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Prejuízo com inadimplência do IPTU mais que dobra em seis anos

O calote no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) mais de dobrou ao longo dos últimos seis anos na cidade de São Paulo (SP). De acordo com informações da Secretaria Municipal da Fazenda, o prejuízo para os cofres públicos em função da inadimplência já aproxima de R$ 1 bilhão em 2016. Em 2010, o não pagamento dos débitos somava R$ 451.176.343,81 (veja a evolução no quadro abaixo).

Os R$ 919.418.782,90 devidos de IPTU na capital paulista em 2016 corresponde a um percentual de inadimplência na faixa de 11,5%. Isso significa dizer que uma de cada 10 residências situadas na maior cidade do País não está com o pagamento dos impostos em dia.

As informações foram obtidas com exclusividade pelo R7, com base na Lei de Acesso à Informação.

Caso esse valor acumulado em 2016 pela inadimplência do IPTU estivesse nos cofres públicos, seria possível pagar 980 mil de salários mínimos, distribuir 10 milhões de Bolsas Famílias e construir seis hospitais com capacidade para o atendimento de 200 mil pessoas.

Paulistanos deixaram de pagar R$ 919 milhões de IPTU em 2016Eduardo Enomoto/R7

O calote no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) mais de dobrou ao longo dos últimos seis anos na cidade de São Paulo (SP). De acordo com informações da Secretaria Municipal da Fazenda, o prejuízo para os cofres públicos em função da inadimplência já aproxima de R$ 1 bilhão em 2016. Em 2010, o não pagamento dos débitos somava R$ 451.176.343,81 (veja a evolução no quadro abaixo).

Os R$ 919.418.782,90 devidos de IPTU na capital paulista em 2016 corresponde a um percentual de inadimplência na faixa de 11,5%. Isso significa dizer que uma de cada 10 residências situadas na maior cidade do País não está com o pagamento dos impostos em dia.

As informações foram obtidas com exclusividade pelo R7, com base na Lei de Acesso à Informação.

Caso esse valor acumulado em 2016 pela inadimplência do IPTU estivesse nos cofres públicos, seria possível pagar 980 mil de salários mínimos, distribuir 10 milhões de Bolsas Famílias e construir seis hospitais com capacidade para o atendimento de 200 mil pessoas.

Contribuintes caem no golpe do falso boleto de IPTU

Apesar do alto valor não pago, a Secretaria Municipal da Fazenda afirma que não existem políticas desenvolvidas pela pasta para negociação de dívidas do IPTU com os moradores.

A pasta, no entanto, destaca que são realizadas tratativas de parcelamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Justiça para os moradores que foram inscritos na Dívida Ativa, o que ocorre sempre que o contribuinte não quita os tributos, multas e demais débitos devidos ao município.

Para 2017, o valor base de cálculo do IPTU foi atualizado em 6%. A Secretaria Municipal da Fazenda afirma que 1.083.489 contribuintes estão isentos de pagar o imposto neste ano.

Fonte: http://noticias.r7.com/sao-paulo/prejuizo-com-inadimplencia-do-iptu-mais-que-dobra-em-seis-anos-na-capital-paulista-20032017

Voto do ministro Celso de Mello no julgamento que invalidou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário (RE) 574706, em que o Plenário julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. O julgamento do recurso, que tem repercussão geral reconhecida, foi concluído no dia 15 de março último.

A maioria dos ministros entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Voto:

Clique para acessar o RE574.706PR.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338645

 

Fonte: STF

TJ-BA marca julgamento do ITIV após quase um ano de adiamento

Depois de adiar por quase um ano a avaliação sobre a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITIV), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) marcou para o dia 12 de abril a análise da ação ajuizada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA).

A apreciação do processo pelos desembargadores estava prevista para 10 de junho do ano passado, mas foi postergada por falta de quórum. Um mês depois, a magistrada Dinalva Gomes retirou a ação da pauta sem justificativa. O caso corre na Corte baiana desde 2014.

O MP-BA questiona a mudança na cobrança do tributo. Antes, o contribuinte pagava o ITIV na entrega das chaves do imóvel. Agora, a cobrança é feita na assinatura do contrato, antes que a obra seja construída e o comprador tome posse.

No ano passado, o secretário municipal da Fazenda, Paulo Souto, afirmou que, se o TJ declarar a cobrança inconstitucional, a arrecadação do município poderá ser afetada.

Fonte: http://bahia.ba/justica/tj-ba-marca-julgamento-do-itiv-apos-quase-um-ano-de-adiamento/

SEFAZ credencia empresas para serviços de avaliação de imóveis

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ

RESUMO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 003/2017 Objeto: Credenciar Pessoas Jurídicas, devidamente registradas no CREA/CAU, cujo objeto social contemple atividades de Engenharia de Avaliações, para prestação de serviços técnicos profissionais – Avaliação de Imóveis Urbanos no Município de Salvador. Processo Nº: 52.012/2016; Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 27.00.02 – NOF/SEFAZ; Atividade: 04.129.002.1130 – Salvador Legal – Execução de Ações para Combater a Inadimplência e a Sonegação de Tributos; Classificação da Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte: 0100 – Tesouro; Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; CNPJ: 13.927.801/0004-91; Contratada: SATA ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA – ME; CNPJ: 10.772.645/0001-04; Amparo Legal: Lei Municipal nº 4.484/92, Decreto nº 15.984/2005, Lei 8.666/93 e na Lei Complementar nº 123/06; Prazo de Vigência: 12 (doze) meses; Data da Assinatura: 03/03/2017. Assinam: WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO Subsecretario Municipal da Fazenda. FÁBIO LEANDRO FREITAS SACRAMENTO Sata Engenharia e Avaliações Ltda – ME

RESUMO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2017 Objeto: Credenciar Pessoas Jurídicas, devidamente registradas no CREA/CAU, cujo objeto social contemple atividades de Engenharia de Avaliações, para prestação de serviços técnicos profissionais – Avaliação de Imóveis Urbanos no Município de Salvador. Processo Nº: 52.016/2016; Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 27.00.02 – NOF/SEFAZ; Atividade: 04.129.002.1130 – Salvador Legal – Execução de Ações para Combater a Inadimplência e a Sonegação de Tributos; Classificação da Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte: 0100 – Tesouro; Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; CNPJ: 13.927.801/0004-91; Contratada: CONCEITO ENGENHARIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS EIRELI – ME; CNPJ: 22.191.603/0001-50 Amparo Legal: Lei Municipal nº 4.484/92, Decreto nº 15.984/2005, Lei 8.666/93 e na Lei Complementar nº 123/06; Prazo de Vigência: 12 (doze) meses; Data da Assinatura: 03/03/2017

TJ BA profere primeiro acórdão pela inconstitucionalidade do IPTU por unanimidade

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento de mérito de recurso, acolheu os argumentos apresentados na ação e julgou INCONSTITUCIONAL o aumento do IPTU promovido pelo Município do Salvador após o exercício de 2013. Trata-se de significativo precedente que poderá balizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/BA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA AS ALÍQUOTAS DA EXAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI MUNICIPAL 8464/13 NÃO APRESENTA AS TABELAS COM DADOS NUMÉRICOS E AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS. COMPLEMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.

No caso dos autos constata-se que a alíquota do IPTU de Salvador foi majorada, no ano de 2013, sem observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e anterioridade nonagesimal. Apenas a lei, em sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior tem o condão de majorar tributo por meio da aplicação das tabelas genéricas de valorização dos imóveis. Ademais, à Administração Pública não é permitido agir contra factum propium, isto é, que o comportamento gerador de expectativa seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. Destarte, acertada a decisão do magistrado singular, não havendo que se falar em reforma do julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. : Município de Salvador APC JOMC7 A verba honorária foi fixada nos termos da legislação em vigor, devendo ser mantida no percentual fixado pelo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Destarte, acertada a decisão do magistrado singular, não havendo que se falar em reforma do julgado.

APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

AC Ó R D ÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob no em que é apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelados.. ACORDAM os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos.

R E L AT Ó R I O

Adota-se o relatório da sentença (fls. 301-310) proferida pelo MM juiz da 13a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, acrescentando-se que o magistrado singular julgou procedente a demanda determinando que o Município de Salvador a se abster da cobrança do IPTU dos imóveis da Autora, de inscrições imobiliárias …, na forma como lançado no exercício de 2014 e seguintes, e determinou o cancelamento do lançamento, para que outro seja feito com base no montante cobrado no exercício de 2013, acrescido do percentual correspondente ao IPCA do período. Condenou, ainda, a municipalidade no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao reembolso das custas adiantadas pela Autora, se houver. Irresignado, apelou o Município do Salvador sustentando a constitucionalidade da Lei Municipal 8.464/2013 e a obediência ao regime da legalidade e anterioridade tributárias. Afirma que a referida Lei que alterou a progressividade de alíquotas para o IPTU, usou como critério exclusivo o valor venal dos imóveis, nos termos do art. 156, inciso I, parágrafo 1o da Constituição Federal. Acrescenta que os critérios de apuração das “faixas/intervalos” de valor venal submetidos a cada alíquota estão também fixados na lei municipal 8.464/13. Assevera que a Lei 8.464/2013 já define as alíquotas (0,10% a 1,00% para imóveis residenciais; 1,00% a 1,50% para imóveis não residenciais; e 1,00% a 5,00% para terrenos), bem como os critérios de sua aplicação (notas explicativas que definem o limite máximo de imóvel por faixa, para exercícios futuros, bem como o critério de sua aplicação), restando ao ato regulamentar apenas aplicar esses critérios por simples cálculo aritmético. Pontua a ausência de ofensa à razoabilidade em tributação obediente ao valor venal, bem como o respeito à capacidade contributiva e preservação da segurança jurídica. Por fim, requer o provimento do apelo ou a redução da verba honorária para o percentual de 5% sobre o valor da causa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 376-386. Foram os autos submetidos à Superior Instância e distribuídos para a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

Não procede o recurso.Com efeito, o caso dos autos discute a legalidade da majoração da alíquota do IPTU de Salvador pela municipalidade e a constitucionalidade da Lei 8.464/13. Da análise dos autos e da matéria posta pela parte autora, verifica-se o brilhantismo da sentença apelada, motivo pelo qual deve ser mantida. As lei municipais 8464/13 e 8473/13 afrontam diversos princípios consagrados na Constituição Federal. Vejamos. O princípio da legalidade, consagrado no artigo 5o, inciso II da Carta Magna, é expresso ao determinar que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. No que tange ao Direito Tributário, o princípio em tela está previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça. O CTN disciplina a legalidade tributária em seu artigo 97: fls. 3 3 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:�I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;�III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;�V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.�§1o Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso. §2o Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Portanto, o princípio da legalidade tributária determina que apenas a lei, sem sentido formal, defina os aspectos relevantes para especificar as circunstâncias e o valor do tributo. No caso dos autos, a Lei Municipal no 8464/2013, em seu art. 2o, alterou o art. 73 do Código Tributário do Município de Salvador, acrescentando os parágrafos 2o e 3o: Art. 73 (…) §2o A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constantes da Tabela de Receita no I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo. §3o Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano. Com base no dispositivo supramencionado, o Secretário da Fazenda de Salvador expediu a Instrução Normativa no 12/2013, que contém em seu anexo único as tabelas de alíquotas progressivas do IPTU e os valores das parcelas a deduzir em cada faixa. Ora, resta evidente que a Lei 8464/2013 delegou à Secretaria Municipal da Fazenda a majoração do tributo pela determinação da alíquota aplicável, ferindo o princípio da reserva legal. Verifica-se que somente com a Instrução Normativa no 12/2013 foi estabelecido, de fato, o aumento do IPTU. APC: JOMC7 In casu, o Administrador usurpou a função legislativa e afrontou o rincípio da reserva legal que se configura como limitação constitucional ao poder do Estado, que não pode restringir direito ou criar obrigações através do poder regulamentar. Ademais, trata-se de obrigação tributária que importa em ônus ao contribuinte, somente podendo ser instituído mediante lei sem sentido formal. Em verdade, referidas tabelas constantes na Instrução Normativa no 12/2013 deveriam estar insertas na Lei 8464/2013, instrumento legislativo adequado para regulamentar a majoração do tributo. Ocorreu, na situação posta, supressão de competência legislativa atribuída à Câmara Municipal de Salvador, órgão responsável pela elaboração das leis. Dessa forma, constata-se que o Município de Salvador incorreu em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer tal forma de apuração do valor do IPTU, que possibilita sua majoração periódica, independentemente da edição de lei, com evidente violação ao princípio da legalidade. Apenas através do Decreto no 24.194, de 30.08.2013, publicado antes da Lei 8.473, de 27.09.2013, que o contribuinte pode identificar os valores unitários padrão, os critérios técnicos para elaboração da Planta Genérica de Valores e o valor venal do imóvel, a base de cálculo do IPTU. De outra banda, a Lei 8464/2013 viola ainda o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, na medida em que, conforme seu artigo 2o, remete para 31 de dezembro de cada ano o conhecimento das tabelas de alíquotas pelo contribuinte. Nesse ínterim, a Instrução Normativa no 12/2013 foi publicada apenas em 20.12.2013, portanto, menos de 90 (noventa) dias antes da cobrança do imposto que ocorre, em regra, em janeiro de cada ano. Pode-se verificar que a segurança jurídica foi abruptamente abalada, pois o contribuinte foi surpreendido com o aumento significativo da sua obrigação tributária. Este princípio, apesar de não estar expresso na Constituição Federal, revela-se como corolário do princípio da legalidade e visa assegurar aos cidadãos a correta e exata aplicação das normas jurídicas. No momento em que a municipalidade majora tributo sem observar o procedimento e a determinação legal, resta claro o vício em que incorre. Nesse sentido, a jurisprudência pátria se manifesta:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI E IPTU. VALORES VENAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […].Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. ” Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. […] (STF – ARE: 790908 DF , ” Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2014, Data de Publicação: DJe-084 DIVULG 05/05/2014 PUBLIC 06/05/2014). Esse também é o entendimento que o Tribunal de Justiça da Bahia vem firmado acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO IPTU. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL. AUMENTO DO TRIBUTO POR MEIO INCONSTITUCIONALIDADE.�MATÉRIA PACIFICADA�TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003472- 36.2009.8.05.0274, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016 ).

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO ACIMA DOS PERCENTUAIS INFLACIONÁRIOS E POR DECRETO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O AUMENTO DO IMPOSTO PREDIAL SOMENTE SERÁ ADMISSÍVEL ATRAVÉS DE LEI EDITADA, NA FORMA DO §1o, DO ART. 97, DO CTN E DO INCISO I, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO No 11.976/05. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO PLENÁRIO DESTA EGRÉGIA CORTE. DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO. EXEGESE DO ART. 229 DO RITJBA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004078-69.2006.8.05.0274, Relator(a): Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 ). Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado de piso em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que atende aos parâmetros legais e proporcionais ao caso em tela, não havendo referência ao limite que deve se restringir o julgador quando do arbitramento em face da Fazenda Pública. Destarte, não assiste razão ao recorrente.�Diante das razões expostas, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE/RELATOR DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Câmara aprova isenção de IPTU para pessoas de 60 anos em Salvador

Idosos a partir de 60 anos e que tenham renda mensal até um salário mínimo poderão ficar isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso seja sancionado pelo prefeito ACM Neto o projeto do vereador Sabá (PV), aprovado nessa quarta-feira, 15.

Outro critério para ter direito ao benefício é que o imóvel seja utilizado como residência e o proprietário deve receber até um salário mínimo. “Na realidade o projeto apenas repara um equívoco e visa também ajudar os nossos idosos. Cabe ao Município se pautar para planejar ações que observem a justiça fiscal e a concepção dos tributos como instrumentos de realização social”, disse o edil.

Segundo o Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios no Brasil, levantado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2000, entre as pessoas acima de 60 anos responsáveis pelo domicílio que residem na área urbana, a renda é em média de R$ 475.

“As informações refletem a realidade dos lares soteropolitanos que são chefiados em sua maioria por idosos, responsáveis financeira e hierarquicamente pela manutenção da família”, afirmou Sabá.

Fonte: Bahiajá

Fazenda recorrerá de decisão do STF que excluiu ICMS do cálculo do PIS

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em um julgamento de repercussão geral, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Ministério da Fazenda informou, por meio de nota, que apresentará um recurso para que a decisão só valha a partir de 2018.

“Somente com a apreciação dos embargos de declaração pelo Plenário do STF é que se poderá dimensionar o eventual impacto dessa decisão”, diz a nota. A Fazenda disse que pedirá a modulação de efeitos da decisão do Supremo após a publicação do acórdão, que é quando a decisão do julgamento do Supremo é oficializada.

Na sustentação oral, o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, já havia feito o pedido de modulação, mas ele não foi atendido. A Corte entendeu que tal requerimento deveria ter sido feito em momento anterior, nos autos do processo.

Fonte: http://www.metropoles.com/brasil/economia-br/fazenda-recorrera-de-decisao-do-stf-que-excluiu-icms-do-calculo-do-pis

Crivella dá R$ 71 milhões de isenção a empresários

Mais uma vez a Fetranspor e a prefeitura atacam a juventude e a classe trabalhadora. O bilhete único universitário, um direito da população e único meio de locomoção para uma grande fatia da juventude está bloqueado, os estudantes receberam um email explanando que haveriam de fazer um novo recadastramento em um dia determinado, e que enquanto isso, teriam seus direitos cerceados.

No mesmo dia que foi anunciado o corte, o prefeito anuncia que aplicará isenção de R$71,7 milhões de reais a empresas de transporte durante o ano de 2017 saltando para R$75,6 milhões ano que vem, chegando a R$79,6 milhões de reais em 2019.

As medidas de hoje dia 14/03 demonstram em que sentido se organiza a prefeitura em um conluio explicito com os capitalistas contra a classe trabalhadora.

Mais de 20 mil câmeras foram instaladas em ônibus no estado do Rio desde 2016, enquanto isso aproximadamente 30% dos ônibus continuam a circular sem ar condicionado, o transporte é caro e deficiente, ainda mais nas zonas periféricas. Além de não ser intermodal, isto é, não abarca os diferentes tipos de transporte, nem intermunicipal, as pessoas que moram em outros municípios e estudam no Rio não tem direito ao beneficio. Ainda assim a juventude negra periférica e bolsista que mais sofrerá com a medida, vê mais um obstáculo a sua frente, orquestrada por capitalistas, donos das empresas de ônibus, e Marcelo Crivella. Eles querem empurrar para a classe trabalhadora a responsabilidade de uma crise generalizada criada e alimentada por seus privilégios, economizando passagens que são direito da população a fim de garantir o lucro extenso e integral das empresas de transporte.

Sob a alegação de um grande numero de fraudes feitas através do bilhete único, não comprovadas e nem divulgadas em nenhuma instancia que o justifique, os ataques do governo na verdade se tratam de uma grande tática de cerceamento de direitos, através de recadastramentos cada vez mais frequentes, a medida está se tornando praxe em um estado omisso servil aos interesses das empresas de ônibus em todos os aspectos.

Defendemos um transporte gratuito e de qualidade para todo o povo pobre, através da estatização dos meios de transporte e o controle do serviço pelos trabalhadores e usuários, que são as pessoas que podem de fato opinar sobre como deve funcionar o transporte, já que são elas que utilizam. Desse jeito poderemos cortar o lucro dos poucos beneficiários capitalistas e políticos corruptos que detêm o monopólio dos transportes e garantir que os trabalhadores e a juventude possam circular pela cidade com boa condição de trabalho para os trabalhadores rodoviários e para quem acessa ao serviço. Nossos direitos não podem ser negociados, queremos um transporte público nas mãos da população usuária e dos trabalhadores!

É momento de unir forças em pautas únicas, a luta pela UERJ, contra a privatização da CEDAE, o pacote de maldades do Pezão e as reformas de Temer não podem estar associadas a grupos isolados minoritários, mais uma vez a juventude é desafiada a lutar. Dia 15 será o dia de unir forças contra a reforma da previdência e em defesa da educação, só juntos poderemos barrar os ataques diários contra a população.

Fonte: http://esquerdadiario.com.br/Crivella-corta-Bilhete-Unico-de-estudantes-e-da-R-71-milhoes-de-isencao-a-empresarios?var_mode=calcul

Justiça suspende aumento do IPTU

Prefeitura deverá emitir novos boletos

O Tribunal de Justiça  negou recurso da Prefeitura  e manteve a decisão de derrubar o reajuste de 6% no Imposto Predial e Territorial de Palmas (IPTU) para 2017 em Palmas. A Justiça do Tocantins também determinou que a prefeitura emita novos boletos e prorrogue o prazo para o pagamento com desconto. Além disso, aplicou uma multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.

“Infere-se, portanto que está vetado qualquer aumento na cobrança do IPTU referente ao exercício financeiro de 2016”, determinou o desembargador Moura Filho, na noite desta terça-feira (14).

Também em caso de desobediência à determinação, a decisão autorizou a detenção do prefeito Carlos Amastha (PSB), da vice-prefeita Cinthia Ribeiro, do secretário de Finanças, Christian Zini Amorim, e do secretário da Casa Civil, Adir Cardoso Gentil.

A Prefeitura de Palmas disse que apesar de não ter sido notificada vai prorrogar o prazo para pagamento do IPTU a vista com desconto de 30% até o dia 7 de abril; prorrogar igualmente o prazo para pagamento da 1ª parcela do IPTU.

Além de encaminhar instrução ainda nesta terça-feira às instituições bancárias para que promovam o abatimento de 6% em ambas as opções de pagamento (a vista e parcelado). Quem já pagou o imposto com reajsute poderá procurar o Resolve Palmas para restituir o percentual pago. Por fim, disse que vai recorrer da decisão.

Entenda
O próprio Tribunal de Justiça já havia negado um outro pedido da prefeitura para derrubar a resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que suspendeu o aumento de 6% em janeiro deste ano.

A polêmica começou no dia 31 de dezembro de 2016, quando o prefeito da capital, Carlos Amastha (PSB), decidiu publicar no diário oficial o decreto reajustando os valores de acordo com a inflação acumulada em 2014, 2015 e 2016, correspondendo a 25%.

Amastha disse que isso foi necessário já que a Câmara de Vereadores não votou o projeto que atualizava a planta de valores genéricos da cidade, que determina o valor do IPTU.

Diante da ação do TCE e de outros órgãos reguladores o prefeito decidiu publicar um novo decreto, levando em conta apenas a inflação do ano de 2016, os 6% que estão em disputa.

O tribunal ainda assim discordou dos valores e emitiu uma resolução para tentar obrigar a prefeitura a suspender todos os aumentos. A questão foi levada ao Tribunal de Justiça, que ainda vai julgar o caso.

Fonte: G1

http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2017/03/justica-derruba-reajuste-no-iptu-e-prefeitura-devera-emitir-novos-boletos.html

O IPTU Inconstestável

Não foi por acaso que o número de impugnações ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) caiu 82,31% entre 2014 e 2017 em Salvador, segundo declarações do secretário da Fazenda, Paulo Souto. A quantidade de reclamações quanto ao valor do imposto cobrado diminuiu pela dificuldade criada, a partir da gestão do Secretário Mauro Ricardo, com a publicação da Instrução Normativa – IN 47/2014, cujo conteúdo vem sendo reiterado anualmente, para que os contribuintes ingressem com o processo administrativo de contestação do valor do IPTU. A IN 47/2014 estabeleceu novos e complicados procedimentos para impugna- ção do lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, vez que estabeleceu regras diferenciadas para cada modalidade de impugnação, com a exigência de documentos específicos para cada uma delas, o que dificulta a compreensão e o entendimento do contribuinte leigo.

A dificuldade se acentua ainda mais para o caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a trezentos mil reais ou a trinta por cento do valor venal do imóvel, pois exige-se, no prazo de até trinta dias após o cadastramento da impugnação, a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – Ibape; ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido há menos de 90 (noventa) dias. Essa exigência representa um custo adicional para o contribuinte que obrigatoriamente terá que pagar pelos laudos citados.

Vale ressaltar que, quando da reforma tributária ocorrida em 2013, a metodologia utilizada na atualização da planta genérica, base de cálculo para o valor venal atribuído a cada unidade, foi baseada em amostragem, sem considerar a heterogeneidade da cidade. Agora, quando o cidadão exerce seu direito de impugnação, o Município exige uma análise técnica que ele mesmo não teve o cuidado de produzir para promover uma justiça tributária. Desta forma, não se faz necessário conhecer profundamente a legislação municipal para perceber o motivo pelo qual o número de processos de impugnação de IPTU despencou de 2014 até a presente data. Não se trata de conformismo comoescorchante aumento do valor do imposto, mas pela própria impossibilidade de o contribuinte preencher os complexos requisitos previstos na IN 47/2014, que lhe permitiria ter acesso ao contencioso administrativo. Não lhe resta outra alternativa que não seja a esfera judicial, por incrível que pareça, por ser mais prática!

Claudia Bezerra Batista Neves

Fonte: Jornal A Tarde

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