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Prefeitura de Salvador quer cancelar débitos de contribuintes inativos sem apreciação da Câmara Municipal e sem lei específica

2 de maio de 2022

A Secretaria Municipal da Fazenda mais uma vez inova no quesito antijuricidade. Sob o argumento de regulamentar o artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador ( Lei 7.186/06), publicou o Decreto nº 35.390/22 em 28 de abril de 2022, autorizando ao Poder Executivo a faculdade ( “poderá”) de cancelar créditos tributários, quando presentes os requisitos de inatividade dos contribuintes de Salvador.

É importante lembrar aos leitores que esse procedimento do Município de Salvador infringe o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal que dispõe: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.”

Como a remissão implica em renúncia fiscal, deve subordinar-se a três princípios básicos em vigor e no caso específico dos Municípios, tendo em vista a disposição contida no paragrafo único do artigo 11 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Orgânica ainda deve obediência às Constituições Estadual e Federal.

  1. Não pode haver remissão ( cancelamento de créditos) sem lei específica municipal. Cabe ao Legislativo Municipal aprovar um projeto de lei, dispondo sobre a matéria. ( Art. 150,§ 6º da CF)
  2. A lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre as alterações na legislação tributária. (Art. 165, §2º CF)
  3. O projeto de lei será acompanhado de demonstrativo de efeito, nas despesas e receitas, decorrentes de remissões e benefícios de natureza tributária. (Art. 165, §6º)

Desta forma, torna-se patente que o Poder Executivo deve encaminhar para o Poder Legislativo, um projeto de lei sugerindo a remissão dos créditos previstos, contemplando indispensáveis demonstrativos dos efeitos de renúncia sobre as receitas, obedecendo, ainda o que reza o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afinal, um eventual descumprimento da LRF pode constituir ato de improbidade administrativa.

Karla Borges

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