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Tribunais determinam pagamento do ITIV sobre valor de mercado do imóvel

Tribunais de Justiça já passaram a aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) deve ser calculado com base no valor da negociação do imóvel. Há decisões nos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná e Ceará.

Até então, existiam decisões que vinculavam o pagamento do imposto ao valor venal do IPTU ou até mesmo ao chamado valor de referência – uma estimativa de avaliação para o imóvel estabelecida por prefeituras. Agora, contudo, os tribunais passaram a aplicar a tese fixada pelo STJ em fevereiro (Tema no 1113), em recurso repetitivo, ainda que o caso esteja pendente de análise de recurso pela procuradoria do município de São Paulo.

O impacto da discussão é bilionário, segundo advogados. Somente no município de São Paulo, foram 75,4 mil operações de compra e venda de imóveis até junho. Em 2021, 163.849 operações. Em 2020, 110.974 operações. Na cidade de São Paulo, o ITIV cobrado é de 3%.
Segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, “a tese acertadamente fixada pelo STJ trouxe mais segurança jurídica ao setor imobiliário, que é um termômetro para a economia brasileira”, diz.
A sua aplicação imediata, acrescenta o advogado, é medida que se faz necessária, uma vez que o próprio STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “o acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado” (AgRg no AREsp n. 147.250/PR).

De acordo com o advogado, portanto, não deve prosperar o pedido de determinados municípios, como o de São Paulo, que tentam suspender os processos sobre o tema com base na alegação de ausência de trânsito em julgado da decisão.
Em São Paulo, as três câmaras do TJ-SP responsáveis por julgar o tema já aplicam o entendimento do STJ — 14a, 15a e 18a Câmaras.
Em um julgado recente do dia 8 de agosto, por exemplo, a 14a Câmara foi unânime ao determinar que o município de São Paulo faça a cobrança do ITIV com base no valor da negociação, na esteira do julgamento do STJ, restituindo o valor recolhido a maior.
O município de São Paulo adota o valor de referência como base de cálculo do ITIV , conforme os artigos 7a A e 7a B, da Lei Municipal no 14.256, de 2006. Na decisão, porém, a relatora, desembargadora Adriana Carvalho, afirma que o Órgão Especial do TJ-SP já declarou que esses artigos são inconstitucionais. Foi no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no 0056693-19.2014.8.26.0000.
Em julho de 2019, o Tribunal paulista, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 2243516-62.2017. 8.26.0000 (Tema 19), estabeleceu que o ITIV deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior.
Porém, em fevereiro, o STJ pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência e a adoção do valor da negociação. Assim, segundo sua decisão “razão das teses fixadas no Tema 1113, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

No caso em questão, o imóvel foi vendido por R$ 1,39 milhão, valor que deve prevalecer, segundo a decisão, para o cálculo do ITIV (apelação cível no 1056872- 24.2021.8.26.0053).
Nesse mesmo sentido, existem julgados recentes da 15a Câmara do TJ-SP (apelação no 1058076-06.2021.8.26.0053) e da 18a Câmara (apelação no 1054253- 24.2021.8.26.0053).
O advogado Eduardo Ramos Junior, da Weiss Advocacia, conseguiu uma sentença da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital paulista que concedeu o direito a um contribuinte de alterar o cálculo de incidência do ITIV na transmissão de imóvel (processo no 1029152-48.2022.8.26.0053).
Para ele, essas decisões “abrem um excelente precedente para outros contribuintes em situação semelhante, que podem ter a oportunidade de reaver os valores pagos a maior na aquisição de imóveis dos últimos cinco anos, assim como impedir a cobrança indevida para as negociações futuras”. Uma vez que, acrescenta, a decisão do STJ somente vincula o Judiciário e as prefeituras podem continuar cobrando conforme suas leis municipais.
Em Salvador, as diversas varas da fazenda pública têm concedido liminares para que o adquirente pague o ITIV tendo como base de cálculo o valor da venda do imóvel, jamais o valor arbitrado pelo fisco soteropolitano. Já existem sentenças transitadas em julgado sobre a matéria, quando não cabem mais recursos.
Fonte: Valor


STF admite erro e anula decisão sobre o momento da cobrança do ITIV

O Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou decisão que estabelecia como regra para o pagamento de ITIV o momento do registro do imóvel em cartório. Os ministros perceberam que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria que haviam deliberado.

A Corte decidiu reexaminar o tema em repercussão geral, com efeito vinculante para todo o Judiciário. A decisão foi tomada na sexta-feira por meio do Plenário Virtual e não há ainda uma data definida para esse novo julgamento.
Com a anulação, continuam valendo as leis municipais que determinam o recolhimento do ITIV em momento anterior ao do registro – como na assinatura do termo de compromisso de compra e venda. As prefeituras costumam cobrar 3% do valor do imóvel.
Só São Paulo arrecadou cerca de R$ 3,5 bilhões com esse imposto no ano passado, o que representou 5% de toda a receita do município. Já neste ano, nos seis primeiros meses, entrou nos cofres públicos R$ 1,45 bilhão – 3,5% de todas as receitas.
Mas a possibilidade de atrasar o pagamento para o registro em cartório teve impacto. “Vem gerando acumulação de transmissões intermediárias, chegando a 8% das transmissões de imóveis em algumas cidades brasileiras”, diz Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

Contribuinte inscrito na dívida ativa após erro em lançamento de IPTU será indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa em razão de lançamento equivocado do valor dos tributos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o ente distrital não notificou o contribuinte sobre a existência do débito e a inscrição na dívida ativa. 

Narra o autor que, ao solicitar certidão negativa de débitos, descobriu que estava com nome inscrito na dívida ativa em razão de débito referente à TLP do exercício de 2020. Relata que ficou surpreso, uma vez que havia pago o IPTU em cota única e que não há como pagá-los de forma separada. Relata ainda que não foi notificado sobre o lançamento do débito e nem sobre a inscrição do nome da dívida ativa. 

O DF, em sua defesa, reconheceu que houve erro no lançamento inicial do IPTU, que não vinculou a TLP. Informa que um novo lançamento incluiu o índice e gerou a diferença nos valores devidos pelo autor. 

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que “aresponsabilidade nos casos de inscrição indevida em certidão de dívida ativa  é objetiva” e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O DF foi condenado também a pagar o valor de R$ 50,41, referente ao descontos de cota única não concedidos, uma vez que, de acordo com a magistrada,  “se trata de decorrência do equívoco do ente público, para o qual o autor não contribuiu”.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a inscrição do nome do autor em dívida ativa foi legítima e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma  destacou que a inscrição do nome do autor na dívida ativa é ilegítima, uma vez que não há comprovação de que houve prévia notificação. 

“Para que o lançamento do tributo seja válido, faz-se necessário que a Administração Pública notifique o contribuinte, possibilitando-lhe quitar seu débito ou discuti-lo nas vias administrativas, o que não ocorreu”, explicou. Dessa forma, a Turma concluiu que é cabível a indenização por danos morais e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil. 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707547-64.2022.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos re

STF decide reanalisar tese sobre fato gerador do ITBI em cessão de direitos

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu reanalisar a fixação de tese segundo a qual o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivosde bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro.

Ministro Dias Toffoli proferiu voto vencedor e acolheu embargos de declaração no caso
Fellipe Sampaio/STF

A decisão foi tomada em julgamento no Plenário virtual encerrado na sexta-feira (26/8). Por maioria de votos, a corte acolheu segundos embargos de declaração ajuizados pelo município de São Paulo, que se insurgiu contra a tese fixada em fevereiro de 2021, sob repercussão geral.

O caso trata da incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Em 2021, o STF se propôs a analisar a repercussão geral do caso para saber se deveria julga-lo e firmar tese, que caráter vinculante.

Relator, o ministro Luiz Fux apresentou voto aos colegas reconhecendo densidade constitucional e potencial impacto em outros casos. E foi além: no mesmo acórdão, afirmou que o STF já tinha, inclusive, jurisprudência dominante sobre o tema. Com isso, propôs de pronto uma solução para a questão.

Assim, sem manifestação das partes sobre o mérito, nem sustentação oral, o Plenário Virtual do STF fixou a tese segundo a qual “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

O problema, agora reconhecido, é que o processo em questão trata de apenas uma das três hipóteses de incidência do ITBI no artigo 156, II, da Constituição Federal: a cessão de direitos a sua aquisição.

Para ministro Fux, STF deveria manter a reafirmação de jurisprudência sobre ITBI
Fellipe Sampaio/STF

Já a jurisprudência que o tribunal resolveu reafirmar tratava, na verdade, das outras hipóteses: a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

A diferenciação foi apontada pelo município de São Paulo, ressaltada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico e estava gerando, inclusive, insegurança quanto ao rito de cobrança do ITBI pelas Fazendas municipais.

No voto divergente que se sagrou vencedor, o ministro Dias Toffoli faz essa distinção e destaca que a tese fixada pelo Supremo em 2021 não abrange a hipótese discutida nos autos, que versa sobre cessão de direitos.

“Nos julgados mais recentes da Corte, não houve debate aprofundado sobre aquela última hipótese de incidência, sendo certo que os precedentes utilizados como jurisprudência no acórdão ora embargado trataram de hipótese diversa, concernente à primeira parte do inciso II daquele artigo, qual seja transmissão de bens imóveis”, disse.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou por rejeitar os embargos, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Com o resultado, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, mas não vale mais a reafirmação de jurisprudência. O processo será pautado, com possibilidade de manifestação das partes, sustentação oral, ingresso de amici curiae (amigos da corte) e amplo debate.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux
ARE 1.294.969

Fonte: Consultor Jurídico

Como resolver o IPTU de Salvador?

Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco com 70% de desconto

A partir de 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou hoje (12) a portaria que aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.

A portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais.

A ampliação da transação tributária havia sido anunciada na terça-feira (9) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em evento com empresários do setor de bares e restaurantes. Na ocasião, ele disse que setores como o comércio, o serviço e o de eventos teriam as mesmas facilidades para renegociarem débitos como outros segmentos afetados pela pandemia.

A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores.

Mudanças

Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%.

O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição.

Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Por enquanto, somente contribuintes que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco poderão apresentar a proposta individual a partir de setembro. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.

A Receita definirá o tamanho dos benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Quem tiver mais dificuldades de pagamento terá descontos maiores e prazos mais longos.

Abatimentos e amortizações

As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros.

A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.

Público alvo

A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes:

– pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
– devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
– autarquias, fundações e empresas públicas federais;
– estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Benefícios

Descontos máximos
– passaram de 50% para 65% para público em geral;
– até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Prazos
– número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;
– até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Abatimentos
– prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos;
– precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária.

Edição: Fernando Fraga

Fonte: Agência Brasil

Negociação de dívidas com a Receita Federal começa em setembro

A Receita Federal publicou uma portaria que vai facilitar a negociação de até R$ 1,4 trilhão em débitos de contribuintes com o Fisco, com possibilidade de descontos e parcelamentos.

A partir de 1º de setembro deste ano, devedores poderão apresentar à Receita suas propostas de negociação de débitos que ainda estão em fase administrativa de cobrança, ou seja, não estão sob contestação judicial.

O órgão também poderá sugerir acordos com os contribuintes, ou ainda lançar editais com condições preestabelecidas para adesão dos interessados.

A chamada transação tributária é um instrumento criado em 2020 para ampliar as formas de negociação entre a União e seus contribuintes. No início, a ferramenta era operada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com apenas algumas exceções para a Receita.

Na transação, os contribuintes podem obter desconto de até 65% do débito e efetuar o pagamento do saldo em até 120 meses. Para micro e pequenas empresas, o porcentual de abatimento pode chegar a 70%, e o prazo, a 145 meses.

O tamanho do benefício vai depender de uma análise da Receita Federal sobre a capacidade de pagamento do contribuinte. Aqueles em maior dificuldade terão concessões mais benevolentes.

Na mudança mais recente, a lei incluiu ainda a possibilidade de quitar até 70% do valor remanescente (após os descontos) com créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, o que reduz o montante efetivamente pago.

Esse benefício poderá ser usado por qualquer contribuinte, independentemente da situação do débito, mas estará sujeito a auditoria da Receita Federal para aferir se os valores dos créditos foram apurados corretamente.

Segundo as regras publicadas pela Receita, a proposta individual poderá ser apresentada por contribuintes que devem acima de R$ 10 milhões no âmbito do Fisco. Os pedidos de acordo começarão a ser recebidos já a partir do próximo mês.

Também poderão propor negociação empresas em situação de falência, recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial, aquelas sob intervenção extrajudicial, além de autarquias, fundações, empresas públicas federais, governos estaduais e municipais e suas respectivas entidades.

A partir de 1º de janeiro de 2023, aqueles que devem entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões à Receita também terão acesso à negociação por meio de uma modalidade específica, a chamada transação individual simplificada.

Modalidades de acordo já existentes anteriormente, como a transação para contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos, ou R$ 72,7 mil), seguem valendo. Um novo edital para negociação nessa categoria deve ser publicado ainda no mês de agosto.

Fonte: Folha BV

Sem lei, Instrução conjunta da SEFAZ e PGMS dispõe sobre extinção de créditos

Instrução Complementar Conjunta SEFAZ/PGMS nº 6 DE 22/08/2022

Norma Municipal – Salvador – BA – Publicado no DOM em 23 ago 2022 

Estabelece os procedimentos para a extinção de créditos prevista no art. 234 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Decreto nº 35.390, de 27 de setembro de 2022, na forma que indica.

A Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso II do art. 11 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador, aprovado pelo Dec. nº 19.391, de 18 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA suspensa.

Parágrafo único. A movimentação tributável poderá ser aferida através do registro da movimentação econômica em outras esferas, não se restringindo ao âmbito municipal.

Art. 2º Após a suspensão cadastral, o contribuinte será intimado, pelo Diário Oficial do Município ou através de endereço eletrônico, para efetuar a atualização cadastral por meio do Integrador Estadual (REGIN) no link http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/, no interstício de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.

Parágrafo único. Caso a empresa já esteja com seu cadastro atualizado no REGIN, inclusive com a viabilidade locacional, deverá procurar a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico cadastromobiliario@sefaz.salvador.ba.gov.br, para solicitar a regularização da situação cadastral.

Art. 3º Permanecendo a situação do contribuinte sem a devida regularização cadastral após findar o prazo previsto no caput do art. 2º, a inscrição poderá ser baixada.

§ 1º O status cadastral será consequentemente alterado de “suspenso pelo art. 234” para “baixada pelo art. 234 da Lei 7.186/2006”.

§ 2º O registro deverá indicar se a baixa de acordo com o art. 234 da Lei 7.186/2006 ocorrerá com ou sem pendência.

Art. 4º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput do art. 234 da Lei nº 7.186/2006, poderá ser efetivado o cancelamento dos respectivos créditos tributários.

§ 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo alcançarão, exclusivamente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 2º Previamente à efetivação da medida prevista no caput, será gerada uma listagem dos créditos passíveis de baixa, com base no art. 234 do CTRMS, elencando o tipo do tributo, o nome do contribuinte, a instância de cobrança em que se encontram (SEFAZ ou Dívida Ativa), o exercício, o valor, o número de inscrição no CGA, o processo judicial e a vara correspondente, se houver.

§ 3º Os créditos serão baixados onde se encontrarem registrados, seja no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Dívida Ativa do Município do Salvador, dentro das respectivas esferas de
competência, a partir da listagem mencionada no § 2º e constando no extrato fiscal o motivo da baixa do crédito tributário.

§ 4º A baixa dos créditos implica a extinção das Execuções Fiscais e Protestos correspondentes, a partir da listagem mencionada no § 2º, sendo as medidas neste sentido privativas da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários previsto no caput deste artigo ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.

Art. 5º Constatada a existência de atividade econômica pela Administração, alicerçandose na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, visando à cobrança correspondente.

Fonte: normasbrasil

Publicada lei que prevê desconto no IPTU para quem doar sangue

Os proprietários de imóveis urbanos no Município de Sorocaba que comprovarem a condição de doadores de sangue, medula óssea e plaquetas sanguíneas farão jus ao desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício seguinte ao da comprovação. É o que estabelece a Lei 12.631, de 18 de agosto de 2022, publicada no Jornal do Município.

A referida lei só entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na Lei Orçamentária Anual.

A comprovação da condição de doador de sangue ou de plaquetas será feita mediante a apresentação de documento expedido pelo Hemonúcleo de Sorocaba (Colsan), que ateste a realização de duas doações de sangue no ano anterior ao qual a isenção parcial se refere ou duas doações de plaquetas no mesmo período. Já a comprovação da condição de doador de medula óssea será feita mediante a apresentação de documento expedido por instituição de saúde que ateste a efetiva doação, sendo insuficiente a mera inscrição em cadastro de doadores.

O interessado em gozar da isenção parcial deverá apresentar até o último dia de expediente administrativo do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício requerimento comprovando a condição de doador de sangue ou medula óssea.

O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ensejará a imediata cassação do benefício, a aplicação de multa no valor de 5% e a comunicação do Ministério Público Estadual acerca de eventual ocorrência de crimes contra a ordem tributária, observados o contraditório e ampla defesa prévios.

Como o autógrafo de lei resultante do Projeto de Lei nº 141/2022 foi totalmente vetado pelo Executivo, mas o veto total foi rejeitado em plenário, a Lei 12.631 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e com o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).

Fonte: Jornal Cruzeiro

Novo artigo de Karla Borges no Jornal A Tarde de hoje sobre a inconstitucionalidade da TRSD de Salvador

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