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Lei anticorrupção permite que inimigo vire colega

Por Thiago Marrara

Há algumas décadas, qualquer administrativista diria ser inaceitável que o Estado dialogasse com infratores. A receita era simples: uma infração administrativa impõe uma sanção. O Estado não se senta à mesa de negociação com o violador da lei. Eis a lógica de gestão pública unilateral, autoritária e impositiva. Eis a leitura inflexível e anacrônica da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Hoje, a Administração dialógica ganhou espaço. O administrador público que via no infrator confesso um inimigo mortal, nele encontra um “colega de trabalho”. O Estado dialoga com o infrator! “Contrata” seus serviços! O Estado aceita sua ajuda e, em contrapartida, oferece-lhe os mais amplos benefícios, inclusive a extinção da punibilidade administrativa e penal em alguns casos. Ou seja: recebe apoio do infrator e retribui educadamente.

Mas – certamente perguntará um leitor – que insanidade é essa? A Administração Pública se corrompeu por completo? A indisponibilidade do interesse público, como bem querem alguns, foi realmente sepultada? Ou foi substituída por novos modismos principiológicos e, de vez, esquecida?

Nenhuma das alternativas anteriores! A cooperação com o infrator que se dá por meio da leniência é a própria concretização da supremacia do interesse público. A explicação é simples. O legislador brasileiro, assim como o europeu e o norte-americano, percebeu que as infrações se tornaram grandiosas, complexas e absurdamente nocivas. Percebeu que nem mesmo os poderes investigatórios mais agressivos às inviolabilidades constitucionais (como a busca e apreensão e as interceptações telefônicas) serão capazes de trazer aos entes públicos as provas necessárias a um processo acusatório bem-sucedido. É nesse cenário que o legislador brasileiro passou a se indagar: é mais sábio tentar punir todos e não punir ninguém ou deixar de punir um no intuito de punir alguém? Os brasileiros conhecem bem o dilema a partir do ditado popular: dois voando ou um na mão?

A emergência dos institutos pró-consensuais no exercício da atividade sancionadora está intimamente ligada à segunda opção! Erra, todavia, aquele que vê no modelo de Administração consensual uma substituição integral ou definitiva da ação administrativa unilateral e impositiva! Erra, ainda, aquele que associa a leniência ao sepultamento da indisponibilidade de interesses públicos primários. A leniência desponta como um acordo administrativo que acompanha o processo acusatório e, em última instância, colabora com o exercício eficaz da pretensão punitiva estatal. E esse tipo de administração consensual pode conviver perfeitamente com a administração pública clássica. Aliás, frequentemente é o próprio modelo impositivo de administração que reforça as vias negociais.

Diante disso se compreendem mais facilmente os motivos que levaram o legislador brasileiro a prever o acordo de leniência na Lei Anticorrupção. Trata-se de um instituto análogo ao homônimo existente desde 2000 no processo administrativo empregado pelo Cade no controle de condutas anticoncorrenciais. Análogo igualmente à delação premiada, bem conhecida dos penalistas. No direito estrangeiro, a leniência, amplamente difundida, é designada como “regra do bônus” (Bonusregelung) ou “regra da testemunha da coroa” (Kronzeugenregelung). Resta saber, contudo, qual o efeito potencial do instituto na luta contra a corrupção brasileira e, na prática, quais são seus desafios operacionais. E aqui se demanda uma anotação panorâmica.

É preciso ter em mente que a chamada Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) veio a reforçar as estratégias de combate à “corrupção” em sentido amplo. Ela trata da responsabilidade objetiva civil e administrativa de pessoas jurídicas e físicas que lesem a administração pública, nacional ou estrangeira, seja por atentarem contra o patrimônio público, seja por violarem gravemente princípios administrativos. Nisso se incluem fraudes e cartéis licitatórios, manipulações do equilíbrio econômico-financeiro de contratos da Administração, atos de corrupção ativa, bem como práticas destinadas a obstar a ação fiscalizatória do Estado (art. 5º).

Contra essas e outras condutas nocivas, no âmbito administrativo, a lei previu um processo sancionatório baseado no exercício da polícia administrativa. Dele podem derivar a obrigação de reparação do dano e de publicação de extrato da decisão condenatória, bem como a imposição de multa gravíssima, já que calculada a partir do faturamento bruto das pessoas jurídicas, descontados os tributos – ou, quando impossível, dosada entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

A previsão de sanções potenciais graves não bastaria, porém, para produzir efeitos dissuasivos intensos. De fato, pouco adianta prever sanções exemplares se vige um clima de impunidade, não raro resultante da reconhecida incapacidade estatal de investigar e descobrir indícios de infrações complexas. É daí que se entende a inserção da leniência na Lei Anticorrupção. Sua função é dúplice.

Vírus de instabilidade

De um lado, a leniência gera um benefício ao Estado diante de infrações concretamente consideradas, pois, mediante acordo, as autoridades (no caso, a CGU) recebem informações e documentos para identificar os demais envolvidos na infração e para comprovar o ilícito. A prova da materialidade e da autoria é facilitada em favor da persecução estatal eficaz. Mas não é só isso. A leniência deflagra um efeito preventivo geral. Ao oferecer benefícios ao “infrator-amigo”, o Estado introduz um vírus de instabilidade nas relações entre potenciais infratores. Além de restar sob o risco constante de investigação e de punição por conta da ação ex officio do Estado, o infrator passa a contar com a incerteza do comportamento dos comparsas. A leniência gera um ambiente de dúvidas e incertezas sobre a “cooperação infrativa”. Abala a confiança entre os infratores. E isso se dá em virtude da regra conhecida como “first serve, first come”, ou seja, pela vedação de se celebrar uma segunda leniência caso já exista um acordo. A proibição de leniências cumulativas gera um estímulo à corrida pelo primeiro acordo, o que reforça a traição entre os infratores.

Embora os efeitos possam ser grandiosos, uma leitura da Lei Anticorrupção pode quebrar todo o otimismo! Nela, há problemas graves que desafiam a atratividade do sistema de cooperação entre infrator confesso e Estado. Em primeiro lugar, a lei não menciona os efeitos penais do acordo. Como já demonstrou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a ausência de benefícios penais amplos pode ser fatal ao programa, pois o Ministério Público ganhará espaço para usar as leniências no intuito de obter condenações penais contra pessoas físicas (por exemplo, administradores das empresas), além de reparações por danos na esfera civil. Em segundo lugar, o programa de leniência não prevê a extinção da punibilidade administrativa, mas somente uma mera redução da multa em até 2/3. Note-se bem: a lei cria um limite máximo para o bônus, mas não garante um benefício mínimo!

Em terceiro lugar, a lei deixou de prever a leniência “plus”, ou seja, a possibilidade de se firmar uma segunda leniência ao longo do processo administrativo a respeito de uma infração ainda desconhecida pelas autoridades, hipótese em que se abriria uma exceção à regra do “first come, first serve”. E, em quarto lugar, a leniência não impede que o MP – com base no art. 19 da Lei Anticorrupção – ajuíze ação para determinar o perdimento de bens direitos ou valores, a suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica ou mesmo sua dissolução compulsória!

Ora, que pessoa jurídica confessaria uma infração para obter uma redução obscura no valor da multa administrativa que se lhe aplicaria, para se sujeitar a uma dissolução compulsória e para permitir a punição de seus administradores? A ideia de inserir a leniência no processo administrativo para apuração de atos lesivos a Administração Pública se mostrou inovadora, mas uma análise mais profunda da Lei Anticorrupção infelizmente revela que as contrapartidas do mecanismo dialógico criado dificilmente redundarão em benefícios para o desejado combate à corrupção no país, uma vez que elas não geram atratividade suficiente. Para os que estavam preocupados, um alívio! Não será dessa vez que o Estado passará a colaborar com o “inimigo”, mas não por falta de vontade sua.
(Fonte: Consultor Jurídico)

Delação premiada cria classe de caçadores de recompensa nos EUA

Por João Ozorio de Melo

A figura do caçador de recompensas, que em toda a história dos Estados Unidos perseguiu criminosos por dinheiro, vem apresentando, nos últimos anos, uma nova versão: a do delator que denuncia fraudes na Justiça por dinheiro. O mais famoso, no momento, é o médico William LaCorte, que enriqueceu nesse mister: ele acabou de totalizar US$ 38 milhões em comissões recebidas do governo federal movendo ações contra empresas que, ele alega, fraudaram o sistema de saúde do país. Nem todas as ações confirmaram fraudes.

A lei antifraudes dos EUA estimula cidadãos comuns a denunciar fraudes na Justiça, por meio de ação judicial, à qual o governo pode ou não aderir. Se a fraude for comprovada, o denunciante recebe uma comissão de 15% a 25% do valor que o governo recuperar da empresa demandada, ao fim do processo.

Na common law, as leis que autorizam o pagamento de comissões a indivíduos que auxiliam a Promotoria a processar corruptos têm origem em práticas da Idade Média e se chamam leis qui tam. Qui tam é uma abreviação da frase latina: qui tam pro domino rege quam pro se ipso in hac parte sequitur, que significa “aquele que processa nessa matéria para o rei o faz também por si mesmo”.

Desde 1987, depois que a lei passou por emendas significativas em 1986 e 2012 para torná-la mais atraente aos delatores, o governo recuperou cerca de US$ 35 bilhões. Dessa quantia, US$ 24 bilhões — ou 70% do valor total — vieram de processos movidos por delatores privados, como o “Dr. LaCorte”, que se autodenomina “delator em série”.

Em apenas uma ação movida pelo “Dr. LaCorte” contra o laboratório Merck, o governo recuperou US$ 250 milhões, depois de fechar um acordo para encerrar a ação judicial. A ação movida pelo médico demonstrou que o Merck cobrou preços exorbitantes do Medicaid, órgão de seguro de saúde governamental para pobres, pelo fornecimento de Pepsid, um medicamento contra asia. Com parte de sua comissão, o médico comprou um iate, no qual mandou pintar o nome “Pepsid”.

LaCorte é, reconhecidamente, o mais prolífico dessa nova classe de caçadores de recompensas, que vem se popularizando nos EUA, de acordo com o Wall Street Journal. Nas últimas duas décadas, o médico de 65 anos, que também pratica Medicina em Nova Orleans, Louisiana, moveu 12 ações judiciais contra empresas que atuam na área de saúde. Ele se especializa em acusar empresas que fraudam programas sociais do governo, como Medicaid e Medicare.

Em cinco dessas ações, ele ajudou o governo a recuperar “algumas centenas de milhões de dólares”, diz o jornal. Cinco ações foram rejeitadas pelos tribunais. Um juiz classificou uma das ações rejeitadas como “uma recitação esfarrapada de informações que já eram do conhecimento público”. Duas ações estão pendentes. O governo aderiu a uma delas e não à outra, que foi classificada como “claramente deficiente”.

O governo americano gosta dos delatores por dinheiro, assim como sempre gostou dos caçadores de fugitivos. O Departamento de Justiça já declarou que eles “são fundamentais para trazer ao governo alegações de fraudes que, de outra forma, passariam despercebidas”. Na verdade, o governo enviou uma carta ao “Dr. LaCorte” em que elogiou sua “boa cidadania”.

No entanto, dizem os críticos, o governo também está incentivando a desonestidade de pessoas que buscam dinheiro fácil. Na maioria dos casos, essas pessoas acreditam que tudo o que têm a fazer é formalizar a denúncia em um tribunal e, então, o governo se encarregará de tocar o processo, produzir provas e arcar com os custos, enquanto elas esperam por sua comissão.

As estatísticas do Departamento de Justiça mostram, por exemplo, que de 1987 a 2010, foram movidas 5,4 mil ações por delatores em busca de recompensa. Porém, desse total, 74% não resultou em acordo ou julgamento favorável.

O Departamento de Justiça (DOJ) e os tribunais acabam dedicando muito tempo a ações frívolas. De todos as ações movidas por delatores, o DOJ deixou de aderir a 78%. Dos 22% dos casos em que os delatores decidiram ir à frente com a ação sem a participação do DOJ, 95% dos processos foram encerrados pelos juízes, sem que levassem a acordo ou julgamento.

Cultura da delação O maior problema da delação premiada, segundo os críticos dessa prática, é que ela cria uma “cultura da delação”, que leva a injustiças graves. Por exemplo, os Estados Unidos criaram esse sistema no Afeganistão, no Iraque e onde mais levou sua “guerra ao terror”. O resultado foi que a maioria dos prisioneiros de Guantánamo Bay foram libertados — não antes passar mais de uma década atrás das grades sem julgamento — porque não tinham nada a ver com terrorismo. Apenas foram denunciados por algum caçador de recompensa.

O último caso no noticiário foi o do argelino Djamel Ameziane, que foi preso no início de 2002 e libertado em 5 de dezembro de 2013, depois de passar todo esse tempo em Guantánamo sem a formalização de qualquer acusação e sem julgamento. Não havia nada contra ele que pudesse ser comprado, a não ser o fato, repetido por ele, todo o tempo: foi delatado por alguém que buscava a recompensa.

Segundo o site Courthouse News Service, os militares americanos libertaram o argelino porque não havia nada contra ele, mas o Pentágono se recusou a lhe devolver o dinheiro que portava quando foi preso: 740 libras americanas, 429 mil afghanis e 2,3 mil rupias pasquitanesas. O Pentágono baseou sua justificou em sua “política baseada em um forte interesse de segurança nacional em impedir que esses fundos sejam usados de uma maneira que causem um impacto adverso à proteção e à segurança dos Estados Unidos”.

(Fonte: Consultor Jurídico)

O compliance antitruste

A elaboração e implementação de programa de prevenção de infrações à ordem econômica a partir do conhecimento e respeito à legislação de defesa da concorrência (compliance antitruste) é de suma importância para empresas – grandes, médias e pequenas – sindicatos e associações, a fim de assegurar um comportamento mercadológico em total observância às disposições da ordem econômica constitucional vigente e da Lei de Defesa da Concorrência, mas também satisfazer as expectativas éticas da opinião pública.

Conforme exposto no “The International Chamber of Commerce Antitrust Compliance Toolkit” (prefácio), compliance com a lei tem se tornado particularmente importante na área do antitruste, onde a proliferação de legislações ao redor do mundo tem sido intensa e condenações por violações a essas leis causam danos substanciais, bem como à reputação das empresas.

Como incentivos para a adoção de compliance antitruste (OECD Competition Committee Policy Roundtable. Promoting Compliance with Competition Law, p. 24) pode-se destacar: os receios de multas pecuniárias aplicadas a indivíduos e empresas, de prejuízos à imagem tanto dos indivíduos quanto da empresa, de reclusão (prisão) no caso de condenação criminal pela prática de cartel, e ainda, princípios morais/éticos, treinamento adequado, incentivos da empresa para que seus empregados respeitem a lei e punição para aqueles que não a respeitam, evitar exposição desnecessária da empresa junto às autoridades de defesa da concorrência e a própria cultura da defesa da concorrência.

O desafio é garantir que a Lei de Defesa da Concorrência seja observada por diretores e funcionários

Porém, podem existir fatores que contribuam para o “non compliance” antitruste (ibidem, p. 24 e 25), quais sejam: sinalizações não claras dos cargos de direção aos funcionários quanto à observância das leis, condições de mercado que facilitem colusão e abuso de posição dominante, percepções de que os ganhos de non compliance compensam os possíveis custos, desconhecimento das possíveis consequências em descumprir a lei, crença do indivíduo que trabalha sobretudo em grandes empresas de que ele e a sua empresa estão acima da lei e ainda incentivos ou cobranças para alcançar metas de negócios.

Ressalta-se que um programa de prevenção de infrações à ordem econômica (compliance antitruste) deve contar com uma auditoria jurídico-concorrencial; o treinamento de melhores práticas concorrenciais para funcionários, dirigentes e colaboradores para cumprimento da legislação. Deve efetuar ainda a manutenção periódica da auditoria e a elaboração de código de ética concorrencial, que poderá ser um código de ética geral que contenha capítulo específico e diretrizes sobre ética concorrencial. Observam ainda Anne Riley e D. Daniel Sokol (Rethinking Compliance, p. 40) que um robusto e respeitável programa de compliance também terá mecanismos que permitam aos funcionários o aconselhamento sobre as melhores práticas, bem como denunciarem, de forma segura e que iniba eventual retaliação, aquelas condutas que considerem suspeitas, de modo a tornar os funcionários mais vigilantes, colaborando com a própria empresa.

A Lei nº 12.529, de 2011 (Nova Lei do Cade) trouxe reflexos para as práticas de compliance antitruste, sobretudo pelas mudanças no aspecto preventivo (atos de concentração) e pela atuação mais ativa pela autoridade de defesa da concorrência em condutas anticoncorrenciais, de modo que a implementação de programas de prevenção de infrações à ordem econômica (compliance antitruste) não se limitem às condutas anticoncorrenciais, mas também se ocupem dos temas relacionados aos atos de concentração, aprimorando assim a cultura da defesa da concorrência no país para que os agentes econômicos conheçam e respeitem a legislação concorrencial como um todo. O Cade, ainda, seguindo tendência internacional de algumas autoridades de defesa da concorrência, poderá regulamentar por meio de resolução o compliance antitruste, de modo a atenuar as sanções aplicadas aos agentes que tenham implementado um robusto programa de compliance.

O desafio ao se implementar programas de compliance antitruste é garantir que a aplicação da legislação de defesa da concorrência seja compreendida e observada por diretores e funcionários, evitando assim riscos desnecessários e inapropriados, sobretudo em momentos de pressão ou dilemas éticos, o que comprometeria todo o programa de compliance. Trata-se, portanto, de uma transformação cultural por meio de ações, cujos exemplos e sinalizações venham sobretudo dos níveis mais altos de gestão e decisão de modo a demonstrar aos demais funcionários e colaboradores que o comprometimento com o respeito à legislação antitruste é o correto, algo natural, aprovado pela empresa e a ser observado por todos.

Fonte: Valor Econômico/Vicente Bagnoli e Simone Pieri

Lei anticorrupção altera requisitos para dispensa por justa causa

Por Jefferson Cabral Elias

Não se questiona que a preservação da relação de emprego é um dos maiores objetivos da legislação trabalhista, sendo esta a razão de tantos requisitos para a validade e legitimação da dispensa por justa causa.

Na outra extremidade, aparentemente sem ligação com as relações de trabalho, a recente Lei Anticorrupção visa coibir práticas de pessoas jurídicas com o objetivo de corromper a Administração Pública.

Isto, porque a edição da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) alterou a forma como se deve interpretar os requisitos que autorizam a dispensa por justa causa.

A continuidade da relação de emprego encontra respaldo nas garantias existentes na CLT, em especial no rol de hipóteses legais para a dispensa por justa causa, além dos princípios que orbitam tal penalidade: imediatidade da reação da empresa e unicidade e proporcionalidade da pena.

Atualmente, a dispensa por justa causa é prevista no artigo 482, da CLT, cujo rol de hipóteses de cabimento é taxativo, porém, subjetivo, sendo exatamente tal característica um dos problemas para os quais se pede a atenção neste artigo.

O generalismo das hipóteses legais para a dispensa por justa causa é o que faz com que o advento da Lei Anticorrupção coloque o empregador diante de uma situação a ser tratada com cautela. Há motivos para tanto!

A lei recente, como amplamente divulgado nos meios de comunicação, prevê que as empresas poderão sofrer graves consequências em razão de práticas consideradas prejudiciais à Administração Pública. Tais práticas, como sabido, até então eram toleradas e, a depender do caso, incentivadas como forma de viabilizar a deficitária prestação de serviços públicos.

A responsabilização objetiva das empresas pelas práticas descritas na nova Lei torna a situação ainda mais espinhosa, pois mesmo que a conduta ilegal seja praticada à revelia do empregador — casos de sabotagem, por exemplo — a responsabilização é inevitável.

Como alento, o novo texto legal prevê, paralelamente à punição da empresa, a possibilidade de acionar pessoalmente o autor, co-autor ou partícipe da prática recriminada para ressarcimento dos prejuízos. Contudo, considerando o disparate da multa aplicável à empresa — de 0,1% a 20% do faturamento bruto —, dificilmente será possível reaver os prejuízos decorrentes da conduta irregular de empregados.

O que há em comum entre a Lei Anticorrupção e a dispensa por justa causa é a amplitude e generalidade do rol de condutas consideradas ilícitas, na primeira; e falta grave, na segunda. Não existe clara coincidência entre elas.

Eis que surgem dúvidas:

(i) Como orientar o empregado e como classificar eventual conduta como típica, nos termos da Lei Anticorrupção?

(ii) Até que ponto a gradação das penalidades possíveis ao empregado (advertência, suspensão e justa causa) deve ser aplicada, caso o resultado de sua conduta não produza os efeitos da Lei Anticorrupção nas esferas administrativa e civil?

(iii) Se a empresa punir imediatamente o empregado com a dispensa por justa causa terá alguma chance de se eximir ou minimizar a punição advinda da nova Lei Anticorrupção?

(iv) A dispensa por justa causa, aplicada diante do menor indício de conduta do empregado tipificada na Lei Anticorrupção, é considerada abuso de direito do empregador no exercício de seu poder diretivo?

A iniciativa estatal pretende fazer crer que o flagelo da corrupção parte, apenas, das pessoas jurídicas que se relacionam com o Poder Público, jamais o contrário. Ao que tudo indica, o peso de uma medida político-publicitária será suportado pelos empreendedores do Brasil.

Debate político à parte, quer nos parecer que as empresas terão de estabelecer suas próprias regras, com adaptações a cada local e ramo de atuação, por que diferentes são as formas com que se relacionam com a administração pública.

O que se mostra viável, para permitir melhor defesa, é a fixação de regras claras e objetivas sobre as condutas proibidas aos empregados, sob pena de sanções graves por atos de indisciplina.

Em outras palavras, sem se estabelecer o limite de atuação do empregado, não será possível (i) identificar como e quando a empresa infringiu a lei; e (ii) comprovar, no âmbito da relação de emprego, a falta grave que permite a aplicação de sanções.

A questão que se coloca é até que ponto a conduta do empregador em “cortar o mal pela raiz” será tolerada pelo Poder Judiciário — e a depender da repercussão do tema, pelo sempre atuante Ministério Público do Trabalho.

Concluindo, o conceito de que a justa causa se sustenta apenas quando a falta cometida pelo empregado rompe a confiança da relação de emprego terá de ser revisto, sob pena de se chegar a uma situação teratológica: a possibilidade de ser responsabilizado objetivamente por atos praticados por seus empregados sem poder, de outro lado, puni-los exemplarmente pelos mesmos atos, inclusive para prevenir novas condutas ilegais, bem assim mitigar as penalidades da lei anticorrupção.

(Fonte: Consultor Jurídico)

Lei anticorrupção: muito a fazer.

Em agosto fez um ano a aprovação da lei nº 12.846, que cria sanções mais severas para empresas e gestores do setor privado que participam de esquemas de corrupção junto ao poder público. A chamada Lei Anticorrupção foi saudada como um grande avanço na legislação brasileira, na medida em que abre o foco para o fenômeno como um todo, jogando luz no pólo ativo do processo de corrupção –e não apenas no pólo passivo, uma vez que ambos lesam a sociedade, corruptos e corruptores.

A lei prevê multas salgadas que podem chegar a 20% do faturamento bruto da empresa. Em casos extremos, empresários podem ter seus negócios fechados pela Justiça. O tema é para lá de polêmico e tem provocado muitos debates, encontros e matérias em jornais e revistas nacionais.

Em São Paulo, em agosto, foi promovido um debate público sobre o impacto da nova lei nas empresas, com a presença de autoridades do setor, gestores de programas de compliance das empresas e escritórios de advocacia e consultoria especializadas.

Para o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, o país está em pé de igualdade com os diplomas legais dos países mais desenvolvidos. O secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção da CGU, Sérgio Nogueira Seabra, deu uma indicação do que pode ser considerado para a avaliação de um programa de compliance empresarial: a estruturação do programa, a aferição de sua efetividade, demonstrando que realmente funciona dentro das especificidades de cada empresa.

O que me chama a atenção em toda essa discussão sobre a relação entre empresas e poder público é a preocupação com o caráter de legalidade em si mesma; se as punições são severas demais, se são facilmente aplicáveis, se o Ministério Público está capacitado para identificar e investigar práticas de corrupção com extensão global etc.

O advogado Sérgio Tostes, em recente vídeo-depoimento dentro do programa de Agentes de Cidadania de nosso Instituto, entende que o caminho mais efetivo para “quebrar” essa cultura de corrupção e impunidade seria uma atenção maior no ressarcimento dos valores desviados.

Nosso arcabouço jurídico, diz ele, está preparado para isso, e os códigos tributário e penal dão conta do recado. Resta saber se o Ministério Público irá buscar o efetivo ressarcimento dos culpados pelos valores desviados dos cofres públicos, sobretudo por governantes, autoridades e agentes públicos corruptos.

Para além da legalidade, sabemos que o grande problema da cultura de transgressão e impunidade que caracteriza as relações políticas e sociais do País é o cumprimento da lei. A lei tem de doer no bolso, o órgão mais sensível do empresário corruptor. Se houver leniência na execução penal, é o mau sinal de que prevaleceu a cultura da “lei que não pega”, e fica o dito pelo não dito.

Para qualquer organização empresarial, ou mesmo o mais simples negócio, mais do que sanções penais, o que realmente traz prejuízo é a perda da credibilidade, o valor por excelência dos mercados. Em especial os globais, onde grandes corporações podem ter suas marcas mundiais jogadas na lama por um deslize de gestão de uma filial de terceiro mundo.

Num mundo conectado e sem fronteiras, a reputação de uma empresa global está na rede e o que não interessa aos seus consumidores globais não interessa aos seus acionistas, fornecedores e demais segmentos de públicos.

Esse foi o principal motivo para o esforço internacional para a criação do Global Compact, pelas Nações Unidas, formado por um conjunto de empresas transnacionais comprometidas com iniciativas de prevenção e controle de corrupção interna e nas suas relações com outras empresas e governos dos vários países em que atuam.

Essa é a base de uma verdadeira cidadania corporativa que, além de ações de assistencialismo e solidariedade , quer os cidadãos (dentro e fora da organização) mais atentos e atuantes, seja como moradores, consumidores, pagadores de impostos ou eleitores.

Instrumentos como proteção e anonimato para denunciantes dentro das próprias corporações são armas eficazes para dissuadir potenciais deslizes de conduta e mobilizar o espírito de cidadania corporativa dentro das organizações, com benefícios para toda sociedade. Para tanto, é preciso mobilizar o empresariado para a necessária revisão do conceito de moralidade pública como grande missão da cidadania corporativa.

Jorge Maranhão é diretor do Instituto de Cultura de Cidadania A Voz do Cidadão. jorge@avozdocidadao.com.br

Julgamento do STF pode viabilizar lei para terceirização

Roberto Dumke

O julgamento a respeito da terceirização no Supremo Tribunal Federal (STF) pode viabilizar a votação de um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, travado há quase uma década. O principal obstáculo, até então, é que as centrais de trabalhadores veem no projeto uma ameaça à arrecadação sindical. Agora, com a pressão por parte da justiça, a expectativa é que o cenário mude. Do ponto de vista jurídico, diz-se que o Artigo 170 da Constituição, que subsidia o exercício da livre iniciativa na economia brasileira, deve prevalecer como argumento para que o STF derrube a Súmula 331 do Tribunal do Superior do Trabalho (TST), regra válida atualmente, que traz restrições à contratação de terceiros. A Súmula 331, de 2011, que é uma revisão da Súmula 256, de 1993, libera a terceirização de chamadas atividades-meio, mas proíbe no caso de atividades-fim, que seriam as principais da empresa. O problema é que não há definição clara de quais atividades pertencem a qual grupo. “Quando súmula foi editada, as circunstâncias eram outras”, disse o ministro aposentado do Supremo, Carlos Velloso. Se o argumento da livre iniciativa prevalecer, um posicionamento da Suprema Corte contra a súmula 331 poderia pressionar a Câmara dos Deputados a votar o Projeto de Lei de 4330/2004, que trata da terceirização. Independentemente do STF, contudo, o deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO) acredita que a votação do Projeto de Lei deve ocorrer antes do final do ano, possivelmente em novembro, conforme compromisso firmado pelo presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB). Ao observar os movimentos no Congresso, fica mais evidente que a disputa sobre a terceirização é mais ideológica ou política do que uma questão jurídica. O principal argumento contra a terceirização é que a prática aumentaria a precarização do trabalho. Na visão de Carlos Velloso, não se pode partir do pressuposto da precarização. Como não há provas de que a terceirização piore as condições de trabalho, o ex-ministro também adota a visão de que as posições contra a terceirização “são marcadamente ideológicas”. Para o ministro, diante das eleições, é improvável que os ministros do STF consigam julgar o caso das terceirizações até novembro, quando o projeto de lei a respeito do tema pode ser avaliado pela Câmara dos Deputados. Ele também avalia que é muito difícil antecipar a posição do tribunal, por mais que o argumento da livre iniciativa seja o mais consistente. “Tem ministros que são contrários – posição ideológica. Não vou citar nomes. Mas todos nós sabemos”, disse. Velloso participou ontem do seminário “Terceirização e o STF: O que esperar?”, promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Federação do Comércio de São Paulo, Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Oposição sindical Para resolver o impasse da terceirização, tramitam no Congresso Nacional pelo menos dois projetos de lei, o 4330/2004, na Câmara, e o 87/2010, no Senado. Contudo, mesmo após uma década de negociação, no caso do primeiro projeto, a regulamentação dos terceirizados não saiu. A principal trava seriam as centrais sindicais. Como as entidades representativas dos trabalhadores querem incluir prestadores de serviços auxiliares nas categorias principais, a regulamentação da atividade dos terceiros poderia afetar a arrecadação das centrais. Na Câmara, segundo o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), “o problema com as centrais é a arrecadação. Eles têm batido em cima por causa disso”. Até mesmo as entidades que representam os magistrados da Justiça do Trabalho, por questões ideológicas, seriam contra os projetos de lei que regulamentam a terceirização. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), por exemplo, embarcou numa campanha pública chamada “Todos contra a terceirização”. Para Mabel, a razão disso é que a regra resultaria em menor número de processos e consequente perda de importância da Justiça do Trabalho. “Quer dizer, para eles, quanto mais confusão, mais litígio, melhor”, ponderou.

Impactos Em 2013, a Justiça do Trabalho contabilizou 3,9 milhões de ações. Segundo levantamento da CNI, o número é muito superior ao visto nos Estados Unidos, com pouco mais de 100 mil ações por ano e no Japão, com 3 mil ações por ano. A insegurança jurídica tem pesado para o empresariado, dizem especialistas. A mineradora Vale, por exemplo, que sofreu condenações na Justiça por causa da Súmula 331, contava em 2007 com 48% dos funcionários terceirizados. Neste ano, são cerca de 35%. “Estamos pagando uma conta muito cara, que impacta negativamente a atividade. Estamos revertendo a terceirização, perdendo produtividade. Isso porque o preço que se paga por terceirizar é caro demais”, concluiu o gerente jurídico da Vale, Rafael Grassi.

Fonte: DCI – SP

Através do ILAEJ

Ampliação do Supersimples promete impulsionar economia e reduzir desemprego

Reportagem especial explica mudanças previstas na lei complementar que incluirá setor de serviços no regime de tributação simplificada a partir de 2015.

Há uma grande expectativa em relação ao aumento do número de empresas no chamado Supersimples a partir de 2015, quando começa a vigorar, na prática, as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 147/14, publicada no Diário Oficial da União em agosto.

O Supersimples ou Simples Nacional abrange companhias com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Elas pagam apenas uma alíquota em substituição a oito impostos, reduzindo a carga tributária em até 40%.

Com a nova lei, o regime de tributação simplificada terá como critério de adesão apenas o porte e o faturamento do empreendimento em vez da atividade exercida. Dessa forma, vários tipos de profissionais liberais serão incluídos no Supersimples, como advogados e corretores. A norma beneficiará 142 diferentes serviços.

O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, afirma que os novos microempresários devem empregar mais pessoas com carteira assinada. “Na última década, 85% da expansão da quantidade dos postos de trabalho no Brasil vieram das micro e pequenas empresas, sendo que, nos três anos mais críticos da economia – 2009, 2012 e 2013 –, o setor foi responsável pelo saldo positivo da geração de empregos”, declara.

Constituição
O deputado Cláudio Puty (PT-PA), relator na Câmara dos Deputados da proposta que originou a lei, lembra que a medida regulamenta a Constituição. “O Supersimples é mais do que um pacote de benesses tributárias. É um conjunto de políticas públicas integradas que envolve desburocratização, redução de impostos e o cumprimento do dispositivo constitucional de tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, que, na verdade, são quem têm segurado o emprego neste País”, destaca.

A votação do texto na Câmara evidenciou a rivalidade entre os governos federais do PSDB e do PT. Tucanos reivindicaram a paternidade do projeto e criticaram algumas mudanças, enquanto petistas sustentaram que fizeram a universalização do regime tributário simplificado.

Cadastro único
Uma das inovações trazidas pela lei complementar é a criação do cadastro único para as micro e pequenas empresas. A medida deve começar a funcionar até março do ano que vem, informa o ministro da pasta, Guilherme Afif Domingos.

Gustavo Lima

Dep. Cláudio Puty

Cláudio Puty: Supersimples é mais do que um pacote de benesses tributárias.

“Cadastro único pressupõe balcão único, que é a junta comercial. Lá, o microempresário faz o registro da empresa, que, por sistema, dialoga com a Receita e gera o número do CNPJ”, explica. “Esse cadastro da Receita passa a ser compartilhado com estados e municípios, acabando com a inscrição estadual e municipal. Não precisa de três inscrições para uma única empresa; ela é única. Vale o CNPJ”, acrescenta o ministro.

Se o interessado tiver uma certificação digital, poderá fazer todo o procedimento pela internet. “Esse é um sonho dos empresários no Brasil. Um único número, pela web, registra a empresa”, diz Bruno Quick.

Desburocratização
O Sebrae acredita que as mudanças para as micro e pequenas empresas vão reduzir o tempo de fechamento de empresas de cerca de 100 dias para apenas 5.

Com a lei, passa a ser proibida a exigência de certidão negativa de impostos para o cancelamento das atividades. “O ato de fechamento de empresa é o ato unilateral da pessoa: ‘quero fechar’. A nossa obrigação é dar baixa. Se ela está devendo algum tributo, responderá como pessoa física-sócio, mas não precisa manter a empresa aberta”, comenta Guilherme Afif.

Juntas, as cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas correspondem a 27% do Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com números apresentados pelo Sebrae. Em valores absolutos, a produção gerada pelos pequenos negócios quadruplicou em dez anos, saltando de R$ 144 bilhões em 2001 para R$ 599 bilhões em 2011, em valores da época.

Continua:
##Para Sebrae, lei vai incentivar contratos com o Poder Público
##Profissionais liberais celebram entrada no Supersimples; sindicatos temem excessos

Reportagem – Sílvia Mugnatto
Edição – Marcelo Oliveira

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SP pode usar Lei Anticorrupção

Análise preliminar da Controladoria Municipal apontou baixa competitividade entre empresas que participariam de licitação no município. Se confirmada a fraude, cidade poderá aplicar pela primeira vez a nova legislação
Patricia Büll
pbull@brasileconomico.com.br

A Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM-SP) está apurando a existência de uma suposta fraude no pregão eletrônico 23/SME/2014, realizado em 25 de julho, para a contratação de serviços de limpeza e conservação de escolas e Centros Educacionais Unificados (CEUs) da cidade. Se confirmada a fraude, a Prefeitura de São Paulo poderá aplicar, pela primeira vez, a lei federal 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. A nova legislação foi regulamentada pela prefeitura paulistana em 13 de maio, antes mesmo da União, que ainda não a regulamentou.

Uma análise preliminar da CGM-SP apontou baixa competitividade entre as empresas que disputaram o pregão, o que pode indicar formação de cartel. Com base nesses dados, o prefeito Fernando Haddad (PT) decidiu cancelar a licitação, feita pela Secretaria Municipal de Educação.

Segundo o advogado Fernando Villela de Andrade Vianna, sócio do setor de Compliance da Siqueira Castro Advogados, embora a lei ainda não tenha sido regulamentada em nível federal, ele não vê como a corregedoria poderia deixar de aplicá-la nessa investigação. “O propósito da lei foi justamente dar efetividade ao processo de lisura, transparência e moralidade nos negócios realizados pelo poder público. Como a cidade de São Paulo já regulamentou a lei, nada mais natural que a Corregedoria investigue tendo a lei como base”.

O advogado lembra que a lei foi criada pelo executivo em tempo recorde no ano passado, como resposta do governo às manifestações de junho. Em julho de 2013, ela foi aprovada pelo Congresso e, em fevereiro deste ano, entrou em vigor, embora ainda não tenha sido regulamentada em decreto.

No âmbito do Município de São Paulo, toda a investigação que tem a Lei Anticorrupção como base se concentra na Controladoria. Isso significa que, até que a “lei federal seja regulamentada pela União”, o decreto municipal é o que vale. Portanto, diz Vianna, não surpreende que a notícia de cancelamento da licitação com base em suspeita de fraude seja analisada sob a Lei Anticorrupção.

“A simples formação de cartel não implica necessariamente corrupção. Portanto, não quer dizer que a lei pode ser aplicada. A formação de cartel é uma prática ilegal e desonesta, mas contra a economia, não contra o poder público. Por isso, normalmente quem investiga é o Cade. A Lei Anticorrupção só poderá ser aplicada se for identificado, por exemplo, pagamento de propina”, afirma o sócio-fundador do escritório Zaroni Advogados, Raphael Zaroni.

Entretanto, diz ele, é provável que a formação de cartel venha acompanhada de um ato de corrupção: “A vantagem do cartel é aumentar o preço do serviço a ser prestado. E, em muitos casos, algum agente público acaba sendo beneficiado. Aí, sim, a lei anticorrupção poderá ser aplicada”.

De acordo com a assessoria da Controladoria Geral do Município, a auditoria referente à possível fraude na licitação para a contratação dos serviços de limpeza ainda está em curso. “De fato, se forem comprovados os indícios, as empresas envolvidas podem ser as primeiras enquadradas na nova lei, que foi regulamentada pelo município em maio. Porém, precisamos aguardar o término da auditoria”, informa em nota.

Os advogados concordam que a lei irá ajudar a diminuir a corrupção no Brasil, que está entre os primeiros colocados nesse vergonhoso ranking. Para Zaroni, basta um caso emblemático para que as empresas passem a se preocupar mais com a questão da lei. “A partir do momento que a Corregedoria apurar, julgar e emitir uma decisão dentro da Lei Anticorrupção, as empresas passarão a dar mais atenção a ela e isso pode diminuir as ações envolvendo corrupção”, acredita Zaroni.

Vianna, da Siqueira Castro Advogados, diz que mais empresas passam a se preocupar em adotar medidas que as protejam, criando procedimentos para quando a lei for regulamentada em nível federal. Isso passa por programas internos que inibam a prática corrupta e a criação de código de ética.

A lei aponta que empresas condenadas por corrupção sofrerão punições administrativas e civis, como indenizações aos cofres públicos e, em casos extremos, extinção compulsória das atividades. Porém, empresas que demonstrarem que adotaram políticas de prevenção à corrupção terão tratamento diferenciado da Justiça.

(Fonte: ILAEJ by Brasil Econômico)

Salvador concede 50% do IPTU de terreno com construção em andamento

DECRETO Nº 25.285 de 29 de agosto de 2014
Dispõe sobre os critérios que definem terreno com construção em andamento para fins de desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previsto no art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, na forma que indica.
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o § 3º do art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.621, de 03 de julho de 2014.
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel e não poderá ser prorrogado.
Art. 2º O contribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento apresentado junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, instruído com o Alvará de Licença de Construção.
§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início do beneficio fiscal deverá ser observada a data de emissão do Alvará de Licença de Construção, sendo o cálculo do desconto do IPTU proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, quando for o caso.
§ 2º A Coordenadoria de Cadastros – CCD da SEFAZ, na conclusão do processo, deverá implantar no cadastro imobiliário a data de início e a data final prevista para a vigência do enquadramento do desconto do imposto.
Art. 3º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 06 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
Art. 4º O terreno com construção em andamento sem o Alvará de Licença de Construção ou com este fora do prazo de validade será enquadrado no valor venal correspondente, previsto no Anexo II, Tabela de Receita I da Lei 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.464/2013, não sendo, neste caso, concedido o desconto no IPTU.
Art. 5º O benefício a que se refere este Decreto não se aplica ao excesso de área de terreno, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação disposta no respectivo Alvará de Licença de Construção.
Art. 6º Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 não se aplicam aos imóveis beneficiados com a redução do imposto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 21.900, de 08 de julho de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de agosto de 2014.

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