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Projeto de lei pode ser vetado depois de debate na OAB

A OAB da Bahia, por meio da sua Comissão de Esportes, promoveu, na última terça-feira (15/09), no auditório da entidade, a mesa redonda “Quem explora atividade física em espaço público deve pagar?”. Durante o evento, que discutiu o projeto de lei que regulamenta a exploração comercial de atividades físicas em logradouros públicos, a autora da proposta, a vereadora Kátia Alves (DEM), decidiu solicitar ao prefeito ACM Neto que vetasse o projeto, aprovado pela Câmara Municipal na semana passada, para que pudesse rediscuti-lo junto ao segmento esportivo – o pedido foi acatado pelo prefeito na tarde de ontem.

Segundo Kátia, o diálogo promovido pela seccional foi fundamental para que tomasse a decisão: “Apesar de ter sido aceito, percebi que o projeto precisava de melhor aplicabilidade. Por isso, depois de ouvir, hoje, as considerações expostas nesta mesa, decidi pedir a devolução da proposta, para que possamos aprimorá-la com a contribuição dos vários representantes do segmento esportivo que aqui se encontraram, bem como de Karla Borges, auditora fiscal do município. Acho que vai ser um trabalho muito bom, com todos os órgãos envolvidos”, explicou.

Decisiva para a tomada de decisão da vereadora, a palestrante Karla Borges apresentou, no evento, lacunas no projeto, mesmo julgando-o pertinente. A principal delas diz respeito à exploração de atividades comerciais nas praias: “Se alguém explora uma atividade econômica em espaço público, obviamente o poder público municipal deve utilizar dos seus meios para cobrar um preço pela contrapartida. Mas, no artigo 14 da Constituição, dentre os bens elencados da União, estão as praias. Isto quer dizer que não compete ao poder público municipal a utilização de espaços na praia, porque elas não são propriedades dos municípios, mas da União”, pontuou Borges.

Entretanto, a auditora afirmou que “cabe ao município fiscalizar as atividades econômicas desenvolvidas na cidade”, o que geraria um novo fato: a cobrança de uma taxa pelo exercício das atividades em espaços públicos: “Quando se trata de praça, parques e jardins, onde se situam, por exemplo, as baianas de acarajé e as bancas de revista, a partir do momento em que o poder público municipal concede o espaço para exploração de atividade, ele pode cobrar um preço por essa atividade, incluindo, ainda, um imposto sobre os serviços. Ou seja, além do preço público, poderiam ser cobrados, nestes casos, dois tributos: o imposto pelo exercício de uma atividade remunerada e uma taxa pelo dever de polícia”, explicou.

“Por isso, então, é preciso amadurecer a ideia e, quem sabe, neste projeto, criar uma sugestão de isenção para a área de esportes, que merece ser estimulada pelo poder público. Fico feliz, portanto, em saber que, mesmo tendo sido aprovada pela Câmara, a vereadora Kátia Alves tenha decidido rever a proposta e pedir seu veto, para que a matéria seja discutida, novamente, junto ao segmento esportivo”, complementou Karla Borges.

Anfitrião do evento, o presidente da Comissão de Esportes, José Fernando Santos, comemorou a decisão e destacou a importância da OAB-BA na discussão: “Saio, daqui, completamente surpreso e feliz, porque conseguimos o compromisso da vereadora de vetar o projeto, para que seja discutido com a sociedade civil e com as pessoas que são diretamente afetadas por essa regulação. Conseguimos, portanto, concretizar o anseio principal desta comissão, que é o de aproximar a OAB das demandas civis pertinentes à matéria esportiva. A sensação é de dever cumprido”, destacou.

Evento OAB

Além de Kátia Alves, Karla Borges e José Fernando, participaram da mesa alta do evento o presidente do Conselho Regional de Educação Física (CREF), Paulo César Vieira Lima, o presidente da Associação de Fundadores de Corrida, André Araújo, os membros da Comissão de Esportes da OAB-BA Rivalino Cardoso e Manuela Ferreira e o membro da Comissão de Direito Desportivo da seccional Samir Abdala.

A Generosidade do Cacique

A expectativa em relação ao outro é tão grande que, às vezes, o ser humano exige aquilo que nem ele mesmo consegue dar. De repente, de onde menos se espera, surge o milagre.

Há três anos, João e Maria eram dois jovens repletos de sonhos e expectativas. João acabara de se graduar em Direito, havia passado no exame da Ordem e costumava pedalar nas horas vagas. Um dia, de bicicleta, foi surpreendido por um acidente vascular cerebral (AVC) e na queda, bateu a cabeça, sofrendo também traumatismo craniano.

Ficou com comprometimentos diversos em seu funcionamento cerebral, fala, raciocínio e memória bastante prejudicados. Maria, namorada abnegada, acompanhou João quando ele foi aconselhado a transferir-se para uma cidade onde havia uma clínica especializada no intuito de iniciar a sua recuperação.

Após um ano de intensivo tratamento, recebeu alta. Hoje, três anos depois das lesões, João tem uma vida normal, trabalha num escritório de advocacia com uma carreira muito bem-sucedida. Casou-se com Maria na semana passada.

Entretanto, fui surpreendida dias antes do casamento com o telefonema da neuropsicóloga de João que pretendia fazer uma surpresa aos noivos, fãs incondicionais de Carlinhos Brown, uma vez que eles entrariam na Igreja com a sua música. Pediu-me que viabilizasse a gravação de um vídeo do cacique felicitando o casal pelas bodas e pelo exemplo de luta e perseverança.

Como? De que forma? Não o conhecia e havia tido apenas um único contato com ele.

Enviei uma mensagem para o famoso cantor com o áudio da profissional relatando um resumo da história do casal. Carlinhos Brown, conhecido internacionalmente, idolatrado pelo povo espanhol, não hesitou e garantiu que providenciaria com prazer a gravação do vídeo. Quando recebi o lindo e emocionante depoimento aos noivos com direito a música cantada por ele, percebi que por trás de um ídolo, existe um ser especial, generoso, sensível e acima de tudo humano.

O trabalho social desenvolvido por Carlinhos na comunidade do Candeal já refletia para nós o quão valoroso ele é. O seu talento, a sua garra e a sua simplicidade são inegáveis.

Brown, fique certo que todo o seu sucesso não é à toa. Você faz por merecer cada homenagem que lhe é prestada, pois faz a diferença, inclusive na vida das pessoas que sequer conhece. Você é gente do bem. O Brasil se orgulha deste dileto filho: o nosso Cacique do Candeal. O artigo hoje é seu! Obrigada!

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre de 14/09/15)

Câmara aprova alíquota de 2% de ISS para acabar com a guerra fiscal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o texto-base do Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios. De acordo com a Agência Câmara Notícias, devido à quantidade de destaques e emendas, elas serão analisadas na próxima semana. O projeto foi aprovado por 293 votos a 64. Na apresentação de seu novo substitutivo, o relator da matéria, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), incluiu três principais novidades. Uma delas é a isenção do ISS quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa. Para o relator, o projeto vai estabelecer uma base mínima de 2% do ISS e acabar com a guerra fiscal. “Também temos de atualizar a lista dos novos serviços que não constam na lista atual e, sobretudo, os serviços de internet, como a Netflix, que não é tributada”, defendeu. Ihoshi incluiu dispositivo sobre a isenção do ISS nos fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, sejam de autores brasileiros ou não. A regra geral do texto, entretanto, proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra. O texto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo. No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário. Os estados e o DF terão um ano de prazo, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o exercício seguinte ao da aprovação.

Fonte:Bahia Notícias Site

Condutas Ativas e Condutas Omissivas

O Ministério Público Federal da Bahia realizou um seminário na última quinta-feira (27/07/15) sobre a “Imputação de Responsabilidade no âmbito da Pessoa Jurídica: condutas ativas e condutas omissivas”, trazendo palestrantes europeus como o professor titular de Direito Penal da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona, Ricardo Robles Planas, e a professora de Direito Penal da Universidade de Barcelona, Carolina Bolea Bardón, que vieram ao Brasil a convite do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) para promover conferências no Seminário Internacional de Ciências Criminais.

Tratou-se muito da atribuição de responsabilidade para a pessoa da administração que se utiliza de outra para cometer um eventual delito, mediante coação, tornando-se irrelevante o conhecimento ou não da infração por parte de quem a executou. No Direito Espanhol existe a figura penal do autor mediato (distinta da brasileira) e a ela pode ser atribuída toda a responsabilidade, eximindo o operador do ato infracional de qualquer punição. A doutrina entende que os chefes que produzem as ordens devem ser considerados autores e responderem pelas ações, ainda que não as tenham cometido de forma direta.

A jurisprudência alemã também firmou esse entendimento, haja vista os disparos sucedidos na fronteira em 1994. Aqueles que deram a ordem para atirar foram considerados autores mediatos e, portanto, tiveram que responder pelo crime. Quando o sujeito está em posição hierárquica superior, dirigindo a organização, e ordena que subordinados cumpram ordens, será sempre responsabilizado por instrumentalizar outras pessoas mediante coação a praticar infrações penais. Se a responsabilidade fosse atribuída ao executor material do delito, o mandante seria apenas partícipe, a não ser que pudesse ser enquadrado como coautor.

Na Espanha, o autor direto ao cumprir ordens superiores executa materialmente a ação e pode não responder pelo ato, ainda que tenha consciência da infração cometida. O princípio da hierarquia transfere a responsabilidade pelo delito cometido a outros sujeitos que são os administradores. Os empregados não tomam decisões, apenas as executam. Chamam-se de condutas neutras as ações praticadas nas bases inferiores das empresas, pois não geram penalidades. Maior hierarquia, maior competência. Há um deslocamento na dogmática penal por conta das ordens diretivas e a flecha volta-se para os administradores. A culpa do empregado executor passa a ser irrelevante.

O delito é o mesmo independente da conduta ser ativa ou omissiva. Se o topo da administração não evita o cometimento da infração, imputa-se a responsabilidade por omissão ao fato delituoso ocorrido. Quem mais manda é quem mais responde. Uma maneira de se evitar a atribuição de responsabilidade aos administradores na Espanha é através da delegação de competência. Constatado que há delegação, surge a garantia da não responsabilização. A flecha, então voltada aos administradores, desce e retorna aos subordinados. Todavia, deve haver supervisão, vigilância e controle.

Surge, desta forma, a competência residual dos administradores. Duas possibilidades ocorrem: quando os administradores não vigiam o desempenho dos delegados e acontece o delito, respondem os dois por omissão, a título de autoria. Entretanto, existe outra possibilidade de os administradores serem enquadrados como partícipes.

Talvez, por todas as considerações acima expostas, “compliance” tenha sido considerada pelos dois professores a palavra mágica da atualidade. São procedimentos e controles criados dentro das organizações que possibilitarão ao corpo diretivo constatar ou não a existência de responsabilidade por qualquer ato delituoso que venha surgir, em consequência de condutas ativas ou mesmo omissivas. O Tribunal Superior Espanhol admite que o administrador pode dividir funções e ao fazê-lo estaria eximido de qualquer responsabilidade que viesse a lhe ser imputada.

A autoria mediata no Direito brasileiro, por sua vez, é totalmente distinta. Quando se atribui a responsabilidade ao mandante é porque o executor é inimputável. Não há responsabilidade penal objetiva no Brasil, pois a execução do ato infracional enseja sempre culpa ou dolo. Tanto é assim, que a responsabilidade objetiva prevista na Lei Anticorrupção e na Legislação Ambiental refere-se à penalidade de natureza civil e administrativa. Mesmo para aqueles que comungam da teoria do domínio de fato, ela por si só não seria suficiente para atribuir qualquer responsabilidade objetiva penal, pois prescinde da comprovação de prova e da individualização da autoria.

Karla Borges

Publicado em 30/09/15 na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre

A Corrupção e a Ética

Quando uma sociedade está pautada em valores morais éticos e as suas ações se voltam para a coletividade em detrimento dos interesses individuais, cria-se de imediato uma verdadeira estratégia de prevenção a atos de corrupção. Trabalhar o problema na raiz traz resultados mais eficazes do que esperar acontecer a tragédia para agir. Combater é muito mais difícil do que prevenir. Não raro, existem pessoas que discursam sobre ética, dando a ideia de que dominam completamente o assunto, imaginando-se como grandes especialistas. Na prática, porém, esse “alto conhecimento ou saber ético” não passa de um discurso vazio de eficácia social.

Daí faz-se necessário anunciar a ausência ou melhor a quase inexistência no mundo real de uma ética inserida na concretude dos fatos, revelando o quanto a sociedade é vazia deste valor. Não se pretende ser um profundo conhecedor do tema, mas numa eventual tomada de decisão de um grupo ou classe social, não se concebe a alegação: “este negócio de ética cada um tem a sua”. Imaginar que cada um tem a sua e que o grupo não deve tê-la é algo impensável. Ora o ideal seria cada indivíduo se comportar de acordo com a ética do grupo, concluindo que princípios éticos estabelecidos pela maioria devem prevalecer sobre as posições individuais.

Um cidadão comum de alguma forma consciente dos seus direitos e deveres políticos e sociais procura pensar e agir com uma conduta acima de tudo ética, resultando na construção do que se chama de uma “comunidade de discernimento moral”. Busca-se não uma ética vazia de conteúdo e sem eficácia e sim aquela que exige o abandono de posturas egoístas, voltadas a interesses exclusivamente individuais”, conforme preconiza Galindo Viana. O filósofo espanhol Araguren em sua obra “Ética” diferencia a moral vivida da ética ou filosofia moral e denomina esta última de moral pensada.

E como diferenciar a ética como moral pensada da ética enquanto moral vivida? A ética preocupa-se com o comportamento moral dos homens em sociedade. A moral vivida seria o conjunto de normas, regras ou princípios que regulamentam as relações sociais. Pode-se distinguir, por conseguinte, problemas éticos e problemas morais. Os recentes acontecimentos no país, em particular o comportamento de representantes da comunidade que com os seus mensalões e petrolões, nutrem no cidadão uma espécie de indignação ética. Todavia, não são fatos novos nem na história brasileira nem na história do mundo. No início da República, um trecho sempre lembrado de um dos mais importantes juristas brasileiros, o baiano Ruy Barbosa traduziu o desapontamento então existente:  “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”.

Como avaliar concretamente o cidadão que repugna os atos de corrupção mas age no seu dia a dia com condutas amorais? Como exigir do outro aquilo que não se exige de si mesmo? O funcionário público que não cumpre as suas obrigações está incorrendo numa falha disciplinar ou ética? E quando ele aceita uma propina, é apenas um desvio ético? O professor da escola pública que falta a aula ou chega atrasado comete somente uma falta disciplinar ou um ato de corrupção?

O princípio mais importante exigido ao administrador público pela Constituição Federal é a moralidade, pois traduz o estado pleno de direito. “A moralidade é mais exigente que a legalidade e abeira-se a legitimidade. O uso indevido do poder conduz a prática de atos totalmente ilegais e relacionam-se quase sempre a imoralidade das ações”, enfatizam os estudiosos.

Essas questões levantadas pela doutrina não possuem uniformidade de entendimento. O fato mais relevante é demonstrar a necessidade de se educar o cidadão brasileiro desde a infância com princípios éticos e morais que devem nortear a vida em sociedade. Expurgar do âmago de alguns que a “lei de Gerson” deve prevalecer ainda que venham a ser tachados de idiotas. Por mais que o combate à corrupção seja importante, é imprescindível difundir a cultura da prevenção nos lares, escolas, administração pública ou privada. A saída mais ética será sempre prevenir do que remediar.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 24/08/15 e no Site Política Livre)

Remédio Amargo

Nenhum cidadão de bem pode ser conivente com a corrupção. Nenhum ser humano deixa de se indignar com escândalos envolvendo empresas, gestores ou políticos. Entretanto, todos concordam que não há crime sem lei anterior que o defina e que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso VII da Constituição Federal). A delação premiada, por sua vez, é um instituto relativamente novo no Direito brasileiro e visa estimular os praticantes de atos delituosos a revelar os demais envolvidos na infração mediante a apresentação de provas de forma a abrandar a sua punição.

Será que as premissas constitucionais acima elencadas estão sendo rigorosamente seguidas na condução da Operação Lava-jato?

Não se trata, todavia, de ingenuidade ou desconfiança, mas a cada dia se verificam informações desencontradas, depoimentos contraditórios, revelações suspeitas e enormes fragilidades no curso das investigações. O país está parando. As pessoas estão anestesiadas. A economia agoniza e a preocupação com um futuro próximo só aumenta. Estima-se, segundo estudo da consultoria GO Associados, que o Brasil poderá perder mais de 140 bilhões com a Operação Lava-jato diante da constatação de um provável rombo de 6 bilhões causados pela Petrobras. Seria viável/compensador para a nação apresentar uma perda líquida de 134 bilhões?

A FCPA ( Foreign Corrupt Practices Act) é uma lei americana que visa combater atos de corrupção com abrangência extraterritorial. As maiores punições aplicadas a empresas estrangeiras decorrem da distribuição de propina para obter vantagens econômicas. A Siemens (Alemanha) foi multada em US$ 800 milhões em 2008, a Total (França) em US$ 398 milhões em 2013, a Alcoa (Estados Unidos) em US$ 384 milhões em 2014. O caso Petrobras difere de todos os outros que já se passaram por lá. A empresa brasileira é vista como vítima de um conluio de empreiteiras que subornaram executivos e políticos corruptos mediante extorsão: seus funcionários foram subornados por construtoras, mas a empresa nada teria desembolsado, fato que supostamente caracterizaria a infração.

Ademais, em janeiro do ano passado a Suprema Corte Americana proferiu uma decisão, considerada abrangente, tornando praticamente impossível processar empresas estrangeiras, remetendo a responsabilidade aos seus países de origem. A situação referiu-se a uma ação movida contra a Mercedes Benz da Argentina, afirmando que o ocorrido não tinha jurisdição geral e, portanto, que os demandantes processassem a empresa na Argentina ou na Alemanha. Mas, não nos EUA. Outro acontecimento referiu-se a nigerianos que processaram, nos EUA, empresas petrolíferas por violarem seus direitos humanos. A corte decidiu que eles não poderiam processar as corporações em tribunais americanos.

Tom Fox, consultor da FCPA de Houston, no Texas, que vem acompanhando o episódio Petrobras, não tem certeza se as autoridades americanas considerariam a empresa brasileira responsável pelos alegados pagamentos de propinas. “É isso que torna esse caso tão interessante, porque normalmente os EUA não investigam a empresa que recebeu o suborno”, diz Fox. Um dos maiores criminalistas americanos Robert Luskin afirmou numa entrevista recente: “Vejo o caso Petrobras como um teste para a lei americana. Ela nasceu para punir os corruptos. Seu texto, porém, não é claro quanto à culpabilidade de quem recebe o dinheiro. A própria Petrobras pode tentar escapar de punições alegando ter sido vítima”.

O fato concreto é que o Brasil está sofrendo com uma pena mais amarga do que a própria dimensão do malfeito. A concessão de poderes exagerados ao Estado poderá promover um enorme desgaste ao capitalismo nacional. Nos Estados Unidos, as punições são severas e as multas pesadas, mas as empresas americanas são preservadas e continuam atuando no mercado, pois o interesse público torna-se preponderante para o crescimento da economia. Já no Brasil, a situação é preocupante, verifica-se dia após dia que “o país está matando a vaca para tirar o carrapato”. Assim, onde vamos parar?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 17/08/15 e no Site Política Livre)

Estacionamento agora é obrigado a emitir nota fiscal

Durante os últimos dez anos os estacionamentos da cidade do Salvador foram dispensados da emissão de nota fiscal de prestação de serviço por recolherem o Imposto sobre Serviços (ISS) através do regime de estimativa. Entretanto, desde 29 de julho de 2015 com a publicação do Decreto 26.297/15, estacionamentos de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, optantes ou não do Simples Nacional estão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o que permitirá a geração de créditos decorrentes do Programa Nota Salvador aos tomadores desse serviço.

Excepcionalmente, durante os meses de julho e agosto deste exercício, o contribuinte poderá emitir uma NFS-e complementar, contra diversos, para declarar a diferença de receita de cada mês, para efeito de apuração e recolhimento do ISS. O prestador de serviços que não emitir a NFS-e ficará sujeito às sanções legais. Todavia, aquele que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (RPS), devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de dez dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.

Na realidade o Decreto 26.297/15 revogou a Portaria 134/02 que definia os critérios de estimativa com base no Decreto 13.611/02 e que já havia perdido a sua eficácia desde que o Decreto 24.808/14 revogou expressamente o Decreto 13.611/02 em 25/02/14. Não havia mais sentido uma portaria dispor sobre um decreto que não mais existia. Coube, ainda, ao Decreto 24.513/13 regulamentar o Programa Nota Salvador e foram acrescentados a ele os artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, definindo o aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades, estando disponível no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), cuja forma de acesso ocorre por meio de senha própria ou certificação digital.

Para que o usuário do estacionamento possa acumular créditos que poderão ser abatidos do valor do IPTU, receber em dinheiro e possibilitar a participação de sorteios, faz-se necessário o seu cadastramento no Programa Nota Salvador disponível no site da SEFAZ. Basta fazer o registro uma única vez e todas as notas serão direcionadas automaticamente para o seu cadastro quando houver a indicação do seu CPF na nota, sem necessidade de guardá-la. Nome, CPF e data de nascimento deverão ser informados, de acordo com os dados da Receita Federal. Uma senha a seu critério será escolhida, além do fornecimento de endereço completo, e-mail e telefone. Desta forma, seu cadastro será finalizado e você receberá uma senha web para acessar sempre que desejar e acompanhar seus eventuais créditos e sorteios diversos.

O programa possibilita que o tomador de serviço receba 30% do valor do imposto recolhido pelo prestador, daí a efetiva necessidade de sempre solicitar a Nota Salvador com o respectivo CPF. Caso o tomador prefira não informar o seu CPF, ele poderá indicar o CNPJ de uma entidade filantrópica soteropolitana que o crédito correspondente será a ela direcionado, não desperdiçando uma boa oportunidade de ajudar quem precisa. O mais interessante do programa é a vantagem de ter todas as notas catalogadas e, em relação às despesas médicas, a faculdade de utilizá-las para abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Aquele velho hábito de juntar as notas não necessitará ser mais feito, pois todas estarão à disposição no site da SEFAZ.

A alteração da forma de tributação dos estacionamentos chega num momento em que há efetiva necessidade de aumentar a arrecadação do Município do Salvador. Tributar essa atividade pela receita bruta e não por um valor estimado corrige uma enorme distorção da administração fazendária que deixou de arrecadar o valor justo por muito tempo. O contribuinte também fica satisfeito, pois será beneficiado duplamente.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 10/08/15)

 

Espada de Dâmocles

Paira sobre as consciências lúcidas da Bahia, outrora de tantos gênios, uma ideia dominante: os que têm poder, mesmo que legitimamente conquistado, sabem o que fazem. Pressupõem-se, por teremsido eleitos pelo povo, que agem imbuídos de dever cívico e sem interesses particulares. Porém, o que se vê na prática é diferente. Mas a capacidade do cidadão, sozinho ou quando representado por associações de classe, de mudar isso é inversamente proporcional à sua inércia. Não há mobilização, consciência política, exercício de cidadania nem maturidade psicológica para fazê-lo. Predomina a outorga dessas atitudes a um outro poder, alienando-se a cidadania e a própria dignidade.

Se não fosse a opinião pública, além de poucas e tímidas iniciativas heroicas de alguns, prevaleceria a alienação típica de certos transtornos mentais. Será que o soteropolitano acostumou-se a não ser dono de si mesmo e a acreditar que não tem competência para ser cidadão? Claro que não, porém é preciso fazer algo. A ação deve começar no binômio escola/família. De um lado, a escola seria o locus onde se implantaria e propagaria aquela consciência; do outro, o ambiente doméstico, onde a criança recebe as primeiras noções de pessoa e de alteridade.

Por mais que se trabalhem outras formas e se instalem programas de enquadramento a normas de conduta, eles não serão suficientes e capazes de conter as deficiências primárias existentes. Dois programas são urgentes. O primeiro daria acesso à dona de casa, mãe daquela criança, a programas que envolvessem cidadania e cuidado com a coisa pública; o segundo promoveria a valorização do educador, visando cuidar dele para que se capacite mais e melhor, além do desenvolvimento de pedagogias mais eficazes. Precisamos retirar a espada de Dâmocles acima de nossas cabeças, pois vivemos sob intenso regime de instabilidade social, ao sabor do humor e da boa vontade dos governantes. Não esqueçamos que, originalmente, a espada pairava acima da cabeça do governante ad hoc.

Adenáuer Novaes

(Fonte: artigo publicado no Jornal A Tarde de 29.07.15)

 

O direito de um é direito de todos

A notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 22 de julho atestando que decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados, veio modificar o entendimento que prevalecia no âmbito da jurisprudência, que estendia os efeitos da ação a todos, sustentado pelo princípio da isonomia. O ministro Luís Felipe Salomão decidiu rever a posição até então adotada, já que o TJRJ havia firmado entendimento de que “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

O artigo 8º da Carta Magna reza que é livre a associação profissional ou sindical e que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, cabendo a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Desta forma, foi pacificado que o alcance de decisão judicial movida por sindicato, na condição de substituto processual, deve obrigatoriamente ser estendido a toda a categoria, seja ela formada de filiados ou não por conta do dispositivo constitucional.

O fato é que existem duas situações distintas entre as demandas dos sindicatos e das associações. Enquanto o sindicato age como substituto processual, a associação apenas exerce uma representação dos seus associados, uma vez que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art.5º, XXI da CF). Sendo assim, faz-se necessário para a execução de sentença a juntada da documentação de filiação dos associados até a data da propositura da ação coletiva, havendo necessidade de autorização expressa de cada um deles, “não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.

O julgamento do Recurso Extraordinário 573.232 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve repercussão geral reconhecida e foi destacado na decisão do STJ, deve ser apreciado com cautela. Seu alcance não pode ser amplo, vale apenas para casos análogos em que a ação tenha sido proposta por associação com autorização individual dos associados, atuando enquanto representante processual de um grupo específico. A extensão de decisões dessa natureza a toda categoria caberá sempre ao bom senso da administração pública visando evitar desgastes com ações judiciais semelhantes.

Ademais, a lei foi feita para ser cumprida. Não é razoável que a administração pública não estenda um benefício que ela mesmo tem conhecimento ser devido a toda categoria. O maior litigante do Judiciário é o próprio Estado porque ele utiliza da demora da justiça para procrastinar o cumprimento de uma decisão, movendo a máquina pública para defender algo que ele sabe que vai perder, deixando, assim, de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do efetivo princípio da igualdade que veda o tratamento diferenciado a servidores em situação equivalente.

Ocorre que quando uma sentença é prolatada favorável aos filiados sejam de sindicato, sejam de associação, o mais importante é o reconhecimento de um direito que houvera sido suprimido em alguma ocasião. Quando o Poder Judiciário determina o cumprimento de uma decisão, a opção do Poder Público de estender ou não os seus efeitos aos não filiados, perpassa pelos princípios regidos pela Administração Pública, sobretudo o da moralidade e o da eficiência. Afinal, restringir um direito legítimo e não o aplicar voluntariamente a situações análogas, só ensejará aos que não foram alcançados o ajuizamento de novas demandas judiciais que conduzirão ao cumprimento coercitivo da mesma decisão.

Contudo, quando o Ministro Marco Aurélio admite a repercussão geral, ressalta que, a discussão concerne à obrigatoriedade, ou não, de juntada de documento comprobatório da filiação para haver o ajuizamento de ação por parte de sindicato/associação. “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

O Ministro Marco Aurélio prossegue na sua explanação: “Agora, entender-se, primeiro, que uma associação pode atuar a partir apenas do estatuto, da previsão genérica de defesa dos associados, sem juntar o que exigido pelo inciso XXI do artigo 5º – a autorização expressa, está no preceito –, que pode inclusive atuar fora dos limites societários, é passo demasiadamente largo. O Direito, principalmente o instrumental, é avesso a atalhos”.

Do ponto de vista processual a coisa julgada em ação dessa natureza somente produz efeito entre as partes, contemplando apenas aqueles que constavam na petição inicial e excluindo todos aqueles que porventura tenham se associado depois ou que venham a associar-se. Jamais poder-se-ia estender a novos associados que sequer fazem parte da ação, muito menos excluir os que conquistaram esse direito por constarem no processo judicial, independente de condição posterior. A posição do STF foi claríssima através do já citado voto divergente e vencedor do Ministro Marco. Do ponto de vista do direito administrativo não há que se falar em discriminação, pois abarcaria todo e qualquer servidor público de uma mesma categoria pela relevância da moralidade no trato da coisa pública, uma vez que justiça não é sinônimo de direito.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 27.07.15 e no Site Política Livre)

Cobrança de estacionamento é legal

Ocorrerá logo mais no auditório do Centro Cultural da Câmara de Vereadores audiência pública visando debater a legalidade da cobrança de estacionamento em Salvador diante da nova obrigatoriedade imposta aos cidadãos pelos shopping centers da cidade. Não há lei municipal, estadual ou federal que possa impedir a cobrança de estacionamento em local privado, cabendo, portanto, ao segmento empresarial decidir sobre eventuais descontos, abatimentos ou isenções.

A Constituição Federal (CF) determina no seu artigo 22 que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, excluindo a possibilidade de Estados e Municípios disporem sobre o assunto. Exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais é matéria regulada pelo direito civil e qualquer dispositivo legal que venha restringir o uso, gozo ou função de coisa pertencente a particular é de competência legislativa da União.

Ao Município é conferida a atribuição de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme artigo 30, inciso VIII da CF. Não é possível que o poder público municipal interfira na relação entre as empresas e os seus clientes, pois a instituição de lei municipal que venha a proibir a cobrança de estacionamento de veículos aos seus usuários padece de flagrante inconstitucionalidade.

No caso concreto de Salvador, a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (LOUOS) determina, no seu artigo 108, que a análise de orientação prévia que antecede o licenciamento de empreendimentos ou atividades deve conter o número mínimo de vagas de estacionamento a serem ofertadas, por tipo de veículo, mas isso não significa que elas tenham que ser dispostas gratuitamente. Ademais, nem poderia haver uma disposição de tal natureza pela própria impossibilidade municipal de interferir nessa seara de direito civil.

O Projeto de Lei (PL) 5130/13 que tramitou na Câmara dos Deputados prevendo gratuidade de estacionamento em shopping centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, rodoviárias, aeroportos e hospitais que tinha o escopo de oferecer solução para as reclamações dos consumidores foi rejeitado pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Dentre os argumentos elencados, as comissões afirmaram que qualquer cogitação diferente da liberdade de contratar (no caso, o tempo e o custo de uso do espaço particular para estacionamento) tenderá a gerar algum tipo de injustiça e estimular o uso indevido de veículo automotor, quando o consumidor poderia optar por outra alternativa para seu deslocamento.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado também rejeitou em 07/07/15 o PLS 87/11 que dispunha sobre cobrança de estacionamento em shopping centers, alegando que embora fosse compreensível a preocupação do autor do projeto com a escalada dos valores cobrados pelo uso de vagas de estacionamento em shopping centers, não haveria justificativa econômica para a atuação do Estado como regulador dessa atividade, considerando a intervenção proposta como arbitrária, cabendo a cada estabelecimento avaliar e decidir quanto ao seu espaço físico. Finalizou o seu parecer afirmando que o projeto invadiria a seara das relações entre particulares em uma atividade econômica que não demandaria ser regulada pelo Estado e que a determinação do valor a ser cobrado deveria ser de livre escolha de seu administrador.

Percebe-se, desta forma, que por mais que os nobres vereadores da capital baiana tenham a boa intenção de tentar amenizar o impacto imposto pela cobrança de vagas de estacionamento em shopping centers, estão impotentes diante das normas constitucionais vigentes que os impedem de legislar sobre a matéria, havendo, ainda, o precedente do fracasso e rejeição de dois projetos de lei anteriormente citados do legislativo federal. Entretanto, uma alternativa viável de mitigar essa cobrança seria a Câmara de Vereadores propor alteração na legislação tributária para que os usuários de estacionamento possam acumular créditos oriundos da Nota Fiscal Salvador como acontece nas demais prestações de serviços.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 20.07.15 e no Site Política Livre)

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