A Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) está desenvolvendo o Sistema de Comércio Exterior (Comex) com o objetivo de assegurar maior controle à fiscalização das operações de comércio exterior. Para isso, o Comex fará uma integração direta com o Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), da Receita Federal, o que permitirá à Sefaz recepcionar a Declaração Única de Importação (Duimp) e gerenciar os dados para utilização em batimentos fiscais eletrônicos.
A Bahia registrou, em 2021, US$ 8 bilhões em importações e US$ 9,9 bilhões em exportações. O estado possui um dos maiores complexos portuários do país, formado pelos portos públicos de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, além de cinco Terminais de Uso Privado (TUPs). Todo o processo de importação e exportação passa pela fiscalização da Fazenda Estadual. O Comex, que é um projeto integrante do Profisco II – Programa de Modernização da Gestão Fiscal, permitirá a liberação de mercadorias mais rapidamente, no caso das importações.
De acordo com o auditor fiscal e gestor do projeto Comex, Roberto Maia, o principal benefício do sistema é adaptar a área de comércio exterior da Sefaz-Ba para processar a Duimp (Declaração Única de Importação) e dispor de uma base de dados com informações que permitirão a evolução da fiscalização e a elaboração de relatórios e painéis gerenciais.
“Vamos automatizar vários processos para que os auditores atuem no combate à fraude de forma mais direcionada, nos aspectos mais problemáticos, que mais requerem a sua atuação, de forma a otimizar a mão de obra especializada. Não vamos mais precisar olhar documento a documento. Para isso, teremos uma base de dados complexa para a realização de malhas fiscais”, explica.
A Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais (Diref), por meio da Gerência de Análise de Incentivos Fiscais e Comércio Exterior (Geinc), é a responsável pela administração do sistema. Já as malhas fiscais serão repassadas para a Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), que realizará a programação das fiscalizações de empresas suspeitas.
Metodologias ágeis
O Comex está sendo desenvolvido por meio da utilização de metodologias ágeis, modelo inovador que permite uma conclusão mais rápida e precisa do projeto. Com este novo método, a equipe responsável pela construção do sistema está seguindo a estratégia de realizar ciclos de trabalho (sprints) de 30 dias, ao final dos quais sempre ocorre a entrega de uma pequena parte independente do sistema. Desta forma, é possível identificar problemas e corrigi-los antes de impactar efetivamente no projeto, o que não aconteceria se a metodologia utilizada fosse a tradicional, chamada de cascata, que só consegue entregar o sistema já pronto.
“O Comex é um projeto piloto e referência na utilização das metodologias ágeis. Com entregas efetivas e programadas a cada mês, a gente já detectou problemas e falhas, pôde fazer ajustes e atuar antes que eles inviabilizassem a construção do projeto. Além disso, a metodologia está ajudando muito na sinergia da equipe, trazendo várias interações, permitindo um contato quase que diário com a equipe e trazendo bons resultados. Estamos constatando que é um tipo de metodologia que pode ser aplicada aqui na Sefaz-Ba”, reforça Roberto Maia.
O processo de transformação por meio das metodologias ágeis é liderado pela Gerência de Padrões e Políticas da Informação (Gepin) na Diretoria de Tecnologia da Informação DTI. Mas o resultado obtido até o momento é consequência do trabalho conjunto de diversas áreas, como a Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Tributários e Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Administrativos e Financeiros (GDSAF/DTI), a Diretoria de Produção de Informações (DPI/SAT) na e a Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas Corporativos da Área Financeira (Cosif/SAF).
Fonte: Correio da Bahia
Com a edição de lei federal que exige programas de integridade (compliance) em licitações e contratos de grandes obras e serviços públicos, abriu-se espaço para a competência suplementar dos municípios em fixar o valor referencial para a “grande monta”, segundo sua realidade financeira-orçamentária.
Com esse entendimento, o órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria um programa de compliance para as empresas fornecedoras de grandes obras e serviços públicos do município. A decisão se deu por unanimidade.
A ação foi ajuizada pela prefeitura com o argumento de que a lei teria usurpado a competência privativa da União para dispor sobre regras gerais de licitações e contratos. Apesar disso, o relator, desembargador Jacob Valente, destacou a possibilidade de o município suplementar a lei federal “para lhe dar alguma especificidade de interesse local”.
“Assim, a União fixou como ‘regra geral’ a ser estabelecida no editais de licitações que o licitante vencedor implante um programa de compliance cuja regulamentação depende de lei específica, que pode ser oriunda da suplementação que o município está autorizado a fazer dentro do seu interesse local”, afirmou o magistrado.
Valente explicou que, a partir da edição da Lei Federal 14.133/2021, foi suprida a competência da União para fixar uma norma de caráter geral que obriga a implementação de programas de controle de integridade de fornecedores de grandes obras e serviços, ficando a delimitação desse montante para a realidade econômico-financeira de cada ente federado.
“Ficou, portanto, superado o obstáculo que resultou no julgamento de procedência da ADI 2033600-80.2020.8.26.0000, em sessão realizada no dia 16/9/2020 (antes da edição da mencionada lei federal), no qual ficou estabelecido que o município de Mauá não poderia criar um programa de compliance sem amparo em norma geral anterior editada pela União.”
Para o relator, dentro da história recente verificada no Brasil, é “bem-vinda” a exigência desse tipo de programa nas contratações de obras e serviços nos três níveis de governo. Além disso, ele afirmou que a lei impugnada menciona a Lei Federal 14.133/2021 e não desvia das regras gerais fixadas pela União, nem cria critérios de qualificação que poderiam influenciar no resultado das licitações.
“O confronto dos limites estabelecidos no artigo 1º da lei objurgada com aquele definido no inciso XXII do artigo 6º da Lei 14.133/2021 não caracteriza, sequer, crise pontual de legalidade, como apontada pelo autor na inicial, eis que a realidade orçamentária do município é infinitamente menor do que o orçamento geral da União. E, ainda que houvesse fixação acima do que previsto na Lei 14.133/2021, tal divergência com a legislação infraconstitucional não poderia ser objeto de controle concentrado”, finalizou Valente.
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Processo 2048161-41.2022.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico
O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, assinou no dia 8 de junho o projeto de lei aprovado na Câmara Municipal que permite aos compradores de veículos elétricos e híbridos usar os créditos de IPVA a que têm direito para abater débitos de IPTU.
A entrada em vigor da lei 17.563/2021 – que desburocratiza o desconto de IPVA para veículos eletrificados previsto desde 2014– ocorreu em cerimônia realizada às 15h, na Prefeitura.
A tentativa de popularizar os carros elétricos pelo Brasil tem engajado cada vez mais empresas e órgãos públicos. Sabendo que a população precisa cada vez mais ter acesso aos benefícios dos modelos eletrificados, as iniciativas, sejam elas públicas ou privadas, são sempre bem-vindas.
Em São Paulo (SP), o atual prefeito Ricardo Nunes confirmou que proprietários de veículos movidos a eletricidade ganharão desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
O anúncio foi feito pela autoridade máxima da capital paulista durante o Salão de Mobilidade Elétrica, evento realizado em São Paulo. Segundo o prefeito paulistano, a lei entrará em vigor em breve, permitindo que os proprietários de veículos elétricos possam abater parte do valor. A nova regra também contempla carros movidos a hidrogênio, ainda que estes modelos estejam longe de circular no Brasil.
O abatimento do imposto faz parte do que está disposto na Lei 17.563/2021, permitindo que uma parcela do valor do IPVA do carro elétrico seja convertida no momento do pagamento do IPTU. O desconto total pode chegar a R$ 3.292,21.
Por enquanto ainda não há tantos detalhes de como será feito o procedimento, mas se espera que carros mais baratos rendam descontos maiores. Desde 2021 o benefício para proprietários de veículos elétricos já existia, mas era restrito a donos de carros com valor abaixo de R$ 150 mil.
Até o momento, existem apenas dois modelos de carros elétricos comercializados no País com preço abaixo de R$ 150 mil: o Renault Kwid E-Tech, que desembarcou recentemente nas concessionárias do País por R$ 146.990. Também há o Caoa Chery iCar, mais um compacto elétrico e que atualmente é o modelo mais barato do segmento, sendo encontrado a partir de R$ 144.990.
Os incentivos para vendas de carros elétricos devem seguir aumentando em outras partes do Brasil, principalmente para que possamos diminuir a emissão de gases poluentes na atmosfera. Em São Paulo, por exemplo, os modelos eletrificados (também incluindo os híbridos) não precisam cumprir as regras de rodízio municipal.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.
Esse entendimento foi dado durante o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo espólio de um homem na ação de execução contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da ação sem resolução do mérito.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.
O magistrado afirmou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.
Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.
O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: 1010048-06.2018.4.01.0000 Data do julgamento: 02/08/2022
Data da publicação: 04/08/2022
PG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Dados do Ministério da Economia apontam uma onda de redução no número de aberturas de empresas e avanço nos casos de fechamento neste ano.
Entre maio e agosto, mais de 600 mil empresas foram fechadas no país. O movimento já vinha acontecendo desde 2020 e não arrefeceu com a melhora no cenário da pandemia.
O volume de empresas fechadas é cerca de 10% maior do que o registrado no quadrimestre anterior e quase 25% superior ao patamar do mesmo período no ano passado.
Já o número de aberturas ficou em torno de 1,4 milhão, que representa um crescimento de 2% em relação ao período anterior, porém, uma queda de 3% na comparação com o mesmo quadrimestre de 2021. (Joana Cunha/Folhapress)
Para muitas famílias, a pensão alimentícia é considerada um recurso necessário para garantir suas necessidades mínimas. Porém, todos aqueles que a recebiam eram obrigados a arcar com tributações elevadas a depender de cada caso — sujeitos ao ajuste anual na declaração do imposto de renda. Em uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, a incidência do IR sobre pensões alimentícias acaba de ser declarada indevida no âmbito de direito de família, viabilizando uma maior economia para uma grande parcela da população.
Durante anos, todos que recebiam a pensão alimentícia eram obrigados a recolher o imposto devido via carnê-leão. A quantia era definida com base nos valores recebidos e nas alíquotas da tabela progressiva de IR — a qual também era válida para salários, aluguéis e aposentadorias. Ainda, como costumava ser considerada como um rendimento sujeito ao ajuste anual, seu valor se somava aos outros rendimentos recebidos ao longo do ano, gerando um acúmulo progressivo de tributação a ser paga.
Mesmo ainda no aguardo a publicação do acórdão, o novo entendimento do STF é uma grande conquista para as famílias de baixa e média renda, auxiliando a não terem que arcar com pagamentos de valores indevidos mensalmente. Seu benefício financeiro é incontestável, mesmo diante dos danos aos cofres públicos estimados em cerca de R$ 1,05 bilhão, o equivalente a 0,15% dos mais de R$ 696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021, segundo dados do Ministério da Economia.
Uma vez aprovada, a não incidência do imposto de renda já começará a valer imediatamente para todos que recebem a pensão alimentícia, devendo ser solicitada sua isenção na próxima declaração de rendimentos isentos. Para isso, muito provavelmente será criado um campo específico no documento destinado para tal pedido, uma vez que hoje essa solicitação deve ser feita através da categoria “outros” presente no programa de envio das declarações.
Em relação à dedução da pensão, ainda não se tem conhecimento sobre seu desenrolar pelo parecer já divulgado, pois hoje seu abate é feito mediante categorização como despesa no imposto de renda. Ainda, a restituição dos valores pagos em até cinco anos anteriores é um dos pontos a serem estabelecidos pelo STF.
Caso aprovado, todos os contribuintes poderão retificar a declaração para excluir do rendimento tributável os valores de pensão alimentícia como rendimentos isentos. Para isso, será necessário entrar com um pedido de restituição no chamado PER/DCOMP, iniciando sua análise para fins de direito de receber todas as quantias pagas a mais ao longo dos últimos anos. Uma enorme vantagem econômica que, infelizmente, ainda não possui sinais de concretização — especialmente em vista dos danos aos cofres públicos que a isenção trará.
Muitos detalhes ainda necessitam ser esclarecidos acerca da isenção do IR sobre a pensão alimentícia. Mesmo no caso de sua impossibilidade retroativa, o fim desta incidência trará enormes vantagens econômicas aos contribuintes, podendo economizar quantias a mais para sua sustentação. Para iniciar tal isenção, é sempre recomendável contar com o apoio de uma empresa especializada no segmento, de forma que possam prestar todo o apoio necessário na solicitação deste direito e a recuperação dos valores devidos.
Fonte:Consultor Juridico
Ainda neste ano, o Supremo Tribunal Federal deverá resolver a celeuma em torno da aplicação das multas tributárias “isoladas”. Em geral, elas são penalidades pecuniárias aplicadas quando o contribuinte descumpre um dever formal, mesmo que tenha recolhido o tributo.
Sob esse contexto, o STF definirá os critérios de aplicabilidade em dois casos com repercussão geral: um deles trata de multa aplicada pelo Estado de Rondônia pela falta de emissão de notas fiscais (Tema 487) e o outro trata da não homologação, pela Receita Federal, de pedidos de compensação feitos pelo contribuinte (Tema 736).
Ante a complexidade do sistema tributário brasileiro, o que se deve ter em mente é que multas dessa natureza deveriam levar em conta a intenção do contribuinte, ou seja, o intento punitivo deveria atingir apenas o contribuinte que age de má-fé. Contudo, na prática não há esse sopesamento, pois as multas isoladas atingem também os contribuintes idôneos, que por um equívoco, deixaram de cumprir suas obrigações acessórias corretamente.
Em detalhe, em 2010, foi acrescentado o §17 ao artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a multa isolada de 50% sobre o valor do débito decorrente da não homologação de declaração de compensação, (Tema 736).
Apesar de tal penalidade contribuir para inibir compensações insubsistentes por contribuintes de má-fé, tal dispositivo vem sendo aplicado de forma ampla, penalizando igualmente, o contribuinte que simplesmente exerceu seu direito constitucional de petição, o que configura ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, ao impor um percentual de 50% sobre o valor do débito não homologado, há uma latente ausência de gradação de pena conforme a intenção do agente, o que viola o princípio da isonomia, eis que bons e maus recebem a mesma punição.
O mesmo se observa na famigerada multa de 40% aplicada pelo Estado de Rondônia, decorrente da não emissão dos documentos fiscais exigidos para o transporte de óleo diesel (Tema 487).
Em que pese a gravidade na falta de emissão de nota fiscal, sustentáculo da arrecadação do ICMS, quando se analisa o caso sub judice no Supremo, observa-se que o contribuinte não agiu de má fé, mas simplesmente assumiu que estaria dispensado da emissão, com base em dispositivo legal diverso daquele que serviu de base para a autoridade fiscal lançar a multa.
Ademais, e não obstante a lei outorgar à autoridade rondoniense a prerrogativa de graduar a aplicação das multas entre cinco até 40 pontos percentuais, o que se viu na prática foi a necessidade do contribuinte se socorrer do judiciário para obter da redução do patamar de 40% para 5%.
Posto isso, importante notar o pano de fundo do julgamento desses temas, que diz respeito ao excessivo contencioso tributário instalado no Brasil devido à dificuldade na interpretação das leis e a consequente aplicação das normas tributárias.
Afinal, a divergência na interpretação legislativa que gerou o caso de Rondônia foi corroborada pelo próprio subprocurador da República Paulo da Rocha Campos, que se manifestou nos autos de forma antagônica à fiscalização, defendendo a ausência de descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte.
A propósito desse ponto, a própria OCDE, por meio do IMF/OECD Report for the G20 Finance Ministers reconhece que as frequentes diferenças entre a norma jurídica originada do processo legislativo e sua respectiva orientação e interpretação pela administração tributária são as principais razões da insegurança e conflituosidade nas relações tributárias. Essa constatação foi corroborada pelo próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.105/2019.
Note-se que a complexidade do sistema tributário brasileiro é refletida, até mesmo, em estudos internacionais. De acordo com o Centre for Business Taxation da University of Oxford, o Brasil figurou em 20° lugar na verificação da incerteza quanto à tributação de pessoas jurídicas, dentre os 21 países analisados. Tratando-se do Índice Tax Complexity, elaborado pelas universidades alemãs LMU Munich e Universität Paderborn, o Brasil figurou na 60ª posição entre 69 países no índice geral de complexidade do sistema tributário, com base em dados coletados em 2020.
E é justamente essa complexidade que contribuiu para o número elevado de demandas tributárias, que alcançou R$ 5,44 trilhões em 2019, o que equivalia a 75% do PIB, consideradas as esferas administrativa e judicial, nos três níveis federativos, segundo pesquisa do Núcleo de Tributação do Insper.
Diante desse cenário, espera-se que o STF reconheça a latente falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas isoladas, de molde a afastar a aplicação de penalidades anti-isonômicas e confiscatórias e para o fim de promover um ambiente tributário menos complexo.
Fonte: Consultor Juridico
Eduardo Gonzaga e Cíntia Regina
Relator afirmou que serviço de inserção de publicidade online não se confunde com serviço de comunicação.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.
Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.
O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.
O processo é o AREsp 1598445/SP.
Fonte: Jota
As pessoas físicas estabelecidas e as empresas devem estar atentas ao Calendário Fiscal da cidade de Salvador que foi alterado, excepcionalmente, no ano de 2022, para recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 2022.
O novo vencimento será 25 de outubro para pagamento da cota única ou primeira parcela e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, novembro e dezembro.
É importante destacar que o ISS dos profissionais autônomos obedecerá o mesmo calendário de vencimento da TFF, conforme Decreto 36.361/22, abaixo transcrito.
O DECRETO No 35.361, de 13 de abril de 2022 alterou, em caráter excepcional, os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, do exercício de 2022, estabelecidos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, e deu outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 207 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, previstos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, excepcionalmente para o exercício de 2022, que passam a ser os seguintes:
I – cota única e primeira parcela: 25 de outubro de 2022; II – segunda parcela: 25 de novembro de 2022;
III – terceira parcela: 25 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, de forma excepcional para o exercício de 2022, a alteração dos prazos previstos no caput, para o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do profissional autônomo e da Taxa de Licença de Localização – TLL, previstos respectivamente nos arts. 6o, 7o e 15 do Decreto no 17.671/2007.

