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Alíquotas do Imposto de Importação são alteradas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2019 Edição: 208 Seção: 1 Página: 27

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 52/18, 08/19, 30/19, 31/19, 46/19, 47/19 e 48/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163areunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 07 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos52/18 e 08, 30, 31, 46, 47 e 48, de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1oFicam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2804.61.00

— Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

6

2804.61.00

— Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

2

2804.69.00

— Outro

6

2804.69.00

— Outro

2

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

10

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

2

2817.00.20

Peróxido de zinco

10

2817.00.20

Peróxido de zinco

2

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

10

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

2

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

10

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

2

2824.10.00

– Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

10

2824.10.00

– Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

2

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

10

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

2

2824.90.90

Outros

10

2824.90.90

Outros

2

2825.90.90

Outros

10

2825.90.90

Outros

2

2826.90.90

Outros

10

2826.90.90

Outros

2

2831.90.90

Outros

10

2831.90.90

Outros

2

2835.10.21

Dibásico de chumbo

10

2835.10.21

Dibásico de chumbo

2

2841.30.00

– Dicromato de sódio

10

2841.30.00

– Dicromato de sódio

2

2841.90.90

Outros

10

2841.90.90

Outros

2

2842.10.90

Outros

10

2842.10.90

Outros

2

2844.40.30

Iodo 131

10

2844.40.30

Iodo 131

2

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

10

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

2

2852.10.11

Óxidos

10

2852.10.11

Óxidos

2

2852.10.13

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

14

2852.10.13

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

2

2852.10.21

Acetato de mercúrio

12

2852.10.21

Acetato de mercúrio

2

2852.10.24

Lactato de mercúrio

12

2852.10.24

Lactato de mercúrio

2

2852.10.25

Salicilato de mercúrio

12

2852.10.25

Salicilato de mercúrio

2

2852.90.00

– Outros

12

2852.90.00

– Outros

2

2903.14.00

— Tetracloreto de carbono

10

2903.14.00

— Tetracloreto de carbono

2

2903.77.90

Outros

10

2903.77.90

Outros

2

2903.92.10

Hexaclorobenzeno

10

2903.92.10

Hexaclorobenzeno

2

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

14

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

2

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

14

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

2

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

14

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

2

2904.20.30

Dinitrotoluenos

12

2904.20.30

Dinitrotoluenos

2

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

12

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

2

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

12

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

2

2905.19.23

Etilato de sódio

12

2905.19.23

Etilato de sódio

2

2905.19.93

Isotridecanol

12

2905.19.93

Isotridecanol

2

2906.19.10

Derivados do mentol

12

2906.19.10

Derivados do mentol

2

2908.19.12

Diclorofenóis e seus sais

12

2908.19.12

Diclorofenóis e seus sais

2

2908.99.30

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

12

2908.99.30

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

2

2909.11.00

— Éter dietílico (óxido de dietila)

12

2909.11.00

— Éter dietílico (óxido de dietila)

2

2909.20.00

– Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

12

2909.20.00

– Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

12

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

2

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

12

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

2

2912.21.00

— Benzaldeído (aldeído benzóico)

10

2912.21.00

— Benzaldeído (aldeído benzóico)

2

2912.49.49

Outros

12

2912.49.49

Outros

2

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)

12

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)

2

2914.79.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

12

2914.79.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

2

2915.11.00

— Ácido fórmico

12

2915.11.00

— Ácido fórmico

2

2915.24.00

— Anidrido acético

12

2915.24.00

— Anidrido acético

2

2915.40.10

Ácido monocloroacético

12

2915.40.10

Ácido monocloroacético

2

2918.19.29

Outros

12

2918.19.29

Outros

2

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

14

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

2

2918.99.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

12

2918.99.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

2

2918.99.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

12

2918.99.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

2

2918.99.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

14

2918.99.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

2

2919.90.60

Clorfenvinfós

14

2919.90.60

Clorfenvinfós

2

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

12

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

2

2921.11.21

Dimetilamina

12

2921.11.21

Dimetilamina

2

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

14

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

2

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

12

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

2

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

14

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

2

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

12

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

2

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

14

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

2

2921.44.21

n-Octildifenilamina

12

2921.44.21

n-Octildifenilamina

2

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

12

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

2

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

12

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

2

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina

12

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina

2

2921.59.31

4,4′-Diaminodifenilamina e seus sais

12

2921.59.31

4,4′-Diaminodifenilamina e seus sais

2

2929.90.11

De sódio

12

2929.90.11

De sódio

2

2931.90.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

12

2931.90.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

2

2933.69.91

Ametrina

14

2933.69.91

Ametrina

2

2933.71.00

— 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

12

2933.71.00

— 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

14

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

2

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

14

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

2

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus;

0

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir;

0

temsirolimus; tenipósido

sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

3003.90.89

Outros

8

3003.90.89

Outros

8

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus;

0

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu

0

temsirolimus; tenipósido

cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

3004.90.79

Outros

8

3004.90.79

Outros

8

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina

2

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol

2

3006.30.19

Outras

12

3006.30.19

Outras

12

3808.93.23

Outros, à base de ametrina, de atrazina ou de diuron

14

3808.93.23

Outros, à base de atrazina ou de diuron

14

3808.93.28

Outros, à base de hexazinona

8

3808.93.28

Outros, à base de ametrina ou de hexazinona

8

3904.30.00

– Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

14

3904.30.00

– Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

2

3904.90.00

– Outros

14

3904.90

– Outros

3904.90.10

Poli(cloreto de vinila) clorado

2

3904.90.90

Outros

14

4810.13.90

Outros

14

4810.13.9

Outros

4810.13.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

2

4810.13.99

Outros

14

4810.19.90

Outros

14

4810.19.9

Outros

4810.19.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

2

4810.19.99

Outros

14

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de

2

7606.12.20

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a

2

magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900

140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de

2

7607.11.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a

2

magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a

140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a

115 MPa

8452.29.24

De costura reta

10BK

8452.29.24

De costura reta

0BK

8480.79.00

— Outros

14BK

8480.79

— Outros

8480.79.10

Para vulcanização de pneumáticos

14BK

8480.79.90

Outros

14BK

8506.10.10

Pilhas alcalinas

16

8506.10.1

Pilhas alcalinas

8506.10.11

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)

2

8506.10.12

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)

2

8506.10.19

Outras

16

8506.10.30

Baterias de pilhas

16

8506.10.3

Baterias de pilhas

8506.10.31

Alcalinas, de tensão igual a 9 V

2

8506.10.32

Alcalinas, de tensão igual a 12 V

2

8506.10.39

Outras

16

8507.50.00

– De níquel-hidreto metálico

18

8507.50

– De níquel-hidreto metálico

8507.50.10

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)

2

8507.50.20

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)

2

8507.50.90

Outros

18

8541.10.9

Outros

8541.10.3

Montados, próprios para montagem por inserção (PHP –Pin Through Hole)

8541.10.91

Zener

0BIT

8541.10.31

Zener

0BIT

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

6BIT

8541.10.32

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

0BIT

8541.10.99

Outros

6BIT

8541.10.39

Outros

6BIT

8541.10.9

Outros

8541.10.91

Zener

0BIT

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

6BIT

8541.10.99

Outros

6BIT

8543.30.00

– Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

14BK

8543.30

– Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8543.30.10

De eletrólise, com células de membrana

0BK

8543.30.90

Outros

14BK

9018.32.19

Outras

16

9018.32.13

Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana

2

9018.32.19

Outras

16

9506.11.00

— Esquis

20

9506.11.00

— Esquis

2

9506.12.00

— Fixadores para esquis

20

9506.12.00

— Fixadores para esquis

2

95.08

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

95.08

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

9508.10.00

– Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

9508.10.00

– Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

9508.90

– Outros

9508.90

– Outros

9508.90.10

Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m

0

9508.90.1

Montanhas-russas

9508.90.11

Com percurso igual ou superior a 300 m

0

9508.90.19

Outras

20

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

0

9508.90.2

Carrosséis, balanços e recreações giratórias

9508.90.21

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

0

9508.90.22

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

20

9508.90.23

Balanços e recreações giratórias

0

9508.90.30

Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

0

9508.90.12

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

0

9508.90.90

Outros

20

9508.90.4

Outros equipamentos recreativos para parques de diversão

9508.90.41

Carrinhos de choque (bate-bate)

0

9508.90.42

Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

0

9508.90.43

Equipamentos recreativos para parques aquáticos

0

9508.90.49

Outros

0

9508.90.50

Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras

0

9508.90.60

Teatros ambulantes

0

Art. 2oFica criada a Nota Complementar do Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, com a seguinte redação:

“Nota Complementar

1. Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.”

Art. 3oEsta Resolução entrará em vigor em 1ode janeiro de 2020.

Parques não pagarão mais imposto de importação

O governo federal resolveu estimular a atividade de parques de diversão e aquáticos quando publicou a Resolução nº 4, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que entrará em vigor em 10/01/2020, reduzindo para zero a alíquota do imposto de importação que era de 20% sobre equipamentos de entretenimento e similares, uma demanda de 25 anos do setor de parques temáticos.

A decisão, válida para todo o Mercosul, era aguardada desde outubro do ano passado, quando do Ministério de Turismo do Brasil conseguiu a aprovação dentro do comitê técnico do Mercosul.

A eliminação, que recai também sobre os valores do seguro e frete,  terá um efeito significativo de renovação dos atuais parques e na atração de novos empreendimentos, acredita o secretário de Turismo do Estado de São Paulo, Vinicius Lummertz, ex-ministro de Turismo que defendeu a iniciativa junto ao Mercosul em 2018.

Segundo estudo feito pelo Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (Sindepat), a redução de alíquota para zero, elimina também o efeito cascata de outros impostos, como ICMS, podendo gerar investimentos de até R$ 1,9 bilhão pelos próximos cinco anos, além da criação de 56 mil empregos.

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-4-de-24-de-outubro-de-2019-223853251

Município não pode cobrar IPTU de entidade de assistência social sem fins lucrativos

Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio de instituições de assistência social sem fins lucrativos que não distribuam parte de seus bens ou rendas; apliquem todos os seus recursos no Brasil na manutenção de seus objetivos; e mantenham livros escriturados com suas receitas e despesas.

Com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro restabeleceu a imunidade de IPTU da Sociedade Brasileira para Solidariedade (antiga Obra de Promoção dos Jovens).

Organização sem fins lucrativos, constituída em 1952, a entidade usa seu imóvel para seus projetos relacionados à educação, saúde, cidadania, capacitação profissional, geração de renda e autoestima de pobres.

Em 2001, o município do Rio suspendeu administrativamente a imunidade tributária conferida em 1985. A prefeitura argumentou que a entidade havia deixado de atender ao requisito de ausência de finalidade lucrativa da associação, perdendo a condição de entidade de assistência social ao alterar seus objetos institucionais. Assim, passou a exigir o pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2002 e seguintes.

Em decisões de 15 de setembro, o juiz Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirmou que a Sociedade Brasileira para Solidariedade “é, de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de ‘associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro’, tendo por objetivo “o desenvolvimento gratuito de atividades de caráter social, científicos, educativo e cultura, objetivando colaborar na formação integral da juventude brasileira’.

O juiz disse que os documentos e os laudos periciais produzidos confirmam que a entidade exerce atividades filantrópicas e de utilidade pública. De acordo com ele, o fato de a instituição receber rendas não impede que ela tenha imunidade de IPTU. Isso porque a ausência de fim lucrativo – exigida para obtenção do benefício fiscal – não quer dizer que a organização não possa ter superávit financeiro.

Dessa maneira, o juiz anulou o ato da Prefeitura do Rio que cancelou o benefício fiscal da Sociedade Brasileira para Solidariedade e restabeleceu sua imunidade de IPTU. Azevedo Junior ainda anulou as cobranças do tributo que foram feitas à entidade.

Fonte: http://www.conam.com.br/2019/10/28/municipio-nao-pode-cobrar-iptu-de-entidade-de-assistencia-social-sem-fins-lucrativos/

Câmara tira da pauta PL que isentaria desempregado de IPTU

O vereador Cidão Santos (PROS), autor do PL (Projeto de Lei) que suspende temporariamente a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para pessoas que estiverem desempregadas, pediu para retirar a proposta da pauta da sessão da Câmara de Campinas desta segunda-feira (28).

A proposta era evitar que o nome do contribuinte seja incluído na dívida ativa do município e no banco de dados do Sistema de Proteção ao Crédito.

A propositura previa ainda que o proprietário de imóvel desempregado deverá pedir o benefício antes do vencimento da primeira parcela, estar ao menos 60 dias desempregado e ter somente uma residência no município, com uso exclusivo de moradia.

Fonte: https://www.acidadeon.com/campinas/NOT,0,0,1459339,camara+arquiva+pl+que+isentaria+desempregado+de+pagar+iptu.aspx

Mais de 20 mil empresas tem a oportunidade de se autoregularizarem sem as penalidades de uma fiscalização

Operação Fonte Não Pagadora: Ação visa a autorregularização de contribuintes que declararam retenção de imposto de renda de seus empregados sem o devido recolhimento.

Receita Federal também enviou cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019.

Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/receita-federal-envia-cartas-a-cerca-de-330-mil-contribuintes-com-pendencias-da-declaracao-do-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-2019-1

Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.

A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo “à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo”.

No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%, afirmou.

Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo  do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. Criou, portanto, (…) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!”, assinalou.

Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.

A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam, considerou o tribunal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC).”A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87″.

A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.

Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu Fux.

Desconto sobre IPTU de quem tem câmera de monitoramento e segurança é suspenso pela Justiça

O Tribunal de Justiça concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei Municipal que obrigava o Município a conceder descontos no IPTU às empresas e cidadãos que possuem câmeras de segurança e vídeo monitoramento em seus estabelecimentos e/ou residências.

A Lei Municipal 3.425/2018 havia sido vetada por ser inconstitucional, além de comprometer a receita da Administração. Porém, ao retornar à Câmara Municipal, o veto foi derrubado e o projeto foi promulgado entrando em vigor sob seus efeitos.

Ao saber da novidade, muitos três-lagoenses entraram com pedido de desconto do IPTU, fazendo-se garantir desse direito e vantagem. Conforme a assessoria jurídica municipal, a preocupação da administração foi evitar o desequilíbrio das contas públicas, investimentos e despesas que a administração consegue suprir com a arrecadação do IPTU.

A medida cautelar foi proposta com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da lei Municipal, uma vez que viola diversos princípios e dispositivos da Constituição Federal e Estadual.

Esta medida foi julgada e concedida por unanimidade, na data de quarta-feira (16), pelo órgão especial do Tribunal de Justiça/MS. Com isso os pedidos de desconto e isenção do IPTU foram suspensos e a Prefeitura fará o lançamento do valor integral do imposto.

Conforme a Assessoria Jurídica, o desconto desequilibraria os cofres públicos, e empacaria os projetos por falta de verba. Três Lagoas comemora a realização de diversas obras e contratos necessários ao nosso desenvolvimento por meio da arrecadação dos impostos dos contribuintes. Este desconto comprometeria totalmente os projetos e receita. A Lei contém vários princípios inconstitucionais.

SOBRE A LEI

A Lei 3425/2018 visa beneficiar moradores que possuem câmeras de segurança e monitoramento na frente de suas residências e/ou estabelecimentos comerciais.

Se não fosse inconstitucional, o desconto sobre o IPTU seria uma retribuição aos cidadãos que contribuem voluntariamente para a segurança pública, uma vez que as imagens registradas pelas câmeras podem servir de provas para elucidar crimes ou até mesmo, coibir ações criminosas.

Fonte: http://www.treslagoas.ms.gov.br/desconto-sobre-iptu-de-quem-tem-camera-de-monitoramento-e-seguranca-e-suspenso-pela-justica/

Impasse na Justiça faz carga de uísque ficar parada durante 3 décadas no Porto de Santos

PORTO – Um lote de quase 64 mil garrafas de uísque Ballantines Finest foi entregue aos seus donos após ficar parado durante mais de 30 anos no Porto de Santos. Mas, no final de setembro do ano passado, finalmente a Justiça deu parecer favorável aos antigos controladores do supermercado Paes Mendonça e a carga foi liberada para os seus donos.

Segundo a Istoé Dinheiro, a bebida ficou esse tempo toda retida em um depósito da Alfândega do Porto. De acordo com a publicação, a carga de 5.320 caixas, que veio da Escócia, foi desembarcada pela rede varejista em 1986.

O imbróglio na Justiça começou por causa de um aumento na alíquota do imposto, de 90% para 240% no meio da viagem da mercadoria. O Paes Mendonça questionou a cobrança de R$ 1,6 milhão feita pela Receita Federal.

Porém, depois de um longo período de discussão nos tribunais, um juiz federal deu razão aos antigos controladores do supermercado. Aliás, seus antigos donos venderam a rede, atolada em dívidas, em 1999. Na decisão judicial, o magistrado determinou que a Receita devolvesse a diferença – os antigos proprietários do Paes Mendonça depositaram anualmente, em juízo, 1,5% do valor devido para a continuidade do processo – e liberasse a carga.

Os herdeiros da rede não informaram o que vai ser feito da carga, que atualmente está avaliada em cerca de R$ 4 milhões.

Fonte: https://www.santaportal.com.br/noticia/45910-impasse-na-justica-faz-carga-de-uisque-ficar-parada-durante-3-decadas-no-porto-de-santos

Imóvel alugado à Instituição Religiosa não paga IPTU em Salvador

A Lei 7.186/06 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a todos os imóveis urbanos que são locados, cedidos ou arrendados à instituição religiosa de qualquer culto, desde que no local funcione um templo.

Os imóveis que pertencem aos templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária por disposição constitucional expressa e não podem ser tributados pelo IPTU, mas a lei ordinária municipal vai além: permite que imóveis locados ou cedidos por terceiros, contribuintes do imposto, sejam isentos do seu pagamento.

Seção IX
Das Isenções
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
______________________________________________________________________________________
NOTA: Redação atual do inciso VIII do art. 83, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/2008.
Redação anterior do inciso VIII, dada pela Lei n. 7.235, de 06/07/07:
Art. 83………………………………………………………………………………
VIII – Cedido a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo.
Redação original:
Art. 83 …………………………………………………………………………….
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para utilização como templo.
______________________________________________________________________________________

CLN REPASSOU MAIS DE R$ 1,5 MILHÃO EM ISS PARA PREFEITURAS BAIANAS

Sete municípios baianos foram beneficiados com mais de R$ 1,5 milhão em ISS, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, pela Concessionária Litoral Norte (CLN), uma empresa do grupo Invepar, no primeiro semestre de 2019. Os valores recebidos podem ser usados em diferentes áreas da administração pública, como educação, saneamento ambiental, segurança pública, infraestrutura, saúde, dentre outras.

A alíquota do imposto é definida de acordo com as legislações municipais e os repasses são feitos, proporcionalmente, de acordo com a extensão da rodovia que passa pelas cidades correspondentes. Camaçari, Conde, Mata de São João, Esplanada, Entre Rios, Jandaíra e Itanagra, localizados na Estrada do Coco e Linha Verde, receberam os recursos.

“Há 19 anos, desde que assumimos a concessão da rodovia, a CLN vem contribuindo positivamente para o desenvolvimento da região. Nosso objetivo é oferecer um serviço cada vez melhor e mais seguro para os motoristas, mas que também tragam impactos positivos diretos e indiretos para as prefeituras da região e seus moradores”, comemora Guilherme Hupsel, diretor-superintendente da CLN.

Sobre a CLN

A Concessionária Litoral Norte (CLN), uma empresa Invepar Rodovias, administra a rodovia BA-099, que compreende a Estrada do Coco (a partir do km 7,7) e a Linha Verde, conectando Lauro de Freitas até a divisa dos estados da Bahia e de Sergipe, com extensão total de 217km, entre 183km de rodovias e 35km de vias de acesso. A concessionária presta serviço para o Governo da Bahia e é fiscalizada e regulamentada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia. Atualmente, a empresa gera cerca de 400 empregos diretos e indiretos e já repassou mais de R$ 25 milhões em impostos para os municípios da região.

Fonte: http://clnorte.com.br/show.aspx?idMateria=oxIlZ1Hzkj/3vYMBQp5qBw==

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