Ocorrido o fato gerador do imposto surge a obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo extinta pelo crédito dela decorrente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sendo assim, cabe ao auditor fiscal verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação de penalidade cabível, conforme o caso.
Não há qualquer discricionariedade no ato de lançar. A atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Tratando-se do Imposto Sobre Serviços (ISS), o lançamento se dá por homologação, quando se atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem exame prévio da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que o auditor fiscal, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, atestando ser devido o montante recolhido.
A extinção do crédito pelo pagamento antecipado permanece sob condição resolutória até a homologação do lançamento por parte do auditor fiscal. Constatada a existência de omissão ou inexatidão e detectada falsidade ou erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, o lançamento é efetuado e revisto de ofício, enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública, tornando-se obrigatória a lavratura de uma notificação fiscal de lançamento para cobrar o imposto correto.
Caso a lei não fixe prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Sendo assim, o papel da administração tributária no monitoramento e fiscalização é importantíssimo para que o lapso temporal não venha a impedir a constituição do crédito tributário devido, evitando a decadência.
Além do cumprimento da obrigação principal que é o pagamento do tributo, o contribuinte tem o dever de realizar prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, a exemplo da obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e), na contraprestação pelos serviços prestados. O imposto vem devidamente destacado no corpo do documento fiscal. Entretanto, torna-se imprescindível a auditoria verificar se os valores declarados pelo contribuinte estão de acordo com o montante do tributo levantado e recolhido aos cofres públicos.
O artigo 202 do Código Tributário Nacional indica quais as informações que deverão conter no termo de inscrição em Dívida Ativa. A simples emissão da nota fiscal eletrônica não pode determinar o envio do débito para a Dívida Ativa, por não se tratar de lançamento tributário. Faz-se necessário a apuração por parte da fiscalização das informações prestadas pelo sujeito passivo na nota fiscal e demais documentos, de acordo com o que determina a lei complementar acerca das normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento do tributo.
A administração fazendária não pode presumir que os dados fornecidos pelas empresas estão corretos, é imprescindível checá-los. Desta forma, eventuais equívocos cometidos nas declarações do contribuinte ou na emissão de documentos fiscais só podem ser corrigidos e verificados por um auditor fiscal sob pena de todos os atos da administração fazendária para cobrança dos débitos serem considerados nulos.
Karla Borges
(Artigo publicado no Jornal Tribuna da Bahia de 05.10.15 e no site Política Livre)
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na última quarta-feira (26), o Projeto de Lei Complementar 49/15, a que prevê cobrança de ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) em valor fixo para escritórios de advocacia que optem pelo Supersimples.
Apresentado pelo deputado Fausto Pinato (PRB-SP), o projeto altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei complementar 123/06). Pela proposta, o valor fixo do ISS será cobrado na forma da legislação municipal em vigor.
Reinaldo Ferrigno
Laercio Oliveira recomendou a aprovação do projeto
Pinato destaca que a Lei complementar 147/14, que modificou o estatuto, permitiu às sociedades de advogados a opção pelo Simples Nacional. “Todavia, ainda resta dúvida quanto à tributação pelo ISS, para as sociedades optantes pelo Simples Nacional”, disse.
“Tradicionalmente, o recolhimento é efetuado por valor fixo, estimado pela quantidade de advogados e não pelo faturamento. A Tabela de Tributação do Simples Nacional, contudo, inclui alíquota de ISS, que pode alcançar 5% do faturamento”, explicou.
O parecer do relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), foi pela aprovação da matéria. “A proposta busca essencialmente manter a atual sistemática de recolhimento do ISS que já vem sendo adotada no âmbito das legislações dos municípios, que são os entes com competência para instituir, como regra geral, os impostos sobre serviços de qualquer natureza”, defendeu.
Tramitação
O projeto será analisado ainda, em regime de prioridade, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PLP-49/2015
Reportagem – Lara Haje
Edição – Daniella Cronemberger
A Justiça de São Paulo bloqueou R$ 2,71 milhões da ex-auditora fiscal do município Paula Sayuri Nagamati. Na decisão, o juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública Claudio Campos da Silva disse que há indícios de que a ex-servidora tenha enriquecido por meios ilegais, com prejuízos aos cofres públicos. “Observando-se os indícios de autoria e materialidade de danos causados ao erário público, bem como de enriquecimento patrimonial desproporcional sem justa causa jurídica, apurados em sede de procedimentos administrativos”, diz o texto da decisão. Paula Nagamati é acusada de participar do esquema de fraudes no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo as investigações do Ministério Público (MP), os auditores fiscais da prefeitura recebiam propina para reduzir os valores que as empresas deveriam pagar como imposto. A apuração mostrou que o grupo criminoso arrecadou pelo menos R$ 29 milhões em suborno de 410 empreendimentos imobiliários. O prejuízo para os cofres públicos é estimado em pelo menos R$ 500 milhões. A auditora foi demitida no início de agosto, após o processo administrativo aberto pela prefeitura indicar que a funcionária recebia propina. Já haviam sido demitidos, após a conclusão dos inquéritos administrativos, Ronilson Ferreira Rodrigues, ex-subsecretário da Receita Municipal e funcionário de carreira; Eduardo Horle Barcellos, ex- diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança; Luis Alexandre Cardoso de Magalhães, agente de fiscalização; e Carlos Augusto Di Lallo Leite, ex-diretor da Divisão de Cadastro de Imóveis. Leia mais na Agência Brasil.
(Fonte: Site Política Livre)
Artigo do arquiteto Carl von Hauenschild
Prefeito, honre seu compromisso!
Parece que meu último artigo pisou no calo de alguns representantes da imprensa e também o vice-líder do governo na Câmara Municipal, Léo Prates, que produziu uma réplica neste espaço. Mas nenhum dos “indignados” tratou o problema central do texto. Por que, de repente, a prefeitura mudou e inverteu as etapas e a ordem dos produtos do processo de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), em desacordo com o que ela mesma definiu
no Termo de Referência que continua publicado no site do Plano Salvador 500?
Vale lembrar que o prefeito ACM Neto, em março de 2014, lançou no Hotel da Bahia, com aprovação de palestrantes internacionais, nacionais e da sociedade, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano com visão a longo prazo de 35 anos, que alimentaria o novo PDDU e a Louos, denominado Plano Salvador 500. E a prefeitura apresentou o Termo de Referência em julho daquele ano, que definiu a sequência lógica e técnica de todas as fases e produtos. Esse
foi o compromisso que o prefeito assumiu com nossa cidade e que deixará de honrar, caso envie à Câmara Legislativa um projeto de lei do PDDU que não é alimentado pelo “Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano com visão a longo prazo”.
Para o prefeito, o secretário, o vereador, o jornalista ou os “indignados” com meu artigo, leigos e não esclarecidos na matéria de planejamento urbano, parece uma simples mudança burocrática de cronograma de trabalho de uma encomenda a uma secretaria subordinada. Mas a inversão de fases na sequência dos trabalhos e produtos que antecedem uma formulação de uma política de desenvolvimento urbano e seus marcos legais para a próxima década é fatal e acaba com a qualidade e confiabilidade do produto final, o PDDU. Tudo isso vai gerar, no futuro, decisões de gestão pública erradas, diretrizes de orçamento e Plano Plurianual (PPA) equivocadas, outros planos como o de mobilidade e saneamento básico com premissas erradas, vai justificar leis equivocadas aprovadas no Legislativo, estratégias de investimentos que dão prejuízo aos atores e à população da cidade, etc. Um plano como o PDDU é como uma gestação. Não adianta retirar o bebê antes da hora. Essa “forçação de barra” de atos políticos inconsequentes não serve a ninguém, nem ao país, ao estado ou à região, nem ao município, aos bairros, à população, à gestão publica ou aos técnicos da prefeitura. Aliás, são estes colegas de profissão quem mais deve sofrer com esse desmando, como se pode ver no nível de estresse e desencanto dessas pessoas.
Caro prefeito, honre sua proposta de março de 2014, quando primeiro definimos, como prometido, a Salvador que queremos, do futuro a longo prazo, para depois definirmos com que estratégia e política de desenvolvimento urbano chegaremos lá para, no final, definirmos o marco legal e de gestão, o PDDU. A cidade espera uma resposta sua e não de “porta-vozes” diversos. Foi sua a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento antes do novo PDDU/Louos. Então, o compromisso da cidade é com o senhor e mais ninguém.
ESTE ARTIGO RESPONDE À RÉPLICA DE LÉO PRATES (26.8). ESTA POLÊMICA PODE SER LIDA NO PORTAL A
TARDE: ATARDE.COM.BR/OPINIAO
Fonte: Jornal A Tarde
O julgamento que poderia ser o derradeiro no processo das ações diretas de inconstitucionalidade [ADIs] contra o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Feira de Santana – já em vigor desde o ano passado – vai ter que esperar por mais tempo. Nesta sexta-feira (24), durante sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o desembargador Edivaldo Rotondano pediu vista do processo e adiou o que poderia ser a última cartada contra o reajuste do imposto. As ADIs foram movidas pelos diretórios feirenses do PT e do PSD, que reclamaram aumento abusivo e desproporcional da taxa, além de confisco e do imposto ir de encontro à Constituição Federal. Rotondano pediu tempo para poder entender melhor a matéria, alegando que a discussão do imposto em Feira guardava semelhanças com a taxa cobrada em Salvador. “Acho que a situação é mais ou menos semelhante a do IPTU de Salvador”, disse o magistrado ao completar que não estava “convencido da situação”. Antes de Rotondano, o placar estava empatado com dois votos a favor das ações (e contra o aumento do IPTU), dados por Ivone Bessa e Lourival Trindade, enquanto dois se posicionaram a favor do reajuste, casos do relator Osvaldo Bonfim e de Gesilvado Brito.
(Por Francis Juliano / Cláudia Cardozo)
Fonte: Bahia Notícias
A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF é um tributo com característica de imposto que independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Toda contribuição requer que o seu pagamento seja vinculado ao benefício recebido e destinado a atender às suas finalidades. A União só poderia instituir impostos não previstos na Carta Magna mediante lei complementar (art.154 CF). Entretanto, a CPMF foi criada pela Emenda Constitucional 12/96, vigorou no ordenamento jurídico brasileiro até 2007, e agora ressurge através de uma nova proposta de emenda (PEC 140) para que tenha duração de quatro anos, com uma alíquota de 0,20% e recursos destinados à Previdência Social.
Alguns questionamentos podem ser feitos quanto à legalidade da matéria e quanto à obediência aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar. Afinal, a CPMF não está descrita no rol das contribuições previstas no parágrafo 6º do artigo 195 da CF. Ela foi incluída no artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e com prazo determinado, mas com sua exigibilidade subordinada ao já citado artigo 195, que excetua o cumprimento do princípio da anterioridade, permitindo a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que foi instituído, exigindo apenas os 90 dias para sua vigência.
Ademais, o artigo 150 da CF é cristalino quando reza que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Assim, caberia a proposição da CPMF apenas através de um projeto de lei. Entretanto, a Corte Suprema entendeu que o fato de ser a instituição de tributo por emenda constitucional decorrente da manifestação de vontade de maioria qualificada (três quintos) dos membros de cada Casa em dois turnos de votação, e ser o veto presidencial rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, superaria a necessidade de participação da Presidente.
O julgamento da ADIN 2031 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança da CPMF e concluiu por sua constitucionalidade. Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da vedação ao confisco e à bitributação. Quando o fisco tributa contribuintes diferentes de forma igual e utiliza a mesma alíquota para todos, além de ferir a isonomia tributária, peca por não observar a capacidade contributiva, quando seria mais justo que a contribuição fosse progressiva, com alíquotas que variassem de acordo com o aumento da base de cálculo.
A realidade é que a CPMF é um excelente instrumento para a fiscalização, pois as informações decorrentes dela permitem o controle de outros tributos. Desta forma, a União poderia utilizá-la apenas para esse fim, imputando uma alíquota simbólica, quase imperceptível, que não afetaria diretamente a economia nem oneraria os contribuintes, apenas seria um meio de combate aos crimes contra a ordem tributária, a exemplo da sonegação fiscal.
A PEC 140/15 acrescenta o artigo 90-A ao ADCT, determinando que a CPMF será cobrada até 31 de dezembro de 2019 e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida, restaurando a Lei 9.311/96. Caso aprovada, entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, por obediência ao princípio da noventena. A reinstituição da contribuição visa suprir o déficit da Previdência Social diante da desaceleração da economia, constituindo, portanto, uma fonte de arrecadação e não um mero instrumento fiscalizatório.
Talvez o único benefício da CPMF, conforme descrito na mensagem do Executivo, seja a sua capacidade de tributar as rendas que escapam da Administração Tributária, possibilitando que recursos ilícitos, sonegados ou evadidos sejam alcançados por esta contribuição, além da capacidade de atingir a economia informal.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 28.09.15 e no Site Política Livre)
O desembargador Roberto Maynard Frank, relator das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’s)movida contra o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) de Salvador do ano de 2014. As ações foram ajuizadas em fevereiro do ano passado, e a liminar foi julgada em agosto do mesmo ano. Até o momento, a Corte não julgou o mérito final das ações. Na sessão plenária da manhã desta sexta-feira (25), logo após o julgamento de uma ação da mesma natureza, contra o IPTU de Feira de Santana, o relator explicou o motivo de até então o pleito não ter sido votado. “Nós não julgamos o mérito das quatro ADI’s propostas contra a lei de autoria do Executivo soteropolitano e das casas Legislativas, por conseqüência também, em razão que houve interposição de embargos de declaração, em razão do julgamento da cautelar, que ficou concluso para o desembargador Rotondano e houveram desdobramentos”. O processo, segundo o relator, chegou ao seu gabinete esta semana. Em junho deste ano, Roberto Frank afirmou que houve inércia das partes interessadas, e que, por isso, o processo não tramitou no tempo devido, o que foi rebatido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), um dos autores das ações.
Por Claudia Cardozo
Fonte: Site Bahia Notícias
A gente acredita que todos sejam a favor de uma campanha contra a corrupção. No entanto, qual foco essa campanha pode ter um efeito a médio e longo prazo? Qual dessas medidas é a mais fundamental que seja colocada em vigor?



Causou enorme polêmica à população soteropolitana a aprovação do Projeto de Lei 72/15 pela Câmara de Vereadores, que disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, praças e parques do Município de Salvador. As pessoas jurídicas deverão cumprir uma série de normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, do contrário pagarão uma multa no valor de R$ 714,65, permanecendo livre o exercício praticado por pessoa física ou em grupos. Treinamento funcional, clubes de corrida, mahamudra, assim como a locação de equipamentos para essas práticas estarão condicionadas à autorização de funcionamento, quando será permitida à mesma pessoa jurídica a obtenção de licença em mais de um logradouro público.
O artigo 20 da Constituição Federal (CF) define as praias dentre os bens pertencentes à União. A Lei 7661/88 que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) dispõe no artigo 10 que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. Conclui-se, portanto, que bens de uso comum ou de domínio público são aqueles que beneficiam a coletividade, podendo ser utilizado por qualquer pessoa sem restrição, não sendo permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso.
Coube ao Decreto 5300/04 regulamentar a lei do PNGC, estabelecendo no parágrafo primeiro do artigo 21 que o poder público municipal, em conjunto com órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano o acesso às praias e ao mar. Ainda que as praias não pertençam ao município, compete a ele regular a exploração de atividade econômica quanto às normas de uso e ordenamento do solo, assim como fiscalizar as atividades nos demais espaços públicos de sua propriedade.
O artigo 30 da CF reza que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O artigo 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A Lei Orgânica de Salvador, por sua vez, determina no seu artigo 14 que o Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório. A concessão de direito real de uso mediante remuneração ou imposição de encargo, terá por objeto, apenas, terrenos para fins específicos de urbanização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse manifestamente social.
Quando o projeto de lei permite que a iniciativa privada ocupe uma parte de um bem comum, presume-se de imediato que será cobrado um preço público pela utilização do espaço público de domínio municipal diante da exploração de uma atividade econômica. Por outro lado, quando condiciona a prática de atividades físicas a existência de uma licença, o exercício do poder de polícia municipal poderá ensejar a cobrança de uma taxa a pessoas jurídicas. Já existe, inclusive, previsão no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador para a cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP no inciso VI do artigo 145, tratando-se de atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias. Ademais, o fato de haver uma prestação de serviço remunerado dentro dos limites territoriais do ente municipal culminará também na cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS.
A natureza jurídica da cobrança efetuada pelo poder público municipal pela utilização do solo, subsolo e espaço aéreo é um dos temas mais polêmicos da doutrina e jurisprudências pátrias. A maioria dos estudiosos entendem que a remuneração recebida pela ocupação de logradouro público não tem natureza tributária, qualificando-se como preço por ser uma contrapartida pela utilização da área. Existem vários recursos extraordinários e agravos de instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda decidirá se os municípios podem cobrar pelo uso do espaço público por empresas. Em 2010, o seu plenário decidiu, por unanimidade, que as prefeituras não poderiam exigir “retribuição pecuniária” pelo uso de solo, subsolo e espaço aéreo.
Poder-se-ia invocar o direito constitucional de todos a ir e vir (art.5º, inciso XV, da CF) e, consequentemente, de circular livremente pelos “bens de uso comum do povo”, como ruas, praças, praias; Sustentar que a lei poderá causar prejuízo à população, uma vez que a coletividade certamente será privada de utilizar a área licenciada; Alegar ainda que caso a autorização da licença prevista não seja precedida de licitação violaria a lei orgânica do município e os próprios princípios do direito administrativo, afinal um exclusivo interesse particular afrontaria o direito que outros teriam de concorrer ao bem.
Todavia, o uso de bens municipais pela iniciativa privada pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público. A disciplina do uso do espaço público permitida pelos diversos institutos do direito administrativo pode ser benéfica para o Município, diante da constatação da exploração de atividades econômicas por pessoas jurídicas sem o devido ressarcimento ao erário pelo uso do bem público. Há, entretanto, que cuidar-se da sua abrangência, sob pena de que seu uso indiscriminado não venha a inviabilizar a utilização da coletividade, além de ter extremo cuidado com o texto da lei a fim de evitar arguições de futuras ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de 21.09.15)
A população baiana foi surpreendida com a aprovação do Projeto de Lei 72/15 pela Câmara de Vereadores que disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, praças e parques do Município de Salvador, condicionando-a à autorização de funcionamento. As pessoas jurídicas deverão cumprir uma série de normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, do contrário pagarão uma multa no valor de R$ 714,65, permanecendo livre o exercício praticado por pessoa física ou em grupos.
O artigo 20 da Constituição Federal define as praias, dentre os bens pertencentes à União. A Lei 7661/88 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) dispõe no artigo 10 que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas.
Conclui-se, portanto, que bens de uso comum ou de domínio público são aqueles que beneficiam a coletividade, podendo ser utilizado por qualquer pessoa sem restrição, não sendo permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso.
Quando o projeto de lei permite que a iniciativa privada ocupe uma parte de um bem comum, presume-se de imediato que será cobrado um preço público pela utilização do espaço público de domínio municipal diante da exploração de uma atividade econômica.
Por outro lado, quando condiciona a prática de atividades físicas a existência de uma licença, o exercício do poder de polícia municipal ensejará a cobrança de uma taxa a pessoas jurídicas. Existe, inclusive, previsão no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador para a cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos no artigo 145, tratando-se de atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias.
Ademais, o fato de haver uma prestação de serviço remunerado dentro dos limites territoriais do ente municipal culminará também na cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS.
Poder-se-ia invocar o direito constitucional de todos de ir e vir e, consequentemente, de andar livremente pelos bens de uso comum do povo, como ruas, praças e praias; sustentar que a lei poderá causar prejuízo à população, uma vez que a coletividade certamente será privada de utilizar a área licenciada; alegar ainda que caso a autorização da licença prevista não seja precedida de licitação violaria a lei orgânica do município e os próprios princípios do direito administrativo.
Todavia, o uso de bens municipais pela iniciativa privada pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, de acordo com o interesse público e não existe impedimento legal para que o município fiscalize as atividades econômicas realizadas na sua jurisdição. Há, entretanto, inúmeras lacunas no projeto de lei já aprovado pelo legislativo municipal que poderá ensejar questionamentos judiciais futuros.
Karla Borges
(Artigo publicado no Jornal A Tarde de 18.09.15)

