O artigo 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza, cabendo à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo tributos, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Coube, portanto, a Lei Complementar (LC) 116/03 dispor sobre normas específicas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo os seus ditames ser respeitados pelas leis municipais.
O contribuinte do ISS é o prestador de serviço, todavia, conforme disposição no artigo 6º da LC 116/03, os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador elenca no artigo 99 um rol de responsáveis, qualificados como substitutos tributários, obrigando-os a promover à retenção e o recolhimento do ISS em relação aos serviços tomados, incluindo todas as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, assim como as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal. A lei encontra-se regulamentada atualmente pelo Decreto 24.493/13 e pela Instrução Normativa 08/13, sendo recomendável a leitura de ambos.
Desta forma, todas as vezes que essas pessoas jurídicas estabelecidas em Salvador contratarem ou intermediarem serviços de terceiros passam a ser responsáveis pela retenção do ISS e pelo seu devido recolhimento aos cofres municipais. A maior dificuldade dos responsáveis ou substitutos tributários para cumprir tal obrigatoriedade reside em saber para qual municipalidade eles terão que reter e recolher o tributo, uma vez que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, contudo há inúmeras exceções previstas em lei, deslocando a incidência do referido tributo para o local da efetiva prestação do serviço, que nem sempre coincide com o estabelecimento do prestador.
Uma autarquia, por exemplo, estabelecida em Salvador, ao contratar uma empresa de outra cidade, para prestar serviços de informática, deverá reter o valor do imposto e recolher aos cofres dessa outra municipalidade, pois para essa atividade o ISS é devido no estabelecimento do prestador. No entanto, se o serviço contratado for de construção civil, o imposto incidirá no local da prestação e o ISS seria recolhido aos cofres soteropolitanos. Percebe-se que a premissa básica é saber se o serviço contratado é tributável pelo ISS. Caso afirmativo, verificar para qual município o imposto deverá ser retido e recolhido, de maneira a não infringir a legislação.
Outra questão complexa envolvendo o tema é o momento da retenção e do pagamento do imposto. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador, mas ele será pago na forma, prazos e condições constantes em Regulamento. O Decreto 17.671/07 define que o contribuinte substituto ou o tomador do serviço obrigado a proceder a retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da retenção, emitindo e entregando ao prestador do serviço, na data do recebimento do documento fiscal, o respectivo recibo de retenção.
Para efeito de recolhimento do ISS, considera-se data da retenção a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação de serviço. Todavia, quando o tomador do serviço for órgão público ou empresa estatal dependente será considerada como data da retenção a do pagamento do serviço prestado, permitindo, uma postergação do recolhimento do ISS por parte do responsável nesse caso específico que pode ocorrer meses depois, enquanto que para todos os demais o pagamento obrigatoriamente deve acontecer no mês seguinte.
O grande entrave em relação às autarquias é que elas pelo conceito de Direito Administrativo não estariam enquadradas no artigo 12, parágrafo único desse decreto que permite um tratamento diferenciado (regime de caixa) com o adiamento da retenção para o momento do desembolso ao prestador, uma vez que elas são pessoas jurídicas com personalidade de direito público, divergindo dos órgãos públicos que não têm a mesma natureza.
Torna-se patente, que a matéria é complexa e há uma real necessidade de clareza e transparência por parte das normas a fim de que todas as pessoas enquadradas pela lei como responsáveis pelo recolhimento do ISS possam ter segurança jurídica na forma como estão procedendo. Se a intenção do legislador era estender para toda a administração pública a prerrogativa do regime de caixa, certamente deveria ter incluído no decreto específico os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios.
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Política Livre de 01/09/14)
A Comissão de Valores Mobiliários (SEC – Securities and Exchange Commission) dos EUA anunciou, nesta sexta-feira (29/8), que pagou um prêmio de US$ 300 mil a mais um delator que denunciou uma fraude contra o sistema financeiro, praticada pela empresa em que trabalha. Esse foi o menor prêmio pago até agora, em uma sequência de delações premiadas, desde que a SEC mudou as regras da delação premiada.
De acordo com as novas regras, um delator tem de, primeiro, informar a empresa, através de seu chefe imediato, que descobriu a fraude. Isso feito, tem de dar à empresa um prazo de 120 dias para tomar medidas que corrijam a má conduta. Se a empresa não tomar as providências cabíveis nesse prazo, então ele poderá denunciá-la à SEC, segundo o site LegalTimes.
Os melhores delatores (nos EUA, whistleblowers, um eufemismo adotado para suavizar a terminologia que descreve delatores) são auditores e responsáveis por compliance da própria empresa, de acordo com a chefe do Departamento de Delatores da SEC Sean McKessy. “Esses indivíduos são os mais qualificados para receber um prêmio da SEC, se suas empresas deixam de tomar as ações necessárias, com base nas informações que relataram internamente”, ele afirmou em uma declaração escrita aos jornais.
Para a SEC, seu novo programa de delações premiadas é o melhor instrumento para conter fraudes contra o sistema financeiro. Um programa semelhante foi adotado pela Receita Federal dos EUA (IRS – Internal Revenue Service). Em ambos os casos, os delatores recebem uma polpuda comissão sobre os valores que as instituições arrecadam, após fazer um acordo com as empresas delatadas. Raramente, uma empresa deixa que o caso vá à Justiça, porque o custo seria maior do que o do acordo.
No entanto, algumas organizações, principalmente as que defendem as liberdades individuais, condenam a prática da delação premiada. Essas organizações entendem que a proliferação de delações regiamente recompensadas vai criar, no país, uma cultura em que todo mundo denuncia todo mundo. E pode chegar a um ponto em que o Estado passa a exercer um controle absoluto sobre seus cidadãos. Na opinião dessas instituições, isso acaba com as liberdades individuais, duramente conquistadas durante anos.
A SEC não está preocupada com isso e anuncia, com óbvia satisfação, os prêmios que vem pagando a delatores, regularmente. Em 31 de junho, a instituição anunciou que pagou um prêmio de US$ 400 mil a um delator. Em junho, pagou US$ 875 mil a dois delatores. Em outubro de 2013, pagou o maior prêmio da história a um delator: US$ 14 milhões.
As novas regras regulamentam a Lei Dodd-Frank, sancionada pelo presidente Barack Obama em 21 de julho de 2010, no que tange à proteção à delação premiada. A SEC paga uma recompensa por “informações originais que resultam em ação de execução, com sanções excedendo a US$ 1 milhão”. Os delatores podem coletar uma comissão do valor arrecadado de 10% a 30% em um caso.
A delação premiada vem criando uma classe de caçadores de recompensa nos EUA. As denúncias também já ocorrem em outras áreas, além do sistema financeiro. O caçador de recompensas mais famoso, no momento, é o médico William LaCorte, que já recebeu US$ 38 milhões em prêmios, denunciando empresas que comentem fraudes na área da saúde, conforme noticiou a ConJur em julho.
agosto de 2014, 14:37
Por João Ozorio de Melo
(Fonte: ILAEJ através do Consultor Jurídico)
Palestra
Helcônio Almeida fez palestra sobre a Lei Anticorrupção.
O Seminário sobre a Lei Anticorrupção promovido pelo Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ no Salvador Business impressionou o meio empresarial pela qualidade das palestras proferidas, sobretudo o pronunciamento de abertura do Professor de Direito da UFBA Helcônio Almeida que discorreu sobre Ética. Na oportunidade estiveram também presentes representantes da FIEB, SEBRAE, UPB, Fecomércio e Associação Comercial do Estado da Bahia. O Diretor do ILAEJ Augusto Leite já programa o segundo seminário sobre Regras de Compliance para a última semana de setembro.
(Fonte: Site do ILAEJ através de july.blogspot)
Diante da enorme repercussão das palestras ministradas no primeiro Seminário sobre a Lei Anticorrupção e seus aspectos polêmicos realizado pelo Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos em Salvador, foi formulado o convite para que o ILAEJ apresentasse na reunião de Diretoria da Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB realizada ontem uma sinopse da lei aos empresários que não estiveram presentes ao evento do Salvador Business, destacando a importância das novas regras de compliance que as pessoas jurídicas deverão adotar a fim de que se previnam contra eventuais atos ilícitos que venham a caracterizar violação aos dispositivos da nova legislação.
O próximo Seminário sobre As Regras de Compliance será realizado no dia 25 de setembro de 2014, contando com a participação novamente do meio empresarial que manifestou interesse em aprofundar o tema.
(Fonte: Site do ILAEJ)
Por Beatriz Olivon | Valor
SÃO PAULO – A regulamentação do que deve ser considerado um programa de compliance razoável não deve fugir muito da experiência internacional, segundo afirmou Jorge Hage, ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, em apresentação no Seminário Valor “A Nova Lei Anticorrupção e seus impactos nas empresas”.
Desde que a lei entrou em vigor, em janeiro, as empresas aguardam a publicação da regulamentação para saber quais características os programas de prevenção devem ter para serem considerados atenuantes em casos de infração.
De acordo com a lei, as empresas correm o risco de serem multadas em valores que podem chegar a R$ 60 milhões ou até 20% do faturamento bruto.
“Há muita preocupação com a falta de decreto federal até agora para regulamentar o inciso 8º do artigo 7º dando os parâmetros do que será um bom programa de integridade, mas acredito que o que vier não vai fugir do que são as boas práticas internacionais nessa matéria”, afirmou. De acordo com o ministro, o projeto da regulamentação foi enviado para a Casa Civil há meses e somente ela sabe quando será publicada. O mercado espera uma regulamentação apenas após as eleições.
A Lei nº 12.846, de 2013, foi sancionada em 1º de agosto do ano passado e entrou em vigor 180 dias depois. Conhecida como lei anticorrupção – Hage prefere chamá-la de Lei da Empresa Limpa –, ela dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O inciso 8º do artigo 7º da lei, citado pelo ministro, estabelece a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta nas empresas como um dos requisitos que serão levados em consideração na aplicação de sanções. Mas a própria lei também determina que os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
O ministro afirmou que, independentemente da edição da norma regulamentar, a lei está em vigor desde janeiro. “A lei está em pleno vigor porque o legislador não condicionou sua vigência à aplicação de decreto nenhum”, afirmou .
Para o ministro, a existência de um programa de compliance nas empresas será a principal atenuante de todas as previstas na lei. Para o ministro, o programa nas empresas terá um efeito geral, incidindo em outros aspectos da dosimetria da pena.
De acordo com Hage, um bom programa implica comprometimento necessário da alta esfera da empresa, padrões de conduta, um código de ética e treinamento periódico sobre o códigos de ética. O ministro exemplificou com uma história sobre uma empresa que possuía um código de ética sigiloso e em coreano. “A finalidade desses instrumentos está ligada a seu grau de disseminação, por isso deve ser indagado se há treinamentos periódicos, disseminação efetiva, divulgação dos canais de denúncia, se a empresa faz análise regular, se tem medidas de transparência, sobretudo quanto a doações políticas”, afirmou.
De acordo com o ministro, não se deve esperar a mesma exigência de micro, pequena ou média empresa em relação a uma multinacional. Também deve haver diferenças quanto à sua atuação, o grau de relação com o setor público e o uso de intermediários.
O ministro destacou que embora aplicável, a lei ainda não foi aplicada pelo governo federal porque não surgiu nenhum caso concreto posterior à lei. “Esperamos que continue assim, que a gente nunca tenha que aplicar nenhuma dessas penas”, afirmou.
Hage afirmou que a finalidade da lei é produzir um efeito inibitório. “Espero nunca ter que aplicar nenhuma dessas penas e nem que o Ministério Público acione o Judiciário para aplicar as que cabem ao Poder Judiciário. Espero que a lei cumpra seu papel e desconfio que já esteja cumprindo pelo número de eventos realizados país afora para discutir essa questão.”
( Fonte : Valor Econômico)
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A Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi originada do Projeto de Lei – PL 6.826/10 que tramitou na Câmara dos Deputados entre 2010 e 2013. Votado em abril, foi encaminhado ao Senado em 21/06/13, após as manifestações populares que assolaram o país, através do PL 39/13, em regime de urgência. O projeto foi aprovado em 04/07/13 e a lei foi sancionada pela Presidência da República em 01/08/13 com 180 dias para entrar em vigor, fato ocorrido desde 29/01/14. A sua maior finalidade é atingir as empresas e os seus gestores por praticarem atos ilícitos contra a Administração Pública, atribuindo responsabilidade objetiva administrativa e civil.
O tema foi introduzido no ordenamento jurídico para atender a pressão internacional no combate à corrupção no mundo, afinal o Brasil tem sido signatário ao longo dos anos de Tratados e Convenções Internacionais, fato que se intensificou bastante na década de 90. A cooperação internacional vem combatendo o exercício de práticas corruptas através da adoção de uma série de convenções: Convenção Interamericana contra a Corrupção de 1996 (OEA); Convenção da OCDE sobre o combate ao suborno de oficiais públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais em 1997 e a Convenção da ONU contra a Corrupção de 2003.
Trata-se da primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate e repressão a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva da pessoa jurídica. A empresa poderá ser condenada administrativamente ainda que não tenha autorizado o ato corrupto e mesmo que esse ato não seja de conhecimento dos seus dirigentes. O texto legal foi muito influenciado pelo conteúdo das legislações americana e inglesa: Foreign Corrupt Practices Act – FCPA de 1977 e UK Bribery Act – BA de 2010.
Algumas leis brasileiras já traziam dispositivos esparsos sobre a matéria, em que pese as inovações trazidas pela Lei Anticorrupção. A Lei 8.429/92 conhecida como a Lei da Improbidade, a Lei de Licitações Públicas – Lei 8.666/93, a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei 10.520/02- Lei de Licitações e Pregões, a Lei 12.529/11 – Lei do CADE ou Antitruste, a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, além das leis penais. Para alguns doutrinadores não há que se falar em superposições de leis, mas harmonização entre elas.
Na época da tramitação do projeto, tentou-se modificar a forma de responsabilização das empresas, de objetiva para subjetiva, para incluir a necessidade de comprovação de que a companhia cometeu o ato de corrupção diretamente. Entretanto foi permanecido no texto a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de provar, basta apenas que um de seus funcionários tenha cometido o ilícito para que a empresa seja rigorosamente punida.
A legislação é cristalina: as pessoas jurídicas responderão pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. E o que seriam atos lesivos? Todos aqueles praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública nacional ou estrangeira que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e estão devidamente tipificados no artigo quinto.
A grande novidade é o projeto de lei 49/13 que tramita na Câmara dos Deputados prevendo prioridade de tramitação aos processos penais que tratam de crimes relacionados com corrupção, e que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto altera o Código Penal determinando prioridade aos processos que tratam dos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes de responsabilidade.
Karla Borges
(Artigo publicado em 25/08/2014 na Tribuna da Bahia)
O Núcleo de Estudos Tributários – NET acaba de firmar uma parceria com o Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ visando fomentar ainda mais os debates na área do Direito Tributário.
Serão propostos estudos em relação as três esferas: União, Estados e Municípios para dotar a população de conhecimento sobre as novidades na tributação brasileira, permitindo o aprofundamento do direito comparado na América Latina.
Após a identificação do esquema que desviou R$ 500 milhões de recursos que deveriam ser recolhidos aos cofres municipais por empresas do setor imobiliário para o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), o valor arrecadado pela Prefeitura de São Paulo com o tributo teve um aumento de 74%.
A investigação que levou à identificação do esquema, comandado por auditores fiscais da Prefeitura, foi conduzida pela Controladoria Geral do Município (CGM-SP) em parceria com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Quatro servidores já foram demitidos pela Prefeitura a bem do serviço público. No início de agosto, o MP-SP ofereceu denúncia contra 11 envolvidos no esquema.
Os ex-auditores fiscais foram denunciados por concussão, formação de quadrilha, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O MP também requereu à Justiça a decretação da prisão preventiva de Ronilson Bezerra, por ser considerado o chefe do grupo criminoso e ter tentado obstruir a investigação.
A Secretaria Municipal de Finanças adotou uma série de medidas para evitar novas fraudes no recolhimento dos tributos, como a informatização do processo. Em 2014, a arrecadação com o ISS atingiu R$ 63 milhões, o que representa um aumento de 74% em relação ao arrecadado em 2012, último ano de atuação do esquema.
Além disso, a secretaria notificou 689 empreendimentos suspeitos de terem recolhidos valores inferiores mediante pagamento de propina aos fiscais. Foram lavrados autos de infração que superam R$ 33 milhões.
Durante as investigações também foram encontrados indícios de que os fiscais ofereciam às mais de 400 empresas beneficiadas pelo esquema uma espécie de “combo”. Além de recolher, em média, apenas 10% do ISS devido, as empresas corruptoras também poderiam lançar áreas construídas inferiores às reais e assim pagar um valor menor a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
De 73 empreendimentos vistoriados pela Prefeitura até julho de 2014, 47 apresentaram indícios de irregularidade. Esses imóveis sofreram atualização cadastral, que deve agregar R$ 728.000,00 por ano à arrecadação do IPTU.
(Fonte: Portal da Prefeitura de São Paulo)
Lutar por aquilo que se acredita é ainda o melhor caminho da dignidade humana. Desistir jamais. Pedras certamente farão parte da trajetória, feras terão que ser enfrentadas, obstáculos serão removidos. A batalha é árdua, os percalços inevitáveis, mas a crença num futuro melhor remove qualquer possibilidade de desistência. Confiança, perseverança e fé estão entrelaçadas e garantem a força para seguir sempre adiante.
O sofrimento faz parte da vida, mas é doloroso demais. A dor arranca um pedaço da gente e ficamos em carne viva, remoendo as nossas feridas. Por que o aprendizado tem que ser assim? Como lidar com algo que nos atropela e nos enfraquece? De que forma podemos dar a volta por cima se nos sentimos tão “pra baixo”? De onde tiraremos energia para continuar a viver?
Optar por Deus com certeza é o melhor caminho. Agir com lealdade com o próximo, perdoar as suas ofensas, assim como perdoamos as nossas, faz-nos justos e equilibra a relação com o outro. O nosso problema não é maior nem menor do que o de ninguém, mas é nosso, incomoda-nos, aflige-nos e dói, como dói! Ultrapassar a fronteira da angústia para o bem-estar requer um trabalho interior difícil. E nunca menospreze qualquer sinal de aflição.
A perda de um ente muito querido nos faz refletir sobre o verdadeiro sentido da vida e principalmente sobre o nosso papel na sociedade. A tragédia com o candidato à Presidência da República Eduardo Campos comoveu o país, afinal ele antes de mais nada, era pai, marido, amigo, filho, irmão, além de muito jovem para partir e interromper uma vida cercada de sonhos. Resiliência será a chave da sobrevivência dessa família pernambucana tão querida, que tomou conta das mídias sociais brasileiras e internacionais desde o fatídico acidente aéreo.
O Brasil está de luto. Morreu o homem que poderia revolucionar o nosso país com a sua competência, honestidade, carisma, retidão de caráter e acima de tudo um amante da pátria. Que Deus possa amenizar a dor da sua família. Ao assistí-lo no Jornal Nacional um dia antes, comentei com amigos que talvez tivesse sido a melhor entrevista dos últimos tempos: “ Não vamos desistir do Brasil” – dizia ele. Triste, muito triste.
Estamos nos sentindo órfãos, afinal muitos apostavam nele, nordestino, como a gente, sonhador e realizador. Conseguiu ser unanimidade em Pernambuco, com um legado brilhante e não seria diferente como Presidente da República. Que Deus o receba com o mesmo carinho que dispensava ao povo brasileiro. Que ele descanse em paz. Que a sua família e os amigos próximos possam transformar a dor em doces lembranças de momentos que jamais serão esquecidos.
Não é hora de cruzar os braços. É hora de recomeçar. É o momento de fazer valer as palavras de um homem corajoso, que saiu da sua condição confortável de político regional para o grande desafio de galgar a direção do país que tanto amava. Nem tudo está perdido. Que a sua memória seja um alerta para o povo brasileiro que clama por uma sociedade mais justa e igualitária, que tinha nele a esperança de ver os filhos de pobres e ricos frequentando a mesma escola. E não há forma mais nobre de homenagear a sua memória do que atender ao seu último pedido público: “ Não vamos desistir do Brasil, pois aqui criaremos os nossos filhos!”
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Política Livre em 18/08/14)


