A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (15) proposta do senador Jorginho Mello (PL-SC) que dá à mulher agredida o direito de sair de sociedade que tenha com o agressor.
Relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), com relatório lido no colegiado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O PL 3.393/2021 estabelece que, para sair da empresa, a mulher deve adotar os procedimentos previstos no Código Civil (Lei 10.406, de 2002) e comunicar a decisão ao Ministério Público e às autoridades competentes pelo registro do negócio.
A proposta altera ainda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para impedir a isenção da pena nos casos de crimes contra o patrimônio cometidos por meio de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse caso, o projeto obriga que a ação pública seja iniciada mesmo que a vítima não entre com representação contra o agressor. Atualmente é permitido que autores de crimes contra o patrimônio cometidos por meio de violência contra a mulher recebam o benefício. Além disso, hoje eles só podem ser acionados na Justiça pela vítima.
Violência
Jorginho Mello argumenta que existem muitas mulheres que são sócias de familiares e acabam obrigadas a participar de transações comerciais pressionadas por parceiros, pais, filhos ou irmãos autoritários e violentos. Segundo o autor, em um contexto de violência doméstica, elas permanecem na sociedade contra sua vontade e sob ameaças, sofrendo inclusive prejuízos financeiros.
Para Daniella Ribeiro, o projeto ilumina uma das facetas mais invisíveis da violência doméstica e familiar: a violência patrimonial. A retenção, a subtração e a destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos são consideradas violência patrimonial.
Mesmo com os avanços em termos de paridade de gênero, argumenta a senadora, persiste a crença de que o homem é o chefe da casa e o principal (ou exclusivo) provedor do sustento econômico da família. Isso normaliza a percepção de inferioridade da mulher e o seu papel de submissão diante do poder econômico masculino, segundo Daniella.
Ainda de acordo com a relatora, a violência patrimonial cria condições favoráveis para outros tipos de violência: “A dependência financeira do agressor dificulta ou mesmo impede que a mulher agredida encontre uma saída para acabar com o ciclo de violência em que está mergulhada. Sem capacidade econômica, enfrenta inúmeros obstáculos para afastar-se do agressor — como mudar de residência, sustentar-se, e alimentar os filhos, por exemplo”, expôs.
Fonte: Agência Senado
Estados do Nordeste vão receber mais recursos a partir de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (15) mudar os critérios para repasse aos estados e municípios dos recursos arrecadados com a cobrança do salário-educação das empresas. 

Com a decisão, estados do Nordeste vão receber mais recursos para investimentos na área a partir 1º de janeiro de 2024.
A Corte finalizou o julgamento de uma ação protocolada em 2009 por nove estados do Nordeste. Na ação, os governos estaduais contestaram os critérios de transferência dos recursos arrecadados com a cobrança do salário-educação, contribuição social paga pelas empresas para financiar a educação pública.
Para os estados, os critérios de rateio com base no número de alunos matriculados e na origem da arrecadação da contribuição beneficiam os estados mais industrializados. As cotas são transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Por 7 votos a 4, prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem o critério de origem da arrecadação do salário-educação afeta a qualidade do ensino oferecido pelos estados que recebem repasses menores.
Conforme a tese de julgamento aprovada pelos ministros, a partir de 1º de janeiro de 2024, as cotas estaduais e municipais devem ser integralmente repassadas pelo FNDE somente de acordo com o número de matrículas na rede pública.
Edição: Fábio Massalli
Fonte: Agência Brasil
A suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados.

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Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento a agravo de instrumento em favor de uma empresa que teve o CNPJ suspenso pela Receita por suposta fraude aduaneira.
No foco da discussão está a Instrução Normativa 1986, que entre as penalidades, no caso de interposição fraudulenta, possibilitou a representação fiscal para fins de inaptidão. Na prática, em muitos casos ocorre a suspensão sumária do CNPJ antes do fim do processo administrativo, o que, para especialistas ouvidos pela ConJur, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esse tipo de caso em que a Receita suspende imediatamente o CNPJ de importadoras tem se tornado mais comum desde dezembro do ano passado. “O que tem acontecido é que a Receita Federal não tem respeitado o contraditório e a ampla defesa no procedimento de representação fiscal para fins de inaptidão. E é exatamente isso que a decisão do TRF-2 veda: a suspensão sumária do CNPJ nos casos de interposição fraudulenta sem que esses princípios sejam respeitados”, explica o especialista em Direito Aduaneiro Augusto Fauvel , que atuou no caso.
Ao decidir pelo agravo de instrumento, o desembargador Marcus Abraham apontou que essa conduta é contrária à jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais do país, consolidada no sentido de não ser possível a suspensão do CNPJ antes do término do respectivo procedimento administrativo sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.
“Considero comprovado, igualmente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à manutenção da atividade econômica da recorrente, que já se vê tolhida de contratar e ser contratada em razão da suspensão de sua inscrição no CNPJ”, finalizou o julgador.
O conselheiro do Carf e membro do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, Leonardo Branco, reforça o coro de que esse tipo de suspensão não deveria ser banalizada. “Esses casos de suspensão de CNPJ deveriam ser excepcionalíssimos, de casos flagrantes de interposição fraudulenta configurada. E daí a importância dessa análise do Judiciário no caso a caso. Essa é uma verdadeira pena de morte para a empresa, porque sem CNPJ não existe exercício da atividade empresarial, não só para importar, mas também para comprar, vender ou ter uma conta em banco”, sustenta.
Outros casos
Além da decisão do TRF-2, outros tribunais federais têm reabilitado CNPJs suspensos pela Receita Federal. Em março deste ano, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para reativação de CNPJ de uma importadora suspenso também antes do fim do processo administrativo.
Na decisão, a magistrada assinalou que, pela documentação apresentada nos autos, não é possível concluir que a penalidade imposta tenha decorrido de um prévio e regular procedimento administrativo fiscal.
“Evidenciado que a declaração de inaptidão da empresa no CNPJ não observou as garantias constitucionais mínimas aplicáveis aos processos administrativos, e na ausência de fato novo superveniente à antecipação da tutela recursal, tem-se por irregular o Ato Declaratório Executivo 002938533/2018 emitido pela autoridade fazendária, a ensejar a sua suspensão”, concluiu.
Em novembro de 2021 o desembargador José Amilcar de Queiroz Machado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também anulou a suspensão do CNPJ de uma empresa pela Receita por interposição fraudulenta.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que, em casos de suposta interposição fraudulenta, o TRF-1 tem entendimento no sentido de ser passível a penalidade de multa e não de inaptidão do CNPJ.
“Nos casos em que a empresa traz contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, contrato particular de “importação por conta e ordem de terceiros”, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, a hipótese, em tese, é do art. 33 da Lei 11.488/2007, que determina a aplicação de multa, afastando a declaração de inaptidão do CNPJ disposta no art. 81 da Lei 9.430/1996″, pontuou.
Zona de perigo
Outro efeito da Instrução Normativa 1986 foi o aumento de casos da chamado “canal cinza” da Receita Federal, que pode ser simplificado como o equivalente à malha fina do imposto de renda, mas, nesse caso, para transações de empresas de comércio exterior.
O canal cinza de conferência aduaneira é aquele em que será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
“Caso constatada algum indício de fraude na importação o setor responsável deve ser comunicado para avaliação da aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, previsto na IN 1.986/20”, explica Maria Teresa Grassi, advogada tributarista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.
A especialista, contudo, pontua que a mera classificação de conferência aduaneira em canal cinza não pode ser usada como justificativa para suspensão do CNPJ do importador. “É certo que apenas com a conclusão do procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras é que a autoridade poderá aplicar a penalidade de suspensão do CNPJ e qualquer ação deste tipo antes do término deste procedimento acarreta ato ilegal e inconstitucional que deve ser combatido”, argumenta.
Fauvel, por sua vez, lembra que o aumento de casos no canal cinza gera um grande ônus para o importador. Ele explica que o procedimento dura inicialmente 60 dias e pode chegar até 120, o que acaba acarretando em despesas de armazenagem e multas. “Mesmo a Instrução Normativa 1986 prevendo em seu artigo 12 que pode haver uma entrega antecipada mediante caução, para o importador isso acaba gerando custo extra já que ele tem que desembolsar antecipadamente um valor de caução para obter as mercadoria e seguir no procedimento de comprovação da regularidade da importação para só lá na frente reaver o valor da caução”, lamenta.
Fonte: Conjur
5006394-71.2022.4.02.0000
5029190-96.2021.4.03.6100
1035355-54.2021.4.01.0000
Quem comprou imóvel nos últimos cinco anos, residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo ITIV – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.113), a 1º seção do STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITIV nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.
Para saber se foi cobrado a maior pelo imposto em altercação, o consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica: verificar na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura.
Isso porque, segundo o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITIV deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o art. 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.
O fato é que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
Assim é que, no ITIV a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso de Fortaleza, a SEFIN explicou que “o valor declarado pelo contribuinte, quando compatível com o valor de mercado, já é aceito no cálculo do ITIV e que, em caso de divergência do valo de mercado, é possível a revisão administrativa do cálculo, de modo que, em tese, não caberia ação no Estado para reaver o valor pago a maior já que é aceita a base de cálculo correta para gerar o imposto.
Dessa forma, é fundamental a análise jurídica prévia das regras do município onde se encontra o imóvel e os valores cobrados para o ajuizamento da demanda.
O comprador que constatar o valor pago a maior de ITIV pode ir à Justiça através da ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada, ação que ganha ainda mais força a partir da decisão atual do STJ, com tema decidido em definitivo pela Corte Superior.
Fonte: Migalhas
O Congresso Nacional pretende, por meio do Projeto de Lei Complementar 18/2022 (PLP 18/2022), classificar como essenciais os bens e serviços relativos aos combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A principal finalidade do aludido projeto é limitar a alíquota máxima do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de tais itens.
A perda de arrecadação decorrente do PLP 18 para estados, Distrito Federal e municípios foi estimada em até R$ 115 bilhões pelo Comitê Nacional dos Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz). As compensações em debate no Senado são insuficientes para reequilibrar os impactos da proposta tanto sobre as contas subnacionais, quanto sobre os pisos em saúde e educação, os quais são deveres de aplicação mínima de determinados porcentuais de impostos e transferências de impostos nos estados, DF e municípios. Tomando como base a estimativa do Comsefaz para a perda global de arrecadação do ICMS, o custeio da educação pública pode ser reduzido em cerca R$ 30 bilhões (haja vista o impacto no piso em manutenção e desenvolvimento do ensino e também no Fundeb), enquanto o financiamento da saúde tende a ser encolhido em aproximadamente R$ 15 bilhões.
Para o Comsefaz, a limitação de alíquota do ICMS pretendida pelo Congresso implica risco de “desassistência de serviços públicos essenciais”, na medida em que:
“A compensação proposta pela relatoria apresenta algumas alterações do texto inicial, mas ainda se mantém muito distante do necessário para garantir o equilíbrio fiscal dos entes subnacionais. O tal ‘gatilho’ de 5% passa a não considerar a arrecadação total do ICMS, restringindo apenas aos bens e serviços objetos do texto. A contrapartida oferecida aos Estados seria realizada apenas no caso dos entes que possuem dívida, sobre o serviço da dívida e não mais sobre o estoque, como previa o texto da Câmara. Na prática, apenas aqueles que possuem dívida com a União teriam as próximas parcelas reduzidas ou zeradas, a depender do valor da dívida, em 2022. Antes, conforme a redução do estoque, a redução na parcela se diluiria ao longo do tempo.
Mas, e para os Estados que não possuem dívidas? Por incrível que pareça, para estes, a compensação ocorreria apenas em 2023 com recursos da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral). Também seria possibilitada a operações de crédito junto a instituições financeiras oficiais em montante dimensionado pela perda de arrecadação derivada desta lei, independentemente de sua classificação quanto à capacidade de pagamento (Capag).
Como vem alertando o Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal), compensar a redução de ICMS com dedução de dívida não faz sentido. O texto impactará a RCL (Receita Corrente Líquida) e a receita primária, ao passo que a redução de despesa financeira com a União interfere na despesa não primária, isso quer dizer que, ainda que a medida fosse impecável e garantisse uma compensação perfeita, estariam afetados os indicadores da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de pessoal e dívida, as aplicações vinculadas em saúde e educação (RLIT) e a meta de primário de cada ente subnacional. Soma-se a isso o fato de que a disposição é válida apenas para o ano de 2022, enquanto que a lei traz profundas alterações estruturais, que em um futuro bem próximo será refletido nos serviços estaduais.
[…] caso o PLP 18/2022 seja aprovado, a frustação nos orçamentos estaduais refletiria em cortes severos no financiamento de serviços aos mais pobres.”
Porquanto alheio a uma reforma tributária sistêmica, o debate do PLP 18/2022 se revela enviesado. Assim, sua concepção sobre a essencialidade na dimensão da arrecadação tributária dramaticamente coloca em xeque a essencialidade na prestação de serviços públicos indisponíveis, vez que compromete a fonte de custeio dos gastos que lhes asseguram a consecução estatal diuturnamente nos entes subnacionais.
Trata-se de proposta alegadamente concebida para fazer face à escalada inflacionária que o país tem vivido, sem que haja garantia de que a inibição da arrecadação com o ICMS chegue, de fato, ao consumidor final.
A esse respeito, Paulo César Ribeiro Lima e Bruno Moretti evidenciaram o risco de que a promessa de redução do preço dos combustíveis se revele falaciosa. Segundo tais autores, a conta da inibição da arrecadação do ICMS será suportada, primordialmente, pelo usuário do Sistema Único de Saúde e da educação pública:
“Ante o exposto, coloca-se a seguinte indagação: a redução do tributo tem impacto efetivo sobre o preço final ao consumidor?
Para responder à questão, é preciso lembrar que a Petrobras passou a adotar formalmente, desde 2016, o preço de paridade de importação — PPI, agindo como se fosse mera importadora de combustíveis. Aumentos no preço do barril de petróleo e desvalorizações do câmbio tendem a ser transferidos aos preços internos da Petrobras, levando a uma elevada volatilidade e ao aumento de patamar dos preços.
[…] Desse modo, eventual reajuste dos valores pela empresa eliminaria ou consumiria parcela do possível impacto da redução do ICMS sobre preços finais da gasolina ao consumidor.
Além disso, não há qualquer garantia de que a diminuição do imposto chegue à bomba, podendo se converter em maior margem de lucro ao longo da cadeia produtiva.
Logo, mantido o PPI, o PLP 18 tende a ser ineficaz para reduzir preço de combustíveis ao consumidor final. De outro lado, a perda tributária de estados e municípios será estrutural. […]
Em 2021, o ICMS representou 86% da arrecadação dos estados. Apenas combustíveis, petróleo, lubrificantes e energia responderam por quase 30% do valor arrecadado com o imposto. Os dados são expressivos e mostram a relevância do ICMS para os estados. Ademais, os municípios ficam com 25% do ICMS, por isso esses entes federativos também perderão receitas.
O ponto central a destacar é que os gastos mínimos obrigatórios em educação e saúde são indexados à receita de impostos de estados e municípios. Logo, uma queda da receita poderia afetar diretamente esses e outros serviços públicos à população.
[…] É como se o usuário do SUS e da educação pública fosse a variável de ajuste e ‘pagasse a conta’ pelos elevados preços praticados pela Petrobras e pelos produtores do etanol e biodiesel.
[…] Nesse contexto, reforça-se o cenário de que o PLP 18 não apenas é ineficaz como tem largo potencial para induzir uma precarização estrutural dos serviços públicos, de modo que seus efeitos transcendem o curto prazo.”
Fato é que os serviços públicos essenciais no Brasil estão erigidos sobre dois pilares, a saber, vinculação orçamentária e organização federativa solidária, os quais deveriam garantir — em reforço recíproco — a dimensão objetiva dos direitos à saúde e à educação e do arranjo sistêmico da seguridade social.
Na tensão entre estabilização monetária e efetividade dos direitos sociais, tem sido historicamente recorrente a erosão das proteções constitucionais a esses últimos. Desvincular receitas, reduzir o escopo dos regimes de gasto mínimo e restringir o alcance interpretativo de transferências intergovernamentais equalizadoras das distorções federativas tornou-se estratégia reiterada, ao longo do tempo, de uma falseada e frágil agenda de controle da inflação.
É oportuno lembrar que há décadas se sucede o esvaziamento da responsabilidade de equalização fiscal da União em face dos entes subnacionais nas políticas públicas de educação e saúde, cujo arranjo orgânico constitucionalmente pressupõe rateio federativo de recursos na forma tanto do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), quanto do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na educação, cabe citar três exemplos de deliberada guerra fiscal no financiamento federativo da educação pública: o primeiro deles reside na omissão federal quanto ao dever de complementação equitativa na educação básica obrigatória afronta o artigo 211, §§1º e 7º da Constituição e as estratégias 7.21, 20.6 e 20.7 do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005/2014) que se referem ao conceito do custo aluno qualidade inicial e custo aluno qualidade (CAQi e CAQ). O segundo reside na pura e simples postergação da quitação dos precatórios do extinto Fundef empreendida pelo art. 4º da Emenda 114/2021. O terceiro exemplo pode ser extraído do fato de que, a despeito de a Emenda 108/2020 haver aumentado, de forma escalonada até 2026, a complementação federal ao Fundeb, o PLP 18/2022 pode simplesmente anular tal acréscimo de forma indireta e imediata.
Na saúde, cabe resgatar dois exemplos de falseamento das responsabilidades federativas de custeio do SUS. O primeiro pode ser visto na falta de consolidação das pactuações federativas celebradas na Comissão Intergestores Triparte para aprovação do Conselho Nacional de Saúde e publicação pelo Ministério da Saúde restringe nuclearmente o alcance do artigo 198, §3º, II da Constituição. O segundo exemplo passa pelo fato de que o piso federal em ações e serviços públicos de saúde — fixado inicialmente pelo artigo 55 do ADCT em 30% do orçamento da Seguridade Social — foi redesenhado de forma reducionista pelas Emendas 29/2000, 86/2015 e 95/2016, o que fez com que a participação proporcional da União no custeio do SUS caísse em quase 25% no volume global de recursos públicos vertidos pelos três níveis da federação.
Eis o contexto em que é preciso reconhecer, como dois lados da mesma moeda, a regressividade proporcional de custeio dos direitos fundamentais por parte da União, de um lado, e a fragilização recorrente da equitativa descentralização de responsabilidades e repasses federativos que amparam políticas públicas definidas estruturalmente no texto constitucional, de outro.
O PLP 18/2022 acirra tal conflito ao mitigar — acintosamente — nas contas estaduais e municipais a progressividade de custeio proporcional à arrecadação tributária nas ações e serviços públicos de saúde e nas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino (respectivamente artigos 198 e 212 da Constituição).
O que está em disputa, estruturalmente, é a interpretação sobre o alcance das normas que tanto distribuem responsabilidades federativas em arranjos orgânicos para consecução de políticas públicas; quanto fixam vinculações de receita, deveres de gasto mínimo em saúde e educação e um orçamento especializado na seguridade social.
Enquanto são erodidos os pilares sociais da Constituição de 1988, nunca saem do papel efetivamente as promessas residuais de enfrentar as iniquidades fiscais que perpassam as receitas (a exemplo das renúncias fiscais perenes, da dívida ativa inexecutada, da sonegação premiada em Refis sucessivos e da regressiva matriz tributária) e as despesas financeiras (do que dá provas a falta de limites para as dívidas consolidada e mobiliária da União).
É preciso defender o federalismo conjuntamente com os pisos em saúde e educação, porque a guerra fiscal brasileira perpassa ambas as dimensões: inibição de receitas e descentralização de despesas, sem suficiente equalização federativa dos recursos e das responsabilidades de custeio na consecução dos direitos fundamentais.
Sem tal defesa concomitante, será empreendida de forma ainda mais veloz e evidente a erosão dos direitos sociais, em seus arranjos federativo e financeiro, em desconstrução do eixo de identidade da Constituição de 1988.
Eis, em suma, a razão pela qual reputamos inconstitucional, do modo como está pautado, o PLP 18/2022, em seu escopo nuclear de redução da capacidade de custeio dos serviços públicos essenciais nos estados, DF e municípios, sobretudo em face do retrocesso que impõe aos pisos em saúde e educação.
Elida Pinto
Fonte: Conjur
A discussão acerca da confiscatoriedade de multas fiscais em patamar superior ao valor do próprio imposto cobrado não é nova, havendo precedentes de todos os Tribunais de Justiça do Brasil sobre o tema, fundamentadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — originada na ADI-RJ 551 e em inúmeros precedentes posteriores —. O tema se encontra, aliás, em reexame no STF, por conta da afetação ao rito de repercussão geral (RE 1.335.293 — Tema 1.195)
Todavia, ganha força no Poder Judiciário outra discussão correlata, no que se refere especificamente à atualização monetária da base de cálculo dessas penalidades.
Com efeito, em autos de infração lavrados pelo estado de São Paulo, até mesmo quando a penalidade nominalmente não supere o valor do imposto (80% por exemplo), verifica-se que, com a aplicação de “correção” sobre a sua base de cálculo, a multa acaba superando o valor da obrigação principal.
Só que essa exigência parece estar com os dias contados, ao menos no que depender do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Realmente, em sessão de julgamento desta última segunda-feira, dia 6 de junho de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a Apelação Cível nº 1037672-31.2021.8.26.0053, da relatoria da desembargadora Heloísa Martins Mimessi, após julgar inconstitucional a cobrança de multa acima dos 100% do imposto exigido pela Fazenda (na linha dos precedentes mencionados do STF), considerou também descabida a atualização monetária da base de cálculo da mesma penalidade.
Isto porque o fundamento legal utilizado pela Fazenda para proceder a essa atualização de bases, qual seja, o § 9º, do artigo 85, da Lei nº 6.374/89, embora preveja que “as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em Ufesp, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados”, conforme palavras da relatora do acórdão, “restou esvaziada, na medida em que o dispositivo legal que tratava da atualização monetária (art. 97 da mesma Lei 6.374/89), teve sua eficácia suspensa pela Lei Estadual nº 10.175/98, que passou a adotar para remuneração dos débitos tributários estaduais a taxa Selic, e, em seu art, 2º suspendeu, a partir de 1º de janeiro de 1999, a atualização monetária dos débitos fiscais”.
Considerou, assim, o TJ-SP que “não é admissível que, a pretexto de se atualizar a base de cálculo do imposto para a fixação da multa, incida a taxa Selic ou os juros inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, que congregam correção monetária e juros de mora”, devendo os juros Selic, portanto, ser aplicados em relação à multa unicamente a partir do mês subsequente à autuação fiscal, e a título de juros de mora e não correção monetária, suspensa pela própria Administração como antes referido. Concluiu, assim, o TJ que, não mais existindo na legislação estadual, desde janeiro de 1999, qualquer índice de correção monetária específico para a atualização de bases de cálculo de penalidades, inexiste base legal para cobrá-las sobre o valor atualizado do imposto, sendo assim, “ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (Selic) como fosse mera atualização monetária”. A decisão também traz uma série de outras decisões no mesmo sentido, inclusive de outras Câmaras julgadoras da mesma corte estadual.
Verifica-se, assim, a construção de uma jurisprudência no TJ-SP, no sentido da ilegalidade da aplicação de qualquer atualização sobre as bases de cálculo de multas fiscais lavradas pelo estado de São Paulo, seja com base na Selic ou em qualquer outro índice, os quais, segundo a própria legislação estadual, servem-se, pela dicção da própria lei estadual, somente como juros moratórios e não correção, exigíveis, assim, a partir de sua constituição, ou seja, na data lavratura do auto de infração, nunca antes.
Fonte: Conjur
A Febrafite (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) manifesta sua veemente oposição ao Projeto de Lei Complementar 18/2022, que limita a cobrança de ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A proposta foi apresentada sob o pretexto de reduzir o preço que os cidadãos pagam por essas mercadorias e serviços. Mas, improvisada, oportunista, errática e inconsequente, vai levar ao colapso da educação, saúde, segurança e transporte público sem sequer atingir seu suposto objetivo.
O que tem causado o vertiginoso aumento no preço dos combustíveis não é o ICMS, mas a política de preços praticada pela Petrobras, que adota paridade com o preço internacional, e a desvalorização do real frente ao dólar. Ao desviar das questões centrais para mirar nos tributos, o PLP 18 impõe uma perda de receita a estados e municípios que pode chegar a R$ 115 bilhões, sem garantir que o preço dos combustíveis vai, de fato, ser reduzido, já que seguiremos expostos à flutuação de preço do petróleo no mercado internacional e às variações cambiais.
Estamos vendo fracassar a tentativa de limitar o ICMS como forma de segurar o preço dos combustíveis. O tributo sobre esses produtos está congelado em todos os estados desde novembro do ano passado. Ainda assim, o preço do óleo diesel subiu de R$ 5,41 para R$ 6,91, em média, segundo dados da ANP. O governo insiste no mesmo erro com o PLP 18.
A proposta faz mudanças estruturais para tentar resolver problemas conjunturais. O que se propõe é uma redução permanente de parte substantiva da receita dos estados e municípios, com pesadas consequências para a população, para resolver uma questão imediata. As contrapartidas seguem a mesma lógica: enquanto as perdas são renovadas anualmente, a compensação do governo federal está limitada a 31 de dezembro de 2022.
Evidentemente, a sucessão de problemas causados pelo PLP 18 vai ensejar uma espiral negativa: estados e municípios vão judicializar esta questão, o que causará o aumento da insegurança jurídica no país, e, consequentemente, a fuga de investimentos.
O projeto ainda fere de morte o pacto federativo e deixa estados e municípios em situação ingovernável, sem dinheiro para garantir os serviços de saúde, educação, segurança, pagamento dos salários, repasses aos municípios e aos Poderes Legislativo e Judiciário. Os brasileiros pagarão muito caro por essa irresponsabilidade fiscal feita sob medida para a campanha eleitoral.
Para estados em situação de crise fiscal, o futuro é a falência, e quem vai pagar essa conta serão os cidadãos que terão que arcar com aumento de impostos e o corte de serviços públicos.
Arroubos eleitoreiros são inimigos da responsabilidade fiscal.
Não é justo nem honesto com o povo tirar dinheiro da saúde e da educação e reduzir a arrecadação dos entes federados, enquanto a Petrobras segue pagando dividendos recordes a seus acionistas, dentre os quais o principal é a União.
O Senado é a Casa da Federação. É seu papel ser o guardião do pacto federativo, assim como é responsabilidade dos senadores defenderem os interesses dos estados e seus municípios. Esperamos que esse compromisso seja cumprido e que os parlamentares rejeitem o Projeto de Lei Complementar 18/2022, ao qual reafirmamos nosso veemente repúdio.
Brasília, 13 de junho de 2022.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter sentença que condenou o DF a devolver valores referentes a imposto de transmissão ITIV cobrados em excesso, já que teria utilizado como base de cálculo do imposto valor maior do que o informado pelo contribuinte. A decisão foi unânime.
O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, havia entendido que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITIV, um valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Neste sentido, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.
Por sua vez, o DF decidiu recorrer mais o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. De acordo com a Turma, e com base no entendimento fixado pelo do STJ, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.(Com informações do TJDFT)
Auditores fiscais da Receita Federal vão realizar, nesta terça-feira (14/6), uma série de atos em frente às superintendências da Receita Federal das dez regiões fiscais do país. As ações estão sendo organizadas pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional).
Segundo a entidade, a categoria está mobilizada contra o descaso e a desvalorização do órgão e da carreira de auditor fiscal, além de contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) 17/2022, que trata dos direitos e deveres do contribuinte e tramita em regime de urgência.
Fonte: Correio Braziliense
Ao assumir a presidência do SESCON-RS na quinta-feira, dia 9, o presidente do SESCON RS Flávio Ribeiro Júnior já
está à frente de um desafio que afeta milhões de trabalhadores pela não correção da tabela do imposto de renda.
“Estamos acompanhando o Governo Federal em zerar impostos na tentativa de segurar a alta inflacionária. Mas não se trata de zerar impostos para sempre, mas sim de criar compensações tributárias futuras, as quais deverão impactar na população. Enquanto isso, a faixa de trabalhadores que poderiam ter isenção do imposto de renda, não há nenhuma expectativa, penalizando mais de 5 milhões de pessoas”, comentou o presidente do SESCON-RS.
Ribeiro assevera que, “atualmente, para a tabela ser atualizada para repor a inflação, que é um direito de todo cidadão, só pode ocorrer por meio de lei no Congresso Nacional, o que é inadmissível. Não é crível que, para repor as perdas inflacionárias, sejam necessários longos e desgastantes debates e votações no Congresso”.
Com a inflação apurada de 10,06% no ano passado, a defasagem acumulada da tabela do Imposto de Renda chegou a 134,53%. Sem a devida atualização pela inflação, são mais de 5,6 milhões de trabalhadores que não ficam isentos do desconto de imposto de renda nos salários. Se a tabela de IR fosse reajustada os contribuintes com renda de até R$ 4,4 mil passariam a integrar o grupo de isentos. “Ou seja, são milhões de pessoas que estão pagando imposto neste ano, mas que não deveriam”, disse Ribeiro. Em junho do ano passado, o governo enviou uma proposta de correção da tabela para o Congresso Nacional como parte da reforma tributária. A proposta chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não avançou no Senado. Apenas no governo Bolsonaro, a defasagem está em 24,49%.
Segundo Ribeiro, “além disso, esse tema vem sendo debatido junto a outras pautas tributárias e, por conta disso, chamado de reforma tributária. Parece óbvio que o sistema tributário tem que ser simplificado e permitir que a tabela seja indexada por um índice inflacionário oficial. Mas isso não é tudo, já que o governo também deveria repor, mesmo que a conta-gotas, essa defasagem com aumentos reais, acima da inflação”, comentou.
Por fim, “fica evidente que a solução não é repassar a conta da má gestão dos gastos públicos para os cidadãos. A carga tributária é muito desproporcional ao serviço devolvido à população e não é justo que esse verdadeiro confisco siga onerando o trabalhador”, concluiu o presidente do SESCON-RS.
Fonte: Sescon RS

