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Comissão debate assédio moral no trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados debate na quarta-feira (21) o assédio moral no trabalho. O debate atende a requerimento da deputada Erika Kokay (PT-DF).

O assédio moral, conforme a deputada, se manifesta por meio da prática de violência psicológica, em que a pessoa é submetida a todas formas de constrangimento, humilhação e exposição pública vexatória, atingindo de forma intensa a sua autoestima, causando-lhe intenso sofrimento psicológico e afrontando a sua dignidade.

Erika Kokay afirma que, que recentemente, recebeu denúncias de assédio moral na Caixa Econômica Federal e no Ministério da Educação. “Mas esses casos não são isolados”, acrescenta.

“Nos últimos anos, têm se tornado cada vez mais frequentes as denúncias de assédio moral no mundo do trabalho, seja no setor público, seja no setor privado”, afirma. “Essa prática vem sendo usada como método de gestão e, muitas vezes, tem o objetivo de obrigar o(a) trabalhador(a) a cumprir metas impossíveis”, destaca a deputada.

Foram convidados:
– a servidora do Ministério da Educação Maria do Rosário da Costa e Silva;
–  o secretário-geral do Sindicato dos servidores públicos federais do DF (Sindsep-DF), Oton Pereira Neves;
– o pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) José Celso Cardoso;
– o secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo;
– a jornalista Kariane Costa Silva de Oliveira; e
– a representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário Dione Melo da Silva.

A reunião foi realizada às 9 horas, no plenário 12. Os interessados podem participar do debate e acompanhar a discussão pela internet.

Da Redação – RL

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Tribuna da Bahia destaca vencimento da TFF 2022 de Salvador

TFF 2022 de Salvador vencerá 25 de outubro

O vencimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 2022, devida pelas empresas e autônomos estabelecidos, será no próximo dia 25 de outubro para pagamento da cota única ou primeira parcela e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, novembro e dezembro.

A mudança na data de pagamento da taxa do exercício de 2022 havia sido alterada pelo Decreto 36.361/22.

O ISS dos profissionais autônomos obedecerá o mesmo calendário de vencimento da TFF, conforme Decreto 36.361/22, abaixo transcrito.

O DECRETO No 35.361, de 13 de abril de 2022 alterou, em caráter excepcional, os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, do exercício de 2022, estabelecidos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, e deu outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 207 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, previstos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, excepcionalmente para o exercício de 2022, que passam a ser os seguintes:
I – cota única e primeira parcela: 25 de outubro de 2022; II – segunda parcela: 25 de novembro de 2022;
III – terceira parcela: 25 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, de forma excepcional para o exercício de 2022, a alteração dos prazos previstos no caput, para o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do profissional autônomo e da Taxa de Licença de Localização – TLL, previstos respectivamente nos arts. 6o, 7o e 15 do Decreto no 17.671/2007.

Karla Borges é entrevistada pelo Jornal A Tarde sobre o IPTU 2023 de Salvador

O jornalista João Guerra entrevistou no último sábado Karla Borges, professora de Direito Tributário e Auditora Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, para conhecer os detalhes da legislação do IPTU de Salvador e o seu impacto no lançamento do IPTU para o exercício de 2023, depois das declarações feitas pela titular da pasta da SEFAZ a um jornal da cidade. Segue abaixo a íntegra da entrevista:

1. A secretária disse que não há previsão de ser feito um aumento brusco no IPTU. Há algum amparo legal que garanta essa fala da gestora¿ Até onde tenho acompanhado, até o momento não há. Nesse caso, para ter segurança legal nessa promessa dela, o que seria preciso¿ (pergunta Pedro)

Resposta de Karla: Esse é o grande problema! Que dispositivo legal garante que não haverá aumento? O compromisso é verbal? No início de 2021 foi propagada a mesma mensagem pelo Executivo e a TRSD foi aumentada em 50% em 2022. Que segurança os contribuintes de Salvador terão se as promessas não vêm sendo cumpridas? A Lei 9.601/21 do Procultura estabeleceu no artigo 11 que as travas previstas na Lei 8473/13, para o exercício de 2022, não poderiam ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. E para 2023? Não foi incluído nessa lei o exercício de 2023, por isso corre-se o risco de se lançar o IPTU de 2023 sem essa limitação, fato que apavora os proprietários de imóveis!

2. Até o momento a Prefeitura não enviou à Câmara o projeto de lei que norteará a aplicação do IPTU e da TRSD em Salvador em 2023. Quando o prazo para isso vence no dia 30 deste mês. É possível que a gestão esteja segurando o projeto para favorecer a candidatura do ex-prefeito, que é candidato ao governo nesta eleição¿ Já que o IPTU é um tema espinhoso das gestões de ACM Neto e Bruno Reis¿ (Pedro questiona)

Resposta de Karla: Observe! Quando não se conhece a legislação de Salvador, às vezes, equívocos podem ser cometidos até pelos próprios gestores. A Lei 8473/13 determina no artigo 4o, inciso I, que a partir do exercício de 2014 o valor do IPTU dos imóveis residenciais, por exemplo, não poderão ser superiores a 35% do valor do IPTU do exercício anterior. E de lá para cá vem renovando esse artigo por lei como foi feito no ano passado. A partir do momento em que o Chefe do Executivo não envia projeto de lei renovando esse artigo que trata das travas, a administração fazendária fica livre para reajustar o imposto com base nessa disposição de 2013, prevista no artigo 4o, o que causaria pânico aos contribuintes pela possibilidade de se ter uma elevação ainda maior no já exorbitante valor do imposto.

3. Até este ano, o Artigo 11 da Lei 9601/21 garante o reajuste do IPTU atrelado à variação anual do IPCA. Caso não exista uma norma que garanta isso para o próximo ano, o que pode acontecer, mesmo com a secretária garantindo que haverá aumento no IPTU¿ (Pedro indaga)

Karla responde: Pertinente a sua pergunta. Não há nada na legislação de Salvador que garanta que o valor do IPTU de 2023 será o mesmo de 2022! Onde está escrito isso? Pelo contrário, o que existe é o perigo iminente de um novo exagerado aumento do imposto. Sem lei que defina a matéria, a tributação fica solta e o Poder Executivo terá a liberdade de se utilizar da prerrogativa prevista no artigo 4o da Lei 8.473/13. Depois poderá promover um aumento e dizer a população que foi apenas um ajuste no valor do imposto de acordo com a lei existente. Além disso, seria uma violação ao Poder Legislativo determinar alteração no valor do imposto por norma infralegal, ou seja por mero Decreto do Poder Executivo. É bom lembrar que a Súmula 160 do STJ ( Superior Tribunal de Justiça) permite que o IPTU seja reajustado por decreto no limite inflacionário! Será que é isso que eles pretendem fazer? Deveriam ser mais claros e obedecer aos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas, sobretudo, com transparência!

4. Em 2021, a secretária também havia falado que não haveria aumento nos impostos, contudo, houve um aumento de 50% na TRSD em 2022 e o IPTU aumentou 10.74%. É possível confiar no que disse a secretária em relação a 2023¿ (João pergunta)

Karla responde: Em tempos de fake news ficamos atônitos com o que vimos e ouvimos. É preciso ter seriedade no trato da coisa pública. O contribuinte de Salvador merece respeito. No primeiro ano de gestão, em 2021, a administracao fazendária pecou por não ter elaborado a Planta Generica de Valores (PGV) e sinalizado o Prefeito da necessidade de submetê-la à apreciação da Câmara Municipal, conforme exige o artigo 67 do Código Tributario e de Rendas do Município de Salvador ( Lei 7.186/06). Não acredito em má fé. Creio ter sido por desconhecimento de muitos técnicos que foram trazidos de fora para sefaz de Salvador, vieram de outros estados, e não conheciam mesmo a nossa legislação, não tendo havido humildade para recorrer ao excelente e competente corpo de fazendários daqui, exatamente como está ocorrendo agora, com ilações sem comprovação legal. A matéria é muito complexa e nem todos são capazes de entender. Quando em 2013 eu falei que as travas causariam violação a isonomia tributária, alguns duvidaram e hoje temos inúmeros contrastes e aberrações no cálculo do IPTU de imóveis similares. Se quisessem resolver o problema, as travas deveriam ter sido estendidas também para os imóveis construídos a partir de 2014, tendo como referência o efetivo valor de mercado e não valores estratosféricos e fora da realidade com disparidades terríveis.

NET alerta sobre a necessidade de manutenção das travas do IPTU de Salvador para 2023

A Lei 9.601/21 estendeu as travas ( limites determinados para aumentos) apenas até o IPTU de 2022, de acordo com a atualização monetária indicada pelo IPCA anual. Se o Executivo não enviar projeto de lei estendendo as travas para 2023, sem majoração, a SEFAZ pode fazer o lançamento do IPTU livremente, sem travas definidas e o IPTU 2023 poderá ser aumentado em 35% em relação ao valor cobrado em 2022, conforme prevê o artigo 4o da Lei 8473/13. Faz-se necessário conhecer a legislação de Salvador para avaliar a necessidade das travas e não promover um novo impacto no já combalido bolso do contribuinte. Em 2021 foi divulgado que não haveria majoração de tributos, e o que ocorreu foi o extremo oposto, inclusive com um aumento expressivo de 50% na TRSD de todas as unidades imobiliárias em 2022, além de incremento de 11.74% no IPTU. É preciso ter seriedade e respeito ao cidadão soteropolitano!

Recife tem o melhor desempenho do Nordeste no ranking competitividade e Salvador perde para Caruaru, Campina Grande e Sobral

Recife (PE) passou a ser o município com o melhor desempenho da região, ocupando agora a 55ª colocação no ranking geral (o município obteve o expressivo avanço de 45 posições). Na sequência, Sobral (CE)aparece  na 83ª colocação, obtendo também um expressivo ganho de posições em relação à última edição (38 posições). Estes são os dois únicos municípios da região entre os 100 municípios com melhor desempenho no Brasil. Assim, a região representa somente 2% entre os 100 municípios com melhor desempenho, sendo, porém, 21,9% da amostra total. Por fim, João Pessoa (PB), antigo líder de desempenho da região Nordeste, sofreu a perda de 37 posições no ranking geral, ocupa agora a 3ª colocação no Nordeste e a 107è colocação no Brasil.

Pelo levantamento, Salvador perde posição para Caruaru, Campina Grande e Sobral no Nordeste no ranking de competitividade dos Municípios, não sendo mencionado no relatório analítico completo.

Fonte: https://www.rankingdecompetitividade.org.br/

Por que o Rei não vai pagar o imposto sobre herança?

Charles herda privilégio tributário e não precisa pagar imposto sobre propriedades que recebeu da mãe

Acordo fiscal da década de 1990 determina isenção para o monarca, enquanto os súditos pagam 40% de imposto sobre herança, gerando insatisfação.

Ao contrário dos demais britânicos, o rei Charles III está isento do pagamento de 40% de imposto sobre a herança dos bens que recebeu de sua mãe, entre eles a propriedade do Ducado de Lancaster, avaliada em 652 milhões de libras esterlinas (R$3,8 bilhões).

A benesse se dá graças a um acordo negociado há 30 anos pelo então premiê John Major e a coroa britânica e vem sendo debatida nas redes sociais após a morte de Elizabeth II. Afinal, qualquer pessoa que não seja o monarca paga imposto sucessório sobre imóveis acima do limite de 325 mil libras (R$1,9 milhão). 

A exposição da isenção tributária para o soberano caiu mal num momento em que o país está pressionado por inflação de dois dígitos, crise energética e desaceleração econômica. “Por que o imposto sucessório não deve ser pago na propriedade privada da rainha? Por que deveria haver uma regra para o monarca e outra para todos os outros? Um monarca constitucional não deveria ser o nosso igual perante a lei?” questionou o tributarista Richard Murphy, da Universidade de Sheffield, no Twitter.

Por Sandra Cohen G1

ITIV: grandes municípios não estão aplicando precedente favorável 

Grandes municípios, como São Paulo e Rio de Janeiro, não estão aplicando a todas as transações envolvendo imóveis o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o ITIB deve ter como base o valor da operação, e não o valor venal do imóvel. Pautados por um parecer da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), as capitais defendem que o entendimento da Corte valeria apenas para arrematação de imóveis em hasta pública, já que o processo analisado como repetitivo trata deste tema. O texto aponta ainda que o precedente do STJ não transitou em julgado e que a administração pública não é obrigada a seguir posicionamentos tomados sob a sistemática dos repetitivos.

O tema, como era de se esperar, tem desaguado no Judiciário. A Justiça tem sido chamada a se posicionar tanto em casos em que o contribuinte não concorda com o cálculo do ITIV apresentado pelo município quanto em situações em que é requerida a devolução de valores pagos a mais do imposto no passado.

Em relação ao último ponto, o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, diz que o Judiciário tem recebido um grande número de processos por meio dos quais os contribuintes pedem a diferença entre o valor pago de ITIV em operações passadas e o montante que deveria ser recolhido caso o imposto fosse calculado com base no valor da operação, conforme decidiu o STJ.

Segundo Almeida, a capital paulista tem recebido por semana cerca de 200 processos sobre o tema. No Rio de Janeiro são 100 processos semanais, e em Porto Alegre 85 novos casos por semana. Em Belo Horizonte, foram 120 ações desde julho. Ainda segundo Almeida, parte dos processos envolve baixos valores, como R$ 200 ou R$ 300.

Repetitivo

No STJ, o julgamento que versou sobre a forma de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) ocorreu em março. Ao analisar o REsp 1.937.821 como repetitivo a 1ª Seção da Corte firmou três teses, definindo, entre outros pontos, que o cálculo do ITIV, que incide na compra e na transferência de imóveis, deve ter como base o valor da transação, que é declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do imposto, assim, não pode ser derivada de um valor sugerido unilateralmente pelo município.

O resultado foi comemorado por tributaristas, que viram no precedente a possibilidade de incidência do ITIV com base no real valor da operação e um caminho para a restituição de valores recolhidos a maior no passado. Quase seis meses após a decisão, porém, o cenário não se concretizou.

Em parecer apresentado em agosto, a Abrasf defende, entre outros pontos, que o repetitivo é restrito à discussão sobre incidência de ITIV em arrematações de imóveis ofertados em hastas públicas judiciais. A entidade salienta que esse era o pano de fundo do processo analisado pelo STJ, e a corte não poderia ter estendido o entendimento para outras hipóteses de incidência do imposto.

“Afigura-se imperativo concluir que, sendo o Recurso Especial em caráter repetitivo restrito aos limites da “causa decidida” – exatamente porque este é o seu espeque de cabimento – e versando a res in iudicio deducta apenas sobre a base de cálculo do ITIV nas hipóteses de arrematação de imóvel em hasta pública, não pode a mesma ser alargada para regulamentar todas as hipóteses de incidência do imposto municipal, abarcando diversas outras espécies de negócios jurídicos e atos de alienação de imóveis”, defende a Abrasf no parecer.

Ricardo Almeida destaca ainda que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema que os contribuintes alegam ter sido definido como repetitivo. “O que confirma essa limitação do alcance do acórdão é o fato de que a única matéria que já é sedimentada no STJ é exatamente em relação à identificação da base de cálculo do ITIV nas arrematações ao valor da arrematação, e não a uma base de cálculo hipotética”, afirma.

O posicionamento, porém, é alvo de questionamentos por parte de tributaristas. Especialistas apontam que o termo “hasta pública” sequer aparece nas teses firmadas pela 1ª Seção.

A advogada Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, destaca que pelas próprias características dos repetitivos a tese é mais genérica. “O STJ sequer pode analisar as provas do caso concreto”, diz.

Outro argumento levantado pela Abrasf é o fato de o REsp 1.937.821 não ter transitado em julgado. A 1ª Seção do STJ, porém, negou embargos de declaração apresentados pelo município de São Paulo e negou a “subida” do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de questão constitucional. Almeida, entretanto, diz que o município recorrerá da decisão que não permitiu que o caso fosse remetido ao Supremo.

Repetitivo não vincula as administrações

Por fim, a Abrasf levanta no parecer o fato de a administração pública não ser obrigada a seguir decisões tomadas pelo STJ em recursos repetitivos. Pelas regras atuais, julgamentos sob a sistemática dos repetitivos vinculam apenas o Poder Judiciário.

“Os municípios que possuem leis prevendo a incidência do ITIV sobre o valor venal do imóvel (calculado pela prefeitura) estão obrigados a acatar a decisão do STJ? Pode-se adiantar que não”, defende a Abrasf.

A “saída” aos contribuintes seria recorrer ao Judiciário para a aplicação do repetitivo, o que vem ocorrendo. Uma busca na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) demonstra que nos 13 primeiros dias de setembro a corte julgou mais de 20 processos sobre o tema, aplicando o precedente do STJ.

Exemplo é o processo 1065662-94.2021.8.26.0053, analisado em 12 de setembro pela 15ª Câmara de Direito Público do TJSP. Por unanimidade os desembargadores acolheram os argumentos do contribuinte e consideraram que “a base de cálculo do ITIV deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, e caberá ao Município impugnar, nos termos do art. 148 do CTN, se não concordar, instaurando para tanto processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

A não vinculação das administrações ao que decide o STJ em repetitivo ou STF em repercussão geral foi um dos temas tratados pela Comissão de Juristas para alteração do processo tributário. O grupo apresentou, em 6 de setembro, oito anteprojetos de lei, que previam, entre outros pontos, a vinculação da administração nestes casos.

De acordo com a explicação de motivos do anteprojeto, a não vinculação faz com que os contribuintes e o próprio poder público tenham que recorrer à Justiça para fazer valer decisões do STJ e do STF: “É inegável a insegurança jurídica que a obrigatoriedade legal de vinculação da administração pública apenas às decisões da Corte Constitucional em controle concentrado de constitucionalidade gera, porquanto permite que entendimentos reiterados e vinculantes em âmbito judicial sejam ignorados em âmbito administrativo, fazendo com que o Judiciário seja novamente instado”.

Fonte: Jota


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Jornal A Tarde destaca insegurança do contribuinte de Salvador com o IPTU

Movimento IPTU Justo luta pela manutenção das travas e clama por isonomia

A grande preocupação do Movimento IPTU Justo reside na falta de definição das travas para o IPTU 2023.

A necessidade era tão grande em 2021 quanto ao lançamento do IPTU 2022, para que a trava fosse assegurada, que coube a Lei 9.601/21 de 30/09/21, artigo 11, estendê-la até 2022 com base no IPCA. O Chefe do Executivo incluiu um artigo na Lei do Procultura que também majorou em 50% a TRSD de todos os imóveis da cidade.
“Art. 11. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da L e i nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para o exercício de 2022, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apuradop elo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Como o contribuinte terá segurança de que em 2023 o valor do IPTU continuará o mesmo ou se limitará a atualização monetária? Por decreto do Poder Executivo, sem participação legislativa? A Súmula 160 do STJ só permite majoração até o percentual inflacionário! É preciso garantir segurança ao cidadão de Salvador!

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