Pular para o conteúdo

Espada de Dâmocles

Paira sobre as consciências lúcidas da Bahia, outrora de tantos gênios, uma ideia dominante: os que têm poder, mesmo que legitimamente conquistado, sabem o que fazem. Pressupõem-se, por teremsido eleitos pelo povo, que agem imbuídos de dever cívico e sem interesses particulares. Porém, o que se vê na prática é diferente. Mas a capacidade do cidadão, sozinho ou quando representado por associações de classe, de mudar isso é inversamente proporcional à sua inércia. Não há mobilização, consciência política, exercício de cidadania nem maturidade psicológica para fazê-lo. Predomina a outorga dessas atitudes a um outro poder, alienando-se a cidadania e a própria dignidade.

Se não fosse a opinião pública, além de poucas e tímidas iniciativas heroicas de alguns, prevaleceria a alienação típica de certos transtornos mentais. Será que o soteropolitano acostumou-se a não ser dono de si mesmo e a acreditar que não tem competência para ser cidadão? Claro que não, porém é preciso fazer algo. A ação deve começar no binômio escola/família. De um lado, a escola seria o locus onde se implantaria e propagaria aquela consciência; do outro, o ambiente doméstico, onde a criança recebe as primeiras noções de pessoa e de alteridade.

Por mais que se trabalhem outras formas e se instalem programas de enquadramento a normas de conduta, eles não serão suficientes e capazes de conter as deficiências primárias existentes. Dois programas são urgentes. O primeiro daria acesso à dona de casa, mãe daquela criança, a programas que envolvessem cidadania e cuidado com a coisa pública; o segundo promoveria a valorização do educador, visando cuidar dele para que se capacite mais e melhor, além do desenvolvimento de pedagogias mais eficazes. Precisamos retirar a espada de Dâmocles acima de nossas cabeças, pois vivemos sob intenso regime de instabilidade social, ao sabor do humor e da boa vontade dos governantes. Não esqueçamos que, originalmente, a espada pairava acima da cabeça do governante ad hoc.

Adenáuer Novaes

(Fonte: artigo publicado no Jornal A Tarde de 29.07.15)

 

O direito de um é direito de todos

A notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 22 de julho atestando que decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados, veio modificar o entendimento que prevalecia no âmbito da jurisprudência, que estendia os efeitos da ação a todos, sustentado pelo princípio da isonomia. O ministro Luís Felipe Salomão decidiu rever a posição até então adotada, já que o TJRJ havia firmado entendimento de que “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

O artigo 8º da Carta Magna reza que é livre a associação profissional ou sindical e que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, cabendo a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Desta forma, foi pacificado que o alcance de decisão judicial movida por sindicato, na condição de substituto processual, deve obrigatoriamente ser estendido a toda a categoria, seja ela formada de filiados ou não por conta do dispositivo constitucional.

O fato é que existem duas situações distintas entre as demandas dos sindicatos e das associações. Enquanto o sindicato age como substituto processual, a associação apenas exerce uma representação dos seus associados, uma vez que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art.5º, XXI da CF). Sendo assim, faz-se necessário para a execução de sentença a juntada da documentação de filiação dos associados até a data da propositura da ação coletiva, havendo necessidade de autorização expressa de cada um deles, “não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

O julgamento do Recurso Extraordinário 573.232 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve repercussão geral reconhecida e foi destacado na decisão do STJ, deve ser apreciado com cautela. Seu alcance não pode ser amplo, vale apenas para casos análogos em que a ação tenha sido proposta por associação com autorização individual dos associados, atuando enquanto representante processual de um grupo específico. A extensão de decisões dessa natureza a toda categoria caberá sempre ao bom senso da administração pública visando evitar desgastes com ações judiciais semelhantes.

Ademais, a lei foi feita para ser cumprida. Não é razoável que a administração pública não estenda um benefício que ela mesmo tem conhecimento ser devido a toda categoria. O maior litigante do Judiciário é o próprio Estado porque ele utiliza da demora da justiça para procrastinar o cumprimento de uma decisão, movendo a máquina pública para defender algo que ele sabe que vai perder, deixando, assim, de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do efetivo princípio da igualdade que veda o tratamento diferenciado a servidores em situação equivalente.

Ocorre que quando uma sentença é prolatada favorável aos filiados sejam de sindicato, sejam de associação, o mais importante é o reconhecimento de um direito que houvera sido suprimido em alguma ocasião. Quando o Poder Judiciário determina o cumprimento de uma decisão, a opção do Poder Público de estender ou não os seus efeitos aos não filiados, perpassa pelos princípios regidos pela Administração Pública, sobretudo o da moralidade e o da eficiência. Afinal, restringir um direito legítimo e não o aplicar voluntariamente a situações análogas, só ensejará aos que não foram alcançados o ajuizamento de novas demandas judiciais que conduzirão ao cumprimento coercitivo da mesma decisão.

Contudo, quando o Ministro Marco Aurélio admite a repercussão geral, ressalta que, a discussão concerne à obrigatoriedade, ou não, de juntada de documento comprobatório da filiação para haver o ajuizamento de ação por parte de sindicato/associação. “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

O Ministro Marco Aurélio prossegue na sua explanação: “Agora, entender-se, primeiro, que uma associação pode atuar a partir apenas do estatuto, da previsão genérica de defesa dos associados, sem juntar o que exigido pelo inciso XXI do artigo 5º – a autorização expressa, está no preceito –, que pode inclusive atuar fora dos limites societários, é passo demasiadamente largo. O Direito, principalmente o instrumental, é avesso a atalhos”.

Do ponto de vista processual a coisa julgada em ação dessa natureza somente produz efeito entre as partes, contemplando apenas aqueles que constavam na petição inicial e excluindo todos aqueles que porventura tenham se associado depois ou que venham a associar-se. Jamais poder-se-ia estender a novos associados que sequer fazem parte da ação, muito menos excluir os que conquistaram esse direito por constarem no processo judicial, independente de condição posterior. A posição do STF foi claríssima através do já citado voto divergente e vencedor do Ministro Marco. Do ponto de vista do direito administrativo não há que se falar em discriminação, pois abarcaria todo e qualquer servidor público de uma mesma categoria pela relevância da moralidade no trato da coisa pública, uma vez que justiça não é sinônimo de direito.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 27.07.15 e no Site Política Livre)

Cobrança de estacionamento é legal

Ocorrerá logo mais no auditório do Centro Cultural da Câmara de Vereadores audiência pública visando debater a legalidade da cobrança de estacionamento em Salvador diante da nova obrigatoriedade imposta aos cidadãos pelos shopping centers da cidade. Não há lei municipal, estadual ou federal que possa impedir a cobrança de estacionamento em local privado, cabendo, portanto, ao segmento empresarial decidir sobre eventuais descontos, abatimentos ou isenções.

A Constituição Federal (CF) determina no seu artigo 22 que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, excluindo a possibilidade de Estados e Municípios disporem sobre o assunto. Exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais é matéria regulada pelo direito civil e qualquer dispositivo legal que venha restringir o uso, gozo ou função de coisa pertencente a particular é de competência legislativa da União.

Ao Município é conferida a atribuição de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme artigo 30, inciso VIII da CF. Não é possível que o poder público municipal interfira na relação entre as empresas e os seus clientes, pois a instituição de lei municipal que venha a proibir a cobrança de estacionamento de veículos aos seus usuários padece de flagrante inconstitucionalidade.

No caso concreto de Salvador, a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (LOUOS) determina, no seu artigo 108, que a análise de orientação prévia que antecede o licenciamento de empreendimentos ou atividades deve conter o número mínimo de vagas de estacionamento a serem ofertadas, por tipo de veículo, mas isso não significa que elas tenham que ser dispostas gratuitamente. Ademais, nem poderia haver uma disposição de tal natureza pela própria impossibilidade municipal de interferir nessa seara de direito civil.

O Projeto de Lei (PL) 5130/13 que tramitou na Câmara dos Deputados prevendo gratuidade de estacionamento em shopping centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, rodoviárias, aeroportos e hospitais que tinha o escopo de oferecer solução para as reclamações dos consumidores foi rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Dentre os argumentos elencados, as comissões afirmaram que qualquer cogitação diferente da liberdade de contratar (no caso, o tempo e o custo de uso do espaço particular para estacionamento) tenderá a gerar algum tipo de injustiça e estimular o uso indevido de veículo automotor, quando o consumidor poderia optar por outra alternativa para seu deslocamento.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado também rejeitou em 07/07/15 o PLS 87/11 que dispunha sobre cobrança de estacionamento em shopping centers, alegando que embora fosse compreensível a preocupação do autor do projeto com a escalada dos valores cobrados pelo uso de vagas de estacionamento em shopping centers, não haveria justificativa econômica para a atuação do Estado como regulador dessa atividade, considerando a intervenção proposta como arbitrária, cabendo a cada estabelecimento avaliar e decidir quanto ao seu espaço físico. Finalizou o seu parecer afirmando que o projeto invadiria a seara das relações entre particulares em uma atividade econômica que não demandaria ser regulada pelo Estado e que a determinação do valor a ser cobrado deveria ser de livre escolha de seu administrador.

Percebe-se, desta forma, que por mais que os nobres vereadores da capital baiana tenham a boa intenção de tentar amenizar o impacto imposto pela cobrança de vagas de estacionamento em shopping centers, estão impotentes diante das normas constitucionais vigentes que os impedem de legislar sobre a matéria, havendo, ainda, o precedente do fracasso e rejeição de dois projetos de lei anteriormente citados do legislativo federal. Entretanto, uma alternativa viável de mitigar essa cobrança seria a Câmara de Vereadores propor alteração na legislação tributária para que os usuários de estacionamento possam acumular créditos oriundos da Nota Fiscal Salvador como acontece nas demais prestações de serviços.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 20.07.15 e no Site Política Livre)

Conheça o projeto de lei que quer mudar as regras do Simples

Aprovado na última semana por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados, um projeto de lei deve alterar significativamente o universo empresarial brasileiro caso receba os votos necessários nos plenários da Câmara e do Senado. Entre as principais alterações que o projeto de lei complementar (PLP) 448/14 faz na legislação que rege o Supersimples estão o aumento nos limites de faturamento para micro e pequenas empresas, estabelecimento de alíquotas progressivas de tributação e criação de uma nova categoria de microempreendedor individual (MEI) com faturamento de até R$ 120 mil.

Para entrar em vigor, o projeto ainda precisa ser aprovado em plenário pelos deputados e pelos senadores, e sancionado pela presidente. Mesmo assim, já é possível prever os principais impactos caso ele entre em vigor da maneira como está.

Uma das maiores mudanças previstas na proposta é o aumento do limite de faturamento das micro e pequenas empresas que podem se enquadrar no Simples Nacional. No caso das microempresas, o limite passaria de R$ 360 mil para R$ 900 mil de receita bruta anual, enquanto o das pequenas empresas iria de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.

Segundo a assessoria de comunicação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do governo federal, esta alteração deve combater o “efeito caranguejo”, que impede o crescimento das empresas. Para evitar entrar em uma nova faixa de tributação por conta da alta de faturamento, muitos empresários acabam criando um novo negócio para dividir a arrecadação e pagar menos impostos.

“Foram criadas novas faixas de saída do Simples Nacional com uma carga tributária de transição. Tal mecanismo tem como objetivo mitigar o aumento brusco dos impostos na passagem para os regimes do lucro real ou presumido”, esclarece Bruno Quick, gerente da Unidade de Políticas Públicas (UPP) do Sebrae Nacional.

Tributação mais justa
Além do aumento nos limites de faturamento, o projeto também estipula critérios mais justos para definir as alíquotas de tributação. Atualmente, há 20 faixas de faturamento e as alíquotas aumentam em progressão aritmética, o que faz com que, quanto mais a empresa fatura, menor é a sua tributação, proporcionalmente. O projeto define sete faixas de faturamento e as alíquotas passam a crescer em proporção geométrica, o que faz com que quem fatura mais pague proporcionalmente mais, explica Quick.

Na prática, um comércio que hoje fatura R$ 225 mil por ano e paga uma alíquota de imposto de 5,47%, passaria a ser tributado em 4%. Já um comércio que fatura R$ 14,4 milhões e paga 17% sobre o lucro presumido, passaria a pagar 22,10% pelo Simples Nacional.

De acordo com dados do Estudo para Subsidiar a Formulação de Projeto de Lei para Aprimoramento do Simples Nacional, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em parceria com o Sebrae, as medidas devem resultar em uma perda de receitas de R$ 3,94 bilhões para o governo federal, sendo necessário o crescimento de 4,2% na base de arrecadação para anular este prejuízo.

Por outro lado, uma tributação menor sobre os pequenos negócios deve contribuir para estimular a geração de empregos no país, como argumenta a assessoria do deputado federal João Arruda (PMDB/PR), relator do PLP 448/14. Ela cita dados do próprio estudo da FGV e do Sebrae, que apontam que entre janeiro a outubro de 2014 as micro e pequenas empresas brasileiras geraram 717 mil novos empregos, enquanto as médias e grandes demitiram mais de 44 mil no mesmo período.

Outra mudança importante é a criação de uma nova faixa para microempreendedores individuais (MEIs) que faturam de R$ 60 mil a R$ 120 mil, com o objetivo de abrir uma janela de formalização para aqueles que recebem mais do que o teto atual.

“A média de novas formalizações é de aproximadamente 920 mil a cada ano, considerando o período de 2010 a 2014, segundo dados da Receita Federal. Esperamos que isso se mantenha e que a política pública de inclusão produtiva seja ainda mais impactante na redução da informalidade”, explica Quick, do Sebrae Nacional.

Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o projeto conta com apoio do governo e deve ir para votação no plenário da Câmara já em agosto, após o período de recesso da casa. Um dos pontos que ainda devem ser alvo de discussão em plenário é o valor do novo limite para pequenas empresas, pois alguns deputados defendem R$ 7,2 milhões, enquanto outros querem que seja R$ 14,4 milhões.

Tributação mais justa
Além do aumento nos limites de faturamento, o projeto também estipula critérios mais justos para definir as alíquotas de tributação. Atualmente, há 20 faixas de faturamento e as alíquotas aumentam em progressão aritmética, o que faz com que, quanto mais a empresa fatura, menor é a sua tributação, proporcionalmente. O projeto define sete faixas de faturamento e as alíquotas passam a crescer em proporção geométrica, o que faz com que quem fatura mais pague proporcionalmente mais, explica Quick.

Na prática, um comércio que hoje fatura R$ 225 mil por ano e paga uma alíquota de imposto de 5,47%, passaria a ser tributado em 4%. Já um comércio que fatura R$ 14,4 milhões e paga 17% sobre o lucro presumido, passaria a pagar 22,10% pelo Simples Nacional.

De acordo com dados do Estudo para Subsidiar a Formulação de Projeto de Lei para Aprimoramento do Simples Nacional, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em parceria com o Sebrae, as medidas devem resultar em uma perda de receitas de R$ 3,94 bilhões para o governo federal, sendo necessário o crescimento de 4,2% na base de arrecadação para anular este prejuízo.

Por outro lado, uma tributação menor sobre os pequenos negócios deve contribuir para estimular a geração de empregos no país, como argumenta a assessoria do deputado federal João Arruda (PMDB/PR), relator do PLP 448/14. Ela cita dados do próprio estudo da FGV e do Sebrae, que apontam que entre janeiro a outubro de 2014 as micro e pequenas empresas brasileiras geraram 717 mil novos empregos, enquanto as médias e grandes demitiram mais de 44 mil no mesmo período.

Outra mudança importante é a criação de uma nova faixa para microempreendedores individuais (MEIs) que faturam de R$ 60 mil a R$ 120 mil, com o objetivo de abrir uma janela de formalização para aqueles que recebem mais do que o teto atual.

“A média de novas formalizações é de aproximadamente 920 mil a cada ano, considerando o período de 2010 a 2014, segundo dados da Receita Federal. Esperamos que isso se mantenha e que a política pública de inclusão produtiva seja ainda mais impactante na redução da informalidade”, explica Quick, do Sebrae Nacional.

Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o projeto conta com apoio do governo e deve ir para votação no plenário da Câmara já em agosto, após o período de recesso da casa. Um dos pontos que ainda devem ser alvo de discussão em plenário é o valor do novo limite para pequenas empresas, pois alguns deputados defendem R$ 7,2 milhões, enquanto outros querem que seja R$ 14,4 milhões.

(Fonte: Sebrae)

Empregado tem direito a estacionamento?

O maior reflexo da cobrança do estacionamento nos Shopping Centers de Salvador foi no bolso dos comerciários. Eles vinham há anos utilizando as vagas disponibilizadas pelos centros comerciais gratuitamente quando foram surpreendidos com a compulsoriedade de pagamento por elas. Não resta dúvida que esse custo adicional afeta a sua remuneração, provocando uma redução indireta no seu salário. Entretanto, o caso deve ser analisado sob o ponto de vista legal, a fim de se verificar se haveria alguma obrigatoriedade por parte do lojista ou até mesmo do Shopping de oferecer vagas aos trabalhadores sem qualquer ônus.

Não há disposição legal que obrigue uma empresa a oferecer estacionamento gratuito aos seus empregados que utilizam o carro como meio de transporte. Contudo, ela deve criar mecanismos que facilitem a chegada e a saída dos seus prepostos, daí a imposição do fornecimento do vale-transporte. O estacionamento é um atributo que visa facilitar a realização do trabalho, não sendo configurados como salário utilidade, por exemplo, o pagamento de aluguel de vaga de estacionamento explorado por terceiro ou a concessão de vaga de estacionamento.

O fato em questão é que os empregados estavam acostumados a estacionar livremente nas dependências do seu local de trabalho e repentinamente passaram a arcar com uma despesa não prevista na ocasião do contrato de trabalho. O empregador pode conceder o estacionamento como um benefício, porém alguns estudiosos pensam que se esse privilégio for habitual, não pode ser suprimido, pois seria incorporado ao contrato. Todavia, a grande maioria acredita que o lojista somente estaria obrigado a pagar pelo estacionamento do empregado se esta condição tivesse sido ajustada tácita ou expressamente no contrato de trabalho ou se o veículo fosse usado para o serviço.

Ainda que a lei estabeleça que profissionais não possam ter benefícios suspensos ou reduzidos pelo empregador, por conta do direito adquirido, previsto no artigo 468 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), deve-se ter em mente que os empregadores dos comerciários são os lojistas, meros locatários do grande condomínio chamado Shopping Center, que não é o empregador nem tão pouco o responsável solidário ou subsidiário. A imposição do pagamento pela vaga utilizada é do centro comercial e não do lojista. O vale-transporte é que não poderia ser retirado pelo empregador em nenhuma hipótese.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu em algumas regiões do país por meio de ação civil pública a concessão de estacionamento gratuito aos trabalhadores de Shopping Centers que passaram a cobrar pelo serviço por conta de denúncias motivadas pelo sindicato dos trabalhadores do comércio contra a cobrança. A Câmara de Coordenação e Revisão do MPT entendeu recentemente que não há amparo legal à pretensão de utilização de forma gratuita de vagas em estacionamento pelos empregados de um Shopping Center do Estado de Alagoas. Disse ainda que a matéria está sujeita à liberalidade patronal ou negociação coletiva.

Percebe-se, desta forma, a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a questão envolvendo o condomínio e os empregados dos condôminos, por se tratar de relação jurídica de natureza civil e o MPT terminou por promover o arquivamento do inquérito civil 000283.2011.19.000/1 que apurava eventual irregularidade quanto à cobrança de estacionamento de seus empregados, sob o fundamento de que não haveria, no caso, infração a direito trabalhista.

Enfatizou, por sua vez, que a cobrança não representa obstáculo para o empregado acessar o local de trabalho, pois tem a faculdade de utilizar o seu veículo ou o transporte público, não havendo no ordenamento jurídico trabalhista obrigação do empregador fornecer estacionamento gratuito ao empregado. A matéria poderia ser melhor discutida na seara da negociação coletiva entre os representantes sindicais dos trabalhadores e empregadores envolvidos.

Conclui-se, assim, que é questionável a competência da Justiça do Trabalho para resolver o assunto no que se refere ao condomínio e aos empregados dos lojistas (condôminos). Ademais com a proliferação de zonas azuis na cidade, muitos trabalhadores que estacionavam em via pública passaram a suportar uma nova despesa ( já que a atividade do flanelinha é ilegal e, portanto, não pode ser levada em conta para rebater o argumento) e nem por isso os empregados solicitaram aos seus patrões ou ao poder público a isenção dessa despesa.

Alternativa mais plausível seria pleitear à administração municipal melhoria na qualidade do transporte público e também sugerir a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador que altere o quanto antes a forma de tributação dos estacionamentos do regime de estimativa para apuração com base na receita real, de maneira a permitir que o consumidor tenha o direito de receber 30% do valor do ISS recolhido sobre cada nota fiscal de prestação de serviços emitida, como reza o programa Nota Salvador, no intuito de, pelo menos, diminuir o prejuízo para todos os usuários de estacionamento.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 13/07/15 e no Site Política Livre)

A quem interessa um fisco sem autonomia?

O diabo mora nos detalhes, diz a sabedoria popular. E é verdade que detalhes foram e são os responsáveis por ruínas emblemáticas, principalmente daqueles que se consideraram acima do bem e do mal, isentos das regras legais, válidas a todos, e apoiados muitas vezes por organismos de fiscalização não independentes, sujeitos a interferências estranhas ao bojo técnico que deve nortear essas organizações.

A sonegação, como a história demonstra, é a ferramenta tradicional dos chamados “crimes do colarinho branco”. Escândalos recentes levantados pela Operação Lava-jato ou pelas investigações sobre a Fifa e a CBF comprovam a importância fundamental da determinação de tais “detalhes” fiscais indevidos para que varreduras completas sejam promovidas, prisões sejam decretadas e uma centelha de esperança na justiça paire sobre a sociedade.

E cabe aos fiscos essas investigações, o levantamento de provas e a determinação desses desvios, aqui chamados de “detalhes” fiscais, para que os demais órgãos da justiça possam levar adiante seu trabalho, e efetivamente todo o processo culmine na identificação e prisão dos agentes criminosos.

O estranho é observar que está em curso uma enérgica e prolixa cruzada contra a ação fiscal livre e simplificada, que lentamente toma forma no governo do Estado de São Paulo, seja na forma de acusações infundadas e genéricas contra integrantes do fisco paulista, seja por meio da simples estratégia de protelar e ignorar as propostas de melhoria e modernização contidas, em sua íntegra, no anteprojeto da Lei Orgânica da Administração Tributária que está há um ano aguardando por um parecer do governador Geraldo Alckmin.

A Administração Tributária é que garante a correta arrecadação dos tributos e trabalha para que os tais “detalhes” sejam cumpridos de maneira clara e objetiva evitando, assim, que cifras milionárias sejam desviadas do seu propósito inicial, que é a formação de recursos para serem aplicados em políticas públicas para suprir as necessidades dos cidadãos, que são os verdadeiros donos desses recursos.

Essa é a essência do trabalho dos agentes fiscais de rendas, os servidores da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

Para se entender a dimensão deste cenário, apenas nos dois últimos anos os Agentes Fiscais de Rendas foram os responsáveis pela arrecadação de mais de R$ 8 bilhões extras para o governo estadual, como resultado da cobrança de autos de infração, ferramenta de efetivo combate à corrupção, ao crime organizado e à sonegação. Isso além de zelar para que os R$ 150 bilhões normalmente recolhidos todo ano cheguem sem atropelos aos cofres públicos.

Caso apenas o esforço extra da fiscalização –mais de R$ 8 bilhões– fosse aplicado em benefícios para a sociedade, poderíamos ter, por exemplo, mais 32 km de metrô, ou 200 grandes escolas, ou 30 novos hospitais ou mais 200 km de corredores para o tráfego rápido de ônibus, um cenário em linha com a grandeza do Estado. Mas essa não é a realidade.

O Fisco com autonomia tem maiores condições de promover a justiça fiscal, que se traduz no aumento da eficiência técnica, com o tratamento isonômico dos contribuintes. Isso torna possível aumentar a arrecadação sem aumentar a carga tributária. E até mesmo arrecadar mais com efetiva redução dos tributos.

Hoje, mesmo sem as condições ideias, o trabalho do fisco vai além da arrecadação e gera provas concretas para que o Ministério Público e o Judiciário possam trabalhar. Um exemplo é a “Operação Yellow”, idealizada e executada pelos agentes fiscais de rendas e que auxiliou na redução da sonegação e da prática do crime organizado.

O fisco também realiza ações cotidianas que impactam positivamente a sociedade, como a operação “De Olho na Bomba”, que fechou inúmeros postos que vendiam combustível adulterado, elevando a qualidade do combustível oferecido ao cidadão.

Além desses há muitos outros exemplos notórios de como se garantir um bom funcionamento do sistema tributário. Então, afinal por que o governo de São Paulo não promove a autonomia da Administração Tributária?

Observa-se pelas publicações na Imprensa como é mal investida a arrecadação tributária, fruto do trabalho dos agentes fiscais de rendas. São exemplo o monotrilho da zona leste (R$ 7,1 bilhões) que só opera menos de 3 Km, o monotrilho “Congonhas” (R$ 5,1 bilhões) que deveria ter sido inaugurado na Copa e as duas estações inacabadas da linha amarela do metrô, que já custaram aproximadamente R$ 200 milhões.

A proposta para autonomia da Administração Tributária foi apresentada. É hora do governo escolher entre um caminho em linha com a racionalidade e justiça fiscal, que cria condições para diminuir a carga tributária, ou a manutenção de um sistema fiscal sem autonomia, confuso e sujeito a influências políticas.

MIRIAM ARADO é presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas (Sinafresp)

(Fonte: Folha de São Paulo)

Devemos pagar pelo estacionamento?

Os Shopping Centers de Salvador iniciaram a cobrança do estacionamento utilizado pelos seus visitantes, ensejando também outros estabelecimentos a cobrar pelo uso dos seus espaços. Certamente haverá um aumento de receita por conta do grande fluxo de veículos que circulam diariamente nas suas dependências. O consumidor, que já estava indignado por pagar preços exorbitantes em centros médicos, restaurantes e prédios comerciais, terá quais alternativas a partir de agora?

Pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que cabe apenas à União legislar sobre matéria de Direito Civil, não resta ao cliente outra opção que não seja a pressão e o boicote, visando criar meios mais brandos para amenizar esse obrigatório pagamento. Afinal, qualquer projeto de lei de Estados e Municípios que tenha a intenção de estabelecer gratuidade de estacionamento particular não terá êxito. Ainda que a própria União quisesse interferir na atividade econômica dos empreendedores, essa manifestação seria inconstitucional pelo princípio da livre iniciativa.

Circularam na internet inúmeras mensagens acerca de uma lei que garantiria a gratuidade de estacionamento aos usuários. Entretanto, essa lei é antiga e se refere ao Estado do Rio de Janeiro. A Lei Estadual 4.541/2005 foi contestada judicialmente pelos shopping centers e hipermercados do Rio, sendo pacificado que norma estadual não pode vedar a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados, não produzindo, portanto, efeitos após julgamento do STF.

Existe, todavia, uma Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, rezando em seu artigo 41 que é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a permitir a melhor comodidade ao idoso. Sem embargo, essa lei não pode ser estendida às relações de consumo. Reduções fazem parte do livre arbítrio da iniciativa privada.

Na Europa paga-se estacionamento em todos os lugares nos grandes centros urbanos, à exceção de alguns outlets mais afastados. Já nos Estados Unidos, o estacionamento é livre em mercados e malls, porém o hóspede terá que pagar um valor para usar o estacionamento do hotel, tal qual nos países europeus. Desta forma, percebe-se que a cobrança ou não varia de acordo com a vontade do empresário, jamais por decisão do poder público. Caberá aos donos dos estabelecimentos definir as estratégias de atração aos clientes, criando, talvez, programas de fidelidade.

Ainda que os Poderes Legislativos e Executivos quisessem dispor sobre o assunto, não poderiam fazê-lo. Não há lei que limite esse poder de atuação da iniciativa privada que não venha a ser considerada inconstitucional, por se tratar de local privado e não público. Ao consumidor, portanto, não resta outra alternativa que não seja reduzir as visitas a esses estabelecimentos, priorizando aqueles que oferecem o serviço gratuitamente.

Karla Borges

(Artigo publicado no Jornal A Tarde de 08.07.15)

Quem deve pagar pelo estacionamento?

A polêmica da semana nas redes sociais girou em torno da possibilidade ou não de gratuidade de estacionamento, pois os Shopping Centers de Salvador passaram a cobrar pelo espaço utilizado pelos seus visitantes, diante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que transitou em julgado. Vários consumidores e membros do Legislativo começaram a especular sobre possíveis isenções dessa nova obrigação.
Circularam inúmeras mensagens acerca de uma lei que garantiria a gratuidade de estacionamento. Entretanto, essa lei é antiga e se refere ao Estado do Rio de Janeiro. A Lei Estadual 4.541/2005 foi contestada judicialmente pelos shopping centers e hipermercados do Rio, sendo pacificado que norma estadual não pode vedar a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados, não produzindo, portanto, efeitos após julgamento do STF.
Ora se o STF entendeu também que a lei de Salvador é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre matéria de Direito Civil é da União, qualquer projeto de lei de Estados e Municípios que objetive conceder gratuidade de estacionamento particular a idosos, deficientes, gestantes, funcionários de shopping ou grandes consumidores será igualmente rechaçado pela Corte Suprema. Ademais, ainda que a União quisesse interferir na atividade econômica dos empreendedores, essa manifestação seria inconstitucional pelo princípio da livre iniciativa.
Cabe aos donos dos estabelecimentos decidir sobre as suas estratégias de atração ao cliente, não podendo o poder público interferir nessa relação, a menos que se constate algum abuso, o que já seria uma outra esfera de atuação. Os entes da federação não podem impor eventuais isenções ou descontos em nome da iniciativa privada.
A posição do STF é clara: “Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares”. A última decisão do STF sobre a questão foi unânime em 13.05.14 e todos os julgados anteriores referentes aos Estados e aos Municípios também foram nesse sentido.
A Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, reza em seu artigo 41 que é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Já a resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece o acesso ao cartão do estacionamento, permitindo a utilização de vagas exclusivas e sinalizadas por parte de idosos acima de 60 anos.
Todavia essa lei não se estende as relações de consumo. Reduções ou abatimentos fazem parte do livre arbítrio da iniciativa privada, não podem ser impostos pela municipalidade ou outros entes. O consumidor pode até pressionar os empreendimentos, reduzindo as visitas ou sugerindo descontos com a criação de programas de fidelidade. Vale ressaltar, que embora a legislação não possa dispor sobre gratuidade de estacionamentos privados, a lei poderá prever isenção para estacionamentos públicos. Os Municípios brasileiros podem instituir gratuidade de estacionamento para idosos, por exemplo, em espaço público.
A condição legal para iniciar a cobrança é a autorização do poder público. Desta forma, é de bom alvitre esclarecer que qualquer pessoa jurídica que venha a se estabelecer no Município do Salvador obrigatoriamente tem que requerer o Termo de Viabilidade de Localização (TVL). Essa exigência da SUCOM de forma a possibilitar a liberação do Alvará de Funcionamento pela SEFAZ vale não só para os estacionamentos, mas para qualquer atividade.
Caso uma empresa tenha interesse em cobrar pelo uso de vagas, deverá verificar se consta o código dessa atividade econômica (CNAE) na sua inscrição. Caso contrário, é só promover a solicitação junto à Prefeitura, que não poderá em nenhuma hipótese impedir a liberação do TVL se forem preenchidos todos os requisitos em relação à documentação exigida.
Infelizmente nem a Câmara Municipal de Salvador nem tão pouco a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia terão êxito em qualquer iniciativa acerca dos estacionamentos por se tratar de matéria privativa da União. Norma municipal ou estadual que venha a vedar a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado é inconstitucional.
Karla Borges

(Artigo publicado no Site Política Livre em 06.07.15)

Presidente da Câmara de Salvador defende quórum qualificado para assuntos tributários

Enquanto a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Salvador discute o mérito legal do novo regimento interno da Casa, o presidente do Legislativo, Paulo Câmara (PSDB), defende que seja mantido o chamado quórum qualificado em votações de assuntos de cunho tributário. Nesse caso, o projeto só teria aprovação caso obtenha 29 votos favoráveis, número superior ao de maioria simples que poderá ficar em 22 votos.

“Matérias tributárias tem que ser 29 votos, como isenção de impostos, alienação de bens, aumento de carga tributária, isso tudo tem que ser com quórum qualificado. Eu presidente, sou dessa teoria. Vamos trabalhar para que permaneça como está hoje até para existir mais um equilíbrio de forças entre o Executivo e o Legislativo. 22 votos fica para matérias do dia-a-dia”, argumentou em entrevista ao Bocão News.

O vereador tucano também aponta que o novo prazo previsto para a tramitação de propostas poderá agilizar os processos. “Vamos disciplinar sobre matérias de urgência urgentíssima em que, por exemplo, o prefeito manda um projeto, conta 45 dias e 10 sessões. Você sabe que tem a manobra legislativa que pode ter sessão ou não. Agora serão 75 dias corridos, acaba com isso, independentemente de ter sessão ou não. Deu entrada no dia primeiro, passaram 75 dias, sobresta a pauta”, pontuou o legislador, que também acredita em votação segmentada: “Vamos tentar votar por blocos, no que já existe consenso. No que não existe consenso vamos buscar uma maturação ainda maior”.

(Fonte: Bocão News)

Qualquer estabelecimento comercial pode cobrar pelo uso de vagas

Mais um esclarecimento quanto aos estacionamentos: qualquer pessoa jurídica que venha a se estabelecer no Município do Salvador obrigatoriamente tem que requerer o TVL – Termo de Viabilidade de Localização. Sendo assim, essa exigência da SUCOM de forma a possibilitar a liberação do Alvará de Funcionamento pela SEFAZ vale não só para os estacionamentos, mas para qualquer atividade. Caso uma empresa tenha interesse em cobrar pelo uso de vagas, deverá verificar se consta o código dessa atividade econômica (CNAE) na sua inscrição. Caso contrário, é só promover a solicitação junto à Prefeitura, que não poderá em nenhuma hipótese impedir a liberação do TVL se forem preenchidos todos os requisitos em relação a documentação exigida.

Karla Borges

 

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora