Pular para o conteúdo

Imóvel alugado à Instituição Religiosa não paga IPTU em Salvador

23 de outubro de 2019

A Lei 7.186/06 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a todos os imóveis urbanos que são locados, cedidos ou arrendados à instituição religiosa de qualquer culto, desde que no local funcione um templo.

Os imóveis que pertencem aos templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária por disposição constitucional expressa e não podem ser tributados pelo IPTU, mas a lei ordinária municipal vai além: permite que imóveis locados ou cedidos por terceiros, contribuintes do imposto, sejam isentos do seu pagamento.

Seção IX
Das Isenções
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
______________________________________________________________________________________
NOTA: Redação atual do inciso VIII do art. 83, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/2008.
Redação anterior do inciso VIII, dada pela Lei n. 7.235, de 06/07/07:
Art. 83………………………………………………………………………………
VIII – Cedido a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo.
Redação original:
Art. 83 …………………………………………………………………………….
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para utilização como templo.
______________________________________________________________________________________

From → Notícias

Deixe um comentário

Deixe um comentário