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Lineia Costa explica ao BN os motivos da 2a Carreata do IPTU JUSTO

https://www.bahianoticias.com.br/noticia/269253-movimento-iptu-justo-salvador-faz-carreata-por-alteracoes-tributarias-no-municipio.html

Site Muita Informação cobriu a 2a Carreata do IPTU JUSTO

http://www.muitainformacao.com.br/post/56732-manifestantes-fazem-carreata-contra-valores-do–iptu-e-trsd-em-salvador–

Carreata do IPTU JUSTO está no rol das matérias mais lidas do A Tarde on line

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/iptu-justo-salvador-faz-carreata-contra-taxacoes-da-prefeitura-1197131

Jornal A Tarde destaca a 2a Carreata do IPTU Justo que acontecerá amanhã


https://atarde.com.br/_/1196501

Movimento IPTU JUSTO conclama a população de Salvador para a sua 2a Carreata amanha às 9 h

Olá! O Movimento IPTU Justo fará a 2ª Carreata de manifestação pela redução do valor do imposto. Iremos sair neste domingo, dia 5/6, às 9:00hs, do Greenville, berço do movimento. A carreata seguirá pela Av. Paralela, passando pelo Alphaville, retornando pelo viaduto da Av. Dorival Caymmi, passando pelo canteiro central do Imbuí, retornando a Paralela até a rótula do Abacaxi, retornando pela Av. ACM e fazendo o retorno para chegar em frente ao Shopping da Bahia, onde acaba a manifestação. Esse é o link do roteiro pelo Google Maps: https://goo.gl/maps/LAyoMcg3qQdHdioX7
MOBILIZE-SE! Prefeitura e Câmara só irão se mudar a situação com a pressão popular! Confirme a sua participação nesse formulário: https://forms.gle/Ccr55ePiUyZYviJ7A
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2a Carreata do IPTU JUSTO será amanhã às 9 h

Os NFTs e a tributação

Dentro do universo virtual nascem novos fatos econômicos que têm merecido pesquisas intensas por parte das administrações fazendárias brasileiras, como a tokenização de ativos. A integração do mundo real ao digital através da tecnologia serviu de definição para um universo até bem pouco tempo desconhecido: o metaverso. Dessa recente terminologia surgiram os tokens não fungíveis ou “non fungible tokens” (NFTs), espécies de selo de autenticidade digital que podem representar um objeto físico ou digital, são criptográficos como as criptomoedas, os famosos bitcoins, e podem ser comercializados.

Esse mercado de “blockchain”, base digital de registro de dados que usa algoritmos de software para descrever e confirmar transações com confiabilidade e anonimato, tem despertado o interesse do fisco. A Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.888/2019, instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, embora não exista nenhuma outra legislação específica que disponha sobre a matéria.

Essa IN no seu artigo 5º conceitua criptoativo como uma representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

As criptomoedas seriam alcançadas por essa norma por serem tokens fungíveis, terem valor e poderem ser trocadas. Já o NFT não é cambiável porque é único, daí ser caracterizado como um token digital exclusivo, que não é passível de substituição por outro da mesma espécie, mesmo sendo transacionado em criptomoeda. As pessoas e empresas passaram a comprar NFT de obras de arte por valores vultosos, além de terrenos virtuais no metaverso, movimentando um mercado de milhões. A Receita, inclusive, criou o código 88 para declaração das NFTs em 2022.

Os municípios brasileiros devem estar atentos às transações envolvendo NFTs, uma vez que o entendimento do fisco federal é no sentido de considerá-los como criptoativos. Assim, numa intermediação, por exemplo, de compra e venda de NFTs, haveria incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor das comissões e como toda a operação é virtual, as administrações tributárias municipais teriam que exigir o cumprimento de uma nova obrigação acessória, impondo a declaração de quem transfere, assim como a de quem adquire e do responsável pela corretagem.

Embora muitos doutrinadores definam que os NFTs não sejam criptoativos por não terem sua própria unidade de conta, o órgão fazendário considera as criptomoedas ativos financeiros, e, por isso, devem constar na declaração do Imposto de Renda (IR), especificando o valor de sua aquisição. Todavia, só haveria incidência de tributo, se ocorresse comercialização com lucro, quando seria devido o IR sobre os ganhos de capital. Ainda que os NFTs não sejam fungíveis, não há dúvidas de que são ativos que incrementam o patrimônio, e, portanto, não devem ficar de fora do alcance da tributação, nem do IR, nem do ISS.

Karla Borges

Salvador sem integridade nas ações e informações 

Parece realmente irônico divulgar que a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador junto com a Vice-Prefeita lançaram um programa de compliance. O primeiro passo para um programa efetivo de compliance é que as informações sejam fidedignas e que as ações de combate às práticas delituosas ou irregulares sejam eficazes e possam ser devidamente apuradas com isenção. Tudo que não acontece em Salvador hoje.

Faltam dados reais, transparência, prevenção, acompanhamento, controle, efetividade nas respostas ao contribuinte, e sobretudo, respeito ao trabalho do servidor fazendário.

O cidadão está farto de promessas e propagandas enganosas. Lançam-se ferramentas que não funcionam, mas propagam a imagem de eficiência de gestão que não existe de fato.

Essa semana um contribuinte solicitou o desarquivamento de um processo através do atendimento emergencial e teve como resposta que não era o meio adequado. Foi pessoalmente ao protocolo da sefaz e recusaram o recebimento, alegando que primeiro o processo precisaria ser desarquivado para fazer a entrega de documentos. Como pode o processo ser desarquivado se não permitem ao contribuinte fazer a solicitação de desarquivamento? Qual é a mágica?

O comprador, por sua vez, continua sem o direito de declarar o valor do imóvel adquirido para servir de base de cálculo do ITIV- imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos, contrariando a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, os números na Sefaz estão bem confusos. Não há discernimento na apresentação dos dados da arrecadação de tributos, quando se agrega ao seu montante receitas que não são próprias para maquiar os resultados. Há alguns dias foi divulgado que ato do poder executivo cancelaria débitos fiscais dos contribuintes sem movimentação há dois anos. E o que acontecerá com os inativos que solicitaram parcelamento ou quitaram suas dívidas nesse período, mesmo estando fechados? Amargarão o prejuízo! Seria isonômico? E a ausência de lei, não pode levar a questionamentos futuros quanto a ilegalidade dos atos praticados sem aprovação legislativa?

As “curiosas” contratações serão alvo de apreciação pelo programa de integridade?

O tratamento pouco republicano dispensado aos colaboradores não afetaria as boas práticas de compliance?

São questionamentos que carecem de respostas seguras e confiáveis, uma vez que o cidadão soteropolitano e o servidor municipal têm vivido num ambiente desalentador e discriminatório. 

Karla Borges

Salvador e a decisão do STJ sobre o ITIV

A decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV ou ITBI) vincula a adoção de procedimento semelhante em todas as ações que tramitarem nos tribunais de justiça do país, por se tratar de recurso repetitivo: quando o órgão define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que seja discutida idêntica questão de direito. Não seria prudente, então, que o Município de Salvador, tendo ciência de que o tribunal adota o valor da transação como base de cálculo do ITIV, passe a aceitar o valor declarado pelo contribuinte na transmissão de bens imóveis?

Seria justo o cidadão, diante desse cenário, judicializar a questão? Quem responderá pelos prejuízos causados aos adquirentes de imóveis? Quem seria compelido a reparar os danos ocorridos? Propagandas em redes sociais, contatos permanentes com associações empresariais e imobiliárias não eximem a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador de adotar o bom senso e seguir a legislação pátria, afinal o que a população almeja são ações efetivas para que a tese seja compreendida e aplicada.

É imperioso que a gestão fazendária se alinhe ao posicionamento do STJ, adequando o sistema de administração tributária de modo a permitir que o adquirente declare o valor da transação imobiliária e que esse seja a base de cálculo do imposto. “O lançamento do ITIV deve ocorrer por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

“Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, o Ministro Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITIV, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITIV resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).”

O ônus de provar um valor contrário ao declarado é do sujeito ativo. É o Município que deve instaurar um procedimento administrativo para contestá-lo, caso discorde. O fisco não poderia emitir a guia de pagamento do ITIV automaticamente.  Deve permitir que a emissão seja feita somente após o contribuinte informar o valor celebrado. Cabe unicamente à administração municipal verificar se o valor apontado está compatível com o de mercado.

Segundo a decisão do STJ, o ITIV comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

É importante ressaltar que a legislação municipal não necessita de alteração, uma vez que a Lei 7.186/06 no artigo 116 determina que a base de cálculo do imposto é o valor nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos. “A adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITIV por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.” A intenção de Salvador é promover justiça fiscal ou abarrotar o poder judiciário com processos que lhe serão fatalmente prejudiciais?

Karla Borges

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Participe da Carreata do IPTU JUSTO próximo domingo 05/06

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