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Prefeitura prorroga prazo e IPTU com desconto pode ser pago até 28 de dezembro

A Prefeitura de Feira prorrogou para 28 de dezembro o prazo para os contribuintes quitarem o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com desconto de 20% em cota única, e a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referente aos exercícios de 2020 e 2021.

O decreto foi publicado neste sábado (13), no Diário Oficial Eletrônico do Município. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento do IPTU também poderão quitar o saldo remanescente até essa data com o desconto de 20%.

As guias para o pagamento do IPTU e da TFF podem ser obtidas na página da Secretaria da Fazenda (sefaz.feiradesantana.ba.gov.br), diretamente no CEAF (Centro de Atendimento ao Feirense), localizado na rua Barão de Cotegipe, nº 764, Centro, ou ainda através de solicitação por email dat@sefaz.feiradesantana.ba.gov.br

A arrecadação retorna em investimentos ao município nas áreas da Saúde, Educação e Infraestrutura.

Fonte: Acorda cidade

Entidade beneficente sem fins lucrativos não pode usufruir de imunidades tributárias sem apresentação do certificado de entidade beneficente­­­

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que rejeitou o pedido de imunidade tributária feito por um instituto de educação, em relação à inexigência das contribuições sociais das empresa, de terceiros, do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) bem como a restituição do correspondente indébito, pelo fato de a autora não ter apresentado o certificado de assistência social instituído pela Lei 12.101/2009.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Nilanova, destacou que sem apresentar o certificado de entidade beneficente de assistência social ou educacional instituído pela Lei 12.101/2009, a autora “não tem direito subjetivo à imunidade de contribuições sociais de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF).

O magistrado ressaltou que a improcedência da demanda não impede a administração de apreciar o pedido do certificado. Quando for concedido, a apelante terá direito à imunidade com efeito retroativo, como prevê a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento à apelação somente para fixar os honorários sucumbenciais.

Processo 1000741-32.2017.4.01.3502

Fonte: Portal TRF

MEI: confira quais profissionais não podem abrir registro na categoria

O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime tributário que permite que o pequeno empresário formalize seu negócio e usufrua de diversos benefícios e direitos contribuindo mensalmente com uma pequena taxa que unifica alguns impostos.

Em 2021 a categoria ganhou destaque e bateu recorde de aberturas de novos registros, representando 80% das novas empresas formalizadas somente neste ano. Em números, foram mais de 1,6 milhões de novos MEIs.

Com o cadastro, o empreendedor receberá um CNPJ, terá acesso facilitado às linhas de crédito, poderá emitir nota fiscal e terá direito a usufruir de outros benefícios voltados para a categoria, como os oferecidos pelo INSS.

Para fazer parte do regime, o MEI precisa seguir algumas regras e requisitos para ser aprovado. Confira abaixo algumas profissões que não se qualificam como MEI e já conheça outros formatos para quem quer começar a empreender.

Profissões que não se enquadram como MEI

  • Servidor Público Federal em atividade;
  • Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município.
  • Pensionista do RGPS/INSS inválido;
  • Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa;
  • Aquele que tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples;
  • Trabalhadores que desenvolvem atividades intelectuais como advogados, arquitetos, médicos, engenheiros e outros;

E categorias que podem ser, mas tem alguma ressalva:

  • Pessoa que recebe o Seguro Desemprego: pode ser formalizada, mas poderá ter a suspensão do benefício. Em caso de suspensão deverá recorrer nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho;
  • Pessoa que trabalha registrada no regime CLT: pode ser formalizada, mas, em caso de demissão sem justa causa, não terá direito ao Seguro Desemprego;
  • Pessoa que recebe Auxílio Doença: pode ser formalizada, mas perde o beneficio a partir do  mês da formalização;
  • Pessoa que recebe Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS): o beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda

Fonte: Site Contábeis

Mercado de carbono pode render US$ 100 bilhões ao Brasil

O mercado de carbono pode trazer receitas de até US$ 100 bilhões ao Brasil, segundo um estudo do ICC Brasil, braço da International Chamber of Commerce no país. Mas para que isso aconteça, as empresas públicas e privadas precisam se unir e adequar suas tecnologias para entrar neste mercado, segundo Gabriella Dorlhiac, diretora executiva da ICC Brasil à CNN Brasil.

O dado vem de um estudo recente feito pelo ICC Brasil, que fez uma projeção sobre o mercado de carbono no Brasil. Para Dorlhiac, para que o Brasil atinja este resultado que ela julga “muito positivo” é importante apostar em um mercado nacional, seguindo normas internacionais.

“O que precisa para que o mercado de carbono se torne realidade no Brasil? Duas coisas muito concretas: uma é que o Brasil estabeleça um mercado de carbono nacional, com governança clara, com metodologia aceita pelo mercado internacional. A segunda: uma educação do setor privado do que é o credito de carbono e como as empresas podem ser emissoras destes créditos, que modificações teriam que fazer para que elas façam parte deste novo grande mercado, que se espera ser criado na COP26, com a aprovação do artigo 6, que cria o mercado de carbono global”.

Segundo Dorlhiac, as empresas brasileiras demonstram comprometimento com uma agenda verde e para que elas consigam adotar o que pretendem precisam unir forças entre setores.

“As empresas brasileiras hoje fazem muito além do que a lei já pede. O que é interessante observamos é que para impulsionar ainda mais a redução de emissões, adoção de tecnologias e de fontes de energia limpa, você vai precisar de uma alinhamento muito maior do setor privado com políticas públicas que incentivem essas adaptações que o setor privado vai ter que fazer”, afirmou.

Para a executiva, a reforma tributária pode ajudar neste processo.

“Um fato importante: a reforma tributária pode ser um incentivador muito grande para que as empresas passem a adotar tecnologias mais verdes. É um casamento que deve testar muito bem alinhado, com o governo disposto a escutar o setor privado e vice-versa. Um não vai conseguir alcançar os objetivos sem o outro”.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/mercado-de-carbono-pode-render-us-100-bilhoes-ao-brasil-diz-entidade-empresarial/

Congelar ICMS é insuficiente para resolver alta do combustível, diz pesquisadora

Em entrevista à CNN nesta segunda-feira (1º) Carla Ferreira, pesquisadora do Instituto de Estudos Estratégicos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Ineep), afirmou que fixar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os combustíveis é insuficiente para resolver a questão dos preços para os consumidores.

O congelamento do imposto por 90 dias foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) na última sexta (29) e começa a valer nesta segunda-feira em todo o país.

“A ideia é que se congele o preço de referência para a aplicação da alíquota percentual do ICMS. Portanto, o acordo impõe o congelamento da referência ao longo dos próximos 90 dias. Esse tipo de medida pode vir a auxiliar na redução do impacto do imposto sobre o preço do combustível, [mas] vai ser insuficiente na resolução da questão dos aumentos ao consumidor, justamente porque o responsável pelos aumentos é a política de preços de paridade e importação adotada pela atual gestão da Petrobras”, explicou Ferreira.

De acordo com a pesquisada, enquanto os preços internacionais do petróleo estiverem aumentando e o câmbio estiver desvalorizado, os brasileiros vão continuar vendo uma pressão nos preços internos dos combustíveis. Assim, o impacto do congelamento do ICMS vai ser muito baixo e provavelmente não vai chegar no preço na bomba.

A decisão do Confaz, que é formado pelos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, tem como objetivo tentar segurar os preços dos combustíveis, nos valores atuais, até o dia 31 de janeiro de 2022.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/business/congelar-icms-e-insuficiente-para-resolver-alta-do-combustivel-diz-pesquisadora/

Recordes de arrecadação devem ser temporários, indica estudo da IFI

A arrecadação do governo federal saltou 22,3% nos 9 primeiros meses de 2021, mas deve caminhar para patamares mais moderados de crescimento no longo prazo. É o que sugere um estudo publicado pela IFI (Instituição Fiscal Independente) nesta 2ª feira (1º.nov.2021).

Segundo a IFI, a receita tende a responder de forma mais acentuada a uma elevação do PIB (Produto Interno Bruto) no curto prazo, como vem ocorrendo em 2021. Porém, tende a registrar taxas de crescimento mais moderadas no longo prazo. A IFI calculou que a receita do governo cresce de 1,17% a 1,51% para cada 1% de variação do PIB no intervalo de alguns trimestres. Porém, diz que esse ritmo de crescimento cai para cerca de 0,92% a 0,98% no intervalo de anos.

“Estes resultados sugerem que, muito embora possam ocorrer intensas elevações ou perdas de arrecadação no curto prazo (isto é, quando consideramos alguns trimestres consecutivos), a resposta da arrecadação ao PIB tende a retornar para patamares moderados no longo prazo, crescendo inclusive a uma velocidade um pouco inferior ao PIB”, afirma a IFI.

Ainda de acordo com o estudo, isso quer dizer que, “para cada 1% de crescimento (contração) do PIB, a arrecadação total tende a crescer menos do que 1%, quando consideramos prazos mais longos”. “Assim, como conclusão parcimoniosa, temos que esta metodologia sugere que a resposta da receita ao PIB tenderá à moderação no futuro próximo”, afirmou a IFI.

A IFI calculou a chamada elasticidade da receita em um momento de alta expressiva da arrecadação. A Receita Federal calcula que a arrecadação com tributos – impostos e contribuições federais foi recorde em 7 dos 9 primeiros meses de 2021.

O diretor-executivo da IFI, Felipe Salto, disse que “o estudo mostra que o ganho de arrecadação observado nos últimos meses é temporário”. “A inflação perpassa todo esse movimento. O trabalho indica que não há razões para acreditar em uma elasticidade Receita-PIB superior a um”, afirmou.

Fonte: https://www.poder360.com.br/economia/recordes-de-arrecadacao-devem-ser-temporarios-indica-estudo-da-ifi/

Comitê Gestor do Simples Nacional altera prazo para o cumprimento de obrigações

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações no eSocial.

Com o texto, o Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Vale lembrar que o eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

Dívida ativa
A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020.

Com isso, fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

Confira na íntegra.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)

Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)

………………………………………………………………………………………………………………….

II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Declaração de Lançamento de Unidade Imobiliária será feito obrigatoriamente pela internet a partir de 1º de dezembro

Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 11 DE 27/10/2021

Norma Municipal – Salvador – BA – Publicado no DOM em 28 out 2021

Dispõe sobre a obrigação da prestação de informações mediante a Declaração de Lançamento de Unidade Imobiliária por meio da internet – Sistema DLUI-WEB, na forma que indica.

A Secretária da Fazenda do Município do Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2016 ,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Lançamento de Unidade Imobiliária pela internet – DLUI-WEB, disponível no endereço eletrônico https://dlui.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Parágrafo único. O sistema DLUI-WEB visa tornar eletrônicos os formulários de criação, alteração e cancelamento de inscrições imobiliárias, bem como simplificar e dar maior celeridade e consistência aos processos de alvarás de construção e de Habite-se.

Art. 2º As construtoras/incorporadoras imobiliárias devem realizar o seu cadastro como Pessoa Jurídica através do endereço eletrônico https://dlui.sefaz.salvador.ba.gov.br com utilização de certificado digital.Parágrafo único. As construtoras/incorporadoras imobiliárias devem registrar no sistema autenticador os colaboradores que terão permissão para fazer a entrada de dados no sistema DLUI-WEB com perfil incorporador, com posterior comunicação à SEFAZ.

Art. 3º O sistema estará disponível para cadastramento assistido com o apoio da unidade especializada, mediante primeiro contato com a Diretoria de Receita Municipal, até 1º de Dezembro de 2021.

Art. 4º As construtoras/incorporadoras imobiliárias ficam obrigadas, a partir de 1º de dezembro de 2021, a prestarem as informações relativas às unidades imobiliárias, de cada empreendimento, previstas na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2016 , por meio do sistema DLUI-WEB.

Art. 5º O não preenchimento dos dados necessários no sistema DLUI-WEB, bem como a entrega fora do prazo, com erro ou omissão, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Instrução Normativa da SEFAZ altera período de geração do RDT – Resumo de Declaração Tributária

Desde 2016, quando foram instituídos os  procedimentos para a geração e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS por meio do Resumo de Declaração Tributária – RDT, a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador aguardava três meses de inadimplência do contribuinte em relação as notas fiscais emitidas no período para fazer o levantamento do ISS e a sua cobrança.

Com a alteração do artigo 4º, inciso I, da Instrução Normativa (IN) nº 19/16, através da IN  nº 10 de 25/10/21, todas as notas fiscais emitidas no prazo de 30 dias, já serão compiladas e o Resumo de Declaração Tributária – RDT será gerado no mês seguinte.

Vale ressaltar que a geração necessariamente deverá ser posterior a data de vencimento do ISS, dia 05 de cada mês, embora a IN não tenha feito essa ressalva. Afinal, 30 dias após a emissão de notas fiscais no período de 01 a 04 de cada mês respectivo, não pode ser alvo de cobrança antes do dia 05 de cada mês referido, uma vez que é a data prevista no calendário fiscal para cumprimento da exação.

Impacto da medida: o contribuinte passará a ser cobrado mensalmente através do RDT e não trimestralmente como previsto originalmente na IN 19.

Projeto de Lei de Concessões e Parcerias de Salvador

Tramita na Câmara de Vereadores de Salvador o projeto de lei que institui o PICS – Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador. As propostas de concessão simples, administrativas e patrocinadas serão submetidas e aprovadas por um Conselho Gestor de Parcerias – CGP do Município, embora o texto não especifique como ele será composto e a Lei 9.092/16 remete a decreto. Autoriza a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita, fundos de investimentos ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de captar recursos, mobilizar ativos e prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela administração municipal em virtude das concessões e parcerias que venham a ser firmadas.

 

O Poder Executivo Municipal estará apto a conceder ou delegar bens, obras e serviços públicos municipais, sem apreciação ou anuência do Poder Legislativo, uma vez aprovada a lei. Caberá a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS atuar como instrumento para realização das parcerias com o setor privado, permitindo que desenvolva atração de investimentos que gerem riqueza, emprego e renda, além de desenvolvimento econômico e social.

 

O capítulo mais sensível do texto é a delegação do serviço de iluminação pública, vinculando as receitas provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para pagamento e garantia dos contratos com a iniciativa privada, a qualquer título, por haver um empecilho de ordem jurídica: a Constituição Federal determina que esse tributo seja destinado exclusivamente a remunerar os gastos de iluminação pública. Ademais, não há informação de quanto Salvador arrecada com a COSIP, bem como quais os gastos referentes à gestão do parque de iluminação pública. Esses dados permitiriam uma melhor análise.

 

Faz-se necessário que os edis conheçam a capacidade financeira da COSIP e recebam a base de cadastro atualizada, uma vez que são essenciais na definição do melhor modelo de gestão. Um estudo da Abdib – Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base, de 2019, recomenda que a decisão de incorporar ou não o pagamento da conta de energia no projeto de PPP é de alta complexidade, devendo ser avaliada cuidadosamente à luz das orientações da política pública municipal.

 

Desta forma, antes de optar pelo desenvolvimento de um projeto dessa natureza, é recomendável que o município se certifique da sua capacidade de avaliação e julgamento dos estudos técnicos. É crucial também que as responsabilidades da concessionária quanto às suas obrigações ambientais estejam bastante demonstradas no termo de referência e que sejam consideradas no estudo econômico-financeiro.

 

A legislação, por sua vez, deve conter regras específicas para licitações e contratos, disposições que criem e disciplinem mecanismos legais de garantia de PPP, normas para o funcionamento e composição do Conselho Gestor, além de princípios de governança que criem e regulem o programa de parcerias. O projeto de lei pode até ser considerado inovador, mas é prudente que seja melhor debatido com a sociedade civil e que eventuais inconstitucionalidades sejam suprimidas, a fim de evitar insegurança jurídica.

 

Karla Borges

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