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Revista Veja destaca importância da Lei Anticorrupção na semana do Seminário na Bahia

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(Fonte: Site http://www.ilaej.com )

Auditor da Receita não pode prestar serviço de consultoria tributária

Mesmo que esteja de licença, o auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal não pode prestar serviços de consultoria e assessoramento a empresas para que elas paguem menos tributos. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou dois auditores fiscais da Receita Federal que se associaram em uma empresa de consultoria e assessoramento na área tributária.
Acusados de fazer fortuna com uma prática ilegal, foram condenados com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Com a decisão do colegiado, os servidores ficam obrigados a devolver os valores recebidos de maneira indevida e terão seus direitos políticos suspensos por oito anos, o que impossibilita o exercício de cargos públicos no período. Um deles, licenciado, perde o cargo de auditor fiscal.Paulo Baltazar Carneiro, servidor aposentado, e Sandro Martins Silva, licenciado para tratar de interesses particulares, eram sócios na Martins Carneiro Consultoria Empresarial. Eles prestavam consultoria tributária e exerciam a defesa de grandes empresas em processos administrativos em trâmite na Receita Federal.
De acordo com o processo, os auditores ocupavam cargos na cúpula da Receita e, em razão disso, conseguiam clientes dispostos a pagar altas quantias pelos seus serviços.
Revezamento na empresa
A estratégia de negócio adotada pelos sócios e firmada em contrato funcionava da seguinte forma: quanto menos as empresas assessoradas pagassem ao Fisco, mais os donos da consultoria receberiam dessas empresas. A atividade durou de 1994 a 2002 e, de acordo com o processo, possibilitou uma grande evolução patrimonial dos dois.
Segundo a sentença condenatória, os sócios se revezavam no exercício da função pública, quer como auditor fiscal, quer como ocupante de cargo em comissão na Receita, mesmo após formarem considerável fortuna com a assessoria tributária. Enquanto um dos sócios atuava na empresa, o outro trabalhava na Receita.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconheceu que a aposentadoria descaracteriza o vínculo jurídico estabelecido entre a administração e o servidor público, particularmente no que se refere ao regime disciplinar estabelecido na Lei 8.112/90. Entretanto, o TRF-1 afirmou que o servidor licenciado se submete a todos os deveres e proibições previstos no estatuto, pois a licença não interrompe o vínculo com a administração. E o servidor aposentado deveria ser enquadrado pela Lei de Improbidade.
Dever de lealdade
No STJ, a defesa dos servidores alegou que as proibições e deveres previstos na Lei 8.112/1990 somente alcançavam os servidores públicos em exercício.
Entretanto, para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, não há como concluir que seja permitido ao auditor fiscal prestar serviços de consultoria e assessoramento a empresas para que elas paguem menos, deixem de pagar tributos ou se favoreçam de alguma forma com os conhecimentos técnicos inerentes ao exercício do cargo, mesmo que o servidor esteja de licença para tratar de assuntos particulares.
O ministro afirmou que a Lei 8.112/1990, em seu artigo 116, estabelece que o servidor tem o dever de ser leal à instituição em que trabalha e de manter conduta compatível com a moralidade administrativa. No artigo 117, proíbe o servidor de se valer do cargo “para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho”.
Humberto Martins acrescentou que os sócios também não poderiam ignorar os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. O ministro destacou que é pacífico no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração, conforme afirmou a ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário 382.389, no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro, a licença possui caráter temporário, podendo o servidor assumir o cargo a qualquer tempo, “não estando livre para agir de maneira contrária aos interesses públicos”. Por isso, está sujeito às disposições legais que se aplicam ao cargo, entre elas a Lei 8.112/1990.
O colegiado entendeu ainda que ambos deveriam sofrer as sanções da Lei de Improbidade, pois o sócio aposentado agiu em parceria com servidor da ativa, beneficiando-se de sua conduta ilícita, já que partilhava dos lucros obtidos.
Humberto Martins rebateu a tese da defesa dizendo que a expressão “durante a atividade” não se confunde com “durante o exercício do cargo”. De maneira contrária ao que afirmam os recorrentes, “durante a atividade” diz respeito ao servidor que não se encontra aposentado, ou seja, na inatividade – explicou o relator.
O ministro destacou ainda que todas as conclusões a que chegou o TRF-1 sobre os fatos ocorridos são resultado da análise das provas dos autos, “o que não é passível de revisão em recurso especial, conforme entendimento da súmula 7 do STJ”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(Fonte: Revista Consultor Jurídico)

TJ BA não concede liminar que suspenderia o IPTU de Salvador

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu nesta quarta-feira (13) pelo indeferimento da liminar que pleiteava a suspensão dos efeitos das leis municipais 8473 e 8474, de 2013, que prevêem reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador. Foram 34 votos contra 3 sobre as ações que pediam a anulação do aumento da taxa. No dia 30 de julho, o julgamento foi suspenso através do pedido de vista da desembargadora Telma Britto, que nesta quarta acompanhou a maioria e votou pelo indeferimento da liminar. As ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pela Ordem dos Advogados seccional baiana (OAB-BA), e pelos partidos PC do B, PSL e PT, ficam com pedidos de liminar sem efeito. O mérito delas ainda será julgado pela Corte.

(Fonte: Site Bahia Notícias)

Artigo muito bom sobre o IPTU de Salvador

O IPTU e o Princípio da Legalidade

A Constituição Federal (CF) dispõe que os Municípios poderão instituir tributos, dentre eles, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cabendo a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Carta Magna, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (artigo 146, II, a). Prevê, ainda, no parágrafo primeiro do artigo 145 que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
O artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional – CTN reza que somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, assim como a majoração ou redução de tributo no inciso I. Segundo Professor Marco Aurélio Greco, se uma lei ordinária federal, estadual ou municipal nova conflitar com norma geral existente, entende-se que é hipótese de inconstitucionalidade da lei nova por invasão de competência, competindo ao Supremo Tribunal Federal – STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102 da CF).
Verifica-se, portanto, que as normas gerais exercem um papel estruturante do sistema jurídico e garantem uniformidade legislativa, configurando imprescindível proteção ao contribuinte em relação ao sistema tributário nacional. No caso do IPTU 2014 de Salvador, várias foram as hipóteses em que as leis municipais 8464/13 e 8473/13 conflitaram com alguns dispositivos constitucionais, contrariando regras de competências, de limitações e de normas gerais. Ainda, de acordo com o Professor Greco, “o controle de constitucionalidade das leis em geral (o que inclui a lei tributária) pode ocorrer por dois modos: controle concentrado e abstrato, atribuído ao STF, mediante dois tipos especiais de ação, cuja decisão de mérito tem efeito erga omnes e vinculante para todo o Poder Judiciário e para os Poderes Executivos; controle difuso e à vista de uma lide concreta, atribuída a qualquer órgão do Poder Judiciário competente para a matéria tributária”.
“A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Os tributos cuja receita distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito privado pertencem à competência legislativa daquela a quem tenham sido atribuídos. A competência tributária é indelegável.” (Artigos 6º e 7º do CTN) Desta forma, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8464/13 jamais poderia ter delegado à Secretaria Municipal da Fazenda a função de publicar as tabelas de alíquotas progressivas para os imóveis e terrenos da cidade, suprimindo a competência legislativa atribuída à Câmara Municipal de Salvador por se tratar de matéria relativa à base de cálculo e alíquotas, portanto, disposta por reserva legal.
Competência legislativa é a regra que outorga ao ente legislativo federal, estadual, distrital ou municipal a possibilidade de editar veículos introdutores de enunciados prescritivos. É a chamada “regra de estrutura” de Norberto Bobbio, citada pelo Professor Santi. Já a norma geral, se corretamente utilizada dentro do seu campo de abrangência, significa segurança e aplicação efetiva dos princípios constitucionais, impedindo a invasão de competência. A base de cálculo do IPTU 2014 de Salvador, assim como as alíquotas deveriam estar dispostas na Lei 8464/13, sendo inadmissível a sua determinação através de uma norma de hierarquia inferior, como a Instrução Normativa 12/2013 que criou nova tabela de receita distinta da prevista na lei.
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre em 11/08/14)

Portaria 143/14 aprova Regulamento do Setor de Julgamento

PORTARIA Nº 143 / 2014
Aprova o Regulamento do Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 301 a 304 da Lei n. 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n. 8.421, de 15 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1ª Aprovar o Regulamento do Setor de Julgamento – SEJUL da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, conforme Anexo Único integrante desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Seção I
Da Finalidade
Art. 1o O Setor de Julgamento – SEJUL da Coordenadoria de Tributação e Julgamento – CTJ, atendendo as determinações exaradas pelo art. 301 da Lei nº 7.186/2006, com as alterações da Lei nº 8.421/2013, e art. 11, alínea 11, letra “t” do Decreto Municipal nº 4.870/2014, tem por finalidade julgar em Primeira Instância as impugnações administrativas de Créditos Tributários interpostas pelos Sujeitos Passivos.
Seção II
Da Competência
Art. 2º Compete ao SEJUL:
I – executar as atividades de julgamento em primeira instância de expedientes e processos administrativos fiscais relacionados à exigência de créditos tributários e impugnação de
lançamentos referentes a tributos, taxas e contribuições administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, formalizado através de Notificação Fiscal de Lançamento, Auto de Infração e Notificação de Lançamento;
II – preparar, instruir, acompanhar e controlar os expedientes e processos administrativos de contencioso fiscal;
III – controlar a recepção, a distribuição e a movimentação de expedientes e processos fiscais de sua competência;
IV – analisar e decidir a devolução de depósitos administrativos;
V – retificar de ofício os lançamentos durante a fase de julgamento em primeira instância até o valor de sua competência, conforme ato do Secretario Municipal da Fazenda;
VI – acompanhar as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos;
VII – acompanhar os julgamentos de processos relativos à matéria tributária na esfera judicial, especialmente nos tribunais superiores;
VIII – propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da ação fiscal e do contencioso administrativo- fiscal;
IX – propor normas e manuais destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os procedimentos de julgamento de processos administrativos;
X – administrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a conversão dos depósitos administrativos em renda dos lançamentos em contencioso administrativo;
XI – analisar as negações de inscrições na dívida ativa;
XII – analisar processos e ofícios sobre executivos fiscais, respondendo às consultas efetuadas sobre o assunto;
XIII – analisar e informar expedientes para defesa de lançamentos impugnados judicialmente;
XIV – analisar e decidir a admissibilidade de recursos ao Conselho Municipal de Tributos, inclusive quanto aos valores do depósito recursal;
XV – prestar informações referentes ao contencioso administrativo e judicial;
XVI- proceder à análise das impugnações aos Termos de Indeferimento a opção ao Simples Nacional.
Seção III Das Impugnações
Art. 3º O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
I – tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;
II – tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única;
III – tratando-se de impugnação ao Termo de Indeferimento a opção ao Simples Nacional, 30 (trinta) dias contados da publicação do indeferimento.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as impugnações fora dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 4° A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município se houver;
III – a identificação da(s) Notificação(ões) de Lançamento(s), da(s) Notificação(ões) Fiscal(is) de Lançamento(s), do(s) Auto(s) de Infração(ões) ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1º Não será processado no contencioso administrativo pedido que:
I – seja intempestivo;
II – seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;
III – não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
§ 2º A petição de que trata o caput poderá:
I – contemplar a totalidade das Notificações Fiscais de Lançamento ou dos Autos de Infrações lavrados ou, ainda, das Notificações de Lançamento expedidas desde que se refiram a idênticos:
a) sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;
b) tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal;
II – ser feita por meio eletrônico.
§ 3º A petição de que trata o inciso I do § 2º deve identificar de forma expressa as Notificações Fiscais de Lançamento, os Autos de Infração ou as Notificações de Lançamento que pretende impugnar, observados os demais requisitos do art. 4º, sob pena da exigência ser considerada não impugnada.
§ 4º A petição a que se refere o caput deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário.
Art. 5º Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
§ 2º O prazo para juntada de provas materiais a cargo da parte é de 05 (cinco) dias contados da data da intimação.
Seção IV Da Desistência das Impugnações e Recursos
Art. 6º Em qualquer fase do processo administrativo fiscal poderá o contribuinte desistir do andamento da Impugnação ou do Recurso.
§ 1º A desistência deverá ser manifestada por petição ou por termos no processo, ficando sujeito à homologação do julgador ou do Chefe do SEJUL.
§ 2º Importa em renúncia ou em desistência da Impugnação ou do Recurso:
I – o pedido de parcelamento do debito contestado constituído por meio de Notificação de Lançamento, Auto de Infração ou Notificação Fiscal de Lançamento;
II – a propositura pelo sujeito passivo de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos da exigência do crédito tributário;
III – o curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
§ 3º Quando houver renúncia decorrente de comprovado recolhimento e/ou parcelamento do crédito tributário lançado, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança – CAC, com despacho fundamentado do Julgador ou do chefe do SEJUL.
Seção V Da Decisão
Art. 7º A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
§ 1º A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.
§ 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 3º O despacho e a sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico.
Art. 8º A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, dirigido ao Chefe do SEJUL, com parecer da Representação Fiscal, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º A decisão do Chefe do SEJUL, acerca do reexame necessário, estará sujeita a anuência do Coordenador da CTJ quando o montante do débito reduzido ou cancelado for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º A decisão do Coordenador da CTJ, acerca do reexame necessário, estará sujeita a anuência do Diretor Geral da Receita Municipal, quando o montante do débito reduzido ou cancelado for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º A decisão da Diretora Geral da Receita Municipal, acerca do reexame necessário, estará sujeita a anuência do Secretário Municipal da Fazenda, quando o montante do débito reduzido ou cancelado for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 9º Não cabendo reexame, o processo será encaminhado ao arquivo.
Seção V Dos Impedimentos
Art. 10. A autoridade julgadora é vedado:
I – negar vigência ou deixar de aplicar a lei municipal, sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade infraconstitucional;
II – fundamentar decisão em prescrição intercorrente, culpa recíproca ou concorrente;
III – adotar decisão com fundamentação contrária à disposição de lei municipal;
IV – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que:
I – a inconstitucionalidade já tenha sido declarada em decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo;
II – a matéria em discussão seja objeto de súmula vinculante do STF ou do Conselho Municipal de Tributos, nos termos do disposto no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS;
III – a matéria já tenha sido apreciada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal, já transitada em julgado.
Art. 11. É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I – atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou se manifestado no referido processo;
II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º O Julgador deverá fundamentar o seu impedimento, sendo decidido pelo Chefe do SEJUL.
§ 2º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO SEJUL Das Atribuições do Chefe
Art. 12. São atribuições do Chefe:
I – dirigir os trabalhos;
II – definir a ordem e prazos para julgamento, observadas as prioridades estipuladas em lei;
III – despachar o expediente;
IV – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade de recursos, especialmente quanto a sua tempestividade;
V – decidir, em despacho fundamentado, sobre os pedidos de providências, diligências e informações formulados pela autoridade julgadora;
VI – despachar os pedidos que versem sobre matéria estranha à competência do SEJUL, determinando, quando for o caso, o encaminhamento do processo ao setor competente;
VII – fixar o número mínimo de processos a ser distribuído a cada autoridade julgadora, de acordo com a conveniência e a necessidade dos serviços;
VIII – zelar pela distribuição aleatória de processos;
IX – prestar as informações solicitadas pelo Secretário Municipal da Fazenda;
X – convocar reunião com as autoridades julgadoras, sempre que observar a necessidade de uniformização de entendimento por parte da Fazenda Pública Municipal sobre matéria que esteja submetida à apreciação do SEJUL; e
XI – encaminhar os processos, cuja decisão esteja sujeita ao reexame necessário, à Representação Fiscal;
XII – avaliar os critérios de complexibilidade dos processos, conforme Anexo Único desta Portaria.
Seção II Das Atribuições dos Julgadores
Art. 13. São atribuições dos Julgadores:
I – relatar e proferir decisão sobre as impugnações que lhe forem distribuídas;
II – solicitar ao Chefe do SEJUL a realização das diligências que entenda necessárias;
III – observar e cumprir os prazos previstos neste regimento;
IV – solicitar das repartições competentes e dos contribuintes, de forma fundamentada, e com anuência do Chefe do SEJUL, providências, diligências e informações que considerar necessárias ao esclarecimento do litígio, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para a instrução do processo;
V – manter sigilo de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, assim como, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades;
VI – comparecer às reuniões convocadas pelo Chefe do SEJUL;
VII – solicitar reunião com o Chefe do SEJUL e demais julgadores para discutir temas que entenda haver necessidade de uniformização de entendimento da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO SEJUL
Seção I Da Distribuição
Art. 14. O SEJUL poderá agrupar os processos, se for o caso, em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Chefe.
Art. 15. Os processos, ou os lotes, serão distribuídos aos julgadores na medida em que as impugnações forem recepcionadas pelo setor, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica de interposição das impugnações e os critérios definidos no § 1º deste artigo.
§ 1º O sorteio indicado no caput obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:
I – maior valor;
II – que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária;
III – que estiverem contribuintes maiores de 60 (sessenta) anos; e
IV – que estiverem contribuintes portadores de necessidades especiais.
§ 2º Os demais processos serão distribuídos aleatoriamente aos julgadores através de sorteio eletrônico.
§ 3º O interessado na obtenção do benefício exarado nos inciso III e IV do §1º, deverá atravessar requerimento, acompanhado de prova documental, dirigido à autoridade administrativa competente para decidir o feito.
Art. 16. As impugnações consideradas indissociáveis, para fins de análise e julgamento, serão agrupadas em função de prevenção e conexão, pelo setor.
§ 1º Consideram-se conexas às impugnações que se refiram à NFL, à NL e ao AI:
I – ao mesmo tributo, à mesma programação fiscal e ao mesmo sujeito passivo;
II – ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal;
III – às unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;
IV – a outros critérios definidos pelo Chefe do SEJUL.
§ 2º Considera-se preventa a autoridade julgadora para o qual já tenha sido distribuído o processo de impugnação em que se verifique alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º As impugnações decorrentes de Notificação de Lançamento e relativas ao Termo de Indeferimento à opção do Simples Nacional serão distribuídas a autoridade julgadora que, após análise de admissibilidade, proferirá decisão.
Seção II Das Providências Preliminares para Julgamento
Art. 17. O Chefe SEJUL, em função da quantidade de processos de impugnação protocolizados, estabelecerá os procedimentos necessários para o cumprimento das metas de julgamento.
Parágrafo único. O Chefe do SEJUL poderá determinar a devolução para redistribuição, quando, sem motivo justificado, não for observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 18. Instruído o processo, a autoridade julgadora apresentará relatório e decisão.
Parágrafo único. Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de diligências ou providências adicionais.
Seção III Do Julgamento
Art. 19. O despacho decisório deverá enfrentar as preliminares levantadas e o mérito, salvo quando incompatíveis, devendo ser fundamenta a impossibilidade.
Art. 20. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo requerer às diligências que entender necessárias, fundamentando os motivos.
Art. 21. O despacho decisório conterá relatório resumido do processo, incluindo a ordem de intimação, as razões de fato suscitadas pelo impugnante, os fundamentos legais e a conclusão. Parágrafo único. Das decisões proferidas no SEJUL serão publicadas ementas no Diário Oficial do Município, observado o disposto no artigo 293-B do CTRMS.
Art. 22. Poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, as inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto, de erro de escrita ou de cálculos existentes na decisão.
Seção IV Dos Recursos ao Conselho Municipal de Tributos
Art. 23. Da decisão proferida na Primeira Instância, caberá Recurso Ordinário ao Conselho Municipal de Tributos, total ou parcial, com efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, perante o órgão que proferiu a decisão.
Art. 24. O SEJUL, após análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário, encaminhará o processo à Representação Fiscal.
Parágrafo único. Se for constada a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso, o SEJUL o indeferirá de plano, em decisão fundamentada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do SEJUL.
Art. 26. As alterações desta Portaria serão propostas ao Coordenador de Tributação e Julgamento pelo Chefe do SEJUL.
Art. 27. As normas contidas nesta Portaria serão aplicadas para os processos de impugnação de Lançamento em curso, na data da sua publicação.

As penalidades previstas na Lei Anticorrupção

A ocorrência de um ato de corrupção descoberto contra a administração pública provocava punição nas pessoas físicas, sem levar em consideração às pessoas jurídicas. Com a entrada em vigor no Brasil da Lei Anticorrupção, a responsabilidade recai sobre todas as empresas, independente da responsabilização individual das pessoas naturais. Algumas investigações já foram iniciadas, frutos de denúncias, embora não representem ainda um quantitativo significativo, mas o fato é que se começa a perceber a mudança de postura de algumas organizações em decorrência dos efeitos da nova legislação.
Não se tem conhecimento ainda de uma decisão proferida baseada na nova lei, mesmo porque a União não publicou a regulamentação, assim como a maioria dos Estados e Municípios, mas já é sabido que os Ministérios Públicos do país passaram a adotar a Lei 12.846/13 nas ações civis públicas na área de patrimônio público, envolvendo empresas. As pesadas multas aplicadas não dependem de decisão judicial e podem ser imputadas administrativamente ao responsabilizar a pessoa jurídica pelos atos lesivos previstos na lei.
A multa varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo jamais inferior à vantagem auferida, e caso não seja possível utilizar o critério do faturamento, a multa será de seis mil reais a sessenta milhões de reais. É possível a imposição cumulativa das sanções, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, entretanto será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica do ente público. A aplicação das punições previstas não exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado.
A exposição que estará submetida a empresa no caso de decisão condenatória compromete de forma severa a sua imagem, uma vez que, conforme disposto em lei, haverá publicação extraordinária da condenação na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e da atuação do negócio. Na sua falta, haverá publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no site eletrônico na rede mundial de computadores.
Serão levados em consideração na aplicação das sanções: a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a consumação ou não da infração, o grau de lesão ou perigo de lesão, o efeito negativo produzido pela ocorrência, a situação econômica do infrator, a cooperação da pessoa jurídica para apuração dos delitos, a existência de procedimentos internos de integridade e incentivo à denúncia, a utilização de códigos de ética, e por fim o valor dos contratos mantidos pelo estabelecimento com o órgão ou entidade pública lesados.
A personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. A comissão designada para apuração da responsabilidade da empresa, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Na esfera administrativa, a responsabilidade da empresa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial, podendo os entes da federação ajuizarem ação com vistas a aplicação das seguintes sanções: perdimento de bens, direitos ou valores obtidos da infração, suspensão ou interdição parcial das suas atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de recebimento de incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos públicos pelo prazo de um a cinco anos.
Concluído o processo administrativo e não havendo o pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública. No caso de condenação judicial, torna-se certa a obrigação de reparar, integralmente o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. A aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção não afeta os processos de responsabilização e a imputação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa, nem os atos ilícitos alcançados pela Lei 8666/93 de Licitações e pela Lei 12.462/11 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia em 04/08/14)

O Julgamento do IPTU de Salvador

Imaginava-se que o pedido de vistas poderia acontecer durante o julgamento da ação do IPTU: afinal, é a expressão do debate e amadurecimento democrático do órgão colegiado, uma vez que vivemos num Estado Democrático de Direito e os regimentos de cada casa são devidamente respeitados. Assim como há voto do relator do processo, há possibilidade de voto divergente. Os membros tanto podem votar com o relator como com a divergência. E aí reside a parte mais bonita do Direito: o contraditório. Cada um é dono da sua verdade, das suas ideias e, sobretudo, das suas convicções.
Nunca defenda na vida aquilo que você não conhece. Mas, convicto do domínio sobre a matéria discutida, lute com os seus argumentos até o fim. Não siga por seguir, acompanhe por ter certeza e acreditar que a escolhida é a melhor tese. Procure analisar com cautela todas as premissas debatidas para que possa fazer o seu juízo de valor com independência e imparcialidade. Assim a sociedade espera como atitude de um magistrado que exerce um papel importantíssimo na preservação dos direitos da coletividade, devidamente assegurados pela Constituição Federal.
Causa perplexidade à população, às vezes, algumas posições adotadas por juristas que demonstram falta de conhecimento e preparo, por parte justamente daqueles que deveriam dar o exemplo de sabedoria, ou até mesmo desapontamento pela comprovação de que não houve o devido cuidado ou a leitura atenta de questões tão importantes, antes de qualquer manifestação. Os posicionamentos devem ser sempre técnicos e pertinentes com aquilo que está sendo proposto. O julgamento do IPTU de Salvador refere-se à constitucionalidade, ou não, da imposição do tributo à população soteropolitana, e somente essa questão deve ser apreciada.
O cerne do problema diz respeito, principalmente, à suposta violação ao princípio da legalidade. Caberia ou não a determinação do imposto através de norma infralegal? Indaga-se que a base de cálculo e as alíquotas só foram conhecidas através de uma instrução normativa (12/2013 em 20/12/13), pois a Lei 8.464/13, sancionada em setembro, publicou a tabela do IPTU com faixas não numéricas, sem valores dedutíveis e remeteu a ato do Poder Executivo dispor sobre esses números, sem aprovação prévia do Legislativo. Se os estudiosos acreditam que base de cálculo e alíquotas não são matérias de reserva legal, não há que se falar em inconstitucionalidade. Entretanto, se eles seguirem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verificarão que todos os aspectos que envolvem a quantificação do tributo devem estar presentes na lei.
As perguntas básicas são: a Lei 8.464/13 é suficiente para que o contribuinte tome conhecimento de qual é a base de cálculo do seu IPTU e a sua alíquota respectiva? As três leis, conjuntamente 8.464/13, 8.473/13 e 8.474/13, permitem a apuração do imposto e o levantamento dos seus elementos essenciais? A primeira trata da tabela, a segunda da planta genérica de valores e a terceira refere-se às isenções. Pode uma lei dispor que norma inferior estabeleça base de cálculo e alíquota? Se fora indagado que a Secretaria Municipal da Fazenda não tinha autonomia para determinar os valores de cada faixa, mas sim a lei, foi isso que efetivamente aconteceu?
Seria plausível o argumento de que a concessão de liminar impactaria nas contas públicas? E qual seria o impacto no bolso do contribuinte? Seria realmente o IPTU a principal fonte de arrecadação municipal? Seria justo obrigar todos os contribuintes a honrarem com o pagamento do IPTU 2014 até a resolução do mérito da ação? Seria difícil para a Prefeitura de Salvador promover a nova cobrança, baseando-se nos valores de 2013? Seria correto afirmar que os valores máximo e mínimo de cada faixa foram determinados por lei e não por uma instrução normativa?
As respostas a esses questionamentos serão conhecidas quando o Tribunal de Justiça da Bahia decidir a ação. Resta-nos aguardar com parcimônia.
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Política Livre em 04/08/14)

Decreto Nº 25190 DE 31/07/2014 regulamenta lei que concede isenção do ISS nas Olimpíadas

Regulamenta a Lei nº 7.722, de 15 de setembro de 2009, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para a prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido ao Município do Salvador, os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:

I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II – o Comitê Olímpico Internacional;

III – o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV – as Federações Internacionais Desportivas;

V – o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII – as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.

§ 1º São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:

I – o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço, CNPJ e CGA no documento fiscal de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo;

II – o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente credenciadas junto à SEFAZ do Município do Salvador;

III – a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o 60º (sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 2º Ficam também isentos do ISS os serviços, quando tomados ou prestados pelas seguintes pessoas jurídicas:

I – empresas de mídia, credenciadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II – patrocinadores dos mencionados Jogos;

III – empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos olímpicos ou paraolímpicos.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia a veiculação de comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, dentro das instalações da Arena Fonte Nova.

Art. 3º Para obtenção dos benefícios previstos no art. 1º, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos jogos, que deverão ser credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.

§ 1º Os prestadores de serviços deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município, nos termos do Decreto nº 20.588/2010 .

§ 2º Os prestadores de serviços dispostos neste Decreto ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a que alude a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 7/2013, indicando o código de tributação 1005, previsto na Regra de Negócios nº 09 da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013.

Art. 4º A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do ISS calculado com base no preço do serviço.

Art. 5º A isenção prevista neste Decreto aplica-se também à Microempresa – ME ou à Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A isenção não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

Art. 6º O benefício fiscal de que trata este Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISS, nos termos previstos na legislação municipal.

Art. 7º A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISS devido na operação, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Será devido ISS a partir da data em que ficarem comprovados a inobservância de quaisquer formalidades e o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

ARRECADAÇÃO DE IPTU ATINGE APENAS 30% DO PREVISTO NO 1º SEMESTRE

No primeiro semestre de 2014, a Prefeitura de Salvador arrecadou com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano apenas 30% do total previsto para todo o ano de 2014.

Dificilmente a meta de arrecadar R$892 milhões, estabelecida pelo Secretário Municipal da Fazenda, Mauro Ricardo, será alcançada, ainda que os empresários que questionam o reajuste do imposto na Justiça paguem os débitos.

A arrecadação atingiu R$ 270 milhões, montante 62% maior que arrecadado no último ano do ex prefeito João Henrique, e 37% maior do que no ano de 2013. O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado arrecadou pouco mais de R$ 5 milhões.

Já a arrecadação do ISS – Imposto Sobre Serviços, atingiu o montante de R$ 409 milhões, no primeiro semestre do ano, o que representa 50% da meta prevista para todo o ano de 2014. Mas o crescimento do ISS foi bem menor que o verificado no IPTU, com um incremento de 22,5% em relação a 2012 e de 15,5% em relação a 2013.

No primeiro semestre houve crescimento expressivo da arrecadação do ITIV, que elevou sua arrecadação para R$ 125 milhões, 50% mais que igual período do ano passado.

O ISS que incide sobre a atividade econômica cresceu muito mais em função da modernização da máquina tributária do que do crescimento econômico, já que muitos segmentos da economia soteropolitana mostram redução nas atividades. As informações constam no portal de Transparência da Prefeitura do Salvador.

(Fonte: Site Bahia Econômica)

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