O Índice de Movimentação Econômica de Salvador (IMEC-SSA) calculado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), autarquia da Secretaria do Planejamento, apontou decrescimento de 5,2% em outubro de 2022, na comparação com o mês imediatamente anterior (série com ajuste sazonal), perdendo todo ganho acumulado de 5,3% nos dez primeiros meses do ano.
Cinco das seis variáveis que compõem o indicador puxaram o índice para baixo, com destaque para Passageiros no Aeroporto Internacional de Salvador (-15,1%) que apontou a variação negativa mais expressiva, seguida por Passageiros de ônibus urbanos (-7,2%), depois Combustíveis (-6,3%), Passageiros de ônibus intermunicipais (-5,3%), e Consumo de energia elétrica (-4,4%). Apenas, Carga portuária (0,2%) marcou estabilidade relativa.
O indicador cresceu 0,4%, em relação a outubro de 2021. Avançou 12,6% no acumulado do ano de 2022, quando comparado com o mesmo período de 2021.
Fonte: ASCOM/SEI
15/12/2022.
PIB: economia soteropolitana está em queda livre?
Capital baiana se distancia ainda mais do podium e vai para o 12º lugar no ranking do PIB dos municípios, perdendo espaço para Fortaleza
O Produto Interno Bruto (PIB) de Salvador sofreu a terceira maior queda nominal entre as capitais do país no período de 2019 e 2020, apresentando percentual negativo de -7,8%. O resultado, portanto, foi estimado em R$ 58,938 bilhões, sendo menor do que em 2019, quando fechou em torno de R$ 63,902 bilhões. Os dados foram divulgados na manhã desta sexta-feira (16) pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI) e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em videoconferência acompanhada pela equipe do BadeValor.
Com isso, a capital baiana se distancia ainda mais do podium e vai para o 12º lugar no ranking do PIB dos municípios, perdendo espaço para Fortaleza, que passa a ocupar o 11º lugar. Essa foi a terceira queda percentual mais intensa entre as capitais, menor apenas do que as verificadas em Curitiba-PR (-8,1%) e Recife-PE (-8,0%). Foi também o primeiro resultado negativo para a economia soteropolitana nos 18 anos da série histórica do PIB dos Municípios, iniciada em 2002, passando a ser a capital brasileira com o menor PIB per capita (R$ R$ 20.417,14).
De acordo com o coordenador de Contas Regionais da SEI, João Paulo Caetano, Salvador sofreu bastante com a pandemia e somado a isto a falta de investimentos em cultura, que é um setor de grande relevância para o município. “A cultura impacta em outros setores. E como foi muito prejudicada reflete na economia local. Outros dois setores que caíram bastante foram os de alojamento e alimentação”, observa.
Na análise da coordenadora de Divulgação do Censo 2022 na Bahia, Mariana Viveiros, o resultado mostra tendências que se mantiveram. Salvador, por exemplo, continua sofrendo com a perda de participação. “Por um lado vejo isso como benéfico para o Estado, já que ocorre uma desconcentração da economia. Outras cidades acabam ganhando em participação e isso mostra uma diversificação boa. Mas quando olhamos salvador em relação a outras cidades do país, essa perda precisa ser avaliada de forma mais profunda, pois a cidade era a oitava economia do país em 2002. É uma perda muito importante”.
Viveiros ainda observa que a maioria das cidades baianas, assim como ocorre em outros estados do país, são muito dependentes da administração pública. “Na Bahia são mais de 86 municípios que têm mais da metade do seu PIB dependentes do governo. Isso fez com que não fossem tão atingidos pela pandemia, por outro lado perdem o dinamismo econômico que é muito importante. Mas isso é uma realidade que vemos no pais todo”, destaca.

Impactos da Pandemia
Marcado pelos impactos da pandemia da Covid-19, o ano de 2020 sofreu recuo do PIB em volume (desconsiderando a variação dos preços), no país (-3,3%) e em 24 das 27 unidades da Federação, inclusive na Bahia (-4,4%). Dentre as 27 capitais (incluindo Brasília), 18 registraram quedas nominais. No outro extremo, as capitais com os maiores crescimentos nominais do PIB, entre 2019 e 2020, foram Boa Vista/RR (10,5%), Porto Velho/RO (8,6%) e Manaus (8,5%). O PIB dos Municípios não tem variações em volume.
Apesar de ter tido uma importante queda nominal do PIB, diante do cenário geral de retrações em 2020, Salvador manteve suas posições nos rankings das maiores Economias municipais: continuou na 12a posição entre todos os municípios do país, na 9a posição entre as capitais brasileiras e na 2a posição entre as cidades do Nordeste.
O desempenho da economia soteropolitana também levou a capital a ter, de 2019 para 2020, a 9a maior perda de participação no PIB nacional, dentre todos os 5.570 municípios brasileiros: passando de 0,86% para 0,77%. Considerando apenas as capitais, Salvador teve a 6a maior perda de participação no PIB brasileiro.
Por outro lado, a Bahia teve dois municípios entre os 30 que mais ganharam participação no PIB brasileiro, entre 2019 e 2020: São Desidério (9o maior ganho de participação, de 0,035% para 0,064%) e Formosa do Rio Preto (12o maior ganho, de 0,025% para 0,050%). Em ambos os casos, o aumento de participação foi puxado pela alta dos preços internacionais das commodities agrícolas, sobretudo a soja.
Serviços
De um ano para o outro, os serviços privados (inclusive a administração pública), que têm o maior peso na composição do PIB de Salvador, apresentaram a maior perda nominal (-10,3%), resultado sobretudo das restrições às atividades do setor, necessárias durante o primeiro ano da pandemia de COVID-19.
Foi o segundo recuo nominal consecutivo dos serviços na capital (que já haviam mostrado queda de 0,9% de 2018 para 2019), o maior de toda a nova série histórica do PIB dos Municípios (iniciada em 2002) e que levou o valor gerado pelos serviços privados ao patamar de R$ 35,251 bilhões, o mais baixo desde 2015.
Também fez o setor de serviços privados perder um pouco de participação tanto no valor gerado pelas atividades produtivas na capital baiana (valor adicionado bruto), de 71,1% em 2019 para 69,4% em 2020, quanto no PIB como um todo (que soma o valor adicionado bruto aos impostos), de 61,5% para 59,8%.
Entre 2019 e 2020, a indústria de Salvador (-4,4%) teve a sexta retração nominal consecutiva (cai desde 2015), gerando um valor adicionado bruto de R$ 6,493 bilhões. Ainda assim, como recuou menos do que os serviços, o setor manteve sua participação na Economia soteropolitana praticamente estável, com discreta tendência de alta: respondia, em 2019, por 12,3% do valor adicionado bruto e 10,6% do PIB da capital, passando, em 2020, a 12,8% e 11,0%, respectivamente.
Sob efeito dos impactos econômicos da pandemia, até a administração, defesa, educação e saúde públicas e seguridade social, que nunca havia apresentado queda nominal do valor gerado, em Salvador, se retraiu entre 2019 e 2020 (-1,9%).
A atividade gerou R$ 8,967 bilhões e, como teve o recuo mais brando, ganhou participação na Economia soteropolitana. Passou de 16,5% do valor adicionado bruto, em 2019, para 17,7% em 2020; e de 14,3% para 15,2% do PIB, no mesmo período. O valor gerado pelos impostos, líquidos de subsídios foi de R$ 8,171 bilhões em 2020, com queda nominal de 5,0% frente a 2019 e representando 13,9% do PIB de Salvador.
Maior PIB do país
O município de São Paulo/SP tem, historicamente, o maior PIB do país, R$ 748,759 bilhões em 2020, representando 9,8% do nacional e quase 13 vezes o soteropolitano. Dentre os dez municípios com maiores PIB no país, em 2020, só três não eram capitais, todos eles paulistas: Osasco-SP (R$ 76,311 bilhões, 7o maior PIB), Guarulhos-SP (R$ 65,849 bilhões, 9omaior) e Campinas-SP (R$ 65,419 bilhões, 10º maior).
Entre 2019 e 2020, São Paulo/SP liderou o movimento de perda de participação no PIB do país, caindo de 10,33% para 9,84%. Em seguida vieram Rio de Janeiro-RJ (de 4,80% para 4,35%) e Brasília-DF (de 3,70% para 3,49%).

Fonte: Joana Lopo para Bahia de Valor
O economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) e futuro secretário especial para reforma tributária do governo Lula, diz estar confiante na aprovação da tributação sobre consumo em 2023. A declaração foi dada ontem no debate virtual “Desafios do IBS: experiência internacional do IVA”, promovido pelo CCiF.
O economista salientou que foi provavelmente sua última participação em evento do think tank até a ocupação do cargo no governo federal a partir do ano que vem.
“Não é fácil, mas estou confiante de que vamos finalmente aprovar uma boa reforma da tributação no consumo no Brasil em 2023”, disse ele, ressalvando que “a última palavra é do Congresso”. Appy lembrou que o debate para isso começou na Constituinte de 1988, quando se perdeu boa chance para a reforma. “Acho que finalmente esse processo, após 35 anos, vai se completar no ano que vem. ”
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral).
No caso dos autos, a TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste (SP). Após decisão desfavorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.
Competência privativa
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Modulação
No caso concreto, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. Toffoli observou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, e a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais. Neste ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin.
RP/AD//CF
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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17/10/2016 – STF vai decidir se cabe aos municípios instituir taxa de fiscalização de torres de celular
Fonte: STF
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.
Vagas gratuitas
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.
Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.
Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.
Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.
Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.
Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007
Fonte: TST
O setor de serviços caiu 0,6% em outubro, após bater recorde no mês anterior. O resultado de outubro interrompe uma sequência de cinco meses de crescimento e foi puxado para baixo, principalmente, pelo desempenho do segmento de transportes. A elevada base de comparação, já que o setor havia alcançado a máxima histórica em setembro, também explica a queda.
Os dados são da Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), divulgada nesta terça-feira (13) pelo IBGE.No ano, serviços, que respondem por 70% do PIB e foram o principal motor do crescimento da economia brasileira nos últimos meses, continua no terreno positivo, com 8,7% de alta no ano e expansão de 9% em 12 meses.
No segmento de transportes, o recuo se deu todos os modais. No aéreo, a queda foi bem acentuada, de 10%, devido ao salto no preço das passagens (+ 27,38%).
“Observamos uma disseminação de taxas negativas no setor de transportes, seja em uma análise por modais, com queda de terrestres, aquaviários e aéreos, e a parte de armazenamento, serviços auxiliares ao transporte e correio, assim como em uma análise entre os tipos de uso, com quedas tanto no transporte de passageiros quanto no transporte de cargas”, disse Rodrigo Lobo, gerente da pesquisa.
A categoria de transportes não foi a única a ter um desempenho abaixo do mês anterior. O resultado negativo foi disseminado, com recuo de três das cinco atividades investigadas.
Serviços prestados às famílias, que vinham crescendo muito desde o ano passado, com a reabertura da economia, teve retração de 1,5% na comparação com setembro. Restaurantes e hotéis estão nessa categoria.
Tecnologia da informação avança
De acordo com o IBGE, esses serviços ainda estão 6% abaixo do período pré-pandemia.
O segmento de serviços profissionais, administrativos e complementares – que abrangem atividades jurídicas, gestão em consultoria empresarial e engenharia, por exemplo, apresentaram queda de 0,8%.
O que neutralizou parte da perda foram os segmentos de informação e comunicação (0,7%) e outros serviços (2,6%). O primeiro tem demonstrado “dinamismo”, desde o início da pandemia, segundo o IBGE, principalmente pela demanda empresas de Tecnolgia da Informação TI.
Fonte: Folha de Pernambuco
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2019, que autoriza os municípios a reduzir o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem adotar ações ambientalmente sustentáveis em seus imóveis, está na pauta da sessão deliberativa do Plenário, marcada para esta terça-feira (13), às 16h.
Apelidada de “IPTU Verde”, a proposta insere várias medidas entre as que poderão possibilitar alíquotas distintas de IPTU a serem cobradas dos contribuintes. Pelo texto, poderá pagar menos IPTU quen providenciar o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. A PEC também livra da incidência do imposto a parcela do imóvel coberta por vegetação nativa.
A proposta é do senador Plínio Valério (PSDB-AM) e tem como relatora a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). Atualmente, a Constituição admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel. O objetivo da PEC 13/2019, segundo Plínio Valério, é inserir critérios de responsabilidade ambiental para diferenciar a cobrança aplicada ao contribuinte que tenha esse compromisso. Por seu caráter essencialmente autorizativo, as alterações feitas só serão adotadas pelas municipalidades na medida das suas capacidades financeiras, destaca o senador.
Fonte: Agência Senado
O projeto de alteração do IPTU proposto pela prefeitura de Curitiba e aprovado essa semana na Câmara de Curitiba sofreu uma alteração de última hora proposta por um grupo de vereadores da base do governo. O texto substitutivo foi aprovado no plenário e defendido pelo líder do governo, Pier Petruzziello (PP), como uma resposta às críticas da oposição uma vez que houve uma redução nas alíquotas.
A consequência da mudança, porém, beneficiou principalmente imóveis milionários da cidade. Como a alíquota é a mesma para qualquer imóvel acima de R$ 320 mil, mesmo uma unidade que passe de valor venal de R$ 5 milhões para R$ 10 milhões continuará a pagar o mesmo imposto que paga antes. Já o proprietário de um imóvel que hoje tem valor venal de R$ 160 mil e com os mesmos 100% de valorização pela nova tabela da Planta Genérica de Valores (PGV) vai encarar um reajuste de 17%.
A distorção fica clara quando se simula o valor do IPTU atual, o proposto pela prefeitura e o “conserto” sugerido pelos vereadores. Um imóvel de R$ 15 milhões, por exemplo, que hoje pagaria cerca de R$ 160 mil em IPTU (sem considerar os valores de ponderação no cálculo) teria que sofrer uma valorização de 70% no valor venal para continuar a pagar o mesmo imposto. Se mantiver o mesmo valor venal, o imóvel passará a pagar R$ 67 mil a menos.
Se os vereadores da base não tivessem proposto a alteração de última hora no texto, o desconto seria R$ 22 mil menor. Segundo dados da própria prefeitura, o descontão concedido pelos vereadores para milionários pagaria o salário anual de duas professoras da rede municipal de Curitiba sozinho.
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Incide ISS sobre os valores pagos por cliente a seu advogado. Contudo, o tributo não pode ser cobrado de honorários de sucumbência. Afinal, o advogado da parte vencedora não prestou serviços ao da perdedora, que deve pagar a verba.

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Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, nesta segunda-feira (5/12), proibiu que a prefeitura da capital de Mato Grosso do Sul cobre ISS sobre honorários de sucumbência recebidos por advogados e escritórios.
Além disso, o juízo determinou que os advogados da cidade têm direito à restituição dos valores que pagaram indevidamente do tributo desde 23 de agosto de 2017, devidamente corrigidos.
A seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo pedindo a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência. Como os valores não decorrem da prestação de serviços, não se pode cobrar o tributo, argumentou a OAB-MS.
O município de Campo Grande alegou que incide ISS sobre todos os serviços advocatícios. E honorários de sucumbência constituem quantias pagas em decorrência de uma vitória judicial do advogado.
Em sua decisão, o juiz Pedro Pereira dos Santos apontou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, III), compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.
Assim, disse o julgador, “não há dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias”.
No entanto, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência, ressaltou. “Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga”.
Como o advogado vencedor não presta serviços à parte vencida, que deve lhe pagar honorários sucumbenciais, não há incidência de ISS no caso, declarou o juiz.
O presidente da OAB-MS, Bitto Pereira, ressaltou a importância da decisão. “A OAB-MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5007387-32.2022.4.03.6000
Fonte: Conjur


