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Câmara tira da pauta PL que isentaria desempregado de IPTU

O vereador Cidão Santos (PROS), autor do PL (Projeto de Lei) que suspende temporariamente a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para pessoas que estiverem desempregadas, pediu para retirar a proposta da pauta da sessão da Câmara de Campinas desta segunda-feira (28).

A proposta era evitar que o nome do contribuinte seja incluído na dívida ativa do município e no banco de dados do Sistema de Proteção ao Crédito.

A propositura previa ainda que o proprietário de imóvel desempregado deverá pedir o benefício antes do vencimento da primeira parcela, estar ao menos 60 dias desempregado e ter somente uma residência no município, com uso exclusivo de moradia.

Fonte: https://www.acidadeon.com/campinas/NOT,0,0,1459339,camara+arquiva+pl+que+isentaria+desempregado+de+pagar+iptu.aspx

Mais de 20 mil empresas tem a oportunidade de se autoregularizarem sem as penalidades de uma fiscalização

Operação Fonte Não Pagadora: Ação visa a autorregularização de contribuintes que declararam retenção de imposto de renda de seus empregados sem o devido recolhimento.

Receita Federal também enviou cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019.

Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/receita-federal-envia-cartas-a-cerca-de-330-mil-contribuintes-com-pendencias-da-declaracao-do-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-2019-1

Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.

A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo “à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo”.

No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%, afirmou.

Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo  do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. Criou, portanto, (…) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!”, assinalou.

Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.

A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam, considerou o tribunal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC).”A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87″.

A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.

Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu Fux.

Desconto sobre IPTU de quem tem câmera de monitoramento e segurança é suspenso pela Justiça

O Tribunal de Justiça concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei Municipal que obrigava o Município a conceder descontos no IPTU às empresas e cidadãos que possuem câmeras de segurança e vídeo monitoramento em seus estabelecimentos e/ou residências.

A Lei Municipal 3.425/2018 havia sido vetada por ser inconstitucional, além de comprometer a receita da Administração. Porém, ao retornar à Câmara Municipal, o veto foi derrubado e o projeto foi promulgado entrando em vigor sob seus efeitos.

Ao saber da novidade, muitos três-lagoenses entraram com pedido de desconto do IPTU, fazendo-se garantir desse direito e vantagem. Conforme a assessoria jurídica municipal, a preocupação da administração foi evitar o desequilíbrio das contas públicas, investimentos e despesas que a administração consegue suprir com a arrecadação do IPTU.

A medida cautelar foi proposta com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da lei Municipal, uma vez que viola diversos princípios e dispositivos da Constituição Federal e Estadual.

Esta medida foi julgada e concedida por unanimidade, na data de quarta-feira (16), pelo órgão especial do Tribunal de Justiça/MS. Com isso os pedidos de desconto e isenção do IPTU foram suspensos e a Prefeitura fará o lançamento do valor integral do imposto.

Conforme a Assessoria Jurídica, o desconto desequilibraria os cofres públicos, e empacaria os projetos por falta de verba. Três Lagoas comemora a realização de diversas obras e contratos necessários ao nosso desenvolvimento por meio da arrecadação dos impostos dos contribuintes. Este desconto comprometeria totalmente os projetos e receita. A Lei contém vários princípios inconstitucionais.

SOBRE A LEI

A Lei 3425/2018 visa beneficiar moradores que possuem câmeras de segurança e monitoramento na frente de suas residências e/ou estabelecimentos comerciais.

Se não fosse inconstitucional, o desconto sobre o IPTU seria uma retribuição aos cidadãos que contribuem voluntariamente para a segurança pública, uma vez que as imagens registradas pelas câmeras podem servir de provas para elucidar crimes ou até mesmo, coibir ações criminosas.

Fonte: http://www.treslagoas.ms.gov.br/desconto-sobre-iptu-de-quem-tem-camera-de-monitoramento-e-seguranca-e-suspenso-pela-justica/

Impasse na Justiça faz carga de uísque ficar parada durante 3 décadas no Porto de Santos

PORTO – Um lote de quase 64 mil garrafas de uísque Ballantines Finest foi entregue aos seus donos após ficar parado durante mais de 30 anos no Porto de Santos. Mas, no final de setembro do ano passado, finalmente a Justiça deu parecer favorável aos antigos controladores do supermercado Paes Mendonça e a carga foi liberada para os seus donos.

Segundo a Istoé Dinheiro, a bebida ficou esse tempo toda retida em um depósito da Alfândega do Porto. De acordo com a publicação, a carga de 5.320 caixas, que veio da Escócia, foi desembarcada pela rede varejista em 1986.

O imbróglio na Justiça começou por causa de um aumento na alíquota do imposto, de 90% para 240% no meio da viagem da mercadoria. O Paes Mendonça questionou a cobrança de R$ 1,6 milhão feita pela Receita Federal.

Porém, depois de um longo período de discussão nos tribunais, um juiz federal deu razão aos antigos controladores do supermercado. Aliás, seus antigos donos venderam a rede, atolada em dívidas, em 1999. Na decisão judicial, o magistrado determinou que a Receita devolvesse a diferença – os antigos proprietários do Paes Mendonça depositaram anualmente, em juízo, 1,5% do valor devido para a continuidade do processo – e liberasse a carga.

Os herdeiros da rede não informaram o que vai ser feito da carga, que atualmente está avaliada em cerca de R$ 4 milhões.

Fonte: https://www.santaportal.com.br/noticia/45910-impasse-na-justica-faz-carga-de-uisque-ficar-parada-durante-3-decadas-no-porto-de-santos

Imóvel alugado à Instituição Religiosa não paga IPTU em Salvador

A Lei 7.186/06 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a todos os imóveis urbanos que são locados, cedidos ou arrendados à instituição religiosa de qualquer culto, desde que no local funcione um templo.

Os imóveis que pertencem aos templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária por disposição constitucional expressa e não podem ser tributados pelo IPTU, mas a lei ordinária municipal vai além: permite que imóveis locados ou cedidos por terceiros, contribuintes do imposto, sejam isentos do seu pagamento.

Seção IX
Das Isenções
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
______________________________________________________________________________________
NOTA: Redação atual do inciso VIII do art. 83, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/2008.
Redação anterior do inciso VIII, dada pela Lei n. 7.235, de 06/07/07:
Art. 83………………………………………………………………………………
VIII – Cedido a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo.
Redação original:
Art. 83 …………………………………………………………………………….
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para utilização como templo.
______________________________________________________________________________________

CLN REPASSOU MAIS DE R$ 1,5 MILHÃO EM ISS PARA PREFEITURAS BAIANAS

Sete municípios baianos foram beneficiados com mais de R$ 1,5 milhão em ISS, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, pela Concessionária Litoral Norte (CLN), uma empresa do grupo Invepar, no primeiro semestre de 2019. Os valores recebidos podem ser usados em diferentes áreas da administração pública, como educação, saneamento ambiental, segurança pública, infraestrutura, saúde, dentre outras.

A alíquota do imposto é definida de acordo com as legislações municipais e os repasses são feitos, proporcionalmente, de acordo com a extensão da rodovia que passa pelas cidades correspondentes. Camaçari, Conde, Mata de São João, Esplanada, Entre Rios, Jandaíra e Itanagra, localizados na Estrada do Coco e Linha Verde, receberam os recursos.

“Há 19 anos, desde que assumimos a concessão da rodovia, a CLN vem contribuindo positivamente para o desenvolvimento da região. Nosso objetivo é oferecer um serviço cada vez melhor e mais seguro para os motoristas, mas que também tragam impactos positivos diretos e indiretos para as prefeituras da região e seus moradores”, comemora Guilherme Hupsel, diretor-superintendente da CLN.

Sobre a CLN

A Concessionária Litoral Norte (CLN), uma empresa Invepar Rodovias, administra a rodovia BA-099, que compreende a Estrada do Coco (a partir do km 7,7) e a Linha Verde, conectando Lauro de Freitas até a divisa dos estados da Bahia e de Sergipe, com extensão total de 217km, entre 183km de rodovias e 35km de vias de acesso. A concessionária presta serviço para o Governo da Bahia e é fiscalizada e regulamentada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia. Atualmente, a empresa gera cerca de 400 empregos diretos e indiretos e já repassou mais de R$ 25 milhões em impostos para os municípios da região.

Fonte: http://clnorte.com.br/show.aspx?idMateria=oxIlZ1Hzkj/3vYMBQp5qBw==

STF reconhece repercussão geral em mais um recurso sobre base de cálculo de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1233096, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

O recurso foi interposto por uma empresa de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social. Segundo o TRT-4, o emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, “especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais”.

No recurso ao STF, a empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento delimitados no âmbito do direito privado. Afirma, ainda, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Manifestação

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, mas distintas, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. Segundo o ministro, a questão, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte.

PR/AD//CF

Fonte: STF

TJ Bahia reconhece inexistência de TFF por ausência de fato gerador

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TFF, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC/1973). REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.

I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a inexistência de crédito tributário, em face da ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade promovida pelo Executado e extinguindo o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/1973. II – Não merece prosperar a preliminar arguida pelo Município Apelante de inadequação da via eleita, por entender que a exceção de pré-executividade não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a cessação das atividades profissionais da Empresa Executada, alegando, para tanto, que a defesa apresentada demandaria dilação probatória. III – Consabido, a exceção de pré-executividade, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é “cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”(STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009)”. IV – Compulsando os autos e examinando detidamente os requisitos elencados pela jurisprudência hodierna do STJ, constata-se claramente que o Excipiente/Apelado demonstrou satisfatoriamente o cumprimento simultâneo das exigências supramencionadas. V – Isso porque, a matéria ventilada na exceção de pré-executividade de fls. 11/16 é suscetível de conhecimento ex officio pelo Juiz precedente, uma vez que tratou sistematicamente de demonstrar que são nulas as dívidas tributárias apontadas pelo Fisco Municipal, ante a inocorrência de fato gerador, ocasionando, por conseguinte, a ilegitimidade do Executado para figurar no polo passivo da ação fiscal originária. VI – Com relação à desnecessidade de dilação probatória, cumpre ressaltar que tal requisito de ordem formal também restou cumprido, haja vista que os documentos carreados pelo Executado/Apelado às fls. 17/29 comprovam efetivamente que a Executada encerrou suas atividades empresarias desde 28/03/2008, demonstrando que sua situação cadastral “na SEFAZ estadual é de”BAIXADO””, o que legitima sua assertiva de ausência de fato gerador da TFF. Rejeitada, portanto, a preliminar arguida de inadequação da via eleita. VII – No mérito, o Município Apelante defende a ocorrência do fato gerador do TFF, salientando que o Executado/Apelado não conseguiu colacionar aos autos “prova apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez que escuda o título exequendo”, tampouco “juntou documento essencial à comprovação de baixa de sua inscrição ou registro, conforme estabelece o Decreto Municipal nº 12.230/1999, (…) art. 14, § 1º, incisos I, II e III”. VIII – Entretanto, a irresignação do Município do Salvador não merece prosperar. Isso porque, o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, § 1º, preceitua expressamente que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”. IX – Na hipótese vertente, restou suficiente demonstrada, através dos documentos carreados à Exceção de Pré-Executividade (fls. 17/29), a inexistência da ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, visto que o Executado/Apelado, através dos aludidos documentos, comprovou, efetivamente, que “encerrou suas atividades desde 2008, deixando de efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, prestando declaração anual do simples nacional como isenta, conforme documentos em anexo”. X – De igual modo, com amparo em acervo probatório robusto, comprovou também que “desde 28.03.2008, a situação cadastral da Executada na SEFAZ estadual é de”BAIXADO””. XI – Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Executado/Apelado logrou êxito em demonstrar que encerrou suas atividades empresariais desde o ano de 2008, tendo demonstrado documentalmente, inclusive, que prestou declaração como “inativa”, perante o Simples Nacional, no período compreendido de 2008 a 2015 (documentos de fls. 19/25). XII – Nesse diapasão, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de fls. 03/06, gozam somente de presunção relativa de liquidez e certeza, uma vez que foram devidamente ilididas por prova inequívoca do Executado/Apelado, conforme documentos encartados às fls. 17/29. XIII – Acrescente-se, por oportuno, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais de Justiça pátrios, que “Comprovado que a empresa executada, à época do fato gerador do crédito tributário, já havia encerrado a atividade empresarial, indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador” (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0079.12.068270-7/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2015, publicação da sumula em 21/10/2015). XIV – Noutra senda, deve-se consignar que não merece guarida a irresignação do Apelante ao pleitear a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. XV – Isso porque, deve-se diferenciar o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios no início da demanda dos honorários advocatícios sucumbencias fixados, em favor do vencedor, ao final da demanda. XVI – Nesse diapasão e ciente da diferenciação acima explicitada (adiantamento de honorários advocatícios no início da demanda x honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao vencedor ao final da demanda), o STJ consolidou o entendimento de que: “Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ)”. XVII – Isso ocorre, pois a Exceção de pré-executividade é um incidente processual, sendo que, conforme preceitua o art. 20, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, do CPC/2015), “O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido”. XVIII – Por fim, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Reexame Necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015), haja vista que o valor do débito fiscal é menor que 500 (quinhentos) salários mínimos. XIX – Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de fls. 03/06, que gozam somente de presunção relativa de liquidez e certeza, foram devidamente ilididas por prova inequívoca do Executado/Apelado, conforme documentos encartados às fls. 19/29, consoante art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789747-14.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/06/2016 )

(TJ-BA – APL: 07897471420148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2016)

STJ decide se proprietário deve pagar IPTU de imóvel que ainda não foi entregue pela construtora

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.057 – RS (2019/0263054-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : HARRO OTTO SCHMITT ADVOGADOS : JOSUÉ ANTONIO DE MORAES E OUTRO(S) – RS028448 RAFAEL FOGAÇA – RS050798 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVOGADOS : ANA PAULA BOLZAN DUTRA E OUTRO(S) – RS058309 OTAVIO HENRIQUE ALVES – RS030072 EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL COMERCIAL. RESPONSABILIDADE NÃO OPONÍVEL AO FISCO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

2. O proprietário e o possuidor do imóvel são responsáveis pelo pagamento do tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.

3. Conforme estabelece o art. 123 do CTN, as convenções particulares não são oponíveis ao fisco. Dessa forma, em que pese à informação de que o imóvel objeto da obrigação tributária não foi entregue ao comprador pela construtora (já condenada ao pagamento de aluguéis), tal situação deve ser resolvida na esfera privada.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de outubro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes Relato

Fonte : STJ

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