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Decisão sobre inconstitucionalidade do IPTU de Salvador é adiada mais uma vez

A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre a inconstitucionalidade do reajuste do IPTU de Salvador foi adiada mais uma vez. O julgamento foi suspenso no último dia 11, depois que os desembargadores José Cícero Landin Neto e Raimundo Sérgio Cafezeiro pediram vista do processo (leia mais aqui). Faltava ainda a leitura do voto vista da desembargadora Ilona Márcia Reis. As ações propostas por três partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) não constam na pauta de julgamento do pleno marcado para esta quarta-feira (25). Informações obtidas pelo Bahia Notícias indicam que o adiamento se deu após pedido do desembargador Sérgio Cafezeiro. Especialistas consideram a deliberação prudente, embora a questão requeira rápida resposta. “É algo corriqueiro no STF, por exemplo, que vários ministros peçam vista de ações que tenham impacto social como a ADIN que discute o IPTU de Salvador”, concluiu um advogado que preferiu não se identificar. Outro profissional pontuou que uma ação desta importância deveria ser julgada com quórum completo – muitos desembargadores estão de licença ou férias. “Seria razoável que todos os membros do tribunal participassem da próxima sessão que será designada”, defendeu.

http://www.bahianoticias.com.br/noticia/213892-decisao-sobre-inconstitucionalidade-do-iptu-de-salvador-e-adiada-mais-uma-vez.html

A COSIP de Salvador

A Emenda Constitucional n. 39 de 19/12/2002 acrescentou o artigo 149-A na Carta Magna, permitindo que os Municípios e o Distrito Federal instituíssem contribuição, de acordo com suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, desde que observassem as limitações constitucionais ao poder de tributar. A sua cobrança poderia ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A iluminação pública era financiada pelo contribuinte através da denominada Taxa de Iluminação Pública – TIP, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tal posição consolidou-se através da Súmula Vinculante 41, quando foi ratificado que esse tipo de serviço não poderia ser remunerado mediante taxa.

Os Municípios conseguiram, através do Congresso Nacional, “emendar” a Constituição, que de forma inusitada, criou uma nova espécie tributária denominada Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública identificada na conta de energia como COSIP, após arguir a ausência de recursos para fazer face ao serviço.

A base de cálculo desse tributo em Salvador é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica no respectivo mês, excluído o ICMS, PIS e COFINS com limites máximos fixos estabelecidos. A alíquota incidente é de 10%. O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

O Projeto de Lei 439/17 enviado pelo Executivo à Câmara Municipal de Salvador altera a base de cálculo da contribuição passando a considerar “o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (Kwh), de acordo com o preço da tarifa de iluminação pública (TIP) B4a, estabelecida pela ANEEL”. Prevê, ainda, alíquotas progressivas que variam de 1,20% a 35,90% para imóveis residenciais e 1,16% a 85,49% para imóveis não residenciais, conforme Tabela de Receita n° X, Anexo XI. Não apresenta limites nos valores cobrados de acordo com a faixa de consumo de energia, sendo assim, a aprovação desta lei ensejará um significativo aumento na conta de luz.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.675/SC, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a progressividade das alíquotas por não afrontar o princípio da capacidade contributiva nem o da isonomia. Em sentido contrário, manifestou-se o Ministro Marco Aurélio pela inconstitucionalidade da exação, fato que pode provocar uma avaliação futura diferente, uma vez que não houve uniformização de julgamento acerca da matéria, apesar da repercussão geral.

A Mensagem do Executivo Municipal 12/17 justifica a modificação da base de cálculo da COSIP, citando no antepenúltimo parágrafo, que a tabela foi alterada de modo a refletir os efetivos custos da iluminação pública na cidade de Salvador. Todavia, o texto da lei não deixa claro a real base de cálculo por não fazer qualquer menção ao módulo da TIP previsto apenas na tabela de Receita anexa.

Vale ressaltar que todos os cidadãos se beneficiam do serviço de iluminação pública e não apenas aqueles que utilizam e pagam energia elétrica, já que o serviço é prestado a todos indistintamente. Se o contribuinte consome mais energia elétrica do que outro, ele não é mais beneficiado pela iluminação pública por conta disso, haja vista não haver qualquer ligação entre o consumo da energia elétrica e o custo da iluminação pública.

 

Uma vez aprovado o PL 439/17, os consumidores residenciais de energia de Salvador que consomem acima de 450 Kwh sofrerão  um aumento de até 25,90% (a alíquota passa de 10% para 13,87%; 19,05%; 34,66% e 35,90%) na sua conta, a depender da faixa; enquanto que os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e de serviços que consomem acima de 200 Kwh terão um acréscimo de até 75,49% (a alíquota passa de 10% para 16,38%; 16,54%; 36,71%; 37,72%; 77,50%; 85,49%), destacando que o valor arrecadado pelo Município não deve exceder o gasto público com a prestação do serviço. Indaga-se: as novas disposições impostas pelo projeto estariam observando os princípios constitucionais consagrados?

Karla Borges

Decreto de Salvador regulamenta o Programa Revitalizar

DECRETO Nº 28.775 de 22 de agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Incentivo à Restauração e
Recuperação de Imóveis do Centro Antigo de Salvador – PROGRAMA REVITALIZAR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 25 da Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017,
DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, que institui o Programa de Incentivo à Restauração e Recuperação de Imóveis do Centro Antigo de Salvador, destinado a promover
sua revitalização – PROGRAMA REVITALIZAR.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – reforma, qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da edificação, com ou sem aumento de sua área construída;
II – recuperação, conjunto de ações técnicas para reedificar construções ou parte delas que se encontrem destruídas ou em risco;
III – restauração, conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de edificações de interesse arquitetônico, histórico, artístico e cultural;
IV – edificação, qualquer estrutura física construída pelo homem implantada em uma unidade territorial;
V – obra de conservação, obras destinadas exclusivamente a conservar e estabilizar a edificação e que não implique a alteração das dimensões dos espaços internos e externos.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 3º O pedido de Adesão ao Programa será realizado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, em formulário eletrônico, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do imóvel e do proprietário, pessoa física ou jurídica, indicando os incentivos fiscais requeridos e a documentação comprobatória.
Parágrafo único. Os dados cadastrais do imóvel e do proprietário, bem como a documentação comprobatória necessárias para adesão ao programa, na forma do caput deste artigo, são os definidos na Carta de Serviços
constante no site da SEDUR (www.sedur.salvador.ba.gov.br).

Art. 4º A SEDUR, órgão responsável pela análise e aprovação do pedido de adesão ao Programa Revitalizar, deverá:
I – realizar avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;
II – realizar vistoria no imóvel destinado a edificação, restauração, recuperação ou reforma, cujo contribuinte solicite espontaneamente adesão ao Programa;
III – analisar o pedido de adesão ao Programa e o atendimento das condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;
IV – aprovar ou não o pedido de adesão ao Programa; V – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo
administrativo, para análise e deliberação da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, os dados cadastrais atualizados do imóvel e do proprietário, bem como a relação dos benefícios fiscais pleiteados, pertinentes aos impostos municipais
e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
§ 1º Será indeferido o pedido de adesão que não atender aos requisitos de habilitação do Programa.
§ 2º Da decisão de que trata o §1º deste artigo, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º Competirá à SEDUR conceder os seguintes benefícios fiscais, relativos às taxas de licenciamento para as obras do imóvel habilitado no Programa:
I – suspender a exigência do pagamento, diferindo esta obrigação para o momento da conclusão da obra e expedição do Habite-se;
II – dispensar o pagamento, isentando o contribuinte da obrigação tributária, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso
I do art. 8º deste Decreto.
Art. 6º Competirá à SEFAZ proceder à concessão dos seguintes benefícios fiscais vinculados ao imóvel habilitado no Programa:
I – em relação ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV:

a) suspender o lançamento do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel, diferindo a obrigação tributária para o momento da conclusão da obra e expedição do Habite-se, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) isentar o contribuinte da obrigação tributária, dispensando-o do pagamento do imposto, caso as obras executadas sobre o imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD:
a) suspender a exigibilidade da cobrança administrativa dos créditos tributários do IPTU e da TRSD constituídos até 20 de maio de 2017, diferindo o cumprimento da obrigação tributária para o momento da conclusão da obra
e expedição do Habite-se;
b) remitir os créditos tributários do IPTU e da TRSD constituídos até 20 de maio de 2017, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
c) implantar, com vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de conclusão das obras e expedição do Habite-se, a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU, incidente sobre o imóvel beneficiado
pelo Programa, renovável trienalmente, respeitado o período máximo de 10 (dez) anos;
III – em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a execução de obras e sobre a prestação de serviços no imóvel beneficiado pelo Programa:
a) implantar no Sistema NOTA SALVADOR, com vigência a partir da habilitação do imóvel no Programa, a isenção do ISS, quando se tratar de prestação de serviços de projetos, engenharia, instalações e construção civil das obras de edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação de imóvel beneficiado pelo Programa;
b) implantar no Sistema NOTA SALVADOR com vigência a partir da data do deferimento de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA no Município, a redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento), na hipótese
de prestação dos serviços indicados nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.215/2017, realizada por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado pelo Programa.

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a SEFAZ expedirá Declaração de Suspensão do Lançamento do ITIV – DSLI e de eventual dívida tributária vinculada ao imóvel, desobrigando o contribuinte do pagamento do
tributo para fins de lavratura e registro de Escritura Pública.

§ 2º A SEFAZ disponibilizará, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para diligenciamento da Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS, as seguintes informações relativas à dívida tributária vinculada ao imóvel beneficiado pelo Programa:

I – na hipótese do disposto no inciso II, alínea “a”, deste artigo, a suspensão da exigibilidade da cobrança da dívida tributária;
II – na hipótese do disposto no inciso II, alínea “b” deste artigo, a remissão da dívida tributária vinculada ao imóvel;
III – no descumprimento das condições impostas ao beneficiário do Programa nos termos do disposto no art. 8º deste Decreto, o restabelecimento da exigibilidade da cobrança da dívida tributária vinculada ao imóvel.
§ 3º Na concessão dos benefícios previstos no inciso II do caput deste artigo o imóvel cuja destinação resulte em utilização residencial e não residencial, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o imóvel será considerado não residencial, caso o acesso à unidade imobiliária seja único;
II – tratando-se de imóvel com acessos independentes, será atribuída inscrição imobiliária para cada uma das unidades, de acordo com a sua utilização.
Art. 7º A PGMS, conforme informação disponibilizada pela SEFAZ, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, na forma dos incisos I a III do § 2º do art. 6º deste Decreto, deverá proceder:
I – à suspensão da exigibilidade da cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e da execução fiscal dos créditos ajuizados, assim como o cancelamento do protesto, quando couber;
II – à remissão dos créditos tributários do IPTU e da TRSD constituídos até 20 de maio de 2017, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b”
do inciso I do art. 8º deste Decreto, extinguindo as execuções fiscais porventura existentes;
III – ao restabelecimento da exigibilidade da cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e o prosseguimento das execuções fiscais, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa não
sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto.
Art. 8º Cabe à SEDUR o acompanhamento da execução do Programa Revitalizar através das seguintes ações:
I – controlar o prazo de execução da obra do imóvel habilitado no Programa, atentando, para efeito de concessão dos benefícios fiscais  pleiteados, para os seguintes prazos-limite:
a) 36 (trinta e seis) meses, em se tratando de obras de edificação ou restauração;
b) 24 (vinte e quatro) meses, no caso de obras de recuperação ou reforma.
II – informar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, a conclusão ou não da obra do imóvel destinado à edificação, restauração, recuperação ou reforma nos prazos-limite constantes das alíneas “a” e “b” do
inciso I deste artigo para análise e deliberação, pela SEFAZ, sobre os benefícios fiscais pleiteados;
III – Acompanhar, mediante vistoria realizada in loco ao final de cada triênio, a contar da data de conclusão das obras, as condições de ocupação, conservação e habitabilidade do imóvel beneficiado pelo Programa, registrando em sistema eletrônico ou processo administrativo a situação do imóvel, por meio de relatório, para fins de manutenção ou não do benefício da redução do IPTU pela SEFAZ.

CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS
Art. 9º Competirá à SEDUR cassar os benefícios concedidos na forma do art. 5º deste Decreto quando não atendidas as seguintes condições pelocontribuinte habilitado no Programa:
I – conclusão das obras realizadas no imóvel beneficiado nos prazosindicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – inexistência de débitos tributários relativos ao IPTU e à TRSD incidente sobre o imóvel beneficiado, a partir da data de habilitação ao Programa.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, a SEDUR deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo às taxas de licenciamento, acrescido dos encargos legais
incidentes, tomando como referência a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 10. Competirá à SEFAZ cassar os benefícios concedidos na forma do art. 6º deste Decreto, quando não atendidas as seguintes condições pelo contribuinte habilitado no programa:
I – conclusão das obras realizadas no imóvel beneficiado nos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – inexistência de débitos tributários relativos ao IPTU e à TRSD incidente sobre o imóvel beneficiado, a partir da data de habilitação aoPrograma;
III – manutenção do imóvel em condições de ocupação, conservação e habitabilidade comprovadas por vistoria trienal realizada pela SEDUR, no tocante especificamente ao benefício concedido nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, a SEFAZ deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao tributo, acrescido dos encargos legais incidentes, tomando
como referência a data de ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO V
DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
NO CENTRO ANTIGO DE SALVADOR
Art. 11. Competirá à SEDUR:
I – realizar vistoria nos imóveis localizados nas áreas de abrangência do Programa, conforme definidas em Lei;
II – notificar, para promoverem o adequado aproveitamento, mediante edificação, restauração, recuperação, reforma ou utilização compulsória, os imóveis que se encontrem não edificados, degradados, em estado de ruína, subutilizados ou abandonados, observados os prazos constantes do inciso III
deste artigo;
III – controlar os seguintes prazos de ocupação e de execução das obras do imóvel notificado:
a) 12 (doze) meses, a contar da notificação, para utilizar o imóvel, comprovado por meio probatório e idôneo, sem prejuízo da fiscalização in loco;
b) 12 (doze) meses, a contar da notificação, para protocolar o pedido de alvará para edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel;
c) 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aprovação do projeto, para iniciar as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel;
d) 36 (trinta e seis) meses, a contar da adesão ao Programa, para concluir as obras de edificação ou restauração do imóvel;
e) 24 (vinte e quatro) meses, a contar da adesão ao Programa, para concluir as obras de recuperação ou reforma do imóvel;
IV – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para fins de averbação da notificação do imóvel, adoção de regime de tributação progressiva e demais providências pela SEFAZ:
a) os dados cadastrais atualizados e da notificação expedida nos termos do parágrafo único deste artigo;
b) a indicação da data de ciência da notificação, de término das obras ou de ocupação do imóvel, conforme o controle dos prazos constantes no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
I – ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada:
a) pessoalmente, para os proprietários que residam no Município;
b) por carta registrada, com aviso de recebimento, quando o proprietário
for residente fora do território do Município;
II – por edital, quando frustrada por 3 (três) vezes a tentativa de notificação, na forma prevista pelo inciso I deste parágrafo.
Art. 12. Competirá à SEFAZ:
I – averbar na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, a notificação de que trata o inciso II do art. 11 deste Decreto;
II – efetuar o cancelamento da averbação a que se refere o inciso anterior deste artigo, quando da ocupação e adequado aproveitamento do imóvel nos termos da legislação aplicável;
III – implantar a tributação progressiva do IPTU sobre os imóveis notificados, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota do imposto pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no § 1º do art. 18
da Lei n° 9.215/2017, quando do descumprimento pelo proprietário da notificação expedida pela SEDUR nos termos do disposto no inciso II do art.
11 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT), com o apoio da SEFAZ e da SEDUR, promover a divulgação do Programa, realizando o acompanhamento e a produção de relatórios informativos dos resultados, disponibilizando-os site próprio e no Sistema de Informações Municipais – SIM – Salvador.
Art. 14. Os imóveis e empreendimentos beneficiados pelos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa deverão exibir em local visível placa contendo a logomarca da Prefeitura e os seguintes dizeres: “Este empreendimento conta com incentivos fiscais do PROGRAMA REVITALIZAR”.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR e a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Julgamento do IPTU de Salvador é adiado para outubro

O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia adiou mais uma vez, agora para o dia 11 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aplicado em 2014 pela Prefeitura de Salvador e que vigora até hoje na cobrança do tributo.

A ação, movida pela seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e três partidos políticos (PT, PC do B e PSL), já tramita há três anos no TJ-BA e estava prevista para ser julgada na manhã desta quarta-feira, 13, mas só nos últimos dois meses já teve o julgamento adiado por três vezes.

A prorrogação do julgamento do mérito da ação foi agora motivada pela apresentação de um pedido de licença médica por parte da desembargadora Ivone Bessa que, ao mesmo tempo, enviou comunicado à presidência do TJ solicitando o adiamento da sessão, alegando que gostaria de divulgar presencialmente seu parecer sobre o tema. Ivone Bessa está entre os quatro desembargadores que haviam pedido vista do processo, instrumento usado para uma análise mais detalhada da matéria.

Secretária exonerada por ser contra aumento do IPTU

A vereadora Teresa Bergher (PSDB) foi exonerada do cargo de secretária de Assistência Social e Direitos Humanos do município do Rio de Janeiro. A exoneração foi publicada no Diário Oficial de hoje (4). Teresa Bergher era contra as mudanças nas regras de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), encaminhadas à Câmara dos Vereadores pelo prefeito Marcelo Crivella. Para seu lugar foi indicada a subsecretária Leda de Azevedo.
Em seu perfil no facebook, Teresa Bergher disse que retorna amanhã (5) à Câmara dos Vereadores “com a certeza do dever cumprido para votar contra o projeto de lei de aumento do IPTU para os moradores da cidade do Rio de Janeiro”.
A ideia do prefeito era que a secretária deixasse o cargo e reassumisse o mandato na Câmara Municipal para que votasse a favor do aumento do IPTU e depois retornasse ao cargo. “Esse vai e vem, sair do Executivo, ir para o Legislativo votar o que interessa ao governo é absurdo, antiético e não condiz com o meu perfil”.
Teresa Bergher disse ainda, em seu perfil no facebook, que a atual cobrança do IPTU tem distorções que não foram corrigidas no projeto apresentado. “Mergulhamos num estudo profundo e junto com os meus técnicos chegamos à conclusão de que, especialmente num momento de crise, esse aumento irá mexer de forma significativa com o bolso do cidadão do Rio de Janeiro”.
Aprovação
O projeto de autoria do prefeito Marcelo Crivella que permite alterações nas regras de cobrança do IPTU foi aprovado em primeira discussão, por 32 votos a favor e 18 contra, no dia 22 de agosto.
O texto deve voltar à Câmara dos Vereadores nesta semana, quando serão votadas as emendas propostas pelos parlamentares. Na próxima etapa, o Executivo municipal precisa de maioria absoluta (mínimo de 26 votos de um total de 50) para aprovar a proposta no segundo turno.
De acordo com a prefeitura do Rio, dos 1,9 milhão de imóveis cadastrados na cidade, 1,1 milhão não pagam IPTU. As áreas da cidade mais impactadas com o aumento do imposto seriam o centro, a região portuária, Santa Teresa e alguns bairros da zona norte (Rio Comprido e São Cristóvão) e a ilha de Paquetá, com aumento médio de 70%.
Os bairros da zona oeste da cidade como Bangu, Realengo, Santa Cruz, Pedra de Guratiba e Barra da Guaratiba têm a maior parte dos imóveis isenta de pagamento do IPTU, o que gera uma grande distorção no pagamento do tributo.
Fonte: Bocão News

Adiada decisão sobre o IPTU de Salvador

 

O julgamento da constitucionalidade do aumento Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) de Salvador pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) foi novamente adiado, nesta quarta-feira (9), após o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano pedir vista do processo. Os desembargadores Ilona Márcia Reis, Ivone Bessa Ramos e Lígia Maria Ramos Cunha Lima pediram vista compartilhada. Com a decisão, o caso deve voltar a ser discutido pela Corte no dia 23 de agosto. O pleno do TJ julgava as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) impetradas pelo PSL, PT, PCdoB e pela sessão Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA). Eles alegam que o reajuste no imposto feito em 2014 causou distorções e provocou crescimento de até 15 vezes no valor da taxa em alguns terrenos de um ano para o outro. Durante o pleno, o relator das ADIs, desembargador Roberto Maynard Frank, considerou que a lei é parcialmente inconstitucional (leia mais aqui). Em seu voto, Maynard avaliou que alguns quesitos não atendem ao que exige a Constituição. Entre eles, está a ilegalidade tributária, já que pela Constituição a Secretaria da Fazenda do Município (Sefaz) não poderia definir os valores das alíquotas, por essa ser uma prerrogativa do Legislativo e não Executivo; a violação da capacidade contributiva, já que não foi considerada a situação financeira do contribuinte para que houvesse majoração, o que poderia trazer prejuízos à população; a falta de isonomia tributária, por considerar travas com variáveis diferentes para diferentes tipos de imóvel; e a não consideração da anterioridade nonagesimal, por permitir que a Sefaz publique até o dia 31 de dezembro do ano anterior tabelas com critérios que modificam o valor do IPTU – pela lei, o contribuinte tem direito a saber sobre as mudanças pelo menos 90 dias antes da majoração. Após o voto do relator, o desembargador Rotondano defendeu que não vislumbra “nenhuma ofensa ao processo legislativo capaz de macular essas legislações taxadas de inconstitucional”. “Como todos sabem, essa questão do IPTU vem sendo discutida a bastante tempo na nossa cidade, desde 1994 não se tem nenhum tipo de alteração na planta genérica de valores do IPTU. De verdade, eu, a primeira vista, imagino que, na realidade, há uma infundada indignação com relação a uma situação que é inevitável. Do meu ponto de vista, eu não vejo exorbitância entre a majoração do imposto em razão das alterações legais e o poder aquisitivo dos contribuintes”, avaliou o desembargador. “O Município vem tentando adequar o IPTU para adequar a uma realidade que hoje é diferente há mais de uma década, e desta vez, acho que o Município, para mim, na minha ótica, construiu a legislação com base no princípio da legalidade. Não vejo ofensa à isonomia tributária, muito menos a anterioridade nonagesimal. No caso concreto, os elementos necessários a obrigação tributaria estão devidamente previsto em lei, em sentido formal. Eu não vi essa inconstitucionalidade com relação aos parágrafos 2º e 3º da Lei, que não delegam ao poder Executivo para definir a progressividade da alíquota do IPTU, dentre outras coisas”, completou. Pelo “adiantar da hora” e por dizer não ter tido acesso ao voto do relator com antecedência, Rotondano decidiu pedir vista dos processos.

http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/57250-apos-pedido-de-vista-decisao-sobre-iptu-de-salvador-e-adiada-novamente.html

Justiça Federal suspende aumento de impostos sobre combustíveis; decisão só vale para a PB

A Justiça Federal na Paraíba suspendeu, nesta terça-feira (1°), o aumento das alíquotas do PIS e Cofins que incide sobre os combustíveis. Com isso, as distribuidoras ficam impedidas, de imediato, de cobrar os novos valores dos postos de combustíveis vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (Sindipetro-PB). A decisão só vale para os limites territoriais do estado da Paraíba. A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que vai recorrer da referida decisão.

O magistrado atendeu a pedido formulado pelo Sindipetro-PB. A entidade impetrou mandado de segurança com o pedido de retorno dos tributos aos patamares anteriores ao decreto 9.101/201, editado pelo presidente Michel Temer (PMDB) há duas semanas.

De acordo com o juiz, o decreto que elevou a alíquota do PIS/Cofins sobre a gasolina, o diesel e o etanol ofendeu o planejamento tributário não só dos consumidores, mas os empresários do comércio varejista. No caso da gasolina, a tributação foi dobrada em relação aos patamares anteriores.

João Pereira de Andrade Filho entendeu que a medida “não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal”. Segundo o princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento. O juiz afirma que o objetivo da decisão não é negar a necessidade de o Estado arrecadar recursos para sustentar suas atividades, porém, alerta que o “poder de tributar o Estado não é absoluto”.

Andrade Filho lembra que a própria Constituição Federal impôs limites por meio dos princípios constitucionais tributários. O juiz destaca que a suspensão do decreto leva ao “imediato retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma”.

No mandado de segurança impetrado pelo Sindipetro, a entidade alegou, a título de tutela provisória de urgência (liminar), a imediata suspensão dos efeitos do decreto presidencial e o consequente restabelecimento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores à sua.

No despacho, o juiz substituto João Pereira de Andrade Filho notifica para o imediato cumprimento da decisão a Delegacia da Receita Federal da Paraíba (DRF/PB) e demais órgãos responsáveis pelos lançamentos tributários ou quaisquer outros atos de cobrança dos mencionados tributos com base na alteração promovida pelo Decreto nº 9.101/2017.

O presidente do Sindipetro-PB, Omar Hamad Filho, disse que a decisão faz justiça no momento em que a entidade trabalha em parceria com a sociedade contra a excessiva carga tributária sobre o setor que tem prejudicado empresários e consumidores. “Essa é uma luta de toda a sociedade, que precisa se mobilizar e ir atrás de seus direitos”, finalizou.

CNI questiona incidência do ISS em serviços de costura realizados no ciclo produtivo

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5742, com pedido de liminar, contra interpretação de dispositivo da Lei Complementar (LC) 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016) que admite a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas atividades de costura e de acabamento inseridas na produção de bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores.

De acordo com a autora da ação, os segmentos industriais que realizam costura e acabamento, atividades incluídas pela LC 157/2016 na lista de serviços anexa à lei, têm encontrado dificuldades no que diz respeito à tributação que passou a ser exigida pelos estados e municípios. A ADI ressalta que os municípios exigem o pagamento do ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade de costura e acabamento se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação. Por sua vez, os estados exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade produzir bens que serão utilizados em posterior processo de comercialização e de industrialização. “Tal situação provoca sérios danos à indústria têxtil e de confecção, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros”, afirma.

A CNI explica que as regras constitucionais delimitaram as competências tributárias do seguinte modo: o imposto sobre serviços incide sobre o esforço humano, isto é, sobre as obrigações de fazer, e o imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a transferência de bens, isto é, sobre as obrigações de dar. Alega que a norma complementar não previu, ao menos expressamente, os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo, “ou seja, nas situações em que a prestação de serviços constitui, para além de uma obrigação de fazer, também uma obrigação de dar”.

Há, segundo a confederação, atividades de costura e acabamento que devem ser tributadas pelo ISS, por consistirem em legítima prestação de serviços ao consumidor final do produto. “Nesse sentido, configura-se a prestação de serviço quando o núcleo do negócio jurídico é a própria obrigação de fazer e quando o bem não se destina à produção industrial ou à comercialização, isto é, quando o próprio tomador é o usuário final”. Nesses casos, defende, o ISS incidirá sobre a atividade de costura a acabamento em harmonia com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.

De outro lado, como ocorre no curso do ciclo produtivo industrial, a atividade exercida pela indústria têxtil e de confecções, na qual são produzidos bens que servirão de insumo, produto intermediário ou material de embalagem ao ciclo econômico de outras mercadorias, deve ser tributada pelo ICMS. “Os serviços de costura e acabamento realizados no curso do processo produtivo se encaixam no conceito de circulação de mercadorias. E a Constituição, nessas hipóteses, prevê, expressamente, a incidência de ICMS”, disse.

A CNI requer a concessão da liminar para que, até o julgamento definitivo da ADI, os serviços de costura e acabamento – constantes da lista de serviços anexa à LC 116/2003 – que integram o ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o usuário final, sejam interpretados conforme a Constituição, para que não incida ISS sobre eles. No mérito, pede que se declare a inconstitucionalidade da interpretação que faça incidir o ISS àquelas relações nas quais prepondere o fornecimento de bens destinados a posterior comercialização ou industrialização.

Liminar

A ministra Cármen Lúcia verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete a Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Ela determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá a análise da questão após as férias forenses, inclusive quanto ao pedido de liminar.

Fonte: STF

O aumento do PIS e COFINS

No âmbito do Direito Tributário, alguns princípios constitucionais que limitam o poder de tributar precisam ser observados, sobretudo, os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. É vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Da mesma forma, não é possível cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O Presidente da República alterou em 20.07.17 o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduziram as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

O juiz federal do Distrito Federal, Renato Borelli, concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto que elevou as alíquotas de PIS/Cofins cobradas na venda de combustíveis, e encaminhou a decisão à Agência Nacional de Petróleo (ANP), solicitando a suspensão imediata dos efeitos do instrumento normativo. O argumentou de maior peso utilizado pelo Magistrado para justificar a sua decisão foi a infringência ao princípio da legalidade tributária, insculpido no inciso I do art. 150 da Constituição Federal (CF).

Não resta dúvida de que a majoração de um tributo deve ocorrer através de Lei, em sentido formal, todavia, a própria Carta Magna excepciona alguns casos, com base na natureza extrafiscal da tributação, no intuito de intervir na economia. Permite, assim, que ato do Poder Executivo possa dispor sobre as alíquotas de alguns impostos e contribuições, obedecidos os limites da lei, visando conceder maior celeridade e dinamismo ao mercado.

O artigo 177 § 4°, I, “b” da CF, prevê a possibilidade de ato do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Essa exceção se materializa por decreto presidencial, embasada pela Emenda Constitucional n° 33/2001.

As mitigações ao princípio da legalidade estão devidamente tipificadas na CF: são os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e a CIDE Combustíveis. A doutrina majoritária defende que modificação ou majoração de PIS e COFINS deve ser instituída por lei em sentido estrito, obedecendo ao mandamento constitucional e visando dotar o contribuinte de segurança jurídica.

Ademais, embora não obedeçam ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” da CF, as contribuições sociais também só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, devendo cumprir, portanto, a anterioridade nonagesimal, conforme prescreve o art. 195, §6º da CF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema em recurso que discute a faculdade de alteração de alíquotas do PIS e da COFINS por meio de decreto, embora não tenha decidido ainda a matéria. O TRF-4 atestou não haver inconstitucionalidade, pois, a norma vigente autorizaria a redução e o reestabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei.

Independentemente da constitucionalidade ou não da majoração de alíquotas das contribuições e de sua aplicabilidade imediata, seria de bom alvitre a União buscar instituir uma tributação progressiva, atingindo lucros e dividendos de maneira a reduzir a dívida pública. Ocasionar maior peso a exorbitante carga tributária vigente, repercutindo no bolso de todos os cidadãos através do aumento dos combustíveis é uma estratégia equivocada, além de ilegal.

Karla Borges

Publicado em 26/07/17 no GGN Luis Nassif

Relator pede para TJ-BA marcar julgamento da ação do IPTU

O desembargador Roberto Frank, que é relator da ação que pede a inconstitucionalidade do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador, solicitou à presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Maria do Socorro, para marcar o julgamento do caso. A informação foi publicada no jornal A Tarde desta segunda-feira (17) e confirmada pelo bahia.bano site da Corte.

A ação foi movida pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) e por três partidos políticos de oposição (PT, PSL e PCdoB).

Fonte: Bahia.ba

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