Conheça o Projeto de Lei do ITIV de Salvador
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No /
Altera dispositivos da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:
Art. 1o. Os arts. 114-A, 115, 117, 126 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114-A. ……………………………………………………………………………………………………
§1o. Considera-se transmissão, para efeito da incidência do imposto, a lavratura da escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país.
§2o. Considera-se transmissão, para efeito da incidência do imposto, relativamente, aos imóveis de valor igual ou inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, a celebração de qualquer ato de transferência, documentado por instrumento particular.
§3o. Os notários públicos, os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão desses elementos, sob pena de responsabilidade tributária solidária, pelo imposto devido incidente sobre os negócios jurídicos cujos atos foram praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.
Art. 115. …………………………………………………………………………………………………………
VII – sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas, sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
VIII- sobre os atos praticados entre o incorporador e o adquirente; entre o incorporador e o construtor; entre o construtor e o adquirente; enquanto não configurem a transmissão, tal como definida nesta lei.
Art. 117. A base de cálculo do imposto, em nenhuma hipótese,
poderá ser inferior ao valor efetivo dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
§1°. O valor efetivo dos bens será objeto de declaração pelo contribuinte e, se for
bem imóvel, presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem transacionado.
$2°. O valor efetivo pode ser arbitrado pela Administração, se dele discordar,
mediante processo regular de avaliação assegurado ao contribuinte o contraditório e a
ampla defesa, necessários para a apresentação das peculiaridades que amparem o quanto
declarado.
$3° Com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, no título
translativo de propriedade ou da posse dos bens ou direitos, a Administração Tributária
emitirá, imediatamente, a guia de pagamento do imposto que será documento hábil para
fins de comprovação de regularidade da transação e possibilita os ulteriores atos jurídicos
de transmissão da posse ou da propriedade.
§4°.
A contestação do contribuinte ou a avaliação contraditória administrativa ou
judicial não impedem o pagamento do imposto pelo valor incontroverso, nem o prosseguimento da prática dos atos constitutivos da transação, nem o prosseguimento do processo para a cobrança da diferença arguida pela Administração Tributária.
85°. 0 Poder Executivo regulamentará o processo regular de avaliação.
Art.126………………….–==-
a)
a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a
data da operação, salvo a existência de pedido de revisão de lançamento ou procedimento
judicial em curso.
Art. 2°, Ficam revogados o art.122, seus parágrafos e incisos da Lei n°7.186 de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 11 de março de 2022.
EDVALDO BRITO
Vereador – PSD