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Câmara muda cálculo do ICMS e dificulta compensação aos Estados

18 de junho de 2022

A Câmara dos Deputados retirou do projeto que reduz o ICMS a fórmula criada pelo Senado para compensar as perdas estaduais de receita com a queda do imposto. A mudança faz com que o gatilho para a compensação seja mais difícil de ser acionado. O texto aprovado nesta 4ª feira (15.jun.2022) limita a alíquota do ICMS sobre energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo a 17%. Atualmente, em algumas unidades da Federação, o percentual do tributo supera 30%. Abaixo a íntegra:

LIDERANÇA DO UNIÃO BRASIL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ASSESSORIA TÉCNICA
PRINCIPAIS PONTOS DO PLP 18 / 2022 ALINHADO AO PARECER ÀS EMENDAS DO SF, DE 14/06/2022
Motivação: para fins de limitar a incidência do ICMS, considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações, gás natural e transporte coletivo.
Características – conforme parecer às Emendas aprovadas no Senado Federal (14/06/2022):
• Estabelece um valor máximo (teto) para a alíquota de ICMS, que serão aquelas aplicadas nas operações em geral (de 17 ou 18%, a depender do estado), cobrada sobre os produtos e serviços incluídos na essencialidade, a saber: combustíveis, gás natural, transporte coletivo, energia elétrica e telecomunicações;
• Estabelece que as alíquotas inferiores às aplicadas nas operações em geral (ou seja, inferiores a 17 ou 18%), já aplicadas pelos Estados/DF, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, não podem ser ajustadas a patamares superiores aos vigentes quando da promulgação da Lei. A intenção é impedir que o Estado/DF as eleve como forma de compensar a redução que terão que fazer para esses 3 itens. Por exemplo, em relação à energia elétrica, tem estado que cobra 32% de ICMS, caso o consumo seja superior a 450 kWH, e 8% de ICMS, caso a energia seja fornecida para prestação de serviço de transporte público. A trava visa impedir que o estado, ao reduzir de 32% para 18%, tente compensar a perda elevando a alíquota de 8% para 18% de ICMS. Existem questionamentos quanto à interferência na autonomia dos estados em relação à esse ponto;
• Medidas de compensação: a União compensará os Estados/DF quando o total da arrecadação de ICMS cair acima de 5% em relação ao exercício anterior.
Estados/DFcomdívidasjuntoàUnião:compensaçãopormeiodareduçãodadívida;
o Estados/DF sem dívidas junto à União: compensação, a partir de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) até o limite do valor da perda. Tais Estados/DF também serão priorizados quando dos processos de contratação de empréstimos com garantias federais. Permite ainda a compensação por meio de transferência à União do pagamento das parcelas do serviço da dívida com quaisquer credores, em operações celebradas internamente e ou externamente do País, em que haja garantia da União, independentemente de formalização de aditivo contratual;
o Municípios: caso os Estados/DF recebam alguma compensação da União por perdas na arrecadação, esta se estenderá aos Municípios no montante equivalente à sua parcela na repartição tributária (25%). Assim, o mesmo benefício que alcança os Estados/DF se estende aos Municípios, e os prazos para a repartição de receita serão os mesmos tal como se recursos de ICMS fossem;
o Compensação limitada às perdas incorridas até 31 de dezembro de 2022.

• Preserva recursos da Saúde e Educação:
o Vinculações:asvinculaçõesconstitucionaisrelativasaoFundeb,bemcomoasreceitas vinculadas às ações e serviços de saúde, serão mantidas pelos Estados/DF e Municípios em caso de apoio da União, tanto na forma de dedução dos contratos da dívida dos Estados administradas pelo Tesouro Nacional quanto na forma de parcela da CFEM apropriada;
o MontantesestabelecequeeventuaisperdasderecursosdosEstados/DFeMunicípios com saúde e educação, no tocante ao cumprimento dos mínimos constitucionais de saúde e educação, serão compensadas pela União. Assim, Estados/DF e Municípios deverão alocar recursos conforme mínimos constitucionais, inclusive quanto à destinação de recursos do Fundeb, referentes às alíquotas anteriores a esta Lei, sendo que esta diferença será compensada pela União.
• Alinhamento aos controles fiscais federais: para fins de aplicação da redução de tributos, afasta dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal, como os relacionados aos benefícios tributários, exigências relacionadas à redução de receita e ao cumprimento de metas fiscais.
o RespeitoaotetodegastosdaUnião:nãohátransferênciasfinanceirasem2022,não pressionando o teto de gastos.
• Alinhamento os controles fiscais de Estados/DF e Municípios: para fins de apuração dos limites de endividamento e de gastos com pessoal, a receita corrente líquida dos Estados/DF e Municípios será acrescida integralmente das perdas de arrecadação;
• Garante a aplicação de um crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação (QAV) e biodiesel.
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da CIDE-combustíveis incidente sobre a gasolina e suas correntes;
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o gás natural veicular;
• Reduziu a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e da CIDE-combustíveis incidente sobre o etanol, inclusive para fins carburantes. Ademais, permitiu a aplicação de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para os adquirentes de etanos.
Equipe Responsável:
Maria Juliana Vaz Ferreira Bueno Almeida de Souza – Coordenadora da Assessoria Técnica Rubens Dourado – Assessor Tributário
Fernando Tavares Correa – Chefe do Núcleo Orçamentário
B. Mangualde – Assessor Orçamento / Finanças Públicas

Fonte: Poder 360o

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