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Alterações no Código Tributário de Salvador

A Lei nº 9.601/2021 não apenas instituiu o Procultura, mas alterou e revogou alguns artigos da Lei nº 7.186/06, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS. Os eventos considerados pelo programa que terão redução de alíquota de ISS para 2% e abatimento na base de cálculo são festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas.

No parcelamento administrativo (PAD), as cotas eram atualizadas com base no IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês. Agora, o valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A multa por atraso de 0,33% ao dia, que tinha o limite máximo de 20% ao mês, passou para 10%. Em casos de reparcelamento, o contribuinte terá que desembolsar 10 a 20% do valor total do crédito consolidado na primeira parcela. Os valores venais dos imóveis serão corrigidos, de acordo com o IPCA, sendo aplicada a mesma atualização para os imóveis isentos.

A multa de 50% passou para 80% do valor do imposto apurado quando na emissão da nota fiscal de prestação de serviços tenha ocorrido erro ou inconsistência na declaração do valor do imposto, divergência com o registro contábil-financeiro ou transferência indevida da sujeição ativa. A multa para falta de emissão de nota passa para 90% do valor do imposto apurado. Foi incluída ainda multa de 100% do valor do imposto apurado quando verificada a não emissão de documento fiscal e a falta do registro contábil-financeiro do valor da prestação do serviço, quando praticada por contribuinte não inscrito e nas hipóteses de indício de sonegação.

A falta de emissão ou emissão de notas fiscais com dados inexatos não terá mais a multa por um percentual do imposto devido, mas por nota, limitado a R$ 10.000,00 por documento lavrado, assim como a utilização de ingressos em eventos sem a autorização devida e a não conversão do recibo provisório de serviços – RPS em nota fiscal. A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador por pessoa jurídica isenta ou imune fica limitada a R$ 4.000,00 de multa por documento lavrado.

Foram revogadas ainda as multas previstas no artigo 112, inciso II, das alíneas e a k, além dos incisos III, IV e V, IX e X. O contribuinte pagará uma multa de R$ 300,00 se deixar de fixar em pontos de ampla visibilidade mensagem do Fisco Municipal sobre a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal quando da prestação do serviço. Por fim, foi revogado o artigo 3º da Lei 8.421/13 que permitia ao tomador de serviços utilizar como crédito parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito, acabando com o Programa Nota Salvador nos moldes em que ele foi concebido.

Karla Borges

Procultura e a Lei Complementar 116/03

A Lei Complementar 116/03 foi alterada pela Lei Complementar 157/17, estabelecendo uma alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Dispôs, ainda, no parágrafo 1º do artigo 8-A, que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços de construção civil e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

A Lei 9.601/21 de Salvador reduziu para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços de shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

O grande problema da lei foi o artigo 2º ter estabelecido que não comporá a base de cálculo do ISS o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador. Por que?

A LC 157/17 alterou a Lei 8.429/92, incluindo que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da LC 116/03, visando, sobretudo, acabar com a guerra fiscal entre os municípios, imputando sanção ao agente público que violar o mínimo estabelecido, por considerar prejuízo ao erário público.

Redução de alíquota e de base de cálculo consistem em renúncia de receita e obrigatoriamente tem que ser demonstrado de que forma essa perda será recuperada no orçamento por obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se, atestando que as exigências da LRF e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de covid-19, sendo válidas para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

No caso de Salvador, o estado de calamidade pública tem efeito até 31/12/21 e a Lei do Procultura terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022. Desta forma, teria sido mais prudente a propositura de uma moratória de dois ou três anos para o setor cultural (tempo para se recuperar), além da remissão de débitos vencidos das taxas municipais e do IPTU dos imóveis onde as empresas estão estabelecidas, já que é nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima do ISS.

Karla Borges

Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Carga

Os Municípios brasileiros devem estar atentos ao aspecto temporal, de modo a enviar às Câmaras Municipais, noventa dias antes do término de 2021, projeto de lei para incluir na lista de serviços que serve de tributação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a atividade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga, sob pena de estarem impedidos de cobrar o referido tributo no exercício de 2022.

Foi sancionada em 22/09/21 e publicada no Diário Oficial da União de 23/09/21, a Lei Complementar 183, que explicita a incidência do ISS sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. O projeto que deu origem à lei (PLP 103/2021) foi aprovado em 31 de agosto pelo Plenário do Senado, com 68 votos a favor, 3 contrários e uma abstenção. O texto alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC 116/03), para incluir a incidência do ISS sobre o rastreamento de veículos.

item 11 da lista de serviços anexa à LC 116/03, passou, portanto, a vigorar acrescido do subitem 11.05, permitindo a tributação do ISS sobre todos os “serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Durante muito tempo os estados brasileiros insistiam em tributar esse serviço, imaginando se tratar de incidência de ICMS. Existe, inclusive, convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) determinando a alíquota para essa atividade. Com a alteração da lei complementar, toda empresa que realizar serviços em qualquer lugar por telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou afins, terá que recolher aos cofres públicos, o ISS devido ao município onde o contribuinte estiver estabelecido, independentemente do local da prestação. Pacifica-se, assim, o entendimento sobre a competência municipal para tributar.

Caso os municípios não cumpram o prazo constitucional para aprovar a inclusão do novo serviço nas suas leis ordinárias, a tributação só poderá ocorrer a partir de 2023, por obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no artigo 150 da Constituição Federal. Vale destacar que o imposto não poderá ser cobrado de forma retroativa pelos serviços já prestados, uma vez que o princípio da irretroatividade tributária deve ser rigorosamente respeitado. Caberá, assim ao Executivo acelerar o envio ao Legislativo, em caráter de urgência, de projeto de lei com a inclusão do item 11.05 na lista de serviços, visando não renunciar receita futura.

Karla Borges

Ambev, Vivo, Pão de Açúcar: conheça os 10 maiores devedores dos Estados brasileiros, segundo a Fenafisco

Os Estados brasileiros somavam R$ 896,2 bilhões em dívidas a receber de empresas em 2019, aponta estudo inédito realizado pela Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), entidade sindical que representa os servidores públicos fiscais tributários.

Entre 2015 e 2019, esse montante de dívida cresceu 31,4%. E o valor devido pelas empresas aos Estados equivale a 13,2% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, diz o levantamento.

São impostos, contribuições e multas que deixaram de ser pagos pelo setor privado, registrados como dívida ativa após o fim do prazo legal para pagamento ou após decisão final em processo administrativo regular.

As empresas negam irregularidades e dizem que os valores são fruto de “divergências na interpretação da lei tributária” e que ainda contestam as obrigações na Justiça.

O Atlas da Dívida Ativa dos Estados Brasileiros foi feito a partir de dados de 17 Estados que divulgaram seus números publicamente na internet ou mediante requisição da Fenafisco. Não há sigilo sobre a dívida ativa, os dados são públicos, mas alguns Estados ainda falham na transparência desses dados, conforme revelou a dificuldade na obtenção dos números.

Segundo o economista Juliano Goularti, autor do estudo encomendado pela entidade, o levantamento revela como bilhões de reais em recursos públicos estão indevidamente em poder da iniciativa privada, quando poderiam estar sendo destinados para políticas públicas de saúde, educação e segurança pública, por exemplo.

“No Brasil, não tem crime tributário”, diz Goularti. “Se você rouba uma caixa de leite ou um pacote de bolachas, está sujeito ao Código Penal. Mas, na tributação, você faz planejamento tributário e elisão fiscal e não é criminalizado.”

O planejamento tributário e a elisão fiscal são manobras feitas para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos dentro da legalidade — diferentemente da evasão fiscal, que tem o mesmo objetivo, mas por meios ilícitos.

“Nesse momento no Brasil, estamos passando por um período longo de ajuste fiscal, de corte de despesas e de teto de gastos, para ajustar a despesa pública. Mas não vemos uma política ativa, tanto por parte da União, como dos Estados, para recuperar essa dívida ativa”, observa.

“Essa dívida vai crescendo ao longo do tempo, enquanto crescem em paralelo os problemas sociais: a desigualdade, a fome”, observa Charles Alcantara, auditor Fiscal de Receitas do Estado do Pará e presidente da Fenafisco. Segundo ele, caso a dívida fosse recuperada, seria possível pagar 11 anos de Bolsa Família aos mais vulneráveis com valor de R$ 400.

A média nacional de recuperação da dívida ativa estadual gira em torno de 0,6%. “Isso chega a ser vexatório, o Estado que é tão preocupado em honrar a dívida pública, diminuindo recursos da saúde e educação e não combatendo a fome e a miséria para pagar seus credores, deixa os privados que devem ao Estado sem ser incomodados”, critica Alcantara.

Goularti avalia que um dos fatores que estimulam as empresas a não pagarem devidamente suas obrigações tributárias é a realização recorrente de programas do tipo Refis (Programa de Recuperação Fiscal), em que as dívidas são renegociadas a valores muito mais baixos e com prazos longos. Como as empresas sabem que sempre vai haver uma nova edição desse tipo de negociação, elas já fazem seu planejamento tributário contando com isso.

Para Goularti a solução para o problema da dívida ativa crescente é apertar o cerco na fiscalização e na cobrança e criar regras que inibam a elisão e o planejamento tributário, como a criminalização dessas práticas.

Ele reconhece, no entanto, que isso é desafiador, como mostrou a tramitação da reforma do imposto de renda, que incluía um pacote antielisão bastante ousado, cujas principais medidas — como a tributação do patrimônio de brasileiros em offshore e alíquotas diferenciadas sobre dividendos para paraísos fiscais — foram derrubadas pelo Congresso.

“A dívida ativa se dá a partir de relações de poder políticas e econômicas. São lobbies muito fortes e essas relações de poder contribuem para a formação dos estoques da dívida ativa”, diz o economista. “Por trás dessa dívida ativa existe um conjunto de lobbies.”

Confira os dez maiores devedores dos Estados brasileiros, segundo a Fenafisco:

1) Refinaria de Petróleo de Manguinhos (R$ 7,7 bilhões) — refinaria de petróleo brasileira localizada no Estado do Rio de Janeiro. Entrou com pedido de recuperação judicial (mecanismo usado para tentar evitar a falência de empresas através de negociações com seus credores) em 2013. O processo foi encerrado em 2020 e a empresa mudou de nome para Refit.

2) Ambev (R$ 6,3 bilhões) — cervejaria que domina cerca de 55% do mercado brasileiro e 26% do mercado mundial, dona de marcas como Brahma, Skol, Antarctica, Stella Artois e Budweiser, além dos refrigerantes Guaraná Antarctica e Pepsi. Tem como controladores os bilionários Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira. Lemann é o segundo brasileiro mais rico do mundo, segundo ranking da revista Forbes.

3) Telefônica – Vivo (R$ 4,9 bilhões) — empresa de telecomunicação controlada pela espanhola Telefónica, atua em telefonia fixa móvel, banda larga e TV por assinatura. Formada pela fusão de antigas empresas de telefonias estatais brasileiras.

4) Sagra Produtos Farmacêuticos (R$ 4,1 bilhões) — distribuidora de medicamentos.

5) Drogavida Comercial de Drogas (R$ 3,9 bilhões) — rede varejista de medicamentos com sede em Ribeirão Preto (SP).

6) Tim Celular (R$ 3,5 bilhões) — empresa de telefonia celular, subsidiária no Brasil da Telecom Italia.

7) Cerpa Cervejaria Paraense (R$ 3,3 bilhões) — fabricante tradicional de cerveja controlada pela família Seibel. Dona das marcas Cerpa Export, Cerpa Prime, Tijuca, Draft Sound, Gold e Nevada, além de refrigerantes e do energético Amazon Power.

8) Companhia Brasileira de Distribuição (R$ 3,1 bilhões) — mais conhecida como Grupo Pão de Açúcar (GPA) e controlada pelo grupo francês Casino, atua no ramo de supermercados com as bandeiras Pão de Açúcar, Extra e Compre Bem.

9) Athos Farma Sudeste (R$ 2,9 bilhões) — distribuidora de medicamentos, em recuperação judicial.

10) Vale (R$ 2,8 bilhões) — mineradora brasileira que é uma das maiores produtoras e exportadoras de minério de ferro do mundo. Fundada em 1942 como Companhia Vale do Rio Doce, foi privatizada em 1997.

O que dizem as empresas

A BBC News Brasil procurou as empresas para se posicionarem sobre o estudo.

A Vale informou que “cumpre rotineiramente todas as suas obrigações fiscais”, que “mantém discussões tributárias na esfera estadual em decorrência de divergências de interpretação da legislação tributária desses entes”, e que todas as discussões estão garantidas ou com a exigibilidade suspensa, o que lhe confere o certificado de regularidade fiscal nessas jurisdições.

O GPA afirmou que não tem dívida em aberto, e que todos os débitos estão em discussão judicial e devidamente garantidos.

A Ambev afirmou que “os valores indicados são fruto de discussões em que discordamos da cobrança e que ainda estão em andamento nos tribunais. Considerando o porte da empresa e, ainda, por sermos uma das maiores pagadoras de impostos do país é natural que, na soma, o valor em discussão seja expressivo.”

A TIM e a Vivo optaram por não se pronunciar. A Refit, antiga Refinaria Manguinhos, não retornou ao pedido de posicionamento e a BBC News Brasil tentou contato com a Sagra Produtos Farmacêuticos, Drogavida Comercial de Drogas, Cerpa Cervejaria Paraense e Athos Farma Sudeste, mas não obteve resposta.

Caso as empresas se manifestem, os posicionamentos serão publicados em versão atualizada desta reportagem.

Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-59004660

REFORMA TRIBUTÁRIA: tecnologia sugerida na PEC 110 pode recuperar até R$ 1 trilhão em impostos que deixam de ser pagos

Pronta para ser analisada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, a PEC 110/2019 – a chamada reforma tributária ampla – sugere o uso da tecnologia 5.0 para a arrecadar até R$ 1 trilhão em impostos por ano que deixam de ser recolhidos por distorções do sistema atual.

Segundo o idealizador dessa ferramenta, o empresário e fundador do Destrava Brasil, Miguel Abuhab, isso eliminaria de uma só vez distorções, como a sonegação, a inadimplência e a informalidade. “Somente o uso da tecnologia de cobrança 5.0 de cobrança automática a cada nota fiscal emitida vai permitir uma formalização de pelo menos 50% do PIB informal, estimado em R$ 1,8 trilhão”, afirma.

O novo sistema poderá ser utilizado pelas instituições financeiras para permitir a cobrança automática de impostos sobre consumo, sempre que uma nota fiscal for emitida.

“Quando a gente compara com o aumento da arrecadação que vai haver em função da tecnologia, esse aumento vai recompensar qualquer outro problema, qualquer outra falha que poderia afetar negativamente um ou outro estado ou município”, destaca Abuhab,

Fim do contencioso administrativo e judiciário

Relator da PEC 110/2019, o senador Roberto Rocha afirma que a tecnologia proposta acabará, ainda, com o estoque de contencioso administrativo e judiciário, ou seja, impostos que o governo deveria receber, porém estão em discussão judicial. A estimativa atual é que esse valor seja de 70% do PIB, ou pouco mais de R$ 5 trilhões.

“Atualmente, temos inúmeros impostos federais e estaduais na base de consumo, a qual concentra mais da metade da arrecadação tributária, e que tem a grande maioria da população brasileira. Sobretudo os mais pobres, no Brasil, infelizmente, terminam pagando proporcionalmente mais do que os que têm mais recursos. Mas o sistema eletrônico vai incluir todo mundo, então teremos muitos pagando pouco”, afirma.

Impactos imediatos

Se a tecnologia sugerida for de fato implantada, os impactos serão imediatos no dia a dia das transações de consumo. A medida visa simplificar a comercialização de qualquer mercadoria.

A partir desse modelo, a cobrança do imposto será feita a cada circulação do dinheiro e não da mercadoria, como é atualmente. O tributo será retido de forma automática a cada pagamento de nota fiscal e ficará na cidade e estado onde se realiza o consumo.

A expectativa é de que isso também acarrete o fim da cumulatividade de impostos para as empresas, e a partilha e a transferência diária da arrecadação do IBS (Imposto sobre bens e serviços) para a União, estados e municípios. Para o contribuinte, será o fim da auto-declaração e da maior parte da burocracia contábil.

Fonte: Brasil 61

Os 7 erros de fixar o ICMS para reduzir o preço dos combustíveis

Para, mais uma vez, agradar o presidente Jair Bolsonaro, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), acionou o rolo compressor e aprovou, por esmagadores 392 votos a 71, um projeto para reduzir o valor do ICMS recolhido no consumo de combustíveis. Bem ao seu já conhecido estilo, Bolsonaro procura fugir de suas responsabilidades com a alta das cotações do dólar e com a política de repasses da Petrobras, verdadeiras causas da escalada do preço dos combustíveis. Não por outra razão, o presidente elegeu o imposto estadual sobre o consumo como o vilão da alta de preços nas bombas.

As esperanças, diante dos problemas que o projeto aprovado pode vir a criar, são de que ele seja barrado no Senado, onde os governadores têm mais influência. Sem que pareça capaz de resolver o problema dos altos preços dos combustíveis, o projeto prejudica os Estados, em época de escassez de recursos públicos e de necessidade crescentes de gastos. O projeto aprovado na Câmara é um manancial de erros, que pode produzir inúmeras distorções sem alcançar o objetivo pretendido de reduzir preços. A seguir, uma lista dos equívocos.

1 – FAZER DO ICMS O VILÃO DA ALTA DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS

Um tributo não pode ser o culpado pela alta de preços de algum produto. Mesmo que ele seja calculado “ad valorem”, ou seja, o valor recolhido aumente com o aumento do preço final. O ICMS é um imposto estadual, a principal fonte de arrecadação dos Estados, cuja alíquota varia de Estado para Estado, mas não tem sofrido mudanças ao longo do tempo.
A alíquota mais alta, de 34%, é cobrada no Rio de Janeiro. Isso significa que, se o preço da gasolina for, por exemplo, de R$ 5 por litro, o imposto vai entrar na conta com R$ 1,70 por litro. Se o preço subir para R$ 6 por litro, o ICMS comparecerá com R$ 2,04. Esses valores maiores pressionam as margens de comercialização nas bombas e, portanto, contribuem para que ocorra, de fato, um esforço para repassar o aumento do “custo” ao consumidor final. Mas, e se o consumidor não sancionar a alta, no caso de o mercado se encontrar desaquecido e com baixa demanda? As margens serão comprimidas e o preço final pode não subir. Na direção contrária, mesmo uma redução do imposto não é garantia de baixa no preço. Num mercado aquecido, em que a concorrência não fica tão acirrada, o esforço de aumentar margens tem mais chance de ser bem-sucedido. A ideia de que cortando imposto a redução de preço será automática –e na medida do corte do tributo– é totalmente equivocada. Deriva, talvez, da memória dos tabelamentos de preços. Ao escolher o ICMS como culpado pela alta do preço dos combustíveis, Bolsonaro faz o que está acostumado: tenta transferir sua responsabilidade para outros.

2 – NÃO ENTENDER O FUNCIONAMENTO DOS TRIBUTOS NA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS, NO BRASIL

No Brasil, diferentemente de outros países, os tributos são cobrados “por dentro”. Ou seja, eles são embutidos na composição dos preços. Significa que reduzir ou aumentar impostos não produz, automaticamente, efeito direto e igual no preço final. Em outros países, onde impostos são cobrados “por fora”, aumentos ou redução de tributos impactam diretamente os preços pagos. É o preço de venda, sem os impostos, mais o valor dos tributos, que será pago pelo consumidor final. O presidente Bolsonaro tem insistido na na ideia de que, reduzindo impostos, o preço do produto vai cair. Mas a realidade tem negado sucesso à ideia. Bolsonaro já fez, por exemplo, 3 reduções nos impostos que incidem sobre os games, mas os preços dos consoles, diretamente afetados pelas cotações do dólar, só têm aumentado. A razão é que cortar impostos “por dentro” só amplia as possibilidades de uso das margens de comercialização, que terminam funcionando como uma sanfona sobre os preços, para aumentar lucros ou reduzir prejuízos. É desse expediente que se valem os setores beneficiados com isenção de tributos. Baixar preços é uma possibilidade, mas não uma certeza.

3 – MUITO GASTO DE ENERGIA POLÍTICA PARA POUCO RESULTADO

O relator do projeto aprovado na Câmara, Dr. Jaziel (PL-CE), informou que a redução nos preços dos combustíveis é estimada em 8%, para a gasolina, 7% para o etanol e 3,7% para o diesel. O relator não disse como chegou a essa estimativa. De todo modo, se o cálculo estiver correto, o efeito direto no bolso dos consumidores será pequeno. Por exemplo: se o preço do litro de gasolina estiver em R$ 6, a redução no preço não chegará a R$ 0,50 por litro. Encher um tanque resultará em economia em torno de R$ 25.

4 – O TIRO PODE ACABAR SAINDO PELA CULATRA

O projeto de fixação do valor do ICMS na composição do preço dos combustíveis determinou uma fórmula para o cálculo do valor do imposto. Os governadores terão de determinar, anualmente, um valor fixo, que resultará da aplicação da alíquota estadual vigente com um limite máximo, calculado com base na média de preços dos dois últimos anos. Como mostrou o Poder360 em reportagem nesta 4ª feira, 13 de outubro, se um Estado tem ICMS de 20% para a gasolina, e o preço médio do litro, nos 2 anos anteriores, foi de R$ 5, o valor do ICMS cobrado ao longo do ano civil terá de ser de no máximo R$ 1, independentemente do preço final do litro de gasolina ao consumidor. Quando o preço final aumenta, a trava imposta pelo projeto aprovado, de algum modo, funciona a favor de contê-lo. Mas, e se o preço final baixar, seja porque a cotação do dólar recuou ou o preço internacional sofreu queda? O “tabelamento” do ICMS será um ponto de resistência a uma queda maior do preço. Na mesma direção opera a decisão de calcular o valor do imposto pela aplicação da alíquota à média de preços dos dois anos anteriores. Se o projeto for aprovado no Senado, a redução de preço, em 2022, será beneficiada pela média mais baixa dos preços praticados em 2020 e 2021. Mas, e em 2023 e 2024? Na base de cálculo entrarão os preços mais altos de 2021. É claro ter havido um cálculo eleitoral, na presunção de beneficiar Bolsonaro, no ano que vem, que, em anos seguintes, poderá vir a ser um tiro pela culatra.

5 – NEGAR AS VERDADEIRAS CAUSAS DOS AUMENTOS NO PREÇO

Os preços dos combustíveis subiram, nos últimos tempos, em paralelo a 3 eventos combinados. Primeiro, a elevação dos preços do petróleo no mercado internacional. Depois, a alta do dólar ante o real, que impactam os preços do petróleo quando convertidos para a moeda local. E, juntando essas duas pontas, a política de preços da Petrobras, que atrela os preços domésticos às cotações internacionais, independentemente dos custos de produção local. Mirar no ICMS estadual e não enfrentar um dos reais motivos das altas –a política de preços da da Petrobras– é uma óbvia tentativa de fugir do real problema e de soluções impossíveis de contentar a todos.

6 – CORTAR A ARRECADAÇÃO ESTADUAL E SEM GARANTIA DE REDUÇÃO NO PREÇO

A transformação do ICMS de tributo “ad valorem”, que varia de valor em razão do preço final do produto, para o regime “ad rem”, no qual o valor do tributo é fixo, independentemente do preço do produto, trará prejuízos para os cofres estaduais. As estimativas são de que as perdas chegariam a R$ 30 bilhões por ano, incluindo o repasse de R$ 6 bilhões de estados para municípios. Quando as pressões fiscais são enormes, num ambiente de dívida pública elevada e as necessidades de ampliar gastos públicos são prementes, sobretudo em razão da pandemia de covid-19, cortar arrecadação é um equívoco evidente.

7 – DESCONSIDERAR AS QUESTÕES AMBIENTAIS

Promover tentativas de reduzir o preço de combustíveis fósseis e poluentes é ir na contramão das modernas políticas de preservação do meio ambiente. Sem falar na realidade de um futuro nada distante, no qual veículos movidos a derivados de petróleo estão com os dias contados., Mais transporte de massa nos centros urbanos, ferrovias e hidrovias, para o transporte de cargas, são as respostas corretas aos desafios dos tempos atuais. Não é estimular o consumo de combustíveis fósseis É bem sabido que, para todo problema complexo, tem sempre uma solução simples e equivocada. A Câmara e o governo Bolsonaro estão inovando neste ponto: agora, com o projeto de mudança do ICMS nos combustíveis, o problema complexo recebeu uma solução complicada e nem por isso menos equivocada.

José Paulo Kupfer

Fonte: Poder 360º

Arrecadação com royalties do petróleo bate recorde e pode ter aumento de mais de R$ 37 bilhões em 2021

Por Darlan Alvarenga, G1

Setor de serviços se reúne com relator da reforma do IR para pedir que projeto não vá adiante

Segundo Reynaldo Lima Junior, presidente do Sescon-SP (sindicato de escritórios contábeis), as entidades pediram que o projeto não seja levado adiante.

Representantes do setor de serviços se reuniram nesta sexta (15) com o relator da reforma do Imposto de Renda, Angelo Coronel (PSD-BA), para levar suas reclamações e saíram dizendo que o projeto não vai para frente.

Segundo Reynaldo Lima Junior, presidente do Sescon-SP (sindicato de escritórios contábeis), as entidades pediram que o projeto não seja levado adiante.

“Perdemos o timing das reformas. No começo do governo Bolsonaro tivemos um momento propício de discussões, mas, agora, queremos aprovar [a reforma do Imposto de Renda] a toque de caixa. O projeto não tem nosso apoio”, diz.

João Diniz, presidente da Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços), afirma que o relator deu a entender que não está satisfeito em avançar com a reforma neste momento, diante da pandemia e do desagrado dos setores.

“Existe uma tendência de que essa reforma não vá caminhar. Nas entrelinhas, ele [o relator] sinalizou isso”, diz.

Para o presidente da ACSP (associação comercial), Alfredo Cotait Neto, que considera o texto “altamente prejudicial” ao setor de serviços, Coronel foi receptivo ao ouvir as críticas.

Marcel Solimeo, economista-chefe da entidade, afirma que a reforma levaria mais burocracia para a maioria das empresas, que teriam de mudar seu sistema de tributação. “A gente deveria estar discutindo os problemas reais, e não coisas que não têm urgência e ninguém estava questionando no momento”, diz.

Também participaram da reunião na sede da ACSP representantes de hospitais, transportes, direito tributário e franquias.

Folha de Pernambuco

Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação.

A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

Dolo da conduta não pode ser presumido

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.

Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Mesma interpretação também gerou cobrança para menos

Segundo o relator, a lei “provocava certa dificuldade exegética entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria, sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela corregedoria”.

Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

“Os elementos probatórios delineados pela corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.943.262.

Fonte: STJ

STF vai definir se estimativa de arrecadação com isenção de ICMS entra na cota dos municípios

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o cálculo da cota-parte dos municípios na repartição das receitas tributárias deve levar em conta o valor efetivamente arrecadado ou o que poderia ter sido arrecadado caso o estado não tivesse instituído incentivos fiscais. A questão, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1288634, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.172).

No caso em análise, o Município de Edealina (GO) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que afastou a integração da isenção tributária no cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto nos programas Fomentar e Produzir, fora concedido antes do recolhimento do tributo. Para o TJ-GO, deve valer a tese fixada pelo STF de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades (Tema 653).

No recurso ao STF, o município alega que o entendimento do tribunal estadual seria contrário à decisão do Supremo, também julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 42), de que a parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O Estado de Goiás, por sua vez, afirma que a repartição do ICMS só pode ser calculada sobre o produto efetivo da arrecadação, e não sobre a expectativa de valores que ainda não ingressaram nos cofres estaduais.

Aplicação de precedentes

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou o potencial impacto do tema em outros casos: a pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, vários deles originados no Estado de Goiás.

Fux ressaltou que compete ao Supremo conferir segurança jurídica à aplicação de seus próprios precedentes (Temas 42 e 653 da repercussão geral) quanto ao cálculo da cota dos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, levando em conta a criação de programas de incentivo fiscal e o modo pelo qual esses benefícios são implantados.

Segundo o ministro, o caso tem argumentação e discussão abrangentes a respeito da questão constitucional, o que contribui para um julgamento que confira estabilidade aos pronunciamentos da Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garanta a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade.

Fonte: STF

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