A campanha ITBI Reduzido, realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), beneficiou 726 contribuintes que aproveitaram a redução de 3% para 1,5% da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), totalizando R$ 9,3 milhões que ingressarão para o Município. Com o pagamento do imposto, os contribuintes estão aptos à regularização das transações imobiliárias antigas, os chamados contratos de gaveta.
“O incentivo trouxe benefícios tanto para o contribuinte, que teve regularizada a transação do seu imóvel, quanto para o Município que, além de receber o valor devido do ITBI, deixa de ter gastos com execuções fiscais e outros custos de conformidade pela não formalização dos negócios”, observou o secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel.
O prazo para o encaminhamento dos processos encerrou-se em 30 de abril. O benefício abrangia transações imobiliárias realizadas até 31 de dezembro de 2020 e que não estavam formalizadas nos Tabelionatos de Registros de Imóveis e, consequentemente, junto ao Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município. O balanço foi apresentado nesta quinta-feira, 23, pela Receita Municipal.
Pagamento parcelado – Para os adquirentes de imóveis que acabam não formalizando suas transações imobiliárias devido ao custo monetário (cartório e tributos), a Secretaria da Fazenda informa que o pagamento do ITBI pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão de crédito.
Adriana Ferrás
Gilmar Martins
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre
Conclusão é de pesquisa feita por engenheiro civil especialista em avaliações de imóveis e mestre em Economia da UFRGS; prefeitura defende suspensão da cobrança devido aos efeitos econômicos da pandemia, e pretende fazer nova avaliação em 2025.
Após a recente revisão da planta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sucedida por um cancelamento dos aumentos seguintes, os proprietários de imóveis de menor valor ainda pagam proporcionalmente mais o tributo em Porto Alegre. Esta é a conclusão a que chegou o engenheiro civil Samuel Poeta, especialista em avaliações de imóveis e mestre em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas (FCE) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
O pesquisador identificou disparidades na cobrança do imposto que ocorria antes da atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV), feita em 2019 (leia mais abaixo), após quase 30 anos. Dessa maneira, as distorções no sistema de cobrança, que já eram apontadas pelo colunista de GZH Paulo Germano, ficaram comprovadas por embasamento científico. A pesquisa pode ser acessada neste link.
O autor mostra como uma medida tomada no ano passado, na gestão Sebastião Melo, para interromper os aumentos definidos no governo do prefeito Nelson Marchezanacabou prejudicando as pessoas de menor renda.
— Havia uma alíquota fixa de 0,85% para os imóveis em Porto Alegre de 1991 até 2019. A partir de 2019, com a atualização da PGV, tivemos alíquotas progressivas. Começava com uma taxa de isenção até o último grau, que era de 0,85%. Em teoria, ela ficou mais progressiva. Só que a suspensão da PGV, que seria feita até 2026, beneficiou os imóveis de maior valor — afirma.
O objetivo do cancelamento das atualizações era evitar mais custos em meio à pandemia da covid-19. Para isso, a prefeitura, sob a gestão de Sebastião Melo, conseguiu aprovar a Lei Complementar 912/2021, que suspendeu a atualização da PGV do IPTU feita pela Lei Complementar 859/2019.
O pesquisador ressalta que o estudo foi realizado em meio a essa transição.
— Fiz minha dissertação em 2019, bem no ano em que ocorreu a atualização da planta. Meu estudo pegou bem os últimos anos da antiga. Deu para ver que os imóveis de mais valor estavam com uma vantagem muito grande, chegava a reduzir para imóveis acima de R$ 12 milhões. Era uma PGV muito defasada. Isso seria corrigido em 2019. Só que agora, com a suspensão, não haverá correção na planta atualizada em 2019. Vamos voltar aos problemas da planta antiga — acredita.
Na prática, a nova lei beneficia 32% dos imóveis de Porto Alegre. Trata-se daquele grupo que ainda teria reajustes anuais a serem aplicados no imposto até 2026. Na outra ponta, estão os outros 68%, sem concessão de nenhum tipo de abatimento no IPTU, seguindo com os mesmos valores compromissados dos anos anteriores.
Para corrigir essas novas distorções no IPTU de Porto Alegre, é preciso que o debate político seja retomado, com ampla transparência dos dados sobre os imóveis de todas as faixas de valores e localização na cidade, de forma que a cidadania e demais instituições tenham acesso aos dados abertos
ROSA ANGELA CHIEZA
Professora da UFRGS
— Quando se atualizou a planta, em 2019, praticamente 50% dos imóveis tiveram redução ou isenção do IPTU. Os outros 50% tiveram algum tipo de aumento. O que aconteceu? A partir do primeiro ano, tinha 30% de aumento, no máximo. E no segundo ano eram mais 20%. Só que tu aumentares 30%, mais 20%, de uma coisa que está muito defasada, isso continua sendo muito pouco. Esse imóvel só iria pagar o valor integral correto em 2026 — explica Poeta, que desenvolveu o estudo para sua dissertação de mestrado na UFRGS, em 2019.
Em artigo assinado no Jornal da Universidade, o próprio Samuel Poeta e a professora Rosa Angela Chieza, integrante dos Programas de Pós-Graduação em Política Social e Serviço Social e Pós-Graduação Profissional em Economia (PPECO/UFRGS), citam as consequências de a cidade ter ficado quase 30 anos sem atualização da base de cálculo da cobrança de IPTU, entre 1991 e 2019.
“Nesse período ocorreram diversas transformações na cidade, com valorizações imobiliárias muito superiores ao restante da cidade em bairros como Três Figueiras, Jardim Europa e Tristeza. Essas transformações urbanas que valorizaram determinadas regiões da cidade, somadas à não atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) do IPTU até 2019, provocaram distorções na cobrança do imposto”, refletem os autores.
As distorções deveriam ser corrigidas de forma escalonada até 2026. Além disso, o valor do IPTU para os imóveis com a cobrança mais defasada tinha previsão de ser reajustado de maneira gradual até o mesmo ano. Sem as atualizações, segundo os autores, quase 90% dos imóveis localizados no bairro Três Figueiras — que possui a maior média de valores transacionados por imóvel (R$ 1.029.849,36) e a maior renda (17,67 salários mínimos) —, por exemplo, não terão o seu IPTU equiparado aos níveis dos demais imóveis de outras regiões da cidade. Jardim Europa (81,95%) e Praia de Belas (75,44%) são outros exemplos de beneficiados. Em outra realidade social, na Restinga e na Lomba do Pinheiro, menos de 5% e de 7%, respectivamente, tiveram esse benefício. A maior parte dos imóveis situados nesses bairros mais carentes paga o valor integral do imposto.
Renda média de bairros (em salários mínimos)
- Três Figueiras – 17,67
- Floresta – 5,96
- São Geraldo – 4,31
- Mario Quintana – 1,68
Questionada sobre o que poderia resolver a situação, Rosa pede a retomada do debate político e maior transparência nos dados envolvidos:
— Para corrigir essas novas distorções no IPTU de Porto Alegre, é preciso que o debate político seja retomado, com ampla transparência dos dados sobre os imóveis de todas as faixas de valores e localização na cidade, de forma que a cidadania e demais instituições tenham acesso aos dados abertos — avalia a docente.
A LC 912/2021, que interrompeu a atualização do valor venal dos imóveis, beneficiou diretamente aqueles imóveis que possuíam o valor venal mais desatualizado, que eram os imóveis de maior valor. A medida é claramente regressiva
CLAUDIA M. DE CESARE
Consultora internacional em tributação imobiliária e instrumentos de política urbana
Ela também faz uma análise sobre os efeitos da menor arrecadação de impostos:
— O debate político precisa incorporar o que as pesquisas evidenciam. Por exemplo, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2016 mostra que, quando o poder público abre mão da arrecadação, o efeito não é significativo. Ou seja, é nulo do ponto de vista do crescimento econômico, tanto num período de expansão econômica quanto de crise. Foi esse o argumento utilizado, de forma equivocada, para pautar o debate que resultou na Lei nº 912/2021.
A reflexão é semelhante entre outros estudiosos do tema. Consultora internacional em tributação imobiliária e instrumentos de política urbana, Claudia M. De Cesare lamenta o uso político do imposto:
— No caso do IPTU de Porto Alegre, a aplicação da LC 859/2019 foi interrompida por iniciativa do próprio prefeito da cidade sob a justificativa de que a medida iria impactar no reaquecimento da economia e beneficiar um número significativo de imóveis (em torno de 32%). A LC 912/2021, que interrompeu a atualização do valor venal dos imóveis, beneficiou diretamente aqueles imóveis que possuíam o valor venal mais desatualizado, que eram os de maior valor. A medida é claramente regressiva.
consultora também critica a motivação apontada pela prefeitura para interromper a atualização da planta do imposto:
— É bastante questionável que a medida produza o reaquecimento da economia. Pelo contrário, estudo realizado pela Comissão Econômica para a América Latina (Cepal)indica que a redução das desigualdades é uma condição para o crescimento econômico sustentável. A tributação sobre o patrimônio viabiliza a redução de desigualdades e, no caso do patrimônio imobiliário, viabiliza a recuperação de investimentos públicos que produziram a valorização dos imóveis beneficiados. É obrigação do poder público recuperar esses investimentos em benefício da comunidade. Para tanto, é condição sine qua non (indispensável) atualizar o valor dos imóveis para fins tributários. E a lei proposta pelo prefeito fez exatamente o contrário.
Segundo a especialista, a prefeitura poderia resolver o problema tomando algumas atitudes, como atualizar periodicamente o valor venal dos imóveis com base em modelos de avaliação capazes de estimar com um grau satisfatório de precisão o valor de mercado dos imóveis e manter o cadastro territorial e seus respectivos cadastros temáticos atualizados.
— Da mesma forma, tributar tanto imóveis formais quanto imóveis informais. A informalidade territorial não se limita aos imóveis de baixo valor — completa.
Acho errado não avaliar os valores dos bens, a base. É um número que sempre precisa estar atualizado. Mas o que a prefeitura precisa fazer? Aumentar o teto da isenção para mais gente não pagar, dar desconto nas cobranças, maiores para quem tem imóvel mais barato, e menores ou nenhum para quem possui imóveis acima de determinado valor
ALBERTO AJZENTAL
Coordenador do curso de Negócios Imobiliários da FGV
O docente Alberto Ajzental, coordenador do curso de Negócios Imobiliários da Fundação Getulio Vargas (FGV), observa a questão social envolvida no processo e cita que o governo deve diminuir a desigualdade por meio de cobrança superior de quem tem mais e dar condições principalmente para quem está na base da pirâmide. Uma sugestão é ampliar o teto de isenções.
— A renovação dos valores venais é feita para se ter a base correta. Não fazê-la pode criar distorções à medida que podem ter ocorrido valorizações maiores de imóveis em detrimento de outros. A cada quatro anos é preciso rever para se ter uma base mais correta. Acho errado não avaliar os valores dos bens, a base. É um número que sempre precisa estar atualizado. Mas o que a prefeitura precisa fazer? Aumentar o teto da isenção para mais gente não pagar, dar desconto nas cobranças, maiores para quem tem imóvel mais barato, e menores ou nenhum para quem possui imóveis acima de determinado valor.
Entidades elogiam decisão da prefeitura
Por outro lado, a medida da prefeitura também tem apoiadores. O presidente do Sindicato da Habitação (Secovi-RS), Moacyr Schukster, elogia o freio na atualização da PGV.
— Se a prefeitura continuasse na ideia de atualizar valores, justamente dentro dessa pandemia que complicou a vida de todo mundo, seria uma medida inadequada. Porque é preciso lembrar que está todo mundo pagando uma espécie de tributo invisível, que é a redução dos negócios. Enquanto a economia não permitir, a prefeitura não vai atualizar esse valor, especialmente porque, hoje, a prefeitura tem tido uma questão social muito forte — observa, salientando que a prefeitura precisa arrecadar para atingir seus objetivos. — Vamos ter que suportar essas distorções. Porque se formos levar tudo ao pé da letra, teremos pessoas que não terão condições de pagar — acrescenta.
O dirigente ilustra a situação para mostrar a complexidade da questão da atualização de valores e a comparação entre bairros distintos:
— Vamos considerar um quarteirão da Avenida Assis Brasil. A frente da Assis Brasil é muito valiosa e tem um valor. As outras três ruas que compõem o quarteirão valem bem menos. Não dá para comparar a parte frontal com as demais. Esse é um dos problemas que se enfrenta quando se vai fazer uma comparação.
O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul (Sinduscon RS), Claudio Teitelbaum, reconhece que o momento econômico é de gravidade. Em função disso, acredita que a decisão da prefeitura foi acertada.
— Não acreditamos que o aumento de impostos será um bom mecanismo de gestão para esse tipo de coisa. Não conhecemos efetivamente as finanças da prefeitura e a forma como eles fazem a gestão. Mas sabemos que esse momento de pandemia impactou demais o custo de vida das pessoas, com altas de inflação, insumos, energia, gás, supermercado e cesta básica. Então, entendemos que está correto esse congelamento de aumento do IPTU, uma vez que o custo de vida da população realmente está com muitos aumentos acima dos índices de correção dos próprios salários — argumenta.
Ele avalia ainda que é complicado projetar o cenário de 2025, quando a Receita Municipal deverá apresentar uma nova PGV corrigida.
— Não sabemos ainda como as coisas estarão em 2025. Acreditamos que esse assunto possa ser debatido e que o mecanismo de gestão da cidade pode ser feito de outras formas, como o Plano Diretor, do qual teremos uma discussão importante este ano. Podem ser criados mecanismos de arrecadação distintos de impostos, na forma de incentivos e de outros tipos que as empresas possam contribuir. Quando se fala em atualização da planta tem que se falar também em alíquotas. Nem sempre uma pessoa que mora num bairro de classe A pertence necessariamente a essa classe. Então, isso também não funciona para bairros menos favorecidos, porque podem ter imóveis maiores e de diferentes posições. É um assunto delicado, e esperamos receber no momento oportuno a proposição da gestão municipal de forma bem clara.
Se a prefeitura continuasse na ideia de atualizar valores, justamente dentro dessa pandemia que complicou a vida de todo mundo, seria uma medida inadequada. Porque é preciso lembrar que está todo mundo pagando uma espécie de tributo invisível, que é a redução dos negócios
MOACYR SCHUKSTER
Presidente do Secovi RS
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL POA) também aprova a decisão da prefeitura de não atualização da planta.
— Esse foi um compromisso de campanha e é muito bom, independentemente de ser a favor ou contra, saber que os compromissos que elegeram alguém estão sendo cumpridos. Além disso, tudo o que não precisamos, no momento, é de qualquer tipo de aumento de impostos. Evidente que deve ter alguma distorção, mas não é aumentando impostos que vamos corrigir — ressalta o presidente da CDL POA, Irio Piva.
Outras pesquisas sobre o IPTU
Outros estudos também tendo o IPTU como tema já foram desenvolvidos. O então aluno Rodrigo Coimbra Fenilli pesquisou o assunto em 2020, em sua tese chamada “O respeito ao princípio da capacidade contributiva entre contribuintes na instituição do IPTU do município de Porto Alegre”. O trabalho de conclusão de curso de graduação foi apresentado ao Departamento de Ciências Administrativas (DCA) da UFRGS.
— Estava buscando algo que aplicasse o direito tributário de uma forma que os tributos, em vez de apenas onerarem a pessoa, pudessem auxiliar na diminuição da desigualdade social. Esse foi o tema de que parti — conta.
Em trecho do trabalho, o autor teceu comentários sobre a questão da atualização da planta: “Um cenário ideal em relação à Planta de Valores é, inclusive, que ela seja atualizada anualmente, de forma a evitar qualquer tipo de distorção na avaliação por parte da Receita Municipal, mesmo que a mudança tenha ocorrido de um ano para o outro. No entanto, a realidade das disputas políticas e ideológicas e da própria insatisfação da população com aumento de impostos impede a regular atualização”.
Este foi um compromisso de campanha e é muito bom, independentemente de ser a favor ou contra, saber que os compromissos que elegeram alguém estão sendo cumpridos. Além disso, tudo o que não precisamos, no momento, é qualquer tipo de aumento de impostos. Evidente que deve ter alguma distorção, mas não é aumentando impostos que vamos corrigir
IRIO PIVA
Presidente da CDL de Porto Alegre
Fenilli recorda que, na oportunidade, Porto Alegre era a última colocada, entre todas as capitais, em relação ao tempo sem atualização da planta, que não ocorria desde 1991. Ele pondera que o ideal, porém, seria tributar a renda, e não o patrimônio.
— Para respeitar a capacidade contributiva, o patrimônio não seria o ideal. O ideal seria a renda, porque aí é possível ter o dado mais preciso. O patrimônio é um pouco vinculado com o que a pessoa tem, mas não totalmente. Há casos específicos. Por exemplo, a pessoa recebeu um imóvel de herança ou não conseguiu manter a renda durante a pandemia, ela não terá a renda para pagar o patrimônio dela. Não justificaria ter um IPTU alto para cima dela. A grande ideia que me fez entrar nessa questão é que imposto no Brasil é muito incidente sobre o consumo, que não filtra se a pessoa é pobre ou rica. O saco de arroz incide imposto igual para todo mundo. A ideia seria tirar um pouco das cargas tributárias sobre o consumo e colocar um pouquinho mais sobre a renda e o patrimônio. A atualização da planta veio para o bem — detalha.
Por sua vez, o professor Guilherme Stein, da Escola de Gestão e Negócios do Programa de Pós-Graduação em Economia da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), desenvolve um estudo acerca do efeito que o IPTU tem sobre o valor dos imóveis. Apesar de ainda não estar concluído e sem ter os resultados definitivos, o docente percebeu a distorção que existe na PGV sem atualização.
O erro da planta atual foi ter incrementado muita carga tributária. Se tivesse sido feita uma distribuição de carga tributária, acho que teriam se corrigido essas distorções sem onerar a cidade. Da forma como foi proposta e aprovada, o aumento de carga tributária foi de quase 90%. É difícil a cidade suportar um aumento de imposto de 90%. Acho que essa é uma questão que serve até de aprendizagem para a nova planta de 2025
RODRIGO FANTINEL
Secretário municipal da Fazenda
— Existe essa distorção em termos de que o valor venal não condiz com o valor real do IPTU. Claro que uma atualização da planta seria algo necessário, o que não significa, necessariamente, um aumento do IPTU no total. Você pode fazer com que ele fique neutro do ponto de vista de arrecadação. Se aumenta o IPTU de uns e se reduz o de outros. Não precisa aumentar a arrecadação do IPTU, só mantê-la mais justa — exemplifica.
O docente pontua que as distorções são um fato:
— Esses desajustes existem em termos de valor de tributação em algumas regiões de Porto Alegre. Uma atualização que corrigisse isso poderia ser feita. Claro, sem aumentar a arrecadação do IPTU. É possível corrigir essas distorções sem que a carga total de arrecadação aumente — argumenta.
Prefeito prometeu não aumentar IPTU
Em setembro do ano passado, quando foi sancionada a lei que suspende o aumento do IPTU em Porto Alegre a partir deste ano, o prefeito Sebastião Melo citou a questão da recuperação econômica. O tema do IPTU sempre esteve presente durante sua campanha eleitoral.
— A razão desta medida é a retomada do desenvolvimento econômico para a cidade. Nós fizemos um contrato com a sociedade de não aumentar impostos e vamos honrar, fortalecendo as medidas de gestão das finanças — disse o chefe do Executivo na ocasião.
Secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel cita o aumento da carga tributária como um problema.
— O erro da planta atual foi ter incrementado muita carga tributária. Se tivesse sido feita uma distribuição de carga tributária, acho que teriam se corrigido essas distorções sem onerar a cidade. Da forma como foi proposta e aprovada, o aumento de carga tributária foi de quase 90%. É difícil a cidade suportar um aumento de imposto de 90%. Acho que essa é uma questão que serve até de aprendizagem para a nova planta de 2025 — reflete.
O titular da pasta comenta sobre a futura proposta de planta do IPTU, a ser debatida daqui a três anos:
— A ideia é, em 2025, fazer uma nova planta. Se nós formos fazer, uma das premissas básicas seria não aumentar a carga tributária. Se nós arrecadamos R$ 700 milhões de IPTU, depois da planta de valores de 2025 aplicada, nós esperamos continuar arrecadando R$ 700 milhões do imposto. Claro que isso não significa que todo mundo continua pagando a mesma coisa. O que se faz é uma redistribuição dessa carga tributária entre os diferentes agentes. Então, imóveis de maior valor vão pagar parcelas de maior valor, e os de menor valor vão pagar parcelas menores.
Questionado se a correção da planta em 2025 seria feita de maneira gradual ou imediata, a fim de corrigir rapidamente essas distorções, Fantinel entende que até poderia ser imediata.
— A planta aprovada foi aplicada em 2020 e 2021 em Porto Alegre. Nesses dois anos, 66% dos imóveis estão com o valor venal cheio. Não possuem mais o que se corrigido. Claro que quando a planta for atualizada, terá defasagem e talvez tenha que ser feito algum ajuste. Mas é bem diferente do ajuste que estávamos falando de quase 30 anos sem atualização de planta. Dependendo do impacto disso, pode ser que não seja necessário o escalonamento no tempo como foi feito nessa anterior. Mas só saberemos à medida que for feito esse estudo mais na frente — conclui.
O que mais diz a Secretaria Municipal da Fazenda
A prefeitura de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), respondeu por meio de nota sobre a pesquisa e as distorções apontadas no estudo. Confira, na íntegra, o que a pasta aponta:
“Em resposta aos questionamentos, a Secretaria Municipal da Fazenda esclarece que em 2019, com a aprovação de uma nova PGV – Planta Genérica de Valores do IPTU, que atualizou os valores venais dos cerca de 800 mil imóveis da Capital, 50% dos imóveis ficaram sujeitos a aumentos do imposto de forma escalonada até 2026. O impacto na carga tributária global seria um incremento de 88,18%.
A nova administração municipal, cumprindo plenamente compromisso assumido em campanha, suspendeu os novos aumentos de IPTU pendentes a partir de 2022, por meio da aprovação da Lei Complementar Municipal nº 912, de 2021. Dessa forma, ficaram mantidos os mesmos valores cobrados no exercício anterior, acrescidos apenas da inflação medida pelo IPCA de novembro de 2020 a outubro de 2021, que foi de 10,67%.
A medida adotada preservou a economia da cidade, que em momento de crise não tinha como arcar com uma carga tributária superior a atual. Permitir que os aumentos no IPTU ocorressem teria como consequência, até 2024, retirar R$ 300 milhões dos contribuintes do município.
Importante ressaltar que com essa suspensão 288 mil imóveis deixarão de ter novos aumentos. Desses 81% são imóveis com valor venal inferior a R$ 500 mil. Além disso, o aumento médio para os imóveis comerciais chegaria a 92,17%, o que inviabilizaria a recuperação da economia do município no período pós-pandemia.
Dentro desse contexto, é necessário ainda destacar que o compromisso de desoneração tributária da gestão atual envolveu também o ISS – Imposto Sobre Serviços, com reduções de alíquota que chegaram a 60%, beneficiando setores estratégicos para o crescimento econômico e geração de empregos.
Outro estímulo para a retomada da economia foi a realização do RecuperaPOA, um programa de recuperação fiscal que possibilitou a negociação de mais de R$ 515 milhões de dívidas tributárias, auxiliando que mais de 32 mil contribuintes colocassem suas contas em dia com a prefeitura.
Feito esse registro, ao mesmo tempo em que destacamos que o cancelamento dos aumentos do IPTU foi uma medida necessária e que possibilitou a recuperação econômica da cidade, de fato se reconhece o custo de manutenção temporária de algumas distorções históricas do imposto entre os diferentes bairros.
Conforme determina a Legislação Municipal, o executivo deverá apresentar projeto de atualização da planta sempre no primeiro ano de cada mandato, exceto se a atualização anterior tenha ocorrido há menos de 4 anos. Assim, a Receita Municipal está comprometida a enviar em 2025 uma nova planta corrigindo as distorções, e fazendo com que aquelas regiões da cidade que estão pagando menos do que deveriam, paguem mais, mas sem aumento global de carga tributária.”
Fonte: GZH
Administração faz ajustes no projeto de revisão do Código Tributário, que será enviado nos próximos dias à Câmara de Vereadores, por determinação do prefeito. “Poder público precisa ter sensibilidade em momentos de dificuldade enfrentados pelos cidadãos”, diz Rogério Cruz.
A Prefeitura de Goiânia faz ajustes finais no projeto de revisão do Código Tributário, que será enviado nos próximos dias à Câmara Municipal de Goiânia. O objetivo é garantir que o dispositivo esteja em consonância com a realidade econômica da população. Para isso, foram discutidas mais de 20 mudanças no texto.
A principal delas é a retirada do item que possibilitava o aumento de até 45% no IPTU. “O poder público precisa ter sensibilidade em momentos de dificuldade enfrentados pelos cidadãos. Por isso, determinei que todos os segmentos da sociedade fossem chamados para discutir ajustes”, afirma o prefeito Rogério Cruz.
De acordo com o titular da Secretaria Municipal de Finanças, Vinícius Henrique Alves, a revisão do texto do Código Tributário foi amplamente debatida pelo grupo permanente, que inclui representantes de entidades, conselhos, sindicatos, associações e setor empresarial.
“Formamos um grupo plural, justamente para entender as demandas da sociedade e para aprimorar o código”, detalha o secretário, ao frisar que objetivo é aprovar a revisão até setembro, para que as novas regras passem a valer já em 2023, atendendo ao prazo da noventena e anterioridade.
A Sefin aponta que mais de 28 intervenções foram propostas, e vão desde alinhamentos formais até mudanças mais profundas, como em relação ao IPTU. “Em curto e médio prazos, os contribuintes vão sentir efeitos positivos dessas revisões, que criam cenário favorável para 2023”, assinala o secretário.
Principais alterações
A principal mudança refere-se à cobrança do IPTU em 2023 e 2024, que será corrigido apenas pela inflação, com revogação de dispositivo que possibilitava aumento de até 45%. Ou seja, o IPTU de 2023 será o valor de 2022 com a correção da inflação somente, e o de 2024, será o de 2023 com a correção inflacionária.
Para 2025, os imóveis que ainda estiverem pagando o IPTU aquém do devido, ou seja, um valor menor do que estabelece a regra do valor venal versus alíquota, podem ter uma majoração de 10% ao ano, até chegar ao valor devido.
“Mesmo esses 10% é uma situação a ser discutida, pois depende de análise do cenário econômico e da inflação. Temos que avaliar, nos próximos dois anos, se o cenário econômico vai continuar se deteriorando, com alta taxa de juros e inflação acima de dois dígitos. Neste caso, há a possibilidade de redução dessa porcentagem, e até de postergação dessa cobrança”, adianta Vinícius Henrique Alves.
Emprego
Vinícius Alves destaca que o projeto prevê redução de 1% em toda a tabela do Imposto Territorial Urbano (ITU), para fomentar empreendimentos na capital. “Empresas que fazem habitação popular, aquelas vinculadas a programas de governo como o Casa Verde Amarela, encontraram dificuldades. E o que precisamos é incentivar sempre a geração de emprego e renda”, diz.
Outra alteração, que visa incentivar os bairros planejados na capital, é a concessão da alíquota de 1% para os imóveis não edificados, reconhecidos como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), com valor venal igual ou superior a R$ 1 milhão, pelo prazo de 15 anos.
O projeto também contempla a diminuição em 17,5% da tabela das taxas de licença e funcionamento, que equilibra os avanços significativos do último código, e garante justiça fiscal, porém com sensibilidade à situação das empresas e empresários.
Polos e APLs
Uma das prioridades da atual gestão é impulsionar a atração das empresas, principalmente aos Polos de Desenvolvimentos e Arranjos Produtivos Locais, estabelecidos pelo Plano Diretor, aprovado em março de 2022.
A revisão do CTM propõe que os polos e APLs tenham isenção de 60% do IPTU nos primeiros 10 anos, 40% do décimo ao vigésimo ano, e de 30% acima de 20 anos. Além da alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços (ISS), de 2% para os polos e parques tecnológicos, dentre outros.
“Não queremos, em médio e longo prazos, vir a ser uma cidade-dormitório, com empresas instaladas em municípios vizinhos”, aponta o titular da Sefin.
Outras alterações
- As novas regras abarcam, ainda, a cobrança da Taxa de Licença para localização e funcionamento, com previsão de desconto de 10% para recolhimento à vista, parcelamento em até quatro vezes sem acréscimo, novas regras para o seu lançamento para conferir maior transparência e segurança jurídica, e redução dos valores da sua base de cálculo.
- Templos de qualquer culto, lojas e templos destinados às reuniões maçônicas, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, cuja imunidade quanto aos impostos já tenha sido reconhecida pela administração municipal, propõe-se a isenção total da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento a partir do exercício de 2023, e remissão para o exercício de 2022.
- Redução do valor de referência para o tipo de edificação “Casa”, Custo Unitário Básico (CUB) de R$ 1.906,90 para R$ 1.811,55, para projetos padrão residenciais normal R-1.
Fonte: dm.com.br
A Polícia Civil e promotores do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco, fizeram nesta quinta-feira uma operação para cumprir 12 mandados de prisão contra quatro servidores públicos e dois ex-funcionários da prefeitura de Limeira, e outras seis pessoas. O grupo é suspeito de praticar fraudes fiscais que deram um prejuízo de pelo menos R$ 3 milhões aos cofres públicos, de acordo com o prefeito da cidade Mário Botion.
A Polícia Civil e promotores do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco, de Piracicaba, fizeram nesta quinta-feira uma operação para cumprir 12 mandados de prisão contra quatro servidores públicos e dois ex-funcionários da prefeitura de Limeira, e outras seis pessoas.
O grupo é suspeito de praticar fraudes fiscais que deram um prejuízo de pelo menos R$ 3 milhões aos cofres públicos, de acordo com o prefeito da cidade Mário Botion. “O procedimento era, basicamente, o cancelamento de dívidas ativas. São mais de 170 beneficiários, isso geraria perto de R$ 3 milhões de arrecadação, que estava na dívida ativa, não estava nos cofres públicos. Agora nós vamos anular de ofício todas essas operações e essas dívidas voltam para o hall de dívidas ativas. As pessoas que foram beneficiadas ilicitamente terão que pagar os impostos como todos nós pagamos.”
Os crimes são de corrupção ativa e passiva. O esquema foi descoberto em março por outros servidores públicos, que acionaram a secretaria de Assuntos Jurídicos.
Nisso, a empresa que fornece o programa de computador que controla os lançamentos do IPTU disponibilizou um sistema de backup de segurança para conferência dos dados. Neste momento foram encontradas as fraudes: dívidas que deveriam ser cobradas foram canceladas do sistema.
A Polícia Civil pediu na Justiça a quebra dos sigilos telefônicos dos suspeitos, e passou a monitorar conversas e movimentos das pessoas investigadas. As escutas revelaram que vários suspeitos estavam envolvidos nas práticas criminosas, inclusive com captação de clientes interessados em cancelar suas dívidas.
Segundo o promotor Luiz Bevilacqua, as investigações devem continuar. “Estamos preocupados com uma segunda fase que possa ser desenrolada em relação a contribuintes, no mesmo modus operandi, paga menos, lesa o município e o cidadão, e não haveria êxito se a empresa contratada não contribuísse para as investigações.”
Além da adulteração de documentos públicos e violação dos sistemas, os envolvidos também forjaram escrituras públicas para fins de registro em Cartórios de Imóveis de propriedades que tiveram os tributos cancelados indevidamente.
O grupo coagia inquilinos de imóveis fraudados a pagar as dívidas para eles, além de ameaçar outros servidores públicos.
Fonte: CBN Campinas
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram, por unanimidade, que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os magistrados deram provimento ao recurso do município de São José do Rio Preto.
No usufruto, embora uma pessoa seja proprietária do imóvel, é outra (o usufrutuário) que tem o direito à posse, à administração e também aos frutos desse bem, incluindo rendas de aluguel, caso opte por não morar no imóvel.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que apenas o usufrutuário deveria ser responsabilizado pelo imóvel. No STJ, no entanto, os ministros decidiram que o proprietário (chamado de nu-proprietário, quando há usufruto) também responde pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo esse dispositivo, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
No julgamento desta terça-feira (14/6), a 1ª Turma do STJ aplicou a jurisprudência já pacificada no tribunal, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer quem paga o IPTU. Em julgamento concluído em 2019, em sede de recurso repetitivo (Tema 122), o STJ fixou a seguinte tese:
“1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Cristiane Bonfati
Fonte: JOTA
O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.
A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.
No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.
Caução não afasta proteção do bem de família
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).
Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.
Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.
Proteção se estende a imóvel de empresa
O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.
Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.
Leia o acordão no REsp 1.935.563.
Fonte: STJ
Recentemente o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.034, de relatoria do ministro Dias Toffoli, fixando a tese de que “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei Complementar nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
A ADI foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que questionou a constitucionalidade do referido subitem sob o argumento de que as atividades de “inserção” e “veiculação” de textos e materiais de propaganda comporiam “duas faces da mesma moeda”, estando sujeitas ao ICMS-Comunicação, conforme artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Abram-se parênteses para apontar que as discussões envolvendo a incidência de ICMS e ISS são notórias e trazem muita confusão e insegurança para o mercado, sobretudo ao se constatar que a evolução da indústria de serviços vem sendo bem mais rápida do que a de mercadorias. Apenas para citar alguns exemplos recentes, temos a discussão sobre tributação de licença de software, impressos personalizados e industrialização por encomenda.
Nessa tentativa de alargar o conceito de serviços de comunicação, o Estado do Rio alegou que, ainda que a nova redação do item 17.25 fizesse constar o termo “inserção” no lugar de “veiculação”, a atividade de inserção de textos publicitários em quaisquer meios não seria considerada um fim em si mesmo, confundindo-se com a própria veiculação de publicidade, espécie do gênero serviço de comunicação. Assim, a atividade contratada não englobaria meramente a inserção dos textos, mas também a função de levar a peça publicitária ao seu público-alvo, o que caracterizaria uma prestação de serviço de transmissão de mensagens no âmbito da comunicação.
Nesse sentido, o Estado fez questão de frisar em diversas oportunidades que o campo de incidência do ICMS engloba tanto os serviços de telecomunicação, como aqueles prestados por outra modalidade comunicacional “por qualquer meio”, desde que sejam capazes de “colocar à disposição do cliente os meios necessários para a transmissão de informações”.
Ou seja — a atividade de inserção seria, portanto, uma forma de se prestar o serviço de comunicação, devendo estar sujeita à incidência do ICMS.
A solução trazida pelo relator foi bastante simples e acertada. Ao analisar o conflito de competências envolvendo estados e municípios, o ministro relator Dias Toffoli analisou a atividade de prestação de serviço de inserção de textos, manifestando que “ainda que se considere […] como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”.
Ainda, destacou que em diversos julgados nos quais se discutiu a sujeição da operação à incidência do ISS ou do ICMS, a Corte consignou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo.
Da leitura do voto, destaca o relator que caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, ainda que essa atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, deve incidir apenas o ISS. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço que não esteja definido na lei complementar do ISS, incidirá apenas o imposto estadual, ICMS, conforme disposto no artigo 155, §2º, IX, b, da Constituição Federal.
Sendo a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio um ato preparatório ao serviço de comunicação, não deveria haver a incidência do ICMS-Comunicação, uma vez que os serviços de comunicação devem ser o objeto (causa) do negócio jurídico para ensejar a tributação do imposto estadual.
Assim, o RE 572.020 trouxe a diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e os serviços de comunicação propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS-Comunicação. Portanto, nas palavras do relator, “não cabe ao legislador nem ao intérprete estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam”.
Por fim, cabe lembrar que a própria Constituição Federal estabelece o meio adequado para a resolução de conflitos de competência, conforme previsão trazida em seu artigo 146, inciso I, o que parece ter sido corretamente aplicado no presente caso.
Uma vez que o referido dispositivo constitucional confere à lei complementar a autoridade para dirimir conflitos de matéria tributária entre estados e municípios, a LC 157/16, ao estabelecer que compete aos municípios tributar pelo ISS a atividade de veiculação de publicidade, colocou um ponto final na dicotomia entre a tributação da atividade pelo ISS ou ICMS-Comunicação, deixando claro que a natureza dessa atividade não condiz com a atividade de comunicação prevista no artigo 155, inciso II, da CF/88. Com essa decisão, o Supremo deu mais um importante passo no sentido de esclarecer o campo de incidência destes tributos.
Por Adriana Stamato e Mariana Ferreira Telles
Fonte: Consultor Juridico
A demanda também é perfeitamente cabível em situações que estão em curso ou por ocorrem na forma preventiva, evitando-se assim o recolhimento a maior e a necessidade de repetição do indébito.
Sabemos que o ITBI é Imposto municipal e está sujeito ao lançamento por homologação, de modo que cabe ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento. Tem por base de cálculo “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado a vista, em condic¸ões normais de mercado” na forma da lei municipal de São Paulo 11.154/91 e decreto 55.196/14.
De acordo com tais diplomas (que se repete em outras municipalidades nos mesmos moldes), o valor do imposto deve ser calculado pelo valor venal de referência (VVR) imposto pela prefeitura. Entretanto, em inúmeros casos, verifica-se que o VVR é significativamente mais elevado do que o valor venal obtido com base no IPTU e ainda mais elevado do que o valor do negócio efetivamente realizado. Acrescente-se a isso o fato de que em vários municípios, como ocorre em São Paulo, a entidade adota dois valores venais distintos a depender do imposto a ser cobrado, sendo um montante fixado como valor venal do IPTU e outro como valor venal do ITBI. Aqui mora um grande problema!
No que tange à base de cálculo do ITBI, duas principais controvérsias jurídicas se instauraram repercutindo diretamente na fixação dos montantes de ITBI a pagar na transação. Vamos à elas.
A primeira diz respeito a qual/quais valor(es) de referência poderiam ser adotados nesta determinação e se se poderia tomar emprestada a base de cálculo do IPTU (valor venal de IPTU) ou o VVR – valor venal de referência ou o VMA – valor mínimo apurado para fins de cálculo do ITBI. A segunda controvérsia, trouxe a necessidade de preservação do procedimento de autolançamento deste tributo, de modo que descaberia ao Fisco proceder ao lançamento de ofício pela via do arbitramento.
No que tange ao primeiro ponto, a jurisprudência já fixou tese jurídica no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP), de 26/07/19, instituindo orientação obrigatória aos juízes no sentido de que o ITBI “deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o ‘valor de referência’.”
No segundo tema, verificou-se que o arbitramento administrativo é medida excepcional, da qual o município somente pode se utilizar se preenchidos os critérios da regra geral do CTN (Art. 148), isto é, se constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável. Vale dizer ainda que para se arbitrar a legislação impõe ao Fisco prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação. Sobre este tema, o Órgão Especial assim declarou, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da lei 11.154/91, do Município de São Paulo.
Diante da fixação das teses acima, de cumprimento obrigatório pelos magistrados em todas as suas instâncias, restou configurado o direito dos contribuintes de ver afastada a adoção de valor de referência, sendo devido o pagamento do ITBI utilizando a base de cálculo do IPTU ou do valor da negociação, o que for maior, na forma do Tema 19 do TJ/SP. Trata-se de uma demanda extremamente recomendável a todos aqueles que se depararam com pagamento de ITBI utilizando-se de VVR ou VMA maior que o valor efetivo da transação.
Finalmente, comprovada a diferença a maior entre o valor venal (de IPTU, VVR ou VMA) e o valor do negócio jurídico e provada a realidade da operação, o direito é líquido e certo, sendo devida a restituição do indébito.
Na restituição, os Tribunais vêm adotando correção pelo IPCA-E desde o desembolso (pagamento indevido) e pelos juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, nos dois primeiros casos nos moldes estabelecidos nos temas 810 do STF (RE 870.947/SE de repercussão geral) e 905 do STJ (REsp 1495146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos), e nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e súmula 162 e 188 do STJ.
Sendo assim, é muito importante que todos os contribuintes revisitem os recolhimentos que realizaram nos últimos 5 (cinco) anos a título de ITBI para fins de verificar a existência desse direito a crédito e, em caso positivo, recomenda-se o ingresso imediato de uma medida judicial repetitória para o fim de reaver este valor da municipalidade.
Vale dizer ainda que a demanda também é perfeitamente cabível em situações que estão em curso ou por ocorrem na forma preventiva, evitando-se assim o recolhimento a maior e a necessidade de repetição do indébito. Em ambos os casos, felizmente o Judiciário tem sido célere em suas respostas, verificando-se também no ponto mais um estímulo à demanda.
Florense Drago
Fonte: Migalhas
A Câmara dos Deputados retirou do projeto que reduz o ICMS a fórmula criada pelo Senado para compensar as perdas estaduais de receita com a queda do imposto. A mudança faz com que o gatilho para a compensação seja mais difícil de ser acionado. O texto aprovado nesta 4ª feira (15.jun.2022) limita a alíquota do ICMS sobre energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo a 17%. Atualmente, em algumas unidades da Federação, o percentual do tributo supera 30%. Abaixo a íntegra:
LIDERANÇA DO UNIÃO BRASIL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ASSESSORIA TÉCNICA
PRINCIPAIS PONTOS DO PLP 18 / 2022 ALINHADO AO PARECER ÀS EMENDAS DO SF, DE 14/06/2022
Motivação: para fins de limitar a incidência do ICMS, considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações, gás natural e transporte coletivo.
Características – conforme parecer às Emendas aprovadas no Senado Federal (14/06/2022):
• Estabelece um valor máximo (teto) para a alíquota de ICMS, que serão aquelas aplicadas nas operações em geral (de 17 ou 18%, a depender do estado), cobrada sobre os produtos e serviços incluídos na essencialidade, a saber: combustíveis, gás natural, transporte coletivo, energia elétrica e telecomunicações;
• Estabelece que as alíquotas inferiores às aplicadas nas operações em geral (ou seja, inferiores a 17 ou 18%), já aplicadas pelos Estados/DF, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, não podem ser ajustadas a patamares superiores aos vigentes quando da promulgação da Lei. A intenção é impedir que o Estado/DF as eleve como forma de compensar a redução que terão que fazer para esses 3 itens. Por exemplo, em relação à energia elétrica, tem estado que cobra 32% de ICMS, caso o consumo seja superior a 450 kWH, e 8% de ICMS, caso a energia seja fornecida para prestação de serviço de transporte público. A trava visa impedir que o estado, ao reduzir de 32% para 18%, tente compensar a perda elevando a alíquota de 8% para 18% de ICMS. Existem questionamentos quanto à interferência na autonomia dos estados em relação à esse ponto;
• Medidas de compensação: a União compensará os Estados/DF quando o total da arrecadação de ICMS cair acima de 5% em relação ao exercício anterior.
Estados/DFcomdívidasjuntoàUnião:compensaçãopormeiodareduçãodadívida;
o Estados/DF sem dívidas junto à União: compensação, a partir de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) até o limite do valor da perda. Tais Estados/DF também serão priorizados quando dos processos de contratação de empréstimos com garantias federais. Permite ainda a compensação por meio de transferência à União do pagamento das parcelas do serviço da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas internamente e ou externamente do País, em que haja garantia da União, independentemente de formalização de aditivo contratual;
o Municípios: caso os Estados/DF recebam alguma compensação da União por perdas na arrecadação, esta se estenderá aos Municípios no montante equivalente à sua parcela na repartição tributária (25%). Assim, o mesmo benefício que alcança os Estados/DF se estende aos Municípios, e os prazos para a repartição de receita serão os mesmos tal como se recursos de ICMS fossem;
o Compensação limitada às perdas incorridas até 31 de dezembro de 2022.
• Preserva recursos da Saúde e Educação:
o Vinculações:asvinculaçõesconstitucionaisrelativasaoFundeb,bemcomoasreceitas vinculadas às ações e serviços de saúde, serão mantidas pelos Estados/DF e Municípios em caso de apoio da União, tanto na forma de dedução dos contratos da dívida dos Estados administradas pelo Tesouro Nacional quanto na forma de parcela da CFEM apropriada;
o MontantesestabelecequeeventuaisperdasderecursosdosEstados/DFeMunicípios com saúde e educação, no tocante ao cumprimento dos mínimos constitucionais de saúde e educação, serão compensadas pela União. Assim, Estados/DF e Municípios deverão alocar recursos conforme mínimos constitucionais, inclusive quanto à destinação de recursos do Fundeb, referentes às alíquotas anteriores a esta Lei, sendo que esta diferença será compensada pela União.
• Alinhamento aos controles fiscais federais: para fins de aplicação da redução de tributos, afasta dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal, como os relacionados aos benefícios tributários, exigências relacionadas à redução de receita e ao cumprimento de metas fiscais.
o RespeitoaotetodegastosdaUnião:nãohátransferênciasfinanceirasem2022,não pressionando o teto de gastos.
• Alinhamento os controles fiscais de Estados/DF e Municípios: para fins de apuração dos limites de endividamento e de gastos com pessoal, a receita corrente líquida dos Estados/DF e Municípios será acrescida integralmente das perdas de arrecadação;
• Garante a aplicação de um crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação (QAV) e biodiesel.
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da CIDE-combustíveis incidente sobre a gasolina e suas correntes;
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o gás natural veicular;
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da CIDE-combustíveis incidente sobre o etanol, inclusive para fins carburantes. Ademais, permitiu a aplicação de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para os adquirentes de etanos.
Equipe Responsável:
Maria Juliana Vaz Ferreira Bueno Almeida de Souza – Coordenadora da Assessoria Técnica Rubens Dourado – Assessor Tributário
Fernando Tavares Correa – Chefe do Núcleo Orçamentário
B. Mangualde – Assessor Orçamento / Finanças Públicas
Fonte: Poder 360o


