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Prazo do PPI é prorrogado para o dia 30

O prazo para devedores de impostos e tributos municipais aderirem ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) foi prorrogado para o dia 30 de dezembro. Antes, a data final seria esta terça-feira, 15. Segundo a Prefeitura, a justificativa para o adiamento foi a grande adesão de contribuintes nos últimos dias.

Para participar, é necessário cadastro no site do Programa. Um posto de atendimento na sede da Sefaz também pode ser utilizado para aqueles que tiverem alguma dificuldade na utilização do portal.

Poderão ser negociados dentro do Programa débitos tributários ou não, constituídos ou não, incluindo os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2014.

Descontos

Se forem pagos à vista os débitos terão o desconto de 100% dos acréscimos legais referentes a juros e multas. Já em casos de parcelamento em até 12 meses, o desconto será de 50% dos juros e multas, com taxa de juros de 1% ao mês, de acordo com a Tabela Price.

Para contribuintes que necessitem de prazos mais longos, é permitido o parcelamento em até 60 parcelas, mantendo-se o desconto de 50% nos juros e multas, mas acrescidos da atualização monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

(Fonte: Jornal A Tarde)

O trem da alegria na Assembleia Legislativa da Bahia

O Ministério Público (MP) do Estado da Bahia, de forma apropriada, ingressou junto ao Tribunal de Justiça (TJ) com uma ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Estadual n° 13.224/2015, “Lei do novo trem da alegria”, aprovada por inciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que relotou e redistribuiu, em caráter permanente, servidores de outros órgãos no Poder Legislativo baiano.

A efetivação de servidores de outros poderes que estavam à disposição da Assembleia fere frontalmente os artigos 14 e 77 da Constituição Estadual da Bahia, que estabelece a forma de ingresso de servidores nos quadros do Poder Público. É importante destacar que depois de aprovado, o projeto foi encaminhado ao Governador, que deixou transcorrer o prazo legal para sanção ou veto. Consequentemente, ele foi transformado em lei e publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de janeiro de 2015.

Essa matéria só poderia ser tratada pelo Governador, uma vez que a lei contestada referia-se ao provimento de cargos e funções públicas, além de conferir estabilidade a servidores, invadindo esfera de competência originária do Poder Executivo. A Constituição do Estado da Bahia é clara, em seu artigo 77 quando reza que são de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquias e fundacional ou aumento de remuneração.

O artigo 55 da “Lei do Trem da Alegria” dispõe que os servidores públicos estatutários e efetivos do Estado, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período ininterrupto de 10 anos, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrário”.

O Desembargador relator argumentou que a rigidez das regras sobre a iniciativa das leis, caso não seja observada no processo de sua formação, implica em vicio irreversível de inconstitucionalidade formal subjetiva, por se tratar de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O próprio TJ Bahia decidiu em outros julgados a respeito da inconstitucionalidade, por vicio formal, de norma legal que disciplinou sobre servidor público, com iniciativa direta do Poder Legislativo, e não do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já se pronunciou através da Súmula Vinculante nº 43 sobre a incompatibilidade de provimentos diversos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Tamanho absurdo reflete nos certames. A investidura em cargos públicos se dá apenas por concurso, exceto nas hipóteses de nomeação para aqueles em comissão. Percebe-se, então, a inconstitucionalidade da lei que prevê o provimento do cargo público mediante transferência, pois macula o princípio constitucional da moralidade administrativa ao tornar servidores de outros órgãos, lotados de forma precária na Assembleia Legislativa, em servidores efetivos do Poder Legislativo.

No regime democrático de direito que se aspira, o concurso público é uma das suas maiores expressões. É por seu intermédio que o mais importante princípio constitucional, o da igualdade de todos perante a lei, concretiza-se. Não se pode admitir qualquer distinção entre as pessoas. É, portanto, inaceitável que uma Casa Legislativa que se propõe a ser um reduto da cidadania conceda aos seus apaniguados privilégios que beiram a imoralidade e levam a óbito a Carta Magna.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 14/12/15 e no Site Política Livre)

A Peça da Denúncia

A denúncia apresentada ao Presidente da Câmara dos Deputados em face da Presidente da República requer que seja decretada a perda do seu cargo, bem como a sua inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos por suposta prática de crime de responsabilidade. Na realidade, o processo objetiva tirar do poder a Chefe do Executivo eleita democraticamente pelo povo brasileiro.

Os fatos narrados referem-se à crise instalada no país e a eventuais irregularidades ocorridas na campanha de reeleição da presidente, motivo pelo qual teria ensejado o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a reabrir o julgamento das suas contas, assim como estimulado o Tribunal de Contas da União (TCU) a ensejar violações à Lei de Responsabilidade Fiscal. O ponto mais relevante apresentado diz respeito às “pedaladas” fiscais, embora tenha havido uma verdadeira dissertação pessoal sobre os últimos acontecimentos no Brasil, principalmente sobre a operação Lava Jato.

A discricionariedade é tão latente que à fl.09, os peticionantes atestam que “existe a tese de que nada haveria contra a Presidente da República”, no entanto alegam que não é possível falar em mera coincidência, ou falta de sorte. Fica patente que eles não apresentam nenhuma prova concreta, apenas meras suposições ou achismos, aduzindo que fatos anteriores ao exercício da presidência também seriam relevantes. Na fl.11, afirmam que “tudo indica ter a denunciada agido com dolo”. Suposições abstratas seriam suficientes para dar prosseguimento a um processo dessa natureza?

Não se trata de ideologia partidária ou corrente política, trata-se do direito positivo brasileiro que não pode ser ferido ou maculado por manifestações calorosas e apaixonadas daqueles que querem a todo custo destituir a presidente do exercício das suas funções. Existe um regramento constitucional que precisa ser respeitado. Os princípios do Estado Democrático de Direito devem ser exigidos e observados. Inclusive, parte da tipicidade do pedido já foi rejeitada por falta de amparo, mantendo a salvo apenas as “pedaladas” de 2015.

Ainda que tenha ocorrido a reeleição da Presidente da República para mandato subsequente, jamais poderia haver responsabilização por ato praticado no exercício da função em mandato anterior, pois assim reza a Constituição Federal (CF). Ademais, o impeachment, do ponto de vista jurídico, traduz-se em crime de responsabilidade por infração político-administrativa. O Legislativo não está autorizado a adotar critérios alheios aos presentes na ordem jurídica. Os pressupostos jurídicos previstos na CF são indispensáveis para sua concretização. Faz-se necessário provar que houve efetivamente crime de responsabilidade, ou seja, prática de conduta disposta na lei com existência de dolo em razão do exercício de função pública.

Seria preciso ficar comprovado o cometimento direto do ato para que houvesse a condenação com a perda do mandato. A mera antipatia ou insatisfação com a Presidente não são suficientes para tirá-la do poder, ainda que não se aprove a sua forma de governar. Houve crime doloso? “Pedalada” fiscal é uma ação administrativa praticada por todos os governos: federal, estaduais e municipais. Se num determinado mês houver mais gastos do que os recursos existentes, a instituição bancária realiza o pagamento e o governo paga os juros. Assim como, se os depósitos realizados pelo governo forem maiores do que os gastos, a instituição é quem paga juros ao governo. Nessa equação anual o governo federal foi credor em 2014.

Imperioso é fazer cumprir a Carta Magna, a lei vigente e os princípios norteadores de uma verdadeira República. Só haveria previsão para o impeachment, se a peça tivesse apresentado os requisitos exigidos no artigo 85 da Carta Maior que caracterizassem a prática efetiva de crime de responsabilidade. Os argumentos, embora criativos, são vagos e não específicos. Do ponto de vista legal, dificilmente essa ação terá êxito. Justiça se faz com coragem, mas mediante a obediência de princípios democráticos!

Karla Borges

(publicado no Site Política Livre em 07.12.15)

Impeachment ou Retaliação?

Não é preciso ser um grande estudioso da matéria para concluir que a aceitação de um pedido de impeachment da Presidente da República do Brasil por parte do Presidente da Câmara dos Deputados não tem nenhum respaldo constitucional nesse momento. Verifica-se nitidamente que numa democracia fragilizada pela presença de tantos descalabros, é no mínimo ingenuidade de um político que se diz tão perspicaz imaginar que a Chefe de uma Nação iria render-se a algum acordo inescrupuloso na tentativa de “absolvição política” de crimes por ele praticados.

Vencer no “tapetão” era o intuito do Presidente da Casa Legislativa, assim como existem manifestações calorosas e equivocadas daqueles que querem de igual modo destituir a Presidente do cargo para o qual foi eleita de maneira incontestável: pelo voto do povo brasileiro. Deve-se deixar patente que não se trata aqui de opinião pessoal, mas de uma análise da legalidade e da constitucionalidade dos motivos que têm sido elencados por diversos estudiosos adeptos do impeachment, talvez movidos pela passionalidade diante da desesperança que tomou conta do país.

Corrente política distinta não pode ser argumento para responsabilizar a Presidente da República pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções, na vigência do seu mandato. Um parecer do Tribunal de Contas da União (TCU) pela rejeição de contas presidenciais teria o condão de destituí-la do cargo para o qual foi eleita? Ocorreu crime de responsabilidade? Houve cometimento de ato de improbidade administrativa? Eventual ação de impugnação de mandato eletivo pode redundar na cassação do seu mandato por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)?

O parecer elaborado pelo jurista Celso Antônio Bandeira de Melo analisa essas questões. Ele inicia alertando sobre o risco de tentar encaixar teses apaixonadas nas regras escritas por mera fantasia do hermeneuta. A pretensão de um impeachment precisa ter suporte no direito positivo, afinal comportamentos indesejáveis de mandato anterior encontram-se vencidos  e não podem ser associados a um novo mandato, pois os mandatos são distintos, sucessivos e não se somam. Quanto às contas relativas ao ano de 2015, embora comentadas, ainda não foram julgadas, havendo uma representação do Ministério Público de Contas ao TCU.

Crimes de responsabilidade são aqueles que atentam contra a Constituição Federal (CF), e não os que poderiam ter ocorrido em outro momento histórico, uma vez que a finalidade é sancionar e impedir a continuidade da prática de atos que firam a Carta Magna, e os argumentos suscitados no pedido de impeachment referem-se a supostas ações de mandato anterior. Ademais, uma rejeição de contas pelo TCU ensejaria a necessidade de aprovação do parecer pelo Congresso Nacional e não se confundiria, mesmo assim, com crime de responsabilidade. Vale lembrar que não há quórum especial no Legislativo para aprovação do parecer do TCU, todavia, o simples recebimento de acusação de crime de responsabilidade da Presidente da República só pode ser aceito por dois terços da Câmara dos Deputados.

“Impeachment é excepcionalidade extrema, isto é, máxima”, por isso não pode ser admitido nessas circunstâncias. O Professor acrescenta: “É inafastável a presunção de que somente condutas comissivas dolosas perfariam um comportamento tão agressivo aos valores da República ao ponto de requererem a expulsão do primeiro mandatário”. Comportamentos culposos não justificariam o impedimento de uma Presidente da República e ela jamais poderia ter seu mandato cassado também por decisão do TSE em ação de impugnação de mandato eletivo por ferir frontalmente o artigo 85 da CF.

A comissão da OAB Brasil emitiu parecer contrário ao pedido de impeachment com base na reprovação das contas de 2014 pelo TCU, entretanto a decisão final ainda será submetida ao Conselho Federal. Verifica-se, portanto, que a atitude do Presidente da Câmara dos Deputados não passou de retaliação ao governo federal, pois em termos jurídicos não há hoje embasamento legal para o impeachment da Presidente da República por falta de suporte no direito positivo brasileiro.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de hoje e no Site Bahia Notícias)

‘Impeachment da Dilma nasce morto’, diz Bresser-Pereira

Ministro da Fazenda de José Sarney e de Ciência e Tecnologia durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o economista, cientista político e advogado Luis Carlos Bresser-Pereira disse, nesta quinta-feira (3), em entrevista ao “Estado de S.Paulo” que a presidente Dilma “é uma mulher de alta dignidade” e que o processo de impeachment, cuja abertura foi autorizada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), “não tem base jurídica razoável”.

“Primeiro, em relação ao impeachment, eu acho que ele nasce morto. Já sabíamos que ele não tinha base jurídica razoável. A presidente tem muitos defeitos e dificuldades, mas não cometeu crime nenhum. É uma mulher de alta dignidade. Esse pedido de impeachment nasce de uma chantagem feita pelo Eduardo Cunha e, portanto, é moralmente muito prejudicado. Segundo, eu nunca acreditei que o impeachment viesse a acontecer”, observou Bresser-Pereira

Ministro da Fazenda de José Sarney e de Ciência e Tecnologia durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o economista, cientista político e advogado Luis Carlos Bresser-Pereira disse, nesta quinta-feira (3), em entrevista ao “Estado de S.Paulo” que a presidente Dilma “é uma mulher de alta dignidade” e que o processo de impeachment, cuja abertura foi autorizada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), “não tem base jurídica razoável”.

“Primeiro, em relação ao impeachment, eu acho que ele nasce morto. Já sabíamos que ele não tinha base jurídica razoável. A presidente tem muitos defeitos e dificuldades, mas não cometeu crime nenhum. É uma mulher de alta dignidade. Esse pedido de impeachment nasce de uma chantagem feita pelo Eduardo Cunha e, portanto, é moralmente muito prejudicado. Segundo, eu nunca acreditei que o impeachment viesse a acontecer”, observou Bresser-Pereira.

Bresser-Pereira: crise foi agravada pela irresponsabilidade da oposição que propôs impeachment
Bresser-Pereira: crise foi agravada pela irresponsabilidade da oposição que propôs impeachment

Segundo o ex-ministro, a causa do agravamento da crise está diretamente relacionada à “maneira irresponsável” da oposição em lidar com a situação propondo impeachment. Bresser diz acreditar, contudo, que Dilma vai superar o momento atual para voltar a governar.

“A crise foi agravada quando, diante da baixa popularidade da presidente, algumas pessoas e a oposição – a meu ver, de maneira irresponsável – resolveram discutir a ideia do impeachment. Agora a coisa está iniciada. Acredito que vai terminar bem para a Dilma e ela vai poder governar mais tranquilamente. Está muito difícil governar o Brasil porque estamos numa recessão muito grave e profunda”, afirmou Bresser.

(Fonte: Jornal do Brasil)

Transparência é fundamental!

A transparência é uma poderosa arma de combate à corrupção, uma vez que permite que qualquer pessoa tenha acesso a documentos, relatórios, dados, prestação de contas de todas as ações da administração pública. Semana passada foi divulgado pela imprensa nacional um trabalho elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU) para medir a transparência pública em estados e municípios brasileiros. A Escala Brasil Transparente (EBT) foi desenvolvida para subsidiar o órgão no cumprimento das atribuições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Acesso à Informação (LAI).

A pesquisa teve a intenção de aprofundar o monitoramento da transparência pública, constituindo um documento que permitisse acompanhar as ações empreendidas pelos três níveis de governo em relação ao direito de acesso à informação. Desta forma, foram formulados quesitos sobre saúde, educação, assistência social, assim como a existência e funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e o efetivo cumprimento da LAI.

Na metodologia de avaliação foram considerados itens relevantes, tais quais: a exposição da legislação em site, a regulamentação da lei, do SIC, da classificação de sigilo, da responsabilidade do servidor e das instâncias recursais. A divulgação física das informações, a existência do SIC, a possibilidade de acompanhamento de pedido de acesso, a inexistência de pontos que dificultassem ou inviabilizassem o pedido de acesso e as respostas no prazo legal, em conformidade com o que foi solicitado também foram conferidas.

O Estado da Bahia ficou em 1º lugar em Transparência com nota 10, junto com o Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais e São Paulo. O governo estadual baiano regulamentou a lei de acesso à informação pela Lei 12.618 de 28 de dezembro de 2012, disponibilizando canais de solicitação por telefone e via internet, através da Ouvidoria Geral do Estado. Já a cidade de Salvador ficou na oitava pior colocação entre as capitais brasileiras, embora haja instituído a Lei 8.460/13 e a regulamentado através do Decreto 24.806 de 24 de fevereiro de 2014, mas não tenha ainda criado um sistema específico para o recebimento dos pedidos de acesso à informação.

Há, todavia, vinculado à CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, sendo um órgão colegiado e consultivo com a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública. Ele tem o papel de planejar estratégias de combate à corrupção e à impunidade. Na sua composição integram representantes da CGU, Casa Civil, AGU, Ministério da Justiça, Ministério da Fazenda, MPU, TCU, Ministério do Planejamento, das Relações Exteriores, OAB, ABI e diversas associações não governamentais.

Seria de bom alvitre que as administrações públicas dos Estados e Municípios acompanhassem as ações do Conselho visando fomentar cada vez mais a cultura da informação. Afinal, desde o advento da Lei 12.527/11 o direito de acesso à informação foi implementado pelo governo federal, entrando em vigor em 16/05/12, quando foram criados mecanismos que possibilitassem que qualquer pessoa, sem necessidade de apresentar motivo, recebessem informações públicas requeridas a órgãos e entidades. Vale ressaltar que todo cidadão brasileiro pode acessar as informações públicas que estão sob a guarda do Estado, pois esse é um direito constitucional fundamental.

A publicidade é um dos princípios mais importantes da LAI. Transparência agora é sempre a regra, enquanto o sigilo, é mera exceção. Somente em situações específicas, o acesso pode ser restringido como nos casos em que a divulgação dos dados coloque em risco a segurança da população ou a defesa do território nacional. Cabe à CGU o monitoramento da aplicação da lei, cobrando de estados e municípios a promoção da transparência e do acesso à informação, medidas indispensáveis para a consolidação da democracia e para o avanço da gestão pública no país.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre de 30.11.15)

O ITIV de Salvador

Enquanto a Câmara Municipal de Salvador discutia o projeto de lei que definia o parcelamento ou não do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade – ADIN impetrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP) questionando a lei que antecipa o pagamento do tributo. Uma vez considerada inconstitucional, o Município de Salvador não poderá cobrar o imposto nem em cota única nem parcelado, tornando inócua a discussão que trancou a pauta da Casa Legislativa por mais de um mês.

O ITIV incide nas transmissões de bens imóveis e a possibilidade de cobrança do tributo antes da translação da propriedade tem ensejado questionamentos, tendo em vista que o momento da ocorrência do fato gerador coincidiria com o ato do registro no cartório de imóveis, quando haveria efetiva alteração de propriedade. Não é possível antecipar o pagamento desse tributo sem antecipar o seu fato gerador. O ITIV é um imposto “inantecipável”, pois o fato jurídico é instantâneo.

Justificar a antecipação da receita do ITIV baseando-se no artigo 150, §7º da Constituição Federal não parece um argumento técnico adequado. A antecipação de um imposto só seria plausível pela inaplicabilidade da lei no momento da efetiva ocorrência do fato gerador, a exemplo dos tributos sobre o consumo, onde os fatos acontecem em momentos os quais a lei não os atingiria. Tratando-se do ITIV, não há nenhum obstáculo, pois, os sujeitos passivos são perfeitamente identificáveis, assim como o momento da sua incidência.

A situação mais frágil refere-se à arguição de inconstitucionalidade pela utilização de alíquotas progressivas. A Carta Magna só admite progressividade para o IPTU, ITR e IR. Na ação o MP diante da impossibilidade de repristinação, pois a lei anterior também previa alíquotas diferenciadas, solicita que seja utilizada a menor alíquota, que é de 1%. Caso obtenha êxito, as finanças municipais sangrarão, afinal qualquer imóvel passará a ser tributado com a alíquota de 1%.

Outro problema é que a Reforma Tributária, Lei 8.421/13, incluiu o compromisso de compra e venda como nova hipótese de incidência, criando um fato gerador para o ITIV não previsto em Lei Complementar, e mesmo sem constar no texto passou a arbitrar a sua base de cálculo quando o valor da transação declarado pelo contribuinte é menor do que o previsto na tabela da SEFAZ, obrigando-o a recolher o tributo pelo maior valor.

Deve-se observar que o teor da ADIN vai além da promessa de compra e venda. Uma declaração de inconstitucionalidade não permitirá que o ente municipal cobre o ITIV dos imóveis na planta nem à vista nem a prazo e ainda por cima reduzirá a alíquota para 1% em relação aos demais. Corre-se o risco de ter que restituir todos os contribuintes que pagaram o imposto utilizando a alíquota de 3%, a depender da modulação dos efeitos da decisão do STF quando o mérito for julgado.

Karla Borges

(Artigo publicado no Jornal A tarde de 23.11.15)

Repatriação de Recursos

Tramita agora no Senado, depois de aprovado pela Câmara dos Deputados, em regime de urgência solicitado pela Presidência da República, o Projeto de Lei 2960/15 que dispõe sobre o regime especial de regularização cambial e tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A proposta pretende alcançar depósitos bancários, investimentos, empréstimos, “trusts”, operações de câmbio, ações, ativos intangíveis e os ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e valores, bens ou direitos de herança, dentre outros. Ficam excluídos joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e demais bens móveis não sujeitos a registro.

A pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração de regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em reais.

Obriga-se ainda a promover a declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de 2015 e posteriores, no caso de pessoa jurídica, assim como a declaração retificadora de bens para ambos, sempre que o montante a ser regularizado seja superior a USD 100.000,00.

A regularização dos bens extinguirá a punibilidade para todos aqueles que, agindo em interesse pessoal ou em benefício da pessoa jurídica a que estiver vinculado, de qualquer modo, tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa aos crimes ocorridos. Todavia, o contribuinte terá que efetuar o pagamento do imposto (15% de IR), considerando-o como tributação definitiva. Estão isentos de multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólar.

Jamais serão admitidas deduções de base de cálculo e torna-se passível o arbitramento, quando o valor declarado dos recursos for notoriamente inferior ou superior ao valor de mercado, além da obrigatoriedade de recolhimento da multa 100% do valor do imposto devido, cuja arrecadação irá compor o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios.

A extinção da punibilidade produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que possam ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados. Para o declarante de propriedade de bens imóveis, fica autorizado o parcelamento do valor do imposto e da multa em até doze vezes, corrigidas à taxa SELIC, sendo a primeira parcela devida no ato da adesão.

A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, e excluirão a multa pela não entrega da declaração completa. A remissão e a redução das multas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

Embora o governo federal, segundo reportagem de O Globo, estime uma arrecadação de 100 bilhões, os auditores da Receita Federal da Unafisco manifestaram-se contrários à proposta e acreditam ser complicado avaliar a licitude ou não da origem dos recursos, diante da fragilidade da matéria. Consideram, ainda, o projeto de lei como uma recompensa ao mau contribuinte, criando uma espécie de “refis internacional”e transformando o órgão numa “grande lavanderia de dinheiro sujo”.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 23.11.15 e no Site Política Livre)

Estado da Bahia ocupa 1º lugar em transparência pública

Apesar do Estado da Bahia ocupar o primeiro lugar no quesito transparência pública, a cidade de Salvador está na 19ªlocação entre as capitais.

A Escala Brasil Transparente (EBT) é uma metodologia para medir a transparência pública em estados e municípios brasileiros. A EBT foi desenvolvida para fornecer os subsídios necessários à Controladoria-Geral da União (CGU) para o exercício das competências que lhe atribuem os artigos 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e 41 (I) da Lei de Acesso à Informação, assim como os artigos 68 (II) do Decreto nº 7.724/2012 e 18 (III), do Decreto nº 8.109/2013.

A EBT é um indicador que tem o objetivo de avaliar o grau de cumprimento de dispositivos da Lei de Acesso à Informação (LAI). Suas versões 1.0 e 2.0 concentram-se na transparência passiva, sendo essa vertente escolhida pela ausência de métricas de avaliação que contemplem essa nova obrigação advinda da LAI.

O diferencial da métrica adotada pela CGU é a abordagem de verificação de efetividade da LAI, pois foram feitas solicitações reais de acesso à informação sobre diversas áreas de governo. A CGU pretende aprofundar o monitoramento da transparência pública e gerar um produto que possibilite o acompanhamento das ações empreendidas por estados e municípios no tocante ao direito de acesso à informação.

http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/escala-brasil-transparente

Fonte: CGU

Justiça aceita denúncia contra auditor acusado de sonegar mais de R$ 2 milhões

A Justiça Federal recebeu na última terça-feira (17) denúncia do Ministério Público da Bahia (MPF-BA) contra um auditor fiscal da receita estadual e um empresário por terem supostamente sonegado mais de R$ 2 milhões em impostos. Andres Miguel Estevez Moreira e Vicente Fechine de Parcio Neto, sócio-gerente da Indústria, Comércio e Serviços de Confecções LTDA-EPP são acusados de liderar esquema para não pagar impostos da empresa. De acordo com os autos do processo, Vicente Neto declarou à Receita Federal em 2007 que sua empresa, inscrita no Simples – programa com regime tributário diferenciado para pequenos e microempresários – não teve lucro no ano anterior e, portanto, não teria que pagar tributos. No entanto, investigações da Receita revelaram que os rendimentos da empresa no período foram de pouco mais de R$ 5,5 milhões, o que superou o teto do valor para adesão ao Simples, que é de R$ 3,6 milhões. De acordo com apuração da Polícia Federal, Neto agiu em parceria com Moreira, que atuava na contabilidade da empresa, apesar de não ser formalmente contratado. Caso sejam condenados, os acusados podem pegar pena de dois a cinco anos de prisão, além de pagamento de multa.

(Fonte: Bahia Notícias)

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