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Contribuição de Melhoria

A Constituição Federal (CF) prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. Esse tributo pode ser designado para fazer face ao custo de obras públicas que ensejem valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Além do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei 195/67, considerado recepcionado pela Carta Magna, conforme disposto no artigo 34, §5º do ADCT também dispõe sobre a matéria.

A lei relativa à contribuição de melhoria deve observar alguns requisitos mínimos, como a publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. O valor do tributo relativo a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

Embora a CF de 88 não reze que o seu lançamento seja proveniente da valorização do imóvel como previsto na Constituição de 67, sabe-se que esse melhoramento originário de obra pública é elemento inerente dessa espécie tributária, sendo a sua cobrança possível toda vez que houver uma obra pública que proporcione uma valorização imobiliária. Vale ressaltar que esse tipo de exação é de competência comum, cabendo a sua instituição ao ente federado que realizar a obra, embora haja previsão que mediante convênio, a União poderá legar aos Estados e aos Municípios, o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal.

Faz-se necessário uma lei específica para cada obra que por ventura os Municípios desejem realizar fazendo uso desse tributo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu que a cobrança da contribuição de melhoria por simples ato administrativo fere o princípio da anterioridade, ou da não-surpresa, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, conforme preconiza o artigo 150, II, “a” da CF.

Existe, todavia, a possibilidade de acontecer o inverso: uma desvalorização do valor patrimonial do bem particular na execução de uma obra pública, situação que, segundo Carlos Roberto Marques, ensejaria o ente municipal a obrigação de indenizar, em razão de uma “piora” ocasionada pela intervenção. “Assim, o dano provocado no patrimônio do particular, resultante da efetiva desvalorização do imóvel merece ser reparado”. Ora se a Carta Magna permite cobrar o tributo quando há valorização, beneficiando o ente tributante, não poderia deixar de amparar, com base em seus princípios, o pedido de indenização do contribuinte.

Usualmente, as leis ordinárias municipais atribuem como fato gerador da contribuição de melhoria, a execução pelo Município de obra pública que resulte em benefício para o imóvel. Uma vez ocorrendo desvalorização, não seria justo ao cidadão suportar o ônus, cabendo o ressarcimento do prejuízo, afinal a responsabilidade objetiva da administração pública está prevista no artigo 37, §6º da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia em 29/08/16)

Procuradores do MPF planejaram investigar outros dois ministros do STF

O ministro Dias Toffoli não foi o único do Supremo Tribunal Federal (STF) a entrar na mira da força-tarefa da Operação Lava Jato no Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a coluna de Monica Bergamo, do jornal Folha de S. Paulo, os procuradores tentaram investigar, além de Toffoli, também assessores e familiares de outros dois magistrados da corte. Segundo a publicação, o STF também está ciente das apurações, enquanto o governo também acompanha de perto a crise entre os órgãos. O vazamento da informação de que Toffoli aparecia na delação premiada da empreiteira OAS criou um racha entre os procuradores ligados ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em Brasília, e o grupo que conduz a operação em Curitiba. O grupo ligado a Janot era contra inclusão do nome do ministro nas tratativas, porque as primeiras informações fornecidas pela OAS não representavam crime. A informação que corre é de que procuradores do Paraná vazaram a informação sobre Toffoli depois de se dar conta que o ministro, por ter foro privilegiado, não poderia ser investigado.

(Fonte: Bahia Notícias)

http://www.bahianoticias.com.br/noticia/195145-procuradores-do-mpf-planejaram-investigar-outros-dois-ministros-do-stf-diz-coluna.html

Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie

Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.

O entendimento ementado pelos ministros diz que “a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do artigo 655 do CPC/73 (ou no inciso I do artigo 835 do novo Código de Processo Civil)”.

No caso analisado, um correntista ingressou com ação contra o banco HSBC (antigo Bamerindus) para cobrar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos da década de 80. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, o banco ofereceu à penhora cotas de fundos de investimento.

O cliente se recusou a receber os valores em cotas e alegou que teria prejuízo caso recebesse dessa forma. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o depósito em espécie. Para o HSBC, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para efetuar o depósito da quantia em discussão judicial.

O banco argumentou que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. A instituição financeira buscou no STJ reverter a decisão do tribunal paulista.

Riscos

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie. Bellizze explica que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator explica que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.

“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, explica o ministro.

O entendimento do STJ foi no mesmo sentido do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela rejeição do recurso da instituição financeira. Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados no País devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.

Prejuízo

O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.

Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza.

A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.

“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze.

(Fonte:STJ)

Comprador só pode derrubar penhora por dívida de IPTU se registrar imóvel

Quem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação do município de Santana do Livramento, na fronteira com o Uruguai, que teve negada no primeiro grau a constrição de imóvel pedida em uma execução fiscal movida contra o primeiro proprietário e devedor do imposto.

O atual morador ajuizou Embargos de Terceiro contra o Fisco municipal, alegando que adquiriu o imóvel do primeiro dono, sendo seu proprietário desde 1992, antes da execução fiscal. Disse que está em dia com as prestações da Fazenda Pública e que não pode responder a uma ação em que sequer é réu. Requereu a desconstituição da penhora. O Fisco apresentou impugnação, arguindo que a causa da penhora é decorrente da omissão do embargante em não transferir a propriedade.

A titular da 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura, observou que o autor provou a compra do imóvel do antigo proprietário, paga em prestações, por documentos que não foram contestados pelo Fisco municipal. ‘‘Além disso, cumpre ressaltar que o negócio é anterior à execução ajuizada. Sendo assim, comprovada que a restrição recaiu sobre a imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, a liberação da constrição é medida impositiva’’, concluiu na sentença, julgada procedente para liberar o gravame.

Contribuintes solidários
O relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, discordou do entendimento da juíza, baseando-se no artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, como prevê o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto o título de propriedade não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua sendo o dono do imóvel. ‘‘Dessa forma, ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há falar tenha a restrição recaído sobre o imóvel de propriedade de terceiro estranho à execução, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução’’, deduziu Camargo.

Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.

Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.

Jomar Martins

(Fonte: Consultor Jurídico)

O Período Eleitoral

A Lei 9.504/97 de 30/09/97 estabelece normas para as eleições municipais e determina que elas sejam realizadas no primeiro domingo de outubro de cada ano respectivo. Será considerado eleito o candidato a Prefeito que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhum candidato alcance maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma que dispõe a lei. Os limites de gastos de campanha são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Lei nº 13.165/2015. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham dessa conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato e comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, é proibida a fixação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. Entretanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita e independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. (art.38)

Existem inúmeras condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanhas eleitorais, dentre as quais: ceder servidor público ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo desde os 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Os demais impedimentos estão previstos no artigo 73, e todos os procedimentos enumerados caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa.

Será admitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: realizações de governo ou da administração pública; falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; atos parlamentares e debates legislativos. No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

As campanhas não podem mais ser financiadas por empresas. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro, mas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Verifica-se, portanto, que a principal finalidade da lei em listar as proibições e permissões durante o período eleitoral é não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos, além de impedir que eventuais abusos sejam cometidos, de forma a preservar o Estado Democrático de Direito.

Karla Borges

Lei sancionada pelo Prefeito de Salvador em 12/08/16 institui jeton para servidores da SEFAZ

lei jeton valor do jeton

A Lei 9. 126/16 sancionada pelo Prefeito em 12/08/16 instituiu jeton para servidores públicos municipais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme texto abaixo:

Art. 3º Conceder-se-á “jeton”, na forma e condições estabelecidas em regulamento, aos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN e da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, todos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

Reconhecida legitimidade de associação para questionar equiparação salarial de procuradores e delegados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento a um processo por ilegitimidade da entidade para ajuizá-lo. Por maioria de votos, os ministros reconheceram, na sessão de hoje (18), ser possível à Anape questionar, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, dispositivos da Lei 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que estabelece isonomia remuneratória entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia.

Agora a ADPF terá como relator o ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a divergir do ministro Marco Aurélio, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da entidade. Segundo Barroso, a Anape já teve seu direito de propositura reconhecido pelo Supremo e, se a categoria se insurge contra uma lei que prevê a equiparação salarial de determinada categoria com a remuneração recebida por seus associados, isso afeta a esfera de interesse jurídico tutelada pela entidade. Os demais ministros presentes à sessão seguiram a divergência aberta pelo ministro Barroso.

Fonte:STF

Salvador carece de investimentos

O Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal – IFDM avalia as condições de Educação, Saúde, Emprego e Renda de todos os municípios brasileiros. A edição desse trabalho divulgada na semana passada, baseada em dados oficiais de 2013, demonstrou que, embora tenha havido melhora em alguns indicadores que compõem o Índice Firjan de Gestão Fiscal (IFGF), as Prefeituras precisam estar mais atentas à Receita Própria, aos Gastos com Pessoal, aos Investimentos, à Liquidez e ao Custo da Dívida.

Salvador ocupa a 512ª colocação no ranking brasileiro e, segundo o estudo, foi destaque no quesito aumento de receita própria. Entretanto tal incremento não refletiu na área de investimentos que apresenta uma gestão considerada crítica com resultados muito baixos, sendo-lhe atribuída o conceito D. De maneira parecida, os índices de liquidez e custo da dívida revelam que a gestão municipal soteropolitana se encontra em dificuldade.

Cinco capitais conquistaram uma posição no seleto rol dos 100 maiores IFGFs. Na 1ª colocação, o Rio de Janeiro foi a única capital a obter excelência na gestão fiscal, principalmente por conta do enorme incremento na área de investimentos. Na 2ª posição, São Paulo, que demonstrou avanço no IFGF Custo da Dívida, mesmo estando com o nível ainda baixo. Porto Velho, Recife e Rio Branco completaram o restrito grupo de capitais nas primeiras posições.

Salvador obteve IFGF Geral B, em decorrência do baixo gasto com pessoal e do aumento na arrecadação de tributos. O orçamento municipal tem uma margem folgada para gastar mais com a folha de pessoal. O crescimento da receita própria no início da atual gestão, talvez tenha decorrido das medidas adotadas, quando parcelamentos de tributos foram suprimidos e compensações tributárias suspensas. Verifica-se, assim, da análise do levantamento que na primeira capital do país arrecadou-se bem, mas investiu-se pouco.

Karla Borges

Publicado no Jornal A tarde de 16/08/16

O ISS na Produção de Eventos

O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), Lei 7.186/06, dispõe no seu artigo 99, inciso XXXI que as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados de terceiros, na condição de responsáveis, qualificados como substitutos tributários. São obrigadas também a requerer Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

O Diário Oficial de 09/08/16 publicou o Decreto 27.543/16 regulamentando o inciso XXXI do artigo 99 da Lei 7.186/06. Estabeleceu, portanto, que são enquadrados como produtoras os contribuintes cujas atividades consistam na execução das providências, em especial de concepção, de organização, de preparação, de financiamento e de contratações em geral, necessárias à realização de eventos, espetáculos, shows e festivais. Excluiu, todavia, a atividade de apresentação artística.

Desta forma, ainda que a realização do show seja intermediada por pessoa jurídica, terá natureza autônoma e não se qualificará como serviço de produção de eventos, devendo o imposto correspondente ser recolhido no local da apresentação artística. Quando a contratação envolver produção de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres, e apresentação artística, o correspondente contrato deverá determinar o preço de cada serviço, para efeito de definição do sujeito ativo da obrigação tributária.

Continuam obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, na qualidade de substitutas tributárias, as produtoras de eventos, espetáculos, shows e festivais estabelecidas no Município do Salvador, no momento da contratação dos outros serviços necessários à sua realização. A nova legislação impõe também que elas emitam a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e caso os prestadores dos serviços referidos não possuam inscrição cadastral.

O fato é que o artigo 85, inciso V, alínea “n” do CTRMS reza que para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local da prestação na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. Entretanto, exclui de forma expressa o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa à Lei 7.186/06 que contempla produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, determinando o pagamento do ISS no local do estabelecimento prestador, ou seja, no lugar onde a empresa produtora estiver estabelecida.

Cabe à lei complementar, conforme artigo 146 da Constituição Federal (CF) definir tributos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. A Lei Complementar (LC) 116/03 no artigo 3º, inciso XVIII excepcionou a incidência do ISS do local da prestação no caso dos serviços descritos no item 12.13 que trata de produção. A lei de Salvador reproduziu exatamente o previsto na LC 116/03. Será que uma norma infralegal pode alterar matéria de reserva legal? É plausível que um decreto do poder executivo transfigure a natureza de um serviço tipificado em lei? Isenção, remissão e redução de base de cálculo não requerem lei específica para sua concessão? (artigo 150, §6º, CF)

O Decreto 27.543/16 perdeu a oportunidade de descrever quais seriam as atividades inerentes à produção no intuito de dirimir se é possível dissociar e haver apresentação artística sem a respectiva produção. O parágrafo primeiro do artigo 2º não caracterizaria, então, uma forma pouco convencional de desonerar ou reduzir a base de cálculo do ISS de um segmento tão importante para a arrecadação municipal? O que acontecerá com os créditos já constituídos e pendentes de julgamento definitivo? E quanto aos créditos futuros? Pode o Município do Salvador efetivamente abrir mão dessa receita? E o Legislativo? Não seria supressão da atribuição da Câmara de Vereadores?

Karla Borges

CNM cobra aprovação do projeto do ISS

Nesta semana o movimento municipalista cobrou do Congresso o projeto que pode significar receita de aproximadamente R$ 6 bilhões para os Municípios brasileiros com a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).   Representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e outros agentes municipalistas estiveram reunidos com o senador Romero Jucá (PMDB – RR) para reivindicar a manutenção do texto do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015. Essa é a segunda vez que a CNM se reúne com Romero Jucá para tratar sobre a proposta. O projeto, já aprovado na Câmara, altera a Lei Complementar 116/2003 e dispõe sobre o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.  A CNM entende que o texto do relator, senador Roberto Rocha (PSB-MA), atende aos interesses dos Municípios. Por isso, a entidade ressaltou na reunião a importância do projeto para os Municípios e soliciou a aprovação sem destaques do relator. A proposta aguarda votação no Plenário do Senado. Jucá é o autor da proposição. A CNM também tratou com o parlamentar sobre o repasse extra de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Até agora, os Municípios só receberam 0,75%. A defasagem de 0,25% representa uma receita de aproximadamente R$ 807 milhões. Também participou da reunião o Superintendente Federal de Agricultura de Roraima, Plácido Alves. – See more at: http://www.matogrossoeconomico.com.br/blog-post/cnm-cobra-aprovacao-do-projeto-do-iss/10791#sthash.R7moYycu.dpuf

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