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Sancionada lei que prevê redução da conta de luz com créditos tributários

Foi sancionada nesta segunda-feira (27) um projeto de lei que prevê redução na conta de luz com a devolução de créditos tributários de PIS/Cofins cobrados dos consumidores de forma indevida.

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), essa compensação pode deixar a conta de luz até 5,2% mais barata.

O projeto foi aprovado no Congresso em 7 de junho e faz parte da ofensiva dos parlamentares para reduzir os preços de energia e de combustíveis em ano eleitoral.

Essa medida de compensação já vem sendo adotada desde 2020 pela Aneel nos processos de reajustes tarifários, mas a avaliação é de que a aprovação de um projeto de lei dá mais segurança jurídica para a utilização dos recursos.

Os valores são referentes à cobrança de ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins pagos a mais pelos brasileiros nas contas de luz nos últimos anos, reconhecida como indevida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Dos R$ 60 bilhões de créditos gerados com a decisão – referentes às ações judiciais movidas por distribuidoras – R$ 48,3 bilhões já estão habilitados pela Receita Federal, sendo que R$ 12,7 bilhões já foram revertidos.

Fonte: CNN

Sem correção da tabela, trabalhador que ganha 1,5 salário mínimo vai pagar IR em 2023

salário mínimo deve subir para R$ 1.310 em 2023. A estimativa é do Ministério da Economia e leva em conta a forte inflação dos últimos meses. Se confirmado, o novo patamar deve levar brasileiros a uma situação inédita: trabalhadores com renda de apenas 1,5 salário mínimo passarão a pagar Imposto de Renda. Além da inflação elevada, a situação acontece por causa da não atualização da tabela do tributo que está congelada desde 2015.

O Brasil deve entrar em 2023 no oitavo ano consecutivo sem atualização da tabela do Imposto de Renda. A última atualização vigora desde abril de 2015 e estabelece que trabalhadores com renda mensal a partir de R$ 1.903,98 devem pagar imposto sobre a renda na primeira faixa, com alíquota de 7,5%.

Quando essa tabela foi anunciada, o salário mínimo era de R$ 788 e era preciso ter renda equivalente a 2,4 vezes o mínimo para ser enquadrado na tabela do Fisco. Desde então, essa relação cai ano após ano.

Em 2022, o mínimo é de R$ 1.212 e a incidência passou a ser a partir de 1,6 vez o salário. Para efeito de comparação: em 1994, quando foi lançado o real, era preciso ganhar oito salários mínimos para ter o salário mordido pelo Fisco.

“Esse não é um problema necessariamente novo. Nas últimas décadas, todos os governos, sejam de esquerda ou de direita, saíram com uma tabela perdendo para a inflação. A diferença é que, desde 2015, não temos nenhuma atualização”, diz o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), Mauro Silva.

Quando a tabela do IR não é atualizada e os salários são ajustados pela inflação, o sarrafo que estabelece a incidência do imposto, na prática, diminui.

Cálculos do Unafisco indicam que, atualmente, cerca de 15 milhões de brasileiros pagam IR pela simples não atualização da tabela que está defasada em 134% em relação à inflação acumulada desde 1995. “É isso que tem gerado a surpresa de mais brasileiros declarando o IR. Isso acontece porque o governo não corrige a tabela”, diz Silva.

Governo propôs atualizar a tabela

A atualização da tabela do IR chegou a ser apontada como uma das prioridades da equipe econômica na campanha eleitoral e no começo do governo. Houve, inclusive, a promessa de isenção do IR para todos com renda até R$ 5 mil. O tema, porém, perdeu a importância nas discussões com a pandemia e deixou, há tempos, de ser prioridade.

Em 2021, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional um projeto que atualizava a tabela do IR com início da incidência do tributo para trabalhadores com renda a partir de R$ 2.500 – o que indicaria aumento de 31% no valor da primeira faixa.

O texto, que era parte da reforma tributária, foi aprovado pela Câmara no ano passado, mas, desde então, está parado no Senado. Por lá, o texto chegou em setembro e, desde então, está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O Unafisco estima que, a cada 1 ponto porcentual de inflação não atualizada na tabela do IR, a arrecadação aumenta em R$ 2 bilhões. Levando-se em conta que a inflação de 2021 atingiu 10%, a arrecadação aumentou em cerca de R$ 20 bilhões apenas pela não atualização da tabela, diz Mauro Silva.

Procurado, o Ministério da Economia informou que não vai se pronunciar sobre o tema.

Fonte: CNN Brasil

Campinas sanciona transparência no IPTU

A prefeitura de Campinas sancionou o projeto de lei que cria uma política de transparência na cobrança do IPTU na cidade.

A proposta, votada pela Câmara na semana passada, prevê que uma plataforma seja disponibilizada no site do executivo campineiro com todos os detalhes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano.

O projeto prevê, no site, todos os detalhes possíveis: desde como é feito o cálculo para que o imposto seja cobrado, prazos de pagamento e descontos, consulta de dívidas existentes e orientação de como fazer o pagamento, e arrecadação.

Na sanção, o prefeito Dário Saadi (Republicanos) informou que a lei entra em vigor em 120 dias.

Portanto, a expectativa é que a nova plataforma seja lançada entre outubro e novembro. 
Fonte: CBN Campinas

GDF faz projeto do IPTU diminuindo o valor em caso de desvalorização do imóvel e mantém alíquota de 0,3%

O Governo do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa (CLDF)um projeto de lei que visa regulamentar a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A ideia, segundo o Poder Executivo, é modernizar a legislação, atualmente regulada por um decreto-lei publicado em 1966.

São 28 artigos que tratam das alíquotas, do cadastro imobiliário fiscal, das penalidades, entre outros assuntos. “A proposta procura consolidar, em uma única norma, toda matéria que envolve o imposto. Apenas sistematiza a legislação e a coloca em consonância com os novos entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ”, detalha o subsecretário da Receita do DF, Florisberto Fernandes da Silva.

A principal mudança que pode afetar os bolsos dos brasilienses consiste na cobrança do imposto dentro do próprio exercício. Isso significa dizer que, no momento em que houver ampliação de zona urbana, por exemplo, o contribuinte deverá pagar o IPTU proporcional aos meses em que esteve beneficiado.

A nova lei estabelece critérios mais claros para que determinado território seja considerado zona urbana. É necessário ter pelo menos dois entre os seguintes melhoramentos: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

Conforme explica Florisberto, a redação proposta beneficia a população, e também será aplicada no sentido contrário: caso haja desvalorização do imóvel, a cobrança do tributo será proporcional. A advogada tributarista Myriam Gadelha, no entanto, classifica essa possibilidade como perigosa. “A regra desafia o critério temporal do imposto fixado na própria Constituição, violando o princípio da anterioridade”, argumenta.

Esse é o mesmo entendimento da deputada distrital Julia Lucy (União Brasil), integrante da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF, colegiado responsável por analisar e votar a proposta. De acordo com a parlamentar, a cobrança não planejada pode atrapalhar as contas das famílias. “É uma questão de organização financeira que precisa ser levada em consideração”, destaca.

Já entre as alíquotas, não há previsão de mudança. O texto do projeto mantém os 3% para imóveis não edificados ou em construção, 1% para os não residenciais e 0,3% para os residenciais. “Uma novidade é adicionar a esta nova lei o entendimento de uma norma federal sobre os microempresários. Se a residência também for o local da atividade do MEI ou Simples Nacional, a cobrança não se altera”, afirma Florisberto.

IPTU não reconhecerá posse

Outro ponto do projeto busca acabar com brigas judiciais acerca de condomínios irregulares. O artigo 10 da lei assim preconiza: “O lançamento do IPTU não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários”.

Para Junia Bittencourt, presidente da União de Condomínios Horizontais do DF (Unica-DF), “esse dispositivo explicita que pagar o IPTU não garante regularização. A lei reconhece a pessoa que mora no local como contribuinte, não como dona da área”.

Conforme ressalta a representante da entidade, não há garantia de que o montante arrecadado em IPTU será revertido em melhorias para o respectivo local. “O dinheiro vai para um fundo que será utilizado para diversas obras, em diversos lugares”, destaca.

Segundo decisão do Colégio de Líderes da CLDF, o projeto estará em pauta na próxima terça-feira (28/6). O presidente da CEOF, Agaciel Maia (PL), responsável por proferir parecer sobre o projeto, no entanto, considera pouco provável que a votação ocorra agora. “É um tema que precisaria de uma audiência pública e muita discussão ainda”, pontuou.

Veja o projeto na íntegra

Fonte: Metropoles

STF e a votação da constitucionalidade da cobrança antecipada do ITIV

Em março de 2022 o PSDB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7.086 pleiteando o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto Sobre Transmissão de Bens eImóveis (ITBI) com a Constituição Federal e após três meses da instauração, o plenário iniciou o julgamento do tema. 

Segundo o partido, o foco da ação são os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Tais dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registros que exijam o recolhimento do imposto, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel.

Contudo, antes de tratar sobre os detalhes da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, é importante contextualizar sobre este tributo tão pouco discutido, mas muito exigido.

A Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, dentre eles, o ITBI. O tributo é imprescindível mesmo na compra de um imóvel não construído, ou seja, na planta. Se o imposto não for recolhido, não é possível efetuar a transmissão da propriedade do imóvel, o que impede a liberação da documentação. Agora, se a aquisição do imóvel ocorrer por meio de herança ou doação, o tributo incidente é o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD),de competência estadual.

O cálculo do ITBI é feito por porcentagem, podendo variar de acordo com a legislação municipal. Em São Paulo, por exemplo, é cobrado 3% do valor do negócio. Em algumas outras cidades, o ITBI fica perto de 2% do valor do imóvel.

No dia 3 de março deste ano, no julgamento do REsp 1.937.821 (2020/0012079-1) analisado pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, foi decidido que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel declarado pelo contribuinte e não conforme a base de cálculo do IPTU, que, inclusive, não pode ser utilizada como piso de tributação.

Também foi decidido que o valor declarado pelo contribuinte na transação goza da presunção de que é equivalente ao valor de mercado, e que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN). Dessa forma, o município não pode arbitrar a base de cálculo do imposto com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Esta foi uma decisão relevante e tem levado muitos contribuintes a pleitearem a restituição do imposto, para os casos em que o ITBI tenha sido calculado com base em valor superior ao efetivamente praticado.

Porém, é importante entender que o pedido deve ser feito judicialmente, considerando o fato de que a decisão vincula apenas o Judiciário e isso não exige alteração na forma de cobrança das prefeituras, permitindo assim que a cobrança pelos municípios continue utilizando os valores pré-estabelecidos para o cálculo do imposto.

Caso a decisão se mantenha e transite em julgado, os procedimentos adotados pelos municípios precisarão ser revistos para que reflitam o entendimento fixado pelo STJ, sob pena de ilegalidade da exigência de ITBI que esteja em desconformidade com a decisão da Corte.

O PSDB declara na ação a possibilidade da inconstitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI para registro de transmissão da propriedade e aponta como objeto da ação dispositivos legais que impõem a notários e registradores de imóveis a comprovação do recolhimento do imposto no ato da lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão e propriedade imóvel.

Em resumo, a exigência é imposta por diversos cartórios de notas e ofícios de registros de imóveis em todo o país, de que seja comprovado o recolhimento do ITBI como condição prévia, ou à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel (ou qualquer espécie de transmissão) ou ao registro de tais operações na matrícula do imóvel. 

Na ação, o partido sustentou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 (ARE), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. 

Ou seja, o ITBI só seria devido após o registro da transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis. Afinal, antes da realização do registro não existe qualquer transmissão de propriedade (incorrência do fato gerador), desse modo, não haveria que se falar em cobrança de imposto que incide apenas sobre transmissão se ainda não ocorreu.

Apesar disso, diversos cartórios no país continuaram exigindo a apresentação de comprovante de pagamento do imposto como condição para a realização do respectivo registro e dessa forma a cobrança seria ilegal e prejudicial aos vendedores de imóveis, vez que o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação, dependendo da legislação municipal. 

Quando o ITBI é cobrado do comprador, que é o cenário majoritário, é muito comum a situação na qual o comprador não realiza o registro da transação porque não deseja recolher o ITBI. Em casos como esses, o vendedor, por exemplo, fica responsável pelo recolhimento do IPTU e frequentemente sofre execuções fiscais, ficando impossibilitado de resolver o problema, porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto que é de responsabilidade do comprador. E a situação se torna ainda pior quando o comprador também deixa de pagar o IPTU, por saber que o imóvel não está registrado em seu nome e que não sofrerá ação do Estado. 

Assim, o vendedor acaba obrigado a pagar o ITBI devido pelo comprador, e o IPTU de um imóvel que já não lhe pertence mais, isso sem contar os encargos legais pelo pagamento em atraso. Além dos emolumentos de cartórios, sem qualquer obrigação legal. Diante disso, o partido pede a proibição dos cartórios de notas e ofícios de registro de imóveis de exigirem o pagamento do imposto como condição prática de atos notariais e registrais. A Procuradoria Geral da República (PGR), evidentemente, defende que a cobrança antecipada é constitucional. 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, entende que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre o tema: “exatamente porque o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A questão apontada pelo PSDB na ADI é distinta, uma vez que ao chegar ao cartório, a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bem imóvel, já foi iniciada e exige o pagamento do imposto. Acrescenta que “uma coisa é exigir o pagamento do ITBI numa fase preliminar do próprio processo de registro do contrato de compra e venda do imóvel e outra, completamente diferente, é a exigência do tributo a partir da formalização de negócios jurídicos diversos”, observa Aras.

Adicionalmente, segundo o procurador-geral, a cobrança prévia do imposto segue os requisitos constitucionais para a antecipação tributária. Defende que o artigo 150, §7º, da CF determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Aras defende que a própria constituição garante a restituição do valor pago, caso o fato que originou o tributo — no caso, a transferência de propriedade — não seja concretizado.

Há também manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) pela improcedência do pedido, sustentando que “a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto, para registro no ato notarial, configura mera garantia de que as obrigações tributárias sejam adimplidas”, ressaltando que, “no atual e acelerado avanço das tecnologias ofertadas pelos bancos aos contribuintes, o referido recolhimento poderá ocorrer até mesmo no ato da transferência efetiva da propriedade, na presença do notário ou oficial de registro”.

Ao iniciar o julgamento, a relatora ministra Rosa Weber entendeu pela impossibilidade de conhecimento da ação, uma vez que não foi impugnado todo o complexo normativo. Para a relatora, é firme a linha decisória do STF no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a indispensável caracterização do interesse de agir.

Weber entende que há uma verdadeira simbiose normativa entre as normas concernentes ao dever dos notários e registradores de fiscalizar o recolhimento dos tributos e a sua responsabilização pelo pagamento desses mesmos tributos, se não efetuado pelo contribuinte a tempo e modo.

Até o presente momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Edson Fachin acompanham a relatora.

Certamente é um tema muito relevante, pensando nos argumentos sustentados pelo partido. Do ponto de vista operacional, o PSDB tenta resolver um problema encarado pelos vendedores dos imóveis que não são responsáveis pelo pagamento do ITBI. 

Agora, espera-se que os demais ministros se manifestem sobre o tema, pois este é mais um dos que demonstram como o país sofre com a insegurança jurídica. 

Fato é que, se há uma inadimplência do responsável pelo pagamento do tributo, a outra parte tem total direito de recorrer ao poder judiciário para pedir que o pagamento seja realizado.

Wesley Costa

Fonte:Conjur

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

​Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas). 

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto. 

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. 

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais. 

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN“, apontou o relator. 

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Fonte: STJ

Acordo de delação premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos. 

Um dos peritos foi preso em outra ação – desdobramento da Operação Lava-Jato – e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz, além de outras irregularidades. 

Organização criminosa está configurada no caso

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definição de organização criminosa contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, a alegação da defesa não se sustenta. Na sua avaliação, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso.

Segundo a magistrada, muito antes da delação, a investigação se dedicou a apurar a existência de uma organização hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possível envolvimento de pelo menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado – os quais teriam constituído uma pessoa jurídica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais. 

Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime. 

Celebração de colaboração premiada em outros crimes

De todo modo, ressaltou Laurita Vaz, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.

A ministra lembrou situações esparsas em que a legislação concede benefícios processuais e penais aos colaboradores: extorsão mediante sequestro em concurso de agentes (artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal); crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986) e Lei de Crimes Hediondos (parágrafo único do artigo 8º), entre outras hipóteses.

Além disso, segundo ela, o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada, e a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos sejam válidos apenas na apuração do delito de organização criminosa.

Assim, concluiu, “não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes)”. 

“Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores”, acrescentou.

Fonte: STJ

STF recebe ação sobre alcance da competência dos TCEs para julgar prestação de contas de prefeitos

O pedido é para que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário.

20/06/2022 18h25 – Atualizado há 


A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, em que pede a concessão de medida cautelar para suspender decisões judiciais que anulam penas aplicadas a prefeitos quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas.

A entidade alega que as decisões de Tribunais de Justiça de todo o país impedem que os julgamentos das contas de gestão de prefeitos, realizados por Tribunais de Contas estaduais (TCEs), produzam efeitos não só eleitorais, mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ordenador de despesas

Segundo a associação, nas decisões questionadas, os Tribunais de Justiça têm entendido que o papel dos Tribunais de Contas é apenas o de apresentar parecer, cabendo às câmaras de vereadores, com exclusividade, julgar as contas do prefeito. Contudo, argumenta que, de acordo com o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, cabe às cortes de contas julgar administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, o que abrangeria os prefeitos que assumiram essa tarefa.

Para a Atricon, a avocação da função de ordenador de despesas não pode se converter em instrumento para que o prefeito “imunize” a gestão municipal do julgamento pelos Tribunais de Contas, quando essa hipótese é expressamente prevista no texto constitucional.

Assim, a entidade pede que o STF declare a possibilidade de os TCEs julgarem os prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas e de condená-los ao pagamento de multa e à reparação ao erário. No pedido de medida cautelar, a Atricon sustenta que essa indefinição quanto aos poderes dos Tribunais de Contas está causando insegurança jurídica aos julgadores.

Fonte: STF

DPU propõe ao STF criação de súmula vinculante sobre princípio da insignificância

O pedido é para que o entendimento consolidado do STF seja de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça.

22/06/2022 17h25 – Atualizado há 


O defensor público-geral federal, Daniel de Macedo Alves Pereira, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 144, em que pede que seja aplicada por todas as instâncias da Justiça do país a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o princípio da insignificância ou da bagatela é compatível com o sistema jurídico brasileiro.

Ele lembra que o STF tem aplicado o princípio em inúmeros processos, envolvendo, por exemplo, furtos simples de fraldas, peças de roupa, chinelos, desodorantes, entre outros. Para a caracterização da bagatela, a Corte entende que devem estar presentes no caso concreto, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entretanto, o defensor público-geral sustenta que, apesar de entendimento pacificado do STF, diversos tribunais do país insistem em afirmar que o princípio não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que sua aplicação fere o princípio da legalidade. “Há forte recalcitrância, por parte de diversos julgadores espraiados pelo país, em aplicar o princípio da insignificância”, aponta.

Condutas irrelevantes

Segundo o chefe da Defensoria Pública da União (DPU), as consequências da não aplicação do princípio acarretam prisões desnecessárias, e por longo tempo, de pessoas que praticaram condutas irrelevantes na seara penal. “Não raras vezes, as condutas singelas como o furto de um par de sandálias infantis ou de um pacote de fraldas decorrem da necessidade urgente, da carência absoluta que, lamentavelmente, assolam boa parte da população brasileira”, ressalta. Além disso, a não aplicação pelas instâncias ordinárias gera “movimentação processual exacerbada”, pois, antes de chegar ao STF, o caso tramitou por três instâncias, tomando tempo de juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores, para, ao final, ser a conduta considerada insignificante.

Tramitação de PSV

Quando chega ao STF um pedido requerendo a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como PSV e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte. Podem apresentar as propostas os próprios ministros do STF e entidades ou autoridades externas, dentre elas o defensor público-geral federal. Verificado pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias e, depois, os autos são encaminhados ao procurador-geral da República. Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao ministro-presidente submeter a proposta ao Plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis (dois terços dos integrantes do Tribunal).

Fonte: STF

Conversão em pecúnia da licença-prêmio é possível, decide STJ

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acaba de julgar e fixar tese repetitiva no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio nao usufruída e não contada em dobro para efeito de aposentadoria, bem como de dispensar o servidor da obrigatoriedade de demonstrar que o não gozo se deu em virtude de interesse exclusivo da administração pública.

Fonte: Cezar Britto

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