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Programa Olho Vivo no Dinheiro Público

Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolve o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público para incentivar o controle social. O objetivo é fazer com que os cidadãos, nos diversos municípios brasileiros, atuem para a melhor aplicação dos recursos públicos.

Com a iniciativa, a CGU busca estimular e prover o cidadão de instrumentos para realizar o controle do uso dos recursos públicos. Procura-se dar condições para a participação de conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais, professores e alunos, entre outros.

A participação do cidadão na prevenção e no combate à corrupção busca envolver a sociedade numa mudança pela educação, pelo acesso à informação e pela mobilização social.

(Fonte: Site CGU)

Propaganda e Publicidade têm tratamento diferenciado em relação ao ISS em Salvador

DOM DE 03/09/2014
Republicada, no DOM de 09/09/2014, por ter saído incompleta.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 29/2014
Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, relativa à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Leinº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Esta Instrução Normativa – IN estabelece as normas de procedimentos a serem adotadas para emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, relativas aos serviços de propaganda e publicidade, envolvendo:
I – as Agências de Propaganda e Publicidade;
II – os Veículos de Divulgação;
III – as Produtoras Externas;
IV – o Cliente Anunciante.
§ 1º A Agência de Propaganda e Publicidadepara fins desta IN é a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público.
§ 2º Consideram-se Veículos de Divulgação para os efeitos desta Instrução, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público.
§ 3º Entende-se por Produtoras Externas, pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas Agências de Propaganda e Publicidade.
§ 4º Cliente Anuncianteé a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda e a publicidade para divulgação de
informações ou ideias.
Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideramse serviços de propaganda e publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Art. 3º A Agência de Propaganda e Publicidade deverá emitir a NFS-e em nome do Cliente Anunciante.
§ 1º Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade não comporá a base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por Produtoras Externase os valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação.
§ 2º Para fins desta IN consideram-se valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação os valores brutos correspondentes ao montante da contratação da veiculação menos os descontos concedidos, inclusive o correspondente a remuneração dos honorários da Agência de Propaganda e Publicidade.
§ 3º Os gastos referidos no § 1º deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou outro documento
equivalente, quando emitido por outro Município, devendo ser relacionado no corpo da NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade as seguintes informações referentes às Produtoras Externas e/ou Veículos de Divulgação:
I – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
II – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – o número da NFS-e ou documento fiscal equivalente quando emitido por outro Município;
IV – o descritivo do serviço prestado;
V – o valor do serviço prestado;
VI – o valor do ISS devido, quando as Produtoras Externasestiverem estabelecidas em Salvador.
Art. 4º Os Veículos de Divulgação deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo
da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
I – a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de:”;
II – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – o descritivo do serviço prestado;
V – o valor da comissão contratada com a Agência de Propaganda e Publicidadepelo Veículo de Divulgação.
§ 1º A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”,
o código 30.13.
§ 2º As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1º deste artigo indicam que o serviço de veiculação foi prestado por Veículo de Divulgação ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade:
I – não estão sujeitas à incidência do ISS;
II – permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 5º As Produtoras Externas deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo
da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
I – a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de:”;
II – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – o descritivo do serviço prestado.
§ 1º A NFS-e indicada no caputdeste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”,
o código 30.14.
§ 2º As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1º deste artigo indicam que o serviço foi prestado por Produtora Externa ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade e:
I – estão sujeitas à incidência do ISS que deverá ser recolhido pelo Cliente Anunciante,na forma estabelecida no art. 6º.
II – permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 6º O Cliente Anuncianteé responsável por efetuar:
I – a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFSe emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade;
II – o recolhimento do ISS em relação à NFS-e da produção externa que foi utilizada na dedução da base de cálculo, conforme disciplina constante do art. 5º.
§ 1º O Cliente Anunciante deverá descontar do pagamento da Agência de Propaganda e Publicidade os
valores do ISS retido e recolhido, na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será
admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 1º, desde que:
I – tenha sido emitido documento fiscal equivalente; e
II – no caso de Produtora Externa,o ISS correspondente tenha sido pago no município onde a mesma estiver
estabelecida.
Art. 7º Quando o tomador de serviço de propaganda e publicidade for:
I – entidade ou órgão da administração direta, autarquia e fundação do poder público federal, estadual e municipal, o recolhimento do ISS observará o regime de caixa;
II – do setor privado, empresa pública ou sociedade de
economia mista e suas subsidiárias, o recolhimento do ISS observará o regime de competência.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, para o recolhimento deste Imposto deverá ser emitido o Documento
de Arrecadação Municipal – DAM no aplicativo da Nota Salvador no endereço eletrônico:
https://nfse.salvador.ba.gov.br
Art. 8º Caso o espaço do campo do descritivo da nota não seja suficiente para indicar as informações constantes no art. 3º desta Instrução Normativa deverá o emitente, quando da entrega da nota ao Cliente Anunciante, emitir relatório contendo estas informações.
Art. 9º O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 001, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às prestações de
serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, é a receita de venda dos planos de medicina e de saúde deduzido os valores despendidos com hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontossocorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de saúde, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como de profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços, desde que comprovados:
…………………………………………” (NR)
Art. 10. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA, 2 de setembro de 2014.

(Fonte: Site da SEFAZ)

Compliance é a bola da vez!

Desde que a Lei Anticorrupção entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas começaram a ouvir falar em “COMPLIANCE” com frequência, sem contudo, saber efetivamente do que se trata e para que serve. Diariamente procuram-se nos classificados profissionais de compliance, oferecendo vagas de emprego e muitos sequer conhecem onde são oferecidos cursos sobre a matéria.
O fato é que as regras de compliance passaram a ser exigidas em todas as organizações diante das severas punições impostas pela Lei Anticorrupção ao constatar a prática de algum ato lesivo à administração pública. Compliance nada mais é do que agir em conformidade com as leis vigentes, criando mecanismos de prevenção e controle nas ações das empresas. Daí a necessidade de se criar códigos de ética e de conduta para que os membros da organização possam segui-los.
Elaborar um programa de Compliance é adotar procedimentos capazes de garantir que a prática de atos esteja de acordo com as regras legais existentes, visando prevenir eventuais fraudes e estabelecendo parâmetros que devem ser acompanhados por todo e qualquer profissional que se relaciona direta ou indiretamente com o negócio. Há alguns anos as empresas estrangeiras vêm adotando programas dessa natureza, inclusive por influência da legislação americana- FCPA Foreign Corrupt Practices Act que exige medidas efetivas de prevenção à corrupção.
Agir com correção, implementar procedimentos confiáveis, monitorar o desempenho profissional, fixar controles internos são alguns dos métodos balizadores de um programa de compliance. Estimular os funcionários a denunciar qualquer suspeita de ato ilícito, mantendo o sigilo e o anonimato passa a ser regra, visando reduzir os riscos. Um canal de comunicação deve ser disponibilizado nas empresas para receber as denúncias, alcançando, ainda, as atitudes de eventuais parceiros ou terceirizados.
A existência de áreas de compliance serve de abrandamento no caso de punição a pessoa jurídica pela lei brasileira, motivo pelo qual o controle deve ser permanente e eficaz. A mudança na cultura das organizações irá impor um novo modelo de gestão, baseado na participação efetiva de todos os membros sendo imprescindível o apoio da alta direção. A lei prevê acordos de leniência, incentivando o infrator a admitir o ato ilícito diante da possibilidade de extinção da ação punitiva ou da redução das penas imputadas.
Haverá uma oportunidade para que as empresas baianas possam conhecer um pouco mais sobre o tema. O Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ promoverá um seminário gratuito sobre as práticas de compliance no próximo dia 25 de setembro no Salvador Business, com um café da manhã direcionado ao segmento empresarial, quando serão discutidos assuntos relevantes e apresentados casos concretos internacionais.
A grande novidade mundial, inclusive, são os prêmios pagos pelo governo americano pelas delações, uma vez que a lei incentiva a denúncia de fraudes à justiça. Constatada a existência da irregularidade revelada, o denunciante recebe 15% a 25% do valor que o governo vier a recuperar da empresa infratora. A cultura da delação pode redundar em inúmeras injustiças, afinal, nesse caso o delator age por dinheiro e nem toda denúncia significa infração. Se essa medida vier a ser adotada no Brasil também, certamente nascerá além do especialista em compliance, o whistleblower, o conhecido “dedo-duro” remunerado.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 15.09.14)

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
(Fonte: Site STJ)

AGU recupera R$ 60 milhões decorrentes da corrupção no exterior

A Advocacia-Geral da União apresentou, nesta sexta-feira (12), na sede da ONU, os resultados das ações judiciais que move no exterior para a recuperação de ativos decorrentes de corrupção. A AGU já recuperou cerca de US$ 26 milhões, ou R$ 60 milhões, por meio desta atuação, segundo as próprias contas. Outros R$ 87 milhões são objeto de processos ainda em tramitação.

O diretor do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União, Boni de Moraes Soares, apresentou os resultados alcançados nos últimos 15 anos. Segundo ele, os desafios da atuação incluem a coordenação entre autoridades nacionais e internacionais e entre procedimentos criminais e cíveis em todos os países envolvidos, definição da melhor estratégia de atuação processual em cada caso, a depender das leis processuais do país onde estão os ativos, e a contratação de advogados locais preparados para viabilizar as medidas processuais em favor do Estado.

Para o Soares, “é bastante desafiador lidar com ações dessa natureza e com essa complexidade em vários países do mundo. Mas ao mesmo tempo é muito gratificante saber que nossa experiência pode ajudar outros países a alcançar bons resultados. É fundamental que a comunidade internacional avance no debate em torno destas ações, pois há muito que os países desenvolvidos ainda precisam fazer para aperfeiçoar a implementação do artigo 53 da Convenção da ONU contra a corrupção”.

O painel ocorreu na 8ª Sessão do Grupo de Trabalho sobre Recuperação de Ativos da Convenção da ONU contra a Corrupção (Uncac) e marcou a abertura oficial dos debates internacionais quanto à aplicação prática do artigo 53 da convenção, que determina aos países a criação de mecanismos processuais necessários para que seus tribunais processem e julguem ações de recuperação de ativos ilícitos ajuizadas por outros países. A AGU foi convidada a participar pelo escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Além do Brasil, Colômbia, Quênia e Inglaterra fizeram parte do painel, dirigido a representantes dos 171 países que são parte da Uncac, além do Banco Mundial.

Ao final dos debates, um grupo de trabalho coletou mais informações dos países sobre a implementação do artigo 53 da Convenção a fim de avançar nos debates sobre o uso de ações judiciais no exterior para recuperar verbas desviadas. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
(Fonte: Consultor Jurídico)

Caberá ao Supremo definir os limites para o aumento do IPTU

A expressiva valorização do mercado imobiliário nos últimos anos — que agora já dá sinais de desaquecimento — levou aos Tribunais de Justiça de diferentes estados do Brasil, em 2014, importantes controvérsias sobre os limites constitucionais do aumento de IPTU.

Em São Paulo, Salvador, Florianópolis, São José do Rio Preto (SP), Caçador (SC) e vários outros municípios do país, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis que promoveram o reajuste do valor venal dos imóveis urbanos para efeitos de cobrança do IPTU.

A questão constitucional discutida nas ADIs é, em grande medida, semelhante. Sustenta-se, em suma, que o reajuste empreendido acarreta majoração “desproporcional”, “irrazoável” ou “exagerada” do imposto devido, a ponto de violar os princípios constitucionais do não confisco e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 145, parágrafo 1o, e 150, IV, da Constituição Federal.

No caso de São Paulo, por exemplo, a ação foi ajuizada contra a Lei 15.889/2013, sob a alegação de que o aumento de 20% para os imóveis residenciais e de 35% para os não residenciais promovido pela lei “não guarda proporção com o aumento do poder aquisitivo dos contribuintes, que pode ser inferido do crescimento do PIB”, limitado a 16,81% nos anos de 2008 a 2012. Nisso, grosso modo, residiria a inconstitucionalidade material da norma.

Nessa ação, como em outras, o Tribunal de Justiça houve por bem deferir a liminar para suspender a aplicação da nova legislação. A decisão da Corte bandeirante fundamentou-se na necessidade de proteger a parte hipossuficiente da relação tributária — o contribuinte — e no argumento de que seria mais simples a Fazenda municipal cobrar o imposto extemporaneamente, na hipótese de improcedência da ADI, do que o contribuinte repetir o que pagou a maior, na hipótese contrária.

Em termos práticos, o que pretendiam os municípios com a edição das respectivas leis era corrigir o notório e tradicional descompasso existente entre o valor venal do imóvel utilizado pela prefeitura para a cobrança do imposto, com base nas chamadas “plantas genéricas de valores”, e o valor de mercado do bem, que costuma ser muito superior. Mas a correção dos valores, é claro, também significa o aumento do imposto para boa parte dos contribuintes, já que o “valor venal do imóvel” é a base de cálculo do IPTU, prevista no artigo 33 do Código Tributário Nacional. E o fato é que aumentos de tributo não costumam contar com o apoio popular, muito menos quando se trata de IPTU.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal na forma de pedidos de suspensão de liminar (SL) oriundos de diferentes municípios, nos quais se pretendia que o STF suspendesse os efeitos das liminares concedidas pelos Tribunais de Justiça, em ações diretas, de modo que o IPTU relativo ao ano de 2014 já pudesse ser cobrado com base na nova legislação.

Com essa idêntica questão e semelhantes fundamentos, foram julgados pelo STF, em 2014, pelo menos sete SLs: SL 761, Tatuí (SP); SL 745 e SL 756, São Paulo (SP); SL 755, São José do Rio Preto (SP); SL 753, Florianópolis (SC); SL 757, Caçador (SC) e SL 773, Herval D´Oeste (SC).

Os casos guardam semelhança em relação à matéria de fundo e às razões de decidir. Consistem todos eles de pedidos de suspensão de liminar concedida em ação direta contra leis que reajustaram o valor dos imóveis para fins de cálculo do imposto predial. Para fundamentar o pedido, alegava-se risco ao Erário municipal, diante da impossibilidade de aplicar-se a nova lei. E, em todos, o pedido foi negado, prevalecendo a proteção do contribuinte em detrimento da tutela do Erário.

No caso de São José do Rio Preto, Florianópolis e Caçador, o Presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu, a princípio, o pedido para suspender os efeitos da liminar do Tribunal de origem. A decisão, no entanto, foi reconsiderada pelo então Presidente da Corte, Ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento a todos os pedidos de suspensão de liminar.

O contraste entre os argumentos empregados para adotar esta e aquela decisão é especialmente ilustrativo para entender os dois pontos de vista contrapostos: fisco e contribuinte.

Veja-se, por exemplo, o caso de Florianópolis. O ministro Ricardo Lewandowski considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, “ante a iminência de prejuízo direto, na ordem de R$ 90 milhões, ao Município de Florianópolis”, o que impediria “a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 16 anos”, bem como a efetivação de exonerações destinadas a beneficiar cerca de 150 mil proprietários de imóveis com valor venal de até R$ 70 mil.

O ministro Joaquim Barbosa adotou fundamentação oposta. Destacou que a destinação pública das receitas tributárias não teria o condão de afastar o vício de inconstitucionalidade alegado. E também que, no caso, o risco de irreversibilidade seria “desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos (penhora online, medida cautelar fiscal, arrolamento fiscal, inscrição nos cadastros de inadimplentes, proibição de contratar com a Administração, interpretação mais extremada das regras de responsabilidade tributária etc.).”

Em rigor, os fundamentos adotados pelo Ministro Joaquim Barbosa para negar seguimentos aos pedidos não divergem da linha de argumentação adotada em outros julgados do STF. É o que se percebe do exame, por exemplo, da Suspensão de Segurança SS 2134, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e da SL 528, relatada pelo ministro Cezar Peluso, nas quais também se denegou pedido da Fazenda municipal para suspender decisões cautelares que impediam a cobrança de IPTU majorado.

Na SS 2134, tratava-se da suspensão de liminares concedidas em mandado de segurança em favor de contribuintes para afastar a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2002, em Cotia (SP). Na SL 528, estava em questão a sustação de liminar concedida em ADI contra lei que atualizou valores venais genéricos dos imóveis em São Luís (MA), para fins de cobrança de IPTU em 2011.

Os fundamentos utilizados pelo ministro Cezar Peluso no julgamento da SL 528 são muito próximos daqueles empregados pelo Ministro Joaquim Barbosa nos precedentes acima mencionados. Para negar seguimento ao pedido, afirmava o ministro que a cobrança do IPTU com base na lei suspensa poderia “acarretar enormes dificuldades no que toca à devolução dos valores eventualmente arrecadados, na hipótese de eventual declaração definitiva de inconstitucionalidade da norma”. Haveria, portanto, risco de dano inverso, porque, “declarada a inconstitucionalidade da norma, será imputado aos contribuintes o ônus de pleitear judicialmente a restituição do indébito tributário, com a sujeição, em muitos casos, à penosa sistemática de pagamentos por meio de precatórios”.

O quadro abaixo reúne os casos aqui mencionados:

É verdade que as decisões examinadas são monocráticas e que, em nenhum dos precedentes mencionados, o Tribunal chegou propriamente a examinar a questão de fundo discutida nas ADIs, que é a definição do alcance do princípio do não confisco e dos limites constitucionais à majoração do IPTU. Mesmo assim, a análise permite apontar algumas conclusões importantes do tema e indica que há certo padrão nas decisões do STF na matéria.

Os casos discutidos sugerem que as fazendas municipais estão, de alguma forma, adaptadas à orientação jurisprudencial do STF, que exige lei para majoração do valor venal dos imóveis. Mas isso, por si só, não as livrou de questionamentos judiciais, especialmente pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Aliás, nos precedentes apontados, o que se discutia era a validade da própria lei municipal que majorou o imposto.

Observa-se também que, nos julgamentos de SL, é forte a tendência de se exigir do município que efetivamente exponha e comprove o dano concreto e específico às contas públicas, indicando as obras que ficarão prejudicadas ou os programas que serão interrompidos em virtude da suspensão da lei. E isso, em certos casos, é verdadeira prova diabólica, em face da vedação à vinculação de receitas dos impostos, prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal.

De mais a mais, fica claro que, cedo ou tarde, o mérito dessas ações diretas também chegará ao STF e, enfim, o Tribunal definirá o que, de fato, representa o aumento confiscatório em matéria de IPTU e quais as balizas que devem ser observadas pela administração municipal para o reajuste anual do valor dos imóveis. Até lá, muito do contexto atual já pode ter mudado e o vertiginoso aumento dos imóveis talvez já não esteja mais na ordem do dia.

Por Celso de Barros Correia Neto

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

CGU e MPF assinam acordo para fortalecer o combate à corrupção

Com o objetivo de ampliar e integrar, em todo o Brasil, o enfrentamento da corrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF) assinaram, no último dia 2 de setembro, novo Protocolo de Cooperação Técnica. O documento prevê a troca e o compartilhamento de informações entre as duas instituições de defesa do Estado.

Essa parceria, que existe desde 2004, quando foi firmado o primeiro convênio entre as partes, visa a intensificar a agilidade nas investigações dos ilícitos de corrupção e de improbidade. O Protocolo de Cooperação Técnica foi, a propósito, mencionado pelo ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, em ofício encaminhado nessa terça-feira (9) ao Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, para reforçar o pedido de compartilhamento dos depoimentos do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, prestados ao Ministério Público em decorrência da Operação Lava-Jato.

O acordo, que está em vigor desde a data da assinatura, tem vigência de cinco anos e pode ser alterado e aditivado sempre que for do interesse das instituições.
(Fonte: Site da CGU)

Fazenda afasta três delegados por suspeita de propina

A Secretaria da Fazenda de São Paulo afastou três delegados tributários suspeitos de cobrar propina para facilitar a sonegação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS). O trio foi alvo de uma operação deflagrada ontem pelo Ministério Público Estadual e a Polícia Civil que encontrou, ao todo, R$ 450 mil em cédulas. O dinheiro supostamente seria da propina. O dinheiro estava espalhado nas delegacias da Fazenda – na capital e em Guarulhos – e em quatro endereços de empresas. Miguel Conrado Pinheiro Vale, Maurício Dias e Luciano Francisco Reis foram afastados depois da operação. O jornal O Estado de S. Paulo não os localizou para comentar o afastamento. Eles podem recorrer da decisão.

O promotor de Justiça encarregado da operação de quarta-feira, 10, Marcelo Mendroni, disse que os suspeitos não são só os três. “Ainda não havia um número fechado nem de empresas suspeita de terem sido beneficiadas pela quadrilha nem o total de servidores estaduais investigados”, disse. “Essa investigação partiu de um outro procedimento, vindo do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) de Bauru”, explicou o promotor. A operação, chamada Yellow, foi deflagrada em maio.

A suspeita era de desvio no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a soja. Segundo o promotor Mendroni, os fiscais cobravam propina para permitir que empresas recolhessem menos ICMS do que deveriam. As fraudes facilitadas pelo grupo teriam causado prejuízo de R$ 2,7 bilhões ao Estado, de acordo com as investigações.

“O que nos chamou a atenção foi que a Secretaria de Estado da Fazenda chegou a fazer uma apuração sobre as fraudes e fez um relatório muito completo sobre o esquema, mas o processo foi arquivado. Não concordamos com esse arquivamento e contatamos a Corregedoria-Geral da Administração, que conduziu as correições ontem nas delegacias tributárias”, disse o promotor.

Os quatro endereços visitados – na capital e em São Bernardo do Campo, no ABC – eram sede das oito empresas investigadas. Segundo Mendroni, elas haviam sido abertas pelos suspeitos, utilizando nomes de parentes. A função das empresas era receber pagamentos para permitir a lavagem do dinheiro obtido com o recebimento das propinas. “Já temos indícios claros de lavagem de dinheiro por meio da venda de imóveis entre os suspeitos”, disse Mendroni. Os três fiscais – e demais pessoas relacionadas – devem ser indiciados pelos crimes de concussão (quando o servidor público exige propina em decorrência do cargo que ocupa), lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Empresas

Já as empresas podem ser caracterizadas como vítimas do esquema, no entender do promotor. “Tanto que faço um chamamento para que, se alguma empresa foi vítima dessa quadrilha, se em algum momento eles cobraram propina de empresários, que nos procurem para relatar o caso e colaborar com as investigações”, afirma Mendroni.

Se as investigações apontarem que empresas colaboravam com o esquema – efetivamente pagando propina para pagar menos imposto do que deveriam -, elas podem ser enquadradas na nova lei anticorrupção, que multa a empresa em até 20% do faturamento caso seja comprovada a atividade ilícita.

A Secretaria de Estado da Fazenda informou, por meio de nota, que está colaborando com as investigações e que “determinou à Corcat (Corregedoria da Fiscalização Tributária) que promova o acompanhamento e colaboração aos órgãos fiscalizadores nos trabalhos de apuração em desenvolvimento por eles”.

Agência Estado

Publicação: 11/09/2014 08:19 Atualização: 11/09/2014 09:00

Novo sistema ampliará arrecadação municipal

Cerca de 400 empresas já estão habilitadas para aderir ao regime especial da Nota Fiscal Eletrônica Conjungada

Adriana Lampert

Com o propósito de facilitar a vida das empresas que contribuem para a Fazenda estadual e para o município, foi implementado ontem o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada em Porto Alegre. A medida possibilita a emissão unificada aos contribuintes do ICMS, que também exerçam atividade sujeita à incidência do ISSQN. Este é o caso de concessionárias e oficinas mecânicas, por exemplo, que fornecem produtos e serviços. A iniciativa tem o objetivo de tornar o processo ágil, seguro e transparente, reduzindo custos às empresas, além de incrementar — sem aumento de impostos — a receita da Capital entre R$ 65 milhões a R$ 70 milhões até o final de 2015.

De acordo com o secretário da Fazenda da Capital, Jorge Tonetto, cerca de 400 empresas podem iniciar a adesão imediata ao regime – que já vem sendo utilizado por outras 16 cidades gaúchas, em parceria com o governo do Estado. Para tanto, devem se cadastrar junto à receita municipal, via web, e se enquadrar no regime especial. “Acredito que este é um ganho importante para Porto Alegre, que com este processo, terá mais informações para trabalhar com a fiscalização da arrecadação, tornando-a mais efetiva e possibilitando análises”, salienta o gestor. Segundo Tonetto, haverá uma melhoria no processo de controle fiscal, que permitirá o intercâmbio e compartilhamento de dados entre o município, o Estado e os contribuintes. Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada, a empresa autorizará a Administração Tributária Municipal a recepcionar os arquivos digitais, mediante integração de sistemas de informação.

A iniciativa também deve diminuir a evasão fiscal. Até dezembro, ainda deve ser lançada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o que deve aumentar o número de empresas cadastradas, além de alavancar a receita do cofre municipal. De acordo com Tonetto, a primeira fase de adesão é facultativa, mas ao longo do próximo ano, irá se tornar obrigatória para todos os setores, até que atinja todos os contribuintes que se enquadrem. “É um processo gradativo, até para que possamos testar o funcionamento dos sistemas”, esclarece.

Durante o ato que oficializou o novo regime, o prefeito José Fortunati, lembrou que a receita de Porto Alegre não tem crescido para acompanhar as demandas da população. “Temos tido dificuldades neste sentido, e precisamos aplicar novos mecanismos que nos possibilitem ampliar a receita sem aumentar as alíquotas tributárias aos cidadãos”, destacou. Conforme Tonetto, atualmente, a arrecadação de ISSQN na Capital é de R$ 700 milhões.

Receita libera consulta ao quarto lote de restituição do IR Pessoa Física 2014

A Receita Federal liberou ontem a consulta, pelo site ou telefone 146, ao quarto lote de restituições do Imposto de Renda 2014, ano-base 2013. Também está liberada a consulta para lotes residuais referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 de contribuintes que caíram na malha fina.

O valor, que é corrigido pela taxa básica de juros, a Selic, será depositado em conta no próximo dia 15. Segundo a Receita, serão liberados pouco mais de R$ 2,2 bilhões, sendo R$ 168 milhões a contribuintes com mais de 60 anos de idade, que têm prioridade no recebimento das restituições. No Rio Grande do Sul, 146.794 contribuintes receberão R$ 148.815.922,23, sendo quase todo o valor correspondente ao exercício de 2014. Apenas R$ 11 milhões do valor pago neste lote pertencem aos exercícios 2008 a 2013.

Uma vez liberada pela Receita, a restituição fica disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Na eventualidade de o valor não ser creditado no banco informado pelo contribuinte, este poderá entrar em contato pessoalmente nos canais de acesso da Receita.

Fisco alerta contribuintes sobre acesso a falso comunicado eletrônico de débito

A Receita Federal distribuiu comunicado ontem alertando os contribuintes sobre mensagens falsas que circulam pela internet em nome do órgão. Segundo a Receita, diversas tentativas de fraude eletrônica são identificadas todos os anos. Por isso, o alerta: o internauta precisa estar atento para não colocar em risco a segurança de seus dados fiscais, bancários e cadastrais, bem como dos arquivos de seu computador.

Em mais um golpe identificado, a vítima recebe uma mensagem contendo um suposto “comunicado eletrônico de débito”.
O aviso falso informa que o comunicado foi enviado para aquele e-mail pois ele consta da declaração do IR do ano anterior. Na verdade, “o anexo é um arquivo malicioso, destinado a roubar informações do usuário”, diz a Receita.

O órgão esclarece, uma vez mais, que não envia mensagens por e-mail sem o consentimento do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome. Segundo a Receita, “o contribuinte deve ignorar esse tipo de mensagem, excluindo-a imediatamente, sem abrir arquivos anexados ou acionar links para endereços da internet”.

A única forma de comunicação eletrônica entre a Receita e o contribuinte se dá por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), acessível pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br.
(Fonte: Jornal do Comércio – RS)

Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios

Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
– Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
– Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
– Medicina veterinária
– Odontologia
– Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
– Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
– Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
– Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
– Perícia, leilão e avaliação
– Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
– Jornalismo e publicidade
– Agenciamento, exceto de mão-de-obra
– Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
(Fonte: Site da Receita Federal)

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