Contribuinte de Salvador sem recolhimento de tributos por 2 anos pode ter sua inscrição suspensa ou baixada
Decreto Nº 35390 DE 27/04/2022
Publicado no DOM – Salvador em 28 abr 2022
- Regulamenta o art. 234 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa, podendo a mesma ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico.
§ 1º A falta de emissão de notas fiscais pelo contribuinte também é um indício da presunção da inatividade prevista no caput.
§ 2º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput poderá ser efetivado o cancelamento dos respectivos créditos tributários.
§ 3º O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários previsto no § 2º deste artigo ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.
§ 4º Constatada a efetiva existência de atividade econômica pela Administração, alicerçando-se na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, para a efetivação da cobrança correspondente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.