Em sessão na tarde desta terça-feira, 27, a 4ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revisou e ampliou as penas de prisão do ex-subsecretário da Receita Municipal da gestão Gilberto Kassab (PSD), Ronilson Bezerra Rodrigues, e do empresário Marco Aurélio Garcia, irmão do vice-governador eleito Rodrigo Garcia (DEM), por operações de lavagem de dinheiro no esquema da Máfia do Imposto Sobre Serviços (ISS), descoberta em 2013. Outros dois ex-fiscais da Prefeitura e um contador tiveram a prisão mantida. A mulher de Ronilson, Cassandra Manhães, que também havia sido condenada, foi absolvida.
É a primeira condenação de associados à máfia em segunda instância. A decisão abre caminho para que os condenados sejam presos, segundo defendeu, na sessão, o procurador Carlos Talarico, responsável pelo processo.
O caso se tratou de operações de lavagem do dinheiro ilícito obtido pela ação da máfia. Garcia era o locatário de uma sala comercial no calçadão do centro velho da cidade que, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), era usado como escritório por Ronilson e pelos integrantes da máfia, uma sala apelidada de “ninho” entre os agentes. Ele também vendeu três flats para os fiscais da Prefeitura, mas não fez a transferência das propriedades. Para a acusação, essas ações foram pagamentos para a ocultação dos bens. Além disso, Garcia contratou a empresa de consultoria de Ronilson para a prestação de serviços que, segundo o MPE, não ocorreram.
Bruno Ribeiro, O Estado de S. Paulo
27 Novembro 2018 | 17h24
Advogados e desembargadores em sessão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Foto: Bruno Ribeiro/ESTADÃO
SÃO PAULO – Em sessão na tarde desta terça-feira, 27, a 4ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revisou e ampliou as penas de prisão do ex-subsecretário da Receita Municipal da gestão Gilberto Kassab (PSD), Ronilson Bezerra Rodrigues, e do empresário Marco Aurélio Garcia, irmão do vice-governador eleito Rodrigo Garcia (DEM), por operações de lavagem de dinheiro no esquema da Máfia do Imposto Sobre Serviços (ISS), descoberta em 2013. Outros dois ex-fiscais da Prefeitura e um contador tiveram a prisão mantida. A mulher de Ronilson, Cassandra Manhães, que também havia sido condenada, foi absolvida.
É a primeira condenação de associados à máfia em segunda instância. A decisão abre caminho para que os condenados sejam presos, segundo defendeu, na sessão, o procurador Carlos Talarico, responsável pelo processo.
O caso se tratou de operações de lavagem do dinheiro ilícito obtido pela ação da máfia. Garcia era o locatário de uma sala comercial no calçadão do centro velho da cidade que, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), era usado como escritório por Ronilson e pelos integrantes da máfia, uma sala apelidada de “ninho” entre os agentes. Ele também vendeu três flats para os fiscais da Prefeitura, mas não fez a transferência das propriedades. Para a acusação, essas ações foram pagamentos para a ocultação dos bens. Além disso, Garcia contratou a empresa de consultoria de Ronilson para a prestação de serviços que, segundo o MPE, não ocorrera.
“O que se espera agora é que se cumpra o entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, de que as penas comecem a ser cumpridas após decisão em segunda instância”, disse o promotor de Justiça Roberto Bodini, do Grupo Especial de Delitos Econômicos (Gedec), do Ministério Público, que chefiou as investigações da máfia e assistiu à audiência.
No julgamento, os advogados de defesa questionaram pontos do processo. A defesa de Ronilson Rodrigues alegou não ter tido acesso à íntegra das provas juntadas ao longo do processo, como gravações telefônicas interceptadas com autorização judicial. Também houve questionamentos de ordem técnica, uma vez que parte das denúncias foram recebidas por uma vara criminal e parte, por outra. A advogada que representava Ronilson não quis falar com o Estado.
A defesa de Marco Aurélio Garcia foi feita pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB-SP). D’Urso argumentou que a cessão do imóvel no centro da cidade ocorreu a pedido de um amigo, e que as operações de vendas de imóveis foram legais e pagas com cheques nominais. O advogado argumentou ainda que os imóveis não poderiam ser transferidos porque Garcia tinha dívidas trabalhistas que congelavam os flats, e que isso foi demonstrado no processo.
“Meu cliente não era funcionário da Prefeitura e não tinha nenhuma relação com as ações que os fiscais são acusados. Ela não tem ligação nenhuma com a máfia”, disse o advogado, que afirmou que irá recorrer.
Sobre as chances de prisão de Garcia, D’Urso afirmou que precisaria ler o voto do desembargador Edson Brandão, relator do processo. “O voto não foi lido inteiro. Eu preciso ler antes de me posicionar”, informou. O voto de Brandão foi acolhido por unanimidade pelos dois demais desembargadores que realizaram a sessão.
Ronilson e Garcia haviam sido condenados a 10 anos de prisão cada. A pena foi aumentada para 16 anos em regime inicialmente fechado, por um entendimento de Brandão de que as operações para ocultação de bens foram crimes em separado, enquanto na primeira instância o entendimento havia sido de que se tratavam de um único crime.
O ex-fiscal da Prefeitura Eduardo Horle Barcellos, que colaborou com as investigações, teve a pena de 6 anos de prisão reduzida para 4 anos em regime aberto. O ex-fiscal Fabio Remesso, a 6 anos em regime fechado. Seu irmão, Rodrigo Remesso, tido como contador para o grupo e que também colaborou com as investigações, teve pena de dois anos em regime aberto. A mulher de Ronilson, Cassandra Manhães, também acusada de lavagem de dinheiro por ser sócia de Ronilson na empresa de consultoria que teria sido usada para lavar dinheiro, foi absolvida.
A Máfia do ISS, que operou durante a gestão Kassab, cobrava propina de empreiteiras da cidade para, em troca, reduzir artificialmente os valores de impostos que essas empresas tinham de recolher aos cofres públicos. Segundo estimativa de 2013, quando o esquema foi descoberto, os valores desviados chegavam a R$ 500 milhões. Tanto Kassab quanto Rodrigo Garcia devem ocupar cargos de secretário no governo do Estado, após a posse do governador eleito João Doria (PSDB). Kassab cuidará da Casa Civil, responsável pela articulação com a Assembleia Legislativa. Rodrigo Garcia, vice-governador eleito na chapa com Doria, será secretário de Governo, responsável pela articulação entre os diversos órgãos do executivo.
O Estado procurou a assessoria de Doria para comentar a decisão, mas ele não irá se manifestar. Por meio da sua assessoria, Rodrigo Garcia disse o seguinte: “Estou muito triste com essa decisão.”
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Marcos José Vieira, rejeitou nesta terça-feira (20) a ação civil pública oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito Marcelo Belinati (PP) por suposta omissão ao não informar à Prefeitura de Londrina a não individualização dos lotes do Condomínio Residencial Village Premium, em que mora, que resultou em um reajuste do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) abaixo do nível de outros loteamentos do mesmo nível.
A ação proposta pelo MP atribui ao prefeito ação dolosa ao não informar a ausência de desmembramento dos lotes no condomínio onde mora, o que impactou com menor intensidade a majoração do IPTU e da taxa de coleta de lixo provocada na revisão da PGV (Planta Genérica de Valores).
Em sua defesa, Belinati afirma que não cabia a ele, como morador, requerer a regularização do empreendimento imobiliário perante a prefeitura e nega o dolo pela omissão alegada pelo MP, porque, “ciente em janeiro de 2018 do valor do condomínio lançado, determinou que o órgão competente da Administração notificasse o condomínio Village a fim de regularizar a situação”.
O magistrado acatou a argumentação do prefeito e considerou que as argumentações do MP não trouxeram indícios suficientes de ato de improbidade, uma vez que não existe, de fato, obrigatoriedade de informar a condição do local onde mora, assim como não compete a ele executar o desmembramentos de loteamentos. “Sem previsão legal que impusesse ao prefeito o dever de informar de que cogita a inicial, não vejo como se possa lhe imputar a prática de improbidade por conduta omissiva”, despacha Vieira.
Confiram matéria da TV Bahia, veiculada na manhã de hoje (26), no Jornal da Manhã, sobre um novo golpe contra idosos que está sendo chamado de “golpe do IPTU”. A Coordenadora de Atendimento da Secretaria da Fazenda, Ana Luzia Caldas Maurício, esclarece que o órgão não envia servidores até as residências dos contribuintes para informar crédito junto ao órgão e, em hipótese alguma, solicita dados de cartões de crédito ou conta corrente dos mesmos. Confiram, alertem aos conhecidos e fiquem atentos! https://globoplay.globo.com/v/7187339/programa/
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a cobrança da contribuição para iluminação pública no Município de Rio Claro (SP) por meio do segundo código de barras na fatura de energia. A liminar foi deferida na Petição (PET) 7898, ajuizada pelo município.
Caso
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-SP) visando buscar que a contribuição para a iluminação pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, fosse cobrada na fatura de energia elétrica em um segundo código de barras. O juízo de primeira instância concedeu medida liminar determinando a imediata implantação dos dois códigos de barras, decisão confirmada na sentença e mantida pelo TJ-SP no julgamento de apelação. Contra o acórdão do tribunal local, o município interpôs recurso extraordinário do STF.
Na PET 7898, o município buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em outubro, o ministro Luiz Fux negou seguimento à petição sob o argumento de que a competência do Supremo para análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se instaura apenas após o juízo de admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem. O município então apresentou agravo regimental contra a decisão monocrática sustentando que não mais persiste o argumento jurídico que embasou a decisão do relator, uma vez que o recurso extraordinário já foi admitido na origem.
Petição
Ao reconsiderar sua decisão anterior, o ministro verificou que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Sobre a plausibilidade jurídica das alegações do município, Fux lembrou que, em situação análoga à dos autos, o ministro Roberto Barroso entendeu ser possível a cobrança da CIP em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica (Recurso Extraordinário com Agravo 886753), diferentemente do que afirmado pelo acórdão do TJ-SP. Também considerou configurado o perigo da demora, pois, segundo o relator, permitir o prosseguimento das determinações impostas pelo acórdão até decisão final e trânsito em julgado do recurso extraordinário pode resultar na “realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).
Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.
A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.
Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.
“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.
Rito abreviado e amici curiae
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.
As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.
Lei local
Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.
Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.
Cota única
Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.
“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.
Suspensão
Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.
Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.
“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.
A 1ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 14, duas teses repetitivas, sendo uma sobre o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU; e outra sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.
As teses que o colegiado aprovou são:
(i) O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
(ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição uma vez não tendo anuído o contribuinte.
As questões controvertidas foram afetadas em sessão de agosto de 2017, e são de processos relatados pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Havia determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos – ao todo, foram quase 8 mil processos suspensos em virtude da afetação do tema.
Na sessão de hoje, após sugestão do ministro Gurgel para a redação da tese (ii), os enunciados foram aprovados à unanimidade.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários envolvendo a cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos matriculados em nome da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) no Estado do Ceará. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3184.
Na petição inicial, a CPRM afirma que o STF estendeu a imunidade recíproca – textualmente limitada aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas – às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público obrigatório e exclusivo de Estado. A empresa sustenta que, por este motivo, também teria direito à imunidade tributária, pois, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo do Estado (serviço oficial de geologia), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pelo serviço de estudos geológicos, pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento do processo de beneficiamento mineral, além de estudos e pesquisas hídricas e energéticas.
Em sua decisão, o ministro explicou que, para a concessão da tutela provisória, é necessário que esteja comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público têm direito à imunidade tributária recíproca. Salientou que, em decisão recente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao estender a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “independentemente de se tratar de serviço prestado em exclusividade ou em concorrência com particulares”. Assim, o lançamento tributário envolvendo ICMS que não observe aquela imunidade fere a Constituição Federal.
No caso dos autos, o ministro explicou que a CPRM é uma empresa pública federal de capital fechado e, segundo seu estatuto social, encarregada de executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional e de elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira. “Trata-se de empresa pública prestadora de serviços públicos típicos do Estado, realizados sob o pálio da supremacia do interesse público, a autorizar o seu enquadramento no artigo 150, incio VI, alínea ‘a’, e os paragráfos 2º e 3º, da Constituição da República”, afirmou. O ministro ressaltou ainda que as afirmações do Estado do Ceará, informando que já reconheceu a imunidade tributária recíproca da CPRM relativa ao ICMS, reforçam a existência da plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, o relator entendeu justificado pela proximidade do calendário de lançamento tributário, o qual é realizado de ofício pelas autoridades fazendárias com base em cadastro interno.
Ao deferir parcialmente a liminar, Mendes suspende a cobrança de créditos até o julgamento final da ACO, mas mantém a possibilidade de lançamento tributário, visando afastar eventual discussão sobre a decadência em caso de reversão da tutela de urgência no curso ou ao fim da demanda.
Um dos objetivos é a alteração da tributação das casas lotéricas
Crédito: Divulgação/Prefeitura de Salvador
Foi publicado na edição de quarta-feira (26) do Diário do Legislativo o Projeto de Lei nº 273/17, do Executivo Municipal, que altera dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006). Na mensagem dirigida ao presidente da Câmara, vereador Leo Prates (DEM), o prefeito ACM Neto solicita que a matéria seja apreciada em regime de urgência.
Ele explica que, entre outras coisas, a proposição altera o item 3 da Nota da Tabela de Receita nº IV, Anexo V do Código Tributário e de Rendas do Município, que trata da Classificação Fiscal para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O objetivo é manter a tributação do serviço relacionado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) com o número 8299-7/06, quando associado a mais de uma atividade, ainda que esta seja tributada pelo valor mais elevado.
“Com a medida, evita-se a tributação mais elevada pela atividade de maior valor quando se trata de serviço de casa lotérica, que por exigência da Caixa Econômica Federal está obrigada a prestar serviço decorrente da atividade bancária”, argumenta.
Isenção do IPTU
Já o acréscimo do parágrafo único ao art. 28 do Código Tributário visa delegar ao secretário municipal da Fazenda competência para a extinção de créditos tributários. A alteração observa, segundo a mensagem, o princípio da simetria das formas, considerando que os lançamentos dos referidos créditos são realizados pela Sefaz, “com vistas a garantir uma maior celeridade processual e, consequentemente, economicidade ao abreviar ritos”.
O PL acrescenta ainda o inciso XV ao art. 83 do Código, que trata da concessão de isenção do IPTU em relação a imóveis do Município que sejam objeto de concessão pública para exploração de atividade econômica, nos limites da concessão e do interesse público. A medida refere-se a imóveis ocupado, a qualquer título, por concessionários que “exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos”.
Atualiza também a Lista de Serviços do Código Tributário do Município, “observadas as disposições da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações da Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016”.
Fonte: http://www.cms.ba.gov.br/noticia_int.aspx?id=15901
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas.
Segundo a entidade, a norma viola os direitos constitucionais à organização e à liberdade associativa, previstos nos artigos 37, inciso VI, e 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com a Conacate, com a limitação dos horários para atuação sindical, poucos servidores terão interesse em se candidatar a cargos de diretoria em sindicatos. A própria IN considera que apenas podem ser trabalhadas duas horas extras por dia para fins de compensação, que deve ocorrer até o fim do mês subsequência à ausência.
A confederação explica que a ordem constitucional assegura ao povo brasileiro, incluindo os servidores públicos, a possibilidade de se organizar em entidades de classe para lutar por direitos e interesses da categoria profissional que integram. “Porém, a IN veio impor obstáculos aos servidores públicos que têm interesse em participar de suas respectivas entidades representativas de carreiras”, afirma. Para a Confederação, eventual ausência do servidor para se dedicar a tarefa da entidade representativa de sua carreira não precisa ser reposta.
Mérito
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ADI 6035 seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, o relator solicitou informações ao secretário de gestão de pessoas do MPOG e determinou que, sucessivamente, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.