TJ do Rio decide que o valor na escritura é a base de cálculo do ITIV
A 25ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro posicionou-se, após a fixação do tema 1.113 referente ao ITIV pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da seguinte forma: “a presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública de compra e venda como sendo o de mercado, caberia a aplicação do disposto no artigo 1483 do Código Tributário Nacional”. O acórdão continua dizendo que “presume-se que o valor de mercado daquele imóvel específico deve corresponder ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional”