CARF decide que a dedução de subvenções da base de cálculo depende da demonstração contábil
A Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção de Julgamento do CARF decidiu, por unanimidade de votos, que as subvenções governamentais só podem ser excluídas da base de cálculo de tributos, tais como PIS e Cofins, caso o incentivo tenha sido aplicado para a finalidade pretendida e a prova depende da demonstração do registro contábil do valor como receita na conta Reserva de Lucro.
O posicionamento do Conselheiro relator Müller Nonato Cavalcanti Silva, acompanhado pela turma, expõe a necessidade do adequado registro contábil por expressa exigência legal do art. 195-A da Lei 6.404/1976, LC 160 e o posicionamento do STJ no REsp 1.605.245/RS.
Abaixo trecho do Acórdão_3003-000.725:
O posicionamento do STJ corrobora o prescrito em Lei, de modo que a novel interpretação alcança somente a natureza do incentivo. Portanto, resta incólume a exigência do cumprimento das condições para dedutibilidade da subvenção da base de cálculo dos tributos. Com isso digo que para que determinado ingresso seja classificado como subvenção (custeio, investimento ou recomposição de custos) e não componha a base de tributos, é preciso que sejam contabilizados em conta de Reserva de Lucro. Se assim não o for o ingresso descaracteriza-se como subvenção e passa a compor a receita operacional.
Fonte: tributario.com