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Conheça o Projeto de Lei do ITIV de Salvador

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No /
Altera dispositivos da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:
Art. 1o. Os arts. 114-A, 115, 117, 126 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114-A. ……………………………………………………………………………………………………
§1o. Considera-se transmissão, para efeito da incidência do imposto, a lavratura da escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país.
§2o. Considera-se transmissão, para efeito da incidência do imposto, relativamente, aos imóveis de valor igual ou inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, a celebração de qualquer ato de transferência, documentado por instrumento particular.
§3o. Os notários públicos, os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão desses elementos, sob pena de responsabilidade tributária solidária, pelo imposto devido incidente sobre os negócios jurídicos cujos atos foram praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.
Art. 115. …………………………………………………………………………………………………………
VII – sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas, sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
VIII- sobre os atos praticados entre o incorporador e o adquirente; entre o incorporador e o construtor; entre o construtor e o adquirente; enquanto não configurem a transmissão, tal como definida nesta lei.


Art. 117. A base de cálculo do imposto, em nenhuma hipótese,
poderá ser inferior ao valor efetivo dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
§1°. O valor efetivo dos bens será objeto de declaração pelo contribuinte e, se for
bem imóvel, presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem transacionado.
$2°. O valor efetivo pode ser arbitrado pela Administração, se dele discordar,
mediante processo regular de avaliação assegurado ao contribuinte o contraditório e a
ampla defesa, necessários para a apresentação das peculiaridades que amparem o quanto
declarado.
$3° Com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, no título
translativo de propriedade ou da posse dos bens ou direitos, a Administração Tributária
emitirá, imediatamente, a guia de pagamento do imposto que será documento hábil para
fins de comprovação de regularidade da transação e possibilita os ulteriores atos jurídicos
de transmissão da posse ou da propriedade.
§4°.
A contestação do contribuinte ou a avaliação contraditória administrativa ou
judicial não impedem o pagamento do imposto pelo valor incontroverso, nem o prosseguimento da prática dos atos constitutivos da transação, nem o prosseguimento do processo para a cobrança da diferença arguida pela Administração Tributária.
85°. 0 Poder Executivo regulamentará o processo regular de avaliação.
Art.126………………….–==-
a)
a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a
data da operação, salvo a existência de pedido de revisão de lançamento ou procedimento
judicial em curso.
Art. 2°, Ficam revogados o art.122, seus parágrafos e incisos da Lei n°7.186 de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 11 de março de 2022.
EDVALDO BRITO
Vereador – PSD

Projeto de Lei do ITIV de Salvador será levado ao plenário da CMS

Na tarde de hoje (03.05), o jurista e vereador Edvaldo Brito (PSD) teve seu projeto 58/22 aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal por um placar de 5X1. Foi uma grande vitória, já que o vereador tem lutado desde 2013 para que o direito do contribuinte em relação ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV) seja respeitado. O imposto como está sendo cobrado em Salvador desrespeita o Código Tributário Nacional e o artigo 146 da Constituição Federal. Além disso, não pode ser atrelado ao IPTU. Brito chama a atenção para a situação do IPTU na capital baiana, “que é uma escorcha e está sendo judicializado”. O projeto vai ser apreciado agora no plenário da Câmara Municipal. “Sem dúvida, o presidente Geraldo Junior vai colocar a matéria em votação imediatamente, pela sua urgência, e a população tem de se movimentar, fazer pressão, fazer passeata, fazer tudo que estiver ao seu alcance, pois é um direito seu e o ITIV tem de ser cobrado de forma justa para não sobrecarregar o contribuinte, trazendo como consequência a diminuição de obras na construção civil, uma área geradora de milhares de empregos”, concluiu Brito.

Karla Borges participa de Live sobre ITIV com o Creci

Prefeitura de Salvador quer cancelar débitos de contribuintes inativos sem apreciação da Câmara Municipal e sem lei específica

A Secretaria Municipal da Fazenda mais uma vez inova no quesito antijuricidade. Sob o argumento de regulamentar o artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador ( Lei 7.186/06), publicou o Decreto nº 35.390/22 em 28 de abril de 2022, autorizando ao Poder Executivo a faculdade ( “poderá”) de cancelar créditos tributários, quando presentes os requisitos de inatividade dos contribuintes de Salvador.

É importante lembrar aos leitores que esse procedimento do Município de Salvador infringe o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal que dispõe: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.”

Como a remissão implica em renúncia fiscal, deve subordinar-se a três princípios básicos em vigor e no caso específico dos Municípios, tendo em vista a disposição contida no paragrafo único do artigo 11 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Orgânica ainda deve obediência às Constituições Estadual e Federal.

  1. Não pode haver remissão ( cancelamento de créditos) sem lei específica municipal. Cabe ao Legislativo Municipal aprovar um projeto de lei, dispondo sobre a matéria. ( Art. 150,§ 6º da CF)
  2. A lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre as alterações na legislação tributária. (Art. 165, §2º CF)
  3. O projeto de lei será acompanhado de demonstrativo de efeito, nas despesas e receitas, decorrentes de remissões e benefícios de natureza tributária. (Art. 165, §6º)

Desta forma, torna-se patente que o Poder Executivo deve encaminhar para o Poder Legislativo, um projeto de lei sugerindo a remissão dos créditos previstos, contemplando indispensáveis demonstrativos dos efeitos de renúncia sobre as receitas, obedecendo, ainda o que reza o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afinal, um eventual descumprimento da LRF pode constituir ato de improbidade administrativa.

Karla Borges

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Jornal A Tarde publica a opinião de Karla Borges sobre o julgamento do IPTU de Salvador

Quem reparará o dano causado ao contribuinte do ITIV de Salvador?

Contribuinte de Salvador sem recolhimento de tributos por 2 anos pode ter sua inscrição suspensa ou baixada

Decreto Nº 35390 DE 27/04/2022


  Publicado no DOM – Salvador em 28 abr 2022 

  • Regulamenta o art. 234 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador na forma que indica.
Portal do ESocial

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa, podendo a mesma ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico.

§ 1º A falta de emissão de notas fiscais pelo contribuinte também é um indício da presunção da inatividade prevista no caput.

§ 2º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput poderá ser efetivado o cancelamento dos respectivos créditos tributários.

§ 3º O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários previsto no § 2º deste artigo ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.

§ 4º Constatada a efetiva existência de atividade econômica pela Administração, alicerçando-se na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, para a efetivação da cobrança correspondente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Onde reside a ilegalidade da base de cálculo do ITIV de Salvador? 

OAB BA requer anulação do julgamento do IPTU de Salvador por violação à Constituição Federal

A Ordem dos Advogados do Brasil -Bahia (OAB BA) ingressou ontem (27/04/22) junto ao Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA com recurso extraordinário para anular o julgamento do IPTU de Salvador e reiniciar outro.

A OAB, através do Conselheiro Oscar Mendonça, alegou que quando o Pleno do TJBA errou ao declarar como julgada a ADI antes da apreciação de todos os pedidos em 11/07/2018 e, logo após, ter negado a devolução da matéria mediante a reabertura da sessão de julgamento em relação a todos os pedidos na sessão de 15/09/2021 (ID 19105873) já com a nova composição do TJBA e quórum modificado, foi violado o direito ao exercício de influência aos representantes dos interessados em relação aos novos Desembargadores.

O Relator Redator limitou-se ao tema que não havia sido julgado, vez que já cerceara o direito dos demais Desembargadores em modificar os votos ao não considerar a reabertura da sessão de julgamento da ADI em sua integralidade, mas, restringir a análise do ponto olvidado na sessão de 11/07/2018.

Diante disto, a OAB pediu que fosse determinada a ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO que julgou a ADI na Corte Estadual, reconhecendo a violação ao art. 5o, inciso LV da CF/88, e na remota hipótese de não se entender pela nulidade da decisão anterior e pela necessidade de realização de um novo julgamento, a OAB ainda solicita que as razões materiais expostas quanto à inconstitucionalidade da Leis de Salvador sejam devidamente apreciadas, por respeito ao devido processo legal.

PRINCIPAIS RAZÕES

DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO DO IPTU UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ALTERAÇÕES PROFUNDAS NOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA SEM DISCUSSÃO PRÉVIA DA CÂMARA DE VEREADORES, DA COMUNIDADE OU DA SOCIEDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, inciso LIV, 1º, INCISOS II E V E O PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF.

DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, §1º DA CF/88), DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO (ART. 151, INCISO IV DA C.F), DA LEGALIDADE (ART. 150, INCISO I DA CF/88), DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 150, INCISO III, ALÍNEA C DA CF/88), DA PROPRIEDADE (ART. 5º, INCISO XXII DA CF/88).  DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À MORADIA E AO TRABALHO (ART. 6º, CAPUT; ART. 23, INCISO IX; INCISO III, §3º ART. 47; ART. 170, CAPUT, INCISOS II, III, IV, IX E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 183; TODOS DA CF).

Karla Borges

Karla Borges responde se a lei de Salvador precisa mudar ou nao!

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