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Professor catedrático Nabais da Universidade de Coimbra estará na Faculdade de Direito da UFBA amanhã às 17h

Amanhã um dos maiores catedráticos da Europa, professor José Nabais da Universidade de Coimbra participará na Faculdade de Direito da UFBA de um colóquio internacional de Direito Tributario às 17h. Vocês são todos convidados. A entrada é franca e a oportunidade é única.

IR: fim da incidência sobre pensão alimentícia favorece famílias de menor renda

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas uma entrada de valores.

Com esse entendimento, o Plenário afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. 

A decisão deve favorecer as famílias de menor renda. Contudo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal terá uma perda anual de arrecadação de cerca de R$1,05 bilhão, após o fim da cobrança de IR sobre a pensão. Este valor equivale a 0,15% dos mais de R$696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021.

“Esse impacto nos cofres públicos é bem menos significativo do que o impacto da incidência do imposto sobre a pensão recebida por uma família de classe média baixa. Sobretudo se considerarmos a defasagem da tabela do IRPF, quando ano após ano, pessoas com renda cada vez mais baixa têm a obrigatoriedade da declaração”, afirma Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.

Na prática, a decisão do Supremo também promete facilitar as declarações entregues anualmente à Receita, tanto para quem paga quanto para quem recebe a pensão alimentícia. “Isso sempre foi um transtorno na hora de declarar o Imposto de Renda. Essas declarações geralmente caem em malha fina e precisam de comprovação documental”, explica Nehme.

Fim do IR sobre pensão alimentícia

O especialista considera a decisão do STF uma boa notícia por entender que a pensão alimentícia é um recurso necessário para garantir as necessidades mínimas de quem recebe. 

“A pensão alimentícia não se trata de um rendimento ou de aumento patrimonial e muitos de nós já questionávamos isso”, pondera Samir Nehme.

Poucos dias depois da decisão na Suprema Corte, ainda há a expectativa de que a Receita Federal divulgue detalhes a respeito dos impactos nas declarações de instituidores e beneficiários de pensão alimentícia.Mas, já é possível prever algumas novidades que devem ser praticadas. 

“Antes, quem recebia devia pagar o carnê leão mensalmente, se o valor da pensão ultrapassar R$1903,98. Agora, esses rendimentos passam a ser caracterizados como isentos. Só é determinada a obrigatoriedade de entrega da declaração do IR para quem recebe o valor se o somatório desse valor anual ultrapassa R$40 mil”, afirma o presidente do CRCRJ, Samir Nehme.

No julgamento, concluído na última sexta-feira (3), sete ministros do STF seguiram o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, Dias Toffoli. 

A ADI foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. O IBDFAM defende que o pagador da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

Fonte: CRCRJ

Alíquota de ISS de administradora de planos de saúde é de 2%, diz TJ-SP 

A sistemática do ISS escolhida pelo legislador é baseada na descrição de atividades (aspecto objetivo), e não nas características do prestador (aspecto subjetivo).

Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a alíquota de ISS a ser recolhido por uma administradora de planos de saúde da capital é de 2%, e não de 5%, conforme cobrança feita pela Prefeitura de São Paulo. 

De acordo com os autos, a empresa tem por objeto exclusivo a atividade de administração de benefícios de planos privados de assistência à saúde. Ao lançar o ISS, a prefeitura enquadrou a atividade como “administração em geral”, cuja alíquota é de 5%. Na Justiça, a empresa sustentou o enquadramento na categoria “outros planos de saúde”, com alíquota de 2%.

Em primeira instância, o pedido foi negado, com a confirmação de uma dívida de R$ 2,5 milhões, referente ao ISS de 2014 a 2017. No entanto, o TJ-SP, por unanimidade, reformou a sentença e anulou a dívida, fixando em 2% a alíquota cobrada da administradora de planos de saúde. O relator foi o desembargador Roberto Martins de Souza.

De início, ele explicou que a atividade da autora não se qualifica como uma operadora de plano de assistência à saúde, conforme definição da Lei 9.656/98. O magistrado disse que as operadoras atuam diretamente na viabilização do atendimento em saúde, negociando condições com hospitais e profissionais da área (prestadores-finais), ou seja, são o primeiro elo entre o usuário e o atendimento.

“Por sua vez, a autora e demais administradoras de planos/benefícios surgem como um segundo elo, situado entre a operadora e o consumidor, de forma que não há negociação, transferência de recursos ou vínculo contratual com os hospitais e médicos. Com efeito, ficou bem demonstrado nos autos que a autora não é uma operadora de plano de saúde”, afirmou. 

Neste cenário, o desembargador ressaltou que a questão dos autos é entender qual o enquadramento mais adequado dentre os itens da lista de serviço, observados os princípios do Direito Tributário e a correta interpretação da legislação sobre o ISS. 

“Como a lista comporta interpretação extensiva (Tema 296/STF), a inexistência de um item específico sobre determinada atividade, situação que não é rara em um contexto de relações econômicas complexas, torna necessário que o intérprete utilize o item que mais se amolda ao cenário fático. Esse juízo de compatibilidade, no entanto, não se resume a enquadrar o serviço no item cuja redação seja mais genérica, como acabou sendo feito, in casu, pela administração tributária”, completou Souza.

Segundo o relator, o imposto incide sobre a prestação de um serviço, e nunca sobre uma qualificação jurídica: “Nessa sutileza reside o equívoco da administração tributária: o enquadramento no serviço descrito como ‘outros planos de saúde’ não exige a qualificação do prestador como ‘plano de saúde’, diversamente da fundamentação que embasa os autos de infração.”

Em outras palavras, Souza afirmou que o critério escolhido pelo legislador quanto ao ISS foi objetivo, com a descrição dos serviços tributáveis independentemente de características do prestador, cuja relevância se restringe às hipóteses subjetivas de imunidade e isenção.

“A partir dessa conclusão, a questão não é saber se a autora é qualificada como um plano de saúde, mas se suas atividades se assemelham mais àquelas feitas pelos planos/operadoras do que os serviços desenvolvidos por administradores em geral. A esses fatos se soma a sujeição das administradoras à Lei 9.656/98 (artigo 1º, § 2º), e, por conseguinte, à atuação regulatória da ANS”, explicou.

Conforme o magistrado, os serviços de intermediação desenvolvidos pelas administradoras não têm natureza meramente acessória aos realizados pelos planos, cujo escopo também é de intermediação. Houve, na verdade, uma espécie de “rearranjo de atribuições”, com as administradoras lidando com o consumidor final e os planos de saúde negociando com os profissionais e hospitais.

Modelo de negócios   
Assim, Souza afirmou que as administradoras de benefícios possuem modelo de negócios notadamente distinto da administração ou da corretagem, desenvolvem atividades tradicionalmente prestadas pelos planos de saúde, e agem exclusivamente na área da saúde, estando submetidas à legislação e regulamentação específicas.

“Esses três pontos já são suficientes para demonstrar que os serviços discutidos no caso se aproximam muito mais daqueles prestados por planos de saúde do que os de ‘administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros’, como a administração de condomínios ou de fundos de investimentos, que denotam vínculo de representação, com a subordinação inerente à gestão de bens alheios”, acrescentou. 

A relação entre a administradora e as empresas de planos de saúde, afirmou o relator, não é de subordinação, mas de interdependência (“ainda que majoritariamente unilateral, assemelhando-se a um “comensalismo'”), sem as quais não haveria benefícios e planos a serem oferecidos. Ou seja: há uma cadeia de contratos, envolvendo diversos vínculos.

“Se revela descabido utilizar alíquotas diferentes para serviços prestados dentro dessa mesma cadeia, tendo em vista a repercussão econômica nos tributos indiretos, a isonomia e o aspecto concorrencial envolvido. Há operadoras que concentram a comercialização dos próprios planos, recolhendo o ISS sobre a alíquota de 2%, de forma que a utilização da alíquota de 5% para administradoras acabaria ferindo a isonomia”, concluiu o magistrado.

A empresa é representada pelo advogado Rodrigo Helfstein, do escritório BCOR – Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados.

Processo 1011780-23.2021.8.26.0053

Fonte: Conjur

IPTU JUSTO e ITIV LEGAL na mídia

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Amanhã o IPTU JUSTO estará na tribuna da Câmara Municipal de Salvador

Entrevista completa de Lineia Costa, coordenadora do IPTU JUSTO

Sem estudo de impacto, é inconstitucional lei do IPTU que renuncia receita, decide Tribunal

O processo legislativo deve ser instruído com uma estimava do impacto orçamentário e financeiro nas hipóteses em que a proposição prevê renúncia a receita.

Divulgação Lei que previa isenção de IPTU a clínicas veterinárias foi anulada pelo TJ-SP 

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Nova Odessa que previa desconto de 100% no IPTU de clínicas veterinárias que prestassem atendimento a animais em situação de abandono e/ou atropelados.

A norma, de autoria parlamentar, foi contestada pela Prefeitura de Nova Odessa. O município alegou que a lei trata de matéria que afeta diretamente o orçamento, uma vez que causa renúncia de receita e somente poderia ter sido instituída por projeto de iniciativa do Executivo.

A ação havia sido julgada improcedente pelo Órgão Especial. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acolheu recurso da prefeitura para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao TJ-SP para que julgasse a ação considerando a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) tem caráter nacional e gera obrigações a todos os entes federativos.

Com isso, no segundo julgamento, o tribunal paulista julgou a ação procedente para anular a norma de Nova Odessa por desrespeito ao artigo 113 do ADCT. Conforme o dispositivo, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

De acordo com entendimento do STF, por se tratar de regra do processo legislativo, o artigo 113 do ADCT é de reprodução obrigatória para todos os entes federados, portanto aplicando-se também aos municípios. No caso dos autos, a lei de Nova Odessa não previa estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que, segundo o relator, desembargador Damião Cogan, é inconstitucional.

“Por essa razão, como requisito adicional para validade formal das leis em que há renúncia de receita, é premente necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu, in casu“, afirmou o desembargador. 

Dessa forma, segundo Cogan, havendo efetiva concessão de benefício fiscal com impacto na arrecadação do município, é “necessária a formalização de estimativa de impacto orçamentário previamente a votação do texto definitivo e encaminhamento à sanção pelo Executivo, mostrando-se imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma por vício formal”. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão   
2246409-55.2019.8.26.0000

Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia, decide Supremo

A pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.

STF entendeu que a pensão já é tributada, pois é retirada da renda do alimentanteJintana Pokrai

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (3/6).

Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) questionou trechos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência de IR sobre as obrigações alimentares.

A entidade alegou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o IR deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.

Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação.

“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”, explicou o ministro.

A legislação atual, segundo o relator, causaria um bis in idem — o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.

Ministro Dias Toffoli, relator da ação, proferiu voto vencedor no julgamentoReprodução

Para Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes não concordou que quaisquer valores pagos como pensão alimentícia ficassem isentos de tributação. Ele argumentou que, nessa situação, nada seria recolhido a título de IR em pensões com valores altos.

“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”.

O magistrado propôs uma solução alternativa: na soma das pensões com a renda do responsável legal, aplicar a tabela progressiva do IR para cada dependente.

No modelo atual, uma mãe tem de somar seus rendimentos com os valores da pensão como se mãe e filhos fossem uma única pessoa — e, assim, passam a figurar em patamar superior da tabela progressiva.

Gilmar argumentou que a tributação progressiva do IR serve justamente para garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados. Ele também destacou que, afinal, o dependente e seu responsável são pessoas diferentes.

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam tal entendimento.

Fonte: Conjur

Sancionada com vetos lei que altera prerrogativas de advogados

Os advogados agora têm novas regras relativas ao exercício da profissão. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3) a sanção da Lei 14.365, de 2022, que faz uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos códigos de processos Penal e Civil.  As alterações se referem a prerrogativas, à fiscalização da atividade, a honorários e a limites de impedimentos ao exercício da profissão.

A nova norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 5.284/2020, de iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e relatado pelo senador Weverton (PDT-MA). O texto teve a votação concluída no Senado em 11 de maio e apresentou pontos polêmicos, como a garantia do saque de parte dos honorários advocatícios em caso de bloqueio judicial dos bens do cliente e a série de restrições para a concessão e realização de busca e apreensão em escritórios. 

Os senadores Alessandro Vieira (PSDB-SE), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Mara Gabrilli (PSDB-SP), por exemplo, queriam retirar alguns itens do projeto, por identificarem uma espécie de blindagem exagerada aos advogados. 

Busca e apreensão

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar 12 itens da norma recém-sancionada. Entre eles justamente pontos referentes a regras para busca nos escritórios.

O projeto determinava, por exemplo, que medida judicial cautelar que importasse violação do local de trabalho do advogado seria determinada somente em hipótese excepcional, desde que existisse fundamento em indício pelo órgão acusatório. E ainda proibia medida cautelar se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador, sem confirmação por outros meios de prova.

Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o chefe do Executivo alegou haver contrariedade ao interesse público, tendo em vista que tais restrições podem impactar no livre convencimento do magistrado, além de comprometer e a atuação da polícia.

“Cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário, sempre de forma fundamentada, avaliar no caso concreto a medida judicial a ser aplicada e ao delegado de polícia e ao órgão ministerial expor as razões que justificariam a cautelar. Assim, qualquer juízo decisório a respeito da admissibilidade, ou não, da cautelar deve ser realizado na hipótese em concreto, e não abstratamente, sob pena de ir de encontro à legislação processual vigente”, justificou. 

O chefe do Executivo também não concordou com a garantia de haver sempre um representante da OAB para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. Isso, na visão do governo, poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais e desfavorecer o combate à criminalidade. 

Também foi vetado item que obrigava a autoridade responsável informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, a data, o horário e o local em que serão analisados documentos e equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado. 

Novamente, o Executivo não admitiu tal benefício, alegando não ser possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas.

Sustentação oral

O texto aprovado pelo Legislativo determinava que o advogado teria o direito de sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento. 

O presidente alegou contrariedade ao interesse público, ao registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento. “Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual”.

OAB

A proposta estabelecia que o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil seriam membros honorários no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com direito a voz em suas sessões.

Mas o governo não concordou, dizendo que a inclusão de mais membros honorários da Ordem alteraria a sua estrutura administrativa e perpassaria a sua autonomia administrativa para definir a sua composição. “O Conselho Federal é composto somente por conselheiros federais de cada unidade federativa, e, na qualidade de membros honorários, por seus ex-presidentes; não havendo previsão de entidades, como institutos, a serem membros deste”.

Escritórios

A proposição legislativa determinava ainda que a sociedade de advogados deveria recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubesse, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. Para o governo, no entanto, isso não é possível, pois seria necessária a edição de uma lei complementar com normas gerais em matéria de legislação tributária.

“Ademais, constitui risco jurídico decorrente da interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes”, acrescentou. 

Os vetos serão agora analisado pelo Congresso Nacional. A Constituição determina que sejam apreciados pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição. O veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta sobrestando as demais deliberações. 

Fonte: Agência Senado

2a Carreata do IPTU JUSTO é manchete no Jornal A Tarde de hoje

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