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Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.
Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.
Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Caso
Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366298

Contribuinte consegue na justiça o direito de pagar o IPTU sem reajuste

juiz da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, Bruno Machado Miano, concedeu uma liminar a um morador do Parque Santana, que autoriza o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sem o reajuste da planta genérica. De acordo com a decisão, este morador pagará com base nos valores utilizados para o cálculo do imposto em 2017. A Procuradoria Geral do Município informou que já tomou ciência da liminar e que vai apresentar os recursos cabíveis para o caso.

A liminar suspende apenas para este imóvel a Lei Complementar 133/17, que reajustou a Planta Genérica de Valores na cidade. A ação foi movida pelo morador, com base no pedido de assistência judicial gratuita.

O morador foi representado pelo advogado Fernando Henrique Ortiz Serra. No pedido, o advogado detalha que a mudança na Planta Genérica foi aprovada e previa um aumento com limitador de até 60% no valor do IPTU para a maioria dos imóveis da cidade.

Após movimentação popular, a Prefeitura aprovou a Lei Complementar 001/2018 que reduziu o limitador do aumento do IPTU para 10%. Segundo o autor, o aumento não obedeceu, porém, o “ordenamento jurídico e e os cálculos não condizem com a realidade”.

A defesa alega que a Planta de Valores e a Tabela de Parâmetros não foram publicadas nos editais dos jornais da região. O morador também ressalta que o aumento pode provocar um crescimento na inadimplência e lembra da possibilidade da administração municipal fazer o reajuste de forma progressiva. O morador ressalta ainda a ausência de debate, com audiências públicas discutindo a lei.

Outra observação foi quanto à rapidez com que o projeto foi aprovado na Câmara de Mogi das Cruzes. O texto foi apresentado no dia 29 de novembro de 2017 e aprovado dia 6 de dezembro, ou seja, uma semana depois.

Fonte: G1

Débitos de IPTU e da taxa lixo podem ser renegociados até a próxima semana

Contribuintes com dívidas de IPTU e taxa de lixo têm até o dia 29 de março pra aderir ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) com descontos de juros e multas.

Os débitos poderão ser negociados com descontos nas multas, juros e honorários, em até 60 meses. Quem optar pelo pagamento à vista, terá 100% de desconto nas multas e juros e, nos casos de débitos ajuizados, 75% de desconto nos honorários advocatícios. Para os que optarem pelo parcelamento em até 60 meses, os descontos serão de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários.

Até esta segunda-feira (19) a prefeitura renegociou cerca de R$ 100 milhões em dívidas, o que representa para os cofres públicos, por conta dos descontos, uma arrecadação de pouco mais de R$ 59,3 milhões.

Contribuintes que aderiram a PPIs mas não estão pagando os tributo do exercício podem ter parcelamentos rompidos

A Secretaria da Fazenda do Município de Salvador identificou cerca de cinco mil contribuintes que aderiram aos Programas de Parcelamentos Incentivados – PPIs, nos anos de 2014 e 2015, estão em dia com as parcelas, mas deixaram de pagar os tributos dos exercícios posteriores, gerando assim novas dívidas.

Estes contribuintes que tem um perfil conhecido, foram identificados no plano federal como “ viciados em REFIS”, ou seja, fazem um parcelamento e deixam de pagar o imposto dos exercícios para, posteriormente, aderirem a um novo parcelamento com isenção de multas e juras.

Porém, para não beneficiar os maus pagadores, as leis que criaram os PPIs de 2014 e 2015, Leis nº 8.422/2013 e nº 8.927/2015, preveem que, com a falta de regularidade fiscal, os acordos sejam rompidos e as dívidas voltem aos seus valores iniciais, com juros e multas, acarretando para estes contribuintes – em dia com seus parcelamentos, mas inadimplentes com o município -, um prejuízo de cerca de R$ 100 milhões sobre todo o débito negociado. Uma vez rompido o PPI não pode mais ser recuperado.

Antes do rompimento, a SEFAZ está notificando os contribuintes, alertando sobre a irregularidade e a cláusula legal do rompimento e pedindo a regularização imediata dos exercícios subsequentes, sob pena de cancelamento do parcelamento e recálculo da dívida negociada.

Os débitos de IPTU e TRSD de 2016 e 2017 podem ser regularizados por meio do novo PPI, até o dia 29 de março. Os demais tributos e taxas, também até 2017, podem ser parcelados por meio do PAD – Parcelamento Administrativo de Débito. A adesão aos parcelamentos é feita pela internet, no site da Sefaz.

Fonte: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Noticias/Procurar/207

Araraquara concede isenção de IPTU a pacientes com câncer

Durante a Sessão Ordinária realizada na noite de terça-feira (20) na Câmara Municipal de Araraquara, foi aprovado o projeto de lei complementar que faz correções pontuais na lei que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e que esteja em tratamento. Trata-se de uma indicação da vereadora Juliana Damus (PP), apresentada pelo Executivo.

A medida simplificou a forma de requerer o benefício da isenção e remissão instituída pela Lei Complementar nº 884, aprovada em fevereiro desse ano. Alguns documentos até então solicitados gerariam custos para os requerentes, o que conflitaria com as intenções do projeto original.

“Com a aprovação, os requerentes não terão mais o ônus de apresentar matrícula atualizada do imóvel e certidões de cartório negativas de propriedade, documentos esses que são de custo elevado”, informou a vereadora. A partir de agora, as informações necessárias à garantia da justa aplicação da isenção serão obtidas a partir dos dados contidos no cadastro imobiliário do município.

Fonte: http://www.camara-arq.sp.gov.br/site/index.php/com-alteracao-da-lei-pedido-de-isencao-de-iptu-a-pacientes-com-cancer-torna-se-menos-burocratico-e-oneroso/

TJ decide que reajuste do IPTU é inconstitucional

Tribunal de Justiça de Sergipe julgou nesta quarta-feira (21) a ação direta de inconstitucionalidade do reajuste do IPTU de Aracaju ocorrido em 2014 e decidiu por unanimidade que não houve revogação da lei que aumentou o imposto na capital.

A ação de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe, utilizou como argumento a lei complementar municipal n°145/14, que estabeleceu o aumento com previsão de acréscimo paulatino até o ano de 2022.

Para a OAB, a nova lei municipal que trata do IPTU não revogou a lei anterior objeto da ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com o presidente da OAB, Henriclay Andrade, para revogar, de fato, a lei atual teria que anular a avaliação dos imóveis realizada em 2014, mas isso não aconteceu.

Em nota, a Prefeitura de Aracaju disse que respeita a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e vai aguardar a publicação do acórdão para recorrer da decisão.

Fonte: G1

https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/tj-decide-que-reajuste-do-iptu-e-inconstitucional.ghtml

O IPTU e as finanças municipais

A apresentação da Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2017 realizada no mês passado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ da Prefeitura de Salvador demonstrou de forma clara a baixa representatividade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no bojo das finanças municipais. É bem verdade que o montante de imposto arrecadado já foi infinitamente menor, chegando a representar menos de 10 % da arrecadação do Imposto sobre Serviços – ISS no passado.

O balanço orçamentário de receita é composto de receitas correntes e receitas de capital. Dentre as receitas correntes estão a receita tributária, receita patrimonial e as transferências correntes. Fazem parte das receitas de capital, as operações de crédito e a alienação de bens. Em 2017, as transferências correntes, constituídas das cotas do FPM, ICMS, IPVA, transferências do SUS e do Fundeb representaram43,02% da composição da receita realizada, portanto, suplantaram as receitas tributárias provenientes dos tributos municipais: ISS, IPTU, ITIV e taxas, como sempre vem ocorrendo nos últimos 20 anos.

A receita tributária no exercício de 2017 foi um pouco mais de 2 bilhões. O ISS corresponde a quase 50% da receita tributária municipal. Embora o IPTU (depois da majoração dos valores venais em 2013) seja responsável por um pouco mais de 25% do valor arrecadado, ele representa apenas 10% das receitas correntes, uma vez que, estas totalizaram, aproximadamente, 5 bilhões e meio. Já o IPTU girou em torno de 500 milhões de reais, ficando patente que, além de não ser a maior fonte de receita própria de Salvador, apresenta um percentual pequeno em relação a receita total.

Verifica-se, desse modo, que as duas maiores fontes de receita do Município de Salvador são:  a parte que lhe cabe do FPM, advinda do governo federal, seguida da cota parte do ICMS, proveniente da arrecadação desse imposto pelo Estado da Bahia. No ano de 2017, o governo estadual transferiu 694 milhões da arrecadação de ICMS para Salvador e o governo federal 817 milhões por sua parcela no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ambas transferências obrigatórias por previsão constitucional.

Uma eventual redução na tributação do IPTU não causaria ao Município de Salvador o impacto que muitos propagam nas suas finanças, afinal os números demonstrados pela SEFAZ quanto ao desempenho da execução orçamentária e financeira referente ao terceiro quadrimestre de 2017 estão dispostos no quadro Transparência Fiscal no site da SEFAZ http://transparencia.salvador.ba.gov.br/Arquivos/AudienciaPublica/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_3%C2%BA_Quadrimestre_2017.pdf e podem ser devidamente confirmados, não sendo muito diferente dos exercícios anteriores. A observância da carga tributária revela que o resultado das transferências correntes decorre dos pagamentos de outros tributos pelo mesmo contribuinte do IPTU, não sendo justo penalizá-lo com um ônus ainda maior. Somente a atuação do Poder Judiciário terá o condão de reparar e promover a justiça fiscal.

Karla Borges

Fonte: http://www.politicalivre.com.br/artigos/o-iptu-e-as-financas-municipais/

A progressividade do IPTU de Salvador

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador tinha até 2013 alíquotas variadas de acordo com o padrão construtivo de cada imóvel. Se o imóvel residencial fosse precário, a sua alíquota era de 0,1%, se fosse simples, 0,2%, médio, 0,3%; bom, 0,4%; luxo, 0,7%; e super luxo, 1,0%. Percebe-se que o contribuinte identificava facilmente a alíquota que seria aplicada ao valor venal do seu imóvel para cálculo do imposto. As unidades imobiliárias comerciais tinham alíquotas que oscilavam entre 1 e 1,5%, e os terrenos de 1 a 5%.

A Lei 8.464/13 que instituiu a nova tabela de receita do IPTU de Salvador fixou as alíquotas não mais em razão do padrão do imóvel, mas de acordo com o valor do mesmo. Sendo assim, na medida em que o valor do imóvel for aumentando, maior será a alíquota. Aqueles imóveis que possuíam, por exemplo, padrão construtivo bom, cuja alíquota era de 0,4%, se tivesse valor venal acima de R$ 321.846,80, passariam a ter uma alíquota de 1%, conforme IN12/13, representando um aumento de 150% só de alíquota.

As faixas da tabela que continham intervalos de valor venal de imóvel para efeito de aplicação da alíquota foram determinadas em percentis. A quantidade de imóveis existentes no cadastro imobiliário de 2013 era de 648.227, ou seja, a definição da quantidade de imóveis em cada faixa seria o resultado da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis, utilizando-se o número inteiro mais próximo. O corte foi linear, portanto, corre-se o risco de nos primeiros 30% da faixa 1, migrarem imóveis de igual valor venal para a faixa 2 e assim sucessivamente, culminando em alíquotas distintas para imóveis exatamente iguais.

Sabe-se que a Constituição Federal, além da progressividade no tempo, prevista no artigo 182, só permite a progressividade do IPTU em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e uso do imóvel. Eis que a Lei 8.473/13, no artigo 4º, imputou travas em decorrência das áreas, estabelecendo uma progressividade jamais permitida pela Carta Magna: a determinação do valor do imposto em razão da extensão dos imóveis. As travas não poderiam ter percentuais diferenciados por tamanho.

Outra aberração da mesma lei é a ausência de travas para imóveis novos (entregues a partir de 2014). O princípio da isonomia não deve nortear a tributação? Como um imóvel de características semelhantes, no mesmo local, com a mesma metragem, pode ter um valor quatro, cinco, seis vezes maior do que o do vizinho, por não ter direito a travas? Os terrenos, acima de 2000 m² não tinham travas e a Lei 9.306/17 limitou em quatro vezes o valor devido no exercício anterior, não dispondo sobre os mais recentes imóveis residenciais e não residenciais que não foram contemplados com qualquer trava.

Um detalhe que está passando despercebido pela maioria dos estudiosos é que ainda que as leis venham limitando o valor do imposto ao percentual inflacionário, não houve qualquer redução no metro quadrado dos terrenos e das construções. O valor venal dos imóveis de Salvador permanece majorado em patamar elevado, e mais, no exercício de 2018 houve um acréscimo de 27,89% na Planta Genérica de Valores – PGV, através da Lei 9.304/17. O que isso significa?

Os valores venais dos imóveis em Salvador ultrapassam os limites da razoabilidade. Os parâmetros utilizados para determinação dessas bases de cálculo não obedeceram aos ditames constitucionais. O Município, apenas, utilizou-se de um artifício, chamado trava, para amenizar e diminuir o valor do imposto a pagar de alguns imóveis. No momento em que a Câmara Municipal não receber ou não aprovar um projeto de lei que imponha a permanência das travas, os demais imóveis perderão o benefício e o impacto será grande. As unidades imobiliárias residenciais, não residenciais e de terreno continuam com valores venais irreais e as suas alíquotas respectivas também foram pesadamente majoradas.

Karla Borges

Fonte: https://www.bahianoticias.com.br/artigo/967-a-progressividade-do-iptu-de-salvador.html

Justiça Federal de SP exclui ISS da base de cálculo do PIS/Cofins

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo permitiu a exclusão do Impostos sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A liminar atendeu o pedido da empresa de consultoria Ernest&Young (hoje denominada EY).

A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da mesma base do PIS e da Cofins no Recurso Extraordinário 574.706.

Mesmo que o RE não trate do imposto requerido pela contribuinte, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade.

“Reconhecido pelo Plenário do STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores recolhidos a título de ICMS, razoável aplicar-se o entendimento, por analogia, aos recolhimentos de ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante”, afirmou a juíza Ana Petri Betto.

A lógica aplicada ao mandado de segurança era esperada pela contribuinte. “Após a decisão do STF [sobre o ICMS], essa tese se aplicaria de forma até mais robusta no caso do ISS”, afirmou Rodrigo Munhoz, sócio do setor de Tax Controversy da EY.

“A decisão é uma reafirmação de precedentes que vem desde 2005, quando a corte [do STF] entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, mas não chegou a concluir o caso”, concluiu Munhoz.

STJ

A discussão sobre a possibilidade de excluir o ISS do PIS e da Cofins já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, os ministros ainda não decidiram pela exclusão do tributo.

Em junho do ano passado, a maioria da 1ª Turma do tribunal barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Para os ministros era necessário aguardar a decisão do Supremo para tomar tal decisão.

O acórdão sobre o ICMS foi publicado em outubro do ano passado.

Fonte: Jota

Prefeitura veta desconto no IPTU para quem tiver câmeras de videomonitoramento

A Prefeitura de Campo Grande vetou por completo o projeto de lei que previa descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para moradores que instalassem câmeras de videomonitoramento em suas casas. Segundo o veto, caso a lei fosse sancionada, desobedeceria requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“A lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, exige que se demonstre efetivamente a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em três exercícios, a declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias] e de que haverá um aumento compensatório do tributo”, justifica a prefeitura no veto publicado no Diário Oficial de Município (Diogrande) de hoje (12).

De autoria dos vereadores André Salineiro (PSDB) e Otávio Trad (PTB), o projeto denominado “Cidade Vigiada” daria descontos de até 15% no imposto para quem aderir.

Em cálculos, a prefeitura estima que renunciaria de mais de R$ 50 milhões por ano caso a lei fosse aprovada e os moradores instalassem as câmeras em suas casas ou comércios. “A sanção do supracitado projeto de lei poderá proporcionar desequilíbrio das contas públicas, visto que poderá ocorrer renúncia anual de receita superior a R$ 50.000.000,00, desde que todos os proprietários façam a instalação das câmeras de videomonitoramento, pois a arrecadação do IPTU de 2017 totalizou R$ 375.941.326,18.”, detalhou.

Pareceres da Secretaria de Finanças (Sefin) e da Procuradoria Geral do Município (PGM) embasaram o veto. “Desta forma, tanto a SEFIN quanto a PGM opinaram pela inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, por vício material ao contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em virtude das razões expendidas o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta”, finaliza.

INVESTIMENTO
De acordo com o vereador André Salineiro, o projeto de lei não representa uma renúncia de receita e sim um investimento em segurança pública. “Vamos lutar para derrubar o veto, é possível. Alguns argumentos [da prefeitura] não condizem com a Justiça. Eles alegam que iria beneficiar os mais ricos em relação aos 15% de desconto, mas não é fixo. É até 15%, pode ser menos, de acordo com o IPTU da pessoa. Pode ser progressivo”, explicou.

Ainda segundo Salineiro, o projeto foi criado a partir de uma sugestão do próprio judiciário. “Um juiz amigo meu afirmou que em muitos casos o judiciário usa imagens de particulares. E levei o prefeito ao Fórum para apresentar essa justificativa. Notei uma pressão muito grande por parte da própria população também. Vai beneficiar todo mundo”, completou.

 

Fonte: Correio do Estado

https://www.correiodoestado.com.br/cidades/prefeitura-veta-desconto-no-iptu-para-quem-tiver-cameras-de/323367/

Por que o IPTU de Salvador permanece inconstitucional?

O Município do Salvador promoveu um aumento abrupto e desproporcional no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU desde 2013, repercutindo nos exercícios seguintes. A reação dos soteropolitanos e de alguns segmentos da sociedade provocaram mudanças ao longo desse período na cobrança do imposto, todavia, a Planta Genérica de Valores (PGV) continua excessivamente elevada e foi majorada em 27,89% para o exercício de 2018. As modificações implementadas, através de novas leis, só favoreceram a tributação dos terrenos da cidade e as bases de cálculo e alíquotas do imposto só vinham sendo conhecidas por norma infralegal.

A Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. O Código Tributário Nacional (CTN) reza que somente a lei pode fixar a alíquota do tributo e a sua base de cálculo. Coube a Instrução Normativa 12/13 de 20 de dezembro de 2013, a fixação da base de cálculo e a respectiva alíquota do IPTU de Salvador, situação que fere frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro, pois nesse caso concreto, há necessidade de lei em sentido formal. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária, não cabendo ao Executivo interferir no reajuste.

A própria Lei de Salvador 8.464/13 remeteu à Secretaria da Fazenda a incumbência de publicar até 31 de dezembro de cada ano, as tabelas de alíquotas progressivas para os imóveis. Dessa forma, aquilo que deveria estar devidamente disposto em lei, foi delegado a uma norma do Poder Executivo, suprimindo a participação do Legislativo. O fato de a Lei 9.279/17 ter incluído as tabelas progressivas de imóveis para o exercício de 2018 corrige a disposição dos elementos que compõem a exação do ponto de vista formal, mas a inconstitucionalidade material permanece. Ademais, a disposição das tabelas em lei, só vem ratificar a inconstitucionalidade incorrida pelas instruções normativas anteriores das tabelas de 2014 a 2017 e não tem o condão de repará-las.

Além da grande lesão ao princípio da legalidade, outro princípio constitucional foi violado: o da capacidade contributiva, afinal a atualização da PGV não estava, nem está, compatível com o valor de mercado ao determinar um valor de imóvel que não seria possível comercializá-lo, um preço acima do que as pessoas podem pagar, um montante que nem o próprio Município seria capaz de arcar se quisesse comprá-lo. Ainda que o IPTU seja um imposto real, onde a presunção de riqueza é o próprio bem, o valor venal está totalmente incompatível com o preço que este alcançaria para venda à vista.

A atualização da PGV é legítima e obrigatória, desde que o valor venal fixado reflita o valor de mercado, mas na sua composição, o Município utilizou parâmetros não permitidos como a renda “per capita” preponderante com o objetivo de estabelecer fatores de valorização a serem aplicados nos valores unitários padrão de construção (VUP-C). A tabela de conversão de códigos de classificação de padrão construtivo das edificações, assim como os atributos para determinação desse padrão (Anexos VII e VIII da Lei 8.473/13) não foram constituídos com clareza, culminando num valor de metro quadrado de construção que o contribuinte não consegue apurar e que impacta na base de cálculo do imposto.

As travas previstas no artigo 4º da Lei 8.473/13 ferem o princípio da isonomia tributária, uma vez que estabelecem percentuais de aumento diferenciados de acordo com a área e a utilização do imóvel. Os imóveis cadastrados a partir de 2014, por exemplo, não possuem travas, assim, pode-se ter um apartamento exatamente igual ao outro, no mesmo local e com o mesmo tamanho com valor de IPTU quatro vezes maior, só porque a torre foi entregue depois da lei e o imposto não possui travas. Ademais, a progressividade utilizada para as travas em função das áreas dos imóveis residenciais, não residenciais e de terrenos não é permitida pela Constituição Federal. O imposto poderá ser progressivo de acordo com o valor venal e as alíquotas diferenciadas pela localização e uso, jamais por tamanho.

Uma grande defasagem no valor venal dos imóveis de Salvador não justifica um aumento exacerbado. Ainda que a PGV estivesse desatualizada, não há argumento que explique uma elevação dessa natureza. A atualização deveria ser escalonada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade fiscal é uma coisa, efeito confiscatório é outra. A questão é que o imóvel em Salvador ficou muito acima do valor de mercado, impossibilitando aos contribuintes honrarem o pagamento do seu IPTU. Vários municípios brasileiros suspenderam as suas leis retornando aos patamares anteriores diante da reação da população. Para os soteropolitanos, resta-lhes aguardar a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.

Karla Borges

(Publicado no Site Politica Livre em 12/03/18)

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