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STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.

Turma recursal

No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.

Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

Isonomia tributária

No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.

Uniformização

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.

Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria.

Fonte: STF

IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.

IRDR

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário oriundo dessa sistemática.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF-4.

Regionalmente, o TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que deve ser atribuído aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Repercussão geral

Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Literalidade da norma

No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia.

Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão “a qualquer título” demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.

Titularidade da arrecadação

Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.

Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador.

Entes subnacionais

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996).

ACO 2897

Sobre o mesmo tema e no mesmo sentido, foi julgada em conjunto a Ação Cível Originária (ACO) 2897, de relatoria do ministro Dias Toffoli, relativa ao Estado de Alagoas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Fonte: STF

Sobre a desinformação na política fiscal

Fake news constituem a mais perversa patologia social deste século, à medida em que promovem a infâmia e disseminam a ignorância.

Tenho denunciado a recorrente mistificação, nos autodesignados projetos de reforma tributária, como uma espécie de fake news.

Só que, no caso, há uma perniciosa associação com a omissão deliberada de informações, quer pelo encobrimento ou ausência de ensaios prospectivos, quer pela falta de fundamentação das proposições ou sua supressão à sorrelfa.

Em artigos anteriores, assinalei que pareciam inverossímeis os dados relativos ao tempo demandado para cumprimento de obrigações tributárias, no Brasil, constantes da pesquisa Doing Business do Banco Mundial.

Essas informações eram, entretanto, utilizadas como pretexto para apresentação de propostas de reforma, que, paradoxalmente, não cuidavam do burocratismo tributário.

Estranhava, também, a ausência de informações precisas sobre a metodologia utilizada e a fonte dos dados, a inexistência de auditoria por instituições independentes e o completo silêncio quanto a recomendações. Afinal de contas, a veiculação da pesquisa poderia ter implicações reputacionais sobre os países.

No mês passado, soube-se que o Banco Mundial decidiu descontinuar a pesquisa, porque investigações mostraram que os dados eram insubsistentes ou fraudados. Atribuiu-se a responsabilidade por isso a ex-dirigentes da instituição.

Pela mesma razão Paul Romer, Nobel de Economia, renunciou, em 2018, ao cargo de economista-chefe daquela instituição, que, por incúria, se converteu em propagadora de fake news.

Todas as propostas de reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional, estão desabastecidas de estudos, diagnósticos e previsões minimamente críveis.

Trata-se de uma desatenção com a sociedade, que, à vista de normas constitucionais, notadamente o princípio da publicidade, tem o direito de saber o que se pretende com mudanças que afetam a vida de todos.

Com base naquelas normas foi editada a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), que obriga os órgãos públicos a prestarem informações relacionadas às suas atividades, quando solicitadas por qualquer pessoa, ressalvados casos especiais de sigilo.

É espantoso, pois, constatar que esse direito, disciplinado por lei, tem sido afrontado por órgãos públicos que se recusam a prestar informações, sob a esdrúxula alegação de que o atendimento dos pedidos apresentados “não colabora com o debate”.

Na agenda fiscal recente, assumiram grande proeminência discussões sobre a liquidação de precatórios no orçamento de 2022. De fato, o valor teve um expressivo crescimento em relação a anos anteriores.

Argumentou-se que não haveria como honrá-los, o que suscitou a construção de mirabolantes e inconsistentes soluções. Surpreendentemente, na proposta orçamentária, encaminhada em agosto passado, foi contemplada sua liquidação total.

Logo, a questão não era a falta de recursos para pagar precatórios, mas a limitação que eles impunham à expansão de outras despesas – provavelmente, transferências de renda, emendas parlamentares, etc. Não há ilegitimidade na pretensão. O que a macula é a falta de transparência.

No malsinado projeto de reforma do imposto de renda, aprovado na Câmara, uma das raras proposições meritórias era a previsão para tributar compulsoriamente os lucros de empresas domiciliadas em paraísos fiscais e controladas por pessoas físicas brasileiras.

O vigente diferimento da tributação para o momento da repatriação contrasta com o tratamento dispensado a investimentos no mercado nacional e estimula a remessa e a permanência de aplicações em paraísos fiscais. Lá, como aqui, não pagam impostos, configurando uma dupla não tributação.

Por insondáveis razões, os artigos que tratavam de eliminar esse foco de regressividade sumiram do substitutivo aprovado. Terá sido por conta do elevadíssimo valor dessas aplicações, como mostrou os Pandora Papers? Tributá-las não seria um trivial exercício de justiça fiscal?

Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal

Metrópoles

Prefeitura inova com o pagamento de tributos via Pix

A Prefeitura acaba de ampliar seus canais digitais para pagamento de tributos via Pix. Além do IPTU, o cidadão agora pode utilizar esse meio eletrônico para pagar a segunda via do tributo mobiliário, que é a taxa de alvará de funcionamento, segunda via dos feirantes, parcelamentos de débitos tributários e emissão de guia de ITBI, inclusive segunda via.

No mês, a Prefeitura de Jundiaí recebe, em média, 90 mil pagamentos de todos os tipos. Desse total, 80% são feitos através de canais eletrônicos e 20% por presenciais.

O gestor de Governo e Finanças, José Antonio Parimoschi, afirma que a pandemia acelerou os serviços digitais e o contribuinte tem que ser atendido com rapidez e segurança. “Esses serviços digitais estão alinhados com o conceito de Cidade Inteligente. Além disso, a administração pública precisa ser moderna e facilitar a vida do munícipe no que diz respeito ao serviço público prestado. Em Jundiaí, as inovações tecnológicas se integram cada vez mais ao nosso dia a dia, criando facilidades para o cidadão.”

Parimoschi lembra ainda que o primeiro tributo com opção de pagamento por Pix foi o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano), em julho deste ano, a partir de um trabalho conjunto entre a Unidade de Gestão de Governo e Finanças e a Cijun (Companhia de Informática de Jundiaí). Desde então, são em média três mil pagamentos de IPTU por Pix ao mês. “A experiência, com a adesão cada vez maior do cidadão, mostra que é um sistema que veio para ficar.”

“O uso do Pix é uma opção simples, rápida e está se tornando preferência das pessoas como meio de pagamento. Com a boa aceitação, a tendência é ter cada vez mais essa opção à disposição do munícipe.” diz o diretor-presidente da CIJUN, Amauri Marquezi de Luca.

Para fazer o pagamento com o Pix, o contribuinte deve acessar a página de Governo e Finanças no site da Prefeitura de Jundiaí ou através do APP. Após escolher o tributo a ser pago e colocar seus dados, ele terá acesso às parcelas em aberto. Ao lado de cada uma delas haverá o botão do Pix. Ao escolher essa opção, será gerado automaticamente um QR Code para que seja concluído o pagamento.

A Prefeitura de Jundiaí acaba de ampliar seus canais digitais para pagamento de tributos via Pix. Além do IPTU, o cidadão agora pode utilizar esse meio eletrônico para pagar a segunda via do tributo mobiliário, que é a taxa de alvará de funcionamento, segunda via dos feirantes, parcelamentos de débitos tributários e emissão de guia de ITBI, inclusive segunda via.

No mês, a Prefeitura recebe, em média, 90 mil pagamentos de todos os tipos. Desse total, 80% são feitos através de canais eletrônicos e 20% por presenciais.

O gestor de Governo e Finanças, José Antonio Parimoschi, afirma que a pandemia acelerou os serviços digitais e o contribuinte tem que ser atendido com rapidez e segurança. “Esses serviços digitais estão alinhados com o conceito de Cidade Inteligente. Além disso, a administração pública precisa ser moderna e facilitar a vida do munícipe no que diz respeito ao serviço público prestado. Em Jundiaí, as inovações tecnológicas se integram cada vez mais ao nosso dia a dia, criando facilidades para o cidadão.”

Lembra ainda que o primeiro tributo com opção de pagamento por Pix foi o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano), em julho deste ano, a partir de um trabalho conjunto entre a Unidade de Gestão de Governo e Finanças e a Cijun (Companhia de Informática de Jundiaí). Desde então, são em média três mil pagamentos de IPTU por Pix ao mês. “A experiência, com a adesão cada vez maior do cidadão, mostra que é um sistema que veio para ficar.”

“O uso do Pix é uma opção simples, rápida e está se tornando preferência das pessoas como meio de pagamento. Com a boa aceitação, a tendência é ter cada vez mais essa opção à disposição do munícipe.” diz o diretor-presidente da CIJUN, Amauri Marquezi de Luca.

Para fazer o pagamento com o Pix, o contribuinte deve acessar a página de Governo e Finanças no site da Prefeitura de Jundiaí ou através do APP. Após escolher o tributo a ser pago e colocar seus dados, ele terá acesso às parcelas em aberto. Ao lado de cada uma delas haverá o botão do Pix. Ao escolher essa opção, será gerado automaticamente um QR Code para que seja concluído o pagamento.Como o site da Prefeitura, o APP possui um leque importante de ferramentas à disposição do morador ou da empresa da cidade, no ícone de Governança, Finanças e Transparência. O aplicativo está disponível para download nos smartphones Android e IOs.

Fonte: Tribuna de Jundiaí

Reforma tributária do consumo é mais importante que a do IR

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da reforma tributária, afirmou que a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 110 da Reforma Tributária é mais importante do que o projeto de alteração do IR (Imposto de Renda). Rocha prevê que a reforma dos impostos sobre o consumo deve ser aprovada ainda neste mês no Senado. “A nossa proposta é de alterar a base do consumo. Renda é outra coisa. A população brasileira está mais interessada no consumo. As pessoas mais pobres, principalmente, tudo que têm, elas botam no consumo, mal dá para o consumo”, afirmou ao jornal O Globo, em entrevista publicada nesta 5ª feira (7.out.2021). “E renda? Renda é para quem tem, digamos assim, um excedente.”

Segundo Rocha, com 12 semanas para terminar o ano, o prazo é “muito exíguo”. Ainda assim, ele afirma que a reforma será votada na Casa Alta. “E no Senado, se depender de mim e posso dizer também do presidente Rodrigo Pacheco [DEM-MG], a gente vota nesse mês porque o rito do Senado é muito mais simples do que na Câmara.”

O senador afirmou que seu relatório foi construído com diálogo com outros congressistas e que ele facilitou ao máximo a tramitação. Segundo ele, a Câmara já está preparando seu calendário para a votação da PEC depois da aprovação no Senado….

O projeto propõe a unificação de impostos federais, estaduais e municipais em 2 tributos, chamados CBS (Cofins e PIS/Pasep) e IBS (fusão do ICMS e do ISS). Também cria o imposto seletivo, que substituirá o IPI em produtos considerados nocivos à sociedade, como bebidas alcoólicas e cigarros. É o chamado “imposto do pecado”

O senador já defendeu que o combo de 4 projetos — a PEC 110, do consumo, a reforma do IR e o novo Refis e a criação da CBS (contribuição sobre bens e serviços) — seja votado pelo Congresso Nacional.

Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/congresso/reforma-tributaria-do-consumo-e-mais-importante-que-a-do-ir-diz-relator/)
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Decisão que garantiu isenção de IR a pessoa com doença grave para resgate de PGBL e VGBL está no STJ Notícias desta semana

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta segunda-feira (4), traz os mais recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre eles a decisão da Segunda Turma segundo a qual a isenção de imposto de renda concedida a portador de doença grave é válida para resgates dos planos de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício de Benefício Livre).

Também podem ser conferidos na edição a decisão do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, que garantiu o pagamento de aluguel, pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará, a proprietários de imóvel sob risco de desabamento em Fortaleza, e o caso envolvendo o pagamento de indenização a uma família por companhia aérea que desembarcou adolescente em cidade diferente do destino comprado.

Programa STJ Notícias    

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça na segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e no domingo, às 19h. O programa também é divulgado no canal do STJ no YouTube.  ​

Fonte: STJ

Créditos de 30% do Nota Salvador são extintos na Lei do Procultura

O artigo 18 da Lei 9.601/21 do Procultura revogou todo o artigo 3º da Lei 8.421/13 que instituiu a possibilidade de o contribuinte receber créditos na contratação de serviços relativos a 30% do valor do Imposto sobre Serviços – ISS recolhidos aos cofres municipais.

A surpresa é que os vereadores sequer questionaram a extinção desse benefício que estimulava os soteropolitanos a solicitar notas fiscais a cada serviço tomado, fazendo parte de um programa de educação fiscal. Desta forma, a Prefeitura de Salvador acabou com o programa Nota Salvador nos moldes como ele foi originalmente concebido e o contribuinte não poderá mais transferir para conta corrente ou abater do seu IPTU os créditos decorrentes do imposto pelos serviços tomados.

Apenas os sorteios permanecerão.

CCJ aprova PEC que permite cobrança de IPTU quando imóvel público for utilizado por particular

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 193/19, que autoriza a União, os estados e os municípios a instituírem impostos sobre imóveis que estejam sendo utilizados por particulares com fins privados. Hoje, o texto constitucional proíbe um ente federado de instituir tributo sobre patrimônio, renda ou serviço de outro.

Durante a votação da matéria, a autora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), explicou que a alteração busca fazer justiça. “Hoje, por exemplo, aqui no DF, muitas das vezes há um imóvel que não é usado pelo poder federal. Ele é alugado para terceiros. A isenção fiscal não é para o Estado. É para quem está alugando. Mas é diferente quando a Justiça Federal aluga um prédio particular, a Justiça paga IPTU”, disse Paula Belmonte.

A medida segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Na avaliação da autora, a vedação atual não deve ser usada para beneficiar pessoas e atividades estranhas ao interesse público.

A relatora, deputada Adriana Ventura (Novo-SP), apresentou parecer favorável à proposta.

Tramitação
A PEC será submetida agora a uma comissão especial a ser constituída. Em seguida, será votada pelo Plenário, onde precisará de 308 votos favoráveis em dois turnos de votação.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra IRRF

Pela primeira vez, o STF analisa a repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em IRRF – incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se do RE 1.293.453, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O recurso discute o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Essa previsão está no artigo 158, inciso I, da CF.

No caso concreto, o juízo da 1ª vara Federal de Novo Hamburgo/RS concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

Ao julgar o caso, o TRF da 4ª região fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da PET 7.001, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos. S. Exa. determinou ainda que a petição fosse reatuada como SIRDR – Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Julgamento virtual

O caso começou a ser analisado no plenário virtual da Corte na última sexta-feira, 1º/10. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento deve ser encerrado no próximo dia 8/10.

O relator Moraes votou pelo desprovimento do recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Para o ministro, considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União com amparo no artigo 64 da lei 9.430/96.

Leia a íntegra do voto.
Processo: RE 1.293.453

Fonte: Migalhas

PROCULTURA de Salvador tem 90 dias para ser regulamentado, mas redução de alíquota para 2% já está em vigor pela lei

LEI Nº 9.601/2021
Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador;
altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador, voltado ao estímulo, à promoção, ao desenvolvimento e à retomada de eventos no Município.

§ 1º O PROCULTURA Salvador tem a finalidade de mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como da situação de emergência no Município do Salvador decorrente do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, nos termos do Decreto Municipal nº 32.268, de 18 de março de 2020.

§ 2º Consideram-se eventos estimulados no âmbito do PROCULTURA Salvador as festividades, festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções e congêneres, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas em prol do fomento, promoção e retomada de eventos no Município de Salvador.
Art. 2º Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 12.13 e 12.15 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, não comporá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador.

§ 1º Consideram-se serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento os previstos nos subitens 3.05, 11.02, 12.07, 16.01 e 17.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186/2006.

§ 2º O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento de serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento.

Art. 3º Ficam reduzidas para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços indicados nos Códigos 15.2, 15.3 e 15.4 da Tabela de Receita nº II, prevista no Anexo III da Lei nº 7.186/06.

Art. 4º Ficam isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme Tabela de Receita VIII – Parte “B”, prevista no Anexo IX da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:

I – drive-in/ quiosque/ serv-carro/ tabuleiro de baiana/ tapioca (beiju) / camarão/ churrasquinho/cachorro quente e similares;
II – estrutura provisória/ (barraca e balcão)/ trailer/ food truck com serviço de alimentação;
III – estrutura provisória de serviço de interesse à saúde;
IV – estrutura provisória de serviço médico;
V – venda ambulante (carrinho de pipoca/ milho/ doces/ salgados, etc.);
VI – circo.

Art. 5º Fica instituído o Documento de Arrecadação Municipal Único de Eventos (DAM-U/Eventos), que visa unificar e simplificar a cobrança das taxas e dos preços públicos municipais inerentes à realização de eventos, cobrados pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, na forma do regulamento.

Art. 6º O evento beneficiado pelo PROCULTURA Salvador deverá:

I – ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador;
II – utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município;
III – constar referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Salvador em sua divulgação.

Art. 7º O parágrafo único do art. 11, o § 2º do art. 11-A, o art. 112 e o art. 112-F, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado” (NR)

“Art. 11-A. ……………………………………………………………………………………..

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e contada a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“Art. 112. ………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………..

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado quando, emitido o documento fiscal, tenha ocorrido:
1. erro ou inconsistência na declaração do valor do imposto;
2. divergência com o registro contábil-financeiro;
3. transferência indevida da sujeição ativa;

b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado quando:
1. havendo o registro contábil-financeiro do valor da prestação, não tenha ocorrido a emissão do documento fiscal;
2. o tomador do serviço não emitir a Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica, nas hipóteses de tomar serviço de prestador de fora do Município ou não exigir a Nota Fiscal do Prestador;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado:
1. quando verificada a não emissão de documento fiscal e a falta do registro contábil-financeiro do valor da prestação do serviço;
2. quando praticada por contribuinte não inscrito;
3. nas hipóteses de indício de sonegação previsto no inciso I do caput do art. 53 e no art. 54;
II – infrações relativas aos documentos fiscais, multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais):
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou emissão com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, por nota, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
documento lavrado;
b) a utilização de ingressos em eventos sem a autorização devida, por ingresso, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento;
c) a falta de emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS ou a sua não conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por documento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento
lavrado;
d) a falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e por pessoa jurídica isenta ou imune, por nota, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por documento lavrado;
…………………………………………………………………………………………………….
VI – infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
…………………………………………………………………………………………………….
VIII – infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização da Administração Tributária, com lacre violado ou colocado de forma que não atenda
às exigências da legislação;
…………………………………………………………………………………………………….
XIII – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
XIV – ………………………………………………………………………………………………
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade mensagem do Fisco Municipal sobre a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal quando da prestação do serviço;
…………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 112-F. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º Ficam acrescentados o art. 11-D, o § 6º ao art. 23, o § 5º ao art. 69, os incisos XVI, XVII e XVIII ao caput do art. 83, o art. 92-A e o inciso VIII ao caput do art. 158, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 11-D. A concessão de reparcelamento de débitos referentes a parcelamentos rompidos, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 10-E desta Lei, fica condicionada:

I – ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II – ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.
§ 1º Para se considerar reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.
§ 2º No caso de inclusão de novos débitos que não foram objeto de parcelamentos  anteriores, juntamente com débitos reparcelados, os novos débitos não serão considerados para aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º A aplicação, a vigência e os efeitos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC incidentes sobre parcelamento administrativo ficarão condicionados à regulamentação.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………

§ 6º Será mantido o desconto eventualmente aplicável ao pagamento de cota única de tributo, desde que o valor do crédito a ser compensado seja maior ou igual ao valor do débito e o contribuinte protocole o pedido de compensação até a data do vencimento.” (NR)
“Art. 69. …………………………………………………………………………………………

§ 5º A inclusão, exclusão, ampliação ou redução de qualquer tipo de pavimento dentro dos limites de sua projeção ortogonal impactará a área privativa da respectiva unidade, para fins de tributação, e não deverá ser considerada no cálculo da divisão proporcional da área construída prevista no inciso II do §1º deste artigo.”(NR)
“Art. 83. …………………………………………………………………………………………

XVI- de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
XVII- situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde
que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
XVIII – destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 92-A. Quando se tratar de prestação de serviços de turismo descritos nos subitens 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens terrestres e marítimas e as demais despesas relativas
à prestação do serviço, desde que pagos a terceiros e comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica do Município de Salvador, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art. 158 …………………………………………………………………………………………

VIII – os projetos de reloteamento que tenham interesse público manifestado pelo Ente da Administração, desde que não sejam alterados os percentuais de áreas comercializáveis e áreas públicas.” (NR)
Art. 9º Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. As isenções estabelecidas nesta Lei se estendem aos beneficiários dos programas habitacionais cujos recursos são oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O tomador de serviços que receber os créditos resultados dos prêmios a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderá utilizá-los para:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para o exercício de 2022, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 12. Para fins de apuração do valor venal dos imóveis, na forma do art. 65 da Lei nº 7.186/2006, os Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção vigentes no exercício 2021, conforme estabelecido pelo Decreto no 33.292, de 10 de dezembro de 2020, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre os meses de dezembro de 2020 a novembro de 2021.

Parágrafo único. O Poder Executivo aplicará a mesma atualização aos valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de modo a preservar o nível da exclusão do respectivo crédito tributário.

Art. 13. O Anexo VIII – Tabela de Receita nº VII (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ) da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 14. O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador- PROCULTURA Salvador, instituído pelos artigos 1º a 6º desta Lei, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica ao art. 5º desta Lei a limitação temporária de vigência prevista no caput do art. 14.
Art. 15. Ficam remitidos os débitos dos serviços públicos municipais relativos aos exercícios de 2020 e 2021 constantes na Tabela nº 03 – Preço pelo Uso de Bens de Domínio Público do Decreto nº 25.747, de 22 de dezembro de 2014, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A remissão dos débitos de preços públicos indicados no caput fica condicionada ao recadastramento dos comerciantes beneficiados que prestam os serviços públicos municipais indicados na Tabela nº 03 do Dec. nº 25.747/2014.
Art. 16. Ficam isentos da Taxa de “Alvará para Utilização Sonora” os bares e restaurantes estabelecidos nesta capital.
Art. 17. O caput do art. 6º da Lei no 9.285, de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimeto Urbano – SEDUR até 31 de dezembro de 2021, atendidas as demais condições previstas na legislação.
…………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I- da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a) o § 2º do art. 18;
b) as alíneas “e” a “k” do inciso II do caput do art. 112;
c) os incisos III, IV, V, IX e X do caput do art. 112;
d) os §§ 1º e 2º do art. 283.
II – o art. 3º da Lei 8.421, de 15 de julho de 2013.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de setembro de 2021

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