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A “Taxa de Lixo” de Salvador

A Constituição Federal (CF) permite que os Municípios instituam taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, pacificou o entendimento de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola os ditames constitucionais.

O Município do Salvador criou em 1997 a Taxa de Limpeza Pública (Taxa de Lixo) através da Lei 5.562/97, que passou a ser chamada de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, tendo como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. A sua cobrança é anual e acompanha o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

A Lei Municipal 8.473/13 de 27/09/13 inovou ao acrescentar que o Poder Executivo poderia estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 litros diários, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.

O novo dispositivo legal previu ainda que ato do poder executivo poderia aumentar o limite de geração de resíduos sólidos e dispensaria esses grandes geradores do pagamento da TRSD. Entretanto, o artigo 40 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador reza que não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos no próprio Código, isenção às taxas de serviços públicos e às contribuições e que nenhuma pessoa jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

O Decreto 25.316/14 alterado pelo Decreto 26.916/15 tratou de regulamentar a obrigatoriedade da coleta e destinação dos resíduos sólidos provenientes dos grandes geradores, modificando a sua exigência para aqueles que produzem 500 litros diários e incumbindo a LIMPURB de fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos grandes geradores cadastrados. Dentre outras exigências dispõe sobre a necessidade de firmar o contrato de prestação desse serviço com uma empresa regularmente cadastrada pela LIMPURB, sendo vedado aos grandes produtores de lixo a execução por si próprios dos serviços e a contratação de empresa detentora de contrato de limpeza urbana com o Poder Público Municipal.

Será que a transferência do serviço de coleta de lixo para as empresas representou efetivamente economia aos cofres públicos? Deve-se observar que os maiores contribuintes de TRSD foram dispensados do seu pagamento, implicando numa diminuição significativa de receita. Existem mecanismos de controle e fiscalização por parte do poder público? Os contratos estão sendo monitorados? Como são determinadas as áreas de coleta que devem ser excluídas? As empresas prestadoras são informadas? Há determinação expressa da LIMPURB de não se coletar o lixo dos grandes geradores?

O artigo 150, §6º da CF estabelece que qualquer subsídio ou isenção, relativo a impostos ou taxas, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo. Coube a Lei 8.473/13 (aquela que aprovou os Valores Unitários Padrão – VUP de terreno e de construção do IPTU e criou 60 cargos efetivos na ARSAL) incluir os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 7.186/06, instituindo um regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos e dispensando-os do pagamento da TRSD. Teria sido esse o caminho mais adequado? Não seria prudente verificar o impacto dessa medida no erário público a fim de rever a legislação em vigor?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre de 02/05/16)

Sefaz da Bahia identifica doações sem pagamento do ITD

A identificação de 16,2 mil contribuintes baianos que receberam doações e não pagaram ao Estado o ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um dos resultados do convênio entre a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) e a Receita Federal, que permite o cruzamento e a troca de informações econômico-fiscais de contribuintes. Os contribuintes em débito na Bahia foram identificados por uma malha fiscal que tomou por base dados de declarações do imposto de renda dos últimos exercícios fiscais. A mesma parceria permitiu à Receita identificar casos de sonegação do Imposto de Renda a partir do cruzamento de dados do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No caso do benefício trazido ao fisco baiano para identificação de devedores do ITD, o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, ressalta que seria mais difícil chegar a esses contribuintes sem os dados disponibilizados pela Receita Federal. “Essa parceria vem se fortalecendo e já permitiu ao fisco estadual a identificação de diversas incompatibilidades, inclusive com fornecimento de informações importantes nos casos de crimes contra a ordem tributária”, afirma. Os contribuintes em débito com o ITD receberam notificações fiscais enviadas pela Sefaz-Ba.

(Fonte: Site política Livre)

Como aumentar a arrecadação municipal?

Os Municípios brasileiros, de acordo com a Constituição Federal, detêm competência tributária para instituir tributos e têm participação no produto da arrecadação de impostos da União e dos Estados. Entretanto, não se pode olvidar a concentração das principais fontes de receita na União que ainda possui competência residual, absorvendo maior poder pela prerrogativa de criar empréstimos compulsórios e impostos extraordinários. Diante da sempre real falta de autonomia financeira, os entes municipais buscam de forma incessante incrementar o ingresso de recursos em cofres públicos.

E como fazê-lo?

Compete aos Municípios instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis (ITIV), o Imposto Sobre Serviços (ISS), além de várias taxas e contribuições de melhoria. Para uma melhor tributação sobre os bens imóveis, faz-se necessário levar em conta as reais características dos mesmos, assim como a obediência aos princípios constitucionais. Já está na hora de se fazer uma revisão na forma e condições com que as isenções são concedidas e revogá-las, promovendo no mínimo isonomia e segurança jurídica na cobrança do IPTU e do ITIV.

O ISS, considerado o mais importante tributo das municipalidades, requer algumas inovações. A sua base tributária precisa ser alargada, permitindo que novas atividades econômicas sejam contempladas e que algumas existentes passem a contribuir também com uma tributação sem privilégios. Um bom começo seria a verificação de todos os contribuintes que, embora reconhecidos como imunes, não preenchem os requisitos exigidos pela lei e em consequência não recolhem um único centavo ao tesouro. Assim como a suspensão das isenções concedidas a certas entidades que não mais se justificam, havendo necessidade de modificar as leis que as contemplaram. Não se concebe, todavia, nos dias de hoje, que empresas que exercem a mesma atividade tenham tratamento tributário diferenciado por norma legal ultrapassada e muitas vezes injusta.

Talvez a maior sugestão de inovação para os Municípios decorra dos avanços tecnológicos já realizados. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, a sua base de cálculo é o preço, o seu lançamento é mensal e por homologação, de acordo com normas e critérios previstos nas legislações tributárias. Usualmente o imposto é pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento. Apura-se o ISS em um mês e recolhe-se no mês seguinte.  Por que não se alterar o momento do pagamento?

Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, emitida a nota fiscal eletrônica de prestação de serviço, o sujeito passivo da relação tributária poderia de pronto promover o pagamento do imposto. Não necessitaria, assim, apropriar-se temporariamente durante todo o mês do imposto que já pertence à municipalidade. Ao invés de recolher no mês seguinte, tanto os contribuintes como os substitutos tributários de forma automática e integrada com o sistema de nota fiscal eletrônica já repassariam aos Municípios a parte do imposto que lhes cabe, preservando, inclusive, o regime de competência.

Deve ficar patente que não caracterizaria nenhuma atitude desfavorável, uma vez que o ISS é devido independente ou não do recebimento do serviço e os municípios brasileiros não teriam que esperar para receber o que já seria seu de direito. Para melhor elucidar a questão: uma empresa presta o serviço dia 01 de abril, pela maioria das legislações municipais, o ISS deve ser recolhido até o quinto dia útil do mês seguinte, portanto, 05 de maio. O contribuinte ao receber pelos serviços, permanece por 35 dias com o imposto que não lhe pertence. Ainda que ele não venha a receber, obrigatoriamente teria que pagar o ISS, de acordo com o calendário fiscal correspondente. Será que não seria uma excelente alternativa e que não se teria verdadeiramente um real aumento da arrecadação municipal se o pagamento do imposto fosse exigido logo após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não permitindo a sua postergação até o mês seguinte?

Essa aproximação do fato gerador ao momento do pagamento do tributo é antiga. Entretanto, a dificuldade operacional e o desejo do cidadão de reduzir a sua carga impediam que o fisco implementasse o recolhimento do ISS na contraprestação do serviço, situação plenamente possível com o advento da nota fiscal eletrônica que poderá vir acompanhada automaticamente do respectivo comprovante do imposto. Promove-se comodidade à administração fazendária e aos contribuintes simultaneamente.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 25/04/16)

Controladoria investiga 97 servidores municipais em São Paulo

Desde que foi criada, em 2013, a Controladoria-Geral do Município (CGM) já demitiu 19 servidores suspeitos de corrupção. De acordo com nota da Prefeitura de São Paulo, ao menos outros 97 estão na mira do órgão de controle.

A GCM não quis revelar os setores da prefeitura que eles fazem parte, “sob pena de prejudicar as investigações”.

Segundo a Controladoria, dos 19 servidores já demitidos, 12 são acusados de envolvimento na máfia do ISS (Imposto Sobre Serviços), quatro são ex-funcionários de subprefeituras suspeitos de corrupção ou desvio de mercadorias apreendidas e três são ex-funcionários de secretarias municipais suspeitos de corrupção.

A CGM foi criada pelo prefeito Fernando Haddad e ficou famosa por desbaratar a máfia do ISS, que era chefiada por auditores da Receita municipal e causou prejuízo de R$ 500 milhões aos cofres públicos. Os fiscais da prefeitura davam descontos em obras na cidade em troca de propina.

Depois que o esquema foi descoberto, parte dos suspeitos realizou acordo de delação premiada e passou a citar políticos como integrantes do esquema. O caso ainda está sendo investigado.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992) determina que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Além disso, o servidor que enriquece de forma ilícita “perde bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.

Mas a atuação da CGM não se restringe à repreensão das condutas dos servidores municipais, “mas também na prevenção da corrupção justamente com a promoção da transparência”. O órgão se divide em quatro áreas: a Coordenadoria de Promoção da Integridade (COPI), Ouvidoria, Auditoria e Corregedoria.

(Fonte: GGN – Luis Nassif on line)

Uber, não é bem assim!

Causou reação aos cidadãos soteropolitanos o meu artigo escrito no mês passado sobre a ilegalidade do Uber. Foram diversos comentários relatando a eficiência e celeridade da nova modalidade e contestando a irregularidade narrada no texto, principalmente por conta do princípio constitucional da livre iniciativa. Apelos foram feitos para que eu não caminhasse contra a modernidade, comparando o atual conflito entre os serviços de Táxi e Uber com o surgimento do computador na era da máquina datilográfica.

A minha afirmação foi clara quando sinalizou que o atual ordenamento jurídico brasileiro não assegura o exercício desse novo meio de transporte. Entretanto ficou patente que há possibilidade de fazê-lo, desde que hajam alterações nas leis que regulam a matéria. Não se deve olvidar que o transporte de pessoas no país é livre, todavia difere e muito do transporte de passageiros, que é considerado na legislação brasileira um serviço público. Não há, portanto, como sustentar o caráter privado do serviço de transporte de passageiros oferecido pelo Uber, sendo ele individual ou não.

Ora, se a Lei 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana delega aos municípios a competência de disciplinar o transporte individual de passageiros, não há qualquer impedimento para a criação de determinadas limitações. Embora a Constituição Federal garanta a liberdade de iniciativa, de trabalho e de concorrência, algumas atividades econômicas não podem ser exercidas dentro do país sem normas que regulem o seu exercício sob pena de não se promover o bem-estar social ou de não se fazer cumprir com efetividade os ditames legais.

Do ponto de vista jurídico não há qualquer diferença entre os serviços de Táxi e Uber, ambos deverão ser submetidos às regras de fiscalização e autorização de funcionamento pelo poder público. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um segmento em detrimento de outro, ferindo frontalmente o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Carta Magna, incluindo também a isonomia tributária contida no artigo 150 do mesmo diploma no que se refere às obrigações fiscais e tributárias.

A concorrência de mercado é salutar e termina por provocar melhorias na qualidade da prestação do serviço. No caso do Uber, o usuário do aplicativo, após realizar um cadastro e fornecer informações de um cartão de crédito, pode solicitar um carro para levá-lo ao seu destino, sendo disponibilizado diferentes categorias: o Uber X (econômico), Uber Black (sofisticado) ou até Uber Pet (para quem transporta animal de estimação). Conta, ainda, com um sistema de avaliação e os pagamentos não são feitos no ato, mas exclusivamente por cartão de crédito previamente cadastrado.

Verifica-se, desta forma, uma real necessidade de se estabelecer novos parâmetros para disciplinar o transporte de passageiros como um todo. Se por um lado a proibição do Uber pode ferir as novas formas de interpretação do exercício de um direito num Estado Democrático, por outro a sua permissão depende da existência de normas jurídicas concretas que venham regulamentar a sua atividade. Então, não é bem assim!

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 11/04/16 e no Site Política Livre)

Karla Borges recebe Comenda Maria Quitéria na Câmara Municipal de Salvador

Diretora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET) e do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos (Ilaej), a auditora fiscal Karla Borges será agraciada com a Comenda Maria Quitéria, no dia 06 de abril (quarta-feira), às 18:30 h em Salvador no Plenário Cosme de Farias. A honraria da Câmara Municipal é concedida para mulheres consideradas referência nas causas em favor dos cidadãos.  Por meio das entidades, Karla Borges, que também é professora de Direito, sempre é consultada por parlamentares sobre questões técnicas relativas à legislação tributária, além de estender os conhecimentos à sociedade baiana, por meio da publicação de artigos, em veículos de comunicação, como  o Jornal A Tarde, Tribuna da Bahia e vários sites como Política Livre e Bahia Notícias. A iniciativa da homenagem à Karla Borges partiu da vereadora Aladilce Souza.Karla Loura

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é cobrada anualmente pela Prefeitura de Salvador e tem como fundamento o exercício do poder de polícia quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, pois o seu fato gerador é a efetiva fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Toda pessoa física ou jurídica estabelecida em Salvador e inscrita no cadastro geral de atividades econômicas da Secretaria Municipal da Fazenda está obrigada a pagar a TFF de uma única vez no último dia útil do mês de março ou em três parcelas mensais e consecutivas até o último dia útil dos meses subsequentes, conforme previsto no artigo 16 do Decreto 24.718/14. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV, anexa à Lei 7.186/06.

Ocorre que com as recentes alterações promovidas na legislação municipal foi autorizado ao Poder Executivo atualizar as atividades econômicas constantes nesta Tabela de Receita nº IV, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o parágrafo único do artigo 141 acrescentado pela Lei 8.621, de 03/07/2014. O artigo 142 ainda estabelece que o lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

A identificação do valor a pagar está contida nas quatro faixas de receita constantes na tabela, de A à D, também denominadas de classificação fiscal e de acordo com a atividade exercida. O contribuinte é enquadrado conforme a sua receita bruta anual do exercício anterior. Será A quando a receita for inferior ou igual a R$ 60.000,00; B, quando for superior a R$ 60.000,00 e não ultrapassar R$ 180.000,00; C, quando for superior a R$ 180.000,00 e não ultrapassar R$2.400.000; D, quando for superior a R$ 2.400.000.

O valor da TFF fica reduzido em 90% do indicado na coluna Classificação Final “B” quando o contribuinte explorar a atividade econômica de Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou comunitária e pré-escola. Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade, o tributo será cobrado pela atividade de maior valor, independente da sua preponderância. Tratando-se de profissional autônomo estabelecido e o seu local exigir alvará de funcionamento, o profissional liberal recolherá R$ 393,25 enquanto o profissional de nível não superior R$ 196,63.

A atualização monetária da tabela de receita de 2015 para 2016 foi de aproximadamente 10% (DEC. Nº 26.871/2015). A surpresa daqueles que receberam um valor maior do que a inflação do período decorreu provavelmente da variação da receita bruta anual de 2015 que pode ter implicado em mudança de faixa por conta do levantamento do faturamento baseado nas notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços emitidas no ano passado.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento nos municípios brasileiros desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura para a respectiva fiscalização. Uma vez que a taxa é uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, seu fato gerador e a atividade fiscalizatória devem corresponder à sua base de cálculo, não sendo possível ter como fundamento o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal.

Karla Borges

Brasil é paraíso tributário para super-ricos, diz estudo de centro da ONU

Os brasileiros super-ricos pagam menos imposto, na proporção da sua renda, que um cidadão típico de classe média alta, sobretudo assalariado, o que viola o princípio da progressividade tributária, segundo o qual o nível de tributação deve crescer com a renda.

Essa é uma das conclusões de artigo publicado em dezembro pelo Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo (IPC-IG), vinculado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O estudo, que analisou dados de Imposto de Renda referentes ao período de 2007 a 2013, mostrou que os brasileiros “super-ricos” do topo da pirâmide social somam aproximadamente 71 mil pessoas (0,05% da população adulta), que ganharam, em média, 4,1 milhões de reais em 2013.

De acordo com o levantamento, esses brasileiros pagam menos imposto, na proporção de sua renda, que um cidadão de classe média alta. Isso porque cerca de dois terços da renda dos super-ricos está isenta de qualquer incidência tributária, proporção superior a qualquer outra faixa de rendimento.

“O resultado é que a alíquota efetiva média paga pelos super-ricos chega a apenas 7%, enquanto a média nos estratos intermediários dos declarantes do imposto de renda chega a 12%”, disseram os autores do artigo, Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, que também são pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

Essa distorção deve-se, principalmente, a uma peculiaridade da legislação brasileira: a isenção de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a seus sócios e acionistas. Dos 71 mil brasileiros super-ricos, cerca de 50 mil receberam dividendos em 2013 e não pagaram qualquer imposto por eles.

Além disso, esses super-ricos beneficiam-se da baixa tributação sobre ganhos financeiros, que no Brasil varia entre 15% e 20%, enquanto os salários dos trabalhadores estão sujeitos a um imposto progressivo, cuja alíquota máxima de 27,5% atinge níveis muito moderados de renda (acima de 4,7 mil reais, em 2015).

“Os dados revelam que o Brasil é um país de extrema desigualdade e também um paraíso tributário para os super-ricos, combinando baixo nível de tributação sobre aplicações financeiras, uma das mais elevadas taxas de juros do mundo e uma prática pouco comum de isentar a distribuição de dividendos de imposto de renda na pessoa física”, disseram os pesquisadores.

A justificativa para tal isenção é evitar que o lucro, já tributado na empresa, seja novamente taxado quando se converte em renda pessoal. No entanto, essa não é uma prática frequente em outros países do mundo.

“Entre os 34 países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que reúne economias desenvolvidas e algumas em desenvolvimento, apenas três isentavam os dividendos até 2010”, disseram os pesquisadores, citando México, Eslováquia e Estônia.

Contudo, o México retomou a taxação em 2014 e a Eslováquia instituiu em 2011 uma contribuição social para financiar a saúde. Restou somente a Estônia, pequeno país que adotou uma das reformas pró-mercado mais radicais do mundo após o fim do domínio soviético nos anos 1990 e que, como o Brasil, dá isenção tributária à principal fonte de renda dos mais ricos.

Em média, a tributação total do lucro (somando pessoa jurídica e pessoa física) chega a 48% nos países da OCDE (sendo 64% na França, 48% na Alemanha e 57% nos Estados Unidos). No Brasil, com as isenções de dividendos e outros benefícios tributários, essa taxa cai abaixo de 30%.

Além disso, o estudo concluiu que o Brasil possui uma elevada carga tributária para os padrões das economias em desenvolvimento, por volta de 34% do Produto Interno Bruto (PIB), equivalente à média dos países da OCDE.

Mas, diferentemente desses países — nos quais a parcela da tributação que recai sobre bens e serviços é residual, cerca de um terço do total, e há maior peso da tributação sobre renda e patrimônio — cerca de metade da carga brasileira provém de tributos sobre bens e serviços, o que, proporcionalmente, oneram mais a renda dos mais pobres.

“Enquanto o avanço conservador está sendo parcialmente revertido na maioria dos países da OCDE, que estão aumentando a taxação sobre os mais ricos, inclusive os dividendos (…); no Brasil, nenhuma reforma de fôlego com o objetivo de ampliar a progressividade do sistema tributário foi realizada nos últimos 30 anos de democracia, dos quais 12 anos sob o governo de centro-esquerda do Partido dos Trabalhadores (PT)”, disseram os pesquisadores, acrescentando que a agenda da progressividade tributária é um dos grandes desafios do país na atualidade.

(Fonte; Nações Unidas)

Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.

No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. “Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, disse.

Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).

“No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, aponta.

União

No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

RP/CR

Parabéns, Salvador!

Feliz Aniversário, Salvador! 467 anos de muita alegria!

Onde quer que eu chegue, onde quer que eu vá, é o seu nome que eu ecoo, Salvador! Orgulho de ser nordestina, felicidade maior de ter nascido na terra de todos os cantos e encantos. Esse pedaço de chão eu levo comigo e jamais deixarei de registrar ao mundo a sua magia e cultuar a sua beleza. Parabéns, Salvador! (Karla Borges)elevador_lacerda1

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