Imaginava-se que o pedido de vistas poderia acontecer durante o julgamento da ação do IPTU: afinal, é a expressão do debate e amadurecimento democrático do órgão colegiado, uma vez que vivemos num Estado Democrático de Direito e os regimentos de cada casa são devidamente respeitados. Assim como há voto do relator do processo, há possibilidade de voto divergente. Os membros tanto podem votar com o relator como com a divergência. E aí reside a parte mais bonita do Direito: o contraditório. Cada um é dono da sua verdade, das suas ideias e, sobretudo, das suas convicções.
Nunca defenda na vida aquilo que você não conhece. Mas, convicto do domínio sobre a matéria discutida, lute com os seus argumentos até o fim. Não siga por seguir, acompanhe por ter certeza e acreditar que a escolhida é a melhor tese. Procure analisar com cautela todas as premissas debatidas para que possa fazer o seu juízo de valor com independência e imparcialidade. Assim a sociedade espera como atitude de um magistrado que exerce um papel importantíssimo na preservação dos direitos da coletividade, devidamente assegurados pela Constituição Federal.
Causa perplexidade à população, às vezes, algumas posições adotadas por juristas que demonstram falta de conhecimento e preparo, por parte justamente daqueles que deveriam dar o exemplo de sabedoria, ou até mesmo desapontamento pela comprovação de que não houve o devido cuidado ou a leitura atenta de questões tão importantes, antes de qualquer manifestação. Os posicionamentos devem ser sempre técnicos e pertinentes com aquilo que está sendo proposto. O julgamento do IPTU de Salvador refere-se à constitucionalidade, ou não, da imposição do tributo à população soteropolitana, e somente essa questão deve ser apreciada.
O cerne do problema diz respeito, principalmente, à suposta violação ao princípio da legalidade. Caberia ou não a determinação do imposto através de norma infralegal? Indaga-se que a base de cálculo e as alíquotas só foram conhecidas através de uma instrução normativa (12/2013 em 20/12/13), pois a Lei 8.464/13, sancionada em setembro, publicou a tabela do IPTU com faixas não numéricas, sem valores dedutíveis e remeteu a ato do Poder Executivo dispor sobre esses números, sem aprovação prévia do Legislativo. Se os estudiosos acreditam que base de cálculo e alíquotas não são matérias de reserva legal, não há que se falar em inconstitucionalidade. Entretanto, se eles seguirem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verificarão que todos os aspectos que envolvem a quantificação do tributo devem estar presentes na lei.
As perguntas básicas são: a Lei 8.464/13 é suficiente para que o contribuinte tome conhecimento de qual é a base de cálculo do seu IPTU e a sua alíquota respectiva? As três leis, conjuntamente 8.464/13, 8.473/13 e 8.474/13, permitem a apuração do imposto e o levantamento dos seus elementos essenciais? A primeira trata da tabela, a segunda da planta genérica de valores e a terceira refere-se às isenções. Pode uma lei dispor que norma inferior estabeleça base de cálculo e alíquota? Se fora indagado que a Secretaria Municipal da Fazenda não tinha autonomia para determinar os valores de cada faixa, mas sim a lei, foi isso que efetivamente aconteceu?
Seria plausível o argumento de que a concessão de liminar impactaria nas contas públicas? E qual seria o impacto no bolso do contribuinte? Seria realmente o IPTU a principal fonte de arrecadação municipal? Seria justo obrigar todos os contribuintes a honrarem com o pagamento do IPTU 2014 até a resolução do mérito da ação? Seria difícil para a Prefeitura de Salvador promover a nova cobrança, baseando-se nos valores de 2013? Seria correto afirmar que os valores máximo e mínimo de cada faixa foram determinados por lei e não por uma instrução normativa?
As respostas a esses questionamentos serão conhecidas quando o Tribunal de Justiça da Bahia decidir a ação. Resta-nos aguardar com parcimônia.
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Política Livre em 04/08/14)
Regulamenta a Lei nº 7.722, de 15 de setembro de 2009, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para a prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido ao Município do Salvador, os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:
I – o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço, CNPJ e CGA no documento fiscal de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo;
II – o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente credenciadas junto à SEFAZ do Município do Salvador;
III – a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o 60º (sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
§ 2º Ficam também isentos do ISS os serviços, quando tomados ou prestados pelas seguintes pessoas jurídicas:
I – empresas de mídia, credenciadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – patrocinadores dos mencionados Jogos;
III – empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos olímpicos ou paraolímpicos.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia a veiculação de comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, dentro das instalações da Arena Fonte Nova.
Art. 3º Para obtenção dos benefícios previstos no art. 1º, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos jogos, que deverão ser credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 1º Os prestadores de serviços deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município, nos termos do Decreto nº 20.588/2010 .
§ 2º Os prestadores de serviços dispostos neste Decreto ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a que alude a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 7/2013, indicando o código de tributação 1005, previsto na Regra de Negócios nº 09 da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013.
Art. 4º A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do ISS calculado com base no preço do serviço.
Art. 5º A isenção prevista neste Decreto aplica-se também à Microempresa – ME ou à Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A isenção não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Art. 6º O benefício fiscal de que trata este Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISS, nos termos previstos na legislação municipal.
Art. 7º A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISS devido na operação, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Será devido ISS a partir da data em que ficarem comprovados a inobservância de quaisquer formalidades e o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
No primeiro semestre de 2014, a Prefeitura de Salvador arrecadou com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano apenas 30% do total previsto para todo o ano de 2014.
Dificilmente a meta de arrecadar R$892 milhões, estabelecida pelo Secretário Municipal da Fazenda, Mauro Ricardo, será alcançada, ainda que os empresários que questionam o reajuste do imposto na Justiça paguem os débitos.
A arrecadação atingiu R$ 270 milhões, montante 62% maior que arrecadado no último ano do ex prefeito João Henrique, e 37% maior do que no ano de 2013. O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado arrecadou pouco mais de R$ 5 milhões.
Já a arrecadação do ISS – Imposto Sobre Serviços, atingiu o montante de R$ 409 milhões, no primeiro semestre do ano, o que representa 50% da meta prevista para todo o ano de 2014. Mas o crescimento do ISS foi bem menor que o verificado no IPTU, com um incremento de 22,5% em relação a 2012 e de 15,5% em relação a 2013.
No primeiro semestre houve crescimento expressivo da arrecadação do ITIV, que elevou sua arrecadação para R$ 125 milhões, 50% mais que igual período do ano passado.
O ISS que incide sobre a atividade econômica cresceu muito mais em função da modernização da máquina tributária do que do crescimento econômico, já que muitos segmentos da economia soteropolitana mostram redução nas atividades. As informações constam no portal de Transparência da Prefeitura do Salvador.
(Fonte: Site Bahia Econômica)
O Sistema Fenacon Sescap / Sescon que tratou do projeto de Lei Complementar 60/2014 que inclui todas as categorias do setor de serviços no Simples Nacional, aprovado pelo Plenário do Senado da República no último dia 16 de julho, agora aguarda apenas a sanção presidencial.
A nova tabela de serviços criada entrará em vigor dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da publicação da Lei referida, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com a inclusão das categorias, entram também no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, odontologia, psicologia, à corretagem e à medicina.
De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, se mantida estas regras quando da sanção e regulamentação da lei, não obedecendo ao critério de tabela progressiva, como no simples nacional já existente para outras categorias, apenas terão interesse as empresas que possuírem no mínimo mais de 10 empregados, pois estas alíquotas a princípio previstas são muito pesadas.
Uma empresa normal optante pelo lucro presumido com o ISS de 5% (máximo no Brasil) a tributação global chega a 16.8% com até 8 empregados e uma média de R$ 1 mil cada, portanto, essa tabela a princípio apresentada não trará qualquer beneficio, muito pelo contrario, aumentará a dificuldade, pois estas poderão apenas aderir sem contratar consultoria especializada e consequentemente perderão muito dinheiro .
“Sabemos também da restrição que muitas empresas optantes pelo lucro real têm em receber notas fiscais de empresas enquadradas no simples nacional, por não gerar créditos de determinados impostos”, comenta o especialista,
Ficará à cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional o papel de disciplinar o acesso do microempreendedor individual e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional, além de estender a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Para o Senado, o projeto incentiva a pequena empresa e estende a outras categorias de prestadores de serviços os benefícios desse regime de tributação diferenciado, além de destacarem o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos formais no País.
(Fonte: Site Conexão Tocantins)
Moradores do bairro de Nova Brasília, em Salvador, fizeram uma manifestação na Avenida Dorival Caymmi, em Itapuã, na manhã desta terça-feira (29), contra a cobrança do “Foro”, imposto anual sobre imóveis que estão em terreno de posse plena da Prefeitura de Salvador.
A taxa é correspondente ao valo de 0,6% do valor total do terreno, sem levar em consideração as construções que foram feitas no local. A cobrança aprovada pela Câmara Municipal em 2013 e passou a ser cobrada pela prefeitura em junho desse ano.
Em nota, a Secretaria da Fazenda de Salvador (Sefaz) informou que cerca de 50 mil imóveis estão localizados em “terrenos foreiros”. Destes, de acordo com o órgão, apenas 27,7 mil devem pagar o Foro, que é uma espécie de aluguel, correspondente a 0,6% do valor total do terreno – e que não incide sobre o valor da construção.
Ainda segundo a Sefaz,a Prefeitura da capital baiana concedeu isenção para cerca de 20 mil cidadãos, proprietários de imóveis residenciais de até R$ 80 mil, assim como fez com o IPTU e a taxa do lixo.
“Todos os imóveis localizados em terrenos foreiros receberam o boleto de cobrança no final do mês de junho/início de julho e a Sefaz disponibilizou um aplicativo para que os proprietários que não concordassem com a cobrança pudessem contestá-la, por meio da internet, de forma simples e sem nenhuma burocracia, pelo site da SEFAZ (acesse aqui).
“A contestação suspende a exigibilidade da cobrança até a deliberação do processo administrativo”, afirma a Secretaria Municipal da Fazenda.
(Fonte: Globo.com)
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julga nesta quarta-feira (30) as quatro ações diretas de inconstitucionalidade contra o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Segundo informações de bastidores, o relator das quatro ações, desembargador Roberto Frank Maynard, já colocou à disposição o voto e que considerou inconstitucional o dispositivo. Saiba mais sobre o julgamento na coluna Justiça.
(Fonte: Site Bahia Notícias)
Imaginem que dentro de uma empresa com uma enorme diversidade de empregados, um deles passa a ter comportamentos estranhos e comete atos que são repudiados pela alta gestão e o que é pior sem o seu conhecimento. Avaliem o que aconteceria se essa transgressão redundasse na prática de um ato contra a administração pública nacional ou estrangeira. Estar-se-ia diante de uma violação à Lei Anticorrupção e a sociedade empresária seria responsabilizada objetivamente por tal conduta.
Nasce, desta forma, um grande problema para as pessoas jurídicas: monitorar todo o seu quadro de pessoal a fim de impedir que uma simples ação venha a macular a sua imagem e acarretar prejuízos significativos. Pode o empregador ter acesso aos e-mails corporativos dos seus empregados? Como prevenir o cometimento de infrações? Afinal o texto da Lei 12.846/2013 é claro e a empresa será responsabilizada independente da responsabilização individual das pessoas naturais. Os dirigentes e administradores somente responderão por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Atentar contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ou contra compromissos internacionais firmados pelo Brasil, independente da forma de organização ou modelo societário adotado, pode culminar na extinção da pessoa jurídica. As controladas, controladoras, coligadas, consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos em lei, sendo obrigadas a pagar multa e reparar integralmente o dano causado.
Quais seriam as principais condutas execráveis? Subdividem-se em atos de caráter mais geral, outros que têm relação com licitações e contratos administrativos e aqueles que têm conexão com investigação e fiscalização feitas por órgãos públicos. Por exemplo, oferecer vantagem indevida a agente público, comprovadamente patrocinar a prática de atos ilícitos, fraudar licitações públicas ou contratos, obter vantagem ou benefício indevido, dificultar a fiscalização ou atividade de investigação, dentre outras.
O próprio texto legal já orienta como evitar situações dessa natureza, levando, inclusive em consideração para efeito de abrandamento na aplicação de penas: as empresas devem com urgência adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. Programas de Compliance devem ser implantados e o poder público observará o seu fiel cumprimento, o comprometimento dos funcionários, tonando-se, talvez, a ferramenta mais importante a ser utilizada.
Percebe-se, então, que já não mais se pode isolar a vida pessoal da vida profissional, pois ambas estão atreladas a todos os comportamentos que os membros das organizações passarão a ter. A jurisprudência não é pacífica quanto ao monitoramento das ações dos seus empregados diante da preservação das regras de direito de personalidade. Por outro lado o peso maior, senão todo, terá que ser suportado pelas empresas infratoras, cabendo a elas o direito de acionar judicialmente o seu colaborador, que na maioria das vezes, não tem patrimônio para reparar o dano causado.
Eis o impasse instalado. A Lei Anticorrupção é extremamente rigorosa e irá certamente promover uma mudança de cultura. Faz-se necessário que os outros ramos do Direto também estejam atentos a essa nova realidade, sobretudo, a legislação trabalhista brasileira, caracterizada mundialmente por um protecionismo exagerado ao empregado. De um lado as empresas necessitam prevenir-se de todas as formas para não serem responsabilizadas por infrações, de outro a permanência da inviolabilidade dos direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, inclusive a preservação da intimidade.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 28/07/14 e no Site Política Livre)
Tanto superfaturamento alegado na construção de estádios; tantos destes sem comparecimento expressivo de torcedores frustrados; tantas obras inacabadas; tanto dinheiro desperdiçado poderia, como as críticas da Copa apontam, serem empregados em serviços de saúde e outros essenciais para a população. De todo o legado da Copa, o que se salva, no geral, foi o entusiasmo e apoio dos torcedores, não apenas brasileiros, em espetáculos deslumbrantes. O que restou para o Brasil, foi a frustração nacional. Não é honesto estender esse efeito social positivo ao desempenho da seleção no campo. Não fizemos a melhor das Copas, porém a mais frustrante. Contra fatos não valem argumentos que visam apenas distorcê-los, com fins políticos.
Professor José Souto Maior Borges
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou agora há pouco o parecer favorável do senador Cristóvam Buarque (PDT-DF) ao projeto de lei que que considera crime hediondo o desvio de verbas destinadas a programas de educação e saúde (PLS 676/2011).
A matéria segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.
(Fonte: Agência Senado)

