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Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não podem repercutir no repasse do FPM, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento da impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão majoritária se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187).

Programas

O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria. Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.

O recurso foi interposto pelo município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu da base de cálculo do fundo os valores referentes aos incentivos fiscais regionais. Segundo o TRF-1, o artigo 159 da Constituição Federal prevê expressamente que o cálculo do valor destinado ao FNM se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda, dos valores referentes aos incentivos regionais PIN e Proterra, e, ainda, do Imposto de Renda Pessoa Física restituído pela União aos servidores federais.

Para o ente municipal, o abatimento é inconstitucional. Argumenta que, ao dispor, unilateralmente, do produto da arrecadação de que também são titulares municípios e estados-membros, a União interfere, desautorizadamente, no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e, com isso, vulnera o pacto federativo.

Jurisprudência

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o recurso possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão. Apontou ainda a relevância jurídica da matéria, tendo em vista o seu inevitável impacto nas receitas tributárias e no planejamento orçamentário da União e dos municípios do país.

Acerca do mérito do recurso, Fux citou precedentes em que o Supremo, ao interpretar a aplicação do artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, decidiu pela inadmissibilidade da dedução, pela União, da receita decorrente das contribuições ao PIN e ao Proterra da base de cálculo do montante a ser repassado a outros entes federativos.

Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, o presidente do STF se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido no julgamento do mérito.

Tese

O RE foi provido e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.

Fonte: STF

IPI: câmara prorroga isenção do imposto para taxistas e pessoas com deficiência até 2026

Última quarta-feira (1º), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que prorroga a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) até 2026 para compra de veículos novos feita por taxistas e pessoas com deficiência.

Além disso, a proposta também amplia o subsídio a deficientes auditivos e visuais. O texto retornará ao Senado para nova análise.

O projeto de lei é de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) e altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que previa direito à isenção do IPI a taxistas e pessoas com deficiência que adquirissem um automóvel novo apenas até 31 de dezembro deste ano.

Além disso, também foi atualizado o valor máximo para a compra do automóvel com isenção de IPI, que passa de R$ 140 mil para até R$ 200 mil. No preço, já devem estar incluídos os tributos incidentes, sem ultrapassar o limite estipulado.

No parecer do relator do projeto, deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), foram incluídos os acessórios de automóveis entre os itens que poderão ter isenção de IPI na compra de veículos para pessoas com deficiência.

“Os acessórios são indispensáveis para a política de locomoção”, explicou o relator.

O texto inclui ainda o fim da isenção do PIS/Pasep e Cofins para compra e importação de produtos químicos e farmacêuticos destinados a hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público.

Fonte: Contábeis

Comissão aprova isenção de IR a profissionais de serviços essenciais durante calamidade pública

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que isenta do Imposto de Renda (IR) os valores recebidos por profissional em razão de atividade definida em lei como essencial para o enfrentamento de situação de calamidade pública.

Segundo o texto, a isenção valerá apenas durante a vigência do decreto que reconhecer a situação de calamidade e beneficiará profissionais de atividades consideradas por lei como essenciais, como as relacionadas aos serviços de saúde, de segurança pública, do Corpo de Bombeiros, entre outras.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), ao Projeto de Lei 895/20, da deputada Rejane Dias (PT-PI), e a outros três projetos apensados.

“Entendo que o caminho da concessão de benefícios de natureza fiscal aos trabalhadores que não podem parar de atuar, não importa quão adversa seja a situação, pode ser um dos mecanismos plausíveis para que a sociedade mostre a gratidão pela ação incansável e destemida desses valorosos profissionais”, disse Padilha.

O relator acrescentou que a medida representa “uma renúncia de receitas de pequena monta se comparada com os volumes de recursos arrecadados pela União e aos enormes benefícios angariados com a dedicação de todos os trabalhadores que atuarem no enfrentamento às calamidades públicas”.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcia Becker

Fonte: Agência Câmara de Notícias

IPI integra PIS/Cofins de montadoras em substituição tributária, decide STF

É constitucional a inclusão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes ou importadores de veículos em regime de substituição tributária. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (10/11).

Empresas do ramo recolhem o PIS e a Cofins duas vezes: a primeira corresponde aos valores naturalmente devidos; e a segunda, no regime de substituição tributária progressiva, é referente às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, com base em fatos geradores projetados para ocorrer no futuro, quando efetuarem as vendas dos veículos. Ou seja, o recurso extraordinário discutia a base de cálculo adotada pela lei ao determinar tal antecipação do pagamento dos tributos.

Origem
O RE foi interposto por uma comerciante varejista de automóveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legítima a inclusão do IPI.

De acordo com a autora, o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas sim da própria União. Além disso, a inclusão seria um artifício para aumentar indevidamente a carga tributária.

Fundamentos
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi acompanhado por unanimidade. A magistrada lembrou que os comerciantes varejistas de veículos sequer são contribuintes do IPI. “Não há como o varejista de veículo dizer que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele”, ressaltou.

Rosa ainda apontou que a base de cálculo do PIS/Cofins-ST seria até generosa. Isso porque ela corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, ou seja, o valor do produto somado ao IPI.

Assim, a base de cálculo “assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro”, o que seria “bastante razoável”. Ela só seria inferior se o revendedor efetuasse as vendas com prejuízo. E mesmo se isso eventualmente acontecesse, o comerciante poderia requerer a restituição da diferença.

Clique aqui para ler o voto da relatora
RE 605.506

Fonte: Conjur

Relatório da IFI alerta para dívida pública e destaca alta da inflação

A Instituição Fiscal Independente (IFI) divulgou, nesta quarta-feira (17), o Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF) do mês de novembro. A IFI analisa a alta nos índices de inflação e da taxa de juros, o crescimento da dívida pública, as mudanças no teto de gastos e outros indicadores. Com base na conjuntura macrofiscal do país, o relatório destaca um cenário pessimista para a economia nacional.

Inflação e dívida

O relatório registra que, no mês de outubro, a inflação ao consumidor atingiu 10,67% no acumulado dos últimos 12 meses. A gasolina foi responsável pela maior alta individual dos preços, com aumento de 3,10% no mês e variação de 42,72% nos últimos 12 meses, impactada pela dinâmica do preço do petróleo no mercado internacional e da taxa de câmbio. Em algumas regiões do país, há registros do litro de gasolina acima de R$ 8. As projeções no Boletim Focus do Banco Central apontam para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a 9,8% em 2021. Para o ano que vem, as projeções apontam 4,8% de inflação.

O relatório ressalta o aumento da taxa Selic, de juros, para conter avanço da inflação. Com o índice do IPCA de outubro acima do esperado, a taxa básica de juros pode subir ainda mais. Entre março e setembro, a Selic subiu de 2,0% para 7,75%. Novas altas previstas para a Selic indicam que a despesa de juros seguirá em elevação nos próximos meses. A IFI adverte que o aumento na despesa de juros influenciará a trajetória de endividamento do setor público.

O relatório também aponta que persiste o movimento de aumento da dívida pública — o que já vinha sendo destacado em relatórios anteriores. A dívida bruta fechou o mês de setembro em 83% do produto interno bruto (PIB), com alta de 0,3 % em relação a agosto e muito próxima da estimativa feita pela IFI para o ano de 2021, de 83,3% do PIB. Já no acumulado de 2021 até setembro, a dívida caiu 5,9% do PIB, influenciada pelo aumento do PIB nominal, pelos resgates líquidos de dívida, pela incorporação de juros nominais e pela depreciação da taxa de câmbio.

PIB

O relatório da IFI também aborda a questão do teto de gastos. A PEC dos Precatórios (PEC 23/2021), já aprovada pela Câmara dos Deputados e em análise no Senado, deve abrir um espaço de cerca de R$ 93 bilhões no teto de gastos em 2022, motivado pela mudança nos critérios do teto de gastos, com a criação de um subteto de gastos para sentenças judiciais e precatórios.

Além das destinações já anunciadas, sobretudo o novo gasto social, sob o cenário base da IFI, haveria espaço adicional de R$ 24,5 bilhões para aumento de gastos primários, sejam discricionários ou obrigatórios. Boa parte do espaço gerado com a aprovação da PEC 23/2021 já está preenchida. Entre várias medidas anunciadas, a mais relevante é o benefício do Auxílio Brasil (MP 1.061/2021), que substituiu o Bolsa Família e tem validade até o fim de 2021.

O relatório da IFI mantém a previsão de crescimento do PIB para 4,91% neste ano e aponta que o setor de serviços é o único vetor de crescimento do PIB, pois ganha tração com o avanço da vacinação contra covid-19 e a flexibilização das restrições de mobilidade. Na Pesquisa Mensal de Serviços (PMS-IBGE), o volume de serviços em setembro recuou 0,6% comparado a agosto, na série com ajuste sazonal, mas avançou 3% na comparação trimestral. Para o ano que vem, conforme a projeção da IFI, o crescimento do PIB deve ser de 1,72%.

Relatórios

Produzido mensalmente pela IFI, o RAF contém avaliações conjunturais sobre a macroeconomia, receitas e despesas públicas, e o ciclo orçamentário. Duas vezes por ano, o relatório também apresentar atualizações das projeções macrofiscais da IFI para os próximos anos, na forma de cenários base, otimista e pessimista. Esses cenários são simulados pela instituição a partir de pressupostos para os parâmetros orçamentários, incluindo o PIB, a inflação e a taxa de juros. Como resultado, são apresentadas trajetórias para os indicadores fiscais, como o resultado primário e a dívida bruta.

A IFI foi criada no final de 2016 com o objetivo de ampliar a transparência nas contas públicas. Tem como objetivo divulgar estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários, além de analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente. A IFI também procura mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes e projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público. Felipe Salto é o diretor-executivo da IFI.

Fonte: Agência Senado

A administração do Lixo de Salvador

Um dos principais problemas ambientais que precisa ser enfrentado é a produção crescente de lixo, assim como a sua destinação, sobretudo, nas grandes cidades. Um estudo elaborado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana revela que quase metade dos municípios brasileiros ainda despeja resíduos em lixões – depósitos irregulares e ilegais. Salvador, em 1999, firmou um contrato de concessão com a iniciativa privada, de elevado valor, por um prazo de vinte anos, para implantação, operação e manutenção do Aterro Sanitário Metropolitano Centro e da Estação de Transbordo.

O Aterro Metropolitano Centro está localizado na rodovia Cia-Aeroporto e deve conter um sistema de coleta, tratamento de líquidos percolados (chorume) e de drenagem de gases formados pela decomposição da matéria orgânica presente no lixo, além da impermeabilização, de modo a evitar a contaminação do solo e do lençol freático. No Aterro são depositados os resíduos de Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho. Não foi encontrada informação de que haja uma compensação financeira desses municípios para a capital baiana.

Cabe a Estação de Transbordo em Canabrava receber preliminarmente o lixo, através de caminhões compactadores que são pesados antes do descarte. Depois, o lixo é transportado através de carretas para o Aterro. A Lei Federal nº 8.987/95 prevê a possibilidade de que as concessionárias de prestação de serviços aufiram outras fontes de receitas alternativas, contudo, nem no edital, nem no contrato de concessão de 1999 havia essa prerrogativa, tendo ocorrido, posteriormente, através de aditamentos que alteraram o objeto do contrato. Não se tem conhecimento se o assunto foi tratado na licitação homologada em 2018 ou na prorrogação de 2020.

A concessionária foi autorizada a explorar o Biogás e os créditos de carbono no Aterro Metropolitano Centro, tendo o Município de Salvador como retorno financeiro um percentual sobre a receita líquida, somente no momento da venda do biogás, situação desvantajosa, uma vez que poderia obter um valor significativamente maior, caso tivesse participação sobre a venda de energia. O fato é que a base de cálculo referente ao valor da contrapartida financeira para Salvador, pelo direito de exploração comercial do biogás, restringiu-se apenas a fase do envio do biocombustível, não alcançando, a fase final do processo que é a comercialização de energia elétrica no mercado nacional.

No momento em que o país passa por uma recessão e que as receitas públicas não conseguem suportar as despesas, seria prudente que a Prefeitura fizesse uma revisão geral nas cláusulas dos seus contratos de concessão. A arrecadação* da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares-TRSD jamais cobriu os custos dos serviços. As despesas com limpeza pública no exercício de 2020, por exemplo, foram de R$ 448.362.750,90, enquanto a receita da TRSD foi de R$ 152.565.477,23, apresentando um saldo negativo de R$ 295.797.273,67. É imperioso que Salvador controle e fiscalize as suas concessionárias, dando efetiva transparência e publicidade a todos os atos praticados, especialmente, em relação ao lixo.

Karla Borges

A desigualdade de Salvador e o Índice Firjan

Salvador é a capital brasileira com um dos maiores índices de desigualdade econômica. Nem sempre os relatórios divulgados, a exemplo da análise da Firjan, conseguem demonstrar a efetiva realidade e os parâmetros utilizados devem ser avaliados com cautela. O desemprego, a pobreza, os baixos níveis educacionais, a carência habitacional, atingem uma grande parcela dos moradores da cidade, demonstrando um precário desenvolvimento econômico.

 

O Índice Firjan de Gestão Fiscal – IFGF é composto pelos indicadores de Autonomia, Gastos com Pessoal, Liquidez e Investimentos. Na última edição do estudo, 30,6% dos municípios tiveram boa gestão fiscal e apenas 11,7% registraram gestão de excelência, entre elas nove capitais, incluindo Salvador.

 

Foram avaliadas no IFGF 2021 as cidades que declararam suas contas de 2020 até 10 de agosto de 2021, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que até 30 de abril de cada ano as prefeituras encaminhem as suas declarações referentes ao ano anterior à Secretaria do Tesouro Nacional. Após a análise dos indicadores, cada município é classificado em um dos seguintes conceitos: gestão crítica, gestão em dificuldade, boa gestão e gestão de excelência.

 

O indicador Autonomia costuma verificar se as receitas oriundas da atividade econômica do município suprem os custos. No caso de Salvador, os recursos obtidos provenientes de arrecadação própria não suportam nem jamais cobriram as suas despesas. O Município costuma apresentar os seus números somando a essas receitas tributárias, os empréstimos obtidos que, certamente, terão que ser honrados ainda que a longo prazo. Desta forma, a autonomia citada na pesquisa não reflete a independência propagada, pois a cidade não gerou receita tributária (R$ 2.617.422.541,89) capaz de arcar com os seus custos de existência (R$ 6.717.964.000,00). Foram necessárias, portanto, transferências realizadas pelo Estado da Bahia e pela União (R$ 3.498.108.450,74), além dos empréstimos.

 

A capital baiana é, realmente, de excelência quando se trata de Gastos com Pessoal, pela ausência de reajuste dos salários dos servidores ao longo dos anos. O município gasta muito pouco com o pagamento de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, devido ao congelamento dos salários do funcionalismo público. A pandemia, por sua vez, não pode ser considerada responsável por travar investimentos. Há oito anos, esse item que mede a parcela da Receita Total destinada a implementação de projetos de desenvolvimento registra um índice não desejável.

 

As operações de crédito realizadas, as alienações dos imóveis e a distribuição de recursos públicos da União para os municípios por conta da pandemia, permitiram que o indicador de Liquidez tivesse pontuação máxima.  Ele verifica a relação entre o total de restos a pagar acumulados no ano e os recursos em caixa disponíveis para cobri-los no exercício seguinte. Quando se toma emprestado grandes somas de valores ou se recebe repasses estadual e federal torna-se mais fácil honrar o que se deve, mas a fatura será cobrada em gestões futuras.

 

O relatório da Firjan não avalia o nível de desemprego e a pobreza extrema que assolam o país. A boa gestão não pode ser direcionada a um grupo de privilegiados, pois Salvador é de todos e precisa reduzir a enorme desigualdade. Uma análise objetiva de dados econométricos, geralmente, não enxerga pessoas, observa apenas números que são incapazes de transformar a vida dos cidadãos, sobretudo, aqueles de baixa renda.

 

Karla Borges

Procultura e a Lei Complementar 116/03

A Lei Complementar 116/03 foi alterada pela Lei Complementar 157/17, estabelecendo uma alíquota mínima de 2% (dois por cento) no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Dispôs, ainda, no parágrafo 1º do artigo 8-A, que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços de construção civil e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

A Lei 9.601/21 de Salvador reduziu para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços de shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

O grande problema da lei foi o artigo 2º ter estabelecido que não comporá a base de cálculo do ISS o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador. Por que?

A LC 157/17 alterou a Lei 8.429/92, incluindo que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da LC 116/03, visando, sobretudo, acabar com a guerra fiscal entre os municípios, imputando sanção ao agente público que violar o mínimo estabelecido, por considerar prejuízo ao erário público.

Redução de alíquota e de base de cálculo consistem em renúncia de receita e obrigatoriamente tem que ser demonstrado de que forma essa perda será recuperada no orçamento por obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se, atestando que as exigências da LRF e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de covid-19, sendo válidas para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

No caso de Salvador, o estado de calamidade pública tem efeito até 31/12/21 e a Lei do Procultura terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022. Desta forma, teria sido mais prudente a propositura de uma moratória de dois ou três anos para o setor cultural (tempo para se recuperar), além da remissão de débitos vencidos das taxas municipais e do IPTU dos imóveis onde as empresas estão estabelecidas, já que é nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima do ISS.

Karla Borges

Fim do Programa Nota Salvador

A Lei 9.601/21, que instituiu o Programa de Retomada do Setor Cultural – Procultura, acabou com o projeto mais importante de educação fiscal implantado na cidade: o Nota Salvador. A revogação do artigo 3º da Lei 8.421/13 elimina a possibilidade de o contribuinte receber a partir de agora os créditos de 30% sobre os valores do Imposto Sobre Serviços – ISS recolhidos aos cofres públicos a cada nota fiscal de prestação de serviços recebida.

 

A extinção do Programa Nota Salvador, nos moldes como ele foi concebido em 2013, foi incluída de forma silenciosa no artigo 18, inciso II, do projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal de Salvador. A mensagem enviada pelo Executivo não abordou o tema, nem tão pouco foi mencionado na apresentação feita pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ aos edis, induzindo, assim, o Legislativo da capital baiana a aprovar uma lei, sem perceber tamanho prejuízo ao cidadão soteropolitano.

 

O direito aos créditos pela prestação de serviços, quando as notas fiscais são emitidas, constando o CPF do tomador, foi suprimido com a nova lei. Os contribuintes não mais farão jus a parcela do imposto paga. A SEFAZ, entretanto, terá que ressarcir os créditos que os contribuintes já tinham direito, antes da revogação do diploma legal, pois não pode se apropriar indevidamente deles. Seria enriquecimento sem causa.

 

A parte do ISS proveniente das notas fiscais emitidas pelas escolas, faculdades, academias, salões de beleza, concessionárias, clínicas, laboratórios, construtoras e demais prestações, que era destinada aos tomadores desses serviços, não mais voltará a ser convertida em crédito. Apenas a participação nos sorteios permanecerá se as pessoas cadastradas continuarem solicitando o documento fiscal.

 

A conversão dos créditos poderia ser feita através de recebimento em conta corrente, permitia-se o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel apontado ou mesmo a transferência para o telefone celular ou salvador card. Contudo, antes da revogação da lei, a conversão já havia sido suspensa por ato unilateral do poder executivo, sem apreciação da Câmara de Vereadores.

 

O sistema da SEFAZ, após publicação da Instrução Normativa nº 09, de 15/10/21, voltou a permitir o resgate dos créditos antigos, desde que não sejam inferiores a vinte e cinco reais. Se o programa foi abolido, é imprescindível liberar a transferência de qualquer saldo residual existente por ser um direito adquirido. O exercício da cidadania mais uma vez fica comprometido, provocado pelo desestímulo ao cumprimento de importante obrigação acessória que tornava o contribuinte um grande colaborador do fisco municipal.

 

Karla Borges

Não é possível deduzir do IR despesas com enfermagem em domicílio, decide Carf

Não há previsão legal para dedução de despesas com serviços de enfermagem do imposto de renda da pessoa física. Esse foi o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao negar recurso de uma contribuinte.

123RF

A Receita Federal autuou a contribuinte por irregularidades na dedução de despesas médicas. Os gastos se referem aos cuidados da filha da mulher, que, em 1998, aos 10 anos, sofreu um acidente de quase afogamento e se encontra em estado irreversível de comprometimento das funções nervosas.

A conselheira Ana Cecília Lustosa, relatora do caso, lembrou que o artigo 8º da Lei 9.250/1995 prevê apenas a dedução relativa a serviços ofertados por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de serviços laboratoriais, radiológicos, aparelhos ou próteses ortopédicas e dentárias.

“Embora a despesa incorrida com enfermagem seja realizada com os mesmos fins das demais despesas elencadas em lei, devendo receber o mesmo tratamento legal, há contudo uma patente lacuna a ser suprida pelo Poder Legislativo”, destacou Lustosa. Para ela, apesar da situação concreta, não seria possível afastar a aplicação da lei.

O advogado da contribuinte, Rafael Monteiro Barreto, defendia que o home care recebido pela filha seria uma forma de atendimento hospitalar. Já a relatora ressaltou que o home care abarca consultas médicas, exames e aplicação de medicamentos, mas não se confunde com o trabalho feito por cuidadores, que se dedicam a garantir o bem-estar geral da pessoa.

Ficou vencido o conselheiro João Victor Aldinucci. Para ele, a própria lei trata de despesas médicas em um sentido mais amplo, ou seja, gastos com saúde no geral — ao incluir no rol profissionais como fisioterapeutas, que não são médicos. Além disso, outro trecho da lei diz que a dedução também se aplica às entidades que assegurem o direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, ou seja, com saúde. Isso bastaria para garantir a dedução, “demonstrada a necessidade do atendimento permanente”.

18186.002141/2011-62

Fonte: Conjur

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