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Decreto dispõe sobre a atualização monetária em Salvador

2 de janeiro de 2020

DECRETO Nº 32.076,de 19 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2020, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados mediante aplicação do fator 1,0327 (um vírgula zero três dois sete), correspondente ao Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre os meses de dezembro de 2018 a novembro de 2019, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, para o exercício de 2020.
§ 1º Fica fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2020.
§ 2º Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência  Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 2º Fica atualizado para R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos), a base de
cálculo referente à isenção do IPTU para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 83 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em
quantia fixa, para o exercício de 2020, o índice de atualização previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23. ……………………………….
Parágrafo único. Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da
TRSD, de uma só vez, até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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