Os vereadores de Salvador aprovaram, na sessão ordinária desta terça-feira (6), por unanimidade, o projeto do Executivo que institui o Programa de Parcelamento Incentivado, que estabelece condições para pagamento de débitos com a Fazenda Pública Municipal. O PPI, segundo a mensagem do prefeito ACM Neto (DEM) encaminhada ao Legislativo, “destina-se a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014”. O projeto foi aprovado com emendas dos vereadores Sílvio Humberto (PSB), Aladilce Souza (PCdoB) e Edvaldo Brito (PTB) que aperfeiçoaram o texto. Diante do atual cenário de retração econômica, com reflexos negativos sobre os negócios em geral e a economia e finanças municipais em particular, o Programa de Parcelamento, segundo a justificativa do projeto, cria facilidades para o equacionamento de débitos tributários pretéritos, especialmente os que estão em processo de execução judicial. O PPI estabelece descontos na multa de mora e de infração, total ou parcial e dos juros de mora e prazo para pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas. Na Mensagem o Executivo justifica que o PPI se soma ao esforço conjunto a ser empreendido pelos poderes Executivo e Judiciário, com a adesão do Município ao Programa Nacional de Governança Diferenciada de Execução Fiscal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O programa nacional prevê a realização da semana de conciliação e negociação entre o Município e devedores, permitindo aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal solução rápida e favorável para a quitação das suas dívidas fiscais. Além de aprovar o PPI os vereadores aprovaram a manutenção dos vetos parciais do prefeito a três projetos de iniciativa legislativa: o PL nº 43/2009, de autoria do vereador Henrique Carballal, que regulamenta o transporte, uso e estocagem de material de origem radioativa no perímetro urbano do Município; o PL nº 02/15, da vereadora Ana Rita Tavares (PMB), que dispõe sobre a criação, manutenção, apreensão e saúde de animais, bem como medidas de vigilância e controle de zoonoses urbanas; e o PL nº 915/2013, de iniciativa do vereador Claudio Tinoco (DEM), que dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo, regulamentada na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, no âmbito do Município de Salvador. O vereador Carlos Muniz (PTN) votou contra a manutenção dos vetos e os vereadores Hilton Coelho (PSOL) e Aladilce Souza se abstiveram de votar.
Fonte: Bahia Notícias
Semana passada, a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador responsabilizou a crise econômica brasileira pelo aumento da inadimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e também pela queda de 25% na arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), de janeiro a agosto deste ano, quando foi apresentado o relatório fiscal do segundo quadrimestre de 2015, apontando uma redução real de 2,68% no total das receitas do Município.
Motivos não faltam para justificar o decréscimo na arrecadação municipal, pois desde o início de 2013 que estudiosos alertavam os gestores públicos sobre as consequências das medidas equivocadas que vinham sendo implementadas pela administração fazendária. Não se pode, portanto, imputar culpa ao titular pelas mazelas atuais, afinal recebeu uma pasta recheada de problemas. O engessamento das suas ações ocorre exatamente pelas inúmeras alterações promovidas no Código Tributário, que impedem a realização de medidas que permitam alavancar as receitas municipais.
É histórica a alta inadimplência do IPTU de Salvador, entretanto, dentro do universo dos habituais pagantes, nunca se presenciou situação semelhante. Segundo os dados apresentados, 25 mil contribuintes deixaram de honrar o parcelamento, talvez motivados pela incerteza jurídica quanto à correção da base de cálculo ou na expectativa de um Refis futuro para os devedores. Acresça-se a isso o fato de que o julgamento do mérito da ação do IPTU movida pela OAB e outras instituições junto ao Tribunal de Justiça da Bahia poderá trazer consequências ainda mais desastrosas para as finanças da cidade, caso seja acolhida a alegação de inconstitucionalidade do tributo.
O projeto mal elaborado pela Secretaria da Fazenda em 2013, no intuito de fazer caixa rápido e às custas do desprezo a preceitos constitucionais, poderá imputar ao Município do Salvador a obrigatoriedade de devolver aos contribuintes adimplentes parte do que foi pago de IPTU a partir de 2014 e a rever todo o cálculo, reduzindo o seu valor com base apenas na atualização monetária, caso aquelas instituições obtenham êxito na ação judicial. Vale recordar que o aumento do IPTU de Salvador não ocorreu através de Lei, mas de uma Instrução Normativa 12/13, tendo em vista que a Lei 8464/13 não apresentou a tabela de receita real.
Houve efetivamente um desaquecimento nos lançamentos do mercado imobiliário, entretanto não se deve infligir a esse fato a diminuição da arrecadação do ITIV. Quem compra o imóvel tem a intenção de pagar o imposto, todavia, utilizando o preço da venda como base de cálculo e não um valor arbitrado pela SEFAZ sem lei que o defina, exigindo uma série de documentos que demovem qualquer desejo de impugnação para discussão do montante cobrado.
Grande estímulo seria a possibilidade de parcelar o ITIV em 36 meses para imóveis comprados na planta, como previa a lei de Salvador antes da reforma tributária, condicionando a quitação ao HABITE-SE (a entrega). Outro bom incentivo seria permitir, como antes, o parcelamento em até 12 meses para os imóveis prontos, sejam novos ou usados. Essas duas medidas certamente surtiriam efeito imediato no aumento do ingresso de receita própria.
Não é justo atribuir a diminuição da arrecadação ao IPTU e ao ITIV. A gestão fazendária tem de reconhecer que pecou na condução da área fiscal, sobretudo em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), que é o principal tributo, com uma expectativa de receita superior aos demais. O assunto deve ser debatido, até para que seus males não se acentuem nesse momento de retração econômica do país. As perspectivas, por sua vez, são preocupantes diante da ausência de um plano de ação consistente que possa modificar o cenário atual.
Karla Borges
( Parte desse artigo foi publicada no Jornal A Tarde de 06.10.15)
Ocorrido o fato gerador do imposto surge a obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo extinta pelo crédito dela decorrente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sendo assim, cabe ao auditor fiscal verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação de penalidade cabível, conforme o caso.
Não há qualquer discricionariedade no ato de lançar. A atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Tratando-se do Imposto Sobre Serviços (ISS), o lançamento se dá por homologação, quando se atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem exame prévio da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que o auditor fiscal, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, atestando ser devido o montante recolhido.
A extinção do crédito pelo pagamento antecipado permanece sob condição resolutória até a homologação do lançamento por parte do auditor fiscal. Constatada a existência de omissão ou inexatidão e detectada falsidade ou erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, o lançamento é efetuado e revisto de ofício, enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública, tornando-se obrigatória a lavratura de uma notificação fiscal de lançamento para cobrar o imposto correto.
Caso a lei não fixe prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Sendo assim, o papel da administração tributária no monitoramento e fiscalização é importantíssimo para que o lapso temporal não venha a impedir a constituição do crédito tributário devido, evitando a decadência.
Além do cumprimento da obrigação principal que é o pagamento do tributo, o contribuinte tem o dever de realizar prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, a exemplo da obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e), na contraprestação pelos serviços prestados. O imposto vem devidamente destacado no corpo do documento fiscal. Entretanto, torna-se imprescindível a auditoria verificar se os valores declarados pelo contribuinte estão de acordo com o montante do tributo levantado e recolhido aos cofres públicos.
O artigo 202 do Código Tributário Nacional indica quais as informações que deverão conter no termo de inscrição em Dívida Ativa. A simples emissão da nota fiscal eletrônica não pode determinar o envio do débito para a Dívida Ativa, por não se tratar de lançamento tributário. Faz-se necessário a apuração por parte da fiscalização das informações prestadas pelo sujeito passivo na nota fiscal e demais documentos, de acordo com o que determina a lei complementar acerca das normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento do tributo.
A administração fazendária não pode presumir que os dados fornecidos pelas empresas estão corretos, é imprescindível checá-los. Desta forma, eventuais equívocos cometidos nas declarações do contribuinte ou na emissão de documentos fiscais só podem ser corrigidos e verificados por um auditor fiscal sob pena de todos os atos da administração fazendária para cobrança dos débitos serem considerados nulos.
Karla Borges
(Artigo publicado no Jornal Tribuna da Bahia de 05.10.15 e no site Política Livre)
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na última quarta-feira (26), o Projeto de Lei Complementar 49/15, a que prevê cobrança de ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) em valor fixo para escritórios de advocacia que optem pelo Supersimples.
Apresentado pelo deputado Fausto Pinato (PRB-SP), o projeto altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei complementar 123/06). Pela proposta, o valor fixo do ISS será cobrado na forma da legislação municipal em vigor.
Reinaldo Ferrigno
Laercio Oliveira recomendou a aprovação do projeto
Pinato destaca que a Lei complementar 147/14, que modificou o estatuto, permitiu às sociedades de advogados a opção pelo Simples Nacional. “Todavia, ainda resta dúvida quanto à tributação pelo ISS, para as sociedades optantes pelo Simples Nacional”, disse.
“Tradicionalmente, o recolhimento é efetuado por valor fixo, estimado pela quantidade de advogados e não pelo faturamento. A Tabela de Tributação do Simples Nacional, contudo, inclui alíquota de ISS, que pode alcançar 5% do faturamento”, explicou.
O parecer do relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), foi pela aprovação da matéria. “A proposta busca essencialmente manter a atual sistemática de recolhimento do ISS que já vem sendo adotada no âmbito das legislações dos municípios, que são os entes com competência para instituir, como regra geral, os impostos sobre serviços de qualquer natureza”, defendeu.
Tramitação
O projeto será analisado ainda, em regime de prioridade, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PLP-49/2015
Reportagem – Lara Haje
Edição – Daniella Cronemberger
A Justiça de São Paulo bloqueou R$ 2,71 milhões da ex-auditora fiscal do município Paula Sayuri Nagamati. Na decisão, o juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública Claudio Campos da Silva disse que há indícios de que a ex-servidora tenha enriquecido por meios ilegais, com prejuízos aos cofres públicos. “Observando-se os indícios de autoria e materialidade de danos causados ao erário público, bem como de enriquecimento patrimonial desproporcional sem justa causa jurídica, apurados em sede de procedimentos administrativos”, diz o texto da decisão. Paula Nagamati é acusada de participar do esquema de fraudes no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo as investigações do Ministério Público (MP), os auditores fiscais da prefeitura recebiam propina para reduzir os valores que as empresas deveriam pagar como imposto. A apuração mostrou que o grupo criminoso arrecadou pelo menos R$ 29 milhões em suborno de 410 empreendimentos imobiliários. O prejuízo para os cofres públicos é estimado em pelo menos R$ 500 milhões. A auditora foi demitida no início de agosto, após o processo administrativo aberto pela prefeitura indicar que a funcionária recebia propina. Já haviam sido demitidos, após a conclusão dos inquéritos administrativos, Ronilson Ferreira Rodrigues, ex-subsecretário da Receita Municipal e funcionário de carreira; Eduardo Horle Barcellos, ex- diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança; Luis Alexandre Cardoso de Magalhães, agente de fiscalização; e Carlos Augusto Di Lallo Leite, ex-diretor da Divisão de Cadastro de Imóveis. Leia mais na Agência Brasil.
(Fonte: Site Política Livre)
Artigo do arquiteto Carl von Hauenschild
Prefeito, honre seu compromisso!
Parece que meu último artigo pisou no calo de alguns representantes da imprensa e também o vice-líder do governo na Câmara Municipal, Léo Prates, que produziu uma réplica neste espaço. Mas nenhum dos “indignados” tratou o problema central do texto. Por que, de repente, a prefeitura mudou e inverteu as etapas e a ordem dos produtos do processo de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), em desacordo com o que ela mesma definiu
no Termo de Referência que continua publicado no site do Plano Salvador 500?
Vale lembrar que o prefeito ACM Neto, em março de 2014, lançou no Hotel da Bahia, com aprovação de palestrantes internacionais, nacionais e da sociedade, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano com visão a longo prazo de 35 anos, que alimentaria o novo PDDU e a Louos, denominado Plano Salvador 500. E a prefeitura apresentou o Termo de Referência em julho daquele ano, que definiu a sequência lógica e técnica de todas as fases e produtos. Esse
foi o compromisso que o prefeito assumiu com nossa cidade e que deixará de honrar, caso envie à Câmara Legislativa um projeto de lei do PDDU que não é alimentado pelo “Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano com visão a longo prazo”.
Para o prefeito, o secretário, o vereador, o jornalista ou os “indignados” com meu artigo, leigos e não esclarecidos na matéria de planejamento urbano, parece uma simples mudança burocrática de cronograma de trabalho de uma encomenda a uma secretaria subordinada. Mas a inversão de fases na sequência dos trabalhos e produtos que antecedem uma formulação de uma política de desenvolvimento urbano e seus marcos legais para a próxima década é fatal e acaba com a qualidade e confiabilidade do produto final, o PDDU. Tudo isso vai gerar, no futuro, decisões de gestão pública erradas, diretrizes de orçamento e Plano Plurianual (PPA) equivocadas, outros planos como o de mobilidade e saneamento básico com premissas erradas, vai justificar leis equivocadas aprovadas no Legislativo, estratégias de investimentos que dão prejuízo aos atores e à população da cidade, etc. Um plano como o PDDU é como uma gestação. Não adianta retirar o bebê antes da hora. Essa “forçação de barra” de atos políticos inconsequentes não serve a ninguém, nem ao país, ao estado ou à região, nem ao município, aos bairros, à população, à gestão publica ou aos técnicos da prefeitura. Aliás, são estes colegas de profissão quem mais deve sofrer com esse desmando, como se pode ver no nível de estresse e desencanto dessas pessoas.
Caro prefeito, honre sua proposta de março de 2014, quando primeiro definimos, como prometido, a Salvador que queremos, do futuro a longo prazo, para depois definirmos com que estratégia e política de desenvolvimento urbano chegaremos lá para, no final, definirmos o marco legal e de gestão, o PDDU. A cidade espera uma resposta sua e não de “porta-vozes” diversos. Foi sua a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento antes do novo PDDU/Louos. Então, o compromisso da cidade é com o senhor e mais ninguém.
ESTE ARTIGO RESPONDE À RÉPLICA DE LÉO PRATES (26.8). ESTA POLÊMICA PODE SER LIDA NO PORTAL A
TARDE: ATARDE.COM.BR/OPINIAO
Fonte: Jornal A Tarde
O julgamento que poderia ser o derradeiro no processo das ações diretas de inconstitucionalidade [ADIs] contra o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Feira de Santana – já em vigor desde o ano passado – vai ter que esperar por mais tempo. Nesta sexta-feira (24), durante sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o desembargador Edivaldo Rotondano pediu vista do processo e adiou o que poderia ser a última cartada contra o reajuste do imposto. As ADIs foram movidas pelos diretórios feirenses do PT e do PSD, que reclamaram aumento abusivo e desproporcional da taxa, além de confisco e do imposto ir de encontro à Constituição Federal. Rotondano pediu tempo para poder entender melhor a matéria, alegando que a discussão do imposto em Feira guardava semelhanças com a taxa cobrada em Salvador. “Acho que a situação é mais ou menos semelhante a do IPTU de Salvador”, disse o magistrado ao completar que não estava “convencido da situação”. Antes de Rotondano, o placar estava empatado com dois votos a favor das ações (e contra o aumento do IPTU), dados por Ivone Bessa e Lourival Trindade, enquanto dois se posicionaram a favor do reajuste, casos do relator Osvaldo Bonfim e de Gesilvado Brito.
(Por Francis Juliano / Cláudia Cardozo)
Fonte: Bahia Notícias
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF é um tributo com característica de imposto que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Toda contribuição requer que o seu pagamento seja vinculado ao benefício recebido e destinado a atender às suas finalidades. A União só poderia instituir impostos não previstos na Carta Magna mediante lei complementar (art.154 CF). Entretanto, a CPMF foi criada pela Emenda Constitucional 12/96, vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até 2007, e agora ressurge através de uma nova proposta de emenda (PEC 140) para que tenha duração de quatro anos, com uma alíquota de 0,20% e recursos destinados à Previdência Social.
Alguns questionamentos podem ser feitos quanto à legalidade da matéria e quanto à obediência aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar. Afinal, a CPMF não está descrita no rol das contribuições previstas no parágrafo 6º do artigo 195 da CF. Ela foi incluída no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e com prazo determinado, mas com sua exigibilidade subordinada ao já citado artigo 195, que excetua o cumprimento do princípio da anterioridade, permitindo a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi instituído, exigindo apenas os 90 dias para sua vigência.
Ademais, o artigo 150 da CF é cristalino quando reza que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Assim, caberia a proposição da CPMF apenas através de um projeto de lei. Entretanto, a Corte Suprema entendeu que o fato de ser a instituição de tributo por emenda constitucional decorrente da manifestação de vontade de maioria qualificada (três quintos) dos membros de cada Casa em dois turnos de votação, e ser o veto presidencial rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, superaria a necessidade de participação da Presidente.
O julgamento da ADIN 2031 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança da CPMF e concluiu por sua constitucionalidade. Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da vedação ao confisco e à bitributação. Quando o fisco tributa contribuintes diferentes de forma igual e utiliza a mesma alíquota para todos, além de ferir a isonomia tributária, peca por não observar a capacidade contributiva, quando seria mais justo que a contribuição fosse progressiva, com alíquotas que variassem de acordo com o aumento da base de cálculo.
A realidade é que a CPMF é um excelente instrumento para a fiscalização, pois as informações decorrentes dela permitem o controle de outros tributos. Desta forma, a União poderia utilizá-la apenas para esse fim, imputando uma alíquota simbólica, quase imperceptível, que não afetaria diretamente a economia nem oneraria os contribuintes, apenas seria um meio de combate aos crimes contra a ordem tributária, a exemplo da sonegação fiscal.
A PEC 140/15 acrescenta o artigo 90-A ao ADCT, determinando que a CPMF será cobrada até 31 de dezembro de 2019 e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida, restaurando a Lei 9.311/96. Caso aprovada, entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, por obediência ao princípio da noventena. A reinstituição da contribuição visa suprir o déficit da Previdência Social diante da desaceleração da economia, constituindo, portanto, uma fonte de arrecadação e não um mero instrumento fiscalizatório.
Talvez o único benefício da CPMF, conforme descrito na mensagem do Executivo, seja a sua capacidade de tributar as rendas que escapam da Administração Tributária, possibilitando que recursos ilícitos, sonegados ou evadidos sejam alcançados por esta contribuição, além da capacidade de atingir a economia informal.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 28.09.15 e no Site Política Livre)
O desembargador Roberto Maynard Frank, relator das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s)movida contra o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) de Salvador do ano de 2014. As ações foram ajuizadas em fevereiro do ano passado, e a liminar foi julgada em agosto do mesmo ano. Até o momento, a Corte não julgou o mérito final das ações. Na sessão plenária da manhã desta sexta-feira (25), logo após o julgamento de uma ação da mesma natureza, contra o IPTU de Feira de Santana, o relator explicou o motivo de até então o pleito não ter sido votado. “Nós não julgamos o mérito das quatro ADI’s propostas contra a lei de autoria do Executivo soteropolitano e das casas Legislativas, por conseqüência também, em razão que houve interposição de embargos de declaração, em razão do julgamento da cautelar, que ficou concluso para o desembargador Rotondano e houveram desdobramentos”. O processo, segundo o relator, chegou ao seu gabinete esta semana. Em junho deste ano, Roberto Frank afirmou que houve inércia das partes interessadas, e que, por isso, o processo não tramitou no tempo devido, o que foi rebatido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), um dos autores das ações.
Por Claudia Cardozo
Fonte: Site Bahia Notícias
A gente acredita que todos sejam a favor de uma campanha contra a corrupção. No entanto, qual foco essa campanha pode ter um efeito a médio e longo prazo? Qual dessas medidas é a mais fundamental que seja colocada em vigor?




