Ministros entenderam que o tributo deve ser recolhido no Estado de origem quando há compra de forma não presencial feita por consumidor final
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 17, três ações que podem acabar com a guerra entre os Estados pelo recolhimento de ICMS em vendas pela internet.
Os ministros analisaram três ações sobre o assunto e entenderam que o tributo deve ser recolhido no Estado de origem do produto quando há compra de forma não presencial – no comércio eletrônico, por exemplo – feita por consumidor final.
A dúvida sobre o recolhimento do tributo nestes casos surgiu após a edição do Protocolo 21 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2011.
A medida, que não foi assinada por todos os Estados, previa exigência do tributo nos locais de destino da mercadoria e valia inclusive nas operações realizadas em locais não signatários da proposta.
O Supremo, por unanimidade, considerou o protocolo inconstitucional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou que “em última análise cerca de 20 Estados fizeram a reforma tributária” por meio de protocolo.
No início do ano, o ministro Luiz Fux concedeu liminar com o entendimento que foi referendado nesta tarde na Corte.
Estados como São Paulo e Rio de Janeiro eram maiores prejudicados com o protocolo, pois concentram grande parte das empresas cujas vendas são realizadas pela internet.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou uma das ações contra a aplicação do protocolo, sustentou no Supremo que a Constituição estabelece que a alíquota final de ICMS em operação realizada por não contribuinte – ou seja, o consumidor final do produto – é a cobrada pelo Estado de origem.
“Sempre se teve absolutamente claro que o vendedor no Estado X vende para consumidor final em Estado Y e a alíquota aplicada é a do Estado X. O protocolo criou uma nova incidência”, afirmou o advogado da CNI Gustavo Amaral Martins.
Na prática, de acordo com o advogado, o tributo acabava sendo exigido duas vezes após a edição do protocolo. “O maior prejudicado nisso é quem gera emprego e renda no Brasil”, sustentou Martins.
Os ministros deliberaram que para casos ocorridos a partir da concessão da liminar de Fux, de fevereiro deste ano, o entendimento adotado deve ser o do STF, respeitadas as ações em curso, que deverão ser analisadas caso a caso.
Desta forma, não são abrangidos casos que ocorreram entre a edição do protocolo – 2011 – e a concessão da liminar – fevereiro de 2014 – que ainda não estejam em discussão na Justiça.
Os Estados que defendem a aplicação da regra sustentam que a medida é uma forma de assegurar a redução das desigualdades regionais.
Para os defensores dos Estados, não havia como a Constituição estabelecer regra neste sentido, pois em 1988 o sistema de comunicações e internet não se configurava da forma como é hoje.
“Nós temos uma letargia do Congresso Nacional em levar adiante uma reforma tributária”, reclamou o procurador do Estado do Pará José Aloisio Campos.
Marco Aurélio Mello classificou como uma “cara de pau incrível” a edição do protocolo e recomendou que os Estados esperem a realização de uma reforma tributária.
O entendimento da Corte é de que a Constituição determinou o recolhimento ao Estado de origem e, portanto, não caberia a um mero protocolo alterar a situação.
(Fonte: Estadão)
Em vigor desde 29 de janeiro deste ano, a Lei Anticorrupção afeta não apenas grandes corporações, mas todas as pequenas e médias empresas, em especial aquelas que têm ou pretendem ter relações comerciais com o setor público. De acordo com a nova lei, se um funcionário for pego em atos de corrupção, a empresa é punida mesmo sem a comprovação de que tinha conhecimento do que estava acontecendo. A punição prevê multa que pode chegar a até 20% do faturamento bruto do ano anterior, inclusão da empresa numa “lista negra” que a impede de firmar contratos e receber recursos financeiros de entidades públicas, suspensão e encerramento de atividades, prisão dos envolvidos, entre outras Portanto, agora é hora de investir em prevenção.
“A Lei Anticorrupção prevê tratamento diferenciado entre empresas negligentes no combate à corrupção e as que se esforçam para evitar e coibir ilícitos. Empresas que possuem políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas”, afirma Murillo Onesti, do escritório Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados.
Confira abaixo, dez dicas para não ter maiores problemas com a lei anticorrupção.
Criação de uma Política eficaz de Combate à Corrupção
A responsabilidade da empresa em garantir a correta compreensão do conceito de corrupção e os riscos e sanções que sua prática envolvem é a função primordial na adoção de políticas de combate à corrupção. Conscientizar seus colaboradores da necessidade de condução dos trabalhos sem que haja o envolvimento inadvertido em atividades ilegais, afinal, violação de leis, já que a nova lei poderá penalizado individualmente com multas, prisões, etc. Além do mais, a implantação e aplicação de tal pratica pode ser considerada um fator de atenuação da responsabilidade da empresa.
Formulação, aplicação e divulgação do planejamento estratégico da empresa
De simples elaboração, esta ferramenta é bastante útil e deve ser compartilhada entre todos os funcionários, mesmo aqueles que não têm contato direto com autoridades públicas, pois auxilia na formação e manutenção da cultura da empresa.
Adoção e Criação de manuais de conduta e códigos de ética
A empresa deve criar o seu próprio código, de acordo com a sua realidade. “Não se deve utilizar modelos aplicados em outras companhias, pois isso não funciona e ainda pode causar problemas”, adverte o advogado, José de Souza Lima Neto.
Realização de atualizações, treinamentos e cursos
Não basta criar as regras, é preciso disseminá-las e reforçá-las periodicamente.
Criação de um canal de comunicação aberto com os colaboradores
Para Onesti, esta é uma das principais ferramentas a serem implantadas nas empresas. “É preciso que haja esta abertura para que se possa apurar os fatos e atuar rapidamente, evitando problemas jurídicos”.
Adoção de práticas contábeis de acordo com a legislação
A precisão dos diários, livros, registros e contas é fundamental a todas as transações/despesas (nacionais e estrangeiras) das empresas. Pagamentos incomuns, contas “sem registro”, faturas ou notas inexistentes devem ser abolidas, bem como supressão de livros e registros. A fórmula é simples. Um terceiro, alheio à empresa, entenderia a operação, como foi feita, as partes envolvidas, os beneficiários e sua razão? Transparência e documento.
Acompanhamento periódico da legislação, inclusive regulamentadoras da atividade
Para os advogados, é fundamental acompanhar as constantes mudanças legislativas, pois muitas vezes as novas regras não são devidamente divulgadas e a empresa pode ter uma conduta indevida sem ter conhecimento.
Realização periódica de auditorias
Procedimentos internos de auditoria podem dar início a ações investigativas e fiscalizatórias, com o fim de averiguar se os procedimentos adotados e a legislação estão sendo aplicados corretamente. Auditorias periódicas, internas e externas, são importantes ferramentas de controle e gestão de riscos, aplicando transparência e eficácia na condução dos negócios da empresa. As auditorias, aliadas a sólidos programas de Compliance formam mecanismos diligentes de atendimento à nova legislação, podendo oferecer a segurança necessária diante de uma eventual fraude ou processo administrativo ou judicial.
Apoio e orientação de um departamento jurídico (interno ou terceirizado)
Braço fundamental, atuando em vários seguimentos da empresa, o departamento jurídico contribui para a eficácia de suas transações. Orientando e apoiando o compliance e a auditoria, torna-se uma ferramenta imprescindível na aplicação, atualização e desenvolvimento das politicas de combate à corrupção.
(Fonte: SEBRAE através do site Terra)
DECRETO Nº , de de de 2014
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, e institui o Programa de Certificação Sustentável “IPTU VERDE” em edificações no Município de Salvador, que estabelece benefícios fiscais aos participantes do programa, assim como o art. 2º da Lei 5.311 de 18 de dezembro de 1997 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e
do território sob sua área de influência; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, concede em seu art. 5º desconto de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU a proprietários de imóveis residenciais
e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.400, de 20 de fevereiro de 2007, dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU, doravante denominado apenas PDDU;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.377/84, dispõe sobre a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo – LOUOS
do Município de Salvador;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.311, de 17 de dezembro de 1997, concede, em seu art. 2º, redução de 80% (oitenta por
cento) no valor venal dos terrenos declarados como não edificáveis para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Salvador,
denominado IPTU VERDE, certificação concedida pela IPTU VERDE versão 15.09.2014 Prefeitura da Cidade do Salvador, com o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução do consumo de recursos naturais e redução dos impactos ambientais.
Parágrafo único. A certificação IPTU VERDE é opcional e aplicável aos projetos de novas edificações e edificações existentes de uso residencial, comercial, misto ou institucional, sendo a responsabilidade de sua implantação das Secretarias Cidade Sustentável – SECIS e de Urbanismo e Transporte – SEMUT.
Art. 2º A certificação IPTU VERDE será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de
sustentabilidade relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida, da seguinte forma:
I – o empreendimento que atingir, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos será classificado como BRONZE;
II – o empreendimento que atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos será classificado como PRATA;
III – o empreendimento que atingir, no mínimo, 100 (cem) pontos será classificado como OURO.
Parágrafo único. No caso de projeto de reforma ou de modificação de edificação existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativas a toda edificação existente e ao lote em que ela se encontra e não somente ao acréscimo de edificação ou área reformada.
Art. 3º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.
§ 1º As edificações em fase de projeto e/ou em construção, residenciais multifamiliares e comerciais, em razão de não disporem de licenças, poderão participar do Programa, desde que comprovem sua situação de regularidade junto aos órgãos licenciadores municipais.
§ 2º Os condomínios prediais existentes, residenciais ou comerciais, estarão habilitados a participar do Programa, desde que apresentem a “Certidão de Baixa” da construção.
§ 3º Os demais empreendimentos existentes deverão apresentar o “Alvará de Localização e Funcionamento”.
§ 4º Só serão admitidos os pedidos de certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental.
§ 5º Em se tratando de consumo de água, quando o empreendimento for também abastecido com água de poço artesiano, o empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga emitido pelo órgão competente.
§ 6º No caso em que o uso da água proveniente do poço artesiano seja para abastecimento humano (potável), o
empreendedor deverá apresentar o documento de Controle de Qualidade da Água, em atendimento ao Decreto do Ministério
da Saúde nº 518/2004.
§ 7º No caso de resíduos sólidos, o empreendedor deverá apresentar junto com a proposta de certificação o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras categorias de resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e perigosos.
§ 8º Para o empreendimento em fase de projeto ou ainda não implantado, a Proposta de Certificação será analisada e será emitido um Laudo de Análise, aprovando ou não a proposta.
§ 9º No caso de aprovação da proposta, a certificação definitiva fica condicionada à implantação dos mecanismos economizadores que serão auditados por ocasião da Auditoria de Conformidade.
Art. 4º As ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação IPTU VERDE não poderão ser descaracterizadas e nem será permitida a instalação de atividades comerciais que causem incômodo ou prejuízo para a vizinhança e para o meio ambiente.
Parágrafo único. Verificado o não atendimento do estabelecido no caput deste artigo será cancelada, a qualquer tempo, a certificação emitida bem como seus benefícios.
Capítulo II
Do Requerimento da Certificação do Projeto
Art. 5º O requerimento para obtenção da certificação IPTU VERDE deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas:
I – formulário constante do ANEXO II;
II – projeto de arquitetura e memorial descritivo.
Art. 6° O requerimento será analisado pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município – SUCOM, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Capítulo III
Do Licenciamento
IPTU VERDE versão 15.09.2014
Art. 7º O projeto que obtiver a certificação IPTU VERDE terá tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, alvarás e “habite-se” municipais.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos
que subsidiem o licenciamento terão o prazo de 10 (dez) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 10 (dez) dias, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.
Capítulo IV
Concessão da Certificação da Edificação
Art. 8º Após a execução das obras, verificado que as ações de sustentabilidade constantes do ANEXO I escolhidas para obtenção da certificação foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU VERDE de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1º A vistoria ficará a cargo da SUCOM, na forma que dispuser seu regimento interno.
§ 2º Ficará a cargo da SUCOM e SECIS, a emissão da certificação IPTU VERDE, nos termos do ANEXO III.
§ 3º A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 9º Por ocasião do requerimento do habite-se, deverá ser juntada a certidão de certificação contida no ANEXO III.
Parágrafo único. Na certidão de habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU
Seção I
Do desconto no IPTU das edificações
Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem
a edificação, da seguinte forma:
I – desconto de 3% (três por cento), quando houver a certificação BRONZE;
II – desconto de 6% (seis por cento), quando houver a certificação PRATA;
III – desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação OURO.
§ 1º A concessão do desconto descrito no caput terá validade de (03) três anos, quando deverá ser reavaliado pela SUCOM, podendo ser renovado o benefício por igual período, mediante solicitação do interessado.
§ 2º Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o exercício da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício.
§ 3º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício, os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.
Seção II
Da redução do valor venal para os terrenos
Art. 11. Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 5.311/1997, os terrenos declarados como não edificáveis e que não sejam economicamente explorados terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como não edificáveis os terrenos inseridos em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos termos da Lei 7.400/2007 – PPDU, obedecidos os critérios do zoneamento específico para cada área.
§ 3º As Áreas de Proteção Ambiental – APA a serem consideradas para os fins do disposto neste Decreto são as seguintes:
I – APA Bacia do Cobre/São Bartolomeu;
II – APA Baia de Todos os Santos;
III – APA Joanes/Ipitanga;
IV – APA Lagoas e Dunas do Abaeté.
§ 4º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental – APA, a redução prevista no caput deste artigo será suspensa pelo órgão competente, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.
§ 5º A redução do valor venal será requerida pelo contribuinte interessado, até 30 de abril do exercício, junto a SEFAZ anexando cópia dos documentos considerados necessários.
§ 6º Para fins de vigência inicial do redutor do valor venal, será considerado o exercício seguinte ao da data do requerimento do benefício.
Capítulo VI
DAS SANÇÕES
Art. 12. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10 deste Decreto poderá ser cancelado de ofício, a qualquer momento pela SEFAZ, em que seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação.
Parágrafo único. O cancelamento acima previsto será estendido a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária.
Art. 13. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá ser comunicado pelo contribuinte à SUCOM e SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe deu origem.
Parágrafo único. A falta de comunicação prevista no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade disposta na alínea “a”, inciso I do art. 82 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 14. A não verificação das ações de qualificação para efeito de obtenção da certificação, nos prazos previstos na legislação para sua implantação, sujeitará o contribuinte à notificação prévia para o cumprimento das ações.
Parágrafo único. Quando não forem atendidas as condições de qualificação, não será concedido o Habite-se até
a adequação da edificação aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor.
Art. 15. As edificações certificadas não poderão, em hipótese alguma, requerer a legalização de obras de acréscimo em desacordo com a legislação vigente através de instrumentos de regularização, onerosa ou não, como a “mais valia”.
Art. 16. Caberá à SUCOM fiscalizar o cumprimento dos termos da qualificação.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 17. Caberá às Secretarias Municipais Cidade Sustentável – SECIS e de Urbanismo e Transporte – SEMUT:
I – a realização de programas de ações de divulgação do programa de certificação;
II – a elaboração de manual para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: Site da Secretaria Cidade Sustentável)
O contribuinte poderá enviar o formulário para contribuições do IPTU Verde) pelo site http://www.sustentabilidade.salvador.ba.gov.br
A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar na sexta-feira (12) em uma Ação Civil Pública proposta pela OAB da Bahia, suspendendo as operações intituladas Blitz de IPVA, realizadas pelo Fisco estadual em todo o estado da Bahia. Com a decisão, o Governo do Estado da Bahia deve cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz. De acordo com a juíza, “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. O envolvimento da OAB da Bahia no caso começou em novembro de 2013, quando, por iniciativa do conselheiro Domingo Arjones, o Conselho Pleno da OAB da Bahia encaminhou a questão da Blitz do IPVA à Comissão de Direito Tributário da instituição. A comissão é presidida pelo conselheiro seccional Oscar Mendonça, que elaborou um parecer apontando as ilegalidades nas operações. O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, que é procurador do Estado, declarou-se impedido de analisar a questão e transferiu ao vice-presidente Fabrício Oliveira o comando das sessões do conselho que debateram e deliberaram sobre as blitz do IPVA. O Conselho Pleno aprovou então o parecer da comissão e a proposição de uma ação judicial para questionar o ato de apreensão de veículos por parte do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA), como forma coercitiva de cobrar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), através das blitzen com a participação da Polícia Militar. A Procuradoria da OAB da Bahia, capitaneada pelo procurador-geral Gustavo Amorim, propôs então uma Ação Civil Pública (ACP), cujo pedido liminar de suspensão do ato de apreensão de automóveis que estejam em débito com o tributo IPVA foi deferido nesta sexta-feira (12) pela juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública, Maria Verônica Moreira Ramiro. Na ação, a OAB da Bahia afirma que o procedimento de blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência configura exercício ilegal do poder de polícia da Administração Pública, em flagrante desrespeito princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da propriedade, razoabilidade e da proporcionalidade, com prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos baianos. A OAB-BA afirma ainda que deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado dos seus direitos de propriedade.
(Fonte: Site Política Livre)
Levantamento realizado pela CGU, a partir dos sítios oficiais do Poder Executivo estadual e municipal, do panorama atual da regulamentação da Lei de Acesso à Informação (LAI). A pesquisa alcançou os 26 Estados, o Distrito Federal, 26 Capitais e 254 municípios com população superior a cem mil habitantes.
Do levantamento – posição maio/junho de 2014, verifica-se que foi localizada a regulamentação da LAI em 73% dos Estados (incluindo o Distrito Federal) e 73% das capitais.
◾Distrito Federal e 19 Estados (Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins);
◾19 Capitais (Belém, Belo Horizonte, Campo Grande, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Florianópolis, Goiânia, João Pessoa, Manaus, Natal, Palmas, Porto Alegre, Recife, Rio Branco, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Vitória).
Com relação aos municípios, acima de 100 mil habitantes, apenas 30% (incluindo capitais) foi localizada regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
**O levantamento considera apenas normativos locais em plena vigência, que tenham por objetivo expresso a regulamentação da Lei de Acesso à Informação, de acordo com o art. 45 da Lei 12.527/11. Não espelham, por exemplo, projetos de Lei que estejam em tramitação das respectivas assembleias estaduais ou câmaras municipais.
(Fonte: Site CGU)
Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolve o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público para incentivar o controle social. O objetivo é fazer com que os cidadãos, nos diversos municípios brasileiros, atuem para a melhor aplicação dos recursos públicos.
Com a iniciativa, a CGU busca estimular e prover o cidadão de instrumentos para realizar o controle do uso dos recursos públicos. Procura-se dar condições para a participação de conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais, professores e alunos, entre outros.
A participação do cidadão na prevenção e no combate à corrupção busca envolver a sociedade numa mudança pela educação, pelo acesso à informação e pela mobilização social.
(Fonte: Site CGU)
DOM DE 03/09/2014
Republicada, no DOM de 09/09/2014, por ter saído incompleta.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 29/2014
Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, relativa à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Leinº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Esta Instrução Normativa – IN estabelece as normas de procedimentos a serem adotadas para emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, relativas aos serviços de propaganda e publicidade, envolvendo:
I – as Agências de Propaganda e Publicidade;
II – os Veículos de Divulgação;
III – as Produtoras Externas;
IV – o Cliente Anunciante.
§ 1º A Agência de Propaganda e Publicidadepara fins desta IN é a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público.
§ 2º Consideram-se Veículos de Divulgação para os efeitos desta Instrução, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público.
§ 3º Entende-se por Produtoras Externas, pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas Agências de Propaganda e Publicidade.
§ 4º Cliente Anuncianteé a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda e a publicidade para divulgação de
informações ou ideias.
Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideramse serviços de propaganda e publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Art. 3º A Agência de Propaganda e Publicidade deverá emitir a NFS-e em nome do Cliente Anunciante.
§ 1º Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade não comporá a base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por Produtoras Externase os valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação.
§ 2º Para fins desta IN consideram-se valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação os valores brutos correspondentes ao montante da contratação da veiculação menos os descontos concedidos, inclusive o correspondente a remuneração dos honorários da Agência de Propaganda e Publicidade.
§ 3º Os gastos referidos no § 1º deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou outro documento
equivalente, quando emitido por outro Município, devendo ser relacionado no corpo da NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade as seguintes informações referentes às Produtoras Externas e/ou Veículos de Divulgação:
I – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
II – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – o número da NFS-e ou documento fiscal equivalente quando emitido por outro Município;
IV – o descritivo do serviço prestado;
V – o valor do serviço prestado;
VI – o valor do ISS devido, quando as Produtoras Externasestiverem estabelecidas em Salvador.
Art. 4º Os Veículos de Divulgação deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo
da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
I – a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de:”;
II – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – o descritivo do serviço prestado;
V – o valor da comissão contratada com a Agência de Propaganda e Publicidadepelo Veículo de Divulgação.
§ 1º A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”,
o código 30.13.
§ 2º As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1º deste artigo indicam que o serviço de veiculação foi prestado por Veículo de Divulgação ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade:
I – não estão sujeitas à incidência do ISS;
II – permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 5º As Produtoras Externas deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo
da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
I – a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de:”;
II – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – o descritivo do serviço prestado.
§ 1º A NFS-e indicada no caputdeste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”,
o código 30.14.
§ 2º As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1º deste artigo indicam que o serviço foi prestado por Produtora Externa ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade e:
I – estão sujeitas à incidência do ISS que deverá ser recolhido pelo Cliente Anunciante,na forma estabelecida no art. 6º.
II – permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 6º O Cliente Anuncianteé responsável por efetuar:
I – a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFSe emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade;
II – o recolhimento do ISS em relação à NFS-e da produção externa que foi utilizada na dedução da base de cálculo, conforme disciplina constante do art. 5º.
§ 1º O Cliente Anunciante deverá descontar do pagamento da Agência de Propaganda e Publicidade os
valores do ISS retido e recolhido, na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será
admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 1º, desde que:
I – tenha sido emitido documento fiscal equivalente; e
II – no caso de Produtora Externa,o ISS correspondente tenha sido pago no município onde a mesma estiver
estabelecida.
Art. 7º Quando o tomador de serviço de propaganda e publicidade for:
I – entidade ou órgão da administração direta, autarquia e fundação do poder público federal, estadual e municipal, o recolhimento do ISS observará o regime de caixa;
II – do setor privado, empresa pública ou sociedade de
economia mista e suas subsidiárias, o recolhimento do ISS observará o regime de competência.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, para o recolhimento deste Imposto deverá ser emitido o Documento
de Arrecadação Municipal – DAM no aplicativo da Nota Salvador no endereço eletrônico:
https://nfse.salvador.ba.gov.br
Art. 8º Caso o espaço do campo do descritivo da nota não seja suficiente para indicar as informações constantes no art. 3º desta Instrução Normativa deverá o emitente, quando da entrega da nota ao Cliente Anunciante, emitir relatório contendo estas informações.
Art. 9º O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 001, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às prestações de
serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, é a receita de venda dos planos de medicina e de saúde deduzido os valores despendidos com hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontossocorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de saúde, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como de profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços, desde que comprovados:
…………………………………………” (NR)
Art. 10. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA, 2 de setembro de 2014.
(Fonte: Site da SEFAZ)
Desde que a Lei Anticorrupção entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas começaram a ouvir falar em “COMPLIANCE” com frequência, sem contudo, saber efetivamente do que se trata e para que serve. Diariamente procuram-se nos classificados profissionais de compliance, oferecendo vagas de emprego e muitos sequer conhecem onde são oferecidos cursos sobre a matéria.
O fato é que as regras de compliance passaram a ser exigidas em todas as organizações diante das severas punições impostas pela Lei Anticorrupção ao constatar a prática de algum ato lesivo à administração pública. Compliance nada mais é do que agir em conformidade com as leis vigentes, criando mecanismos de prevenção e controle nas ações das empresas. Daí a necessidade de se criar códigos de ética e de conduta para que os membros da organização possam segui-los.
Elaborar um programa de Compliance é adotar procedimentos capazes de garantir que a prática de atos esteja de acordo com as regras legais existentes, visando prevenir eventuais fraudes e estabelecendo parâmetros que devem ser acompanhados por todo e qualquer profissional que se relaciona direta ou indiretamente com o negócio. Há alguns anos as empresas estrangeiras vêm adotando programas dessa natureza, inclusive por influência da legislação americana- FCPA Foreign Corrupt Practices Act que exige medidas efetivas de prevenção à corrupção.
Agir com correção, implementar procedimentos confiáveis, monitorar o desempenho profissional, fixar controles internos são alguns dos métodos balizadores de um programa de compliance. Estimular os funcionários a denunciar qualquer suspeita de ato ilícito, mantendo o sigilo e o anonimato passa a ser regra, visando reduzir os riscos. Um canal de comunicação deve ser disponibilizado nas empresas para receber as denúncias, alcançando, ainda, as atitudes de eventuais parceiros ou terceirizados.
A existência de áreas de compliance serve de abrandamento no caso de punição a pessoa jurídica pela lei brasileira, motivo pelo qual o controle deve ser permanente e eficaz. A mudança na cultura das organizações irá impor um novo modelo de gestão, baseado na participação efetiva de todos os membros sendo imprescindível o apoio da alta direção. A lei prevê acordos de leniência, incentivando o infrator a admitir o ato ilícito diante da possibilidade de extinção da ação punitiva ou da redução das penas imputadas.
Haverá uma oportunidade para que as empresas baianas possam conhecer um pouco mais sobre o tema. O Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ promoverá um seminário gratuito sobre as práticas de compliance no próximo dia 25 de setembro no Salvador Business, com um café da manhã direcionado ao segmento empresarial, quando serão discutidos assuntos relevantes e apresentados casos concretos internacionais.
A grande novidade mundial, inclusive, são os prêmios pagos pelo governo americano pelas delações, uma vez que a lei incentiva a denúncia de fraudes à justiça. Constatada a existência da irregularidade revelada, o denunciante recebe 15% a 25% do valor que o governo vier a recuperar da empresa infratora. A cultura da delação pode redundar em inúmeras injustiças, afinal, nesse caso o delator age por dinheiro e nem toda denúncia significa infração. Se essa medida vier a ser adotada no Brasil também, certamente nascerá além do especialista em compliance, o whistleblower, o conhecido “dedo-duro” remunerado.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 15.09.14)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
(Fonte: Site STJ)
A Advocacia-Geral da União apresentou, nesta sexta-feira (12), na sede da ONU, os resultados das ações judiciais que move no exterior para a recuperação de ativos decorrentes de corrupção. A AGU já recuperou cerca de US$ 26 milhões, ou R$ 60 milhões, por meio desta atuação, segundo as próprias contas. Outros R$ 87 milhões são objeto de processos ainda em tramitação.
O diretor do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União, Boni de Moraes Soares, apresentou os resultados alcançados nos últimos 15 anos. Segundo ele, os desafios da atuação incluem a coordenação entre autoridades nacionais e internacionais e entre procedimentos criminais e cíveis em todos os países envolvidos, definição da melhor estratégia de atuação processual em cada caso, a depender das leis processuais do país onde estão os ativos, e a contratação de advogados locais preparados para viabilizar as medidas processuais em favor do Estado.
Para o Soares, “é bastante desafiador lidar com ações dessa natureza e com essa complexidade em vários países do mundo. Mas ao mesmo tempo é muito gratificante saber que nossa experiência pode ajudar outros países a alcançar bons resultados. É fundamental que a comunidade internacional avance no debate em torno destas ações, pois há muito que os países desenvolvidos ainda precisam fazer para aperfeiçoar a implementação do artigo 53 da Convenção da ONU contra a corrupção”.
O painel ocorreu na 8ª Sessão do Grupo de Trabalho sobre Recuperação de Ativos da Convenção da ONU contra a Corrupção (Uncac) e marcou a abertura oficial dos debates internacionais quanto à aplicação prática do artigo 53 da convenção, que determina aos países a criação de mecanismos processuais necessários para que seus tribunais processem e julguem ações de recuperação de ativos ilícitos ajuizadas por outros países. A AGU foi convidada a participar pelo escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Além do Brasil, Colômbia, Quênia e Inglaterra fizeram parte do painel, dirigido a representantes dos 171 países que são parte da Uncac, além do Banco Mundial.
Ao final dos debates, um grupo de trabalho coletou mais informações dos países sobre a implementação do artigo 53 da Convenção a fim de avançar nos debates sobre o uso de ações judiciais no exterior para recuperar verbas desviadas. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
(Fonte: Consultor Jurídico)

