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Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.

Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.

Manifestação

Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.

Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.

Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: “saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

AR/CR,AD

Fonte: STF

Justiça suspende cobrança de ISS para três motoristas da Uber em Taubaté

A Justiça de Taubaté considerou inconstitucional a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) para três motoristas do aplicativo Uber. As cobranças foram emitidas para 149 condutores em junho deste ano e o valor cobrado era de R$ 1,9 mil por motorista. A prefeitura informou que vai recorrer da decisão. (leia mais abaixo)

A cobrança foi emitida aos motoristas em junho deste ano, quando receberam uma carta da prefeitura informando que estavam inscritos no cadastro municipal e teriam que pagara taxas de inscrição e ISS. A cobrança estaria embasada em um texto da lei que regulamenta a cobrança do imposto, alterada em setembro de 2017, incluindo ‘transportes de natureza municipal’.

A lista de motoristas cobrados pela prefeitura é composta pelos que recorreram à justiça contra a administração, que em dezembro de 2016 tentou barrar o serviço na cidade. A prefeitura usou os dados das ações para inscrever os condutores e fazer a cobrança. A Uber não fornece à administração a lista de motoristas cadastrados no sistema no município.

Na decisão contra a medida da prefeitura, emitida no dia 31 de outubro, o juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra entendeu que a cobrança seria inconstitucional por igualar a cobrança e não ser clara sobre como o cálculo do imposto seria feito.

A gestão cobra um valor único por condutor, não levando em conta o valor de lucro, ou seja, quem fez uma corrida pelo aplicativo paga o mesmo valor de quem atua durante todo o mês operando pela Uber.

“A atividade tributária é um avanço do Estado sobre o patrimônio particular, e não pode ser feito de forma infundada ou sem obedecer aos critérios constitucionais e legais. Qualquer atitude do gestor que não observe esses limites, deve sofrer controle pelo Poder Judiciário”, disse o advogado de defesa dos motoristas, Lucas Lousada.

A sentença, no entanto, diz respeito apenas aos cinco condutores e não suspende a cobrança dos demais. Para isso, é necessário que todos recorram da decisão ou que a lei seja considerada inconstitucional e, nesse caso, é preciso que a câmara municipal acione a justiça sobre o caso.

Estudo recomenda limite às isenções de IPTU concedidas por municípios

Pesquisa realizada pelo Ipea analisou o tributo em 53 cidades do país. Em 2012, a maior parte dos domicílios do Rio de Janeiro era isenta do imposto

O Ipea lançou nesta terça-feira, dia 6, em seminário no Rio de Janeiro, o estudo Panorama do IPTU: um Retrato da Administração Tributária em 53 Cidades Selecionadas. O trabalho aponta que o nível médio de isenções de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nessas cidades é de 14%, mas há uma grande variância – de menos de 1% em Piracicaba, Juazeiro do Norte, São Gonçalo, Ribeirão Preto e Magé, a cerca de 74% nas cidades mineiras de Betim e Contagem.

Em 2012, no Rio de Janeiro, a cobertura estimada do cadastro residencial foi de 59% (o resto não possuía cadastro de IPTU). Destes imóveis cadastrados, 61% eram isentos, de forma que apenas 16% dos domicílios existentes na cidade eram, de fato, tributados. Existem no país cerca de 50 milhões de imóveis cadastrados no IPTU, o que equivale a 70% do total de domicílios. Em 2015, somente São Paulo e Rio de Janeiro possuíam, respectivamente, 24% e 7% de todo o IPTU arrecadado no país, sendo tais valores superiores aos de concentração do PIB, de 11% e 5%.

Em São Paulo, 34% dos imóveis pertencentes ao cadastro estavam isentos do IPTU em 2012. A pesquisa recomenda que as isenções autonomamente concedidas pelo município (salvo as imunidades constitucionais) sejam analisadas com cuidado, evitando-se atingir mais que 10% dos imóveis cadastrados e abrangendo, basicamente, residências de baixo valor, nunca imóveis comerciais e terrenos vagos.

Os autores também sugerem que uma emenda constitucional, ou uma mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determine que somente são imunes os imóveis usados exclusivamente para atividades religiosas, conforme entendimento do STF até 2002. Atualmente, essa imunidade é estendida a todos os imóveis de propriedade legal de entidades religiosas, independentemente do seu uso. Outra recomendação é a instituição de um sistema de alíquotas progressivas, de forma que todo cidadão pague de acordo com sua capacidade contributiva.

Seminário
O autor do estudo, Pedro Humberto de Carvalho Jr., técnico de planejamento e pesquisa do Ipea, apresentou os resultados da análise em seminário na unidade do instituto no Rio de Janeiro. O evento contou com a palestra de João Freire Prado, auditor de tributos imobiliários da Prefeitura de Aracaju (SE), e com a mediação de Ângela Penalva Moulin, professora do mestrado em economia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

O estudo analisa as causas do baixo desempenho e da elevada heterogeneidade da arrecadação do IPTU entre os municípios brasileiros e estima um potencial viável de receitas a ser atingido. Também aborda a legislação brasileira, as jurisprudências das altas cortes, a literatura especializada e propõe reformas legislativas e administrativas para alavancar e, ao mesmo tempo, diminuir as disparidades nas receitas do IPTU. Carvalho Jr. avalia os cadastros imobiliários, as plantas genéricas de valores, as alíquotas, os indicadores de inadimplência e as isenções. Todos os 53 municípios estudados têm mais de 100 mil habitantes.

Fonte: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34395&catid=1&Itemid=7

IPEA faz estudo e lança discussão sobre o IPTU em 53 cidades

Panorama do IPTU: um retrato da administração tributária em 53 cidades selecionadas

Pedro Humberto Bruno de Carvalho Junior, Rio de Janeiro, outubro de 2018

A crescente demanda por infraestrutura urbana e serviços públicos oferecidos de forma descentralizada no Brasil, aliada à recente crise fiscal causada pela recessão econômica e pela redução das transferências governamentais, tem aumentado o debate sobre o fortalecimento das receitas próprias municipais, sendo o IPTU o primeiro ponto dessa agenda, visto que é um imposto que causa poucas distorções econômicas e pode ser progressivo. Com isso, o estudo busca identificar as causas do atual baixo e heterogêneo nível da arrecadação do IPTU entre os municípios brasileiros com base em uma amostra de 53 cidades selecionadas (agrupadas em seis clusters), de forma a estimar um potencial viável de receitas a ser atingido, identificando os principais entraves desta meta e formulando propostas de mudanças legislativas e administrativas. Com base em uma equação de desempenho do imposto imobiliário, verificou-se que a arrecadação média na amostra poderia crescer de 0,48% para 0,83% do PIB municipal, o que corresponderia a um aumento médio de 10,8% nas receitas correntes municipais. Isso seria alcançado se a cobertura média dos cadastros fosse aumentada de 80% para 90%, a tributação efetiva sobre os valores de mercado dos imóveis, de 0,35% para 0,42%, e a taxa de adimplência, de 68% para 81%. O estudo destaca que as principais medidas legislativas e administrativas a serem adotadas para se alcançar esse potencial incluiriam: a) modernizar e atualizar a base física e de contribuintes dos cadastros imobiliários; b) realizar avaliações imobiliárias técnicas e próximas ao valor de mercado; c) minimizar as isenções e revisar o nível das alíquotas, optando por alíquotas seletivas e progressivas quando o intuito for proteger os mais pobres; d) adequar as alíquotas às necessidades orçamentárias e aos resultados de reformas administrativas, principalmente quando estiveram em nível muito baixo ou muito alto; e e) incentivar a adimplência voluntária dos contribuintes por meio de facilidades financeiras e coibir fortemente a inadimplência utilizando-se do protesto da dívida ativa nos cartórios. Em nível nacional, as propostas de mudanças legislativas a serem adotadas incluiriam: a) a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que passaria a prever a obrigatoriedade de atualização das Plantas Genéricas de Valores (PGV) para valores de mercado a cada quatro anos, e a elaboração de relatórios gerenciais dos impostos municipais para melhorar o nível de transparência; b) dentro de um programa de reforma tributária, fundir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em um único imposto imobiliário de base ampliada com finalidade fiscal e ambiental, legislado e administrado pelos próprios municípios; e c) ampliar e flexibilizar as regras do Programa de Modernização das Administrações Tributárias (PMAT), de forma a melhor qualificar recursos humanos municipais, incentivar a formação de consórcios intermunicipais de administração tributária e limitar os colaterais do programa às receitas alavancadas como forma de reduzir o risco e atrair a adesão de mais municípios pequenos.

Fonte: IPEA

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34366&Itemid=433

STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.

O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.

Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.

O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.

Fonte: STF

STF mantém normas que preveem contribuição obrigatória de alunos matriculados em colégios militares

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082 e declarou a validade de normas que preveem a cobrança de contribuição obrigatória de alunos matriculados em Colégios Militares. Na sessão desta quarta-feira (24), os ministros acompanharam voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que as contribuições a que estão sujeitos os alunos dos colégios militares não representam ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) impugnava os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

Voto do relator

Em seu voto, o relator observou inicialmente que os Colégios Militares, integrantes do sistema de ensino do Exército, possuem peculiaridades que os diferenciam dos estabelecimentos oficiais de ensino e os qualificam juridicamente como instituições educacionais sui generis (peculiares).

O ministro explica que, de acordo com a Lei 9.786/1999, o ensino militar tem como pressuposto a capacitação de quadros para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República, “o que representa importante discrímen pedagógico, o qual reverbera em toda estrutura educacional”. A respeito das particularidades fiscais, o custeio da atividade educacional militar provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.

Quanto à legalidade, o sistema de ensino militar apresenta regime jurídico diverso dos estabelecimentos públicos pertencentes ao sistema regular de ensino e, do ponto de vista institucional, o ministro Fachin ressaltou que os Colégios Militares apresentam-se como organizações militares que funcionam como estabelecimentos de ensino de educação básica, subordinada hierarquicamente ao Exército brasileiro, por isso chefiadas por Coronéis do Exército e com corpo docente formado prioritariamente por oficiais do Exército.

A respeito da cobrança de contribuições dos alunos matriculados nesses colégios, o relator afirmou que não se configura ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao direito fundamental à educação. “Fundamenta-se esse juízo com base na constatação da peculiaridade dessas organizações militares, que se voltam à formação de quadros ao Exército brasileiro. Secundando esse critério pelo fato de o ensino básico obrigatório e gratuito remanescer disponível a toda a população brasileira de forma gratuita para o estudante”, disse.

Por fim, Fachin destacou que a quota mensal escolar não pode ser entendida como tributo. As contribuições a que estão sujeitos os alunos, conforme previsto no artigo 82 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, não possuem natureza tributária, “tendo em conta a facultatividade do ingresso a esse sistema de ensino, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado”.

Fonte : STF

STF decide que MP tem legitimidade para ajuizar ação contra aposentadoria que lesa patrimônio público

Na sessão desta quinta-feira (25), por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário (RE 409356) interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) contra a aposentadoria de um policial militar que apresentava vantagens e gratificações indevidas. Foram registrados 32 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida. De acordo com a tese aprovada, “o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público”.

Na hipótese, o MP-RO ajuizou ação civil pública contra o Estado e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o policial para a reserva, tendo em vista que ele ainda não contava com o tempo de serviço. O MP também pedia a exclusão de pagamento de gratificações e a limitação da remuneração ao teto salarial estadual.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que o Ministério Público, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, não age como representante da entidade pública ,“e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada”, ou seja, de toda a sociedade. Segundo ele, o MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma, salientou que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo.

O ministro salientou que a dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, todas elas funções institucionais atribuídas ao MP nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal. Para o relator, entendimento contrário afronta a Constituição Federal e também fragiliza o sistema de controle da administração pública, “visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas, basicamente, ao talante do próprio ente público no qual a lesão ocorreu”.

Por fim, o ministro Luiz Fux mencionou que a jurisprudência do Plenário do Supremo reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público, conforme o julgamento do RE 208790. O relator votou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do RE. A manifestação do relator foi acompanhada por unanimidade dos ministros, que reafirmaram a legitimidade do MP na matéria.

Fonte: STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393803

Norma do Amapá que permite iniciativa popular para proposta de emenda à Carta estadual é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (25), concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 825, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo governo do Amapá para questionar pontos da Constituição estadual. Entre os pontos julgados constitucionais está o dispositivo que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. Prevaleceu neste ponto a divergência apresentada nesta tarde, em voto-vista, pelo ministro Edson Fachin.

Segundo o ministro Fachin, essa sistemática para a proposição de emenda constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania popular. Ele observou que a hipótese, admitida em diversas constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das cartas estaduais com a Carta Federal. “Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há esses mecanismos de participação direta”, argumentou Fachin.

Também por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de norma que dava ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AP) a atribuição de homologar cálculos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidas aos municípios. Ficou decidido que, como a obrigação do repasse está na Constituição Federal, inclusive com o percentual a ser destinado aos governos municipais, a homologação prévia de um ato do Executivo por um órgão vinculado ao Legislativo representaria ofensa aos princípios da separação e da independência dos Poderes.

Em relação ao dispositivo que atribui à Procuradoria da Assembleia Legislativa a competência de exercer a representação judicial do Legislativo nas ações em que for parte, o Plenário deu ao texto interpretação conforme a Constituição Federal para restringir essas funções apenas a questões institucionais relacionadas às prerrogativas constitucionais da casa legislativa. Também foi julgada inconstitucional a exigência de autorização prévia da câmara municipal para que prefeito e vice-prefeito pudessem se ausentar do país por menos de 15 dias.

Fonte: STF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393827

Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU

O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001.

Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.

Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

Manifestação das partes

No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A gestão do programa, explicou, é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

Fonte STF

Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Fonte: STF

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