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IPTU 2016 de Salvador começa a ser distrbuído

A Secretaria Municipal da Fazenda iniciou a entrega dos boletos do IPTU 2016. Os contribuintes deverão recebê-los a partir desta quinta-feira(07). Conforme anunciado pelo Prefeito ACM Neto o reajuste do imposto foi de apenas 10, 1%, abaixo do anunciado, que seria o IPCA do ano (10, 47%). Estão isentos do pagamento, imóveis residenciais com valor venal de até R$ 88 mil (até o ano passado, a isenção era para imóveis de até R$ 80 mil). Será concedido 10% de desconto para pagamento à vista, até vencimento da cota única.  Além disso, a prefeitura prorrogou por mais um ano o desconto de 10% para quem efetuou o recadastramento imobiliário em 2013.

O Secretário Municipal da Fazenda, Paulo Souto, relembra que, especialmente neste momento de crise pelo qual o Brasil vem passando é fundamental que a população pague em dia seu  IPTU “A Prefeitura prefeitura precisa desse pagamento para continuar trabalhando pela cidade e população. Não deixamos de cumprir nenhum compromisso  com a população e com a cidade, mas é preciso que a população corresponda pagando em dia seu IPTU. Mesmo neste momento de crise, o prefeito aumentou em 10% o valor da isenção para imóveis residenciais e prorrogou por mais um ano o desconto de 10% para quem efetuou o recadastramento imobiliário em 2013, desconto este que teria se encerrado no ano passado. Além disso, manteve o índice de reajuste do IPTU abaixo da inflação, para tentar poupar a população.

 

(Fonte: Site da SEFAZ)

Auto de infração por abandono de imóveis de Salvador entrou em vigor 1º de janeiro

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 30 DE 28/12/2015

Publicado no DOM em 29 dez 2015

Dispõe sobre os requisitos que deve conter o Auto de Infração que caracterizará a situação de abandono de imóveis em processo de arrecadação.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.922 , de 30 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º Para caracterizar a situação de abandono do imóvel em processo de arrecadação, lavrar-se-á o competente Auto de Infração.

Art. 2º O Auto de Infração deverá conter:

I – o nome do proprietário do imóvel e respectivo domicílio;

II – a identificação do imóvel a que se refere o processo de arrecadação e a indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

III – o valor do débito tributário que porventura recaia sobre o imóvel;

IV – o local, data e hora da lavratura;

V – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram o Auto de Infração;

VI – a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função e registro funcional;

VII – a ciência do Autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, por uma das formas previstas no artigo 283-D da Lei nº 7.186/2006 .

Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade da autuação.

Art. 3º Fica aprovado o modelo de Auto de Infração constante no anexo único desta Instrução normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Dec. Mun. Salvador/BA 25.922/15 – Dec. – Decreto do Município de Salvador/BA nº 25.922 de 30.03.2015

DOM-Salvador: 31.03.2015

Regulamenta a Lei 8.553/2014, que dispõe sobre a arrecadação e a encampação de imóveis urbanos abandonados no Município de Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, devidamente autorizado pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1ºA Coordenadoria de Administração do Patrimônio da Secretaria Municipal da Fazenda – CAP/SEFAZ promoverá a arrecadação e encampação dos imóveis abandonados, situados no Município de Salvador, em conformidade com as disposições daLei Federal nº 10.406/2002e da Lei Municipal nº 8.553/2014.

§ 1º. Serão considerados abandonados aqueles imóveis cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem.

§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

§ 3º. Configura a cessação dos atos de posse:

I – a perda, pelo proprietário, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, decorrente:

a) do deliberado não uso desses poderes;

b) da não percepção dos respectivos frutos;

c) da não realização de obras de conservação do bem;

d) do exercício do seu direito em desacordo com o fim econômico e social;

II – a falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel.

Art. 2ºO imóvel urbano que o proprietário abandonar será arrecadado como bem vago e passará, três anos depois, à propriedade do Município do Salvador.

Art. 3ºAs providências necessárias à realização da arrecadação e encampação de imóveis abandonados serão adotadas pela CAP/SEFAZ, nas seguintes hipóteses:

I – De ofício, por Termo de Início da Ação Arrecadatória (TIAA);

II – Denúncia escrita de terceiros.

Art. 4ºO processo administrativo instaurado para fins de arrecadação e encampação dos imóveis abandonados será instruído com:

I – relatório circunstanciado contendo a descrição das condições do imóvel;

II – a confirmação da situação de abandono.

§ 1º Ao processo administrativo de que trata o caput, deverão ser juntados, no que couber, os seguintes documentos:

a) Ato que determinou a instauração do processo de ofício ou denúncia;

b) Certidão imobiliária atualizada;

c) Termo declaratório dos ocupantes de imóveis contíguos, quando houver;

d) Certidão positiva de ônus fiscais;

e) Cópias das publicações do Decreto de Arrecadação; e

f) Outras provas do estado de abandono do imóvel, quando houver.

§ 2º. A impossibilidade de instrução do processo com quaisquer dos documentos acima relacionados deverá ser justificada nos autos do processo correspondente.

Art. 5ºConfirmada a situação de abandono, a CAP/SEFAZ lavrará Auto de Infração, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º. Lavrado o auto de infração, os autos do processo administrativo serão encaminhados para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de edição de Decreto de Arrecadação do imóvel abandonado.

§ 2º. O Decreto de Arrecadação conterá, em síntese, todos os trâmites e etapas a serem observados e será publicado, simultaneamente, no Diário Oficial do Município, como Decreto Numerado, em meio de comunicação escrita de circulação diária e por afixação junto ao imóvel arrecadado, em posição visível ao público.

Art. 6ºEditado o Decreto de Arrecadação, os autos do processo administrativo retornarão à CAP/SEFAZ para fins de afixação do seu inteiro teor junto ao imóvel arrecadado e notificação pessoal do proprietário do imóvel abandonado.

§ 1º. Estando o proprietário do imóvel abandonado em lugar incerto ou inacessível, será realizada notificação por edital, cuja publicação deverá ocorrer, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, todas elas dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º. Da notificação deverá constar advertência instando o proprietário a comprovar os seus atos contrários à manifestação de vontade do abandono do imóvel e, de modo expresso, a sua intenção de conservá-lo em seu patrimônio.

§ 3º. Será assegurado ao proprietário o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.

§ 4º. Esgotado o prazo estabelecido no § 3º sem a manifestação do proprietário, o processo administrativo será encaminhado para a Procuradoria-Geral do Município do Salvador, para adoção das providências judiciais cabíveis

Art. 7ºUma vez transcorrido o prazo de que trata oart. 1.276 da Lei Federal nº 10.406/2002e findo o processo judicial que reconheça a aquisição da propriedade pelo Município do Salvador, os imóveis encampados serão destinados, prioritariamente, a programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, no fomento ao Turismo no Município do Salvador, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que, comprovadamente, tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outras, a interesse do Município.

Art. 8ºTodas as providências necessárias à regularização na esfera cartorial dos imóveis encampados serão de competência da Procuradoria Geral do Município, devendo de tudo ser dada ciência à CAP/SEFAZ.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos sobre os imóveis urbanos que estiverem sob a guarda do Município de Salvador na data da publicação da Lei Municipal nº 8.553/2014.
Lei Mun. Salvador/BA 8.553/14 – Lei do Município de Salvador/BA nº 8.553 de 28.01.2014

DOM-Salvador: 28.01.2014

Dispõe sobre a arrecadação e a encampação de imóveis urbanos abandonados no município de Salvador e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis urbanos abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem, ficam sujeitos à arrecadação e à encampação pelo Município de Salvador, na condição de bem vago.§ 1º. A ausência da intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessada a sua posse sobre o imóvel, não adimplir com os decorrentes ônus fiscais.

§ 2º. O imóvel abandonado, localizado em zona urbana do Município de Salvador, será considerado bem vago e passará ao Município, nos termos do art. 1.276 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Art. 2º A arrecadação de que trata esta Lei terá início de ofício ou por denúncia e prosseguirá com:

I – a realização de atos de diligência, mediante elaboração de relatório circunstanciado contendo a descrição das condições do imóvel;

II – a confirmação da situação de abandono, a lavratura do respectivo Auto de Infração e a instrução de processo administrativo.

§ 1º. O processo administrativo conterá os seguintes documentos:

a) requerimento ou denúncia que motivou a diligência;

b) certidão imobiliária atualizada;

c) termo declaratório dos ocupantes de imóveis contíguos, quando houver;

d) certidão positiva de ônus fiscais;

e) cópias das publicações do Decreto de Arrecadação;

f) outras provas do estado de abandono do imóvel, quando houver.

§ 2º. O procedimento poderá ser instaurado a partir de denúncia, inclusive na hipótese de dano infecto resultante de omissão do proprietário do imóvel, nos termos do art. 1.280 do Código Civil.

§ 3º. O Poder Executivo adotará os procedimentos estabelecidos nesta Lei, inclusive os judiciais que couberem, para passar ao domínio público o imóvel arrecadado, ressalvada a hipótese da presunção absoluta de abandono a que se refere o art. 5º desta Lei e seus parágrafos, dando-lhe, em qualquer hipótese, destinação, no interesse público justificado em Decreto, tal como previsto nesta Lei, inclusive mediante permuta e alienação.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como zona urbana a área do Município onde haja o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V – estabelecimento de ensino para educação básica ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo Único – São urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.

Art. 4º O abandono do imóvel configura-se quando o proprietário tem conduta juridicamente definida como de manifestação de vontade, assim entendida a de não mais o conservar em seu patrimônio, de modo a torná-lo um bem vago.

Parágrafo único. O Município de Salvador adquire a propriedade do bem vago 03 (três) anos depois de o imóvel ser assim considerado.

Art. 5º É bem vago, para os efeitos desta Lei, o imóvel urbano que:

I – estiver abandonado pelo proprietário; e

II – não estiver na posse de outrem.

§ 1º. Presumir-se-á, de modo absoluto, a intenção de o proprietário não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, deixar de satisfazer os ônus fiscais, mediante o não cumprimento de prestação pecuniária compulsória correspondente a um dos tributos imobiliários que tenham o imóvel como elemento material da hipótese do fato gerador.

§ 2º. Confirmar-se-á a situação de abandono, na hipótese do § 1º deste artigo, pela lavratura do Auto de Infração, seguida da instrução do processo administrativo fiscal, cuja finalização ocorrer com a revelia ou com a inadimplência do contribuinte proprietário do imóvel.

§ 3º. A presunção absoluta opera a aquisição da propriedade do bem vago, independentemente do interstício temporal referido no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

§ 4º. A confirmação do abandono, nos termos do § 1º deste artigo, é irreversível, ainda que o inadimplente cumpra a prestação pecuniária compulsória.

Art. 6º Configuram a cessação dos atos de posse:

I – a perda, pelo proprietário, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, resultante:

a) do deliberado não uso desses poderes;

b) da não percepção dos respectivos frutos;

c) da não realização de obras de conservação do bem;

d) do exercício do seu direito em desacordo com o fim econômico e social;

II – a falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel.

Art. 7º O Decreto de arrecadação da lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal conterá, em síntese, todos os trâmites e etapas a serem observados e será publicado, simultaneamente, no Diário Oficial do Município, como Decreto Numerado, em meio de comunicação escrita de circulação diária e por afixação junto ao imóvel arrecadado, em posição visível ao público.

§ 1º. O proprietário será comunicado pessoalmente, mas, se for incerto ou inacessível o seu domicílio, será por meio de edital, a fim de que comprove os seus atos contrários à manifestação de vontade do abandono do imóvel e, de modo expresso, a sua intenção de conservá-lo em seu patrimônio.

§ 2º. A publicidade do Ato do Chefe do Poder Executivo oportunizará o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. É de 10 (dez) dias o prazo para o procedimento do proprietário, previsto neste artigo, comprovando-se as providências, para manter o gozo dos seus direitos de proprietário, com a realização das obras de conservação do bem, de acordo com o fim econômico e social para o qual é constitucionalmente protegido.

§ 4º. Esgotado o prazo estabelecido no § 3º sem a manifestação do proprietário cientificado na forma do § 1º, o imóvel ficará sob a posse do Município de Salvador, até passar ao seu domínio pleno ao final dos procedimentos de Arrecadação.

§ 5º. Caso o proprietário, enquanto o imóvel estiver na posse do Município, durante o prazo determinado pelo art. 1.276 do Código Civil, manifestar a intenção de mantê-lo em seu patrimônio, respeitado o disposto no § 6º deste artigo, deverá:

I – recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel, devidos por todo o tempo decorrido, antes, durante e depois da Arrecadação, com multa e com os demais consectários da inadimplência;

II – ressarcir as despesas do Município relativas à guarda e conservação do imóvel, acrescidas dos seus consectários, inclusive juros e atualização monetária.

§ 6º É irreversível a confirmação do abandono, não se aplicando o disposto no § 5º deste artigo, quando, dentro do prazo nele estipulado, o Município tiver destinado o imóvel para finalidade que o tenha tornado instrumento da execução da política de desenvolvimento urbano, nos termos do art.182 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar qualquer forma de acautelamento e preservação do patrimônio cultural, no cumprimento desta Lei, com a colaboração da iniciativa privada ou em cooperação com outros entes federados, agentes públicos e privados, para os efeitos dos §§ 1º e 4º do art. 216 e do art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 9º O imóvel, uma vez arrecadado pelo Município, não poderá beneficiar-se de programas de recuperação de créditos tributários que parcelem, dispensem ou reduzam as penalidades pecuniárias e atualizações monetárias.

Art. 10. As providências necessárias para a regularização dos imóveis encampados na esfera cartorial são de competência da Procuradoria Geral do Município.

Art. 11. Os imóveis encampados com base nesta Lei serão destinados, prioritariamente, a programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, no fomento ao Turismo no Município do Salvador, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que, comprovadamente, tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outras, a interesse do Município.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos sobre os imóveis urbanos que estiverem sob a guarda do Município de Salvador nessa data.

Suíça bloqueia US$ 80 milhões em contas de dirigentes da Fifa

A Justiça da Suíça bloqueou nesta quarta-feira US$ 80 milhões (R$ 312,4 milhões) em 13 contas bancárias de dirigentes da Fifa envolvidos no escândalo de corrupção na entidade. O bloqueio foi feito a pedido de autoridades dos Estados Unidos, que investigam o caso.
A Oficina Federal da Justiça (OFJ) de Berna informou ainda que enviou aos EUA documentos bancários ligados ao caso de corrupção na Fifa.
“A OFJ acaba de comunicar às autoridades americanas sobre as primeiras evidências para um processo penal contra altos funcionários da Fifa”, informou o órgão, em nota.
Nas contas bancárias bloqueadas na Suíça teriam circulado dinheiro de suborno relativos aos direitos de marketing de torneios de futebol organizados na América Latina e nos Estados Unidos.
No dia 17 de dezembro, a Justiça da Suíça já havia identificado 50 contas abertas em dez bancos diferentes onde o dinheiro proveniente de suborno teria sido depositado para funcionários da Fifa. As autoridades ainda apuram ses estas contas estão relacionadas com as investigações conduzidas pelos americanos.
(Fonte: Agência Globo)

Jornal A Tarde anuncia que não circulará neste dia 1º

Depois de atravessar um 2015 de crise e realizar mais 100 demissões, o Grupo A Tarde anunciou, nos jornais impressos desta quinta-feira (31), que não terá circulação neste 1º de janeiro. De acordo com a empresa de comunicação, o motivo para não produzir os exemplares desta sexta-feira são os festejos de fim de ano.

Os funcionários do jornal mais antigo da Bahia começaram a ser desligados no final de novembro. Ates, o grupo tinha cerca de 800 trabalhadores. Essa não é a primeira vez que a empresa enfrenta uma crise financeira.

(Fonte: Bocão News)

Karla Borges é recebida pelo Prefeito de Camaçari

A Diretora de Comunicação do ILAEJ, Karla Borges, esteve hoje em Camaçari visitando o Prefeito Ademar Delgado no intuito de viabilizar proteção para a área ao redor da Igreja Santo Antônio de Jacuípe com a instalação de um gradil para dar maior segurança à comunidade. Na oportunidade, conversaram sobre a arrecadação de tributos, uma vez que ambos são auditores fiscais de carreira da Secretaria da Fazenda de Salvador.IMG_1744 (1)

Feliz Ano Novo!

Não guarde ressentimentos, remova-os. Não julgue o próximo com tanto rigor, volte-se para si mesmo. Não alimente pensamentos negativos, busque soluções criativas.  Não se omita diante dos problemas, enfrente-os com coragem.

Mais um ano termina e junto com ele sonhos não realizados. Não se desespere. Há sempre tempo para recomeçar.  Podemos iniciar de onde paramos, podemos mudar a rota ou até tentar transformar aquele velho desejo em realidade.

A felicidade depende apenas de você! Lidamos com problemas todos os dias de nossas vidas e cabe exclusivamente a nós decidirmos o jeito que queremos acordar. Cerque-se de pessoas leves, nutra-se de amizades sinceras, opte por aquilo que lhe dá prazer e agradeça sempre.

Agradeça pelo sol, pela lua, pelo barulho das águas do mar, pela brisa da manhã, pela oportunidade de viver e ser tão importante na vida dos que lhe amam. Ninguém é mais primordial do que você!

Às vezes a dor chega de forma avassaladora, mas não deixe que o sofrimento ocupe o seu coração. Ore, peça a Deus que lhe dê forças para superar aquilo que lhe abate. Ele é provedor, é luz,  é  solução.  Ele lhe ajudará a encontrar um caminho menos doloroso e jamais lhe abandonará. Acredite que a força emerge quando menos se imagina.

Reflita! Arrume as gavetas, jogue fora tudo aquilo que lhe incomoda e não serve mais, ajude ao próximo, estenda-lhe as mãos, perdoe os que lhe condenaram injustamente e jamais esqueça que não há nada melhor do que o tempo. Ele revela, ameniza, fortalece, encoraja.

Desta forma, prossiga, siga adiante, com garra, com fé, com a certeza de que está dando o seu melhor. A vida é uma luta diária e o resultado dessa batalha depende de você!

Feliz Ano Novo!

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 28.12.15 e no Site Política Livre)

Decreto Municipal prorroga vencimento do ISS de dezembro

DECRETO Nº 26.989 de 22 de dezembro de 2015

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 07 de janeiro de 2016, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 2015.

Contas de Salvador são aprovadas com ressalvas

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (22/12), aprovou com ressalvas as contas da prefeitura de Salvador, de responsabilidade do prefeito Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto, relativas ao exercício de 2014. O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Dias, não aplicou multa ao gestor, mas fez recomendações para maior eficiência dos registros contábeis e manutenção dos gastos com publicidade dentro de limite da razoabilidade.
O município de Salvador apresentou uma receita arrecadada no montante de R$5.066.032.787,82, equivalente ao percentual de 78,47% do valor previsto no orçamento de R$6.456.118.274,28, revelando uma discrepância entre a receita estimada e a arrecadada, o que indica a necessidade de um melhor planejamento por parte da administração na elaboração das peças orçamentárias. A despesa efetivamente realizada alcançou o valor total de R$4.969.950.199,00, representando uma significativa economia orçamentária, vez que equivale a apenas 75,16% da despesa orçamentária autorizada de R$6.612.404.829,00. Desta forma, o balanço orçamentário registrou um superávit de R$96.082.588,82.
Em relação às obrigações constitucionais, a prefeitura investiu R$958.400.734,70 na manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a 25,52% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, quando o mínimo exigido é de 25%. Aplicou R$359.037.017,04 dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica, que equivale ao percentual de 93,15%, superando, expressivamente, o mínimo estabelecido de 60%. E investiu R$560.264.329,33 nas ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a 16,94% dos recursos específicos, quando o mínimo é de 15%.
A despesa com pessoal alcançou o montante de R$2.237.752.291,13, representando o percentual de 47,78% da receita corrente líquida de R$4.683.247.949,64, não ultrapassando o limite de 54% definido na Lei de Responsabilidade Fiscal. A relatoria destacou o cuidado revelado pela administração no cumprimento das normas da LRF, indispensável à existência de recursos para o atendimento das necessidades da comunidade.
Sobre os gastos com publicidade, inicialmente foram apontadas despesas no montante de R$60.796.217,13, que corresponderiam a 1,2% da receita arrecadada pelo município, revelando um expressivo incremento nos referidos gastos, já que no exercício de 2013 foram dispendidos apenas 0,34%. Em sua justificativa, no entanto, o gestor afirmou que o incremento decorreu do acréscimo no volume de “campanhas de utilidade pública”, voltadas para o atendimento do interesse público, e de “publicidade legal”, os quais se destinam a divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades. E também contestou os valores apresentados, demonstrando que foram gastos, na verdade, R$36.108.210,60 com publicidade em campanhas de utilidade pública e R$466.855,18 com publicidade legal, totalizando o montante de R$36.575.065,78, reduzindo o percentual para 0,48% da receita arrecadada no exercício. A relatoria acatou a justificativa e recomendou que tais gastos devem, severamente, respeitar os princípios constitucionais regedores da administração pública, em especial, o da razoabilidade.
O relatório anual registrou como ressalvas divergência apresentada no processo licitatório nº 57569/13, entre o valor registrado no sistema Siga e o apresentando em documento enviado à Inspetoria Regional de Controle Externo; pagamentos indevidos de outras despesas com recursos originários do Fundeb ou outros, sem correspondência de finalidade para efeito da aplicação do percentual de 40%; pagamento indevido de juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações no montante de R$ 335.905,06, que deve ser ressarcido ao erário pelos agentes públicos responsáveis que deram causa ao pagamento.
Cabe recurso da decisão.

(Fonte: Site do TCM)

A legalidade prevaleceu

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) nessa última semana julgou parcialmente procedente a ação do Partido Comunista do Brasil (PC do B) que estava impedindo o prosseguimento do processo de impeachment proposto contra a Presidente da República a fim de estabelecer as premissas e diretrizes que deveriam ser observadas num rito dessa natureza. O argumento da suspensão não foi procrastinatório, muito pelo contrário, visou dar segurança jurídica a uma situação considerada extrema para que mais tarde, iniciado todo o procedimento, não fosse arguida eventual nulidade e se perdesse todo o trabalho realizado pela Câmara dos Deputados.

 

É bem verdade que o voto do relator Ministro Edson Fachin desapontou seus próprios pares. Atestar que o Senado Federal não teria autonomia e competência para acatar ou não o pedido de impeachment em caso de aceitação do mesmo pela Câmara dos Deputados é no mínimo reduzir o papel dos senadores a pó. Ainda que haja sido instituída no país uma crise política, ainda que hajam descontentes, o Senado tem o dever e não a faculdade de decidir.

 

Vive-se num estado democrático de direito, deve-se obediência à Constituição Federal e as regras do jogo não podem ser alteradas quando existem definições prévias, eficazes e sem lacunas. O rito deve ser observado rigorosamente diante da magnitude da questão. Nesse caso específico, assim como na grande maioria, não compete digressões, fantasias ou interpretações tendenciosas. A legislação deve ser aplicada como ela está disposta.

 

O fato é que o processo será iniciado novamente em fevereiro e os principais atos praticados pelo Presidente da Câmara em relação ao impeachment foram invalidados. A importância da democracia nesse momento se traduziu numa decisão colegiada, quando prevaleceu o voto da maioria, em que o contraditório foi observado, senão, ter-se-ia concedido superpoderes a essa Casa que certamente abalaria a república brasileira.

 

Eis que o Supremo freou esse ímpeto vingativo do deputado federal ainda presidente da Câmara, situação que desaponta a população brasileira. O Plenário do STF considerou, em suma, que a Câmara dos Deputados apenas concede a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples. Ficou patente que não há qualquer relação de subordinação do Senado em relação à Câmara.

 

A votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição. O tribunal entendeu ainda que o afastamento de Presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo. O ministro Teori Zavascki votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor. A Ministra Rosa Weber acredita que o voto, em matéria de pedido de impedimento de presidente da República, deve ser aberto em todas as etapas do processo.

 

O Ministro Luiz Fux defendeu que os membros do colegiado precisam ser indicados pelos líderes dos partidos, sem candidaturas avulsas. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência decisiva inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, frisando que “sem responsabilidade não há democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há dignidade, menos ainda cidadania”. O Ministro Marco Aurélio manifestou-se no sentido de que ao Senado cumpre julgar e também processar, portanto há possibilidade ou não da casa legislativa concluir pelo arquivamento da acusação formalizada.

 

O Ministro Celso Mello assinalou que as consequências de instauração do processo são “radicais e graves”, devido ao afastamento da presidente da República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Sendo assim, considerou lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário reconhecido à Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar improcedente a acusação e extinguir o processo. Votaram com o relator Fachin, apenas os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que foram vencidos pelos demais.

 

Desta forma, verifica-se que a Constituição Federal brasileira foi resguardada quando o STF por maioria derrubou definitivamente a eleição promovida pela Câmara dos Deputados, demonstrando coerência jurídica e apreço à democracia. A legalidade, enfim, prevaleceu!

 

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 21/12/15 e no Site Política Livre)

Dilma assina MP que agiliza acordos de leniência com empresas que denunciem crimes

A presidenta Dilma Rousseff assinou nesta sexta-feira (18), em cerimônia no Palácio do Planalto, uma medida provisória para dar maior agilidade aos chamados acordos de leniência envolvendo empresas. A assinatura da medida contou com a presença e o apoio de representantes de entidades sindicais e empresariais, que pediam uma ação do governo para ajudar a destravar a economia do País neste momento, entre elas a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea).

“Nosso objetivo é tornar a aplicação da legislação mais rápida e precisa, sem abdicar da imposição de penalidades sobre as empresas que pratiquem atos lesivos contra a administração pública”, afirmou a presidenta, ao assinar a MP.

Um acordo de leniência permite que uma empresa envolvida em uma ilegalidade possa denunciar o esquema e auxiliar as autoridades na investigação do caso. Em troca, pode receber benefícios como redução de pena e isenção do pagamento de multa, como já acontece em diversos países do mundo, como os Estados Unidos, por exemplo.

Dilma lembrou que seu governo está comprometido com o enfrentamento da corrupção e vem adotando várias medidas neste sentido. Tanto que, em 2013, elaborou a Lei Anticorrupção, que tornou mais efetiva a punição de empresas por atos ilícitos contra a administração pública. Essas medidas estão sendo usadas atualmente em diversas investigações.

A presidenta ressalvou, no entanto, que esse avanço necessário não pode, por outro lado, prejudicar toda a economia do País. “É do interesse do governo e de toda sociedade punir os agentes públicos e punir os agentes privados envolvidos em corrupção. É também do interesse do governo e da sociedade brasileira evitar que, ao fazê-lo, sejam causados prejuízos ainda maiores à economia e à sociedade que aqueles já provocados pela corrupção”.

Acrescentou que a tarefa do governo é garantir reparação integral dos danos causados à administração pública e à sociedade sem destruir empresas ou fragilizar a economia. “Aliás, essa é prática adotada internacionalmente pelas economias desenvolvidas” , acrescentou.

Nova legislação
A presidenta explicou que o conteúdo dessa nova medida provisória, que será submetida ao Congresso Nacional, representa um conjunto de aperfeiçoamento nos mecanismos do Acordo de Leniência já previsto na lei aprovada em 2013. O proposito maior é diminuir a incerteza e preservar empregos. “Ela vai ao encontro de um dos pontos da pauta do Pacto pelo Desenvolvimento, que recebi na terça-feira [15], de representações sindicais e empresariais”, mencionou.

Ela recordou que Senado Federal já elaborou e aprovou um projeto “de alta qualidade” sobre o tema, que ainda precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados. Por outro lado, uma medida provisória teria a vantagem de entrar imediatamente em vigor. “Havíamos decidido aguardar a tramitação e aprovação na Câmara Federal. [Mas] fomos informados de que a análise desse projeto de lei não ocorrerá antes do recesso, por isso decidimos propor essa medida provisória, cujo texto é análogo ao aprovado no Senado. Fazemos isso porque consideramos urgente dispormos de procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica. A preservação do emprego dos brasileiros não pode esperar”, destacou.

Presidenta listou alguns pontos importantes da nova medida provisória. Confira a seguir:

– Nos casos em que houver mais de uma empresa envolvida no ato ilícito, será permitido às autoridades firmar acordo de leniência com quantas quiserem fazê-lo, sendo que a primeira a assinar terá benefícios maiores, evitando assim o risco de diminuir a concorrência no setor econômico dessas empresas;

– Os acordos de leniência serão concentrados nos órgãos de controle da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo haver participação do Ministério Público e das advocacias públicas. Com isso, a solução das controvérsias será mais rápida e definitiva;

– Quando as advocacias públicas participarem dos acordos, não poderá haver novas ações de prosseguimento relacionadas ao que já foi feito. Dessa forma fica diminuída a incerteza gerada pela hipótese de desdobramentos judiciais em diversos âmbitos, sobre o mesmo quadro;

– O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) poderá colaborar nos atos que forem de sua competência;

– A celebração do acordo de leniência, no curso de ações já ajuizadas será possível a partir de agora;

– As empresas que firmarem acordo ficarão obrigadas a implementar ou aprimorar seus mecanismos internos de integridade, para prevenir a ocorrência de novos atos ilícitos;

– A penalidades previstas nas normas de licitação e contrato com o setor público serão abrangidas no acordo de leniência, permitindo que a empresa possa voltar a firmar contratos com a administração pública.

(Fonte: Blog do Planalto)

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