Neste mês, entrou em vigou as alterações na tabela de incidência do IPI promovidas pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2019, publicado no último dia 30 de dezembro.
As mudanças contemplam produtos feitos com chumbo, alumínio, cartões e etiquetas de acionamento por aproximação, pistolas de sinalização e equipamentos recreativos para parques aquáticos.
Segundo a norma, “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento.
“Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis”, diz o texto.(Com informações da Revista Conjur)
Fonte: tributario.com
A Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção de Julgamento do CARF decidiu, por unanimidade de votos, que as subvenções governamentais só podem ser excluídas da base de cálculo de tributos, tais como PIS e Cofins, caso o incentivo tenha sido aplicado para a finalidade pretendida e a prova depende da demonstração do registro contábil do valor como receita na conta Reserva de Lucro.
O posicionamento do Conselheiro relator Müller Nonato Cavalcanti Silva, acompanhado pela turma, expõe a necessidade do adequado registro contábil por expressa exigência legal do art. 195-A da Lei 6.404/1976, LC 160 e o posicionamento do STJ no REsp 1.605.245/RS.
Abaixo trecho do Acórdão_3003-000.725:
O posicionamento do STJ corrobora o prescrito em Lei, de modo que a novel interpretação alcança somente a natureza do incentivo. Portanto, resta incólume a exigência do cumprimento das condições para dedutibilidade da subvenção da base de cálculo dos tributos. Com isso digo que para que determinado ingresso seja classificado como subvenção (custeio, investimento ou recomposição de custos) e não componha a base de tributos, é preciso que sejam contabilizados em conta de Reserva de Lucro. Se assim não o for o ingresso descaracteriza-se como subvenção e passa a compor a receita operacional.
Fonte: tributario.com
Foram sancionadas nesta segunda-feira (6), pelo Prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto, quatro leis referentes à isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Confira:
- Lei nº2.557/2019 : prorroga de 3 para 5 anos o período de concessão do benefício de isenção do imposto para os contribuintes cadastrados no programa assistencial do governo federal, Bolsa Família. Por meio da concessão de isenção de ofícios, os beneficiários não precisam se deslocar até à Semef para fazer a solicitação.
- Lei nº2.558/2019: prorroga automaticamente, por mais 5 anos, a isenção do IPTU aos proprietários de imóveis adquiridos por meio do programa habitacional ‘Minha Casa, Minha Vida’ em Manaus.
- Lei nº2.564/2019: dispõe sobre alterações em relação aos procedimentos de revisão cadastral. A partir de 2021, a lei permitirá o lançamento do ofício para isenção de imóveis para o proprietário que possuir um único imóvel com valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município (UFM), uma unidade equivale ao valor de R$ 108.
Segundo estimativas do prefeito de Manaus, a previsão é que a lei beneficie cerca de 63 mil famílias.
“Foi uma reforma tributária que veio no sentido de distribuir a renda, fazer justiça social, mostrar que em cada ato que a gente assina, torna pública, vire lei ou decreto, o objetivo é esse”, falou.
Fonte: tributario.com
O líder do PL no Senado, Jorginho Mello (SC), protocolou um projeto de decreto legislativo para tornar sem efeitos a resolução do Banco Central editada em novembro sobre cheque especial. A norma do BC começou a valer nesta segunda-feira (6) e limitou em 8% ao mês os juros cobrados pelas instituições financeiras nessa modalidade.
A justificativa do senador é impedir a cobrança da tarifa para limites de crédito acima de R$ 500, prevista na mesma resolução. A proposta ainda não começou a tramitar no Senado. Um projeto como esse, se aprovado, tem o poder de cancelar a norma assinada pelo Banco Central. Segundo a assessoria de imprensa do parlamentar, ele conversa com o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), para pautar o texto.
“A tarifa estabelece o percentual de 0,25% para limites de crédito acima de R$ 500,00, mesmo, pasmem nobres Pares, que os clientes não façam uso do recurso, isto é, mesmo não utilizando o limite do cheque especial concedido. Assim, fica o cliente obrigado a pagar essa nova absurda tarifa apenas pela singela disponibilização do limite”, escreveu Mello na justificativa do projeto.
Paralelamente, Jorginho Mello protocolou um projeto de lei proibindo a cobrança de tarifas sem a efetiva utilização do serviço pelo usuário nas instituições financeiras.
Fonte: Politica Livre
A Prefeitura de Salvador já iniciou a distribuição dos boletos físicos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 2020 para os endereços indicados pelos contribuintes, devendo ser entregues a partir de 15 de janeiro. Entretanto, aqueles que desejarem antecipar-se poderão emitir a segunda via pelo site da Sefaz – http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br que já se encontra disponível, permitindo o acesso também por meio de tablets ou celulares. Os vencimentos ocorrerão entre os dias 1º e 28 de fevereiro, mas a cota única já pode ser paga a partir de hoje até a data de vencimento.
O valor do IPTU dos imóveis de Salvador teve um reajuste de 3,27 % no exercício de 2020, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), correspondendo a correção do período de dezembro de 2018 até novembro de 2019, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desta forma, os contribuintes que receberem a notificação de lançamento devem conferir o percentual de aumento do Imposto de 2020 que não pode ultrapassar 3,27% em relação ao valor pago em 2019.
As travas previstas pelo artigo quarto da Lei 8.473/13 permaneceram, portanto, todos os imóveis existentes até 2013 continuarão usufruindo desses limites, impossibilitando majorações superiores às variações legais estabelecidas nesse período (2013 a 2020). O desconto para pagamento à vista pelo artigo 79 da Lei 7.186/06 pode ser de até 10%, mas a Prefeitura de Salvador resolveu conceder 7% no valor do IPTU e da TRSD – “Taxa de Lixo” na quitação da cota única, até a data do vencimento, conforme Decreto 32.076, de 19 de dezembro de 2019 que alterou os 10% previstos no Decreto no 17.671, de 11 de setembro de 2007, exatamente como procedeu em 2019 (Decreto 30.714/18). Não há mais os 10% de desconto pelo recadastramento, ele vigorou até 2016.
Os imóveis antigos poderão ter uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) no IPTU referente ao fator de desvalorização em função do tempo de construção (FCC), de acordo com os seguintes percentuais: de 10 a 15 anos – 4%, de 16 a 20 anos – 8%, 21 a 25 anos – 12%, 26 a 30 anos – 16%, 31 a 35 anos – 20%, acima de 36 anos – 25%. Essa diminuição poderá ser solicitada pelo contribuinte, através de processo administrativo ou ser implementada de ofício, desde que haja comprovação efetiva do tempo de construção, conforme disposto no Anexo XIII da Lei 7.186/06.
Os contribuintes isentos só receberão as notificações no final do mês de janeiro. O valor dos imóveis que serão contemplados com a isenção do imposto foi reajustado, assim imóveis residenciais com valores venais até R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos) não sofrerão a cobrança do tributo. Para fazer jus à essa isenção fica estabelecido o seguinte critério: o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade, sendo assim não se exige mais ser um único imóvel (alteração do artigo 83 dada pela Lei 8.474/13).
Para aqueles que não concordarem com o valor do imposto cobrado em 2020, o caminho é promover a impugnação administrativa do lançamento até a data do vencimento da cota única ou primeira cota, quando os dados informados contestados serão analisados e o imóvel pode ser vistoriado ou fiscalizado, resultando em cobrança da diferença com multa e juros de mora sobre o valor impugnado, caso o processo seja indeferido.
Ainda que não tenha havido correção no valor do tributo superior ao índice inflacionário do período, o IPTU de Salvador continua sofrendo o impacto do grande aumento ocorrido desde 2014. A inadimplência é alta e muitos aguardam a oportunidade de um novo programa especial de parcelamento incentivado para regularização dos débitos, uma vez que as multas e os juros do parcelamento administrativo são bem elevados. Todo tributo é compulsório e o IPTU não é diferente, assim, todos aqueles que se enquadram como contribuintes ou responsáveis, e não gozam das isenções previstas no artigo 83 da Lei 7.186/06, nem dos benefícios concedidos pelas Leis 9.434/18, 9.417/18, 9.306/17, 9.215/17, 8.953/15, 8.723/14, ao longo dos últimos anos, devem pagar independente da capacidade contributiva.
Karla Borges
Fonte: Política Livre
DECRETO Nº 32.076,de 19 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2020, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados mediante aplicação do fator 1,0327 (um vírgula zero três dois sete), correspondente ao Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre os meses de dezembro de 2018 a novembro de 2019, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, para o exercício de 2020.
§ 1º Fica fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2020.
§ 2º Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 2º Fica atualizado para R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos), a base de
cálculo referente à isenção do IPTU para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 83 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em
quantia fixa, para o exercício de 2020, o índice de atualização previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23. ……………………………….
Parágrafo único. Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da
TRSD, de uma só vez, até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos imóveis de Salvador teve um reajuste de 3,27 % no exercício de 2020, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), correspondendo a correção do período de 12/2018 até 11/2019, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Desta forma, os contribuintes que receberem o boleto devem conferir o aumento do Imposto de 2020 que não pode ultrapassar esse percentual de 3,27% em relação ao valor pago em 2019.
TRAVAS
As travas previstas pelo artigo quarto da Lei 8.473/13 permanecem, portanto todos os imóveis construídos até 2013 continuarão contemplados, impossibilitando majorações superiores às variações legais estabelecidas nesse período.
DESCONTO
O desconto para pagamento à vista pelo artigo 79 da Lei 7.186/06 pode ser de até 10%, mas a Prefeitura de Salvador resolveu conceder 7% no valor do IPTU e da TRSD – “Taxa de Lixo” na quitação da cota única, até a data do vencimento, exatamente como procedeu em 2019.
Não há mais os 10% de desconto pelo recadastramento, ele vigorou até 2016.
BOLETO DISPONÍVEL NO SITE
Segundo noticiado pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, os contribuintes que desejarem se antecipar e efetuar o pagamento do IPTU deste ano já podem emitir o boleto da cota única ou primeira parcela. O documento está disponível no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br que pode ser acessado também por meio de tablets ou celulares.
CORREIOS
Os boletos impressos chegarão aos endereços dos contribuintes a partir do dia 15 de janeiro e, no caso dos imóveis isentos, até o final do mês. Os vencimentos acontecem entre os dias 1º e 28 de fevereiro, de acordo com a escolha de cada contribuinte.
ISENÇÃO
O valor dos imóveis que serão contemplados com a isenção do imposto foi reajustado, assim imóveis residenciais com valores venais até R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos) não sofrerão a cobrança do tributo. Para fazer jus à essa isenção fica estabelecido o seguinte critério: o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade, sendo assim não se exige mais ser um único imóvel ( alteração do artigo 83 dada pela Lei 8.474/13).
Resumo IPTU Salvador 2020
Boletos disponíveis no site da SEFAZ.
Reajuste de 3,27% em relação ao valor do ano passado.
As travas permanecem.
O desconto do recadastramento acabou.
O desconto atual para a cota única é de 7%, tanto para o IPTU, como para a TRSD.
Isenção para imóveis de valor venal até R$ 103.017,53 e não precisa ser único imóvel, mas a isenção será apenas para um até esse valor.
Fonte: NET e site da Sefaz Salvador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (18) o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º).
De acordo com a decisão, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.
Em relação às ADIs 2028 e 2036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.
No RE 566622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001. A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Fonte: STF
“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.
Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.
Fonte: STF


