A arrecadação de municípios na região de Sorocaba com o repasse de verbas referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aplicado sobre as tarifas de pedágio das rodovias cresceu 7,5% no último ano. Ao todo, 38 prefeituras da região administrativa receberam R$ 85 milhões provenientes do tributo em 2017. No ano anterior, o montante foi de R$ 79 milhões. Segundo balanço da Agência Reguladora do Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), em todo o território paulista foram repassados R$ 539,4 milhões aos municípios em 2017, o equivalente a 8,3% a mais do que os R$ 470,1 milhões de 2016.
Na região, o município que mais recebeu dinheiro proveniente do ISSQN resultante do pagamento das tarifas de pedágio foi Itu, com R$ 14,5 milhões, seguido por Araçariguama, com R$ 8,4 milhões e Sorocaba, com R$ 6,5 milhões. A região administrativa compreende diversas cidades que estão fora da Região Metropolitana de Sorocaba (RMS) e que também receberam valores significativos, como Águas de Santa Bárbara (R$ 2,3 milhões), Avaré (R$ 4 milhões) e Itatinga (R$ 4 milhões), entre outras.
A alíquota do imposto é definida pela legislação municipal e o repasse ocorre de maneira proporcional à extensão das rodovias sob concessão que atravessam os municípios, desde que eles tenham praças de pedágio instaladas em seus territórios. Os valores recebidos pelas prefeituras não são “carimbados”, podendo, portanto, ser empenhados em qualquer área a critério da administração.
O ISS passou a incidir sobre as tarifas de pedágio em 2000 e, desde então, foram repassados R$ 4,5 bilhões para os municípios paulistas beneficiados com a transferência do imposto. Na região de Sorocaba esse valor chega a R$ 770,7 milhões.
Fonte: Cruzeiro do Sul
Os 600 mil contribuintes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de Salvador começam a receber os boletos do imposto, a partir desta segunda-feira (15). Os cidadãos que optarem pelo pagamento à vista ainda terão 10% de desconto na cota única.
Os isentos também receberão os boletos nos próximos dias. Caso alguém deixe de receber por algum motivo, poderá emitir uma segunda via do boleto por meio do site da Sefaz, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
O secretário municipal da Fazenda, Paulo Souto, reforçou as vantagens do desconto para pagamento à vista, em um ano que a inflação registrada foi a mais baixa desde 1998.
Aquele contribuinte que não concordar com o valor cobrado por estar acima do valor real de mercado, poderá ingressar com o processo de impugnação no site da SEFAZ: www. sefaz.salvador.ba.gov.br, na parte serviços, impugnação, IPTU, no clique aqui para acessar o sitema de impunação do IPTU e é necessário indicar o número da inscrição imobiliária, seguida do código web do boleto, além do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
Fonte: Secom Salvador
Os contribuintes que possuem dívidas com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TRSD (Taxa de Lixo) até 2017 já podem negociar os débitos em até 60 meses (cinco anos) por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com descontos nas multas, juros e honorários. Quem optar pelo pagamento à vista terá 100% de desconto nas multas e juros e, nos casos de débitos ajuizados, 75% de redução nos honorários advocatícios. Para os que optarem pelo parcelamento em até 60 meses, os descontos serão de 100% nos juros e 50% nas multas e honorários.
Mais de 243 mil contribuintes poderão ser beneficiados com este novo PPI, exclusivo para dívidas com IPTU e TRSD. Do total de possíveis contribuintes beneficiados, 24 mil são proprietários de terrenos. Salvador possui cerca de 600 mil contribuintes de IPTU e mais de 256 mil isentos.
A prefeitura de Campo Grande decidiu desmembrar a cobrança da taxa de lixo das faturas já emitidas do IPTU 2018. Dessa forma, os contribuintes que quiserem pagar apenas o imposto territorial podem solicitar novo boleto de cobrança. Segundo o município, a taxa do lixo continua a ser cobrada, e pode ser paga até 12 de março.
Em reunião nesta tarde com a OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil), representantes da prefeitura, incluindo o secretário de Finanças Pedro Pedrossian e o titular da Semadur (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana), José Marcos da Fonseca, definiram as mudanças.
Para atender exigência da lei aprovada pela Câmara Municipal em 27 de novembro que possibilitou detalhamento da taxa do lixo no IPTU, a prefeitura decidiu que vai separar a cobrança. A lei previa que a taxa só poderia ser discriminada no carnê do imposto no prazo de 90 dias, portanto, 27 de fevereiro.
Apesar da regra, os IPTUs emitidos no fim do ano passado já continham novos detalhes da taxa do lixo, descumprindo, assim, a regra da lei. Com o desmembramento, a prefeitura atende a exigência da lei aprovada em novembro.
Ao Jornal Midiamax, Pedro Pedrossian Neto afirmou que os contribuintes poderão pagar o IPTU antes da taxa do lixo, dessa forma, os descontos de 20% para pagamento à vista até 10 de janeiro e 10% para pagamento em fevereiro serão mantidos. O valor da taxa, no entanto, se pago apenas em março, deverá ser quitado de forma integral, sem o desconto do pagamento antecipado.
Em caso de pagamento apenas do IPTU e atrasos na taxa do lixo, o contribuinte constará como inadimplente nos cadastros da prefeitura. “Assim nós damos mais flexibilidade ao contribuinte”, informou o secretário.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/politica/prefeitura-decide-separar-cobranca-iptu-taxa-lixo-campo-grande-364048
A Reforma Tributária ocorrida no Município do Salvador em 2013 causou forte reação na população soteropolitana, sobretudo em decorrência da violação a princípios constitucionais consagrados assegurados aos contribuintes. Verifica-se, assim, que ao longo dos últimos quatro anos vários remendos foram propostos pelo Poder Executivo, visando reparar os absurdos cometidos. Nesse período, mais de dez projetos foram enviados e votados pela Casa Legislativa, demonstrando uma fragilidade na gestão tributária municipal.
A segurança jurídica foi comprometida. Os cidadãos eram surpreendidos sistematicamente com várias modificações na legislação do IPTU de Salvador. Lei 8.421/13, Lei 8422/13, Lei 8.464/13, Lei 8.473/13, Lei 8474/13, Lei 8.554/14, Lei 8.621/14, Lei 8.723/14, Lei 8.930/15, Lei 8.953/15, Lei 9.215/17, Lei 9.285/17, Lei 9.279/17. Decreto 24.194/13, Decreto 24.674/13, Decreto 26.406/15, Decreto 28.191/16, Instruções Normativas 3/13, 6/13, 12/13, 2/14, 6/14, 30/14, 45/14, 47/14, 12/15, 24/15, 32/15, 33/15, 15/16, 36/16, 37/16.
O anúncio do encaminhamento à Câmara Municipal de um novo projeto de lei que objetiva, principalmente, reparar a enorme injustiça cometida em relação aos grandes terrenos não pode, nem deve minimizar o impacto que causará uma eventual aprovação do PL 544/17, oriundo da mensagem 25/17, já em tramitação, que altera os Valores Unitários Padrão – VUP de terrenos e de construções.
É incompreensível, nas circunstâncias presentes, avaliar uma proposta que aumente a base de cálculo do IPTU, uma vez que, na prática, não terá qualquer repercussão para o exercício de 2018. Qual a real finalidade de modificar elementos que serão utilizados para apuração dos valores venais dos imóveis que compõem o cadastro imobiliário, como diz a mensagem enviada à Casa Legislativa? Sabe-se que a Lei 9.279/17, aprovada em setembro deste ano, estabeleceu que os limites impostos pela Lei 8.473/13 (das travas) não poderão ser superiores à variação anual do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. Por que, então, aprovar novos valores, se eles não poderão ser aplicados em 2018?
A variação prevista no PL 544/17 dos “VUPs” de terreno e de construção é de 27,89% em relação à lei anterior e os valores do IPTU já vêm sendo corrigidos anualmente desde 2014 com base no índice inflacionário. Para 2018 não haveria efeito algum, contudo, caso a trava não seja mantida no ano seguinte, ocasionará uma majoração significativa no IPTU de 2019. Como dizem alguns edis, dessa vez não será um cheque em branco ao Poder Executivo, mas um verdadeiro cheque “pré-datado” com data e hora para saque.
Os imóveis da cidade teriam um aumento linear de quase 30% em 2019 comparado com a tabela existente e não mais seria necessário qualquer discussão ou participação futura dos vereadores. Estratégia, no mínimo, curiosa, pois o cidadão comum sequer percebe o alcance da matéria e os representantes do povo estariam legislando hoje para exercícios futuros. Nem tudo que parece é.
Karla Borges
Professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ
karlaborges@ilaej.com.br
Publicado no Política Livre em 18/12/17
Uma entidade do ramo de saúde questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser o do município do tomador do serviço.
O principal argumento da entidade é a dificuldade e maior custo que a nova regra vai impor às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003. “A alteração é deveras significativa: os planos de saúde e odontológicos deixarão de recolher o ISS no domicílio da companhia gestora de planos para, então, recolher no local dos tomadores de serviços, espalhados por todos os mais de 5.570 municípios brasileiros”, afirma.
A confederação sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF. Assim, questiona também nos autos leis de Manaus (AM), Joinville (SC), Campo Grande (MS), Palmas (TO), Ponta Grossa (PR) e Ribeirão Preto (SP) que contêm essa previsão.
A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, resultará na multiplicação por milhares das obrigações acessórias a serem cumpridas pelas operadoras. Alega que a norma significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Lembra que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição.
Além desses pontos, sustenta haver desvio da regra matriz do ISS, que impõe a tributação no município em que ocorre o núcleo material do serviço do plano de saúde, que no caso seria a sede de funcionamento da operadora. Alega também que o dispositivo questionado foi vetado pela Presidência da República em dezembro de 2016, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em maio de 2017. Para a entidade, trata-se de matéria relacionada a diretrizes financeiras e tributárias de competência privativa do presidente da República, não cabendo, no seu entender, a derrubada do veto pelo Parlamento.
A entidade pede assim a concessão de liminar para suspender os processos e decisões judiciais relacionadas ao tema. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na atual redação da LC federal 116/2003 e das leis municipais atacadas.
O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363377
PROJETO DE LEI Nº 544/17
Art. 2º Os §§1º dos arts. 104 e 106, todos da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104………………………………………………………………………………………..
§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o
lançamento será anual com base na declaração do próprio profissional,
por meio eletrônico, na forma do regulamento. ”
………………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 106………………………………………………………………………………………….
§ 1º O profissional autônomo deverá pagar o imposto no momento de
sua declaração anual.
………………………………………………………………………………………………(NR)
Fonte: Site CMS
Clique para acessar o MSG_25_-_PLE_544_2017111319593794444.pdf
Uma sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, em ação contra o reajuste do IPTU, declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.723/2014, que introduziram alterações no imposto do exercício 2014 e seguintes. A sentença reconheceu que essas leis colidem com outras normas de hierarquia superior, violando diversos princípios constitucionais como o da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o aumento do IPTU teria ocorrido de forma abrupta e sem critério, conforme descrito pelo magistrado. Outros princípios também acabaram atingidos, a exemplo da capacidade contributiva e da isonomia tributária, porque instituiu tratamento desiguais a contribuintes na mesma situação, ou seja, cria um limite de aumento unicamente para imóveis construídos até 2013. Tendo em vista que o pleno do Tribunal de Justiça afirmou, na decisão liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) contra essas mesmas leis, que cada contribuinte deveria questionar individualmente o sue caso, haja vista a peculiaridade de cada imóvel, vislumbra-se, de logo, que a insegurança jurídica permanecerá em nossa cidade caso o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julgue em definitivo a situação constitucional dessas leis – o julgamento está suspenso pelo pedido de vista dos desembargadores José Cícero Landin Neto e Raimundo Sérgio Cafezeiro, no último dia 11 (lembre aqui).
Fonte: Bahia Notícias
As leis que modificaram a forma de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador a partir de 2014 apresentam graves contradições em relação às legislações anteriores e são distintas de todas as outras existentes no Brasil. Até o exercício de 2013, o Código Tributário e de Rendas dispunha da tabela de receita desse tributo, através de um anexo, portanto qualquer alteração que fosse promovida na tabela era submetida ao aval do Poder Legislativo.
Anteriormente as alíquotas incidentes sobre o IPTU variavam de acordo com o padrão construtivo do imóvel. Com a nova lei, elas passaram a oscilar em função dos valores venais. Contudo, a Lei 8464/13 omitiu os dados numéricos dos valores venais, não permitindo associar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento do imóvel. O mesmo diploma legal remeteu ao Poder Executivo a possibilidade de dispor sobre os números da tabela. Ora, bases de cálculo e alíquotas devem ser fixadas por lei em sentido estrito, jamais por regra infralegal. Ademais, qualquer norma de hierarquia inferior não tem o condão de mudar uma lei existente, somente regulamentá-la.
A Instrução Normativa 12 de 20.12.13 além de preencher numericamente a tabela de receita da Lei 8464/13, inovou ao criar uma faixa de valores dedutíveis não existentes na lei. Foi a partir daí que os contribuintes puderam conhecer em qual faixa o seu imóvel estaria contido, a alíquota correspondente e quais valores seriam deduzidos da base de cálculo do IPTU. Pode-se comparar o que ocorreu com a edição de palavras cruzadas com espaços sem preencher, o que torna impossível a compreensão. As informações só foram publicadas posteriormente por ato discricionário do Executivo.
As travas contidas no artigo 4º da Lei 8473/13 imputam uma progressividade no cálculo do tributo relacionada à extensão do imóvel, elemento não permitido pela Constituição Federal. Embora a intenção tenha sido limitar o valor do imposto, as travas não poderiam dar tratamento diferenciado e estabelecer progressividades distintas para os imóveis por ferir o princípio da isonomia tributária. A progressividade somente pode ocorrer de acordo com o valor venal, localização, uso ou pelo cumprimento da função social da propriedade.
A urgência na tramitação da matéria à época na Câmara Municipal, a ausência de audiências públicas, a falta de debate entre os edis de assunto tão relevante, o grave erro material na tabela de receita de terrenos, a sua republicação sem nova apreciação do legislativo, a desobediência ao regimento da casa, conforme comprova a 62ª Ata da Sessão Ordinária, já seriam motivos suficientes para que o IPTU de 2014 de Salvador fosse suspenso em 2014, não impactando nos exercícios subsequentes.
Numa cidade que possui mais de 600 mil imóveis tributáveis é humanamente impossível avaliar os casos concretos um a um, até porque as premissas de inconstitucionalidade são as mesmas para todos. Os contribuintes clamam por justiça, almejam regularizar os seus débitos para com o fisco municipal, desde que haja respeito aos princípios constitucionais consagrados com o lançamento do imposto nos moldes de regras claras, transparentes, não discricionárias e que façam jus à segurança jurídica e à legalidade tributária.
Karla Borges
Site Política Livre
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), Luiz Viana, acredita que o novo adiamento do julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre o reajuste do IPTU de Salvador (veja aqui) não é, necessariamente, algo ruim. “Eu já disse outras vezes: o tempo da Justiça não é o mesmo da política. Esse é um processo demorado, mas neste momento, nesta fase, eu penso que é possível adiar um pouco mais para que tenhamos uma decisão justa e para que os desembargadores possam estudar e trazer uma contribuição mais sólida”, defendeu Viana, em entrevista ao Bahia Notícias. Para ele, certos casos exigem “que haja manifestação segura e profunda” dos magistrados, principalmente quando novas informações e análises surgem no decorrer do processo. Até o momento, cinco desembargadores já proferiram seus votos. Na sessão do último dia 9 de agosto, o relator do caso, desembargador Roberto Maynard Frank, considerou que a lei é parcialmente inconstitucional. Em seu voto, ele sugeriu o retorno às bases definidas em 2013, apenas com correção da inflação. No entanto, a prefeitura não precisaria devolver os valores já pagos pelos contribuintes desde então. No último dia 11, dois deles votaram pela constitucionalidade da lei, enquanto outros dois apontaram que há algo irregular apenas em uma das alíquotas definidas. Ao BN, Viana explicou que há alguns caminhos possíveis para o julgamento: ou a lei é considerada constitucional e permanece como está; ou ela é avaliada como completamente inconstitucional pela maioria (como pede a OAB-BA) e volta aos parâmetros de 2013; ou, caso os magistrados defendam que há inconstitucionalidade em fundamentos distintos, mas o entendimento que há algo ilegal somar maioria, será definido uma espécie de “meio-termo”. “Nesse caso, caso não tenha um voto com maioria significativa, se adotará o chamado ‘voto médio’, capaz de englobar a maioria. Eu espero que não seja assim, espero que a maioria significativa esteja na linha do que a OAB-BA defende. Mas só é possível fazer uma análise mais precisa do que vai acontecer depois que o julgamento for concluído”, apontou.

