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Com Plataforma Tributária Digital Receita fecha cerco aos contribuintes do ISS 

Através de um convênio assinado com o Distrito Federal e os municípios brasileiros, no dia 30 de junho, a Receita Federal acaba de lançar a Plataforma de Administração Tributária Digital. O objetivo da ação é instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e, documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pelo fisco, prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.

O convênio é o instrumento necessário para o funcionamento da Plataforma, que oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimentodocumento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.

De acordo com o secretário especial da RFB, Julio Cesar Vieira Gomes, a solução será moderna, eficiente, segura e de elevado potencial de resultado, uma vez que foi projetada a partir do diálogo com os entes federados, a fim de atender às características específicas das mais de 5 mil legislações municipais. “São muitas as cidades envolvidas. Nós não estamos falando de um projeto federal; nós estamos falando de um projeto nacional”, afirmou.

Portanto, a Plataforma vai atender tanto os municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, como é o caso das grandes capitais, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Com isso, será permitida a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, que terão mais facilidade em recolher o Imposto sobre Serviço – ISS, mesmo que sua administração tributária não esteja tão estruturada.

As funcionalidades da Plataforma de Administração Tributária Digital se adaptam aos diferentes portes de empresas – do microempreendedor individual – MEI ao lucro real. “Ela vai melhorar a competividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e a redução do custo-Brasil, fomentando novos investimentos”, disse o coordenador de Fiscalização da RFB, Paulo Eduardo Nunes Verçosa.

Parcerias

O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – Abrasf, a Confederação Nacional de Municípios – CNM, a Frente Nacional de Prefeitos – FNP, o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e 114 empresas conveniadas.

Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da Receita mais próxima e assinar o termo de adesão.

Da Redação do Portal Dedução – Danielle Ruas

Parecer propõe correção de 45,18% para a tabela do Imposto de Renda 

O Congresso Nacional discutirá mais uma proposta para corrigir a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em parecer que será apresentado ao Projeto de Lei 458/21 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, o relator, deputado federal Eduardo Cury (PSDB-SP), propõe a correção da tabela pela inflação medida pelo IPCA acumulada de abril de 2015 a dezembro de 2021, o que chega a 45,18%.

A proposta é uma atualização ao substitutivo apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, que previa a correção da tabela pela inflação acumulada até 2020, ou seja, a uma taxa de 31,92%. Além disso, em seu parecer, o deputado Eduardo Cury mantém o dispositivo que assegura que, a partir do ano-calendário de 2023, a tabela seja corrigida automaticamente pela inflação oficial medida pelo IPCA no ano anterior.

A correção é diferente da prevista na proposta de reforma do Imposto de Renda (PL 2337/2021), que está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. O projeto, de iniciativa do Poder Executivo, prevê a correção das faixas da tabela do IR em percentuais distintos, entre 13,2% e 31,3%. Além disso, não estabelece uma regra para a atualização da tabela nos anos seguintes.

Na prática, se a tabela está defasada, os contribuintes pagam mais tributo, pois a tabela é progressiva e estabelece faixas de isenção e de cobrança de diferentes alíquotas do Imposto de Renda. Por exemplo, com a correção a faixa de isenção vai do valor atual de R$ 1.903,98 para R$ 2.764,19 (45,18%), isso significa que uma parcela dos contribuintes não precisará mais recolher o imposto. Com a atualização das demais faixas, progressivamente, outros contribuintes recolherão menos imposto também.

O PL 458/21, de autoria do senador Roberto Rocha (PTB-MA), institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) para atualização do valor de bens móveis e imóveis declarados por pessoa física ou por empresas.

O parecer deverá ser apresentado até segunda-feira na CCJ da Câmara e, se aprovado, segue para o Plenário da Câmara.

Fonte: Jota

Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro 

Agora pessoa jurídica pode obter até 65% de desconto e prazo em até 120 prestações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize

Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar em até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021. 

Saiba mais:

As orientações podem ser acessadas aqui. A PGFN também publicou vídeos tutoriais com o passo a passo das adesões, clique aqui

Fonte: PGFN

Especialistas divergem sobre maior controle do Fisco na publicidade digital 

Proposta não cria um novo imposto, mas obriga as empresas de publicidade a prestar contas à Receita Federal.

Especialistas ouvidos nesta quinta-feira (30) pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados divergiram sobre proposta que obriga o mercado de publicidade digital a prestar informações à Receita Federal. Há polêmica sobre como tributar de forma eficiente as empresas estrangeiras que veiculam seus anúncios na internet para o público brasileiro.

O texto em análise na Câmara (PL 2134/21) prevê que a compra de publicidade em meios digitais para veiculação no mercado brasileiro deve ser contratada em conformidade com as regras tributárias e publicitárias do País. A proposta não cria um novo imposto, mas obriga as empresas de publicidade a prestar contas ao fisco.

Segundo levantamento do Interactive Advertising Bureau (IAB Brasil), que reúne empresas do mercado digital em mais de 45 países, em 2021, foram investidos R$ 30 bilhões em anúncios digitais, o que representa um aumento de 27% em relação a 2020.

Para a representante dessa organização, Roberta Rios, criar regras específicas que diferenciam o Brasil do resto do mundo pode prejudicar as empresas que já atuam no País. Segundo ela, não há necessidade de aumentar a fiscalização da Receita sobre o mercado, uma vez que a publicidade digital já é tributada conforme a legislação nacional.

“São empresas nacionais que estão na cadeia, não são empresas internacionais, e todas elas têm de pagar os impostos devidos dentro de sua área de atuação, além de contratarem mão de obra no País”, sustentou.

Rios observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em março deste ano que, sobre a publicidade digital, incide o ISS por se tratar de uma atividade meio do serviço de comunicação, e não uma atividade fim, para as quais incidem o ICMS-Comunicação. Ela salientou que o setor também recolhe outros tributos indiretos, como PIS e Cofins, além de tributos diretos, como o IR.

Sobre a prestação de serviços por empresas estrangeiras, o advogado Pedro Henrique Ramos observou que os altos impostos de importação já funcionam como incentivo para que essas companhias transfiram suas sedes para o País e passem a atuar em conformidade com as regras nacionais.

“Quando a gente fala de compra de publicidade de empresas que estão fora do Brasil, isso não é vantajoso para ninguém, nem para o anunciante nem para a empresa. A gente está falando de impostos que podem chegar a mais de 40% daquele serviço. Se fossem impostos feitos aqui no Brasil, isso ficaria próximo de 14% ”, disse.

Ramos também criticou artigo do projeto que obriga a empresa de publicidade digital a fornecer dados sobre sua metodologia de trabalho a auditoria independente. “A Receita Federal não pode passar o seu papel de fiscalização para outras empresas, principalmente para o mercado privado”, sustentou.

Por sua vez, o autor do texto, o deputado Alceu Moreira (MDB-RS), ressaltou que a ideia é fixar critérios de transparência financeira para evitar assimetrias no mercado, e não criar um novo imposto.

“É absolutamente injusto que alguém, para poder promover seus produtos no Brasil, tenha que estar adstrito a exigências legais do regulamento nacional e alguém que queira vender produtos de origem internacional pela internet pode propor esta publicidade a partir de país X ou Y e entrar no Brasil com todas as redes sociais, não tendo sequer a responsabilidade sobre o texto que produziu, apenas tendo os resultados comerciais ”, sustentou.

Na mesma linha, o diretor da Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap), Alexandre Gibotti, disse que o projeto combate a competição desleal que existe no ambiente publicitário. Ele argumentou que, enquanto as empresas nacionais arcam com os impostos no Brasil, os anunciantes estrangeiros podem optar por serem tributados em outro país.

“Se a Nestlé, que é uma fabricante de chocolate global, decide fazer as suas veiculações da Suíça, mas direcionada ao público brasileiro, pode pagar essa veiculação da Suíça para Nova Iorque. É uma decisão dela. Porém, a Cacau Show, uma empresa brasileira, faz tudo por aqui”, sustentou Gibotti, usando um exemplo fictício.

Microempreendedores individuais
Já o coordenador do Comitê Jurídico da Câmara Brasileira da Economia Digital, Igor Luna, disse que a medida pode ter impactos negativos para os microempreendedores individuais (MEI) que, segundo sua análise, são os principais usuários de anúncios em plataformas digitais.

“Aumentar o nível de obrigações principais ou acessórias associadas a esse segmento vai naturalmente gerar um aumento de custo e impactar a ponta dessa cadeia, que são as pessoas físicas e jurídicas que se valem desses serviços”, defendeu.

Luna disse que, atualmente, a Recita Federal já tem acesso ao perfil tributário das empresas, e que não seria necessário que um projeto de lei tratasse do tema.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fortaleza gera mais emprego do que Salvador e o Estado da Bahia ocupa 1a posição do Nordeste em maio

Fortaleza continua registrando crescimento na geração de empregos formais com carteira assinada, alcançando um saldo positivo de 4.591 vagas de emprego, entre admissões (26.093) e desligamentos (21.502) de trabalhadores, puxado pelo setor de serviços (3.195) e construção civil (1.332). Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Previdência, referentes ao mês de maio, e foram divulgados na terça-feira (28/06).

A capital cearense segue como o primeiro lugar no saldo de empregos gerados no Norte e Nordeste e em 4º lugar dentre as capitais do Brasil. Do saldo global de empregos gerados no Estado do Ceará (7.472), Fortaleza respondeu por 62% dessas vagas, seguida dos municípios de Quixeramobim (313), Horizonte (250), Brejo Santo (246) e Eusébio (245).

“Com trabalho firme e em diálogo com os setores, seguiremos investindo em iniciativas que favoreçam o ambiente de negócios e estimulem o surgimento de novas oportunidades em Fortaleza”, enfatiza o prefeito José Sarto. “Os números demonstram os esforços do Município para incentivar a geração de emprego e renda na Capital”, pontua o secretário do Desenvolvimento Econômico, Rodrigo Nogueira.

Considerando o acumulado de 2022, de janeiro a maio, Fortaleza ficou em 1º lugar em admissões (125.110) do Norte e Nordeste e também em estoque de empregos (661.044) dentre as capitais do Norte e Nordeste.

Embora a Bahia no mês de 2022 tenha gerado 16.342 novos empregos, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), Salvador registrou um saldo de 4.326 postos de trabalho.

Com os números de maio, a Bahia ocupou a primeira posição na geração de postos entre os estados nordestinos. A nível nacional, o estado ficou na quarta colocação.

Fonte: O Estado e G1

https://oestadoce.com.br/economia/fortaleza-tem-saldo-de-4-591-empregos-em-maio/

https://g1.globo.com/google/amp/ba/bahia/noticia/2022/06/28/bahia-tem-alta-na-geracao-de-empregos-em-maio-mais-de-16-mil-novos-postos-foram-registrados.ghtml

Termina hoje prazo para declaração anual do MEI 

Todo ano, microempreendedores individuais deve declarar o valor total de todas suas vendas de mercadorias e prestação de serviços

Os MEIs (Microempreendedores Individuais) têm até quinta-feira (30) para entregar a Declaração Anual de Faturamento referente ao ano de 2021.

Também chamada de Declaração Anual do Simples Nacional para Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), ela deve ser feita por todos que tiveram MEI ativo em qualquer período do ano passado. O procedimento é realizado por meio do site da Receita Federal.

Todo ano, o MEI deve declarar o valor total de todas suas vendas de mercadorias e prestação de serviços sem deduzir nenhuma despesa, relativos ao ano anterior.

A DASN-SIMEI é diferente da declaração de Imposto de Renda, cujo prazo terminou em 31 de maio de 2022. A entrega da declaração anual do MEI geralmente é na mesma data, porém, este ano, o prazo foi estendido para 30 de junho.

Quem se tornou microempreendedor individual em 2022 deverá declarar seus ganhos apenas em 2023.

Atrasos na declaração

Caso a declaração seja entregue após o prazo, o MEI terá de pagar uma multa e gerar um Documento de Arrecadação de Receitas Fiscais (Darf) para pagamento imediato.

A multa é de, no mínimo, R$ 50, ou 2% ao mês de atraso sobre o valor total dos tributos declarados —limitada a 20%. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias após a emissão do Darf, ela é reduzida pela metade.

Caso não tenha feito a declaração no ano passado, mas deseja declarar este ano, primeiro é necessário regularizar declarações anteriores. Isso pode ser feito da mesma forma, mediante pagamento de uma multa proporcional ao tempo de atraso.

Caso não seja entregue por dois anos consecutivos, a Receita Federal deixa a empresa inapta por omissão de entrega. Com isso, o MEI não poderá utilizar seu CNPJ.

Fonte: Boletim Fenacon

Assédio moral e sexual: denuncie!

Não esqueça que o medo reforça o poder do assediador!

O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções. Tais situações ofendem a dignidade ou a integridade psíquica dos trabalhadores. Por vezes, são pequenas agressões que, se tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Pode ser conceituado como “toda conduta de natureza sexual não solicitada, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas”. (Maurício Drapeau).

Considerações comuns ao assédio moral e sexual
Os reflexos de quem sofre humilhação são significativos e vão desde a queda da autoestima a problemas de saúde. Entre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, estão:
• Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
• Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
• Insônia, alterações no sono, pesadelos;
• Diminuição da capacidade de concentração e memorização;
• Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
• Sensação negativa em relação ao futuro;
• Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
• Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
• Redução da libido;
• Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
• Uso de álcool e drogas;
• Tentativa de suicídio.

Os assédios moral e sexual causam perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.

Além disso, as perdas se refletem no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores com a queda da produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.
O que fazer diante do assédio?
A VÍTIMA

  • Resistir. Dizer, claramente, não ao assediador;
  • Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do(a) assediador(a) e dos colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário;
  • Reunir provas, como bilhetes, e-mails, presentes e outros;
  • Romper o silêncio, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofrem humilhações do(a) assediador(a);
  • Evitar conversar e permanecer sozinho(a) – sem testemunhas – com o(a) assediador(a);

Procurar seu sindicato e relatar o ocorrido;

  • Na hipótese de assédio sexual, caso a vítima seja mulher, registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta desta, em uma delegacia comum. Se, eventualmente, a vítima for homem, registrar a ocorrência na delegacia comum;
  • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.
    A TESTEMUNHA
    Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho, supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser “a próxima vítima” e, nesta hora, o apoio dos colegas também será precioso.
    Não esqueça que o medo reforça o poder do assediador!

Você pode cooperar das seguintes formas:
• Oferecer apoio à vítima;
• Disponibilizar-se como testemunha;
• Procurar o sindicato e relatar o ocorrido;
• Apresentar a situação a outros colegas e solicitar mobilização;
• Comunicar ao setor responsável ou ao superior hierárquico do assediador.
Para quem denunciar?
Inicialmente, nas localidades que possuam espaços de confiança, a exemplo de “urnas de sugestão” ou OUVIDORIAS, é importante que essas situações sejam relatadas, desde sua origem, evitando que delas decorram maiores consequências e prejuízos ao servidor, estagiário ou terceirizado.
Ultrapassada essa etapa sem soluções rápidas e efetivas, imperativo que se entre em contato com o Órgão Representativo de Classe ou Associação, comportamento que pode se dar concomitantemente com a oferta de denúncias perante o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público, nos quais os termos de declaração podem ser preenchidos de forma anônima ou com resguardo da identidade do denunciante. Nada impede, ainda, que a lesão gere uma demanda judicial, na qual se pleiteie indenizações por eventuais danos patrimoniais e morais.

Quais as consequências para o assediador?
O assediador pode ser punido tanto na esfera civil, como também nas esferas administrativa e penal. Sendo o assediador um servidor público, o Estado (União, Estado ou Município) pode ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui, segundo atribuição legal, art. 37, §6o, da CF, responsabilidade objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. Ao ser comprovado o assédio e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima.
Assédio moral ou sexual podem gerar indenização?
Normalmente a vítima sofre perseguições, ameaças, redução no rendimento do trabalho, que inclusive geram perdas de caráter material e moral, dando direito à indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou exoneração, abandona o emprego; o que, sem dúvida, deve ser indenizado. Muitas vezes, notadamente na hipótese de assédio sexual, a conduta da vítima acaba sendo questionada pela sociedade, o que gera ainda mais sofrimento, isso porque são levantadas suspeitas quanto à sua idoneidade.

Conclusão
Desmistificar a questão do assédio moral e sexual no local de trabalho é o caminho seguro para prevenir e erradicar sua presença onde já estiver instalado. Partindo dessa premissa, o objetivo desta cartilha é tratar de um tema que, dia a dia, ganha mais espaço na mídia e no cotidiano das organizações, vem sendo cada vez mais discutido e, mesmo assim, é essencialmente polêmico.
Em razão de sua crescente importância nas relações trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometida, não só pela classe trabalhadora, mas por toda a sociedade.
Enquanto houver vítimas de assédio moral ou sexual, com todos os males daí inerentes já expostos, a luta pela mudança dessa realidade deve continuar.
Não seja vítima ou cúmplice desse ato, pois os danos à sua saúde e ao seu futuro profissional podem ser irreparáveis.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

MPF.MP.BR






Cálculo de ITBI segundo o Recurso Especial n. 1.937.821. 

Inicialmente devemos observar que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, é um tributo previsto no inciso II do Artigo 156 da Constituição Federal, devido nas operações de compra e venda de bens imóveis entre pessoas vivas.

Esse imposto consiste em uma porcentagem paga sobre o valor do imóvel, devida aos cofres públicos do respectivo município (ou Distrito Federal) em que está localizado o imóvel, no ato de compra/venda/doação. Em regra, esse imposto deve ser pago pela parte que compra o bem.

Feitas essas observações, informamos que o mencionado tributo, até o julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821 pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, em 24/02/2022, era calculado segundo o valor eleito pelo município/DF em que está localizado o bem, ou seja, o cálculo era feito segundo o valor venal eleito pelo respectivo ente público.

Isso permitia que o respectivo município ou Distrito Federal, de forma unilateral, definisse a base de cálculo do imposto, não importando se o imóvel havia sido comprado/vendido por valor inferior ou superior ao valor venal eleito pelo município.

O mencionado cenário de arbitrariedade por parte dos entes públicos gerou a judicialização da definição da base cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, oportunidade em que o STJ, no Recurso Especial n. 1.937.821, REITEROU que o cálculo deve ter como base de cálculo o valor efetivo da compra, não o valor venal definido pelo município ou Distrito Federal.

No referido recurso, o STJ fixou as seguintes teses:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Para facilitar a compreensão, vamos exemplificar o antes e o depois, do julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821 (cujo marco temporal é 24/02/2022).

Antes de 24/02/2022Após 24/02/2022 (REsp 1.937.821)
O imposto era calculado segundo o valor definido pelo município/DFO imposto deve ser calculado sobre o valor efetivo da compra/venda
Suponha que um determinado imóvel teve seu valor venal definido pelo Distrito Federal em R$ 250.000,00, considerando a incidência do ITBI de 3% sobre o valor venal;Suponha que o mesmo imóvel, apesar de ter tido seu valor venal definido pelo Distrito Federal em R$ 250.000,00foi comprado/vendido por R$ 200.000,00, ou seja, por um valor inferior ao eleito pelo DF;
ITBI devidoR$ 7.500,00(3% sobre o valor venal que é R$ 250.000,00)ITBI devido R$ 6.000,00 (3% sobre o valor efetivo da compra/venda, R$ 200.000,00)
Excesso de cobrança em R$ 1.500,00Direito a receber de volta R$ 1.500,00

Conforme se compreende, quando adotado o valor venal eleito pelo DF, houve uma cobrança indevida de imposto, já que cobrado R$ 7.500,00, quando, na verdade era devido apenas R$ 6.000,00, gerando um excesso de cobrança em R$ 1.500,00.

Juridicamente, esse pagamento em excesso gera a repetição de indébito, situação em que a parte credora cobra e recebe além do que é efetivamente devido, tendo então que restituir o que recebeu a mais, motivo pelo qual as pessoas que compraram imóveis nos últimos cinco anos possuem o direito de reaver o que pagaram além do devido ao respectivo município/DF.

No Distrito Federal, por exemplo, o TJDFT já tem atendido os pedidos dos contribuintes que pagaram imposto superior ao valor efetivamente devido. Nos autos do processo n. 07058633520218070018, o comprador informou que havia adquirido um imóvel por R$ 1.700.000,00, mas que, no entanto, o DF ignorou o valor de venda informado no contrato e considerou que o valor de mercado do imóvel era R$ 2.189.041,34, motivo pelo qual o Distrito Federal foi condenado a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.

Diante desse contexto, todos os consumidores que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos, devem revisar o pagamento do ITBI, e averiguar se há saldo a receber do respectivo ente público em que está situado o imóvel adquirido.

Maximilian

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TJ do Rio decide que o valor na escritura é a base de cálculo do ITIV

A 25ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro posicionou-se, após a fixação do tema 1.113 referente ao ITIV pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da seguinte forma: “a presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública de compra e venda como sendo o de mercado, caberia a aplicação do disposto no artigo 1483 do Código Tributário Nacional”. O acórdão continua dizendo que “presume-se que o valor de mercado daquele imóvel específico deve corresponder ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional”

STJ não modula os efeitos e os contribuintes terão direito à restituição do ITIV

Os ministros da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciaram os embargos de declaração apresentados à decisão de recurso repetitivo sobre a base de cálculo do ITIV e, por unanimidade, em abril de 2022, entenderam que não havia necessidade de modular os efeitos dessa decisão, uma vez que não ocorreu alteração de entendimento do Tribunal, mas apenas uma “reafirmação da jurisprudência já pacificada”. Desta forma, os temas fixados passaram a vigorar de imediato e contemplam também os negócios jurídicos pretéritos.

Conclui-se, portanto, que os contribuintes que pagaram um imposto de transmissão mais alto do que deveria, sobre uma base de calculo maior, desconsiderando a declaração do valor efetivo do bem negociado, deverão ter devolução do valor pago a mais.

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