O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.
Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.
No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.
Relator
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se “a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não”.
O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, “sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.
Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. “Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, ressaltou.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.
Fonte: STF
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 15 de abril de 2018, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de março de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito ativo por determinação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, pela prestação dos serviços indicados nos seguintes subitens:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
No mês de março/18, a Concessionária Bahia Norte atingiu a marca de R$81 milhões em ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, repassados aos sete municípios da área de influência do Sistema de Rodovias BA-093 – Camaçari, Simões Filho, Salvador, Lauro de Freitas, Mata de São João, Dias D’Ávila e Candeias. O imposto pago é proveniente dos serviços de ampliação e restauração das rodovias, além da operação das praças de pedágio, e o valor é proporcional à extensão de cada município por onde passam as rodovias. Trata-se de um benefício agregado ao processo de concessão, assim como a geração de emprego e a segurança viária, pois contribui diretamente com a receita dos municípios e o desenvolvimento da região.
O valor considera o repasse acumulado, desde agosto de 2010, quando a Concessionária iniciou a administração do Sistema de Rodovias BA-093
Fonte: http://www.cbnorte.com.br/noticias/2018/04/13/bahia-norte-atinge-marca-de-r-81-milhoes-em-iss-repassados-a-sete.html
Declaração – Novidades
Novidades da DIRPF 2018
A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2018 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
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Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;
- Declaração de Bens: Criação de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel;
- Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.
- Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis.
- Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017.
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Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
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Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
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Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/declaracao/novidades
Consultado pela Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia, o jurista Ives Grandra da Silva opinou pela inconstitucionalidade do IPTU de Salvador. O professor, no parecer entregue à Ademi, se mostra favorável aos questionamentos levantados pela OAB-BA em relação às chamadas “travas” tributárias do imposto.
O TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) deve julgar amanhã (11) a matéria.
De acordo com a seccional, na prática, as travas constituem progressividade obliqua por utilizarem como critério de discriminação da área dos imóveis, e violariam artigos das constituições federal e baiana.
Gandra esclarece que a OAB-BA pretende que, ao ser declarada a inconstitucionalidade dos incisos II e III da lei impugnada, “os contribuintes sofram menos os efeitos das travas. Uma vez que estas deverão ser aplicadas, para imóveis comerciais, na proporção de 1,35 vezes e, para imóveis sem edificações, de 1,5 vezes, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal e bem reproduzido no ARE n.° 942521”, pontua.
Segundo Oscar Mendonça, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA, o parecer emitido pelo professor Ives Gandra pela inconstitucionalidade das normas municipais que aumentaram o IPTU de Salvador, a partir de 2014, vem corroborar tudo o que já foi dito pela Ordem.
“As travas do aumento do imposto não poderiam ter sido estabelecidas, em razão da área do imóvel e do tipo de sua utilização, mas tão somente pelo valor venal dos imóveis, sua única base de cálculo possível, a partir da norma constitucional de outorga de competência para a instituição do IPTU pelo município”, afirmou.
Fonte: Metrópole
A Ação Direta de Inconstitucionalidade do IPTU de Salvador está pautada para amanhã, conforme site do Tribunla de Justiça do Estado da Bahia.
Fonte: TJ BA http://esaj.tjba.jus.br/cposg/pcpoPautaJulgamento.jsp?cdOrg=14
Para o prefeito de Apucarana e presidente da Associação de Municípios do Vale do Ivaí (Amuvi), Beto Preto (PSD), essa situação é muito prejudicial aos municípios. “Tínhamos uma expectativa muito positiva em relação aos recursos que seriam arrecadados com a cobrança deste ISS dos cartões de crédito e débito, além de planos de saúde e operações de leasing”, comenta Beto Preto.
Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou nesta semana embargos de declaração referentes à concessão de liminar, em sede de julgamento monocrático, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspende as mudanças legais no local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Habilitada com amicus curiae – amigo da corte – nos autos do processo, a entidade municipalista se manifestou para elucidar aspectos relevantes e para garantir a preservação do interesse público.De acordo com a entidade, o documento direcionado ao relator da ADI, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, também objetiva contribuir para o julgamento da demanda, com o esclarecimento das omissões e das contradições prejudiciais ao bom andamento do processo. Após apontar os instrumentos processuais que permitem a apresentação dos embargos, a Confederação alertou para a problemática decisão de cancelar os efeitos do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que trata do local de incidência do ISS. (E.C)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 8/2018
Dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a emissão do Cupom Fiscal de Eventos – Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços de diversões públicas, laser, entretenimento e congêneres, inclusive os serviços de blocos carnavalescos, de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, considerados eventos de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Dec. nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, ficam obrigados à emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE.
Art. 2º O produtor de eventos deverá efetuar seu cadastro no Portal Nota Salvador http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, para liberação da senha web e promover o seu cadastro no Portal Bilhete Eletrônico – Portal BE.
Parágrafo único. O Agente Emissor do BE solicitará o seu cadastramento por meio do endereço eletrônico be@sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 3º Quando do cadastramento do evento no Sistema Portal BE, deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I – do responsável pelo evento, qualificado como Produtor, e do (s) Agente (s) Emissor (es) dos Bilhetes Eletrônicos;
II – do espaço onde será realizado o evento, incluindo a metragem da área útil a ser utilizada para o evento, caso essa informação ainda não conste no Sistema Portal BE;
III – a indicação dos respectivos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, relativos aos serviços prestados.
Parágrafo único. As informações indicadas no inciso II estarão sujeitas à homologação pela SEFAZ.
Art. 4º Após o cadastramento do evento, o Sistema Portal BE fornecerá os códigos do evento e de autorização para abertura de vendas dos bilhetes/ingressos, a ser utilizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico.
Art. 5º O Agente Emissor acessará o Sistema Portal BE com o código fornecido pelo produtor e receberá, por lotes, os códigos de autenticação que serão impressos em cada bilhete/ingresso eletrônico ou comprovante que os substitua.
Parágrafo único. A quantidade de códigos em cada lote ficará a critério da Administração Tributária, em razão das características do evento.
Art. 6º Nos eventos em que a venda dos ingressos/bilhetes se estender por mais de um mês, ao final de cada mês deverá ser emitida NFS-e com a declaração do faturamento apurado no Sistema Portal BE, para fins de geração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM de recolhimento do ISS.
§ 1º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e por evento, informando no campo específico o código do evento cadastrado no Sistema Portal BE.
§ 2º O contribuinte informará, ainda, no campo da NFS-e “Descriminação dos Serviços”, o nome do evento, o período de sua realização e a quantidade de ingressos vendidos.
Art. 7º O fechamento de vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte ao último dia do evento, ficando a critério da Administração Tributária a extensão desse prazo em razão do porte do evento.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará na suspensão do Agente Emissor no cadastro, até que haja a regularização.
Art. 8º No dia seguinte ao do fechamento do evento deverá ser emitida NFS-e com o resultado do ajuste de venda dos ingressos/bilhetes.
Art. 9º Estão dispensados da emissão do BE, ficando sujeitos ao Regime Especial de Pagamentos, os eventos:
I – de pequeno porte ou realizados em espaços menores;
II – realizados de forma contínua.
§ 1º Os contribuintes referidos nos incisos I e II do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por evento e uma Nota por mês, respectivamente.
§ 2º São considerados eventos de pequeno porte ou realizados em espaços menores, os eventos em locais com metragem de área útil até 100 m2 (cem metros quadrados) e que não se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º Considera-se eventos realizados de forma contínua, aqueles promovidos em boates, restaurantes, bares ou similares, prestados com regularidade, sem solução de continuidade.
Art. 10. Para os eventos contínuos, o contribuinte deverá formalizar processo administrativo, para efeito do enquadramento no Regime Especial de Pagamento, devendo ser instruído com as seguintes informações:
I – dados cadastrais do requerente;
II – metragem da área útil de cada espaço utilizado pelos clientes;
III – tipo dos eventos e o período de realização;
IV – valores dos ingressos.
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o processo previsto no caput e promover o cadastramento dos espaços atuais, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 11. As informações fornecidas para o enquadramento no Regime Especial abrangerão período de até 12 (doze) meses, sujeita à revisão quando houver alterações.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na declaração inicial, o contribuinte deverá abrir novo processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. As informações referentes à metragem dos espaços onde são realizados os eventos, declaradas pelo produtor, deverão ser ratificadas/revisadas pela fiscalização desta Secretaria.
Parágrafo único. O proprietário do espaço, quando não for o contribuinte, poderá se pronunciar sobre a metragem do espaço.
Art. 13. Os manuais com as instruções necessárias para emissão do BE, a integração do sistema emissor com o sistema do contribuinte e a consulta aos respectivos dados estarão disponíveis no Portal Bilhete Eletrônico – Portal BE “be.sefaz.salvador.ba.gov.br”.
Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos ocorridas antes da data de vigência desta Instrução Normativa, deverão ser registradas no Portal BE, tomando como referência o mês de abril, observado o disposto no art. 6º.
Art. 15. O adquirente do bilhete/ingresso poderá consultar a autenticidade do documento informando o número do código de autorização/autenticação no Portal BE.
Art. 16. Em 2 de abril de 2018, fica revogada a Portaria nº 135, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de abril de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de março de 2018.
O prazo para solicitação de inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado de Salvador termina amanhã. Aqueles contribuintes que desejarem pagar débitos de IPTU e TRSD com redução de juros e multas devem fazer a solicitação através do site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Qualquer dificuldade de promover o parcelamento pela internet, o prazo para ingresso de processo administrativo referente a matéria esgota-se hoje, uma vez que a SEFAZ estará fechada amanhã.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade do IPTU de Salvador foi adiado, mais uma vez. Hoje, na abertura da sessão do Pleno, o presidente da Corte, desembargador Gesivaldo Britto, pediu desculpas pelo erro que resultou em mais uma atraso na resolução do caso.
“Aconteceu que o desembargador Cafezeiro, junto com Olegário [Moções Caldas] e Baltazar [Miranda], são da comissão de obras e foram à cidade de Ilhéus. Eu, inadvertidamente, designei o desembargador para ir lá, pois temos um problema com a aprovação do terreno pela Câmara. Se não resolver esse problema, temos que cancelar a licitação”, disse, ao ser provocado pelo colega de plenário, desembargador Nilson Castelo Branco.
O magistrado em questão daria um voto-vista e, assim, o processo poderia prosseguir. Mesmo com o conhecimento prévio das realizações da sessão do pleno às quartas-feiras, o presidente o enviou para o interior. A informação foi, inclusive, publicada no Diário da Corte deste segunda-feira, como conferiu o Metro1. “Houve minha falha dessa parte, peço desculpas, eu não me atentei e o designei”.
Com o adiamento, a matéria deve voltar para apreciação no dia 11 abril.
Fonte: Metrópole

