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O IPTU de 2019

Os boletos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 2019 começarão a ser recebidos pelos contribuintes a partir da segunda quinzena de janeiro, embora já estejam disponibilizados no site da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador – SEFAZ, caso haja interesse no recolhimento do tributo de forma antecipada. Duas surpresas no valor do imposto: a atualização monetária de 3,84% e a redução do desconto para pagamento da cota única de 10% para 7%.

A Lei 8.474/13 que alterou dispositivos da Lei 7.186/06, relativos ao pagamento, à isenção do IPTU, e concedeu incentivos fiscais, modificou de forma quase imperceptível a redação do texto legal que determinava a concessão de 10% de desconto para o pagamento da cota única, estabelecendo que poderá ser concedido desconto de até 10% ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU de uma só vez, até a data de vencimento da cota única, possibilitando, dessa forma, que o Poder Executivo opte pelo percentual que desejar.

 

O fato é que há mais de trinta anos o contribuinte soteropolitano proprietário de imóveis em Salvador vem pagando a cota única do IPTU com 10% de desconto. Houve apenas uma mudança na Lei 7.952/10, que concedia 10% de desconto ao contribuinte que promovesse o pagamento da cota única até a data do vencimento da primeira cota e 5% de desconto se o pagamento da cota única fosse feito até a data de vencimento da segunda cota.

 

Coube ao Decreto 30.714/18, publicado em 17/12/18, indicar o percentual de desconto para quitação da cota única do IPTU em 7%, conforme artigo 3º, parágrafo 3º. Esse mesmo diploma fixou em 3,84% a atualização monetária do valor do tributo, correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, além de ter aumentado o valor venal dos imóveis isentos para R$ 99.755,52 e de ter fixado em R$ 32,00, a parcela mínima do IPTU, para o exercício de 2019.

 

A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, conhecida popularmente como “Taxa de Lixo”, permanece com o desconto de 10% para pagamento à vista até o seu vencimento, uma vez que está disposto no texto da Lei 7.186/06 no artigo 160 que o contribuinte que quitar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10%, disposição que jamais poderia ser mudada por decreto.

 

A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ indica: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”, por outro lado, permite que o decreto apenas atualize monetariamente o imposto. O Município jamais poderia aumentar o IPTU por simples decreto se o montante fosse superior ao índice inflacionário, por violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional – CTN que dispõe que somente lei poderá fazê-lo.

 

O artigo 160 do CTN é claro quando reza no parágrafo único que a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. O parágrafo primeiro do artigo 97 diz que se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, mas o parágrafo segundo menciona que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, tem entendido que extinguir ou reduzir desconto não é aumento de tributo. A sua concessão ou mesmo a sua retirada, não interferiria no valor do tributo, mas em vantagens conferidas aos contribuintes que poderiam quitá-lo antecipadamente. Tratar-se-ia, portanto, de alteração relacionada ao recolhimento do tributo, e não ao tributo em si. O Ministro Gilmar Mendes ainda salienta: “Não se pode argumentar, por outro lado, que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivale à sua majoração, ainda que de forma indireta”, descartando, assim, qualquer pretensa arguição de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal.

 

Karla Borges

O que pode mudar no futebol brasileiro com a lei das apostas esportivas?

A Lei nº 13.756/18, decorrente da Medida Provisória nº 846/2018, promulgada em 12/12/2018, autorizou a liberação de apostas esportivas no Brasil. Essa nova modalidade está denominada como “apostas de quota fixa”, em que, no momento da aposta, é definido o quanto o jogador pode ganhar, caso acerte aquele determinado evento esportivo.

Antes desse advento legal, os sites e casas de apostas viviam num limbo jurídico, diante da impossibilidade de atuação direta no país, e operavam de forma transversa, inclusive, no tocante ao patrocínio de eventos e de entidades esportivas.

Nos últimos anos, no intuito de promover a inserção no mercado nacional, diversas empresas utilizaram-se de sites de “prognósticos esportivos” ou “site de palpites”, numa tentativa de participar como patrocinadores de eventos e evitar a proibição pelo CONAR – Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária.

No mercado mundial, principalmente, na Europa, a maioria dos clubes de elite são patrocinados por casas esportivas e o regramento legal existente busca evitar a manipulação de resultados. Todavia, no Brasil, as casas esportivas já funcionavam sem qualquer monitoramento e regulamentação, o que colocava em risco a lisura dos resultados das competições.

Com a aprovação da nova legislação, não só a atividade está liberada no país, como também, restaram destinados percentuais fixos às entidades esportivas que cederem os direitos de uso de suas marcas de forma ampla para divulgação e execução dos concursos de prognóstico específico; de divulgação e execução da Lotex; e também das apostas de quota fixa, conforme artigos 17, 20 e 30 da nova Lei.

A medida ainda carece de regulamentação do Ministério da Fazenda para as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa, de acordo com o artigo 33, mas já atribui com clareza a possibilidade de utilização das marcas dos clubes de futebol nas apostas, fato que, consequentemente, abrirá a possibilidade de patrocínio direto de empresas aos times. O prazo para regulamentação da atividade é de dois anos contados da publicação, renovado por igual período.

Nesse sentido, a tendência é que a regulamentação traga mecanismos de proteção a atuação das casas de apostas para evitar fraudes esportivas. Na Espanha, a própria liga espanhola dispõe de equipes de especialistas que fazem análises constantes de banco de dados, redes sociais e fóruns de apostadores para bloquear ações que violem a ética esportiva.

O avanço trazido pela nova legislação com a posterior definição do regramento de patrocínios diretos vai permitir que o mercado do futebol brasileiro experimente o “boom” financeiro ocorrido na Europa, com forte investimento das empresas de apostas esportivas nos clubes e competições, podendo levar essas entidades a um patamar financeiro bastante superior ao atual, fortalecendo, assim, a liga nacional perante as demais competições de escala global.

Ricardo Borges Maracajá

Advogado, Procurador-Geral do Município de Santa Bárbara, especialista em direito desportivo, em direito tributário e licitações.

Fonte: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/o-que-pode-mudar-no-futebol-brasileiro-com-a-lei-das-apostas-esportivas/?fbclid=IwAR0I17CAUDECv0_oQtHiyRO8agztd6fVaXcGjXk5gkU904olVR_v8Egcjz4

Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.

O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.

Escolha legislativa

O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.

Tese

A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.

MB/CR

Fonte: STF

Tribunal consolida tese de isenção de IR para portador de moléstia grave

 

Imposto de Renda
Servidores públicos em atividade que sejam portadores de moléstia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda, decide Tribunal Regional Federal da 1.ª Região Foto: Tiago Queiroz/Estadão

Justiça consolidou entendimento de que servidores públicos em atividade que sejam portadores de moléstia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda. O entendimento foi confirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1028189-73.2018.4.01.0000, pelo desembargador Federal Hércules Fajoses do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1).

Segundo o advogado do caso, Danilo Prudente, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, ‘a servidora, portadora de neoplasia maligna, teve o seu pedido de antecipação de tutela negado pelo juiz de primeira instância, porque entendeu que não estaria caracterizado o risco de perecimento do direito a justificar a apreciação do pedido de aplicação imediata da isenção no contracheque da autora’.

“Recorremos e conseguimos mudar essa decisão.”

A questão central do processo trata da necessidade de se promover a isenção do IR aos portadores de moléstia grave, estejam eles em atividade ou aposentados.

Tal compreensão se deve ao fato de que o art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.783/88 traz previsão expressa no sentido de que tanto os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço quanto os rendimentos das pessoas físicas portadoras de moléstia grave devem ser isentos da tributação, com a finalidade clara de garantir àqueles que estejam em tão grave situação de saúde a diminuição dos encargos financeiros para que possam suportar de forma mais digna as despesas financeiras geradas pelas enfermidades.

O desembargador relator compreendeu estar comprovado o fato de que a servidora preenche os requisitos previstos no artigo 6.º, XIV, da Lei nº. 7.783/88, o que, em conjunto com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e com a evidente necessidade da tutela de urgência, autorizaria a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no processo, com a determinação de imediata isenção do imposto de renda no contracheque da servidora.

O advogado Leandro Madureira, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados esclarece que ‘os aposentados portadores de doenças graves conseguem obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de maneira administrativa. Contudo, para os que estão trabalhando, a isenção é possível somente na esfera judicial’.

O advogado Danilo Prudente argumenta. “Estamos conseguindo obter a mesma isenção do imposto de renda para aqueles que ainda estão trabalhando, independente da concessão da aposentadoria, o que é uma inovação. A jurisprudência tem reconhecido esse direito, valiosíssimo em um momento tão delicado na vida dessa pessoa, que já está em uma situação de doença fragilizada.”

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/tribunal-consolida-tese-de-isencao-de-ir-para-portador-de-molestia-grave-diz-advogado/

Cerca de 300 pessoas podem perder imóveis por dívida de IPTU

Cerca de cerca de 300 pessoas podem perder imóveis em relação às dívidas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Cachoeiro de Itapemirim. Na última semana, a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal conseguiu atingir a marca de 75% de negociações do tributo em atraso.

Este ano foram intimadas 729 pessoas para a realização do acordo. Deste número, 456 acordos foram realizados, 148 não realizados e 145 pessoas não compareceram. A ação arrecadou, em 16 dias úteis, R$ 1.278.258,81. Em 2016, na última celebração de acordo, o valor total foi de R$ 851,5 mil.Ao todo, foram realizadas 604 audiências com os moradores do município que possuem dívida relativa ao IPTU.

Segundo o juiz Robson Louzada Lopes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca, com a celebração do acordo, além de evitar o leilão do imóvel, o cidadão tem a possibilidade de negociar sua dívida e colaborar com a Prefeitura, pois o dinheiro dos impostos retorna para o município, na forma de serviços e obras.

Para o magistrado, a ação tem se revelado muito válida: “Quando realizamos a mesma ação em 2016, foram mais dias e arrecadou-se cerca de R$ 800 mil, com uma taxa de êxito de 51%. Neste ano, em 16 dias, arrecadamos R$ 1.278 milhão, com uma taxa de êxito de 75,5%, ou seja, uma alta taxa de êxito em acordos, o que significa que essa estratégia funciona e vem progredindo e recuperando os créditos tributários. Então, acho que é uma ação muito válida para o Estado do Espírito Santo”, destacou o Juiz, afirmando, ainda, que a previsão é de que uma nova ação como essa seja realizada em dois anos. 

Mutirão

O mutirão aconteceu no Fórum “Desembargador Horta Araújo”, onde foram organizadas oito estações de trabalho para receber os participantes, intimados previamente. Entretanto, cidadãos com outras dívidas com a Prefeitura também puderam aproveitar para negociar o débito. Os trabalhos contaram com o apoio da municipalidade.

A ação da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal teve início no último dia 5, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), num esforço concentrado de todos os tribunais do país para conciliar o maior número de processos.

Refis até o dia 31

O juiz Robson Louzada Lopes explica que até o dia do leilão, antes do arremate dos imóveis, o proprietário consegue fazer um acordo para não perder o bem. Outra opção é procurar junto ao município a adesão ao Programa Regularização Fiscal (Refis), que vai até o dia 31 deste mês.

Dentre os benefícios do Refis está a possibilidade de dividir o valor devido em até 100 vezes, sendo que, quanto menor o número de parcelas, maior é o desconto nos juros e multas de mora, que chega a 100% para quem optar por pagar em parcela única. Outra vantagem é o desconto de 30% para pagamento à vista dos débitos referentes a multas acessórias – autos de infração de Obras, Procon, Meio Ambiente, entre outras.

É permitida a inclusão de saldos de parcelamentos anteriores com o município, como, por exemplo, do programa Refim, nas fases de I a V.

Fonte: https://www.aquinoticias.com/2018/12/cerca-de-300-pessoas-podem-perder-imoveis-por-divida-de-iptu-em-cachoeiro/

Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1167509 e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao desprover apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.

No Supremo, o sindicato sustenta, em síntese, que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duplamente. Aponta ainda a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Fonte: STF

Marcos Carneiro é eleito presidente do IAF e Helcônio Almeida, vice

O presidente eleito do IAF, Marcos Carneiro, e o vice-presidente Helcônio Almeida

O auditor fiscal Marcos Carneiro foi eleito presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF). Com 70% dos votos, Marcos, que teve como vice-presidente na chapa, Helcônio Almeida, vai dirigir o instituto pelos próximos três anos. A eleição foi realizada na quarta-feira (28) e contou com 16 locais de votação espalhados por todo o Estado.

Idosos podem pedir desconto no IPTU

Idosos têm até hoje esta sexta-feira (30) para pedir o desconto de 75% no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) de 2019 em Vitória, no Espírito Santo,

Para ter direito ao desconto, é preciso ser maior de 60 anos ou aposentado por invalidez, ter um único imóvel e morar nele, renda familiar mensal que não ultrapasse 5 salários mínimos e pagar em cota única até a data de vencimento.

O interessado deve preencher o formulário “Requerimento de Redução de IPTU”, que fica disponível na Central de Atendimento ao Contribuinte – IPTU, na Prefeitura de Vitória.

O atendimento acontece de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, mas as senhas param de ser entregues às 18h.

Documentos necessários:

  • Cópia de identidade e CPF dos proprietários do imóvel;
  • Cópia da certidão de casamento, certidão de divórcio ou declaração de estado civil, se for o caso, cópia do comprovante de residência em nome do requerente (última conta de água, luz ou telefone antes da apresentação do pedido), comprovante de rendimentos de qualquer natureza em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
  • Comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque, antes da apresentação do pedido);
  • Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do imóvel;
  • Se viúvo, apresentar certidão de óbito.

Fonte: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2018/11/29/idosos-que-moram-em-vitoria-podem-pedir-desconto-no-iptu.ghtml

Justiça suspende taxa de renovação dos alvarás de empresas

A cobrança da taxa da renovação dos alvarás de Fortaleza foi suspensa pela desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). A decisão é desta segunda-feira, 19, e foi divulgada pelo TJCE.

Decisão é pela suspensão da taxa de microempresas e empresas de pequeno porte da Capital. A Prefeitura de Fortaleza também não poderá negativar os dados das empresas devedoras, interditar estabelecimentos ou impor obstáculo ao funcionamento delas.

A desembargadora estabeleceu multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. “Considerando as normais legais constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, torna-se razoável a concessão da tutela em favor dos recorrentes, considerando a presença dos requisitos liminares exigidos na lei mandamental, providência mais razoável, porquanto há muito mais perigo de dano irreparável no indeferimento da tutela antecipada (dano inverso), pelas peculiaridades que o caso apresenta – de dano irreversível ou de difícil reparação”, explicou a magistrada.

A taxa do alvará de funcionamento gerou polêmica pelos valores e a própria fiscalização em bairros de Fortaleza. A Associação de  Bares e Restaurantes da Capital havia se pronunciado contra o aumento nas taxas e afirmou que a ação deixaria produtos e serviços mais caros, o que causa desemprego.

A Federação das Industrias do Estado (Fiec) também pediu pela suspensão da taxa. Os alvarás foram tema de discussão na Câmara Municipal de Fortaleza. Em julho deste ano o prefeito Roberto Cláudio assinou um decreto para o parcelamento dos alvarás.

A Prefeitura de Fortaleza informou que a Procuradoria Geral do Município (PGM) não foi notificada sobre a decisão e que, após a notificação, deve ser divulgada nota.

Entenda a decisão

As empresas A. e G. de Aguiar Comércio Alimentício – EPP (Giappone), Jamile Almeira Rios e várias outras, ajuizaram ação na Justiça contra a cobrança prevista pela Lei Complementar nº 241/2017, do Município de Fortaleza. Os pedidos, no entanto, foram indeferidos pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Requerendo o efeito suspensivo, as partes interpuseram agravo de instrumento (nº 0630672-70.2018.06.0000.0000 e 0628904-12.2018.8.06.0000.0000)) no TJCE.

Alegaram que a decisão merece ser reformada, pois se enquadram nos requisitos legais em razão de se tratar de microempresas, logo, têm direito à renovação dos alvarás sem a necessidade de pagamento de taxa, conforme prevê a legislação. Ao apreciar os recursos, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva deferiu o pedido, considerando haver aparente conflito de normas entre a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 241/2017 e a Lei Municipal nº 10.350/2015.

Na decisão, a desembargadora ressalta que a LCM nº 241/2017 estaria “impondo aos recorrentes carga desproporcional e por demais onerosa no exercício do seu mister ao condicionar a expedição de alvará ao pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento, circunstância que macula a função social tratada no texto constitucional”.

Com informações do THCE

Fonte: https://www.opovo.com.br/noticias/economia/2018/11/taxa-de-renovacao-dos-alvaras-de-empresas-de-fortaleza-e-suspensa.html

Câmara aprova cobrança de taxa para entrada de turista de excursões em Caraguatatuba

A Câmara de Caraguatatuba aprovou cobrança de taxa de R$ 26,35 para a entrada de turistas de excursões na cidade. O projeto enviado pelo executivo prevê a regulamentação de estacionamento para veículos fretados e, além da taxa, autoriza que a prefeitura limite a entrada desse tipo de turismo em 25 veículos por dia. A medida depende da publicação para passar a valer.

O projeto trata sobre o estacionamento de veículos fretados, entre vans e ônibus, classificado como ‘turismo de um dia’. Com a medida, apenas veículos com cadastro vão ser autorizados a entrar e estacionar. Segundo a projeto, o objetivo é organizar o trânsito e manter o turismo sustentável.

A regulamentação prevê que os veículos façam um cadastro prévio e adquiram um selo para a entrada na cidade. Após a requisição, vai ser aplicada uma taxa de R$ 26,35 por pessoa. Com a medida, a entrada na cidade pode chegar a mais de R$ 900 em caso de ônibus de 35 lugares.

A maior polêmica do texto é que ele também permite a limitação de entrada de turistas na cidade. A lei prevê que, a partir da publicação, vai ser permitida a entrada apenas de 25 veículos nessa modalidade de turismo por dia. O número independe do modelo – vans, ônibus ou micro-ônibus. Um levantamento da prefeitura para elaborar o texto da lei apontou que a cidade recebe 80 veículos nessa modalidade de turismo aos fins de semana.

O projeto foi aprovado com uma emenda do vereador Fernando Cuiú (PSB) que isentou da cobrança veículos que façam transporte de excursões para campings, pousadas e hotéis, desde que apresentem documentação de estacionamento próprio.

A fiscalização da nova regra vai ser feita por agentes de trânsito e de turismo que vão ter equipes nas entradas da cidade. A penalidade prevista no projeto para quem for flagrado sem a autorização é de mais de R$ 3 mil.

A prefeitura informou que a medida busca o turismo sustentável e seguiu a decisão de outras cidades do litoral norte que também cobram taxa e limitam o volume de fretados. Em Ilhabela, segundo a prefeitura, não há limite para o número de veículos fretados, mas a taxa cobrada varia entre R$ 643,75 e R$ 1.663,01, entre ônibus e vans. Em São Sebastião a taxa é de R$ 250 a R$ 700.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2018/11/22/camara-aprova-cobranca-de-taxa-para-entrada-de-turista-de-excursoes-em-caraguatatuba.ghtml

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