Causou enorme polêmica à população soteropolitana a aprovação do Projeto de Lei 72/15 pela Câmara de Vereadores, que disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, praças e parques do Município de Salvador. As pessoas jurídicas deverão cumprir uma série de normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, do contrário pagarão uma multa no valor de R$ 714,65, permanecendo livre o exercício praticado por pessoa física ou em grupos. Treinamento funcional, clubes de corrida, mahamudra, assim como a locação de equipamentos para essas práticas estarão condicionadas à autorização de funcionamento, quando será permitida à mesma pessoa jurídica a obtenção de licença em mais de um logradouro público.
O artigo 20 da Constituição Federal (CF) define as praias dentre os bens pertencentes à União. A Lei 7661/88 que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) dispõe no artigo 10 que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. Conclui-se, portanto, que bens de uso comum ou de domínio público são aqueles que beneficiam a coletividade, podendo ser utilizado por qualquer pessoa sem restrição, não sendo permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso.
Coube ao Decreto 5300/04 regulamentar a lei do PNGC, estabelecendo no parágrafo primeiro do artigo 21 que o poder público municipal, em conjunto com órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano o acesso às praias e ao mar. Ainda que as praias não pertençam ao município, compete a ele regular a exploração de atividade econômica quanto às normas de uso e ordenamento do solo, assim como fiscalizar as atividades nos demais espaços públicos de sua propriedade.
O artigo 30 da CF reza que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O artigo 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A Lei Orgânica de Salvador, por sua vez, determina no seu artigo 14 que o Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório. A concessão de direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargo, terá por objeto, apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse manifestamente social.
Quando o projeto de lei permite que a iniciativa privada ocupe uma parte de um bem comum, presume-se de imediato que será cobrado um preço público pela utilização do espaço público de domínio municipal diante da exploração de uma atividade econômica. Por outro lado, quando condiciona a prática de atividades físicas a existência de uma licença, o exercício do poder de polícia municipal poderá ensejar a cobrança de uma taxa a pessoas jurídicas. Já existe, inclusive, previsão no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador para a cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP no inciso VI do artigo 145, tratando-se de atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias. Ademais, o fato de haver uma prestação de serviço remunerado dentro dos limites territoriais do ente municipal culminará também na cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS.
A natureza jurídica da cobrança efetuada pelo poder público municipal pela utilização do solo, subsolo e espaço aéreo é um dos temas mais polêmicos da doutrina e jurisprudências pátrias. A maioria dos estudiosos entendem que a remuneração recebida pela ocupação de logradouro público não tem natureza tributária, qualificando-se como preço por ser uma contrapartida pela utilização da área. Existem vários recursos extraordinários e agravos de instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda decidirá se os municípios podem cobrar pelo uso do espaço público por empresas. Em 2010, o seu plenário decidiu, por unanimidade, que as prefeituras não poderiam exigir “retribuição pecuniária” pelo uso de solo, subsolo e espaço aéreo.
Poder-se-ia invocar o direito constitucional de todos a ir e vir (art.5º, inciso XV, da CF) e, consequentemente, de circular livremente pelos “bens de uso comum do povo”, como ruas, praças, praias; Sustentar que a lei poderá causar prejuízo à população, uma vez que a coletividade certamente será privada de utilizar a área licenciada; Alegar ainda que caso a autorização da licença prevista não seja precedida de licitação violaria a lei orgânica do município e os próprios princípios do direito administrativo, afinal um exclusivo interesse particular afrontaria o direito que outros teriam de concorrer ao bem.
Todavia, o uso de bens municipais pela iniciativa privada pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público. A disciplina do uso do espaço público permitida pelos diversos institutos do direito administrativo pode ser benéfica para o Município, diante da constatação da exploração de atividades econômicas por pessoas jurídicas sem o devido ressarcimento ao erário pelo uso do bem público. Há, entretanto, que cuidar-se da sua abrangência, sob pena de que seu uso indiscriminado não venha a inviabilizar a utilização da coletividade, além de ter extremo cuidado com o texto da lei a fim de evitar arguições de futuras ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de 21.09.15)
A população baiana foi surpreendida com a aprovação do Projeto de Lei 72/15 pela Câmara de Vereadores que disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, praças e parques do Município de Salvador, condicionando-a à autorização de funcionamento. As pessoas jurídicas deverão cumprir uma série de normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, do contrário pagarão uma multa no valor de R$ 714,65, permanecendo livre o exercício praticado por pessoa física ou em grupos.
O artigo 20 da Constituição Federal define as praias, dentre os bens pertencentes à União. A Lei 7661/88 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) dispõe no artigo 10 que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas.
Conclui-se, portanto, que bens de uso comum ou de domínio público são aqueles que beneficiam a coletividade, podendo ser utilizado por qualquer pessoa sem restrição, não sendo permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso.
Quando o projeto de lei permite que a iniciativa privada ocupe uma parte de um bem comum, presume-se de imediato que será cobrado um preço público pela utilização do espaço público de domínio municipal diante da exploração de uma atividade econômica.
Por outro lado, quando condiciona a prática de atividades físicas a existência de uma licença, o exercício do poder de polícia municipal ensejará a cobrança de uma taxa a pessoas jurídicas. Existe, inclusive, previsão no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador para a cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos no artigo 145, tratando-se de atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias.
Ademais, o fato de haver uma prestação de serviço remunerado dentro dos limites territoriais do ente municipal culminará também na cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS.
Poder-se-ia invocar o direito constitucional de todos de ir e vir e, consequentemente, de andar livremente pelos bens de uso comum do povo, como ruas, praças e praias; sustentar que a lei poderá causar prejuízo à população, uma vez que a coletividade certamente será privada de utilizar a área licenciada; alegar ainda que caso a autorização da licença prevista não seja precedida de licitação violaria a lei orgânica do município e os próprios princípios do direito administrativo.
Todavia, o uso de bens municipais pela iniciativa privada pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, de acordo com o interesse público e não existe impedimento legal para que o município fiscalize as atividades econômicas realizadas na sua jurisdição. Há, entretanto, inúmeras lacunas no projeto de lei já aprovado pelo legislativo municipal que poderá ensejar questionamentos judiciais futuros.
Karla Borges
(Artigo publicado no Jornal A Tarde de 18.09.15)
A OAB da Bahia, por meio da sua Comissão de Esportes, promoveu, na última terça-feira (15/09), no auditório da entidade, a mesa redonda “Quem explora atividade física em espaço público deve pagar?”. Durante o evento, que discutiu o projeto de lei que regulamenta a exploração comercial de atividades físicas em logradouros públicos, a autora da proposta, a vereadora Kátia Alves (DEM), decidiu solicitar ao prefeito ACM Neto que vetasse o projeto, aprovado pela Câmara Municipal na semana passada, para que pudesse rediscuti-lo junto ao segmento esportivo – o pedido foi acatado pelo prefeito na tarde de ontem.
Segundo Kátia, o diálogo promovido pela seccional foi fundamental para que tomasse a decisão: “Apesar de ter sido aceito, percebi que o projeto precisava de melhor aplicabilidade. Por isso, depois de ouvir, hoje, as considerações expostas nesta mesa, decidi pedir a devolução da proposta, para que possamos aprimorá-la com a contribuição dos vários representantes do segmento esportivo que aqui se encontraram, bem como de Karla Borges, auditora fiscal do município. Acho que vai ser um trabalho muito bom, com todos os órgãos envolvidos”, explicou.
Decisiva para a tomada de decisão da vereadora, a palestrante Karla Borges apresentou, no evento, lacunas no projeto, mesmo julgando-o pertinente. A principal delas diz respeito à exploração de atividades comerciais nas praias: “Se alguém explora uma atividade econômica em espaço público, obviamente o poder público municipal deve utilizar dos seus meios para cobrar um preço pela contrapartida. Mas, no artigo 14 da Constituição, dentre os bens elencados da União, estão as praias. Isto quer dizer que não compete ao poder público municipal a utilização de espaços na praia, porque elas não são propriedades dos municípios, mas da União”, pontuou Borges.
Entretanto, a auditora afirmou que “cabe ao município fiscalizar as atividades econômicas desenvolvidas na cidade”, o que geraria um novo fato: a cobrança de uma taxa pelo exercício das atividades em espaços públicos: “Quando se trata de praça, parques e jardins, onde se situam, por exemplo, as baianas de acarajé e as bancas de revista, a partir do momento em que o poder público municipal concede o espaço para exploração de atividade, ele pode cobrar um preço por essa atividade, incluindo, ainda, um imposto sobre os serviços. Ou seja, além do preço público, poderiam ser cobrados, nestes casos, dois tributos: o imposto pelo exercício de uma atividade remunerada e uma taxa pelo dever de polícia”, explicou.
“Por isso, então, é preciso amadurecer a ideia e, quem sabe, neste projeto, criar uma sugestão de isenção para a área de esportes, que merece ser estimulada pelo poder público. Fico feliz, portanto, em saber que, mesmo tendo sido aprovada pela Câmara, a vereadora Kátia Alves tenha decidido rever a proposta e pedir seu veto, para que a matéria seja discutida, novamente, junto ao segmento esportivo”, complementou Karla Borges.
Anfitrião do evento, o presidente da Comissão de Esportes, José Fernando Santos, comemorou a decisão e destacou a importância da OAB-BA na discussão: “Saio, daqui, completamente surpreso e feliz, porque conseguimos o compromisso da vereadora de vetar o projeto, para que seja discutido com a sociedade civil e com as pessoas que são diretamente afetadas por essa regulação. Conseguimos, portanto, concretizar o anseio principal desta comissão, que é o de aproximar a OAB das demandas civis pertinentes à matéria esportiva. A sensação é de dever cumprido”, destacou.
Além de Kátia Alves, Karla Borges e José Fernando, participaram da mesa alta do evento o presidente do Conselho Regional de Educação Física (CREF), Paulo César Vieira Lima, o presidente da Associação de Fundadores de Corrida, André Araújo, os membros da Comissão de Esportes da OAB-BA Rivalino Cardoso e Manuela Ferreira e o membro da Comissão de Direito Desportivo da seccional Samir Abdala.
A expectativa em relação ao outro é tão grande que, às vezes, o ser humano exige aquilo que nem ele mesmo consegue dar. De repente, de onde menos se espera, surge o milagre.
Há três anos, João e Maria eram dois jovens repletos de sonhos e expectativas. João acabara de se graduar em Direito, havia passado no exame da Ordem e costumava pedalar nas horas vagas. Um dia, de bicicleta, foi surpreendido por um acidente vascular cerebral (AVC) e na queda, bateu a cabeça, sofrendo também traumatismo craniano.
Ficou com comprometimentos diversos em seu funcionamento cerebral, fala, raciocínio e memória bastante prejudicados. Maria, namorada abnegada, acompanhou João quando ele foi aconselhado a transferir-se para uma cidade onde havia uma clínica especializada no intuito de iniciar a sua recuperação.
Após um ano de intensivo tratamento, recebeu alta. Hoje, três anos depois das lesões, João tem uma vida normal, trabalha num escritório de advocacia com uma carreira muito bem-sucedida. Casou-se com Maria na semana passada.
Entretanto, fui surpreendida dias antes do casamento com o telefonema da neuropsicóloga de João que pretendia fazer uma surpresa aos noivos, fãs incondicionais de Carlinhos Brown, uma vez que eles entrariam na Igreja com a sua música. Pediu-me que viabilizasse a gravação de um vídeo do cacique felicitando o casal pelas bodas e pelo exemplo de luta e perseverança.
Como? De que forma? Não o conhecia e havia tido apenas um único contato com ele.
Enviei uma mensagem para o famoso cantor com o áudio da profissional relatando um resumo da história do casal. Carlinhos Brown, conhecido internacionalmente, idolatrado pelo povo espanhol, não hesitou e garantiu que providenciaria com prazer a gravação do vídeo. Quando recebi o lindo e emocionante depoimento aos noivos com direito a música cantada por ele, percebi que por trás de um ídolo, existe um ser especial, generoso, sensível e acima de tudo humano.
O trabalho social desenvolvido por Carlinhos na comunidade do Candeal já refletia para nós o quão valoroso ele é. O seu talento, a sua garra e a sua simplicidade são inegáveis.
Brown, fique certo que todo o seu sucesso não é à toa. Você faz por merecer cada homenagem que lhe é prestada, pois faz a diferença, inclusive na vida das pessoas que sequer conhece. Você é gente do bem. O Brasil se orgulha deste dileto filho: o nosso Cacique do Candeal. O artigo hoje é seu! Obrigada!
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre de 14/09/15)
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o texto-base do Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios. De acordo com a Agência Câmara Notícias, devido à quantidade de destaques e emendas, elas serão analisadas na próxima semana. O projeto foi aprovado por 293 votos a 64. Na apresentação de seu novo substitutivo, o relator da matéria, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), incluiu três principais novidades. Uma delas é a isenção do ISS quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa. Para o relator, o projeto vai estabelecer uma base mínima de 2% do ISS e acabar com a guerra fiscal. “Também temos de atualizar a lista dos novos serviços que não constam na lista atual e, sobretudo, os serviços de internet, como a Netflix, que não é tributada”, defendeu. Ihoshi incluiu dispositivo sobre a isenção do ISS nos fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, sejam de autores brasileiros ou não. A regra geral do texto, entretanto, proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra. O texto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo. No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário. Os estados e o DF terão um ano de prazo, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o exercício seguinte ao da aprovação.
O Ministério Público Federal da Bahia realizou um seminário na última quinta-feira (27/07/15) sobre a “Imputação de Responsabilidade no âmbito da Pessoa Jurídica: condutas ativas e condutas omissivas”, trazendo palestrantes europeus como o professor titular de Direito Penal da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona, Ricardo Robles Planas, e a professora de Direito Penal da Universidade de Barcelona, Carolina Bolea Bardón, que vieram ao Brasil a convite do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) para promover conferências no Seminário Internacional de Ciências Criminais.
Tratou-se muito da atribuição de responsabilidade para a pessoa da administração que se utiliza de outra para cometer um eventual delito, mediante coação, tornando-se irrelevante o conhecimento ou não da infração por parte de quem a executou. No Direito Espanhol existe a figura penal do autor mediato (distinta da brasileira) e a ela pode ser atribuída toda a responsabilidade, eximindo o operador do ato infracional de qualquer punição. A doutrina entende que os chefes que produzem as ordens devem ser considerados autores e responderem pelas ações, ainda que não as tenham cometido de forma direta.
A jurisprudência alemã também firmou esse entendimento, haja vista os disparos sucedidos na fronteira em 1994. Aqueles que deram a ordem para atirar foram considerados autores mediatos e, portanto, tiveram que responder pelo crime. Quando o sujeito está em posição hierárquica superior, dirigindo a organização, e ordena que subordinados cumpram ordens, será sempre responsabilizado por instrumentalizar outras pessoas mediante coação a praticar infrações penais. Se a responsabilidade fosse atribuída ao executor material do delito, o mandante seria apenas partícipe, a não ser que pudesse ser enquadrado como coautor.
Na Espanha, o autor direto ao cumprir ordens superiores executa materialmente a ação e pode não responder pelo ato, ainda que tenha consciência da infração cometida. O princípio da hierarquia transfere a responsabilidade pelo delito cometido a outros sujeitos que são os administradores. Os empregados não tomam decisões, apenas as executam. Chamam-se de condutas neutras as ações praticadas nas bases inferiores das empresas, pois não geram penalidades. Maior hierarquia, maior competência. Há um deslocamento na dogmática penal por conta das ordens diretivas e a flecha volta-se para os administradores. A culpa do empregado executor passa a ser irrelevante.
O delito é o mesmo independente da conduta ser ativa ou omissiva. Se o topo da administração não evita o cometimento da infração, imputa-se a responsabilidade por omissão ao fato delituoso ocorrido. Quem mais manda é quem mais responde. Uma maneira de se evitar a atribuição de responsabilidade aos administradores na Espanha é através da delegação de competência. Constatado que há delegação, surge a garantia da não responsabilização. A flecha, então voltada aos administradores, desce e retorna aos subordinados. Todavia, deve haver supervisão, vigilância e controle.
Surge, desta forma, a competência residual dos administradores. Duas possibilidades ocorrem: quando os administradores não vigiam o desempenho dos delegados e acontece o delito, respondem os dois por omissão, a título de autoria. Entretanto, existe outra possibilidade de os administradores serem enquadrados como partícipes.
Talvez, por todas as considerações acima expostas, “compliance” tenha sido considerada pelos dois professores a palavra mágica da atualidade. São procedimentos e controles criados dentro das organizações que possibilitarão ao corpo diretivo constatar ou não a existência de responsabilidade por qualquer ato delituoso que venha surgir, em consequência de condutas ativas ou mesmo omissivas. O Tribunal Superior Espanhol admite que o administrador pode dividir funções e ao fazê-lo estaria eximido de qualquer responsabilidade que viesse a lhe ser imputada.
A autoria mediata no Direito brasileiro, por sua vez, é totalmente distinta. Quando se atribui a responsabilidade ao mandante é porque o executor é inimputável. Não há responsabilidade penal objetiva no Brasil, pois a execução do ato infracional enseja sempre culpa ou dolo. Tanto é assim, que a responsabilidade objetiva prevista na Lei Anticorrupção e na Legislação Ambiental refere-se à penalidade de natureza civil e administrativa. Mesmo para aqueles que comungam da teoria do domínio de fato, ela por si só não seria suficiente para atribuir qualquer responsabilidade objetiva penal, pois prescinde da comprovação de prova e da individualização da autoria.
Karla Borges
Publicado em 30/09/15 na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre
Nenhum cidadão de bem pode ser conivente com a corrupção. Nenhum ser humano deixa de se indignar com escândalos envolvendo empresas, gestores ou políticos. Entretanto, todos concordam que não há crime sem lei anterior que o defina e que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso VII da Constituição Federal). A delação premiada, por sua vez, é um instituto relativamente novo no Direito brasileiro e visa estimular os praticantes de atos delituosos a revelar os demais envolvidos na infração mediante a apresentação de provas de forma a abrandar a sua punição.
Será que as premissas constitucionais acima elencadas estão sendo rigorosamente seguidas na condução da Operação Lava-jato?
Não se trata, todavia, de ingenuidade ou desconfiança, mas a cada dia se verificam informações desencontradas, depoimentos contraditórios, revelações suspeitas e enormes fragilidades no curso das investigações. O país está parando. As pessoas estão anestesiadas. A economia agoniza e a preocupação com um futuro próximo só aumenta. Estima-se, segundo estudo da consultoria GO Associados, que o Brasil poderá perder mais de 140 bilhões com a Operação Lava-jato diante da constatação de um provável rombo de 6 bilhões causados pela Petrobras. Seria viável/compensador para a nação apresentar uma perda líquida de 134 bilhões?
A FCPA ( Foreign Corrupt Practices Act) é uma lei americana que visa combater atos de corrupção com abrangência extraterritorial. As maiores punições aplicadas a empresas estrangeiras decorrem da distribuição de propina para obter vantagens econômicas. A Siemens (Alemanha) foi multada em US$ 800 milhões em 2008, a Total (França) em US$ 398 milhões em 2013, a Alcoa (Estados Unidos) em US$ 384 milhões em 2014. O caso Petrobras difere de todos os outros que já se passaram por lá. A empresa brasileira é vista como vítima de um conluio de empreiteiras que subornaram executivos e políticos corruptos mediante extorsão: seus funcionários foram subornados por construtoras, mas a empresa nada teria desembolsado, fato que supostamente caracterizaria a infração.
Ademais, em janeiro do ano passado a Suprema Corte Americana proferiu uma decisão, considerada abrangente, tornando praticamente impossível processar empresas estrangeiras, remetendo a responsabilidade aos seus países de origem. A situação referiu-se a uma ação movida contra a Mercedes Benz da Argentina, afirmando que o ocorrido não tinha jurisdição geral e, portanto, que os demandantes processassem a empresa na Argentina ou na Alemanha. Mas, não nos EUA. Outro acontecimento referiu-se a nigerianos que processaram, nos EUA, empresas petrolíferas por violarem seus direitos humanos. A corte decidiu que eles não poderiam processar as corporações em tribunais americanos.
Tom Fox, consultor da FCPA de Houston, no Texas, que vem acompanhando o episódio Petrobras, não tem certeza se as autoridades americanas considerariam a empresa brasileira responsável pelos alegados pagamentos de propinas. “É isso que torna esse caso tão interessante, porque normalmente os EUA não investigam a empresa que recebeu o suborno”, diz Fox. Um dos maiores criminalistas americanos Robert Luskin afirmou numa entrevista recente: “Vejo o caso Petrobras como um teste para a lei americana. Ela nasceu para punir os corruptos. Seu texto, porém, não é claro quanto à culpabilidade de quem recebe o dinheiro. A própria Petrobras pode tentar escapar de punições alegando ter sido vítima”.
O fato concreto é que o Brasil está sofrendo com uma pena mais amarga do que a própria dimensão do malfeito. A concessão de poderes exagerados ao Estado poderá promover um enorme desgaste ao capitalismo nacional. Nos Estados Unidos, as punições são severas e as multas pesadas, mas as empresas americanas são preservadas e continuam atuando no mercado, pois o interesse público torna-se preponderante para o crescimento da economia. Já no Brasil, a situação é preocupante, verifica-se dia após dia que “o país está matando a vaca para tirar o carrapato”. Assim, onde vamos parar?
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 17/08/15 e no Site Política Livre)
Durante os últimos dez anos os estacionamentos da cidade do Salvador foram dispensados da emissão de nota fiscal de prestação de serviço por recolherem o Imposto sobre Serviços (ISS) através do regime de estimativa. Entretanto, desde 29 de julho de 2015 com a publicação do Decreto 26.297/15, estacionamentos de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, optantes ou não do Simples Nacional estão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o que permitirá a geração de créditos decorrentes do Programa Nota Salvador aos tomadores desse serviço.
Excepcionalmente, durante os meses de julho e agosto deste exercício, o contribuinte poderá emitir uma NFS-e complementar, contra diversos, para declarar a diferença de receita de cada mês, para efeito de apuração e recolhimento do ISS. O prestador de serviços que não emitir a NFS-e ficará sujeito às sanções legais. Todavia, aquele que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (RPS), devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de dez dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.
Na realidade o Decreto 26.297/15 revogou a Portaria 134/02 que definia os critérios de estimativa com base no Decreto 13.611/02 e que já havia perdido a sua eficácia desde que o Decreto 24.808/14 revogou expressamente o Decreto 13.611/02 em 25/02/14. Não havia mais sentido uma portaria dispor sobre um decreto que não mais existia. Coube, ainda, ao Decreto 24.513/13 regulamentar o Programa Nota Salvador e foram acrescentados a ele os artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, definindo o aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades, estando disponível no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), cuja forma de acesso ocorre por meio de senha própria ou certificação digital.
Para que o usuário do estacionamento possa acumular créditos que poderão ser abatidos do valor do IPTU, receber em dinheiro e possibilitar a participação de sorteios, faz-se necessário o seu cadastramento no Programa Nota Salvador disponível no site da SEFAZ. Basta fazer o registro uma única vez e todas as notas serão direcionadas automaticamente para o seu cadastro quando houver a indicação do seu CPF na nota, sem necessidade de guardá-la. Nome, CPF e data de nascimento deverão ser informados, de acordo com os dados da Receita Federal. Uma senha a seu critério será escolhida, além do fornecimento de endereço completo, e-mail e telefone. Desta forma, seu cadastro será finalizado e você receberá uma senha web para acessar sempre que desejar e acompanhar seus eventuais créditos e sorteios diversos.
O programa possibilita que o tomador de serviço receba 30% do valor do imposto recolhido pelo prestador, daí a efetiva necessidade de sempre solicitar a Nota Salvador com o respectivo CPF. Caso o tomador prefira não informar o seu CPF, ele poderá indicar o CNPJ de uma entidade filantrópica soteropolitana que o crédito correspondente será a ela direcionado, não desperdiçando uma boa oportunidade de ajudar quem precisa. O mais interessante do programa é a vantagem de ter todas as notas catalogadas e, em relação às despesas médicas, a faculdade de utilizá-las para abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Aquele velho hábito de juntar as notas não necessitará ser mais feito, pois todas estarão à disposição no site da SEFAZ.
A alteração da forma de tributação dos estacionamentos chega num momento em que há efetiva necessidade de aumentar a arrecadação do Município do Salvador. Tributar essa atividade pela receita bruta e não por um valor estimado corrige uma enorme distorção da administração fazendária que deixou de arrecadar o valor justo por muito tempo. O contribuinte também fica satisfeito, pois será beneficiado duplamente.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 10/08/15)
Paira sobre as consciências lúcidas da Bahia, outrora de tantos gênios, uma ideia dominante: os que têm poder, mesmo que legitimamente conquistado, sabem o que fazem. Pressupõem-se, por teremsido eleitos pelo povo, que agem imbuídos de dever cívico e sem interesses particulares. Porém, o que se vê na prática é diferente. Mas a capacidade do cidadão, sozinho ou quando representado por associações de classe, de mudar isso é inversamente proporcional à sua inércia. Não há mobilização, consciência política, exercício de cidadania nem maturidade psicológica para fazê-lo. Predomina a outorga dessas atitudes a um outro poder, alienando-se a cidadania e a própria dignidade.
Se não fosse a opinião pública, além de poucas e tímidas iniciativas heroicas de alguns, prevaleceria a alienação típica de certos transtornos mentais. Será que o soteropolitano acostumou-se a não ser dono de si mesmo e a acreditar que não tem competência para ser cidadão? Claro que não, porém é preciso fazer algo. A ação deve começar no binômio escola/família. De um lado, a escola seria o locus onde se implantaria e propagaria aquela consciência; do outro, o ambiente doméstico, onde a criança recebe as primeiras noções de pessoa e de alteridade.
Por mais que se trabalhem outras formas e se instalem programas de enquadramento a normas de conduta, eles não serão suficientes e capazes de conter as deficiências primárias existentes. Dois programas são urgentes. O primeiro daria acesso à dona de casa, mãe daquela criança, a programas que envolvessem cidadania e cuidado com a coisa pública; o segundo promoveria a valorização do educador, visando cuidar dele para que se capacite mais e melhor, além do desenvolvimento de pedagogias mais eficazes. Precisamos retirar a espada de Dâmocles acima de nossas cabeças, pois vivemos sob intenso regime de instabilidade social, ao sabor do humor e da boa vontade dos governantes. Não esqueçamos que, originalmente, a espada pairava acima da cabeça do governante ad hoc.
Adenáuer Novaes
(Fonte: artigo publicado no Jornal A Tarde de 29.07.15)


