A expressiva valorização do mercado imobiliário nos últimos anos — que agora já dá sinais de desaquecimento — levou aos Tribunais de Justiça de diferentes estados do Brasil, em 2014, importantes controvérsias sobre os limites constitucionais do aumento de IPTU.
Em São Paulo, Salvador, Florianópolis, São José do Rio Preto (SP), Caçador (SC) e vários outros municípios do país, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade contra leis que promoveram o reajuste do valor venal dos imóveis urbanos para efeitos de cobrança do IPTU.
A questão constitucional discutida nas ADIs é, em grande medida, semelhante. Sustenta-se, em suma, que o reajuste empreendido acarreta majoração “desproporcional”, “irrazoável” ou “exagerada” do imposto devido, a ponto de violar os princípios constitucionais do não confisco e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 145, parágrafo 1o, e 150, IV, da Constituição Federal.
No caso de São Paulo, por exemplo, a ação foi ajuizada contra a Lei 15.889/2013, sob a alegação de que o aumento de 20% para os imóveis residenciais e de 35% para os não residenciais promovido pela lei “não guarda proporção com o aumento do poder aquisitivo dos contribuintes, que pode ser inferido do crescimento do PIB”, limitado a 16,81% nos anos de 2008 a 2012. Nisso, grosso modo, residiria a inconstitucionalidade material da norma.
Nessa ação, como em outras, o Tribunal de Justiça houve por bem deferir a liminar para suspender a aplicação da nova legislação. A decisão da Corte bandeirante fundamentou-se na necessidade de proteger a parte hipossuficiente da relação tributária — o contribuinte — e no argumento de que seria mais simples a Fazenda municipal cobrar o imposto extemporaneamente, na hipótese de improcedência da ADI, do que o contribuinte repetir o que pagou a maior, na hipótese contrária.
Em termos práticos, o que pretendiam os municípios com a edição das respectivas leis era corrigir o notório e tradicional descompasso existente entre o valor venal do imóvel utilizado pela prefeitura para a cobrança do imposto, com base nas chamadas “plantas genéricas de valores”, e o valor de mercado do bem, que costuma ser muito superior. Mas a correção dos valores, é claro, também significa o aumento do imposto para boa parte dos contribuintes, já que o “valor venal do imóvel” é a base de cálculo do IPTU, prevista no artigo 33 do Código Tributário Nacional. E o fato é que aumentos de tributo não costumam contar com o apoio popular, muito menos quando se trata de IPTU.
A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal na forma de pedidos de suspensão de liminar (SL) oriundos de diferentes municípios, nos quais se pretendia que o STF suspendesse os efeitos das liminares concedidas pelos Tribunais de Justiça, em ações diretas, de modo que o IPTU relativo ao ano de 2014 já pudesse ser cobrado com base na nova legislação.
Com essa idêntica questão e semelhantes fundamentos, foram julgados pelo STF, em 2014, pelo menos sete SLs: SL 761, Tatuí (SP); SL 745 e SL 756, São Paulo (SP); SL 755, São José do Rio Preto (SP); SL 753, Florianópolis (SC); SL 757, Caçador (SC) e SL 773, Herval D´Oeste (SC).
Os casos guardam semelhança em relação à matéria de fundo e às razões de decidir. Consistem todos eles de pedidos de suspensão de liminar concedida em ação direta contra leis que reajustaram o valor dos imóveis para fins de cálculo do imposto predial. Para fundamentar o pedido, alegava-se risco ao Erário municipal, diante da impossibilidade de aplicar-se a nova lei. E, em todos, o pedido foi negado, prevalecendo a proteção do contribuinte em detrimento da tutela do Erário.
No caso de São José do Rio Preto, Florianópolis e Caçador, o Presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu, a princípio, o pedido para suspender os efeitos da liminar do Tribunal de origem. A decisão, no entanto, foi reconsiderada pelo então Presidente da Corte, Ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento a todos os pedidos de suspensão de liminar.
O contraste entre os argumentos empregados para adotar esta e aquela decisão é especialmente ilustrativo para entender os dois pontos de vista contrapostos: fisco e contribuinte.
Veja-se, por exemplo, o caso de Florianópolis. O ministro Ricardo Lewandowski considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, “ante a iminência de prejuízo direto, na ordem de R$ 90 milhões, ao Município de Florianópolis”, o que impediria “a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 16 anos”, bem como a efetivação de exonerações destinadas a beneficiar cerca de 150 mil proprietários de imóveis com valor venal de até R$ 70 mil.
O ministro Joaquim Barbosa adotou fundamentação oposta. Destacou que a destinação pública das receitas tributárias não teria o condão de afastar o vício de inconstitucionalidade alegado. E também que, no caso, o risco de irreversibilidade seria “desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos (penhora online, medida cautelar fiscal, arrolamento fiscal, inscrição nos cadastros de inadimplentes, proibição de contratar com a Administração, interpretação mais extremada das regras de responsabilidade tributária etc.).”
Em rigor, os fundamentos adotados pelo Ministro Joaquim Barbosa para negar seguimentos aos pedidos não divergem da linha de argumentação adotada em outros julgados do STF. É o que se percebe do exame, por exemplo, da Suspensão de Segurança SS 2134, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e da SL 528, relatada pelo ministro Cezar Peluso, nas quais também se denegou pedido da Fazenda municipal para suspender decisões cautelares que impediam a cobrança de IPTU majorado.
Na SS 2134, tratava-se da suspensão de liminares concedidas em mandado de segurança em favor de contribuintes para afastar a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2002, em Cotia (SP). Na SL 528, estava em questão a sustação de liminar concedida em ADI contra lei que atualizou valores venais genéricos dos imóveis em São Luís (MA), para fins de cobrança de IPTU em 2011.
Os fundamentos utilizados pelo ministro Cezar Peluso no julgamento da SL 528 são muito próximos daqueles empregados pelo Ministro Joaquim Barbosa nos precedentes acima mencionados. Para negar seguimento ao pedido, afirmava o ministro que a cobrança do IPTU com base na lei suspensa poderia “acarretar enormes dificuldades no que toca à devolução dos valores eventualmente arrecadados, na hipótese de eventual declaração definitiva de inconstitucionalidade da norma”. Haveria, portanto, risco de dano inverso, porque, “declarada a inconstitucionalidade da norma, será imputado aos contribuintes o ônus de pleitear judicialmente a restituição do indébito tributário, com a sujeição, em muitos casos, à penosa sistemática de pagamentos por meio de precatórios”.
O quadro abaixo reúne os casos aqui mencionados:
É verdade que as decisões examinadas são monocráticas e que, em nenhum dos precedentes mencionados, o Tribunal chegou propriamente a examinar a questão de fundo discutida nas ADIs, que é a definição do alcance do princípio do não confisco e dos limites constitucionais à majoração do IPTU. Mesmo assim, a análise permite apontar algumas conclusões importantes do tema e indica que há certo padrão nas decisões do STF na matéria.
Os casos discutidos sugerem que as fazendas municipais estão, de alguma forma, adaptadas à orientação jurisprudencial do STF, que exige lei para majoração do valor venal dos imóveis. Mas isso, por si só, não as livrou de questionamentos judiciais, especialmente pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Aliás, nos precedentes apontados, o que se discutia era a validade da própria lei municipal que majorou o imposto.
Observa-se também que, nos julgamentos de SL, é forte a tendência de se exigir do município que efetivamente exponha e comprove o dano concreto e específico às contas públicas, indicando as obras que ficarão prejudicadas ou os programas que serão interrompidos em virtude da suspensão da lei. E isso, em certos casos, é verdadeira prova diabólica, em face da vedação à vinculação de receitas dos impostos, prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal.
De mais a mais, fica claro que, cedo ou tarde, o mérito dessas ações diretas também chegará ao STF e, enfim, o Tribunal definirá o que, de fato, representa o aumento confiscatório em matéria de IPTU e quais as balizas que devem ser observadas pela administração municipal para o reajuste anual do valor dos imóveis. Até lá, muito do contexto atual já pode ter mudado e o vertiginoso aumento dos imóveis talvez já não esteja mais na ordem do dia.
Por Celso de Barros Correia Neto
Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
Com o objetivo de ampliar e integrar, em todo o Brasil, o enfrentamento da corrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF) assinaram, no último dia 2 de setembro, novo Protocolo de Cooperação Técnica. O documento prevê a troca e o compartilhamento de informações entre as duas instituições de defesa do Estado.
Essa parceria, que existe desde 2004, quando foi firmado o primeiro convênio entre as partes, visa a intensificar a agilidade nas investigações dos ilícitos de corrupção e de improbidade. O Protocolo de Cooperação Técnica foi, a propósito, mencionado pelo ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, em ofício encaminhado nessa terça-feira (9) ao Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, para reforçar o pedido de compartilhamento dos depoimentos do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, prestados ao Ministério Público em decorrência da Operação Lava-Jato.
O acordo, que está em vigor desde a data da assinatura, tem vigência de cinco anos e pode ser alterado e aditivado sempre que for do interesse das instituições.
(Fonte: Site da CGU)
A Secretaria da Fazenda de São Paulo afastou três delegados tributários suspeitos de cobrar propina para facilitar a sonegação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS). O trio foi alvo de uma operação deflagrada ontem pelo Ministério Público Estadual e a Polícia Civil que encontrou, ao todo, R$ 450 mil em cédulas. O dinheiro supostamente seria da propina. O dinheiro estava espalhado nas delegacias da Fazenda – na capital e em Guarulhos – e em quatro endereços de empresas. Miguel Conrado Pinheiro Vale, Maurício Dias e Luciano Francisco Reis foram afastados depois da operação. O jornal O Estado de S. Paulo não os localizou para comentar o afastamento. Eles podem recorrer da decisão.
O promotor de Justiça encarregado da operação de quarta-feira, 10, Marcelo Mendroni, disse que os suspeitos não são só os três. “Ainda não havia um número fechado nem de empresas suspeita de terem sido beneficiadas pela quadrilha nem o total de servidores estaduais investigados”, disse. “Essa investigação partiu de um outro procedimento, vindo do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) de Bauru”, explicou o promotor. A operação, chamada Yellow, foi deflagrada em maio.
A suspeita era de desvio no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a soja. Segundo o promotor Mendroni, os fiscais cobravam propina para permitir que empresas recolhessem menos ICMS do que deveriam. As fraudes facilitadas pelo grupo teriam causado prejuízo de R$ 2,7 bilhões ao Estado, de acordo com as investigações.
“O que nos chamou a atenção foi que a Secretaria de Estado da Fazenda chegou a fazer uma apuração sobre as fraudes e fez um relatório muito completo sobre o esquema, mas o processo foi arquivado. Não concordamos com esse arquivamento e contatamos a Corregedoria-Geral da Administração, que conduziu as correições ontem nas delegacias tributárias”, disse o promotor.
Os quatro endereços visitados – na capital e em São Bernardo do Campo, no ABC – eram sede das oito empresas investigadas. Segundo Mendroni, elas haviam sido abertas pelos suspeitos, utilizando nomes de parentes. A função das empresas era receber pagamentos para permitir a lavagem do dinheiro obtido com o recebimento das propinas. “Já temos indícios claros de lavagem de dinheiro por meio da venda de imóveis entre os suspeitos”, disse Mendroni. Os três fiscais – e demais pessoas relacionadas – devem ser indiciados pelos crimes de concussão (quando o servidor público exige propina em decorrência do cargo que ocupa), lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Empresas
Já as empresas podem ser caracterizadas como vítimas do esquema, no entender do promotor. “Tanto que faço um chamamento para que, se alguma empresa foi vítima dessa quadrilha, se em algum momento eles cobraram propina de empresários, que nos procurem para relatar o caso e colaborar com as investigações”, afirma Mendroni.
Se as investigações apontarem que empresas colaboravam com o esquema – efetivamente pagando propina para pagar menos imposto do que deveriam -, elas podem ser enquadradas na nova lei anticorrupção, que multa a empresa em até 20% do faturamento caso seja comprovada a atividade ilícita.
A Secretaria de Estado da Fazenda informou, por meio de nota, que está colaborando com as investigações e que “determinou à Corcat (Corregedoria da Fiscalização Tributária) que promova o acompanhamento e colaboração aos órgãos fiscalizadores nos trabalhos de apuração em desenvolvimento por eles”.
Agência Estado
Publicação: 11/09/2014 08:19 Atualização: 11/09/2014 09:00
Cerca de 400 empresas já estão habilitadas para aderir ao regime especial da Nota Fiscal Eletrônica Conjungada
Adriana Lampert
Com o propósito de facilitar a vida das empresas que contribuem para a Fazenda estadual e para o município, foi implementado ontem o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada em Porto Alegre. A medida possibilita a emissão unificada aos contribuintes do ICMS, que também exerçam atividade sujeita à incidência do ISSQN. Este é o caso de concessionárias e oficinas mecânicas, por exemplo, que fornecem produtos e serviços. A iniciativa tem o objetivo de tornar o processo ágil, seguro e transparente, reduzindo custos às empresas, além de incrementar — sem aumento de impostos — a receita da Capital entre R$ 65 milhões a R$ 70 milhões até o final de 2015.
De acordo com o secretário da Fazenda da Capital, Jorge Tonetto, cerca de 400 empresas podem iniciar a adesão imediata ao regime – que já vem sendo utilizado por outras 16 cidades gaúchas, em parceria com o governo do Estado. Para tanto, devem se cadastrar junto à receita municipal, via web, e se enquadrar no regime especial. “Acredito que este é um ganho importante para Porto Alegre, que com este processo, terá mais informações para trabalhar com a fiscalização da arrecadação, tornando-a mais efetiva e possibilitando análises”, salienta o gestor. Segundo Tonetto, haverá uma melhoria no processo de controle fiscal, que permitirá o intercâmbio e compartilhamento de dados entre o município, o Estado e os contribuintes. Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada, a empresa autorizará a Administração Tributária Municipal a recepcionar os arquivos digitais, mediante integração de sistemas de informação.
A iniciativa também deve diminuir a evasão fiscal. Até dezembro, ainda deve ser lançada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o que deve aumentar o número de empresas cadastradas, além de alavancar a receita do cofre municipal. De acordo com Tonetto, a primeira fase de adesão é facultativa, mas ao longo do próximo ano, irá se tornar obrigatória para todos os setores, até que atinja todos os contribuintes que se enquadrem. “É um processo gradativo, até para que possamos testar o funcionamento dos sistemas”, esclarece.
Durante o ato que oficializou o novo regime, o prefeito José Fortunati, lembrou que a receita de Porto Alegre não tem crescido para acompanhar as demandas da população. “Temos tido dificuldades neste sentido, e precisamos aplicar novos mecanismos que nos possibilitem ampliar a receita sem aumentar as alíquotas tributárias aos cidadãos”, destacou. Conforme Tonetto, atualmente, a arrecadação de ISSQN na Capital é de R$ 700 milhões.
Receita libera consulta ao quarto lote de restituição do IR Pessoa Física 2014
A Receita Federal liberou ontem a consulta, pelo site ou telefone 146, ao quarto lote de restituições do Imposto de Renda 2014, ano-base 2013. Também está liberada a consulta para lotes residuais referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 de contribuintes que caíram na malha fina.
O valor, que é corrigido pela taxa básica de juros, a Selic, será depositado em conta no próximo dia 15. Segundo a Receita, serão liberados pouco mais de R$ 2,2 bilhões, sendo R$ 168 milhões a contribuintes com mais de 60 anos de idade, que têm prioridade no recebimento das restituições. No Rio Grande do Sul, 146.794 contribuintes receberão R$ 148.815.922,23, sendo quase todo o valor correspondente ao exercício de 2014. Apenas R$ 11 milhões do valor pago neste lote pertencem aos exercícios 2008 a 2013.
Uma vez liberada pela Receita, a restituição fica disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Na eventualidade de o valor não ser creditado no banco informado pelo contribuinte, este poderá entrar em contato pessoalmente nos canais de acesso da Receita.
Fisco alerta contribuintes sobre acesso a falso comunicado eletrônico de débito
A Receita Federal distribuiu comunicado ontem alertando os contribuintes sobre mensagens falsas que circulam pela internet em nome do órgão. Segundo a Receita, diversas tentativas de fraude eletrônica são identificadas todos os anos. Por isso, o alerta: o internauta precisa estar atento para não colocar em risco a segurança de seus dados fiscais, bancários e cadastrais, bem como dos arquivos de seu computador.
Em mais um golpe identificado, a vítima recebe uma mensagem contendo um suposto “comunicado eletrônico de débito”.
O aviso falso informa que o comunicado foi enviado para aquele e-mail pois ele consta da declaração do IR do ano anterior. Na verdade, “o anexo é um arquivo malicioso, destinado a roubar informações do usuário”, diz a Receita.
O órgão esclarece, uma vez mais, que não envia mensagens por e-mail sem o consentimento do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome. Segundo a Receita, “o contribuinte deve ignorar esse tipo de mensagem, excluindo-a imediatamente, sem abrir arquivos anexados ou acionar links para endereços da internet”.
A única forma de comunicação eletrônica entre a Receita e o contribuinte se dá por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), acessível pelo site http://www.receita.fazenda.gov.br.
(Fonte: Jornal do Comércio – RS)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios
Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:
1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
– Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
– Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
– Medicina veterinária
– Odontologia
– Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
– Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
– Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
– Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
– Perícia, leilão e avaliação
– Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
– Jornalismo e publicidade
– Agenciamento, exceto de mão-de-obra
– Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje esse limite é de R$ 120 mil.
O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.
A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.
O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.
Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
(Fonte: Site da Receita Federal)
A judicialização do IPTU 2014 da cidade do Salvador impactou significativamente na arrecadação desse tributo no corrente exercício. Recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia negou a liminar que pleiteava a suspensão imediata da cobrança, sem contudo, avaliar a constitucionalidade da matéria. Desta forma, é de bom alvitre esclarecer que ainda não há decisão definitiva sobre a procedência da atual cobrança.
O orçamento municipal previu para o exercício de 2014 o ingresso de receita oriundo do IPTU no montante de R$ 892.419.000,00, projeção que causou perplexidade aos economistas, uma vez que o total arrecadado no ano anterior foi de R$ 283.000.000,00, correspondendo, portanto a um aumento de 215%. Considerando que a premissa utilizada pela administração municipal era de que não haveria aumento de imposto, tal expectativa prova justamente o contrário.
Segundo o Portal de Transparência da Secretaria Municipal da Fazenda a arrecadação do IPTU na cidade do Salvador saltou de R$ 26.120.997,20 registrados em julho deste ano para R$ 65.034.882,86 em agosto, o que representou um aumento de 150,2% em apenas um mês, alcançando a marca acumulada de R$ 361.936.654,69, portanto 59,7% de crescimento sobre o mesmo período de 2013.
Importante frisar que no exercício de 2013 a previsão de receita do IPTU era de R$ 270.283.000,00 e que até agosto de 2013 o município havia arrecadado R$ 226.758.067,52. Desta forma, torna-se evidente que 83,89% do projetado já havia ingressado em cofres públicos o ano passado, enquanto que esse ano apenas 40,56% da expectativa de receita foi concretizada até agosto de 2014, comprovando o altíssimo nível de inadimplência por parte da população e o enorme equívoco na elaboração orçamentária.
No mês de vencimento da cota única do IPTU de 2014, Salvador arrecadou R$ 152.586.895,59. Nos meses subsequentes, uma média de vinte e poucos milhões: R$ 26.595.012,21 (março), R$ 29.159.831,85 (abril), R$ 26.656.456,07 (maio), R$ 24.565.385,76 (junho), R$ 26.120.997,20 (julho). Percebe-se, assim, que o indeferimento da liminar que suspenderia a cobrança do imposto, sem dúvida, influenciou no incremento da receita do mês de agosto, associada a provável inclusão dos supostos devedores no Cadastro Informativo Municipal (Cadim).
Não é prudente afirmar que a justiça avalizou o lançamento do IPTU 2014 ou mesmo que a ação foi ganha pela Prefeitura. Poderá até vir a sê-lo, contudo, deve-se deixar patente que o mérito da ação não foi apreciado. E mais, ainda que o Tribunal de Justiça da Bahia entenda pela constitucionalidade da questão, a ação será apreciada pelos tribunais superiores até o seu deslinde final, pois caberá recurso qualquer que seja a decisão prolatada.
Para aqueles contribuintes que ainda não puderam honrar com o pagamento do seu IPTU pelo elevado valor cobrado e que não ingressaram administrativamente com um processo de impugnação, restam aguardar a decisão judicial ou acionar individualmente o Poder Judiciário, caso alguma medida restritiva seja tomada pela municipalidade que venha a lesar ainda mais o bolso do já combalido cidadão soteropolitano.
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Bahia Notícias em 08.09.14)
O tratamento especial destinado a pequenas empresas está previsto na Constituição Federal Brasileira no seu artigo 179, autorizando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio legal.
Coube, portanto, a lei complementar dispor sobre a definição desse tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, quando foi incluída tal prerrogativa expressamente no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. É cediço que o artigo 170 que trata dos princípios gerais da atividade econômica já assegurava uma deferência especial ao segmento empresarial de pequeno porte com sede e administração no país.
Quando o artigo 37, inciso XXII, ratificou o entendimento, rezando que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, teriam recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuariam de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, permitiu que surgisse no ordenamento jurídico brasileiro o Simples Nacional, através da sanção da Lei Complementar 123 de 14.12.06.
Essa Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento favorecido a ser dispensado às empresas nela enquadradas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições dos três entes da federação, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, incluindo os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP para a Seguridade Social, ICMS e ISS.
Entretanto, o recolhimento simplificado e único não exclui a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS devido na qualidade de contribuinte ou responsável em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte. É exatamente nesse aspecto que reside as maiores dúvidas a respeito da obrigatoriedade de reter o ISS e recolhê-lo adequadamente. A situação concreta aqui não se refere a recolhimento pelos serviços prestados, mas obrigatoriedade de pagamento do imposto pelos serviços tomados, contratados do Simples.
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/03, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 da LC 123/06. Desta forma, a retenção na fonte de ISS pelos serviços tomados das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o local da efetiva prestação de serviços, conforme disposto no art. 3º da LC 116/03.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte esteja sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá qualquer retenção do tomador. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto no anexo da lei para cada faixa de receita correspondente. Se ela não informar a alíquota no documento fiscal, o substituto tributário deverá aplicar a maior alíquota. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulará a compensação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, dispondo, ainda, sobre as situações que envolvem a substituição tributária no artigo 27 da Resolução do CGSN nº 94.
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a menor alíquota. Havendo diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município, não sendo eximida a sua responsabilidade.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de hoje e no Site Política Livre 08.09.14)
Por Daniel Arruda de Farias
A Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014 e estabeleceu a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, alterando substancialmente esse regime de responsabilização daqueles envolvidos em atos de corrupção contra a Administração Pública.
Trouxe já no parágrafo único do seu primeiro artigo, as espécies sujeitas à norma, alcançando todas as sociedades “personificadas ou não”, “independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado”. As penas previstas na lei variam de 20% do faturamento das sociedades no exercício anterior ao da instauração do processo, dano de imagem com publicação da decisão da sentença condenatória em principais veículos de comunicação, até a dissolução compulsória da sociedade envolvida em corrupção.
Não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado, tampouco a aplicação das penas previstas em outros ordenamentos jurídicos, como a Lei de Improbidade Administrativa e Licitações. Aliás, a responsabilidade persiste mesmo nos casos em que o administrador ou cliente não tenha prévio conhecimento ou autorizado à prática do ato corruptivo.
Também não é mais necessário à comprovação de dolo ou culpa da pessoa jurídica e de seus diretores, alcançando ainda, casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária após a prática do ato de corrupção. São amplos os poderes outorgados às autoridades administrativas, algo preocupante, já que em nosso país, muitos agentes públicos estão sujeitos a influências politicas, havendo risco real de politização da Lei.
Não há duvidas que a Lei Anticorrupção se aplica às sociedades de advogados, ou seja, se um advogado, estagiário, ou correspondente terceirizado do seu escritório, praticar algum ato de corrupção no interesse ou em benefício de um cliente, este poderá ser responsabilizado pelas autoridades, como também a sociedade de advogados e seus integrantes poderão em conjunto com o cliente, pouco importando se o ato foi praticado por conta e risco exclusivo do terceiro, e se houve efetivo beneficio por parte do cliente.
Por mais louvável que seja a intenção do Legislador, o fato é que a nova Lei Anticorrupção preocupa os escritórios de advocacia, pois a maioria dos advogados foi pega de surpresa. E agora, precisa no curto prazo, adequar-se à nova legislação, inovando práticas nunca antes conhecidas, tendo que criar códigos de condutas dos seus próprios “negócios”, além de executar programas de controle e prevenção de atos de corrupção (compliance), com regras de relacionamento com profissionais, clientes, Poder Público, correspondentes, etc.
Não é um processo rápido, fácil e muito menos barato! Esse controle de condutas deverá alcançar inclusive, pessoas que não estão no quadro interno da sociedade. E como prevenir meu escritório de advocacia das penas severas da Lei Anticorrupção? Estabelecer um manual com padrão de regras de relacionamento e condutas internas na sociedade é o primeiro e mais importante passo.
Um código de conduta abordará pontos como os princípios que regem a sociedade, missão e visão de futuro, valores, as responsabilidades de cada integrante, relacionamento com terceiros, condutas profissionais e pessoais esperadas das pessoas, condutas não aceitáveis, suas respectivas investigações e punições através de canais de denúncias, enfim, todos esses pontos constituem a base para a aplicação de medidas disciplinares, inclusive, o término do vinculo contratual de trabalho ou societário, em caso de desvios éticos por parte de quaisquer integrantes.
O segundo passo é estruturar processos internos de controle que possam fiscalizar o respeito continuado do código de conduta, que deve ser sempre claro o suficiente para facilitar sua transmissão, compreensão e aplicação por todos colaboradores. Sua efetiva aplicação dependerá também de treinamentos periódicos que devem ser submetidos todos os profissionais visando à manutenção e reiteração dos padrões de conduta pré-estabelecidos. E por fim, abrir amplos canais para denúncias de práticas duvidosas, a fim de que exista uma comunicação eficiente, sigilosa e assegurada a todos os integrantes da sociedade à sua mais alta administração, geralmente composta pelos próprios sócios diretores ou por um comitê de ética e disciplina, a depender do porte da sociedade de advogados.
O fato é que, o alcance da Lei Anticorrupção, independe do tamanho do escritório de advocacia. Mesmo aquelas pequenas bancas compostas de dois a cinco advogados também estão sujeitas à Lei Anticorrupção e deverão adotar cuidados básicos para se precaver das sanções previstas na Lei. Qualquer que seja o porte da sociedade terá que dedicar horas preciosas dos sócios na montagem da proposta inicial de um código, se possível, com o acompanhamento de profissionais com conhecimento de gestão de pessoas e familiaridade com as melhores práticas de compliance adotadas pelo mercado.
O projeto do código de conduta, uma vez aprovado pelos sócios da gestão da sociedade, deverá ser apresentado a cada integrante do Escritório, com a assinatura ao final de um Termo de Compromisso. É uma ferramenta poderosa na tomada de decisões da alta administração, naquelas situações não claras, em que o conflito de opiniões possa surgir, inclusive, entre sócios. Aliás, a demonstração cabal da aplicação efetiva do código de conduta dentro da sociedade representará uma das principais atenuantes no arbitramento de penalidades por parte das autoridades administrativas.
É preciso ainda conhecer os riscos envolvidos na prestação de serviços jurídicos, e da atuação dos profissionais e de correspondentes, sobretudo, perante autoridades públicas. E, principalmente, redigir instrumentos de prestação de serviços com cláusulas em que os contratantes se comprometam cumprir a política anticorrupção aplicável; previsão do direito de regresso e pena de rescisão imediata do contrato; direito recíproco do cliente ou da sociedade de advogados de realizar auditorias periódicas durante a prestação dos serviços; previsão de ações de programas de compliance; mecanismos de controle da informação e dos arquivos das sociedades de advogados.
E por fim, a participação em treinamentos e a prestação de informações periódicas a respeito do grau de parentesco dos integrantes da sociedade com funcionários e autoridades públicas, e advogados que eventualmente exerçam cargos públicos efetivos ou comissionados, a fim de identificar previamente, possíveis conflitos de interesses ou impedimentos. Tudo isto, com o acompanhamento efetivo por parte dos gestores das sociedades de advogados na aplicação do código de conduta de seus escritórios.
Delegar tal missão a profissionais experts em complaince pode ser outra saída, mas é a opção mais cara no mercado, e só funcionará se estes tiverem autonomia, meios e instrumentos suficientes para que possam apurar, identificar e submeter eventual punição daqueles que incorram em desvios éticos nas sociedades. Há muito a ser feito, e no curto prazo. O real impacto da Lei Anticorrupção na atuação das sociedades de advogados somente poderá ser avaliado no curso de sua aplicação prática pelas autoridades competentes e pela Jurisprudência ainda inserta dos Tribunais. A prevenção custa muito caro, mas pode ser um preço ao seu favor.
(Fonte: Consultor Jurídico)
Era junho de 2013 e os movimentos sociais ganhavam força no país. Muitas bandeiras foram levantadas e uma delas era o fim da corrupção. A Presidência da República, em 19 de junho de 2013, protocolou o Projeto de Lei nº 39 para votação no Congresso Nacional, visando a aprovação da chamada “lei anticorrupção”, que, em síntese, trazia a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública. O Projeto foi aprovado em sessão do dia 4 de julho e remetido para sanção presidencial em 12 de julho. Em 1º de agosto a Presidenta Dilma sancionou o texto da lei (com vetos parciais) e no mesmo dia o texto foi publicado no diário oficial, sob os desígnios da Lei nº 12.846.
O povo pediu e o governo atendeu: agora temos a lei anticorrupção.
Sem dúvidas, está-se diante de um divisor de águas na relação do empresariado com o Poder Público. A nova legislação pretende aprimorar o sistema jurídico brasileiro no combate aos atos de corrupção, objetivando, com isso, criar um ambiente negocial mais competitivo e no qual as empresas joguem unicamente de acordo com as regras do jogo. É a ideia de estabelecer as bases do relacionamento entre o Poder Público e o empresariado, afastando-se cada vez mais da imagem de promiscuidade que cerca esse relacionamento.
Mas quais foram os frutos colhidos até o momento?
Infelizmente, pouco se pode comemorar. Para fazer uso das expressões jurídicas, a lei não é “autoaplicável”, ou seja, para que seja efetivamente posta em prática, depende de decreto regulamentador, expedido pela Presidenta Dilma, que até hoje não veio. A ausência do decreto regulamentador cria obstáculos para que o avanço normativo seja concretizado.
São muitas as razões que impedem a aplicação da lei anticorrupção. Duas são as principais: a possibilidade de que diversos órgãos federais instaurem os processos de responsabilização da pessoa jurídica, sem haja a centralização de um único órgão cuidando do assunto, e a ausência de regulamentação para fins de aplicação da sanção à pessoa jurídica responsabilizada. Para limitarmos as considerações deste texto, fiquemos apenas com o segundo aspecto.
O artigo 7º da lei anticorrupção estabelece os critérios que serão levados em consideração no momento de fixação da pena da pessoa jurídica responsabilizada pelo ato lesivo. Um desses critérios é, nos termos do inciso VIII, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”, tratado como mecanismos de compliance das pessoas jurídicas. Ocorre que, pela redação do parágrafo único do mesmo artigo 7º, “[o]s parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal”.
Numa palavra: o decreto regulamentador vai especificar, dentre outros aspectos, os critérios objetivos para avaliar em que medida os mecanismos de compliance das pessoas jurídicas poderão ser considerados para fins de fixação da pena. Se o decreto até o momento não foi editado, a consequência imediata que se retira disso é a impossibilidade de penalização de qualquer pessoa jurídica dentro da lei anticorrupção.
Mas outras consequências ainda podem ser enunciadas. A ausência do decreto regulamentador também impede que as pessoas jurídicas elaborem, com algum grau de segurança jurídica, seus mecanismos internos de compliance. Que elementos mínimos deverão ser considerados nesses mecanismos para que eles sejam enquadrados no artigo 7º, VIII da lei anticorrupção? Ainda que as pessoas jurídicas observem, nos seus mecanismos internos, os padrões internacionais de combate à corrupção, somente o decreto regulamentador oferecerá as bases seguras para que esses mecanismos sejam considerados para fins de fixação da pena.
Ainda como consequência da ausência do decreto regulamentador, merece destaque a ausência da abertura de qualquer processo administrativo punitivo no âmbito federal. Para colocar o problema na linguagem coloquial: a lei ainda não foi testada e permanecerá sem teste até que o decreto regulamentador seja editado, afinal, uma das causas de aumento ou diminuição da sanção é exatamente a existência dos mecanismos de compliance nos termos regulamentados pelo decreto. Sem decreto, faltarão bases jurídicas para a penalização da pessoa jurídica.
Mas ainda há esperança.
O Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014, regulamentando, no âmbito do Executivo estadual, e no que cabe, a aplicação da lei anticorrupção. Se por um lado a regulamentação paulista avança e já se prepara para aplicação concreta, de outro, ainda demonstra dependência da edição do decreto regulamentador federal. O artigo 6º do Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014 estabelece que “[a]plicar-se-á ao processo administrativo de que trata este decreto, no que couber, o disposto em regulamento do Poder Executivo federal acerca do artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”. Volta-se para a estaca zero.
Procurando evitar a dependência da aplicação da lei ao decreto regulamentador, o Prefeito do Município de São Paulo editou o Decreto nº 55.107, de 13 de maio 2014, também regulamentando, no âmbito do Executivo municipal, e no que cabe, a aplicação da lei anticorrupção. O decreto paulistano tem mais autonomia: prevê em seu artigo 24 que os mecanismos de compliance serão avaliados, para efeitos de fixação da sanção, segundo as disposições constantes do decreto regulamentador, mas, até que esse decreto regulamentador seja editado, diz o parágrafo único do mesmo artigo 24, quais são os critérios mínimos para diminuição das sanções: serão considerados única e exclusivamente “a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade.”.
O país deu um passo importante no avanço do tratamento da corrupção. Agora, esse passo precisa ser concretizado com a regulamentação normativa. Como nem tudo são flores, talvez a concentração de esforços do Poder Executivo federal na corrida pela eleição presidencial contribua para que o decreto regulamentador não seja editado neste ano de 2014. Até a edição dele, permanece a mesma sensação: seria a lei anticorrupção mais uma possível lei para inglês (ou brasileiro mesmo) ver? Está aberta a temporada de argumentação jurídica!
Gabriela Silvério Palhuca
(Fonte: Jornal CGN)
Por Paulo Henrique dos Santos Lucon
A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ao lado de outros dispositivos contidos no Código Penal, na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativa, entre outros diplomas, os dispositivos da Lei Anticorrupção compõem um microssistema normativo voltado à tutela da administração pública, de seu patrimônio e dos princípios que a informam.
Em seu artigo 1º, parágrafo único, a Lei 12.846/2013 estabelece que seus termos são aplicáveis às sociedades empresárias e às simples em geral, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. A legitimidade das pessoas jurídicas persiste ainda que ocorra qualquer alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Com isso, manobras que configurem fuga de responsabilidade são afastadas até porque há também a possibilidade de responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores (artigo 3º).
O artigo 5º, por sua vez, estabelece as condutas típicas que ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, as quais constituem causa de pedir remota de eventual ação civil pública. Tais penas não se limitam a ressarcir os prejuízos causados aos cofres públicos, mas constituem verdadeira manifestação do ius puniendi estatal, adotando-se, consequentemente, regime jurídico processual próprio, próximo ao das ações penais, respeitado o devido processo legal (processual e substancial) e os seus consectários lógicos (CF, artigo 5º, LIV e LV).
A instauração do procedimento pode se dar de ofício ou por provocação dos interessados. O julgamento cabe à autoridade máxima de cada órgão envolvido com a suposta prática de atos ilícitos.Tal autoridade designará comissão composta de ao menos dois servidores estáveis que conduzirão o processo administrativo para apuração de responsabilidade, podendo-se valer do auxílio do Poder Judiciário para a efetivação de medidas necessárias ao bom desenvolvimento da fase instrutória (ex: busca e apreensão, exibição de documentos, etc.).
Contados 180 dias da data que a instituiu, a comissão processante deverá concluir os seus trabalhos, oportunidade na qual se dará ciência ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos praticados. O prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias contados da intimação do interessado.
A fim de se efetivar as sanções previstas, há a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, a qual pode ser feita in executivis, por incidente em separado, em plena observância ao contraditório e a ampla defesa (artigo 14).
O artigo 6º estabelece sanções da esfera administrativa. Já o artigo 7º da Lei Anticorrupção estabelece os parâmetros que deverão ser considerados quando da fixação das sanções. Estabelece-se a possibilidade da celebração de acordos de leniência a fim de que as pessoas jurídicas responsáveis colaborem com as investigações para em contrapartida serem isentadas de algumas penalidades.
A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei 12.846/2013 no âmbito administrativo não exclui a possibilidade de sua responsabilização em processo judicial, o qual adotará o rito da ação civil pública. Ademais, o artigo 19 estabelece as sanções que serão aplicadas judicialmente, isolada ou cumulativamente, em caso de violação à Lei Anticorrupção. Para assegurar a efetividade das sanções, poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano (parágrafo 4º).
O ius puniendi estatal poderá ser exercido em até cinco anos, contados da data da infração, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, sob pena de prescrição. A instauração de processo administrativo ou judicial interrompe a fluência do prazo prescricional.
Em razão das sanções previstas nesta lei não afetar os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de improbidade administrativa, licitações e contratos com a administração pública, é possível que seja cumulado pedido de condenação com base em cada uma dessas leis, o que pode resultar em uma condenação com fundamento na Lei Anticorrupção, já que o elemento volitivo é dispensado e uma absolvição com fundamento em outra lei que exige outros elementos para a condenação.
A Lei Anticorrupção é altamente positiva e procura conduzir o país para o caminho percorrido pelas nações mais desenvolvidas do mundo. Na verdade, como toda a lei de caráter sancionatório, não tem a intenção de ser aplicada, mas de servir de forte elemento dissuasivo de práticas tendentes a lesar a administração pública como um todo.
(Fonte: Consultor Jurídico)

